Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/09.6TTTVD.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CLÁUSULAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A regulamentação estabelecida nas convenções colectivas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho salvo, se tendo sido acordada, estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores.
2. No caso, resultou da matéria de facto apurada que o sistema remuneratório praticado e acordado pelas partes se mostrou mais favorável ao autor/trabalhador, pelo que se impõe a conclusão da validade da modificação da estrutura remuneratória acordada.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, (…), instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum laboral, contra:
B, LDA, (…), pedindo a condenação da ré pagar-lhe a quantia de € 18.242,95 acrescida dos juros moratórios á taxa legal a partir da citação e até integral e efectivo pagamento, referente a título de pagamentos em falta da cláusula 74ª, nº 7 do CCTV; pagamentos em falta de prémio TIR; e as diferenças de trabalho suplementar, sendo referente ao trabalho prestado em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados.

Alega para o efeito, que durante a relação laboral que o ligou à ré que terminou com a resolução do contrato por sua iniciativa em 8-6-2009, esta não o remunerou de acordo com o sistema previsto na CCTV aplicável, pelo que estão em dívida os montantes acima referidos.

Na contestação a ré alega que foi liquidado ao autor durante a relação laboral, a título da cláusula nº 74ª, n.º7, fins de semana e feriados, pagos a 200% e o prémio TIR, um montante total global de €10.510,03, tendo sido aplicado o regime de pagamento ao km, solicitado pelo autor, o qual foi pago na rubrica ajudas de custo, regime esse que lhe é mais favorável, pelo que nada lhe é devido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e em consequência absolver a ré do pedido.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão

Colhidos os vistos legais

Cumpre apreciar e decidir


I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto as questões suscitadas pelo apelante são relativas à nulidade da sentença, por falta de fundamentação, ao não pagamento das retribuições conforme o estabelecido no CCT aplicável, e ainda as retribuições em dívida relativas ao trabalho realizado em dias de descanso e subsídio de Natal.

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias,
2. O Autor foi admitido ao seu serviço no dia 3 de Maio de 2008, como motorista desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
3. A R. não pagava ao A. as refeições à factura.
4. No dia 25/05/09 o A. entregou, em mão, no escritório da Ré, uma carta a rescindir o contrato para o dia 25.06.09.
5. O documento 4 junto com a contestação tem o seguinte teor: “Eu, A, NI F (…), em T..., declaro ter recebido da empresa B, Lda. a quantia de € 443,21 (quatrocentos e quarenta e três euros vinte um cêntimos), referente às ajudas de custo relativas ao período de 15/Abril a 15/Maio de 2008, as quais englobam a totalidade das quantias que me eram devidas a título de trabalho suplementar e nocturno, trabalho realizado em dia de descanso e compensações monetárias por descansos não gozados, assim como o pagamento dos géneros alimentícios que adquiri para confeccionar as minhas refeições no referido período. Como tal, declaro que, nesta data, nada mais me é devido, razão pela qual reconheço que nada mais poderei vir a reclamar. F..., 15 de Junho de 2008 ’Segue-se assinatura do mesmo.
6. Em 16/6/2009, o A. assinou, uma declaração onde consta: Eu, A, NI F (…), portador do B.I n.º (…), residente na M..., declaro ter recebido da empresa B, Lda, a quantia de €421.21 (quatrocentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos), a título de compensação pecuniária de natureza global face à cessação do contrato de trabalho por minha iniciativa que ocorreu em 08/06/2009. quantia esta que engloba a totalidade das quantias que me eram devidas a título de retribuições, prémios, Subsídios, trabalho suplementar e nocturno, trabalho realizado em dia de descanso e compensações monetárias por descansos complementares não gozados, assim como o pagamento dos géneros alimentícios que adquiri para confeccionar as minhas refeições. Como tal, declaro que, nesta data, nada mais me é devido, razão pela qual reconheço que nada mais poderei a vir reclamar. F..., 16 de Junho de 2009. Assinou conforme cf.doc nº17 junto com a contestação).
7. A Ré não fazia os adiantamentos para pagamento das refeições.
8. A Ré pagava pelos quilómetros percorridos.
9. Os motoristas TIR, como o A., passam nas viagens, no estrangeiro, em cada mês, entre 18 e 20 dias e em Portugal em cargas e descargas cerca de 3 dias por mês.
10, Em Junho de 2009, o A. realizou uma viagem à Inglaterra, de onde regressou no dia 08/06.
11. A Ré pagou ao A. a título de subsídio de férias de 2008 a quantia de € 367,12 (8x45,89 = 367,12).
12. A Ré pagou ao A. a título de proporcionais do subsídio de Natal a quantia de € 365, 76 (8 x 45,72).
13. A Ré pagou a título de salário do mês de Junho de 2009 a quantia de 146,56 €, cf. recibo de fls.30.
14. A Ré pagou ao A. a quantia de € 229, 45 a título de subsídio de férias.
15. A Ré pagou ao A. a título de proporcionais do subsídio de Natal € 228,60.
16. O A. realizou ao serviço da Ré as seguintes viagens por esta determinadas:
A-ANO DE 2008 (Doc. Nº 13 a 17 e 20 a 24)
-de 23-10 a 03-11 ( Doc. Nº 13 e 20)
-de 02.11 a 16.11 ( Doc. Nº§ 14 a 21)
-de 19.11 a 28.11 ( Doc. Nº 15 e 22)
- de 28.11 a 11.12 ( Doc. Nº 16 e 23)
- de 14.12 a 22.12 ( Doc. Nº 17 e 24)
B – ANO DE 2009 ( Doc.nº 18 e 19 e 25 a 38)
- de 05.01 a 14.01 (Doc. Nº 18 e 25)
-de 16.01 a 30.01 (Doc. Nº 26)
- de 02.02 a 11.02 ( Doc. Nº26)
-de 14.02 a 15.02 (Doc. Nº 20)
- de 16.02 a 27.02 ( Doc. N°-21 e 28)
- de 02.03 a 13.03 ( Doc. N9 27 e 29)
de 16.03 a 24.03 ( Doc. Nº 30, 31 e 32)
- de 24.03 a 07.04 ( Doc. Nº 31 e 33)
- de 13.04 a 15.04 ( Doc. Nº 31 e 35)
- de 16.04 a 23.04 ( Doc. Nº 34 e 35)
- de 05.05 a 18.05 ( Doc. Nº 34 e 36)
- de 27.05 a 08.06 ( Doc. Nº 37 e 38)
17. No ano de 2008 o A. passou ao serviço da Ré, nestas viagens determinadas pela Ré, no estrangeiro, dezanove dias de descanso (sáb. dom. e feriados), assim discriminados:
a) – Em serviço em Portugal e no estrangeiro:
out.-25,26
Nov. -1,2,8,9,15,16,22,23 29,30
Dez.- 1,6,7,8,14,20,21
18. Em serviço no estrangeiro:
Out. – 25, 26
Nov.-1, 2, 8, 9, 15, 22, 23, 30
Dez.-1, 6, 7, 8, 20, 21
19. No ano de 2009 o A. passou ao serviço da Ré, nestas viagens determinadas pela Ré, no estrangeiro, trinta e três dias de descanso (sáb. dom. e feriados), assim discriminados:
a) – Em serviço em Portugal e no estrangeiro
Jan.-10,11,17,18,24,25 Fev.-7,8,14,15,21,22,24
Mar. -7,8,14,15,21,22,28,29
Ab.-4,5,18,19
Maio-9,10,16,17,30,31
Jun.-6,7
20. Em serviço no estrangeiro:
Jan.-10,11,17,18,24,25
Fev.- 7,8,15,21,22,24
Março -7,8,14,15,21,22,28,29
Abr.-4,5,18,19
Maio-9,10,16,17,30,31
Jun.-6,7
21. O A. redigiu o documento de fls. 90, pelo seu próprio punho, onde solicita a admissão ao serviço da empresa e que, caso tal venha a suceder, “ (…) solicito que o trabalho suplementar e nocturno que realize, os pagamentos de trabalho eventualmente realizado em dia de descanso e compensações monetárias por eventuais descansos complementares não gozados, além das ajudas de custo propriamente ditas sejam pagas através de uma única rubrica intitulada ajudas de custo. Mais solicito que nessas ajudas de custo me seja igualmente integrado o pagamento das refeições no estrangeiro, na medida em que pretendo ser compensado unicamente pelos géneros alimentares que irei adquirir para confeccionar as minhas refeições mediante a apresentação das facturas. Como tal, solicito a aplicação deste regime de pagamento em lugar daquele que decorre do Contrato Colectivo de Trabalho uma vez mais que entendo a forma de pagamento que ora solicito me é favorável”
22. A R. aprovou um Regulamento Interno que entrou em vigor em 01/01/2004, do qual deu conhecimento a todos os seus funcionários, incluindo o A., sem que tivesse existido qualquer oposição ao mesmo.
23. Nos nºs 2 e 4 do artigo 2º do aludido Regulamento Interno da Ré consta o seguinte: Ao dia 15 de cada mês, serão pagos os kms referentes às viagens efectuadas e terminadas até ao dia 15 do mês anterior. Neste valor estão incluídos a cláusula 74, o prémio TIR, as ajudas de custo, o subsídio de alimentação e os fins-de-semana e feriados.
4. A empresa pagará ao km e com aumento conforme o número de kms para premiar os motoristas que aproveitem melhor o tempo disponível, não querendo no entanto que seja quem for deixe de cumprir os horários e descansos obrigatórios por lei, em suma, a empresa quer premiar dentro da lei para todos. A lei tem de ser cumprida em 1º lugar.
24. Ao entrar ao serviço da R., foi acordado entre A. e R. um determinado sistema de pagamento, o qual consistia em pagar um determinado quantitativo por quilómetro percorrido em viagem, designadamente:
A- Até 10.000 Km -----0,035 €
- De 10.001 a 11.000 Km ---3,040 €
- De 11.001 a 12.000 ---3,045 €
- De 12.001 a 13.000 ---0,050 €
- De 13.001 a 14.000 ----0,055 €
- Mais de 14.001 ----0,060 €
B- Por cada dia de trabalho: € 20,00
25. Este pagamento seria efectuado em substituição de:
- Pagamento dos fins-de-semana e feriados eventualmente passados no estrangeiro a trabalhar
-Compensações monetárias dos descansos obrigatórios e/ou complementares eventualmente não gozados,
- Pagamento dos géneros alimentares adquiridos para as refeições do A, em lugar de se proceder ao seu pagamento mediante a apresentação de facturas;
- Pagamento da chamada cl. 74ª.
- Pagamento do chamado Prémio TIR e
- Pagamento da parte proporcional da cl 74ª nos subsídios de Férias e Natal.
26. O A. informou que não queria trabalhar de outra forma pois, caso fosse tudo declarado como se encontra no CCT, levaria menos dinheiro para casa.
27. Aquando do referido em 2) ficou convencionado que a R. pagaria ao A. a
quantia € 548,68 a título de retribuição, além das referidas quantias variáveis.
28. Porém, tais quantias não seriam incluídas no recibo de retribuição.
29. Ficou acordado que os recibos correspondentes aos subsídios de férias e Natal não incluiriam a parte correspondente à cl 74º e Prémio TIR, já que tais quantias já estariam contempladas na forma de pagamento ajustada.
30. Todas as quantias para além das constantes no recibo seriam pagas através de cheque ou transferência bancária, após o que assinava um recibo onde dava quitação semelhante ao referido em 5).
31. Em 15/07/2008 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 1.087,00 (mil e oitenta e sete euros) e tal reportava-se ao período de 15/05 a 15/06/2008.
32. Em 15/08/2008 A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de €920,00 (novecentos e /inte euros) e tal reportava-se ao período de 15/06 a 15/07/2008.
33. Em 15/10/2008 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 930,89 (novecentos e trinta euros e oitenta e nove cêntimos) e tal reportava-se ao período de 15/08 a 15/09/2008.
34. Em 15/11/2008 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 820,00 (oitocentos e vinte euros) e tal reportava-se ao período de 15/09 a 15/10/2009.
35. Em 15/12/2008 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois euros) e tal reportava-se ao período de 15/10 a 15/11/2009.
36. Em 15/01/2009 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 893,00 (oitocentos e noventa e três e euros) e tal reportava-se ao período de 15/11 a 15/12/2009.
37. Em 15/02/2009 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 570,00 (quinhentos e setenta euros) e tal reportava-se ao período de 15/12/ 2008 a 15/01/2009.
38. Em 15/03/2009 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 1.028,00 (mil e vinte e oito euros) e tal reportava-se ao período de 15/01 a 15/02/2009.
39. Em 15/04/2009 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 594,72 (quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos) e tal reportava-se ao período de 15/02 a 15/03/2009.
40. Em 15/05/2009 o A. voltou a assinar uma declaração idêntica àquela, com a diferença que o valor recebido foi de € 785,05 (setecentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos) e tal reportava-se ao período de 15/03 a 15/04/2009.
41. Desde o início da relação laboral até à data da cessão, a 08/06/2009, o A. recebeu as seguintes quantias resultantes dos quilómetros percorridos e da “diária” recebida:
- Ano de 2008:
- Maio--- €143,21,
- Junho---€ 200,00
- Julho--- € 887,00
- Agosto----€ 936,86
- Setembro-----€ 761
- Outubro-----€ 880,89
- Novembro----€ 820,00
- Dezembro----€ 1.242,00
- Ano de 2009
- Janeiro--- € 893,00
- Fevereiro----€ 493,00
- Março----€ 1.028,00
- Abril----€ 594,72
- Maio----€ 712,45
- Junho-----€ 379, 98
- Julho----€ 421,21
42. No total destes cerca de 12 meses de Trabalho, o A. recebeu uma quantia de € 10.693,32.
43. O A. conseguiria, caso o quisesse, fazer uma refeição num restaurante por cerca de € 6,00.
44. É prática dos motoristas, confeccionarem as refeições junto do camião.

III. Fundamentos de direito

Nulidade da sentença
Nos termos das alíneas b) e c) art.º668 do CPC, a sentença é nula quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou se os respectivos fundamentos estão em contradição com a decisão.
No caso, o autor/recorrente alega que o tribunal recorrido não fundamentou de facto e de direito a decisão da improcedência da acção.
Mas, não nos parece que se possa considerar verificada a existência da invocada nulidade pois que na sentença recorrida estão bem identificados os fundamentos de facto (são 44 os pontos da matéria de facto) bem como os fundamentos de direito, sendo que o tribunal recorrido faz uma análise da questão essencial em discussão – validade do acordo das partes em detrimento das cláusulas da convenção colectiva, por aquele acordo se mostrar mais favorável – com a análise da jurisprudência, relevante, entendimento que o recorrente impugna no seu recurso, o que pressupõe a existência de fundamentação com a qual o recorrente discorda.
Afigura-se-nos pois que o recorrente carece de razão quanto à invocada nulidade da sentença.

A 2ª questão suscitada tem que ver com a questão de fundo suscitada no recurso interposto e que é a de saber se a regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral em causa podia ter sido afastada por cláusulas do contrato de trabalho individual celebrado entre autor e ré.
Vejamos então
Atento ao disposto no art.º531 do CT (2003), as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daqueles disposições não resultar o contrário. No actual código do trabalho a disposição idêntica encontra-se regulada no artigo 476º (2009).
Ora, tem sido com base neste dispositivo que a jurisprudência, amplamente referida na sentença recorrida, tem entendido que o regime remuneratório estabelecido no CCTV aplicável à relação laboral só pode ser substituído por outro desde que tivesse havido acordo das partes e que o regime acordado fosse globalmente mais favorável ao trabalhador.
Na presente acção, o autor reclama a quantia global de € 9 254,39, relativo a diferenças salariais relativas à cl 74ª n.º7 e ao Prémio TIR, e a quantia € 8 988,56, devidos a título de trabalho efectuado em dias de descanso não gozado.
Comecemos pela análise do pedido de diferenças salariais relativas à cl 74ª n.º7 e ao Prémio TIR.
À relação laboral entre o Autor e a Ré aplica-se o CCTV convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, série n.º 9, de 8 de Março de 1980. Nele a já referida cl.74ª, nº7 CCTV dispõe que a categoria de motorista de pesados adstrito ao transporte internacional de mercadorias deve ser remunerada com uma retribuição específica, que acresce à retribuição normal. Essa retribuição específica nunca pode ser inferior ao correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia, calculando-se sobre a primeira hora um acréscimo de 50% e sobre a segunda um acréscimo de 75%. CCT, acrescentado no seu n.º8 que neste caso não auferem retribuição por trabalho nocturno (cl.39ª) nem retribuição por trabalho extraordinário (cl.40ª).
Mas, ainda, nos termos do CCVT, o autor tem também direito a uma retribuição mensal, paga a título de subsídio de deslocação ao estrangeiro, designado, vulgarmente por Prémio TIR.
Ora, no caso, como resultou provado a remuneração fixada entre autor e ré foi acordada pelas partes, tendo ainda ficado provado que:
O autor redigiu o documento de fls. 90, pelo seu próprio punho, onde solicita a admissão ao serviço da empresa e que, caso tal venha a suceder, “ (…) solicito que o trabalho suplementar e nocturno que realize, os pagamentos de trabalho eventualmente realizado em dia de descanso e compensações monetárias por eventuais descansos complementares não gozados, além das ajudas de custo propriamente ditas sejam pagas através de uma única rubrica intitulada ajudas de custo. Mais solicito que nessas ajudas de custo me seja igualmente integrado o pagamento das refeições no estrangeiro, na medida em que pretendo ser compensado unicamente pelos géneros alimentares que irei adquirir para confeccionar as minhas refeições mediante a apresentação das facturas. Como tal, solicito a aplicação deste regime de pagamento em lugar daquele que decorre do Contrato Colectivo de Trabalho uma vez mais que entendo a forma de pagamento que ora solicito me é favorável” (sublinhado nosso) – facto n.º21.
- A ré pagou ao autor nos moldes acima referidos, sendo que tal forma de pagamento viria a ser adoptada internamente pela Ré, conforme resulta do teor do art. 2º, nº 3 e 4 do Regulamento Interno da Ré.
Tem sido pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como foi referido na sentença recorrida, (vide, por todos, acórdão do STJ, de 14-03-2006, disponível em http://www.dgsi.pt), o entendimento de que a regulamentação estabelecida nas convenções colectivas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores. Assim sendo, o regime remuneratório estabelecido no CCTV aplicável à relação laboral sub judice só podia ser substituído por outro, desde que tivesse havido acordo das partes e desde que o regime acordado fosse globalmente mais favorável para o autor/trabalhador. Na falta de algum daqueles requisitos, a alteração/substituição do regime remuneratório estabelecido no CCTV seria nula, com as consequências previstas no n.º1 do art.º289 do código civil, como igualmente se referiu na sentença recorrida, que enunciou a jurisprudência reiteradamente adoptada pelo Supremo Tribunal, a saber: para além do acórdão citado supra, vide o acórdão do STJ de 20-04-2005, proferido no Processo n.º 04S4628, e ainda, os acórdãos de 10.11.2004, 24.11.2004, 2.12.2004, 18.1.2005, 15.2.2005 e 10.3.2005, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2945/03, 918/04, 2848/04, 923/04, 614/04 e 4122/04, todos da 4.ª Secção – referenciados no acórdão de 20-04-2005, proferido no Processo n.º 04S4628, e os acórdãos de 18 de Janeiro de 2005, Revista n.º 3034/04, e de 10 de Março de 2005, Revista n.º 784/05, todos da 4.ª Secção, referenciados no acórdão
de 14-03-2006,proferido no proc. n.º 05S1377, disponível em http://www.dgsi.pt.
Mas, na sentença recorrida ainda se salientou, no seguimento da indicada jurisprudência, que sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva (porque se trata de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador) caberá ao empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa.
Ora, como se viu, resulta claro da matéria de facto que o esquema retributivo foi acordado pelas partes, o denominado regime de pagamento ao kilometro, pelo que importava analisar se esse regime era, ou não, no caso em concreto, mais favorável ao trabalhador.
A sentença recorrido concluiu no sentido de se mostrar mais favorável, e afigura-se-nos que é o entendimento correcto, pois as quantias reclamadas a título da cl.74º, n.º7 do CCT e pelo Prémio TIR, no montante global reclamado pelo autor ascendem a € 9 254,39, (art. 47 da PI), que é inferior aquele que lhe foi pago a esse título no valor de €10.693,32€ – como resulta dos factos provados nºs 41 e 42.
Assim sendo, o pagamento efectuado pela ré relativamente às prestações reclamadas pelo recorrente a título da cl. 74ª, nº7 e Prémio TIR mostrou-se, no caso em apreço, mais favorável ao autor, como aliás o próprio admitiu quando requereu a sua admissão para trabalhar na ré como motorista, pois, como já vimos, assinou o documento, acima referido, em que declarou expressamente (referindo-se ao esquema de pagamento ao kilometro): “Como tal, solicito a aplicação deste regime de pagamento em lugar daquele que decorre do Contrato Colectivo de Trabalho uma vez mais que entendo a forma de pagamento que ora solicito me é favorável”. Mas, além desta declaração, resultou, ainda, provado que o autor informou que não queria trabalhar de outra forma pois, caso fosse tudo declarado como se encontra no CCT, levaria menos dinheiro para casa – facto n.º 26.

Assim, não existem dúvidas que o esquema de pagamento foi acordado entre as partes porque o autor/recorrente o considerava mais favorável. Ma provou-se ainda que era, efectivamente, mais favorável, pelo menos, relativamente aos anos reclamados. Sobre a validade de um acordo idêntico, que se mostre mais favorável, a jurisprudência também já se pronunciou pela sua conformidade, vide a título de exemplo, Acórdãos do STJ, ambos de 16.01.2002, um deles com o nº01S3250, relator Conselheiro Mário Torres, e o outro com o n.º 01S1822, Conselheiro Victor Mesquita, na Internet, in dgsi.
Deste modo, afigura-se-nos que tendo resultado da matéria de facto apurada que o sistema remuneratório praticado e acordado pelas partes se mostrou mais favorável ao autor/trabalhador, impõe-se a conclusão da validade dessa modificação da estrutura remuneratória.

Quanto ao montante peticionado relativo ao trabalho prestado em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados, nos termos da cl 41, nºs 1 e 6, e 20 n.º3 do CCT, apesar o autor ter alegado e provado, como resulta dos pontos 17 a 19 da matéria de facto, os dias em que esteve em serviço em Portugal e no estrangeiro que eram sábados domingos e feriados não provou, como foi alegado pelo autor na sua petição inicial, que a esses a dias não lhe foram dados o descanso correspondente e imediato à chegada das respectivas viagens, como resulta das respostas aos quesitos 18, 20, 22, 24, 27 e 28,
Na verdade, o autor ao assinar os recibos referidos nos pontos 5 e 31 a 40, declarou ter recebido todas as quantias devidas pelo trabalho realizado em dias descanso e compensações monetárias por descansos não gozados, pelo que feita essa prova do pagamento pela ré, através dos aludidos documentos assinados pelo autor, competiria ao autor a prova da falsidade daquelas declarações neles contida, nos termos do art.º376 do CCivil, o que como resulta das respostas aos quesitos 18, 20, 22, 24, 27 e 28, não conseguiu produzir. Assim sendo, bem se decidiu na sentença recorrida que o autor não fez a prova dos factos constitutivos do direito invocado, motivo pelo qual o pedido foi considerado improcedente.

Subscrevemos, ainda, o entendimento da sentença recorrida quanto ao subsídio de Natal, pois o art. 254.º, n.º1 do CT (2003) estabelece que o mesmo é “de valor igual a um mês de retribuição”, devendo entender-se a retribuição como sendo a retribuição base acrescida das diuturnidades, nos termos do n.º1 do art.º250. Com redacção idêntica, o código do trabalho vigente (2009) prevê a mesma composição do subsídio de Natal, nos artigos 262 n.º1 e 263.

Importa, ainda, salientar a última declaração do autor e que consta do ponto n.º6 da matéria de facto que se passa a transcrever: “ Eu, A, NI F (…), portador do B.I n.º (…), residente na M..., declaro ter recebido da empresa B, Lda, a quantia de €421.21 (quatrocentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos), a título de compensação pecuniária de natureza global face à cessação do contrato de trabalho por minha iniciativa que ocorreu em 08/06/2009. quantia esta que engloba a totalidade das quantias que me eram devidas a título de retribuições, prémios, Subsídios, trabalho suplementar e nocturno, trabalho realizado em dia de descanso e compensações monetárias por descansos complementares não gozados, assim como o pagamento dos géneros alimentícios que adquiri para confeccionar as minhas refeições. Como tal, declaro que, nesta data, nada mais me é devido, razão pela qual reconheço que nada mais poderei a vir reclamar. F..., 16 de Junho de 2009.”
Ora, esta declaração do autor, datada de 16.06.2009, que o mesmo não pôs em causa, vale como o reconhecimento de que a ré nada lhe deve por força do contrato cuja cessação ocorreu, por sua iniciativa, em 8.06.2009, e consequentemente renuncia a exigir da ré, no futuro, qualquer crédito laboral, o que configura uma declaração de remissão abdicativa. E, na sequência extintos os créditos relativos a eventuais diferenças devidas a título de retribuições não devidamente pagas.
Na verdade, a remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, sendo configurado no art. 863 do CCivil, como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considera especialmente facilitada pelo disposto no art. 234 do Ccivil) , quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa. “ cf. Antunes Varela, In Obrigações em geral, II volume, 7ª ed. pág. 247 e seguintes.
Afigura-se-nos, pois, que para um declaratário normal a declaração do autor vale como o reconhecimento de que a ré nada lhe deve por força do contrato de trabalho cuja cessação ocorreu, e consequentemente renuncia a exigir da ré, no futuro, qualquer crédito laboral.
E cessada a relação laboral, que ocorreu de em 8.06.2009, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, como tem sido entendido pacificamente pela jurisprudência, vide, a título de exemplo, Acórdãos do STJ de 25.11.2009 e AC do STJ de 10.12.2009, publicados na Internet, in dgsi.
Deste modo, os fundamentos invocados no recurso não podem proceder.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente

Lisboa, 30 de Junho de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: