Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024623 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE RESPONSABILIDADE CRIMINAL ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199812150068205 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART11 ART12. CPP87 ART48 ART49 ART50 ART68 N1 ART119 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/01/29 IN CJ XVII TI PAG111. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o assistente não pode requerer a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido pelos crimes de associação criminosa (art. 299 CP/95) e de abuso de designação (art. 307), por não ser ele o titular do interesse que consubstancia o objecto jurídico imediato de cada um desses dois tipos legais de crime. II - Pressupondo a instrução a existência de arguido constituído, e tendo sido a SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), enquanto pessoa colectiva, a intervir nos autos como tal, fora do âmbito da responsabilidade criminal das pessoas colectivas (artigo 11 e 12 CP), a falta de arguido conduz à inexistência jurídica dos actos que lhe dizem respeito, designadamente o requerimento de abertura de instrução e os actos posteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |