Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EMPRESA PÚBLICA CONSUMIDOR REGIME APLICÁVEL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-Na situação dos autos, estando em causa o pedido de reembolso, com juros, da quantia que a requerente entregara à requerida destinada à aquisição de um terreno para a construção por esta de uma vivenda, reeembolso que solicita em virtude da sua demissão da qualidade de cooperante da requerida, fundamentada na circunstância desta não ter cumprido o prazo estabelecido para a construção da referida vivenda, não havia lugar à utilização de uma injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2. 2-É que, se a requerida pode ser entendida como “empresa” para o efeito da definição constante da al b) do art 3º do diploma legal em referência, o facto é que, a “transacção comercial” referida naquele diploma, pressupõe a ligação entre “empresas”, ou entre “empresas e entidades públicas”, e a requerente não tem a qualidade de “empresa”, ou de “entidade pública”, antes assume a qualidade de consumidor, sendo que e o art 2º/2 al a) do DL 32/2003 exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com consumidores. 3- Por outro lado, também não está em causa uma obrigação pecuniária que se mostre directamente emergente de contrato, pois se é certo que a obrigação de indemnizar constitui uma obrigação pecuniária, não emerge directamente de contrato, e há muito que a doutrina vem pondo em evidência a necessidade do regime processual em análise só ser aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, nem outro entendimento sendo defensável vista a forma célere e simplificada que se pretendeu, sobretudo, para a injunção. 4- Não havendo lugar à utilização da injunção há erro na forma de processo. 5-O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”. 6-Na situação dos autos, não há motivo para anular seja o que for, porque a requerida se defendeu, tal qual como o faria numa acção de processo comum na forma sumária que seria a aplicável nos termos do art 462º CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal Cível da Relação de Lisboa I- B....., requereu procedimento de injunção contra a Cooperativa CRL, assinalando estar em causa obrigação emergente de transacção comercial, solicitando o pagamento da quantia de € 12.826,22, sendo 12.303,08 de capital e 434,14 de juros, à taxa de 4%, desde 23/11/05 até à data da interposição da injunção, referenciando um contrato datado de 3/10/2000, referente a um período de 23/11/2005 a 10/10/06, e alegando que foi cooperante nº .... da requerida, de 3/10/05 a 23/11/05, e que pediu a sua demissão de cooperante nos termos estatutários, por carta registada com aviso de recepção de 21/10/05, tendo esta demissão produzido efeitos em 23/11/05. Por carta de 9/2/06 a requerida confirmou-lhe ser devedora de 12.303,08 € referente a pagamentos efectuados pela cooperante destinados à aquisição de um terreno, no qual a Cooperativa iria construir uma vivenda. Como os prazos do imóvel construído não foram cumpridos, a requerente desistiu da aquisição, pediu a sua demissão e adquiriu direito ao reembolso, com juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo pagamento. A requerida deduziu oposição, referindo não se estar na presença de uma transacção comercial conforme é definida pelo DL 32/2003 de 17/2. Mais alega que nos termos do art 63º/1 dos Estatutos da Cooperativa, o cooperante que se demita tem direito ao reembolso do valor realizado dos títulos de investimento, mas não ao reembolso das importâncias pagas a título de preço do direito de habitação, e que nos termos do art 36º/3 do C. Cooperativo, apenas é obrigatório proceder à entrega ao sócio demitido dos títulos de capital dentro de prazo de um ano sobre o pedido de reembolso; alega ainda que, de qualquer modo, no exercício de 1995, acusou prejuízos que terão que se repercutir nos títulos de capital, de acordo com cálculos que não têm cabimento nesta acção. Conclui por estas razões, que não pode apor-se fórmula executória ao pedido. Os autos foram distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Notificada a requerente para juntar aos autos o contrato de que emerge a obrigação pecuniária cujo cumprimento exige, veio referir que o negócio jurídico do qual emerge tal obrigação, não se encontra formalizado num único título, encontrando-se consubstanciado em vários documentos tendo junto: a) Estatutos e Regulamento Interno da Cooperativa, CRL; b) Histórico de Sócios; c) Extractos de Conta; Cheque da .... nº ....; Recibo nº ...., do qual consta o pagamento de Terreno/Vivenda na ..... por Esc 500.000$00, equivalentes a 2.493,99 €; f)Cheque da .... n.o ....;g) Recibo ...., do qual consta pagamento de Terreno/Vivenda na ..... por Esc 1.966.546$00, equivalentes a 9.809,09 €; h) Carta enviada Cooperativa, em 17/10/2005; i)Carta enviada Cooperativa, CRL, em 22/12/2005; j) Carta de 09/02/2006, recebida da Cooperativa, CRL, na qual resulta o reconhecimento que a quantia de 12.303,08 € correspondente aos adiantamentos do preço do terreno/vivenda esta em dívida à requerente (12.303,08 € = 2.493,99 € + 9.809,09 €); k) Carta recebida da Cooperativa, CRL; I) Carta remetida à SR da Cooperativa, CRL, datada de 14/03/2006, remetida a 22/03/2006, em resposta à carta Doc n°11; m) Carta remetida Cooperativa, CRL, datada de 14/03/2006, remetida a 22/03/2006. Refere ainda, que foi por lapso que assinalou a cruz no preenchimento do requerimento referindo tratar-se de transacção comercial, requerendo a rectificação desse lapso, devendo passar a constar que não se trata de obrigação emergente de transacção comercial, requerendo que se sigam os ulteriores termos até final nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do art 17º e do nº 4 do art 1º do DL 269/98. Foi então proferido despacho em que se julgou verificado erro na forma de processo e se absolveu a R da instância, referindo-se que o ”contrato dos autos, não configura certamente transacção comercial”, e que “ainda que a obrigação cujo cumprimento é pedido possa ter uma base pactícia, a verdade é que não é dos estatutos nem de qualquer dos documentos apresentados que emerge a obrigação pecuniária. Para tanto, de forma abreviada, do contrato teria que constar expressamente a referência uma quantia a pagar. Não é o caso. Assim a obrigação que eventualmente existe não é pecuniária. É meramente neste momento uma obrigação de restituição de quantia emergente de pacto social que carece de declaração e quantificação antes de se poder considerar uma obrigação pecuniária. Por consequência, a forma processual adequada a tal declaração será a comum. O procedimento de injunção não pode ser aproveitado”. II - Do assim decidido agravou a requerente, que concluiu as suas alegações dizendo: 1- Não se verifica, no caso concreto, erro na forma de processo, na medida em que o regime jurídico da injunção constante do Decreto-Lei nº 269/98, não está limitado ou condicionado apenas a contratos tipificados na lei, nem aos formalizados por escrito titulados num único documento, sendo a "obrigação de restituir quantia" uma verdadeira “obrigação pecuniária emergente de contrato". 2- A ora Recorrente entende ser credora de uma quantia de 12.303,08 € (como extrajudicialmente a ora Recorrida reconheceu e fez constar das suas contas, através do ROC; e em parte confessado no art. 4.° do requerimento de oposição), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos (da taxa de justiça da injunção e das custas de parte), tendo esse seu crédito origem num contrato atípico, misto, inominado, celebrado com a ora Recorrida, segundo o qual a cooperante entregava, como entregou, diversas quantias para aquisição de um terreno, e a Cooperativa se obriga, dentro de certo prazo a construir uma habitação com certas e determinadas características, sendo que as quantias facturadas e debitadas foram pagas pela ora Recorrente, mas a Cooperativa não construiu nem disponibilizou em tempo oportuno e ajustado a edificação tal como se havia obrigado, resultando da lei e da interpretação global dos Estatutos, e pela próprias informações prestadas pelos representantes da Cooperativa, que, pedindo a demissão a cooperante adquiriu o direito a restituição das quantias entregues. 3- Teoricamente, o meio processual mais expedito para a ora Recorrente obter um titulo executivo do seu crédito era a injunção, pelo que ao ser deduzida oposição, segue o processo como acção declarativa especial, nos termos previstos nos art. 17º/1 no 4; 3º e 4º do Decreto-Lei nº 269/98, (cfr. art. 18.° do referido diploma legal). 4- A sentença recorrida, ao considerar erro na forma do processo violou, além do mais, os art. 7º do Decreto-Lei n.o 269/98, de 01/09, e o art. 1º do Diploma Preambular, bem como o art. 550º do CC, e ainda os art. 17º/1, 1º/3 e 4 todos do referido Decreto-Lei no 269/98, e o art. 199º e 288º/1 do CPC (de resto, não invocados para fundamentar de direito a sentença). 5- Face aos documentos juntos aos autos pela ora Recorrente e confissão aceite especificadamente, da alegação constante do art. 4.° e em parte do art. 5.° do requerimento de oposição da ora Recorrida, deverá ser proferido acórdão julgando procedente o peticionado no requerimento de injunção; se assim não for entendido, deverá ser proferido acordão, revogando a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, com a notificação do requerimento de oposição, seguindo-se os ulteriores termos de uma acção declarativa especial, com a marcação da data da Audiência de Julgamento, para que possam ser apresentadas mais provas caso o Tribunal entenda que os documentos juntos não são ainda suficientes para condenar a ora Recorrida no pagamento da quantia peticionada. Não foram produzidas contra-alegações. O Exmo Juiz sustentou o agravo. III- Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual emergente do acima relatado. IV- Das conclusões do recurso resultam para decidir as seguintes questões: Em primeiro lugar, saber se se verifica erro sobre a forma do processo na utilização pela requerente da providência de injunção a que se refere o art 7º do DL 32/2003 de 17/2 para obtenção de título executivo, relativamente ao reembolso, com juros, da quantia entregue à requerida, destinada à aquisição de um terreno para construção por esta de uma vivenda, em virtude da demissão da requerente da qualidade de cooperante da requerida, fundamentada na circunstância desta não ter cumprido o prazo estabelecido para a construção da referida vivenda. Em segundo lugar, e caso se conclua pelo erro na forma de processo, saber se o processo pode no entanto prosseguir, não se justificando a absolvição da requerida da instância, como foi decidido em 1ª instância. O objecto do recurso impõe uma breve resenha da génese e evolução da providência de injunção. Esta, enquanto “providência que permite que o credor de uma prestação obtenha de uma forma célere e simplificada um título executivo (…) quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária”, nasceu com o DL 404/93 de 10/12 (cfr preâmbulo desse diploma). Nele previa-se, que na ausência de oposição, fosse aposta no requerimento injuntivo uma imediata fórmula executória, “Execute-se”, o que era realizado pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente, e não era previsto como acto jurisdicional. A existência de oposição, pelo contrário, implicava a apresentação obrigatória dos autos ao juiz (art 6º/2), passando a observar-se a tramitação prevista para o processo sumaríssimo, com a designação imediata do dia para julgamento. Pressupunham-se, no entanto, obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância – que na altura era a de 500 contos – pelo que estavam em causa obrigações pecuniárias até 250.000$00. Teve pequena aceitação, como disso dá conta o proémio do DL 269/98, sobretudo pelo difícil enlace entre a providência e as questões incidentais nela suscitadas a exigirem resolução judicial, caso em que a injunção passava a seguir como acção sumaríssima. Acresce que se levantaram muitas questões referentes à constitucionalidade deste diploma. Surgiu então o DL 269/98 de 1/9 - que revogou o DL 404/93 de 10/12 - e que logo se afirmou como especialmente vocacionado para as “acções de baixa densidade”, entendendo-se por tais, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, os ditos credores institucionais (bancos, seguradoras, operadoras telefónicas, instituições financeiras…). Enquanto diploma destinado, segundo o seu art 1º, a aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, passou a designar-se por RPCOP. Destinava-se apenas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e que não excedessem o valor da alçada do tribunal de 1ª instância. Este DL alterou o art 222º do CPC, criando na espécie 3ª, ao lado do processo sumaríssimo, uma outra modalidade, “acções especiais para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos”. Comporta dois capítulos – um primeiro, referente à “acção declarativa”, e um segundo, referente à “injunção”. O espírito deste DL [1] era o do credor poder utilizar um destes dois mecanismos à escolha, acção declarativa ou injunção, de forma facultativa e alternativa, num caso e noutro, independentemente do próprio valor do contrato em causa, desde que o montante da prestação exigida fosse igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância e desde que declarasse haver renunciado à outra parte do crédito. Naquela primeira variante, trata-se de um procedimento para aposição de fórmula executória sob a forma de uma acção declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância [2]. Na segunda variante, referente à injunção, trata-se de uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância(art 7º). Deduzida oposição, ou frustrada a notificação do requerido, os autos iam à distribuição e seguiam os termos da já referida acção declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (arts 16º e 17º). Surgiu, entretanto, o DL 32/2003 de 17/2, que pretendeu transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna, com a finalidade de combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (art 1º). Alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art 2º), mas definiu “transacção comercial” (art 3º al a), como “qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, e, “empresa” (art 3º al b)), como “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”. E determinou que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º/1 do DL 32/2003 e art 7º RPCOP na redacção do DL 32/2003). A dedução de oposição nestas injunções, desde que estas tivessem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, determinaria a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum (art 7º/ 1 e 2 deste DL). Por isso, eram susceptíveis de virem a ser processadas em processo sumário, ou mesmo ordinário. O DL 107/2005 de 1/7, que não revogou nenhum dos outros anteriores, apenas deu nova redacção a muitos dos preceitos do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2, veio introduzir alterações nesta matéria de formas processuais. Sob a motivação de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, elevou a possibilidade de utilização dos dois já referidos mecanismos (a injunção por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por outro) para a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação. No caso da injunção, sendo deduzida oposição ou frustrando-se a notificação do requerido, transmuta-se a mesma em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Para as transacções comerciais, tais como previstas no DL 32/2003, e que como se viu, se podem fazer valer do disposto nesse diploma legal independentemente do valor, estipulou-se neste DL 107/05, que, quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, que há-de ser o processo ordinário - portanto a acção transmuta-se de injunção, em acção ordinária – art 7º/2 do DL 32/2003 17/2 na redacção do DL 107/2005 de 1/7. Mas, quando o valor da dívida resultante da tal transacção comercial, seja inferior à alçada do tribunal da Relação, a oposição e a não notificação do procedimento da injunção, já dão lugar à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - art 7º/4 do DL 32/2003 17/2 na redacção do DL 107/2005 de 1/7. Donde se vê que actualmente, desde que o art 8º do DL 32/093 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor[3]. Dispõe o art 10º/2 al g) do RPCOP, na redacção do DL 107/2005 de 1/7, que no requerimento deve o requerente “indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL nº 32/2003 de 17/2”. Revertendo à situação dos autos, vê-se que foi assim que procedeu a requerente da injunção, vindo, no entanto, perante a oposição da requerida, requerer a rectificação dessa indicação, pretendendo-a, “um lapso”. Não houve despacho da 1ª instância a pronunciar-se sobre este requerimento, pelo que não caberá a este tribunal pronunciar-se sobre a admissão, ou não, da pretendida rectificação. Cabe no entanto referir que, efectivamente, e tanto quanto se compreendem as expressões “transacção comercial” e “empresa” contidas no referido DL 32/2003, não haveria lugar no caso dos autos a utilizar injunção referente a obrigação emergente de transacção comercial. É que, se a requerida pode ser entendida como “empresa” para efeitos da referida definição desta, nos termos da al b) do art 3º do diploma legal em referência - porque se tratará de uma organização que desenvolve uma actividade profissional autónoma - o facto é que, a “transacção comercial” referida naquele diploma, pressupõe a ligação entre “empresas”, ou entre “empresas e entidades públicas”, e a requerente não tem a qualidade de “empresa”, ou de “entidade pública”. Antes assume a qualidade de consumidor, com o conteúdo que a esta expressão veio a ser dado no art 2º da L 24/96 de 31/7: “Pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a um uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Devendo salientar-se que o art 2º/2 al a) do DL 32/03 exclui expressamente do seu âmbito de aplicação, os contratos celebrados com consumidores. Por assim ser, afasta-se a possibilidade do contrato que a requerente invoca dar lugar a uma injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003. Resta saber, de todo o modo, perante as duas finalidades admitidas para as injunções, consoante resulta do já referido art 8º do DL 32/93, se poderá estar em causa nos autos uma obrigação pecuniária emergente de contrato. Nem o DL 404/93 de 10/12 que, como se viu, introduziu na nossa ordem jurídica as injunções (logo as referindo como providências destinadas a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cfr seu art 1º), nem subsequentemente o mais abrangente DL 269/98 (RPCOP), definem obrigação pecuniária, pelo que se tem de lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil (arts 550º a 558º), bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal que as referem. Do disposto no art 774º decorre logo, como primeira ideia, que a obrigação pecuniária é a “obrigação que tem por objecto certa quantia em dinheiro”. E é por isso, que na obrigação pecuniária, “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”, segundo resulta do art 806º/1[4] . Define Antunes Varela [5] a obrigação pecuniária, como a obrigação que tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. Contribuindo para a definição desta categoria de obrigações, acrescenta[6] que as obrigações pecuniárias são, por sua natureza, obrigações genéricas [7].Mais explicitamente, refere, que a obrigação só é pecuniária, quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida, e não às espécies concretas ou individualmente determinadas, ou ao género de certas espécies monetárias abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo. E acrescenta, “o fim essencial da obrigação pecuniária consiste em proporcionar ao credor o valor incorporado nas espécies monetárias ou nas notas.” Deste conceito de obrigação pecuniária resulta que a obrigação de indemnizar, que constitui como aquela uma obrigação de valor - quer dizer, uma dívida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro como meio de liquidação – é também, como a agravante o sustenta, uma obrigação pecuniária. Não seria, pois, pelo facto de não estar em causa nos autos uma obrigação pecuniária, como o entendeu a 1ª instância, que se poderia rejeitar a utilização pela requerente do procedimento da injunção. Mas, pode e deve-se, rejeitar a utilização desse procedimento, já que, não estando em causa uma transacção comercial, como já se referiu, também não está em causa uma obrigação pecuniária que se mostre directamente emergente de contrato. Dir-se-á (apesar de a agravante não objectar com esse argumento) que nenhum dos vários diplomas legais atinentes à matéria de injunções e que atrás se referiram, utiliza expressamente a expressão “obrigação pecuniária directamente emergente de contrato”, mas apenas “ obrigações pecuniárias emergentes de contratos”[8] . Sucede que há muito que a doutrina vem pondo em evidência a necessidade deste regime processual só ser aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos. Assim Salvador da Costa [9], refere concretamente: “ O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, pelo que não têm a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extra contratual, de enriquecimento sem causa, ou de relações de condomínio. Pretendendo exigir-se o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emirjam de contratos, deve empregar-se o processo sumaríssimo se o valor da causa não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou o processo sumário se o exceder e for inferior ao da alçada do tribunal da Relação ( art 462º CPC). Nem outro entendimento seria defensável vista a forma célere e simplificada que se pretendeu, sobretudo, para a injunção. E veja-se como a situação material subjacente à presente injunção se mostra longe de estar clarificada, sendo que, tal como o colocou em evidência o despacho recorrido, a obrigação de restituição cujo pagamento a requerente reclama, carece de declaração e quantificação, não sendo nada líquido que a mesma coincida “tout court” com as quantias entregues à requerida, à margem de regras estatutárias próprias atinentes à desistência da posição de cooperante, como o evidencia a requerida na sua oposição. Quer dizer: a obrigação pecuniária que venha a resultar da demissão da requerente como cooperante, emergindo de contrato, não emerge directamente do mesmo. Está em causa responsabilidade civil contratual que, por definição, embora dê origem a uma obrigação pecuniária, não resulta directamente do contrato violado. Daqui segue-se que não havia lugar à utilização do mecanismo processual a que a requerente lançou mão. Há erro na forma de processo. A requerente devia ter proposto acção declarativa na forma sumária – art 462º CPC. O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar. O que só sucederá quando a inadequação ao pedido e à causa de pedir seja tal, que nem a petição ou requerimento inicial se possam utilizar [10]. Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual – nulidade judicial do processo – sujeitando-se à regra geral, válida para todas elas, constante do art 201º/1 do CPC – que é, a de, as irregularidades ou desvios ao formalismo processual, só constituírem nulidade, quando possam influir no exame ou na decisão da causa. Quando não tenham reflexos dessa ordem, devem ter-se por irrelevantes, sendo-o assim, em todos os casos em que a formalidade preterida não impediu que o acto em questão atingisse a sua finalidade. Note-se que para o erro sobre a forma do processo, o legislador demonstra que a finalidade específica a atingir, e pela qual se há-de aferir a necessidade de maior ou menor anulação (ou, noutra perspectiva, de adequação processual) é a defesa do réu, consoante resulta do nº 2 do art 199º, ao referir a “diminuição das garantias do réu”. Normalmente, o erro sobre a forma de processo não se apresenta como nulidade total, e então importará apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nos termos do art 199º/1, disposição que surge como aplicação concreta do princípio da adequação formal, e, do mais geral da economia do processo. Ora, na situação dos autos, desde que a acção foi distribuída, em face da oposição da requerida, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – forma de acção esta, válida quer para as injunções referentes à exigência de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação, quer para as injunções que tenham na base transacção comercial cujo valor se mostre inferior à alçada do tribunal da Relação - art 17º/1 do DL 107/2005 de 1/7 e art 7º/4 do DL 32/2003 17/2 na redacção do DL 107/2005 de 1/7 - não há motivo para anular seja o que for, até porque a requerida se defendeu, tal qual como o faria numa acção de processo comum na forma sumária – que seria a aplicável nos termos do art 462º CPC- não decorrendo da utilização do requerimento injuntivo qualquer limitação para a defesa. Se limitação existir, ela situar-se-á, naturalmente, ao nível do sujeito processual activo, que se vê constrangido à exposição sucinta dos factos que fundamentam a sua pretensão (art 10º/2 al d) do DL 269/98 de 1/9 na redacção do DL 107/2005 de 1/7) mas que, como se vê do presente recurso por ele interposto, não se entende limitado. Assim sendo, não se pode corroborar o entendimento da 1ª instância, e ao contrário da absolvição da instância, haverá que determinar a prossecução da acção, devendo praticar-se os actos estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei (processo comum na forma sumária), nos termos já referidos do art 199º/1 do CPC, o que o Exmo Juiz a quo fará, com a colaboração de ambas as partes, que para o efeito deverão ser ouvidas, como o determina o art 265º-A, referente ao principio da adequação processual. IV- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar provido o agravo e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a prossecução da acção com a prática dos actos estritamente necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma referente ao processo comum na forma sumária, depois de ouvidas as partes, nos termos atrás referidos. Sem custas (art 2º/1 al o) do CCJ). Lisboa, 18 de Junho de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Salvador da Costa, “ A injunção e as conexas acção e execução”, 5ª ed, p 40 [2] Refere Amâncio Ferreira, “Curdo do Processo de Execução”, 7ª ed, p 46,contestando a necessidade desta nova acção especial: “O formalismo desta acção coincide no essencial com o processo sumaríssimo, sobretudo depois que a este foi dada nova redacção aos arts 795º e 796º pelo DL 375-A/99 de 20/9.Considerando que a razão de ser da autonomização desta acção foi a possibilidade conferida ao juiz de dever conferir força executiva à petição no caso de falta de contestação a situação resolvia-se com a introdução de um novo número no art 794º donde constasse ser esse o regime a seguir sempre que a demanda respeitasse ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1º instância”. [3] Refere este art 7º do RPCOP na red do DL 107/2005: “ Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelos DL nº 32/2003 de 17/2 [4] Dizem a respeito desta norma Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, I: “Reconhece-se que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação”. 5“Direito das Obrigações”, 10ª ed, I, p 845 [6] Código Civil Anotado, p 487 [7] A este propósito refere: “Não é pecuniária a obrigação de restituir certas moedas emprestadas para figurarem numa exposição – nestas o objecto está determinado, há uma obrigação de coisa certa e determinada, o que não sucede nas obrigações pecuniárias” (embora acrescente que nem toda a obrigação genérica que tenha por objecto espécies monetárias constitui uma obrigação pecuniária). [8] Como atrás já se referiu, o DL 404/93 de 10/12 referia-se a “obrigações pecuniárias decorrentes de contratos” [9] [10] Cfr apresenta-se requerimento de inventário quando se pretende divisão de coisa comum. |