Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029184 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONDIÇÃO RESOLUTIVA NULIDADE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL198106290003133 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG119 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - Entende-se sujeito a condição resolutiva o contrato individual de trabalho em cujo documento escrito se inseriu uma cláusula segundo a qual o mesmo cessaria se as vendas efectuadas pelo trabalhador não atingissem determinado montante. II - Tal cláusula deve considerar-se proibida e, portanto, nula. III - A opção pela indemnização de antiguidade representa o exercício do direito de rescisão com justa causa, por parte do trabalhador. IV - O artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 é uma norma inderrogável, não sendo válida a cláusula do contrato individual que estipule diversamente. | ||