Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5387/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DIREITO DE TAPAGEM
MURO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A vedação ou tapagem de prédio, tendo em vista garantir privacidade na utilização da piscina, protegendo-a e à zona envolvente dos ventos e devassa fácil, não constitui abuso do direito ainda que a elevação do muro ensombre o logradouro e cozinha dos vizinhos e lhes tape a vista do mar.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Tribunal A. […] propôs acção de condenação, com processo ordinário, contra M. […] e marido […] alegando que é dono do prédio urbano […] que confronta, do lado sul, com outro prédio urbano, sito no lote 7C, pertencente aos réus.

Mais alega que estes subiram o muro da parte Norte do seu prédio, o qual, medindo cerca de 1.30 metros de altura, passou a medir 3,30 metros, numa parte, e 1,80 metros, noutra, retirando, assim, sol e luz natural ao logradouro e à cozinha do autor, e deixando este de ter vista para o mar.

Alega, ainda, que os réus incorreram em abuso de direito e que sempre terá de se entender que o autor adquiriu, por usucapião, servidão de vista para o prédio dos réus.

Alega, por último, que o seu imóvel ficou desvalorizado em cerca de 5.000.000$00, e que, além desse dano patrimonial, sofreu o autor danos de natureza não patrimonial.

Conclui, deste modo, que devem os réus ser condenados a demolir o alteamento a que procederam no referido muro, ou, se assim não se entender, no pagamento ao autor da quantia de 5.000.000$00, a título de danos patrimoniais, e, em qualquer dos casos, sempre no pagamento ao autor da quantia de 2.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Os réus contestaram, alegando que o autor é viúvo e que tem uma filha, pelo que, são ambos contitulares da massa hereditária deixada por óbito da sua mulher e mãe, pertencendo o prédio em questão à herança.

Mais alegam que as obras não foram efectuadas no lote 7C dos réus, mas sim no lote 7D, pertencente a A. […], irmã da ré, que aí construiu uma piscina, respectiva instalação de apoio e um muro separador, não tendo elevado, pois, qualquer muro.

Concluem, assim, que devem ser absolvidos do pedido.

O autor replicou, alegando que tem legitimidade para, sozinho, propor a presente acção, e chamando a intervir como ré a referida A. […], dada a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.

Admitida a requerida intervenção principal e citada a chamada, foi o autor convidado a requerer a intervenção principal da sua filha C. […], o que fez, tendo a mesma declarado fazer seus os articulados do autor.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1º - Conforme certidão da escritura pública outorgada em
14 de Janeiro de 1987, no Cartório Notarial […],
constante de fls. 164 a 168 dos autos, entre J. […] e mulher e o autor A. […], os primeiros declararam que venderam ao segundo "um lote de
terreno para construção, com a área de duzentos e oitenta
e nove metros quadrados, designado por lote […] situado […] concelho de Cascais, descrito na […] Conservatória do
Registo Predial de Cascais […] na qual se acha registada a favor dos vendedores pela inscrição […], e inscrito na matriz […] (A).

2º - Conforme certidão de fls. 156 e seguintes dos autos,encontra-se inscrita […]Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante inscrição […] datada de 20 de Março de 1987, a aquisição a favor de A. […], casado com […] por compra, do prédio rústico - terreno para construção – situado […] com a área […](B).
3º - Pela inscrição […] e apresentação […] foi quanto ao referido prédio averbada a conversão em prédio urbano, composto por moradia de cave, rés-do-chão, 1° andar e garagem, com a área coberta de 81 m2 e logradouro com 208 m2 (C).
4º - Conforme se pode ler na aludida certidão, encontra-se registada pela inscrição […]e apresentação […] datada de 10 de Setembro de 2002, a aquisição, a favor de
A. […] e de C. […] por partilha, do prédio urbano referido, na proporção de 3/4 para o primeiro e de 1/4 para a segunda (D).

5º - Conforme certidão […] passada em 18 de Fevereiro de 2003, constante de fls. 161 e seguintes dos autos, encontra-se registada a favor de M. […]
casada com A. […] pela inscrição […]e apresentação […] a aquisição por compra, do prédio urbano […] composto
por cave, rés-do-chão e 1° andar, com a área coberta de
71,40 m2 e logradouro com 222,60 m2 […] (E).
6º - Conforme se pode ler na aludida certidão, esse prédio confronta a norte com o Lote 7-B, a sul […], a nascente com o Lote 7-D, e a poente com a Rua […] (F).
7º - Conforme certidão […] revalidada em
22 de Junho de 1999, constante de fls. 73 e seguintes dos autos, encontra-se registada a favor de A. […], pela inscrição […] e apresentação […] a aquisição por compra, do prédio rústico […] composto por terreno para construção com a área […] descrito nessa Conservatória […] (G).
8º - Conforme se pode ler na aludida certidão, esse prédio confronta a norte com o Lote 7-B, a sul com a Rua […], a nascente com o Lote 8, e a poente com o Lote 7-C (H).
9º - Por carta datada de 17 de Setembro de 1998, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, cuja cópia se encontra nos autos, a fls. 58, A. […] escreveu: " (…) na qualidade de proprietária requer
a V. Exa. que, (...) seja aprovado o projecto de arquitectura que se anexa, relativamente a obra de construção de uma piscina e instalações de apoio que pretende levar a efeito no lote 7-D, com a área de 266 […] descrito […] inscrito a favor do proprietário […]  que confronta do Norte com lote 7-B, […]  do Nascente com lote 8,do Poente com lote 7-C" (I).
10º - Por carta datada de 22 de Junho de 1999, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, cuja cópia se encontra nos autos, a fls. 53, A. […] escreveu: " (...) na qualidade de proprietária requer a V. Exa.
que, (...) seja aprovado o projecto de arquitectura que se anexa, relativamente à construção de um muro separador, (...) a levar a efeito no lote 7-D com a área de 266
ni2, situado […] descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais […] inscrito a
favor do proprietário sob a cota […] que confronta a
Norte com lote 7-B, a Sul […]  a
Nascente com lote 8 e a Poente com lote 7-C" (J).
11º - À carta que antecede, foi anexada uma "memória descritiva e justificativa", cuja cópia se encontra nos autos, a fls. 54, onde se pode ler: "Pretende-se construir um muro separador junto do muro situado a Norte designado por 7-B, elevando-se o mesmo até à altura permitida de dois metros. O local situa-se numa zona alta e exposta ao vento Norte que sopra forte nos meses de Verão, pretendo-se assim abrigar a zona de lazer e impedir que folhas e terras venham sujar a piscina, conseguindo-se
também uma certa privacidade. O muro será em alvenaria de
tijolo rebocado e pintado na cor da casa, ou seja, branco" (L).
12º - A. […] levou a efeito no seu
prédio, a construção de uma piscina e instalação de apoio (24º).
13º - A instalação de apoio à piscina tem de altura, do lado que confronta com o lote 7-B, três metros e dez centímetros (25º).
14º - A. […] […]  construiu também um muro separador, no mesmo prédio, com dois metros a partir da sua base, contíguo ao muro incluído no lote 7-B (26º).
15º - Em Março de 2000, foi iniciada a construção da instalação de apoio à piscina e do muro junto ao prédio dos autores (1º).
16º - O muro anteriormente existente media cerca de 1,30 metros de altura (2º).
17º - Tais obras projectam sombra sobre os prédios dos autores a partir das 14.00 horas (4º).
18º - A cozinha da casa dos autores tem a parede do lado sul na continuação do muro em causa (5º).
19º - A cozinha era um local soalheiro e arejado (6º).
20º - O autor anteriormente usufruía de vista de mar, a partir do logradouro do seu prédio (10º).
21º - Por causa da construção do muro, deixou de a ter, ficando tal vista completamente tapada (11º).
22º - Os réus sabiam que ao elevar o muro da forma como o fizeram, ensombravam o logradouro e a cozinha dos autores e tapavam-lhe a vista de mar (13º).
23º - Desde a data da sua construção, há mais de quinze anos, que o prédio dos autores, se encontra delimitado a sul pelo muro mais baixo, assinalado a verde na fotografia junta a fls.15, sem oposição de ninguém (15º).
24º - Antes da construção do muro pelos réus, o prédio dos autores valia € 224.459,05 (o equivalente a quarenta e cinco milhões de escudos) (16º).
25º - O autor ficou abalado com a construção do muro (18º).
26º - O tratamento do jardim era o seu único passatempo de reformado (21º).
27º - Quando o autor adquiriu o terreno, encontrava-se previsto no alvará de loteamento a construção de uma moradia geminada, com a área de construção de 150 m2, com dois pisos acrescidos de cave ou de sótão, conforme planta de fls. 210 (23º).
28º - O prédio dos autores vale actualmente mais de € 224.459,05 (o equivalente a quarenta e cinco milhões de escudos) (27º).
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - O prédio dos Recorrentes confronta, do lado sul, com o dos Recorridos.
2 - As obras levadas a efeito no prédio dos Recorridos, contíguas a este, têm três metros e dez centímetros de altura.
3 - O muro separador dos prédios passou de 1,30 mts para 2 mts.
4 - As obras projectam sombra sobre o prédio dos Recorrentes a partir das 14 horas.
5 - A cozinha da casa dos Recorrentes deixou de ser um local soalheiro e arejado.
6 - 0 Recorrente, antes das obras, usufruía de vista de mar a partir do logradouro do seu prédio.
7 - Após as obras levadas a cabo pelos Recorridos ficou com tal vista completamente tapada.
8 - Os Recorridos sabiam que, ao elevar o muro da forma como o fizeram, ensombravam o logradouro e a cozinha dos Recorrentes e tapavam-lhe a vista de mar.
9 - Desde a data da sua construção, há mais de quinze anos, o prédio dos Recorrentes encontra-se delimitado a sul pelo muro mais baixo, assinalado a verde na fotografia de fls. 15, sem oposição de ninguém.
10 - O Recorrente ficou abalado com a construção do muro.
11 - O tratamento do jardim era o seu único passatempo de reformado.
12 - Ao proceder às obras e ao alteamento do muro nos termos em
que o fizeram, os Recorridos abusaram do seu direito, por terem excedido
manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo.
13 - Por outro lado, os Recorrentes, face aos factos provados, preenchem os requisitos legais para que possam pedir, como pedem, a constituição de servidão de vistas sobre o prédio dos Recorridos;
14 - Em qualquer dos casos, a consequência será sempre a de se ordenar a demolição do alteamento a que os Recorridos procederam no muro que a norte, ( sul para os Recorrentes ) delimita o seu prédio do dos Recorrentes, reduzindo-o à sua altura inicial de 1,30m.
15 - Também face aos factos provados, devem os Recorridos ser condenados a pagar ao Recorrente a indemnização reclamada na petição pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados.
16 - Não decidindo assim, o Tribunal " a quo" violou, além do mais, o disposto nos artigos 334, 483, 496, 1294 e 1356, todos do Código Civil.
Termos em que, com os mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção procedente e provada de harmonia com as presentes conclusões.
2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que o Senhor Juiz a quo interpretou devidamente o Direito pertinente e aplicou-o correctamente aos factos apurados no processo, pelo que, deve ser confirmada a sentença recorrida.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª – saber se a recorrida A. […] ao proceder às obras nos termos em que as fez, abusou do seu direito;
2ª – saber se os recorrentes, face aos factos provados, preenchem os requisitos legais para que possam pedir a constituição de servidão de vistas sobre o prédio da recorrida;
3ª – saber se, face aos factos provados, deve a recorrida ser condenada a pagar aos recorrentes a indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais.

2.4.1. Segundo os recorrentes, a recorrida, ao proceder às obras e ao alteamento do muro, nos termos em que o fez, abusou do seu direito, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo.

O que se provou, a este propósito, foi o seguinte:
- o muro que dividia os dois prédios confinantes media cerca de 1,30 metros de altura;
- A. […] levou a efeito, no seu prédio, a construção de uma piscina e respectiva instalação de apoio, tendo esta, do lado que confronta com o prédio dos autores, 3,10 metros;
- e construiu, também, um muro separador no mesmo prédio, com 2 metros a partir da sua base, contíguo ao referido muro de 1,30 metros;
- a aprovação dos projectos de arquitectura de tais obras foi requerida ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, constando da «memória descritiva e justificativa», relativamente ao muro separador, que «O local situa-se numa zona alta e exposta ao vento Norte que sopra forte nos meses de Verão, pretendendo-se assim abrigar a zona de lazer e impedir que folhas e terras venham sujar a piscina, conseguindo-se também uma certa privacidade»;
- tais obras projectam sombra sobre o prédio dos autores, a partir das 14 horas;
- a cozinha dos autores era um local soalheiro e arejado;
- os autores anteriormente usufruíam de vista de mar, a partir do logradouro do seu prédio, e, por causa da construção do muro, deixaram de a ter, ficando tal vista completamente tapada;
- a referida A. […] sabia que, ao elevar o muro da forma como o fez, ensombrava o logradouro e a cozinha dos autores, e que lhes tapava a vista de mar.
 
Não se provou que aquela cozinha, por causa da construção do muro, agora não tenha sol, nem luz natural suficiente durante todo o dia. Assim como também não se provou que a vista de mar a partir do logradouro tenha sido uma das razões para a compra do prédio pelos autores (cf. as respostas negativas aos pontos 7º e 12º da base instrutória).

Nos termos do art.1305º, do Código Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostos». As restrições a que se refere a parte final do artigo podem ser de direito público ou de direito privado. Sendo que, as restrições de direito privado são as que resultam das relações de vizinhança, encontrando-se, na sua generalidade, previstas e reguladas nos arts.1344º e segs (cf.. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, 2ª ed., págs.94 e 95). Uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade é constituída pelo direito de tapagem ou de vedação. Assim, nos termos do art.1356º, «A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo».

Mas será que a vedação ou tapagem do prédio poderá constituir um abuso de direito?

A esta pergunta respondem aqueles ilustres Professores, ob.cit., pág.204, referindo que «Não é fácil admitir que o proprietário, ao vedar o seu prédio, abuse do seu direito, mesmo quando tenha em vista impedir que o vizinho o devasse com as suas vistas (cf. art.334º). O autor da vedação está, na verdade, a exercer um direito em harmonia com o fim social que a lei visa ao atribuir-lho, e que é precisamente o de lhe assegurar exclusivismo na fruição ou gozo da coisa. Teoricamente, porém, a possibilidade do abuso do direito tem de admitir-se. Será o caso, por exemplo, de o proprietário não ter nenhum interesse sério na vedação e procurar apenas fazer sombra na horta do vizinho ou prejudicar de outro modo as culturas do prédio contíguo».

Ora, no caso dos autos, é manifesto que a recorrida tem um interesse sério na construção de um muro com 2 metros de altura, seja para abrigar do vento a zona de lazer criada com a construção da piscina, seja para obter uma certa privacidade. Acresce que, apesar de se ter provado que a recorrida sabia que, com aquela construção, ensombrava o logradouro e a cozinha dos autores, e que lhes tapava a vista do mar, isso não significa que tenha actuado apenas com o intuito de tornar sombrias aquelas partes do prédio do vizinho e de lhe retirar as vistas para o mar. Factos este que, aliás, nem sequer foram alegados.

Não se vê, pois, que a recorrida tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito de propriedade. Logo, a vedação ou tapagem do prédio, a que a recorrida procedeu, não traduz ilegítimo exercício de um direito, nos termos do disposto no art.334º.

Haverá, deste modo, que concluir que a recorrida, ao proceder às obras nos termos em que o fez, não abusou do seu direito, e, por isso, não praticou um acto ilegítimo.

2.4.2. Entendem os recorrentes que, tendo ficado provado que, desde a data da sua construção, há mais de 15 anos, que o seu prédio se encontra delimitado, a Sul, pelo muro mais baixo, sem oposição de ninguém, muro este que deita directamente sobre o prédio da recorrida, e estando a aquisição titulada e registada há mais de 10 anos, é quanto basta, sem mais, para a constituição de servidão de vistas, nos termos do art.1294º, e para que tal constituição seja declarada.

Mas não têm razão, como é bom de ver. É que, por força do disposto no art.1362º, nº1, o que pode importar a constituição da servidão de vistas por usucapião é a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, isto é, no art.1360º. Note-se que, em relação às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes (por exemplo, mirantes, sacadas, balcões, etc.), se exige, para que haja restrição, que sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão (cf. o nº2, do citado art.1360º). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.215, «Traduz esta disposição uma nova orientação, que é a de facilitar as relações de vizinhança, não impedindo aqueles actos que não afectam gravemente os interesses do vizinho e que, pelo seu exercício continuado, poderiam conduzir à constituição de servidões».

Por conseguinte, é manifesto que a existência do muro delimitando a propriedade dos autores, a Sul, nunca poderia implicar a constituição de qualquer servidão de vistas por usucapião, pois que, desde logo, não se trata de obra que possa incluir-se no âmbito dos citados arts.1360º e 1362º. Consequentemente, não existia obstáculo algum à construção da instalação de apoio à piscina e do muro separador, na própria linha divisória entre os dois prédios.

Haverá, assim, que concluir que os recorrentes, face aos factos provados, não preenchem os requisitos legais para que possam pedir a constituição de servidão de vistas sobre o prédio da recorrida.

2.4.3. Concluiu-se na sentença recorrida que, não se tendo apurado qualquer ilícito civil, não podem os réus ser condenados nos pedidos indemnizatórios formulados. E, na verdade, assim é, porquanto, da matéria de facto considerada provada não resulta que a recorrida tenha violado ilicitamente o direito dos recorrentes ou que tenha agido com abuso do direito, casos em que ficaria obrigada a indemnizar os lesados pelos danos resultantes da violação (cf. os arts.483º e segs.).

Pretendem os recorrentes, em sede de recurso, ser indemnizados, tão só, pelos danos não patrimoniais, já que, em relação aos danos patrimoniais, aceitaram a decisão proferida na sentença recorrida. De todo o modo, ainda que se verificassem os demais requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, sempre seria de entender que, no caso, os danos não patrimoniais não revestem gravidade que justifique a indemnização pedida a esse título, atento o disposto no art.496º, nº1. Assim, tendo os autores alegado que o autor ficou «bastante abalado psiquicamente» com a construção do muro, a ponto de andar com os «nervos arrasados» (ponto 18º), que sente desgosto por trabalhar numa cozinha sem luz natural, nem sol, e impossibilitado de ver o mar (ponto 19º), que sente desgosto por ver as plantas e legumes cultivados no seu jardim murchar e não crescer como anteriormente (ponto 20º) e que sofreu frustração por nada poder fazer contra a construção do muro pelos réus, a não ser o recurso aos tribunais (ponto 22º), apenas se provou que o autor ficou abalado com a construção do muro e que o tratamento do jardim era o seu único passatempo de reformado (cfr. as respostas aos pontos 18º e 21º).
Haverá, pois, que concluir que, face aos factos provados, não deve a recorrida ser condenada, como aliás não foi, a pagar aos recorrentes a indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais.

Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 2 de Outubro de 2007

(Roque Nogueira)
(Abrantes Geraldes)
(Maria do Rosário Morgado)