Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020485 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | LETRA PROTESTO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110020456 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG715 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N3. LULL ART44 ART46 ART53. | ||
| Sumário: | I - A falta de protesto por falta de pagamento constitui excepção peremptória por conduzir à extinção do direito de acção contra os obrigados de regresso, mas não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal. II - Assim, tal falta não pode servir de fundamento a indeferimento liminar da petição inicial da execução cambiária. | ||