Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003133
Nº Convencional: JTRL00029184
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
NULIDADE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198106290003133
Data do Acordão: 06/29/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Sumário: I - Entende-se sujeito a condição resolutiva o contrato individual de trabalho em cujo documento escrito se inseriu uma cláusula segundo a qual o mesmo cessaria se as vendas efectuadas pelo trabalhador não atingissem determinado montante.
II - Tal cláusula deve considerar-se proibida e, portanto, nula.
III - A opção pela indemnização de antiguidade representa o exercício do direito de rescisão com justa causa, por parte do trabalhador.
IV - O artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 é uma norma inderrogável, não sendo válida a cláusula do contrato individual que estipule diversamente.