Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062322
Nº Convencional: JTRL00003517
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199211050062322
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 3821/90
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 D.
CCIV66 ART1109 N1 A N2.
RAU90 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/06/09 IN CJ ANOVI T3 PAG151.
AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
AC RC DE 1981/07/07 IN CJ ANOVI T1 PAG15.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOV PAG1466.
Sumário: I - A "necessidade de casa", como fundamento de denúncia do contrato de arrendamento deve ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas eminente, traduzida em razões ponderosas.
II - O facto de o locador viver em casa alheia por simples favor não integra, sem mais, a necessidade do locado.