Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028041 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO SUBSTITUIÇÃO RECURSO PENAL INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001020700111453 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART62 ART66 N3 N4 ART67 ART107 N2 ART522 N2. CCJ96 ART86. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 N2 ART42 ART47. L 46/96 DE 1996/09/03. CCIV66 ART318 ART326. | ||
| Sumário: | Se o arguido, no decurso do prazo para recorrer de uma decisão judicial vier requerer a substituição de defensor oficioso alegando motivo justificado - no âmbito ou fora do âmbito do apoio judiciário - interrompe-se o prazo em curso, mesmo que esteja dispensado de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso, recomeçando a contagem do prazo desde o seu início quando o novo defensor for notificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo proveniente do 1º Juízo Criminal de Cascais, onde tem o nº 1127/98.2JGLSB, o arguido (A) foi julgado, juntamente com outros dois, vindo a ser condenado, por Acórdão de 6 de Abril de 2000, pela autoria de dez crimes de roubo, seis de furto qualificado e um de falsificação, cabendo-lhe a pena única de vinte e um anos de prisão. O MP e o arguido (A) recorreram para o STJ do Acórdão condenatório, sendo que o recurso deste arguido foi interposto em 22 de Maio de 2000. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Magistrado do MP pronunciou-se pela incompetência desse Tribunal para conhecer do recurso do arguido (A), por neste se invocarem vícios da matéria de facto, mas, num primeiro momento, o Exmo. Relator do processo, Juiz Conselheiro Dr. Carmona da Mota, anotou que esse recurso seria intempestivo, mandando dar nova vista ao MP para este se pronunciar sobre este ponto. O Exmo. Magistrado do MP foi de parecer, porém, que haveria que conhecer primeiro sobre a competência do Tribunal, sendo a tempestividade do recurso uma questão a apreciar no Tribunal competente. Por Acórdão de 9 de Novembro de 2000 (fIs. 1296 a 1299), o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, apreciando a questão prévia da competência do tribunal ad quem para apreciar o recurso interposto pelo arguido (A), que não visa, exclusivamente, matéria de direito, e declarou-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer, mandando remeter os autos ao tribunal competente para o julgamento conjunto desse e do outro recurso: o Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta Relação, sobre a questão da tempestividade do recurso do arguido (A), o Exmo. Magistrado do Ministério Público deu o seu Parecer no sentido de que o mesmo era intempestivo. O arguido (A), por sua vez, disse que, sendo certo que a leitura do acórdão ocorreu em 6 de Abril de 2000, o signatário só foi nomeado em data posterior. Ora, nos termos do artigo 113º, nº7, do CPP, as notificações respeitantes à sentença devem ser notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente desde a data da última notificação. Assim, como foi notificado por carta de 2 de Maio de 2000, a notificação presume-se feita em 5 de Maio de 2000 e o recurso interposto em 22 de Maio é tempestivo. O relator mandou os autos, após vistos, à conferência, para aí se apreciar a questão da tempestividade do recurso do arguido. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Para decisão da questão em apreço, importa ter em atenção os seguintes passos processuais: - o Acordão recorrido foi lavrado em 06 de Abril de 2000 e nessa data lido em audiência pública, onde estiveram presentes, entre outros, o arguido (A) e a sua então defensora oficiosa Dr. (R) (fIs. 1212 e 1213); - por carta registada com aviso de recepção enviada pelo arguido (A) em 17 de Abril de 2000 (fIs. 1232) e que deu entrada no Tribunal no dia imediato (fIs. 1230 - com carimbo do Tribunal pouco legível, mas que será de 18 de Abril), o mesmo requereu: 1 - Nos termos do Artº 66° nº3 do Código do Processo Penal a substituição da defensora oficiosa já nomeada nos autos, por não coexistir absoluta relação de confiança, e, 2 - Porque não se conforma com a douta decisão condenatória constante do acórdão de sentença a fls..., requer ; A nomeação de advogado bem como a concessão de apoio e patrocínio judiciários na modalidade de total isenção de custas e preparos nos termos dos Artigos, 1º, 6º, 7º, nº 1, 8º, 15º, 16º, nº 1 alínea a), 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º,30º,31º, e 53º, do Decreto Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro com a redacção decorrente doArtº 1º do Decreto Lei 46/96 de 3 de Setembro para efeitos de interposição de recurso nos aludidos e identificados autos, com a consequente suspensão do decurso do prazo até a requerida nomeação e demais requerido.... - por despacho de 19 de Abril de 2000, o Mmo. Juiz do processo despachou do seguinte modo sobre o requerimento do arguido: «Nos termos do preceituado no artº 66°, nº 3, do CPP, defiro a pretensão do arguido, nomeando-lhe, em substituição, a Ilustre Dr.ª (M). Notifique arguido e defensora, reiniciando-se com esta notificação, o prazo para interpor recurso agora interrompido» (fls. 1235); - A Sr.ª Drª (M) foi notificada por carta registada enviada em 19 de Abril (fls. 1235 v.), mas por requerimento de 26 de Abril de 2000 pediu escusa, alegando incompatibilidade com a defesa que assumira no julgamento de outro arguido (tIs. 1236 e 1237); - por despacho de 27 de Abril de 2000, o Mmo. Juiz do processo despachou do seguinte modo: «Nomeio defensor ao arguido (A), em substituição da Sr.ª Dr.ª (M), o Sr. Dr. (L). Notifique arguido e defensora, reiniciando-se com esta notificação, o prazo para interpor recurso» (tIs. 1238); - o Dr. (L) foi notificado por carta enviada em 2 de Maio de 2000 (fls. 1238); - em 22 de Maio de 2000, o arguido (A), representado pelo Sr. Dr. (L), interpôs recurso do Acórdão condenatório (fls. 1246 e segs.); - por despacho de 26 de Maio de 2000, o Mmo. Juiz do processo lavrou despacho em que concedeu ao arguido (A) "o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e taxa de justiça e dispensa do pagamento dos Serviços do Exmo. defensor, tendo o apoio judiciário efeitos a partir do requerimento de fls. 1230". O Venerando Juiz Conselheiro Dr. Carmona da Mota, quando relator do processo, sobre a questão da tempestividade do recurso interposto pelo arguido (A), pronunciou-se do seguinte modo: Com o requerimento de fls. 1230, o arguido pediu apoio judiciário na modalidade de «isenção de custas e preparos» e de «nomeação de advogado». Tratando-se, porém, de «réu preso», não eram devidas (art. 522.2 do CPP) quaisquer custas imediatas (nomeadamente a «taxa/preparo» p. pelo art. 86° do CC) e, tendo defensor nomeado, não podia pedir a «nomeação de advogado» - porque já dele beneficiava - mas, quanto muito, a sua «substituição» (art. 66.3). Mas se, em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário (v. SALVADOR DA COSTA, Apoio Judiciário, Rei dos Livros, 1966, ps. 105 a 108) já o correspondente regime geral é «inaplicável» à «nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal», «dada a especialidade que decorre dos artigos 42º a 47º deste diploma (dec. lei 387.B/87 de 29 Dez») (SALVADOR DA COSTA , ob. cit., p. 108). Ora, «a substituição do defensor do arguido é feita nos termos do CPP e em conformidade com os artigos seguintes» (art. 42º do dec. lei 387-B/87). E nem o art. 66.3 do CPP - que prevê a substituição do defensor do arguido, «a requerimento do arguido», «por causa justa» (ao mesmo tempo que o nº seguinte determina que o defensor nomeado se mantenha para os actos subsequentes do processo «enquanto não for substituído») nem os arts. 42º e ss. do dec. lei 387-B/87, (<Disposições especiais sobre processo penal») prevêem, no âmbito do incidente de substituição do defensor, a interrupção dos prazos em curso. É certo que, nos termos do art. 24.1 do dec. lei 387-B/87 , «o pedido de apoio judiciário importa a inexigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção». E que, de acordo com o disposto no respectivo nº 2, «o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido se interrompe por efeito da sua apresentação e se reinicia a partir da notificação do despacho que dele conhecer». Mas o «prazo» a que se refere esta disposição é, obviamente, o de pagamento dos preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção. E aqui, como já se viu, para além de funcionarem normas específicas, não havia preparos a pagar nem encargos a satisfazer. Nem havia lugar a qualquer taxa - por isenção legal ( cfr . art. 522.2 do CPP: «Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1º instância») - que condicionasse a admissão do recurso ou a sua subida. Mas, mesmo que a interrupção prevista no art. 24.2 do dec. lei 387-B/87 também se aplicasse ao processo penal e, no âmbito deste, ao prazo de interposição ou alegações de recurso, a sua aplicabilidade, «não fazendo sentido no caso de prévia nomeação de patrono», estaria dependente de o «pedido de nomeação de patrono» - e não, como no caso, o de simples «substituição» - se dirigir expressa e necessariamente à formulação de tais alegações. Salvo o muito respeito pelo Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Carmona da Mota, não podemos subscrever a sua tese, pois, a nosso ver, ela restringe injustificadamente os direitos do arguido em processo penal. Na verdade, nestes autos, o arguido pediu o apoio judiciário em duas vertentes, para substituição do defensor oficioso e para isenção de custas e preparos. Podemos admitir (como diz o Dr. Salvador da Costa, citado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Carmona da Mota) que a nomeação, dispensa e substituição do defensor ao arguido em processo penal tem regras próprias, que são as que se encontram nos arts. 62º a 67º do CPP (obrigatoriedade de assistência por defensor, nomeação de defensor ainda que não requerida, dispensa de uma situação de carência económica), pelo que não tem cabimento neste campo o recurso ao apoio judiciário. Porém, essa especificidade não pode significar um prejuízo para os direitos que assistem o arguido em processo penal, principalmente se comparados com os de qualquer outro sujeito processual que beneficie de apoio judiciário. Isto é, se qualquer pessoa tem certos direitos previstos na lei por pedir, no âmbito do apoio judiciário, a nomeação, dispensa ou substituição de patrono, por exemplo, porque se interrompem os prazos processuais em curso, também o arguido em processo penal tem de ter esses direitos em caso similar, pois a inaplicabilidade ao arguido de certas normas do Dec. Lei nº 387-B/87 não resulta de qualquer questão de princípio, mas de existirem na lei de processo penal regras próprias. Por outro lado, se é certo que no caso dos autos o arguido estava preso e, por isso, estava dispensado de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso (artº 522º, nº 2, do CPP), o pedido de apoio judiciário para isenção de custas/preparos tinha de ser apreciado imediatamente, pois o processo ainda não estava findo e o arguido podia vir a beneficiar com o deferimento desse pedido, mesmo no âmbito desse recurso (v.g., nas custas por eventual decaimento). Aliás, o pedido veio mesmo a ser entretanto deferido. Em suma, no caso dos autos, o arguido ao fazer o pedido de apoio judiciário naquelas duas vertentes, colocou-se em posição de beneficiar das regras decorrentes do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Ora, uma dessas regras é a de que, nos termos do artº 24º, nº I, do Dec. Lei nº 387-B/87, «o pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção». E outra é a de que, de acordo com o disposto no respectivo nº 2, «o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer». É certo, que ao arguido não estavam a ser exigidas, naquele momento, quaisquer preparos para interpor recurso, visto deles estar isento. Mas o «prazo» a que alude o nº2 da disposição legal citada não é, a nosso ver e salvo o devido respeito, apenas "o de pagamento dos preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção", como entende o Exmo. Juiz Conselheiro Carmona da Mota, mas qualquer prazo processual que esteja em curso. Efectivamente, o pedido de apoio judiciário pode ser formulado tão só com a finalidade de obter a nomeação, dispensa e substituição de patrono e quem faz esse pedido não deve ficar prejudicado pela demora do tribunal, vendo esgotar-se o prazo processual que está em curso sem ter possibilidade de acesso à justiça. Assim, por exemplo, caso o ofendido, notificado do arquivamento do processo e estando a correr o prazo para requerer instrução, venha pedir a nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário, esse prazo interrompe-se, ainda que aquele não tenha requerido a dispensa de custas e preparos. De outro modo, estar-Ihe-ia a ser negado o acesso ao direito, pois quando o tribunal lhe nomeasse patrono oficioso já tinha decorrido o prazo para requerer instrução. Tirava-se por um lado o que se dava do outro. Igualmente, se o arguido, no decurso do prazo para recorrer de uma decisão judicial, vier requerer a substituição de defensor oficioso, alegando motivo justificado (artº 66º, nº 3, do CPP), interrompe-se o prazo em curso, mesmo que esteja dispensado de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso: A nosso ver - e aqui, salvo o muito respeito, continuam as nossas discordâncias com o Exmo. Conselheiro Dr. Carmona da Mota - o nº 4 do artº 66º do CPP não responde a esta questão, pois o que aí se dispõe diz respeito a actos do processo e não a actos a praticar pelo próprio arguido no processo, como é a interposição de um recurso ( «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo» ). Parece mais razoável que se interrompa o prazo em curso para recorrer enquanto não for nomeado um novo defensor, pois, sendo o prazo estabelecido para beneficio processual do arguido e não podendo este praticar o acto por si próprio mas só através de defensor, a quebra da relação de confiança entre o arguido e o defensor não pode deixar de fazer parar a contagem do prazo em curso. Seria absurdo que o primitivo defensor, em quem o arguido já não deposita confiança, tivesse de praticar um acto pessoal do arguido, como é o recurso, só porque o tribunal não nomeou outro defensor antes de esgotado o respectivo prazo. Seria uma intolerável violência quer para o arguido quer para o defensor entretanto já recusado. Parece-nos mais razoável, em suma, que no caso que temos estado a apreciar se considere, mesmo oficiosamente, configurada uma situação de justo impedimento para a prática do acto (artº 107º, nº 2, do CPP), que tem por efeito prático a interrupção da contagem do prazo de recurso enquanto durar o impedimento ( ou seja, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido), de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações. Note-se que temos falado em "interrupção" da contagem do prazo e não em suspensão, pois é aquela a expressão usada no artº 24º, nº 2, do DL nº 387-B/87, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro. Na redacção primitiva, a norma estava redigida assim: «O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer». Na redacção actual, já citada anteriormente, o preceito é assim: «O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer». É, assim inegável que a nova redacção do preceito teve em vista dizer que, uma vez deferido o pedido de apoio judiciário, o prazo em curso reinicia-se desde o seu ponto inicial, como se nunca tivesse estado a correr. Aliás, esse é o sentido técnico-jurídico da expressão "interrupção" quando aplicado à contagem dos prazos (artº 326º do CC), por oposição à suspensão (artº 318º do CC). De outro modo, o novo defensor podia confrontar-se com a situação insólita de ter sido nomeado para um processo que não conhece e aperceber-se que o prazo para praticar o acto findava nesse dia ou no dia seguinte. No caso dos autos, foi a interpretação que aqui pugnamos que fizeram os juízes que lavraram os despachos de fls. 1235 e 1238, pois referiram que, notificado o arguido e o seu defensor, se reiniciava o prazo do recurso "agora interrompido". Estes dois despachos mostram-se consequentes com a lei e constituíram, aliás, caso julgado formal no processo. Após esta elaboração teórica, vejamos agora em concreto a questão do prazo para interpor recurso por parte do arguido (A). O prazo para recorrer é de 15 dias, contados por forma seguida desde o depósito da sentença na secretaria, em 6 de Abril de 2000 - fls. 1195 (artº 411º, nº 1 e 104º do CPP). A lei é expressa sobre o momento em que se inicia a contagem do prazo, não vindo aqui ao caso o disposto no artº 113º do CPP, nomeadamente, no seu nº7. Em 18 de Abril de 2000, data em que o arguido (A) fez chegar ao conhecimento do tribunal o seu pedido de substituição da defensora oficiosa, já haviam decorrido 12 dias do prazo para interpor recurso, mas o recurso ainda estaria em tempo. A notificação do novo defensor (que aceitou o encargo) foi feita por carta enviada em 2 de Maio de 2000 (fls. 1238). Tal carta, por via não registada, presumiu-se recebida no 4º dia útil posterior (artº 113º, nº 2, do CPP, na redacção aplicável na altura Lei nº 59/98, de 25 de Agosto ), ou seja, em 8 de Maio de 2000. Os 15 dias para interpor recurso iniciaram-se, portanto, em 8 de Maio de 2000 e terminariam, deste modo, no dia 23 de Maio de 2000. Pelo exposto, tendo o recurso sido interposto em 22 de Maio de 2000, mostra-se o mesmo tempestivo, pelo que não há que atender à questão prévia. O arguido(A) requereu, no seu recurso, nos termos dos artº 434º, nº 1 e 411º, nº 4 do CPP, que as alegações fossem produzidas por escrito. Contudo, essa faculdade é restrita aos recursos que visem exclusivamente matéria de direito, o que não é o caso dos autos, conforme decisão já lavrada pelo STJ. Assim, é de indeferir esse requerimento, sendo o recurso, bem como o do MP, julgado em audiência nesta Relação. Acordam, assim, em não atender à questão prévia, considerando tempestivo o recurso do arguido (A) e em indeferir o requerimento desse recorrente, na parte final de fls. 1258, de que as alegações de recurso sejam produzidas por escrito. Não há lugar a tributação. Notifique. Feitas as notificações, conclua imediatamente ao relator sem esperar pelo trânsito. (Acórdão processado e revisto pelo relator) Lisboa 7 de Fevereiro de 2001 (José Vaz dos Santos Carvalho) (João Manuel Villaverde e Silva Cotrim Mendes) (António Rodrigues Simão ) |