Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004466
Nº Convencional: JTRL00023300
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ARBITRAMENTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
LITISCONSÓRCIO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199510190004466
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART28 N2 ART288 ART494 N1 B ART495 ART660 ART713 N2.
Sumário: I - Se, em acção especial de arbitramento, para constituição de servidão de passagem, vier a verificar-se - através da junção de documento matricial, efectuada depois e em consequência da anulação parcial do primeiro julgamento - que o prédio pretensamente serviente está dividido em dois (um pertencente aos réus e o outro a terceiro), a consequência deverá ser a absolvição dos réus da instância que não do pedido;
II - Na situação figurada em I verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre os réus e o terceiro, determinante da ilegitimidade daqueles por só eles terem sido accionados;
III - O facto de os réus terem sido declarados parte legítima no despacho saneador, transitado em julgado, não é impeditivo do referido em I e II, face ao disposto no artigo 663 do CPC.