Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo-se estabelecido num contrato de mediação de seguros, o qual se rege pelo D.L. n.º 144/2006, de 31/07, que cessa o contrato se o mediador permanecer durante três meses consecutivos sem produção, sem causa ou motivo justificativo, e pretendendo a seguradora fazer cessar o mesmo, o ónus da prova daqueles factos, incluindo do facto negativo, incumbe à mesma, enquanto factos constitutivos do seu direito. 2. Haverá, todavia, que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório da seguradora, de molde a que esta apenas precise de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo autor não existem. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I. Jorge F., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…. , SA ,pedindo a final que a ré seja condenada numa indemnização no montante de 10.000.00 euros a título de danos não patrimoniais, e de 41.905.40 euros a título de danos patrimoniais. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de mediação de seguros e que o mesmo foi rescindido por esta, sem justa causa, pois que não esteve três meses consecutivos sem realizar produção para a ré; que tem direito a uma indemnização de clientela prevista no contrato que terá como medida o equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador ligado auferida durante a vigência do contrato; e que esta rescisão lhe causou angústia e sofrimento face à súbita perda de rendimentos. A ré contestou, tendo, nomeadamente, alegado que no período de 1/09/2008 a 4/12/2008 o autor não apresentou para formalização qualquer novo contrato ou seguro, o que justifica a cessação de mediação de seguros. Foi elaborado o despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e a ré foi absolvida dos pedidos contra si formulados. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. Como resulta da impugnação da decisão da matéria de facto, o A. nunca esteve um período de mais de três meses sem efectuar a produção para a R. 2. Ao reduzir a falta de produção por três meses a que se refere a cláusula quinta n° I, alínea d), do contrato de mediação ligado à efectiva formalização dos contratos de seguros com clientes angariados pelo A., a meritíssima Juíza a quo teve uma incorrecta interpretação de tal norma legal; 3. Ao considerar que para que se processe a rescisão sem direito a indemnização e sem que exista qualquer facto que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a meritíssima Juíza violou o preceituado no art° 45°, n° 7, do Dec-Lei n.º 144/2006. 4. Deverá, portanto, considerar-se que a rescisão do contrato efectuado unilateralmente pela R. confere ao A. o direito a uma indemnização de clientela de montante nunca inferior a 41.905,40 €. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, condenando-se a ré no pagamento ao autor da indemnização que lhe é devida. A ré apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. A Apelante, através do presente recurso, não pretende efectuar uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento mas sim impugnar a resposta dada pelo Tribunal "a quo" aos quesitos 10° a 12° da base instrutória. 2. A Apelante não apresentou, no tempo e lugar próprio, ao abrigo do disposto no artigo 653°, nº 4 do C.P.C., qualquer reclamação quanto à referida decisão. 3. O direito à "Impugnação da decisão da matéria de facto" apresentada pela Apelante em sede do presente recurso, quanto à resposta dada pelo Tribunal "a quo" aos artigos 10°, 11° e 12° da base instrutória, mostra-se pois extinto, face ao seu não exercício no prazo legal, sendo a impugnação ora apresentada manifestamente extemporânea e inconsequente. 4. Não existe qualquer contradição ou obscuridade na resposta dada pelo Tribunal "a quo" aos quesitos 1 0° a 12° da base instrutória. 5. O quesito 10° refere-se às apólices celebradas "por intermédio do desempenho", pelo Autor, das tarefas a que alude o contrato de mediador ligado celebrado entre ambas as partes, no ano de 2008, resumindo-se estas às apólices de seguro com as clientes "T. ,Lda.", P. Lda. , " M. S.A." e ".F. , Lda “. 6. 6. Entre 1.9.2008 e 4.12.2008 o Autor não apresentou à Ré para formalização qualquer contrato ou seguro. 7. No período de 1.9.2008 a 4.12.2008 o Autor apenas pediu que fosse elaborada uma proposta em nome de "Luz …, Lda.", proposta que não veio a dar origem à celebração de um contrato ou apólice. 8. O Autor pretende habilidosamente imiscuir as tarefas de prospecção e promoção com a venda dos produtos e serviços explorados pela Ré. 9. O escopo do contrato celebrado entre Autor e Ré, era precisamente que aquele lograsse efectuar a celebração de contratos de seguro comercializados pela Ré, a venda dos seus produtos ou serviços. 10. Nisto consistia o conceito de "produção para a Ré", como aliás bem refere o Tribunal "a quo", ou seja, na "formalização da celebração de um contrato de seguro". 11. Autor e Réu celebraram um contrato de mediação de seguros, ao abrigo do Decreto Lei 144/2006, de 31.7.2006, diploma este que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros DU de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou com sede social em Portugal. 12. De acordo com o n°.7 do artigo 45º do Dec.Lei 144/2006, de 31 de Julho, existe a possibilidade de as partes preverem livremente no contrato as situações de justa causa para sua rescisão. 13. Estabeleceram as partes, no caso dos autos e dentro da sua liberdade contratual, as situações que constituiriam justa causa de rescisão do contrato, designadamente que o contrato de mediação de seguros cessa, sem prejuízo de outras formas ou razões previstas na lei, pela verificação de qualquer das seguintes causas: ( ... ) - cláusula 5ª, nº1, alínea d) se o mediador ligado permanecer durante três meses consecutivos sem realizar produção para a C..., sem causa ou motivo justificativo. 14. O Autor, nos três meses que antecederam a resolução do contrato com justa causa efectuada pela Ré, não realizou qualquer produção para a Ré/C.... 15. Não tendo o Autor logrado a prova da existência de algum motivo que justificasse a sua ausência de produção, temos que se encontra verificada nos autos a causa prevista no artigo 5°, alínea d) do contrato celebrado entre as partes, sendo a resolução operada pela Ré legitima. 16. De acordo com o nº 4 das regras relativas à indemnização de clientela previstas no contrato, não é devida qualquer indemnização de clientela quando a cessação do contrato se verifique por qualquer das situações previstas no nos do artigo 45° do Dec.Lei 144/2006, de 31 de Julho, ou, ainda, nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f) e g) do nº 1 da cláusula quinta do contrato de mediação. 17. Tendo a resolução efectuada pela Ré operado por via da alínea d) do n°. 1 da cláusula quinta do contrato de mediação, ter-se-á mesma como legítima, e, consequentemente, não tem o autor direito a indemnização de clientela ou a qualquer outra indemnização pelo mesmo peticionada no âmbito dos presentes autos. 18. A decisão sob recurso fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo pois qualquer censura ou reparo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. - Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. Desde Janeiro de 2007, o Autor desempenhava para a Ré tarefas de prospecção, promoção e venda dos produtos e serviços explorados pela Ré do ramo "Não Vida", nomeadamente o seguro de crédito, risco comercial e o seguro caução – Al. A) dos factos assentes; 2. Em escrito datado de 7 de Janeiro de 2008, o Autor, aí designado como "MEDIADOR L. " e a Ré, aí designada como "C...", declararam: n (...) Celebram entre si, de boa fé e livre vontade o presente contrato de mediação de seguros, o qual se rege pelo Decreto Lei n° 144/2006 de 31 de Julho e demais regulamentação aplicável do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nomeadamente pela Norma Nr. 1712006-R de 29 de Dezembro, nos termos e cláusulas seguintes: Primeira - objecto do contrato. - O contrato tem por objecto a prospecção, promoção e venda por parte do MEDIADOR L., de forma continuada, estável e remunerada nos termos previstos no anexo ao presente contrato, do qual faz parte integrante, dos produtos e serviços explorados pela C..., do ramo Não Vida nomeadamente o