Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6106/10.0TBSXL.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Ao justificante compete provar a veracidade dos factos alegados na escritura, ou seja, os factos constitutivos da aquisição do prédio por usucapião, não valendo aqui a presunção registral de tal direito de propriedade a seu favor.
2.Continuando a posse do de cujus no sucessor, este não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, atento o disposto no artigo 1255.º do Código Civil.
(GSJ)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Maria de Lurdes casada com António, Odete casada com José, Maria de Fátima casada com Justino, Maria Fernanda casada com Sérgio e Ivone casada com Francisco, intentaram e fizeram seguir contra a Câmara Municipal do Seixal, Maria Luísa, Porfírio e Austerlino, a presente acção declarativa de impugnação de justificação notarial, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e consequentemente:
a) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 16.07.2010 outorgada a folhas cento e trinta do livro de notas n.º 78-A do Cartório Notarial da Sr.ª Notária Dr.ª ... (…), sito (…), Seixal, referente à invocada aquisição pela ré, por usucapião, do prédio misto sito no Casal ..., ..., freguesia da ..., concelho do Seixal;
b) Se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação;
c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado;
d) Se declare que o identificado prédio misto pertence à herança aberta e ilíquida de Damião e mulher Maria, pais das autoras.
Para tanto e em síntese alegaram que o prédio misto sito no Casal ..., ..., visado na escritura, em 1954, foi dado por Alexandre (…), seu legítimo proprietário, aos pais das autoras que, desde então e até à sua morte, cultivaram a parte rústica e desde 1984 o logradouro da parte urbana como seus donos, não podendo a 1.ª ré tê-la usucapido.

Os réus defenderam-se por excepção e por impugnação tendo, a final, pugnado pela procedência das excepções devendo a acção ser julgada improcedente, por não provada, e os réus absolvidos dos pedidos, com as legais consequências.
Para tanto e em síntese excepcionaram a falta de interesse em agir dos 2.º, 3.º e 4.º réus e a cumulação ilegal de pedidos.
Bem como impugnaram a matéria alegada pelas autoras, alegando que o Alexandre (…) legou o prédio à 1.ª ré que nele construiu uma escola que esteve em funcionamento entre 1956 e 1984 e que após nele albergou famílias carenciadas, tendo usucapido tal prédio.

Os autores responderam às excepções deduzidas pelos réus, pugnando pela improcedência das mesmas com as legais consequências.

Findos os articulados, seguiu-se despacho no qual o Mm.º Juiz a quo dispensou a audiência preliminar, saneou o processo, apreciou e julgou os réus, Maria Luísa, Porfírio e Austerlino, partes ilegítimas, absolvendo-os da instância, rectificou a denominação da 1.ª ré para Município do Seixal, fixou a matéria de facto dada como assente e organizou a base instrutória, de que reclamou o réu, Município do Seixal, sem sucesso.

Posteriormente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida, após foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
“(…)
Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro parcialmente nula a escritura de justificação outorgada pelo réu Município no dia 10 de Julho de 2010, na parte em que declara ter adquirido por usucapião a parte rústica do prédio misto sito no Casal ..., ..., mantendo-se válida a escritura na parte restante, ou seja, na parte em que declara ter adquirido por usucapião a parte urbana de tal prédio;
b) Determino o cancelamento do registo da parte rústica de tal prédio a favor do réu Município, devendo manter-se em vigor o registo da parte urbana de tal prédio a favor do réu Município;
c) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelas autoras;
d) Condeno as autoras e o réu no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo vencimento.
(…)”.

Inconformado com tal decisão dela o réu, Município do Seixal, interpôs recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O apelante apresentou alegações que sintetizou mediante as seguintes conclusões:
1.ª A situação jurídico controvertida nos presentes autos é a da definição e atribuição da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio misto, sito no Casal ..., ..., freguesia de ..., concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ..., que pertencia a Alexandre (…); o Tribunal foi chamado a dirimir o conflito das partes sobre a sucessão na titularidade do direito de propriedade sobre esse imóvel.
2.ª O Tribunal a quo considerou que o réu logrou provar a posse da parte urbana do imóvel, composta por casa com a área de 80 metros quadrados e logradouro com a área de 1.120 metros quadrados; considerou, ainda, que o Município réu provou o animus da posse sobre todo o prédio – parte rústica e urbana.
Contudo, o Tribunal a quo procedeu a incorrecto julgamento ao entender que o Município réu não provou o corpus da posse sobre a parte rústica do prédio, composta por mato, oliveiras, pomar de damasqueiros, vinha e cultura arvense, com a área de 8.000 metros quadrados.
3.ª Da factualidade assente nos autos impõe-se proceder a diferente interpretação e aplicação do direito em relação à perfilhada na sentença recorrida.
4.ª Pela aplicação das normas legais do regime da posse, o Município não tinha sequer de provar concretamente o corpus da posse sobre a parte rústica do prédio.
5.ª O Município não só comprovou nos autos a veracidade dos factos alegados na escritura de justificação notarial como comprovou que, efectivamente, a sua posse é uma posse titulada e muito mais antiga, porquanto remonta ao ano de 1956, quando declarara na escritura pública que a mesma se iniciara em 1977.
6.ª O direito de propriedade sobre todo o prédio misto objecto do litígio foi legado pelo seu legítimo proprietário e possuidor, Alexandre (…), a favor do Município réu, pelo testamento junto a fls. 551 e segs.
7.ª O Município réu adquiriu, por sucessão, por morte de Alexandre (…), nos termos do art. 1316.º do Cód. Civil, o direito de propriedade sobre as partes rústica e urbana do prédio misto em apreço nos autos.
8.ª À posse correspondente ao direito de propriedade sobre todo o imóvel, adquirido pelo réu, aplica-se o disposto no art. 1255.º do Cód. Civil, nos termos do qual, a posse do anterior proprietário continua nos seus sucessores (herdeiros ou legatários) desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
9.ª Ao suceder na posse do anterior proprietário e legítimo possuidor do prédio misto, o Município réu ficou investido, desde o momento em que aceitou o legado, no corpus e no animus dessa posse sobre todo o prédio – parte rústica e parte urbana; verifica-se, assim, que a sentença recorrida violou o art. 1255.º do Cód. Civil, na parte da fundamentação em que refere que o Município réu não provou o corpus da posse sobre a parte rústica do prédio.
10.ª A conclusão ínsita na sentença recorrida de que o mesmo facto aquisitivo do direito de propriedade sobre o prédio misto – a sucessão por morte, ex vi do art. 1316.º do Cód. Civil – produz, em termos de posse, diferentes efeitos, consoante se trate da posse sobre a parte urbana ou sobre a parte rústica do prédio é contraditória e ilegal, por violação do art. 1255.º do Cód. Civil.
11.ª Relativamente à questão do corpus da posse sobre a parte rústica do prédio, o Tribunal a quo procedeu à incorrecta aplicação do art. 1255.º do Cód. Civil aos factos provados, porquanto ignorou a parte final desta norma que expressamente consagra a sucessão na posse, independentemente da apreensão material da coisa, pelo que o Município réu jamais teria de demonstrar ou comprovar concretamente o corpus da posse sobre qualquer das partes (rústica ou urbana) do imóvel.
12.ª Ainda que assim não fosse, a conclusão do Tribunal a quo de que o Município não provou o corpus da posse sobre a parte rústica do prédio sempre seria incorrecta, porquanto o Município réu sucedeu na posse e na titularidade do direito de propriedade sobre todo o prédio, uma vez que resultou provado nos autos que as autoras não lograram provar o animus da posse (dos seus falecidos pais e das próprias autoras) como proprietários da parte rústica do prédio.
13.ª Resultou provado nos autos que os pais das autoras eram meros detentores ou possuidores precários da parte rústica do prédio, pois cultivaram o terreno por mera tolerância do primitivo proprietário e legítimo possuidor, pelo que a situação jurídica dos pais das autoras enquadra-se no disposto no art. 1253.º do Cód. Civil e as autoras apenas poderiam suceder aos seus pais enquanto meros detentores ou possuidores precários da parte rústica do prédio.
14.ª A sucessão do Município réu na posse do anterior legítimo proprietário e possuidor incluiu a situação de tolerância relativamente à ocupação que os pais das autoras faziam da parte rústica do prédio, na única qualidade que sempre tiveram – detentores ou possuidores precários.
15.ª Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o corpus da posse do Município réu sobre a parte rústica do prédio foi exercido, não directamente, mas por intermédio, primeiro, dos pais das autoras e depois, das próprias autoras, através deles, por se tratarem de possuidores precários que exerceram poder de facto sobre essa parte do imóvel, cultivando-a, em nome do legítimo proprietário do prédio, sem intenção de agirem como beneficiários do direito de propriedade.
16.ª O Tribunal a quo desconsiderou, ainda, o disposto no art. 1257.º do Cód. Civil que consagra o princípio de que a posse se mantém solo animo, subsiste enquanto se verificar a possibilidade de a continuar, ainda que não haja uma actuação sobre o objecto, pelo que a posse se conserva enquanto se não constituir uma posse contrária (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., 1987, págs. 15 e 16 e Manuel Rodrigues, A Posse Estudo de Direito Civil Português, 3.ª Ed., 1981, págs. 1257-263).
17.ª As autoras não demonstraram a constituição a favor dos seus pais ou delas próprias de uma posse contrária à do Município, pelo que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o Município réu beneficia da presunção ínsita no n.º 2 do art. 1257.º do Cód. Civil, no que respeita à conservação da posse sobre todo o prédio, em que sucedeu, por força do legado testamentário e da presunção prevista no n.º 2 do art. 1254.º do Cód. Civil, de a sua posse titulada se verificar desde a data do título, presunções essas que as autoras não ilidiram, como lhes competia.
18.ª A sentença recorrida, na parte em que julga como não provado o corpus da posse do Município réu sobre a parte rústica do prédio misto, considerando a factualidade assente nos autos, viola o disposto nos arts. 1255.º, 1253, 1257.º e 1254.º do Cód. Civil.
19.ª As autoras não comprovaram, como lhes competia, os pretensos factos que alegaram como constitutivos da aquisição, por usucapião, pelos seus pais, do direito de propriedade sobre a parte rústica do prédio, pelo que, nessa parte da sentença recorrida, bem decidiu o Tribunal a quo que as autoras não provaram a posse dos seus pais sobre nenhuma parte do imóvel, por falta do animus.
20.ª Sendo os pais das autoras reconhecidamente meros detentores ou possuidores precários, e não tendo demonstrado factos que permitissem sustentar a inversão do título da posse, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado sobre a alínea d).
21.ª Não tendo as autoras demonstrado a titularidade, pelos seus pais, de uma posse ou de um qualquer direito sobre o imóvel, inclusivé sobre a parte rústica do prédio, susceptível de lhes ser transmitido por via sucessória, que pudesse ter sido afectado pela formalização e registo da aquisição pelo Município réu do direito de propriedade sobre esse prédio, não pode o Tribunal a quo extrair consequências jurídicas daquela inexistência de direitos das autoras para vir limitar ou restringir o direito de propriedade do réu sobre todo o prédio.
22.ª Ao julgar a acção parcialmente procedente, o Tribunal a quo procedeu, salvo o devido respeito, à incorrecta aplicação do direito, por violar as normas jurídicas supra citadas, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida por uma decisão que julgue a acção totalmente improcedente por não provada, e que, concomitantemente, ponha termo às seguintes consequências juridicamente inadmissíveis e ilegais que se imputam à sentença recorrida:
- De ter procedido a uma divisão ilegal de um prédio, alterando-lhe a natureza de prédio misto, e
- De criar, na sua parte rústica, uma res nulius, quando todo o prédio pertencia a Alexandre (…), pelo que, se impõe que seja determinado quem, juridicamente, sucedeu integralmente na situação jurídica do anterior proprietário (reconhecida por ambas as partes) e adquiriu o direito de propriedade sobre todo o imóvel, afim de poder registar esse direito e torná-lo oponível a terceiros.
Nestes termos, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, e determine a absolvição total do réu dos pedidos, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto
O quadro factual considerado provado, na sentença recorrida, é o seguinte:
1. No dia 19 de Julho de 1952, faleceu Maria Eduarda (…), no estado de casada com Alexandre (…) (cfr. documento junto a fls. 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea A) da matéria de facto dada como assente.
2. Em 1953, Alexandre (…) era o dono do prédio misto sito no Casal ..., ..., Freguesia da ..., com a área de 9.200 metros quadrados, à data omisso na matriz, e desde 1977 inscrita a parte rústica sob o artigo 1.º da secção AH da freguesia da ... e actualmente confrontando a Norte com Rua ... e Rua ..., a Sul com Rua dos ..., a Nascente com Rua dos ... e número de Polícia ... e a Poente com prédio correspondente ao artigo 3.º da Secção AH de ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ... (cfr. documento junto a fls. 97 e 98 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea B), idem.
3. No dia 17 de Fevereiro de 1955, faleceu Alexandre (…), no estado de viúvo, constando da certidão de registo de óbito ter falecido sem ter deixado descendentes ou herdeiros e não ter deixado testamento (cfr. documento junto a fls. 31 e 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea C), idem.
4. No dia 12 de Janeiro de 1956, teve lugar reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, constando da respectiva acta, assinada pelo então Presidente da Câmara, entre outros, o seguinte:
“Sr. Alexandre (…) deixara em testamento uma propriedade rústica e urbana denominada Casal ... à Câmara, para nela instituir uma escola até um ano após a sua morte. Durante muito tempo hesitara (?) em aceitar este legado virtude da situação dos bens, metidos profundamente dentro de pinhais e afastados de qualquer centro urbano. Ainda depois de estar inclinado já a aceitar, surgiram dúvidas da parte do notário João (…) em fornecer cópias do testamento para serem entregues aos co-legatários e assim mais fácilmente lhes comunicar todo o conteúdo do testamento. Mas não pode demorar-se mais, sob pena de perder o legado por extinção do prazo fixado pelo doador, e assim deliberei propor à Câmara a aceitação dos referidos bens nos termos do testamento que passei a ler. – Certidão …, do livro de notas número seiscentos e sessenta e três (vigésimo nono para testamentos públicos, deste cartório) se acha lavrada em data de vinte de Junho de mil novecentos e trinta e três, o testamento cujo teor é como se refere: No ano de mil novecentos e trinta e três, aos vinte dias do mês de Junho, nesta cidade de Lisboa e meu cartório, Rua de ..., oitenta e oito, primeiro andar, perante mim, Evaristo (…), notário da cidade e as duas testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas, compareceu o Senhor Alexandre (…), casado, desenhador, morador em Lisboa, na Rua de ..., trinta e cinco. - … cuja identidade reconheço e certifico por ser do meu conhecimento pessoal. – E por ele na minha e na presença das testemunhas foi dito que fez o seu testamento e deposição da sua última vontade, pela maneira seguinte: Disse – que é natural da ..., filho de José Alexandre (…) e de Dona Teresa Joaquina (…) e é casado com Maria Eduarda (…), não podendo livremente dispor da sua herança, institui a sua única e universal herdeira a dita sua mulher. Se, porém, à hora de falecer, sua mulher já tiver morrido, dispõe dos seus bens pela seguinte forma: Deixa a sua propriedade rústica e urbana, denominada “Casal ...”, no sítio da ..., …, à Câmara Municipal do Seixal, para instalar, na casa, uma escola primária, com o nome de sua mulher (…), pelos seus serviços às letras e artes …, sendo o rendimento da propriedade aplicado a custear o material escolar necessário às crianças mais pobres. Se passado um ano após a morte do testador, a escola não tiver ainda a funcionar ou se em qualquer altura a casa passar a ter outro destino, o direito à casa e à propriedade passará para o Asilo dos ..., na Rua ..., de Lisboa. Deixa todos os seus bens pessoais, manuscritos e material de … nas bibliotecas à Biblioteca da Academia de Ciências de Lisboa, ficando pertencendo-lhe, igualmente, a propriedade literária das obras a publicar ou publicadas, …seja feita a imediata publicação do Romance histórico “M...”, da autoria da sua mulher, caso à data ainda se encontre inédito. (…) O remanescente dos seus haveres, fica para o Asilo dos ..., na Rua ..., em Lisboa, e tendo este asilo deixado de existir, os legados que lhe são destinados e o dito remanescente passarão para o Asilo dos Cegos .... (…) Foram testemunhas perante cuja identidade verifiquei, os Senhores José (…), casado empregado no comércio, morador na Av. ..., (…), e José (…), solteiro, maior, empregado no comércio, morador na Rua ... …, (…), desta cidade, que não assinam este testamento com o testador e comigo notário, depois de por mim lido em voz alta, na presença simultânea de todos.
A Câmara, em virtude de ser de esperar o desenvolvimento da área dos ... ficando por isso a escola mais próxima, e considerando que ainda está a tempo de aceitar e fazer a escola, delibera aceitar este legado a benefício de inventário, comunicando o facto aos restantes legatários e ao Asilo da ..., participando à Secção de Finanças e pagando multa pelo atraso. Mais deliberou pedir a isenção do imposto sobre sucessões e doações, nos termos da alínea c) do artigo cento e catorze do decreto número mil setecentos e trinta e um, de treze de Abril de mil novecentos e vinte e nove” (cfr. documento junto a fls. 163 a 177, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea D), idem.
5. No dia 15 de Outubro de 1959 teve lugar reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, constando da respectiva acta, assinada pelo então Presidente da Câmara, a aprovação de pagamento à empresa “A. Silva Limitada, pelo fornecimento de cimento, pregos, azulejos, cal e outros materiais para reparação das Escolas ..., ... e ...” (cfr. documento junto a fls. 177 e 178, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea E), idem.
6. No dia 25 de Maio de 2004, foi lavrada escritura de “Habilitação”, na qual a autora Maria de Lurdes declarou ter falecido Maria da Costa no dia 24 de Abril de 2003, no estado casada com Damião (…) e declarou ter falecido no dia 30 de Junho de 2003 Damião (…) e que lhe sucederam as suas filhas, ora autoras (cfr. documento junto a fls. 33 a 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea F), idem.
7. No dia 23 de Novembro de 2010, a Conservatória dos Registos Centrais informou o réu que, dos elementos em seu poder não consta que Alexandre (…) tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado, mas que terá sido “lavrado instrumento de abertura de testamento cerrado referente a Maria Eduarda (…), residente na freguesia de ..., concelho do Seixal, aos treze de Agosto de mil novecentos e cinquenta e dois, no cartório Notarial do Seixal, a cargo do então notário Lic. ..., constando em observações da referida ficha que o instrumento de aprovação de testamento cerrado foi lavrado em dezasseis de Novembro de mil novecentos e quarenta e seis, no Décimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa” (cfr. documento junto a fls. 161 e 162, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea G), idem.
8. No dia 16 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de ... (…), sito no Seixal, foi outorgada escritura intitulada de “Justificação”, na qual interveio o réu Município do Seixal, representado por Alfredo (e ainda intervieram Maria Luísa, Porfírio e Austerlino), que nela declarou o seguinte:
“Que, o Município que representa, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor do prédio misto, sito no Casal ..., ..., freguesia da ..., concelho do Seixal, o qual é composto:
A) - A parte urbana composta de escola com a área coberta de oitenta metros quadrados e área descoberta de mil cento e vinte metros quadrados, inscrita provisoriamente na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., sem valor patrimonial tributário;
B) - A parte rústica composta de mato, oliveiras, pomar de damasqueiros, vinha e cultura arvense, com a área de oito mil metros quadrados, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1.º da secção AH, com o valor patrimonial tributário de € 70,77;
(…)
Que o identificado prédio foi pelo Município adquirido no ano de mil novecentos e setenta e sete, por doação efectuada por Alexandre (…) e mulher Maria Eduarda (…), entretanto já falecidos, que, todavia, não chegaram a formalizar a doação através de escritura pública, nem pode vir agora a formalizá-la em virtude de não saber do paradeiro dos doadores.
Que não possui título formal que lhe permita registar na citada Conservatória do Registo Predial o identificado prédio, embora sempre tenha estado na detenção e fruição do mesmo, durante mais de vinte anos, detenção e fruição estas adquiridas e mantidas sem qualquer oposição e ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem pudesse ter interesse em contrariá-las.
Que tal posse assim mantida e exercida, o foi em nome e interesse próprio e traduziu-se em factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades do prédio em causa, nomeadamente cultivando-o, retirando dele os seus produtos e pagando os impostos a ele devidos.
Que esta posse por ter sido sempre pacífica, pública, contínua e durante mais de vinte anos, facultou-lhe a aquisição por usucapião do direito de propriedade do referido prédio, direito esse que pela sua própria natureza não pode ser comprovado por qualquer título formal extrajudicial.
Nestes termos, e não tendo qualquer outra possibilidade de levar o direito ao registo, vem justificá-lo nos termos legais” (cfr. documento junto a fls. 27 a 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea H), idem.
9. O prédio sito no Casal ..., com a área de 9.200 metros quadrados, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... a favor do réu (cfr. documento junto a fls. 156, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea I), idem.
10. Alexandre (…) habitava um prédio urbano existente no imóvel – resposta ao quesito 3.º da base instrutória.
11. Alexandre (…) não tinha herdeiros – resposta ao quesito 4.º, idem.
12. Desde pelo menos 1959 e até falecerem, os pais das autoras habitaram uma outra casa existente na parte rústica e cultivaram a parte rústica do prédio – resposta ao quesito 7.º, idem.
13. Após o falecimento de Alexandre (…), a Câmara Municipal do Seixal pretendeu construir uma escola no imóvel adaptando a casa onde aquele morava – resposta ao quesito 8.º, idem.
14. Em 1956, a referida habitação, com a área coberta de 80 m2, foi adaptada a escola, tendo nela sido incluído o pátio que servia de recreio com a área de 1.120 m2 – resposta ao quesito11.º, idem.
15. Em 1986, a escola fechou e para evitar vandalismos a Câmara Municipal emparedou-a – resposta ao quesito 12.º, primeira parte, idem.
16. Os pais das autoras continuaram a habitar a casa (na parte rústica) e a explorar a parte rústica – resposta ao quesito 13.º, primeira parte, idem.
17. Após falecerem, as autoras continuaram a cultivar uma parte da parte rústica e a autora Maria de Fátima continuou a habitar a casa – resposta ao quesito 14.º, em parte, idem.
18. Os vizinhos do prédio consideram as autoras como donas da parte rústica do prédio – resposta ao quesito 15.º, em parte, idem.
19. Os pais das autoras e as autoras sempre cultivaram e habitaram a parte rústica do prédio (as segundas apenas parte dela) sem oposição de alguém – resposta ao quesito 16.º, em parte, idem.
20. Após a deliberação referida em D) (ponto 4 desta fundamentação), em 1956, o réu iniciou as obras de adaptação do prédio do Casal ... para funcionamento de uma Escola e adquiriu mobiliário, materiais e serviços para o mesmo fim – resposta ao quesito 17.º, idem.
21. A escola foi inaugurada pelo Município no mesmo ano de 1956 – resposta ao quesito 18.º, idem.
22. A escola funcionou até 1986 – resposta ao quesito 19.º, idem.
23.Em 1986, entrou em funcionamento a Escola do Ensino Básico do ... – ..., ... – resposta ao quesito 20.º, idem.
24. Entre 1956 e 1986, a escola funcionava no edifício reconstruído e adaptado pelo réu e os professores, alunos e pessoas circulavam livremente apenas no logradouro referido em 14 – resposta ao quesito 21.º, em parte, idem.
25. A partir de 1986, as instalações foram ocupadas por famílias carenciadas e de recursos precários – resposta ao quesito 22.º, idem.
26. Em 1990, o réu realizou uma vistoria de salubridade ao edifício da antiga escola – resposta ao quesito 23.º, idem.
27. Na altura residiam aí duas famílias, a de Maria Andrade (…) e a de Ana (…) – resposta ao quesito 24.º, idem.
28. Na sequência, em 1992, o réu realizou obras de recuperação e de transformação do edifício em dois fogos (sendo cada um ocupado por cada uma daquelas famílias) – resposta ao quesito 25.º, idem.
29. No dia 27 de Julho de 1994, a Câmara Municipal deliberou, na sequência do realojamento da família de Ana (…) noutro local, atribuir um dos fogos à família de Maria de Fátima (…) – resposta ao quesito 26.º, idem.
30. No dia 21 de Setembro de 1994, Maria de Fátima (…) solicitou ao réu o fornecimento de materiais para realização de obras no fogo, o que foi deferido por despacho de 29 de Setembro – resposta ao quesito 27.º, idem.
31. Em 21 de Novembro de 1997, Marcelina (…) veio solicitar a ocupação do fogo, entretanto desocupado por Maria Andrade (…), tendo o requerimento sido objecto de parecer favorável do Gabinete de Saúde e Acção Social da Câmara Municipal – resposta ao quesito 28.º, idem.
32. Por deliberação de 2 de Setembro de 1998, a Câmara Municipal autorizou a permanência de Maria de Fátima (…) e do seu agregado familiar em todo o edifício da antiga escola – resposta ao quesito 29.º, idem.
33. Na sequência daquela deliberação, o réu realizou obras de conservação no imóvel para “criar condições para a ocupação total do edifício pela D. Fátima e filhos”, as quais ascenderam ao valor de 1.983.500$00 – resposta ao quesito 30.º, idem.
34. A situação referida foi comunicada pelo Município ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGPHE) – resposta ao quesito 31.º, idem.
35. Em 13 de Agosto de 2001, Maria de Fátima (…)veio requerer ao Município que fosse titulada a posse que lhe foi atribuída sobre o local onde residia, sito na Quinta da ..., Casal ..., (…), ... – resposta ao quesito 32.º, idem.
36. Em meados de 2002, Maria de Fátima (…) e o seu agregado familiar foram realojados noutro local – resposta ao quesito 33.º, idem.
37. Tendo o edifício sido emparedado pelo Município, a fim de evitar a sua ocupação por terceiros – resposta ao quesito 34.º, idem.
38. Em 26 de Setembro de 2005 foi proposta e aprovada pela Câmara Municipal do Seixal a cedência por cinquenta anos, em regime de direito de superfície, de uma parcela de terreno com cerca de 1.000 metros quadrados integrada na Quinta ... – resposta ao quesito 35.º, idem.

III – Fundamentação de direito
De harmonia com as conclusões da alegação do apelante, Município do Seixal – delimitadoras do objecto do recurso – a questão colocada pelo recorrente prende-se com o invocado erro de julgamento ao decidir-se que a parte rústica do prédio em causa não tinha sido adquirida, por usucapião, pelo Município do Seixal.
Vejamos
Em 16.07.2010, o réu Município do Seixal outorgou escritura de justificação notarial na qual declarou, para além do mais, ter adquirido, no ano 1977, por doação efectuada por Alexandre (…) e mulher Maria Eduarda (…), entretanto falecidos, o prédio misto com a área global de 9.200 m2, sito no Casal ..., ..., Concelho do Seixal, doação que não chegou a formalizar-se através de escritura pública, mas que por virtude da detenção e fruição adquiriu o direito de propriedade do referido prédio por usucapião – facto 8.
Com base em tal escritura, o réu Município do Seixal promoveu a descrição e inscrição do aludido prédio a seu favor, em 24.09.2010 – facto 9.
Dispõe o art. 116.º n.º 1 do Cód. do Registo Predial que o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor da Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
A justificação, para efeitos do n.º 1 do art. 116.º do Cód. do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais – art. 89.º do Cód. do Notariado.
Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião – n.º 2 daquele preceito legal.
Sendo que as declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes – art. 96.º n.º 1 do citado Cód. do Notariado.
A escritura de justificação notarial trata-se de “um expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito”, “um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral”.
Como se pode ler no Acordão do S.T.J. de 24.06.2004, proc. 03B3843:
“… Representando assim um expediente legal tendente ao suprimento de certas insuficiências documentais e nomeadamente a facilitar a comprovação do direito de propriedade, a justificação notarial não deixa efectivamente de constituir, observe-se, um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo.
À luz deste escopo, a justificação notarial não é, por conseguinte, um acto translativo visto pressupor sempre um negócio jurídico válido que legítima a titularidade do direito a favor do justificante ou actos equivalentes, acrescentamos, conducentes por exemplo à usucapião…”.
Dito isto, a escritura de justificação só releva para efeitos de registo não conferindo nenhum direito absoluto e definitivo, antes de um direito incerto.
Como decidiu o Acordão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008 do S.T.J. de 04.12.2007, in D.R., 1.ª Série, de 31.03.2008, “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º n.º 1 do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”.
Com efeito, a justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso da invocação da usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo com base naquela escritura.
Não podendo o réu prevalecer-se da eficácia da presunção legal do registo, importa agora apreciar se logrou fazer prova da aquisição do referido prédio misto através da usucapião.

Regressando aos autos, em causa está um prédio misto sito no Casal ..., ..., freguesia da ..., com a área de 9.200 m2, cuja parte urbana tem a área de 1.200 m2 e a parte rústica os restantes 8.000 m2.
O Tribunal a quo entendeu que a parte urbana foi adquirida pelo Município tendo, para tanto, discreteado do modo seguinte:
“(…)
A distribuição do ónus da prova nesta acção era o seguinte:
- As autoras teriam que provar os factos constitutivos da aquisição, pelos seus pais (pois o pedido é de que tal prédio pertence à sua herança), do prédio por usucapião – art. 342.º n.º 1 do Código Civil;
- O réu teria que provar a veracidade dos factos alegados na escritura, ou seja, os factos constitutivos da aquisição do prédio por usucapião, não valendo aqui a presunção registral de tal direito a seu favor – artigos 342.º n.º 1 do Código Civil, 7.º do Código de Registo Predial e Acordão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007, in DR. 1.ª Série, n.º 63 de 31.03.2008.
(…)
O réu Município logrou provar a posse da parte urbana do imóvel ou seja, da parte composta da antiga casa de Alexandre (…), com a área de 80 metros quadrados e do logradouro que a servia, com a área de 1.120 metros quadrados: quanto ao corpus, ele verificou-se quando o réu nela construiu e inaugurou uma escola – composta de edifício e logradouro – em 1956, perdurou até ao seu encerramento em 1986 e reiniciou-se em 1990 com a visita de salubridade ao edifício, com as obras realizadas em 1992, com as atribuições dos fogos em 1994, 1997 e 1998 a famílias carenciadas e com o emparedamento do edifício em 2002 afim de evitar a sua ocupação por terceiros. Os actos materiais da posse foram assim, de forma praticamente contínua e constante, exercidos desde 1956 até aos dias de hoje, tendo tido durante todo esse tempo o réu Município a disponibilidade material dessa parte urbana.
(…)
Em suma, o réu Município teve a posse (corpus e animus) da parte urbana do prédio desde 1956 até aos dias de hoje.
(…)
A aquisição da parte urbana por usucapião impõe-se.
(…)
Ainda quanto à parte urbana, não havendo registo do título de aquisição da posse e não havendo registo da mera posse e tudo indicando que a posse foi de boa-fé, pois que o legado foi apenas constituído a favor do réu, que assim não poderia entender estar a lesar o direito de outros sobre o prédio, conclui-se que a usucapião deu-se ao fim de quinze anos, ou seja, em 1971 – artigos 1294.º, 1295.º e 1296.º todos do Código Civil.
(…)”.
Ora, sobre esta matéria, como se alcança dos autos, não há discordância de qualquer das partes.
Como igualmente inexiste divergência relativamente ao segmento da sentença quando aí se conclui que as autoras não provaram terem os seus pais adquirido o prédio (parte rústica) por usucapião.
A este propósito, o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…)
Quanto ao animus da posse, o facto basilar alegado pelas autoras para fundamentar que os seus pais, ao cultivarem a parte rústica teriam agido com a consciência de serem os seus donos, consubstanciava-se em Alexandre (…) ter-lhes dado, em 1954, o próprio prédio e não ter chegado apenas a formalizar a escritura por entretanto ter falecido. Tais factos, a provarem-se, efectivamente sustentariam a legitimidade de os pais das autoras se acharem donos do prédio e ter-se-ia por provado o animus. Tais factos, porém, não se provaram e, do facto de os pais das autoras cultivarem tal parte rústica sem oposição de alguém desde 1959 e de os vizinhos acharem as autoras – repete-se, as autoras e não os pais das autoras, facto este não alegado – donos da mesma não redunda na conclusão de que também assim se entendessem os pais das autoras podendo ter-se dado o caso, que chegou a ser alegado pelas autoras, de Alexandre (…) ter-lhes dado de arrendamento tal espaço e então, na falta de factos que permitam sustentar a inversão do título da posse, a conclusão necessária é que não poderiam ter o animus de proprietários. Ademais ao longo do tempo nenhum outro acto praticaram, para além do cultivo, donde decorresse essa consciência de serem seus proprietários, como fosse o pagamento de impostos, a participação do prédio na matriz, a outorga de escritura de justificação, etc.
(…)”.
Acontece que o Tribunal a quo entendeu que o réu, Município do Seixal, não logrou provar a aquisição, por usucapião, de tal parcela rústica, com a área de 8.000 m2 e, por isso, decidiu declarar parcialmente nula a escritura de justificação outorgada pelo réu Município, no dia 10 de Julho de 2010, na parte em que declara ter adquirido por usucapião a parte rústica do prédio misto sito no Casal ..., ..., mantendo válida a escritura na parte restante, ou seja, na parte em que declara ter adquirido por usucapião a parte urbana de tal prédio.
Para tanto e, em síntese, o Mm.º Juiz a quo discorreu do modo seguinte:
“(…)
O réu Município já não provou o corpus da posse sobre a parte rústica: ele circunscrevia-se, de acordo com a alegação do próprio réu, ao facto de durante o período de funcionamento da escola, entre 1956 e 1986, os professores, alunos e pessoal da escola passearem livremente por toda a Quinta, ou seja, mesmo sobre a parte rústica, facto levado ao quesito 21.º da base instrutória e que resultou não provado.
Por fim, o réu Município provou o animus da posse sobre todo o prédio: desde que tomou conhecimento do testamento feito por Alexandre ..., no qual lhe legou todo o prédio, o réu deliberou aceitar tal legado logo em 12 de Janeiro de 1956 e todos os actos materiais da posse não são mais que o reflexo da convicção de que era o dono ou o proprietário de tal prédio. A confirmar tal animus está ainda a participação do prédio na matriz em 1977 (fls. 97) e a própria escritura de justificação por si outorgada.
(…)
Em suma, o réu Município não provou ter tido a posse, mais propriamente o corpus, em algum momento, da parte rústica do prédio.
A aquisição da parte rústica por usucapião nega-se.
(…)
Se o réu Município afirmou na escritura ter adquirido por usucapião o prédio misto e se se chegou à conclusão que o réu Município adquiriu por usucapião a parte urbana e que não adquiriu por usucapião a parte rústica, não é toda a escritura que deve ser declarada de nenhum efeito e não é todo o registo que deve ser cancelado, como pedido pelas autoras: deve apenas ser declarado nulo e de nenhum efeito a escritura na parte em que o réu declara ter adquirido por usucapião a parte rústica do prédio e cancelada a inscrição da propriedade de tal parte rústica a seu favor, mantendo-se válida a escritura na parte em que o réu declara ter adquirido por usucapião a parte urbana do prédio e rectificada a inscrição da propriedade, circunscrita à parte urbana, a seu favor.
(…)”.

È contra este entendimento que o réu se insurge e a nosso ver com razão, atenta a factualidade apurada e dada como provada e as regras de direito ao caso aplicáveis, algumas delas já anteriormente mencionadas.
Com interesse, relembremos os factos provados:
- No dia 19 de Julho de 1952, faleceu Maria Eduarda (…), no estado de casada com Alexandre (…) – facto 1;
- Em 1953, Alexandre (…) era o dono do prédio misto com a área de 9.200 m2 sito no Casal ..., ..., freguesia da ... – facto 2;
- Em 17.02.1955, faleceu, no estado de viúvo, sem ter deixado descendentes ou herdeiros – facto 3;
- Por testamento, datado de 1933, “(…) deixa a sua propriedade rústica e urbana, denominada “Casal ...”, no sítio da ..., ..., à Câmara Municipal do Seixal, para instalar, na casa, uma escola primária, com o nome de sua mulher Maria (…), pelos seus serviços às letras e artes, sendo o rendimento da propriedade aplicado a custear o material escolar necessário às crianças mais pobres (…) – facto 4;
- A Câmara Municipal do Seixal deliberou aceitar o legado, assumindo os ónus e encargos que lhe estavam associados – a construção de uma Escola no imóvel – factos 4, 20, 21 e 22.
Como refere nas alegações de recurso, o apelante adquiriu, por sucessão por morte de Alexandre (…), nos termos do art. 1316.º do Cód. Civil, o direito de propriedade sobre as partes rústica e urbana do prédio misto em causa nos autos.
Dispondo o art. 1255.º do mesmo diploma que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Ou seja, independentemente do título de chamamento, a posse do de cujus, ou seja, a posse antiga continua sempre nos chamados à sucessão nos bens, sem necessidade da prática de qualquer acto material de apreensão.
Sobre este assunto, escreveu Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, Quid Juris, pág. 314/315 “… Na sucessão, regulada no art. 1255.º, há um fenómeno de aquisição mortis causa. Os sucessores do antigo possuidor que aceitem a herança ou o legado, adquirem, por esse simples acto, a posse que pertencia ao falecido. A razão particular que levou o legislador a autonomizar esta referência foi, por certo, a vantagem de deixar bem claro que a aquisição da posse se dá, mesmo sem aquisição material da coisa, desde o momento da morte. Logo, neste caso, o sucessor tem a posse jurídica mesmo sem ter posse de facto…”.
Escreveu também Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, volume V, pág.14, que “(…) a posse continua no sucessor com as mesmas características que tinha em relação ao autor da herança; trata-se da continuação de uma só e mesma posse (…)”.
Em anotação a este preceito legal, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, pág. 11, pronunciaram-se deste modo “(…) não há nenhuma limitação a fazer no domínio da sucessão mortis causa. Sejam os sucessores herdeiros ou sejam legatários, sejam legítimos ou testamentários, sejam parentes legítimos ou ilegítimos, a posse continua sempre no chamado à sucessão dos bens, solução que, aliás, se apresenta como corolário do próprio conceito de sucessão expresso no artigo 2024.º, (…), continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que este não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo, (…), a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres: de boa ou de má-fé, titulada ou não titulada, pacífica ou violenta. A boa ou má-fé que o possuidor tenha, em divergência com a situação do de cujus, equivale à boa ou má-fé superveniente do mesmo possuidor (…)”.
No mesmo sentido, ensina Menezes Leitão, in Direitos Reais, 3.ª Ed., pág. 139 “… A sucessão na posse verifica-se no caso dos sucessores serem quer herdeiros do de cujus quer legatários seus…”.
Perante este quadro jurídico e doutrinal, é evidente que o Município do Seixal, ao suceder na posse do anterior proprietário e legítimo possuidor do aludido prédio misto, ficou investido, desde o momento da morte daquele, no corpus e no animus dessa posse sobre todo o prédio – parte urbana e parte rústica.

Sustenta ainda o apelante, nas suas alegações de recurso, com as quais concordamos, que:
“ (…) Ainda que assim não fosse, também resulta incorrecta a conclusão do Tribunal a quo de que o Município não provou o corpus da posse sobre a parte rústica do prédio.
O Município sucedeu na posse e na titularidade do direito de propriedade sobre todo o prédio, sendo que as autoras não lograram provar o animus da posse (dos seus falecidos pais e das próprias autoras) como proprietários da parte rústica do prédio.
Resultou provado que os pais das autoras eram meros detentores ou possuidores precários da parte rústica do prédio, pois cultivavam o terreno por mera tolerância do primitivo proprietário e legítimo possuidor.
A situação jurídica dos pais das autoras enquadra-se, por conseguinte, no disposto no art. 1253.º do C.Civil, pelo que as autoras apenas poderiam suceder aos seus pais enquanto meros detentores ou possuidores precários da parte rústica do prédio.
Ora, face ao quadro supra descrito, a invocada sucessão do Município réu na posse do anterior legítimo proprietário e possuidor inclui a situação de tolerância relativamente à ocupação que os pais das autoras faziam da parte rústica do prédio, na qualidade que sempre tiveram – detentores ou possuidores precários.
Em consequência, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o corpus da posse do Município réu sobre a parte rústica do prédio foi exercido, não directamente, mas por intermédio, primeiro, dos pais das autoras e depois, das próprias autoras, através deles, por se tratarem de possuidores precários que exerceram poder de facto sobre essa parte do imóvel, cultivando-o, em nome do legítimo proprietário do prédio, sem intenção de agirem como beneficiários do direito de propriedade.
Na situação dos presentes autos, as autoras não demonstraram a constituição a favor dos seus pais ou delas próprias de uma posse contrária à do Município. O Município beneficia, assim, da presunção ínsita no n.º 2 do art. 1257.º do C.Civil, no que respeita à conservação da posse sobre todo o prédio, em que sucedeu, por força do legado testamentário, a par da presunção prevista no n.º 2 do art. 1254.º do C.Civil, de a sua posse titulada se verificar desde a data do título, presunções essas que as autoras não ilidiram, como lhes competia (…)”.
Com efeito, a posse (de acordo com o art.1251.º do C.Civil é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real), analisa-se em dois elementos estruturantes: o corpus – elemento material (“ quando alguém actua “) e o animus possidendi ou dominii – elemento subjectivo (“ por forma correspondente ao direito de propriedade ou... “), traduzindo-se o primeiro na prática de actos materiais sobre a coisa possuída e o segundo na intenção de exercer um poder de verdadeiro proprietário sobre a coisa.
A posse é constituída por dois elementos: um material (o corpus) – retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (“ o animus sibi habendi “), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão de arrendamento) no próprio interesse – Manuel Rodrigues, A Posse – Estudo de Direito Civil Português, pag. 101.
Só que existe entre tais elementos uma relação biunívoca.
Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real.
Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge e é inferível) em (de) certa actuação de facto. (...) Envolve, portanto (a posse) um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus. Elementos, como se disse, interdependentes ou em relação biunívoca – Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, RLJ Ano 122.º, pag. 105.
Tal posse, preenchida com os mencionados dois elementos estruturantes, se mantida durante certo lapso de tempo, que varia consoante as condições estabelecidas nos art. 1294.º a 1296.º., pode conduzir à usucapião.
Ou seja, a usucapião implica sempre a existência de dois elementos – posse e decurso de certo período de tempo – tendo a posse de ser, sempre, pública e pacífica; as outras condições (boa ou má-fé, titulada ou não, registada ou não) apenas influem no prazo necessário à usucapião (Prof. H. Mesquita, Direitos Reais, Sumários, p. 112).
Assim, a usucapião que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicial ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a invocação, retrotraem-se à data do início da posse, tudo se passando, portanto, como se o direito tivesse sido adquirido nesse momento.
Ora, in casu, as autoras, embora tenham logrado provar o corpus da parte rústica pelos seus pais uma vez que a cultivaram desde 1959 até falecerem em 2004, todavia não conseguiram provar o animus como vimos anteriormente.

Perante tudo o que se deixou dito, procedem, pois, as conclusões da alegação de recurso pelo que a decisão recorrida não poderá subsistir.

IV – Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada.
Custas a cargo das apeladas.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares
Ana Lucinda Mendes Cabral