Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023300 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL LITISCONSÓRCIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190004466 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART28 N2 ART288 ART494 N1 B ART495 ART660 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - Se, em acção especial de arbitramento, para constituição de servidão de passagem, vier a verificar-se - através da junção de documento matricial, efectuada depois e em consequência da anulação parcial do primeiro julgamento - que o prédio pretensamente serviente está dividido em dois (um pertencente aos réus e o outro a terceiro), a consequência deverá ser a absolvição dos réus da instância que não do pedido; II - Na situação figurada em I verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre os réus e o terceiro, determinante da ilegitimidade daqueles por só eles terem sido accionados; III - O facto de os réus terem sido declarados parte legítima no despacho saneador, transitado em julgado, não é impeditivo do referido em I e II, face ao disposto no artigo 663 do CPC. | ||