seguro de créditos, risco comercial e o seguro caução. Terceira - forma de exercício da actividade O MEDIADOR L. desenvolverá a sua actividade de forma autónoma, em nome e por conta da C..., em regime de exclusividade, não podendo, directa ou indirectamente, celebrar contratos em nome desta, nem assumir a cobertura de qualquer risco ou a responsabilidade, total ou parcial, de quaisquer sinistros emergentes de contratos de seguro que, por sua mediação, tenham sido contratados com a C.... (...) Quarta - direitos e obrigações do mediador ligado a) O MEDIADOR L.compromete-se a realizar a sua actividade com a diligência devida e a respeitar as instruções expressas da C..., nomeadamente as suas Normas Internas de funcionamento dos Mediadores Ligados sem prejuízo da sua autonomia funcional, nomeadamente no respeitante às relações com Tomadores do Seguro, Segurados e Beneficiários. b) O MEDIADOR L.desenvolverá a sua actividade em regime de exclusividade, sem sujeição a horário ou dependência hierárquica da C..., pelo que não poderá vincular-se, directa ou indirectamente a outras Companhias de Seguros salvo autorização expressa e por escrito da C... por adenda ao presente contrato. ( ... ) f) Durante a vigência do contrato, a C… pagará ao MEDIADOR L. as comissões de produção nova correspondentes aos prémios ou fracção efectivamente cobrados na primeira anuidade de cada Apólice e as comissões de manutenção da carteira, deduzidos os valores correspondentes a estornos de prémios e demais quantias por este devidas à C.... (…) Quinta - cessação do contrato 1. O presente contrato de Mediação de Seguros cessa, sem prejuízo de outras previstas na lei, pela verificação de qualquer das seguintes causas: ( ... ) d) Se o MEDIADOR L. permanecer durante três meses consecutivos sem realizar produção para a C..., sem causa ou motivo justificativo; (…) 2. Extinto o contrato por qualquer das causas referidas nas alíneas a), c), d), e) f) e g) do número anterior, os contratos de seguro que integrarem a respectiva carteira transferir-se-ão para a C..., sem direito a indemnização de clientela. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificados os pressupostos previstos no número 2 do artigo 45° do DL 14412006 de 31 de Julho, a cessação do contrato conferirá direito ao MEDIADOR L. a uma indemnização de clientela calculada nos termos definidos no anexo ao presente contrato, do qual faz parte integrante. Anexo ao contrato de mediação de seguros celebrado entre Jorge F.., mediador ligado e C..., SA . Janeiro de 2008 1 - A remuneração do mediador ligado (Sociedade de Mediação ...) será composta por uma comissão a determinar nos termos seguintes. ( ... ) 1.4 A comissão será paga pela C... com periodicidade mensal. 1.5. O mediador ligado (Sociedade de Mediação ...) compromete-se contratualmente a obter objectivos mínimos, sendo os correspondentes ao período de 01.01.2008 a 31.12.2008 os seguintes: Apólices de contratação nova: 10 Prémios cobrados de contratação nova: 100.000 Euros Total de prémios cobrados: 100.000 Euros B - regras relativas à indemnização de clientela 1 - Aquando da cessação do presente contrato de mediação e verificados os pressupostos previstos nos números 1 e 2 do artigo 45° do DL 144/2006 de 31 de Julho, o mediador ligado terá direito a uma indemnização de clientela a determinar por mútuo acordo das partes; 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da indemnização de clientela será calculado em termos equitativos e será igual ao dobro do valor médio anual das comissões geradas pelo número de novos clientes ou dimensão da carteira com contratos em vigor à data da cessação do contrato de mediação e que tenham sido angariados nos últimos dois anos de vigência do mesmo. 3 - Na falta de acordo das partes ou quando pela aplicação da regra estabelecida no número anterior resulte valor inferior ao dobro da remuneração média anual calculada nos termos do Apartado A nos últimos cinco anos de vigência do contrato ou período pelo qual esteve em vigor, se inferior, o valor da indemnização será o equivalente ao dobro da remuneração média anual do Mediador L. (Sociedade de Mediação ...) auferida no mesmo período, nos termos do número 4 do artigo 45° do DL 14412006 de 31 de Julho. 4 - Não é devida qualquer indemnização de clientela quando a cessação do contrato se verifique por qualquer das situações previstas no número 5 do artigo 45° do DL 14412006 de 31 de Julho ou, ainda, nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n° 1 da cláusula quinta do contrato de mediação de que o presente anexo é parte integrante. (...) – Al. B) dos factos assentes; 3. Por carta datada de 4 de Dezembro de 2008 e entregue em mão ao Autor, a Ré declarou: "( ... ) Serve a presente para comunicar a V. Exa. a cessação do Contrato de Mediação de Seguros celebrado com esta Companhia em 07 de Janeiro de 2008, nos termos e pelos fundamentos previstos na cláusula quinta, número 1., alínea d) do mesmo contrato, considerando-se o mesmo extinto na data de recepção da presente notificação. ( ... )" – Al. C) dos factos assentes; 4. O Autor apenas desempenhava as tarefas referidas na alínea B) dos factos assentes em exclusivo para a Ré – resposta ao art. 1º da base instrutória. 5. O Autor acreditava que iria desempenhar as tarefas referidas na alínea b) dos factos assentes de forma estável e continuada – resposta ao art. 2º da base instrutória. 6. A ré celebra este tipo de contratos com o objectivo de que se estabeleça com os mediadores ligados uma relação duradoura – resposta ao art. 3º da base instrutória. 7. O autor ficou preocupado com o facto referenciado na alínea C) dos factos assentes - resposta ao art. 4º da base instrutória. 8. O autor contraiu um empréstimo na importância de 6111.66 euros – resposta ao art. 5º da base instrutória. 9. Entre Janeiro de 2007 e 4 de Dezembro de 2008, o Autor, ao desempenhar as tarefas referidas nas alíneas A) e B) dos factos assentes para a Ré, aliciou novos clientes para esta – resposta ao art. 6º da base instrutória. 10. Após o facto referido na alínea C) dos factos assentes, a Ré continuou a obter proventos dos clientes a que alude o quesito 6º – resposta ao art. 7º da base instrutória. 11. A ré pagou ao autor a quantia de 17.831.35 euros no ano de 2007, sendo que desse montante 7.835.37 euros correspondem a comissões pela actividade desenvolvida e 9.996.00 euros a subvenções que a ré concede aos seus mediadores em início de actividade – resposta ao art. 8º da base instrutória. 12. A ré pagou ao autor a quantia de 24.074.05 euros no ano de 2008, sendo que, desse montante, 14.911.05 euros correspondem a comissões pela actividade desenvolvida e 9.163.00 euros a subvenções que a ré concede aos seus mediadores em início de actividade – resposta ao art. 9º da base instrutória. 13. No ano de 2008, por intermédio do desempenho, pelo Autor, das tarefas a que aludem o escrito reproduzido na alínea b} dos factos assentes, a Ré somente celebrou apólices de seguro com "T., Lda.", "P., Lda.", "M.,S.A." e "F., Lda." – resposta ao art. 10º da base instrutória (alterado infra). 14. Entre 1 de Setembro de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, o Autor não apresentou à Ré para formalização qualquer novo contrato ou seguro – resposta ao art. 11º da base instrutória. 15. Entre 1 de Setembro de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, o Autor apenas pediu que fosse elaborada uma proposta em nome de "Luz …, Lda.", a qual não deu origem à celebração de uma apólice – resposta ao art. 12º da base instrutória. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se é caso de ampliar a base instrutória; - se assiste ao autor a indemnização peticionada nos autos. * IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: Como explicitou no corpo alegatório, o apelante impugnou as respostas aos quesitos 10º a 12º da base instrutória. Sustenta o mesmo que: - da resposta ao quesito 10º deve eliminar-se a palavra somente, pois que em 2008 o autor efectuou outras tarefas, nomeadamente a manutenção da carteira e a prospecção de mercados e promoção de produtos da ré; - a matéria do quesito 11º, deve dar-se como provada, com base nos depoimentos das testemunhas Manuel F. e Carlos F. e dos docs. de fls. 32 a 37; - relativamente ao quesito 12º, deve dar-se como não provado ter apenas sido apresentada uma proposta pelo autor, pois que foram apresentadas as outras propostas existentes no sistema informático da ré (fls. 31). Os quesitos em referência tinham a redacção e mereceram as respostas que se seguem: Quesito 10º - No ano de 2008, por intermédio do desempenho, pelo Autor, das tarefas a que aludem o escrito reproduzido na alínea b) dos factos assentes, a Ré somente celebrou apólices de seguro com "T., Lda.", "P:, Lda.", "M.,S.A." e "F., Lda."? Resposta – Provado Quesito 11º - Entre 1 de Setembro de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, o Autor não apresentou à Ré para formalização qualquer novo contrato ou seguro? Resposta – Provado. Quesito 12º - Entre 1 de Setembro de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, o Autor apenas pediu que fosse elaborada uma proposta em nome de "Luz …, Lda.", a qual não deu origem à celebração de uma apólice? Resposta – Provado. Na respectiva fundamentação, o Sr. Juiz exarou o seguinte: “Quanto aos artigos 10º a 12º, o Tribunal valorou as declarações prestadas por Dário R., única pessoa que, concretamente, tinha conhecimento dos factos e que revelou estar a par de todas as circunstâncias que rodearam a rescisão do contrato, depondo com isenção”. Ouvida a prova gravada, verifica-se que as testemunhas Manuel F. e Carlos F. não revelaram qualquer conhecimento pessoal ou directo do número de contratos celebrados em 2008 por intermédio do autor e da concreta actividade desenvolvida por este no período de 1 de Setembro a 4 de Dezembro desse ano. Efectivamente, a 1ª testemunha (foi colega de trabalho do autor, tendo exercido as funções de mediador por conta da ré, contra quem instaurou uma acção em tribunal relativa à cessação do seu contrato de mediação) referiu não saber se o autor esteve sem apresentar contratos à ré; que seria normal ter apresentado propostas, se bem que não tivesse tido acesso às mesmas; e que desconhece se nos últimos três meses do contrato entre o autor e a ré saiu qualquer proposta assinada pelo cliente. De sua vez, a testemunha Carlos F. (o autor era mediador num contrato de seguro de crédito celebrado entre a empresa para quem trabalha e a ré) apenas revelou conhecimento pessoal e directo do facto do autor gerir a referida apólice e do mesmo prestar os esclarecimentos e apoio solicitados, tendo esclarecido que não tem presente as datas da renovação da apólice. Ao invés, a testemunha Dário (trabalha para a ré, onde exerce as funções de responsável comercial; foi ele quem teve intervenção na contratação do autor e era ele quem fazia o acompanhamento do autor e dos negócios mediados por este) revelou conhecimento pessoal e directo da factualidade considerada provada (respostas aos quesitos 10º a 12º), tendo esclarecido que no ano de 2008, por intermédio do autor, a ré apenas celebrou 4 contratos de seguro; que os mediadores tinham acesso à plataforma informática da ré e em qualquer altura podiam registar uma proposta electronicamente, mas que esta só era válida e podia ser analisada/estudada quando fosse entregue o questionário preenchido e assinado pelo potencial cliente, no qual estes prestavam algumas informações; que o autor podia inserir no sistema informático as propostas que entendesse, mas no período de 1 de Setembro a 4 de Dezembro de 2008, para além da proposta elaborada em nome de "Luz …, Lda., não foi apresentado qualquer questionário assinado pelo potencial cliente. Este depoimento foi ainda confirmado, na sua essência, pela testemunha Pedro M. (responsável comercial da ré na zona Centro), o qual esclareceu que a proposta só está completa com o questionário e que só então poderão formalizar perante o potencial segurado uma proposta de seguro. Em face destes dois últimos depoimentos, cuja isenção e objectividade não vem sequer posta em crise na apelação, é de manter as respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, assim se concordando com o juízo de valoração da prova efectuado em 1ª instância. Efectivamente: O que resulta dos depoimentos das testemunhas em referência é que o procedimento que antecedia a formalização de um contrato era o seguinte: o mediador apresentava uma proposta à ré, acompanhada por um questionário preenchido pelo potencial cliente; a ré estudava a proposta do mediador, que aprovava ou não; posteriormente a ré, através do mediador, apresentava uma proposta de seguro ao potencial cliente, seguindo-se a formalização do contrato, se esta proposta fosse aceite por este último. Ora, no período entre 1 de Setembro e 4 de Dezembro de 2008 é indubitável que o autor não apresentou à ré qualquer proposta que tivesse sido aprovada e posteriormente sido formalizado o contrato de seguro. O que deriva daqueles depoimentos é que no período em referência o autor apenas pediu que fosse elaborada uma proposta em nome de "Luz …, Lda.", a qual não deu origem à celebração de uma apólice. Os documentos de fls. 31 a 37 extraídos da plataforma informática da ré não infirmam os depoimentos das testemunhas Dário e Pedro M., pois que, uma coisa era a introdução dos dados no sistema informático e outra era a apresentação do questionário para completar a proposta introduzida pelo autor no sistema informático. Relativamente ao quesito 10º: A matéria deste quesito prende-se com o alegado no art.º 20º da contestação e aí apenas se alegou que no ano de 2008, com intervenção do autor, apenas foram celebrados 4 contratos. Ora, foi apenas isso que derivou dos depoimentos prestados em audiência e não que o autor não tivesse realizado qualquer outra actividade compreendida nas suas funções: prospecção, promoção, comunicação de sinistros, etc.. Assim, altera-se a resposta ao quesito 10º dando-se apenas por provado que no ano de 2008, por intermédio do desempenho do autor, a ré somente celebrou apólices de seguro com "T., Lda.", "P., Lda.", "M.,S.A." e "F., Lda." V. Da questão de mérito: Entre o autor, na qualidade de mediador ligado, e a ré foi celebrado um contrato de mediação de seguros, o qual se rege pelo D.L. n.º 144/2006, de 31/07. Esse contrato foi rescindido pela ré no dia 4 de Dezembro de 2008, pelos fundamentos previstos na cláusula quinta, número 1., alínea d) do mesmo contrato. Reza essa cláusula que o contrato de mediação cessa, sem prejuízo de outras previstas na lei, pela verificação da seguinte circunstância: “Se o MEDIADOR L. permanecer durante três meses consecutivos sem realizar produção para a C..., sem causa ou motivo justificativo”. De sua vez, dispõe o art. 45º, do D. L. n.º 144/2006 que: “(…) 5. Não é devida indemnização de clientela quando: a. O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa; (…) 6. O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato. 7. Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual”. Em face do convencionado e do estabelecido no citado art. 45º, a questão que se coloca é a de saber se ocorre o fundamento de rescisão do contrato invocado pela ré. Na acção, assim como na apelação, o autor sustenta que nunca esteve mais de três meses consecutivos sem realizar produção para a ré e que, em qualquer caso, esta não provou que tal tivesse ocorrido sem causa ou motivo justificado. Vejamos. Apurou-se que o contrato celebrado entre as partes tinha por objecto a prospecção, promoção e venda por parte do mediador ligado, dos produtos e serviços explorado pela C..., do ramo Não Vida, nomeadamente o seguro de créditos, risco comercial e o seguro caução. Apurou-se também que entre 1 de Setembro de 2008 e 4 de Dezembro de 2008, o autor não apresentou à ré para formalização qualquer novo contrato ou seguro. Preencherá este facto o fundamento de rescisão do contrato previsto na cláusula 5ª, n.º 1, al. d)? A cláusula em referência, visou, naturalmente, libertar a seguradora das suas obrigações contratuais no caso de falta de produção do mediador. A questão prende-se, todavia, com o conceito de produção, na medida em que as funções do autor iam para além da apresentação à ré, para formalização, de novos contratos de seguro. Certo é que a actividade de prospecção e promoção dos produtos da ré visava, naturalmente, a celebração de novos contratos, com vista à obtenção de proventos. Como qualquer sociedade comercial, a ré tem por escopo a obtenção de lucros. O que releva para a mesma são, pois, os resultados. Assim, a falta de produção não pode deixar de significar falta de celebração de novos contratos. Dir-se-á que, a ser assim, se durante três meses, por razões estranhas ao autor, este não conseguisse a formalização de novos contratos de seguro, mas tivesse promovido os produtos da ré e conseguido apresentar a esta, para estudo e aprovação, dezenas de propostas (completas) de seguro, a cessação do contrato, por vontade unilateral de uma das partes, seria desrazoável, e, nessa medida, injusta. Porventura cientes de tal, e para evitar esse resultado, as partes convencionaram que não bastaria a falta de produção durante três meses, sendo necessário que tal ocorresse sem causa ou motivo justificativo. Deste modo, salvaguardou-se a situação do mediador em situações como a exemplificada. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber sobre qual dos contraentes recai o ónus da prova de que a falta de realização de produção não teve causa ou motivo justificativo. Na sentença recorrida o Sr. Juiz entendeu que “o autor não logrou a prova, que lhe cabia, que existiu algum motivo que justificasse essa ausência de produção”. Diferentemente, sustenta o apelante que tal ónus impende sobre a ré seguradora. Vejamos. Dispõe o art. 45º, n.º 6, do D.L. n.º 144/2006 que o ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato. Tal mostra-se conforme ao estatuído no artigo 342º, n.º 1, do CC, onde se dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Assim, a questão está em saber se a falta de “causa ou motivo justificativo” constitui um facto constitutivo do direito da ré ou se, ao invés, constitui um facto impeditivo daquele direito, recaindo neste caso o respectivo ónus sobre o autor (vide n.º 2 do citado normativo). A interpretação da cláusula 5ª, n.º 1 al. d) do contrato de mediação reveste-se de algum melindre em sede de repartição do ónus da prova, atentos os seus reflexos na questão da indemnização de clientela. A falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime a falta de produção do mediador durante três meses. Se as partes tivessem pretendido fazer recair a prova da falta de causa justificativa no mediador, enquanto facto impeditivo do direito da seguradora, teria sido mais curial que tivessem empregue os termos “excepto”, “a não ser que” ou “salvo se inexistir causa ou motivo justificativo”. Ademais, na cláusula em referência exige-se a prova de um facto negativo (inexistência de causa justificativa) e não de um facto positivo (existência de causa justificativa). Se se tratasse de um facto impeditivo do direito da ré, o que seria curial, para obstar à cessação do contrato, é que se exigisse ao autor a prova da existência de uma causa justificativa para a sua conduta (falta de produção) e não da sua inexistência. De resto, a inexistência de causa justificativa aproveita à ré. Incumbe, por isso, a esta essa prova – art. 516º do CPC. Acresce que, nos termos do art. 342º, n.º 3, do CC, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. A tal não obsta a circunstância de se tratar de um facto negativo Com efeito, o legislador optou por não inverter o ónus da prova perante factos negativos, com fundamento na dificuldade de prova (art. 344º, à contrário do C. Civil), justificando-se apenas, em sede de valoração da prova dos factos negativos, uma menor exigência quanto à demonstração dos mesmos. Solução idêntica tem sido defendida nas situações de falta de causa justificativa em matéria de enriquecimento sem causa, sendo que, como é sabido, a indemnização de clientela é uma medida mais próxima deste instituto do que da responsabilidade civil. Sendo assim, conclui-se que o ónus da prova da falta de causa ou motivo justificativo incumbe à ré. Por outra via: São incontáveis as situações da vida real que podem integrar o conceito de falta de causa justificativa, pelo que seria desesperada a situação processual da ré que se visse obrigado a exaurir todas as hipóteses de falta de causa justificativa da falta de produção do autor. Num caso que assim se apresente não é justo nem razoável colocar-se a ré na posição de, praticamente, ter de eliminar toda e qualquer causa justificativa da falta de produção teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão. Haverá que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório da ré, de molde a que esta apenas precise de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo autor – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem. A não ser assim recairia sobre a ré uma prova diabólica: prova (e alegação) da inexistência de toda e qualquer causa possível em abstracto para justificar a falta de produção). Exemplificando: num caso como o dos autos em que nenhuma das partes alegou como causa da falta de produção uma situação de doença do autor, seria irrazoável que se exigisse que a ré provasse a inexistência desta. Ora, no contexto factual do processo, o autor limitou-se a invocar, duas causas “justificativas” da falta de produção durante três meses consecutivos. Assim, no art. 15º da p.i. o autor justificou a sua conduta, alegando que a ré ultimamente tem mantido uma postura negocial inflexível – ao não fazer cedências quanto às cláusulas remuneratórias e de cobertura de riscos - que não permitiu a celebração de contratos no último trimestre de 2008. Deste modo, alegou o autor que a não celebração de contratos se deveu ao facto da ré ter alterado a sua posição negocial, ao deixar de fazer cedências quanto às cláusulas remuneratórias e de cobertura de riscos. E no art. 18º da p.i., alegou que no último trimestre de 2008 a crise económica financeira levou a um pico de desconfiança nas instituições financeiras, bancárias e de seguros e à falência de empresas naquelas áreas, tendo havido da parte de potenciais clientes da C... uma retracção na celebração de novos contratos e no protelamento de decisões que implicassem mais despesas). Assim, no contexto factual do processo, o autor limitou-se a invocar as referidas causas justificativas. A factualidade em referência foi impugnada pela ré, a qual alegou que não manteve uma postura inflexível, que não tenha permitido a celebração de contratos, e que no ano de 2008 sofreu um forte incremento da sua actividade fruto da crise financeira (vide arts. 34º e 35º da cont.). Esta factualidade não foi levada à base instrutória. Competindo à ré a prova destes factos negativos, importa quesitar esta factualidade (arts. 34º e 35º da contestação) para depois retirar da prova ou não desse facto as devidas ilações. A fim de evitar que, futuramente, qualquer tribunal venha a entender de forma diferente a questão da repartição do ónus da prova, e dentro das soluções plausíveis da questão de direito, deverá ainda quesitar-se a versão dos factos apresentada pelo autor (arts. 15º e 18º da p.i.). Daí que se imponha a anulação parcial do julgamento, aditando-se a factualidade supra descrita à base instrutória, de molde a que seja produzida prova sobre a mesma – art. 712º, n.º 4, do CPC. Em face da anulação do julgamento, e consequentemente da sentença, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante. * Sumário (da responsabilidade do relator): 1- Tendo-se estabelecido num contrato de mediação de seguros, o qual se rege pelo D.L. n.º 144/2006, de 31/07, que cessa o contrato se o mediador permanecer durante três meses consecutivos sem produção, sem causa ou motivo justificativo, e pretendendo a seguradora fazer cessar o mesmo, o ónus da prova daqueles factos, incluindo do facto negativo, incumbe à mesma, enquanto factos constitutivos do seu direito. 2- Haverá, todavia, que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório da seguradora, de molde a que esta apenas precise de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo autor não existem. *** VI. Pelo exposto, decide-se: 1. Determinar a ampliação da base instrutória, nos termos sobreditos, anulando-se a sentença, devendo o novo julgamento abranger a matéria da ampliação da base instrutória supra ordenada, podendo ainda o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão; 2. Custas pelo vencido a final. 3. Notifique. Lisboa, 15 de Março de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |