Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011324 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MODIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199710080006864 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA IN COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO COIMBRA EDITORA, 1985, PAG80. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/03/25 IN BTE N1/2 2S DE 1998. AC RL DE 1985/03/20 IN BTE N5/6 2S DE 1998. | ||
| Sumário: | I - A antiguidade do trabalhador conta-se desde a data em que foi admitido até à data em que foi despedido, verificando-se que sempre trabalhou no estabelecimento da entidade patronal, sob a autoridade e direcção de quem o dirigiu. II - O facto de se ter operado a modificação subjectiva do empregador, seja por via negocial - venda, doação, usufruto, trespasse, seja por via não negocial - sucessão legal, nacionalização, confisco ou alteração objectiva (cisão, VG) da empresa, não altera as relações laborais constituídas. III - Tal regime, embora conexionado com a necessidade de garantir a continuação da actividade produzida, visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe a manutenção do emprego, em quaisquer casos de modificação subjectiva do estabelecimento. | ||