Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
199-A/2002.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PENHORA
ISENÇÃO
PENSÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O indeferimento liminar pressupõe que a pretensão do requerente esteja irremediavelmente votada a insucesso, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior.
II - Tal não acontece, porém, se o requerente formulou pedido de isenção de penhora da sua pensão de velhice, ao abrigo do disposto no art.824º, nº3, do C.P.C., alegando ter de suportar despesas, que enumerou, e que, depois de as pagar, o seu rendimento disponível é muito inferior ao ordenado mínimo nacional.
III - Quando muito, poderá o requerente ser convidado, eventualmente, a aperfeiçoar o seu requerimento, caso se entenda, designadamente, haver que suprir insuficiências na concretização da matéria de facto alegada.
IV – E sempre haverá que fazer actuar a regra do contraditório, ouvindo previamente a exequente, atento o princípio geral estabelecido pelo art.3º, do C.P.C., pois que, não se trata de caso em que seja manifesta a desnecessidade dessa audição (cfr. o nº3, do citado art.3º).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 3ª Vara Cível de Lisboa, no processo de execução ordinária que M move contra F, este apresentou requerimento pedindo que se isente de penhora a sua pensão de velhice.
Para o efeito, alegou que foi notificado pelo Instituto de Segurança Social de que se iria proceder à dedução mensal da quantia de € 363,37 no valor da sua pensão até se perfazer o valor de € 300.000,00, o que é excessivo, pois que paga de renda de casa a quantia de € 686,90 mensais, despende em electricidade a quantia de € 34,72 e em água a quantia de € 13,33.
Mais alegou que tem como único rendimento a sua pensão de velhice e que se encontra a viver no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da família, mal tendo dinheiro para a sua alimentação.
Com o aludido requerimento, juntou o requerente quatro documentos.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: «Atendendo ao rendimento mensal do executado, não se justifica a requerida isenção da penhora sobre a pensão de reforma».
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

Com o devido respeito que muito é pela douta decisão mas a quantia penhorada de € 362,37, mostra-se excessiva pois apesar de o Agravante ter uma pensão elevada € 16.379,95 anuais, tem de retenções de € 1.264,00 referentes a IRS, tem de despesas de saúde a quantia de € 2.555,01 de despesas de Educação do seu filho tem € 6.082,25.

Paga ainda de renda de casa, mensalmente, devido a sua sobrinha lhe ter cedido a casa onde actualmente vive a quantia de € 686,90 mensais conforme documentos n.° l e n.° 2 que se consideram totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais, despende ainda em electricidade a quantia de € 34,72, que paga à E.D.P , Água consome em média a quantia € 13,33. O ora requerente unicamente tem como rendimento a sua pensão de velhice pelo que face a situação económica a penhora de 1/3 da sua pensão mostra-se excessiva.

Com efeito, o agravante requerente encontra-se a viver assim no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da família, mal tendo dinheiro para a sua alimentação.

Pois unicamente somando as despesas de saúde de € 2.555,00 anuais + ( as despesas de Educação do filho) € 6.082,25 + € 8.242,80 ( despesas de renda de casa ) chegamos ao total de € 16.880,05.

Assim com o devido respeito que muito é deve ser isento da referida Penhora sob a sua reforma, pois a mesma é ilegal face ao rendimento disponível do Agravante, que é manifestamente inferior ao ordenado mínimo Nacional.
Pelo que deve ser Julgado Procedente por provado e face ao Alegado deve o douto despacho em crise ser revogado ou substituído por outro nos termos da Equidade.
2.2. Dir-se-á, antes do mais, que não consta do presente agravo que a exequente tenha sido ouvida sobre o teor do requerimento do executado, atrás referido, ou que tenham sido efectuadas quaisquer diligências instrutórias tendo em vista a decisão do incidente suscitado pelo executado. Assim, o que resulta dos autos é que o despacho recorrido foi o primeiro despacho proferido após a apresentação daquele requerimento. O que significa que se trata de um despacho de indeferimento liminar.
Ora, nos termos do disposto no nº3, do art.824º, do C.P.C., na redacção então em vigor, o juiz pode excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Os rendimentos aludidos no nº1 incluem, entre outros, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. Por outro lado, a parte penhorável desses rendimentos é fixada pelo juiz, nos termos do nº2, do mesmo art.824º, entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
No caso dos autos, tratando-se da chamada pensão de velhice, as prestações periódicas pagas ao executado a esse título podem, assim, embora excepcionalmente, ser isentas de penhora, nos termos do nº3, do citado art.824º, e pode, ainda, a respectiva parte penhorável ser objecto de redução até um sexto, nos termos do nº2, do mesmo artigo. Sendo que, para o efeito, haverá que proceder a uma ponderação dos interesses do exequente e do executado, bem como, que atender aos demais critérios definidos nas citadas disposições legais.
Deste modo, tendo o executado alegado ter de suportar várias despesas, que enumerou, e que, depois de as pagar, o seu rendimento disponível é muito inferior ao ordenado mínimo nacional, estando em causa a sua sobrevivência económica, não se vê que, sem mais, se possa considerar que não se justifica a requerida isenção de penhora, face ao rendimento mensal do executado, que, aliás, não é mencionado no despacho recorrido. Mas, seja como for, o rendimento mensal, por si só, não constitui fundamento para o indeferimento, já que haverá que ponderar também as despesas que o requerente tem de suportar, pois só assim será possível avaliar a sua situação económica.
Consideramos, pois, que o requerimento não é manifestamente improcedente e que, por isso, não é caso de indeferimento liminar, o qual pressupõe que a pretensão do requerente esteja irremediavelmente votada a insucesso, isto é, que a improcedência da pretensão seja tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior (cfr. o art.234º-A, do C.P.C.). Situação esta que não ocorre, manifestamente, no caso dos autos. Quando muito, poderá o requerente ser convidado, eventualmente, a aperfeiçoar o seu requerimento, caso se entenda, designadamente, haver que suprir insuficiências na concretização da matéria de facto alegada (cfr. o art.508º, do C.P.C.). Por outro lado, sempre haverá que fazer actuar a regra do contraditório, ouvindo previamente a exequente, atento o princípio geral estabelecido pelo art.3º, do C.P.C., pois que, não se trata de caso em que seja manifesta a desnecessidade dessa audição (cfr. o nº3, do citado art.3º).
Haverá, assim, que concluir que não pode manter-se o despacho recorrido, já que não se verificam, no caso, os pressupostos do indeferimento liminar.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, devendo os autos prosseguir a sua regular tramitação, nos termos atrás referidos.
Sem custas.

Lisboa, 19 de Maio de 2009

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes