Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006864
Nº Convencional: JTRL00011324
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ANTIGUIDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
MODIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199710080006864
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA IN COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO COIMBRA EDITORA, 1985, PAG80.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/03/25 IN BTE N1/2 2S DE 1998.
AC RL DE 1985/03/20 IN BTE N5/6 2S DE 1998.
Sumário: I - A antiguidade do trabalhador conta-se desde a data em que foi admitido até à data em que foi despedido, verificando-se que sempre trabalhou no estabelecimento da entidade patronal, sob a autoridade e direcção de quem o dirigiu.
II - O facto de se ter operado a modificação subjectiva do empregador, seja por via negocial - venda, doação, usufruto, trespasse, seja por via não negocial - sucessão legal, nacionalização, confisco ou alteração objectiva (cisão, VG) da empresa, não altera as relações laborais constituídas.
III - Tal regime, embora conexionado com a necessidade de garantir a continuação da actividade produzida, visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe a manutenção do emprego, em quaisquer casos de modificação subjectiva do estabelecimento.