Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078564
Nº Convencional: JTRL00027504
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL200010110078564
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART26. LCCT689 ART9 N1 ART12 N5 ART35 N1 N4. CC66 ART799 N1.
Sumário: I - A legitimidade das partes apresenta-se como condição de admissibilidade da instância e não como requisito necessário para que a acção baseada no direito substantivo, se possa considerar fundada/procedente.
II - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios deste, desde que geradores de situações graves, determinadas de acordo com um critério semelhante ao da justa causa subjectiva patronal, ou seja, quando esse comportamento de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - A falta de pagamento pontual da retribuição presume-se culposa.
IV - A falta de pagamento da retribuição devida a um trabalhador pelo trabalho prestado no dia de descanso complementar, apesar de reiterada, só por si, sem se ter provado que aquele alguma vez tivesse exigido ou que se tivesse recusado a prestar trabalho nesse período, como podia, leva a concluir que não foi esse o motivo que tornou, na prática, impossível a manutenção da relação laboral existente entre as partes, não podendo, por isso, considerar-se justa causa de rescisão de contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: