Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007210 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SEM CARTA INFRACÇÃO RODOVIÁRIA NATUREZA DA INFRACÇÃO NULIDADES NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE ABSOLUTA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199701150007623 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. CE94 ART138 ART151 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. CPP87 ART119 D F ART392. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL IN PROC376/3/96 DE 1996/09/23. | ||
| Sumário: | - A condução de veículos automóveis sem que o condutor esteja legalmente habilitado a conduzir constitui não só contra-ordenação (artigo 124 n. 3 do CE) mas também ilícito criminal (artigo 1 do DL n. 123/90 de 14/04). - Coexistindo em vigor aquelas normas, a sua convergência resolve-se nos termos do disposto nos artigos 20 do DL n. 433/82 de 27/10 e 138 do CE vigente, ou seja tal facto ilícito será punido como crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória da contra-ordenação (cfr. artigo 151 n. 3 do CE). - Requerido julgamento com processo sumaríssimo, houve violação do artigo 392 ns. 1 e 2 do CPP, uma vez que estamos perante crime punível com prisão até 1 (um) ano e sanção acessória diversa da "inibição do direito de conduzir"; verificando-se a nulidade insanável prevista no artigo 119 al. f) do CPP, sendo certo que a falta de inquérito também constituirá nulidade insanável face ao disposto no artigo 119 al. d) do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |