Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19201/10.7T2SNT.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Constitui justo impedimento o evento que obste à prática atempada do acto que não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários
II-Interpelado pelo conhecimento da existência de uma carta registada, que corresponde, regra geral, a um modo de comunicação de declarações negociais relevantes, impunha-se ao recorrente que diligenciasse pela efectiva recepção dessa missiva, nomeadamente perguntando, em tempo útil, pela mesma junto de quem encarregou de proceder ao seu levantamento.
III-E, por outro lado, a ocultação, ainda que deliberada, de tal carta por banda de seus pais, constitui uma situação imputável a estes que, no caso, agiram como seus mandatários (pois se obrigaram a proceder ao levantamento da carta por conta do seu destinatário – cfr. Art.º 1157.º do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

ER. SA intentou acção declarativa de condenação contra MA. pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.933,85, referente a rendas vencidas e indemnização de 50%, às rendas a vencer até final do prazo estabelecido de duração do contrato, e indemnização por deterioração do locado, referente a arrendamento de um imóvel para armazém que com o R. celebrou.
O R. veio apresentar contestação fora do prazo legal invocando justo impedimento porquanto seus pais, a quem havia incumbido de procederem ao levantamento da carta de citação na estação dos CTT, entregando-lhes o respectivo aviso já assinado e o bilhete de identidade, lhe ocultaram deliberadamente o conteúdo dessa citação, da qual só agora veio a tomar conhecimento, pois que se havia esquecido por completo do assunto.
A invocação de justo impedimento foi julgada improcedente, considerando-se a conduta do R., tal como alegada, negligente, não se admitindo a contestação por extemporânea, declarando-se, em consequência, confessados os factos alegados na petição inicial.
A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 23.007,27, e juros desde a citação.
Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, dever ter sido admitida a contestação por se verificar uma situação de justo impedimento.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela improcedência da apelação.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a de saber se devia ter sido admitida a contestação por se verificar uma situação de justo impedimento.

III – Fundamentos de Facto

Porque não impugnada, a factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso é a constante do relatório deste acórdão, apara o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito

Segundo a definição do artº 146º do CPC, constitui justo impedimento o evento que obste à prática atempada do acto que não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários.
No caso concreto dos autos, e dando por adquirida a situação factual alegada pelo recorrente, é manifesta a não ocorrência de justo impedimento.
Desde logo porquanto o atraso na apresentação da contestação se ficou a dever à negligente inércia do R. em procurar inteirar-se da situação. Sabia que tinha uma carta registada a si dirigida para ser levantada nos correios; diligenciou no sentido de tal carta ser levantada; e agora vem afirmar que se esqueceu de procurar por tal carta, como se não tivesse o dever, enquanto cidadão inserido numa sociedade organizada, de se inteirar das comunicações interpessoais inerentes a essa convivência social. Interpelado pelo conhecimento da existência de uma carta registada, que corresponde, regra geral, a um modo de comunicação de declarações negociais relevantes, impunha-se diligenciasse pela efectiva recepção dessa missiva, nomeadamente perguntando, em tempo útil, pela mesma junto de quem encarregou de proceder ao seu levantamento.
E, por outro lado, a ocultação, ainda que deliberada, de tal carta por banda de seus pais, constitui uma situação imputável a estes que, no caso, agiram como seus mandatários (pois se obrigaram a proceder ao levantamento da carta por conta do seu destinatário – cf. artº 1157º do CCiv).
O atraso na recepção da carta de citação é-lhe directamente imputável a título de falta de diligência devida e igualmente imputável aos seus mandatários, o que exclui a situação de justo impedimento.
Nada há, pois, a censurar à decisão impugnada, a qual é de manter, daí decorrendo a improcedência do recurso.


V – Decisão

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 6 de Novembro de 2012

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga