Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
589/12.1TBMTJ-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: DIVÓRCIO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A responsabilidade dos cônjuges perante terceiros não é afectada pelo divórcio.
2. Os artigos 1689º e 1697º do CC regulam apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, em nada prejudicando as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham.
3. Com a partilha do património comum do casal não há transmissão de bens para cada um dos ex-cônjuges, mas apenas modificação do objecto do direito destes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

Pa, residente em Carcavelos, veio deduzir oposição à execução intentada pelo Banco, SA, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a procedência da oposição e, em consequência, se absolva a Oponente do pedido executivo.

Alegou para o efeito, o seguinte:

-separou-se de facto do executado P, em Outubro de 2007, tendo o divórcio dos dois sido decretado em 30.12.2009;

-depois da separação de facto, foi o executado P, quem ficou a residir no imóvel dado em garantia ao Banco Exequente;

-o executado P, assumiu o pagamento de todos os encargos inerentes aos mútuos em causa nos autos, por via do acordo sobre o destino da casa de morada de família celebrado na altura do divórcio;

-esse acordo foi homologado na Conservatória de Registo Civil e desresponsabilizou a oponente do pagamento dos mútuos;

-o divórcio bem como os acordos realizados por força do mesmo são oponíveis a terceiros.

Conclui pela procedência da oposição.

Notificada a Oponida, veio a mesma contestar, alegando que nunca liberou a Oponente da dívida dos autos, pelo que a transmissão de dívida não lhe é oponível.

Foi tentada a conciliação das partes, o que não se mostrou possível.

Considerando ser possível conhecer já do mérito da causa dado que o estado dos autos permitia sem necessidade de mais provas, foi proferida sentença que apreciou o pedido da oponente (art. 510º n.º1 al. b) do Código de Processo Civil) e, assim, julgou a oposição à execução totalmente improcedente, por não provada e em consequência decidiu absolver a Exequente do pedido, devendo os autos de execução prosseguir os seus termos.

Recorre a Oponente, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1. À data do requerimento executivo os executados já se encontravam divorciados;

2. O registo do divórcio produz efeitos em relação a terceiros, aqui incluindo o Exequente;

Termos em que deve a oposição ser liminarmente recebida, prosseguindo os ulteriores termos normais, permitindo a produção de prova dos factos alegados com vista à procedência da oposição.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1.Por escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 13.8.2007, O Exequente declarou emprestar aos Executados, e estes declararam expressamente ter recebido daquele, a título de empréstimo, as seguintes quantias:

1.-€ 105.000,00, destinada a aquisição de imóvel para habitação;

2.-€ 18.795,00, destinada a fazer face a compromissos financeiros assumidos e a aquisição de equipamento para habitação.

3.No âmbito das referidas escrituras, as partes declararam e fixaram ainda como despesas inerentes suportadas pelo Exequente e referente aos capitais mutuados as seguintes quantias:

4.-quanto à escritura no valor de € 105.000,00: € 4.200,00;

5.-quanto à escritura no valor de € 18.795,00: € 751,80;

2.Através das referidas escrituras, os Executados constituíram a favor do Exequente hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao R/C Dto. do prédio sito na Rua …, Montijo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Montijo (…), como caução e garantia de pagamento dos capitais mutuados, juros e demais despesas inerentes aos capitais mutuados.

3. As referidas hipotecas encontram-se devidamente registadas.

4.Para garantia de todas as quantias e despesas devidas pelos mutuários executados ao exequente, em consequência dos empréstimos contraídos, os executados A e C, declararam nas referidas escrituras que se constituía fiador e principal pagador das mesmas, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

5.Mantendo-se as fianças então constituídas em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma imputável aos mutuários executados.

6.Nos termos dos referidos acordos, os executados, por sua vez, comprometeram-se a reembolsar o exequente das quantias mutuadas, acrescidas das respectivas taxas remuneratórias actualizáveis periodicamente, mediante prestações mensais e sucessivas.

7.No âmbito das referidas escrituras ficou ainda estipulado entre as partes contratantes que o incumprimento de qualquer prestação ou outrossim a penhora do bem imóvel dado em hipoteca, implicava o vencimento de todas as restantes.

8.Os acordos em causa encontram-se em incumprimento pelos executados desde 6.2.2010 e 6.8.2010, respectivamente.

9.O Exequente é titular e portador de um documento com a palavra “livrança” nele aposta, subscrita pelos executados no âmbito de uma operação bancária, com data de emissão de 19.1.2007 e com data de vencimento de 6.3.2009, no valor de € 12.819,16.

10.Os executados deixaram de pagar as prestações a que estavam obrigados por força da operação bancária referida em 10., pelo que o exequente procedeu ao seu preenchimento pelo valor da dívida, € 12.819,16.

11.Os executados procederam ao pagamento parcial do valor inscrito na livrança, estando em dívida o valor de € 4.192,99, acrescida de juros.

12.Por decisão do Conservador do Registo Civil da 10ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, foi decretado o divórcio dos executados P e Pa .

13.Na conferência de divórcio foi homologado o acordo dos executados sobre o destino da casa de morada de família, que é o imóvel dado em garantia ao exequente, de onde consta que o executado ficará a suportar integralmente a prestação mensal referente à amortização do empréstimo bancário.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Repetindo, no essencial, a argumentação constante da oposição, vem a Recorrente insistir que os acordos realizados na conferência de divórcio, decretado em 30.12.2009, são oponíveis a terceiros, pelo que a execução não pode prosseguir contra a mesma.

1. Na verdade, na conferência de divórcio foi homologado o acordo dos executados sobre o destino da casa de morada de família, que é o imóvel dado em garantia ao exequente, de onde consta que o executado Paulo Ferreira ficará a suportar integralmente a prestação mensal referente à amortização do empréstimo bancário.

O referido mútuo com hipoteca e fiança, foi outorgado em 13.8.2007, sendo certo que a Recorrente e o, então, marido declararam ter recebido o valor financiado, declararam e fixaram as despesas inerentes suportadas pelo Exequente e referente aos capitais mutuados.

Para garantia de todas as quantias e despesas devidas pelos mutuários executados ao exequente, em consequência dos empréstimos contraídos, P e C declararam nas referidas escrituras que se constituíam fiadores e principais pagadores das mesmas, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. Mais se comprometeram a reembolsar o exequente das quantias mutuadas, acrescidas das respectivas taxas remuneratórias actualizáveis periodicamente, mediante prestações mensais e sucessivas.

Ora, os acordos em causa firmados entre mutuante e mutuários, encontram-se em incumprimento pelos executados desde 2010.

2. Dos efeitos dos acordos conjugais de partilha de bens

No caso em apreço, o Banco deu à execução as escrituras de mútuo com hipoteca e fiança outorgadas em 13.8.2007 bem como o título de crédito de fls. 56 (livrança) que o Exequente/Recorrido juntou aos autos principais.

A Executada/Recorrente nada refere quanto à validade da referida livrança, nomeadamente quanto à aposição da sua assinatura ou montante que esta titula, pelo que o mesmo mantém a sua força executiva por força da al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Entende, no entanto, que não é devedora ao Banco das mencionadas quantias, isto porque celebrou com o executado P, relativamente ao destino da casa de morada de família e assim ficou desobrigada de pagar as obrigações emergentes dos mesmos.

2.1. Contudo, os acordos celebrados entre os ex-cônjuges, no âmbito do processo de divórcio, não podem ter a virtualidade de desobrigar a aqui Recorrente perante o Recorrido/Exequente, quando não restam dúvidas de que se obrigou a pagar o financiamento em causa, sendo certo que, garantiu o cumprimento do contrato de financiamento, subscrevendo a livrança dada à execução.

Aliás, como bem refere a sentença recorrida, o acordo celebrado com o executado P não configura uma transmissão de dívida mas sim uma simples declaração que, perante a Oponente/Recorrente, assume o pagamento das prestações ao Banco relativamente aos mútuos em causa nos autos. Nem sequer se pode aqui falar em partilha de bens.

2.2. Mas mesmo que de partilhas se tratasse e o imóvel tivesse sido adjudicado a P, ainda assim ambos seriam responsáveis perante o Banco oponido, já que ambos se obrigaram perante o mesmo, como mutuários.

A respeito da natureza dos acordos conjugais para partilha de bens, escreve Esperança Pereira Mealha:

«É controversa a natureza do acto de partilha, entre declarativa ou atributiva, mas a maioria dos autores opta por soluções que negam o carácter atributivo da partilha, considerando-a como acto modificativo.

As duas posições a seguir enunciadas, elucidam bem o pensamento dominante sobre a matéria:

Pereira Coelho entende tratar-se de um negócio certificativo, na medida em que se destina a tornar certa uma situação anterior, pois “o direito a bens determinados que existe depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha, apenas modificado no seu objecto.»[1].

Oliveira Ascensão atribui à partilha carácter modificativo, porquanto transforma o direito não exclusivo sobre a totalidade da herança num direito exclusivo sobre elementos determinados, dando assim lugar a uma alteração do objecto e do conteúdo dos direitos preexistentes.


2.3. No caso não está em causa a transmissão do imóvel em causa, pelo que nem sequer se coloca a questão da necessidade da autorização do banco. Ora a Recorrente apenas poderia ficar desonerada do pagamento se tivesse havido anuência do Exequente na sua exoneração.
A transmissão da dívida só exonera o antigo devedor, havendo declaração expressa do credor, pois caso contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo, ao abrigo do artigo 595º, nº 2 do Código Civil. Logo, a declaração do Executado P, em sede de acordo relativamente à casa de morada de família, em nada afecta o direito do Exequente, terceiro que é em relação ao mencionado acordo.

Os artigos 1689º e 1697º do Código Civil regulam apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, em nada prejudicando as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham, podendo, de acordo com o regime das dívidas, responsabilizar ambos ou apenas algum deles, nos termos dos arts. 1691º e segs. do Código Civil.[2]

Assim, tal como a sentença recorrida conclui, com o acordo celebrado entre os executados, a posição do Exequente não se altera, continuando a Recorrente como devedora perante aquele, na medida em que tal obrigação foi constituída antes da celebração dos referidos acordos entre os Executados Pa e P.
O Banco Exequente é terceiro em relação à partilha.

Eis porque falecem as conclusões de recurso.

Concluindo:

1. A responsabilidade dos cônjuges perante terceiros não é afectada pelo divórcio.

2. Os artigos 1689º e 1697º do CC regulam apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, em nada prejudicando as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham,

3. Com a partilha do património comum do casal não há transmissão de bens para cada um dos ex-cônjuges, mas apenas modificação do objecto do direito destes.        

IV – DECISÃO

Termos em que se julga improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 11 de Julho de 2013.

(Fátima Galante)

(Manuel Aguiar pereira)

(Gilberto Santos Jorge)


[1]  Esperança Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha dos bens comuns, Almedina, 2004, págs. 63/64.
[2] Ac. RC de 29.03.2011, processo nº 1418/06.0TBCVL-A.C1 (Pedro Martins, Relator), www.dgsi.pt/jtrc e Ac RL de 01/06/2010, processo nº 2104/09.5TBVFX-A.L1-7 (Abrantes Geraldes, Relator), www.dgsi.pt/jtrl.