Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PENHORA RESERVA DE PROPRIEDADE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - O exequente que nomeia à penhora um bem sobre o qual tem reserva de propriedade, não está obrigado a renunciar a essa reserva e proceder ao cancelamento do respectivo registo. II - Não existindo dúvidas sobre a propriedade do bem, a existência do registo de reserva de propriedade não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução. III - Nestas circunstâncias deverá o juiz, aquando da venda, ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre o bem, nos termos dos artigos 824º, nº2 do CCivil e 888º do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Integral: |