Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040802
Nº Convencional: JTRL00021333
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
MENORES
ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ÂMBITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199102070040802
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: OTM78 ART188 ART189 ART190.
CPC67 ART65 N1 A B ART90 N1 N3 ART1118 N1 D.
LOTJ87 ART61 N1 C ART71.
Sumário: I - A execução especial de alimentos é hoje um processo especial, regulado no artigo 1118 e seguintes do CPC. Mas é "um processo de execução para pagamento de quantia certa", com alguns desvios em relação ao processo comum, derivados da celeridade que a sua natureza impõe.
II - Na execução especial de alimentos, sendo o título executivo uma sentença proferida por um Tribunal português, em acção em que as partes são de nacionalidade portuguesa, mantêm-se a competência do Tribunal português ainda que o executado resida no estrangeiro.
III - A acção executada destina-se só a "dar cumprimento aos decretos judiciais". Se na mesma se formular um pedido próprio de acção de condenação, deve ser liminarmente indeferida.