Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004853 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511080003653 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165 N2 ART166 ART168 N1 ART408. CP95 ART180 ART181 N2 ART182 ART183 N1 B ART365 ART369. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa: a) fazer, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denúncia ou lançamento sobre determinada pessoa de suspeita de cometimento de crime, contra- -ordenação ou falta disciplinar; b) ter a consciência da falsidade da imputação, mesmo sendo esta sob a forma de suspeição; c) ter a intenção de conseguir que contra essa pessoa seja instaurado procedimento atinente. II - O crime de denúncia caluniosa consuma-se logo que a denúncia ou o lançamento da suspeita seja feita perante autoridade ou publicamente, não sendo necessário que a autoridade competente venha a instaurar contra o suspeito o procedimento atinente. | ||