Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021333 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA MENORES ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ÂMBITO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199102070040802 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART188 ART189 ART190. CPC67 ART65 N1 A B ART90 N1 N3 ART1118 N1 D. LOTJ87 ART61 N1 C ART71. | ||
| Sumário: | I - A execução especial de alimentos é hoje um processo especial, regulado no artigo 1118 e seguintes do CPC. Mas é "um processo de execução para pagamento de quantia certa", com alguns desvios em relação ao processo comum, derivados da celeridade que a sua natureza impõe. II - Na execução especial de alimentos, sendo o título executivo uma sentença proferida por um Tribunal português, em acção em que as partes são de nacionalidade portuguesa, mantêm-se a competência do Tribunal português ainda que o executado resida no estrangeiro. III - A acção executada destina-se só a "dar cumprimento aos decretos judiciais". Se na mesma se formular um pedido próprio de acção de condenação, deve ser liminarmente indeferida. | ||