Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | A emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento. Por si só, não reconhece ou constitui uma obrigação pecuniária, visto que dele não constam os fundamentos que estão na base dessa ordem de pagamento. Apresentado o cheque a pagamento, fora de prazo, não pode este ser considerado título executivo, como simples quirógrafo, nos termos do disposto no art. 46º, al. c) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |