Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3888/16.0T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INEFICÁCIA
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO O SANEADOR SENTENÇA
Sumário: I–  Um pedido de “anulação da obrigação de pagamento” de determinada verba, constante do orçamento de despesas aprovado pela AG de um condomínio, pedido esse feito com base no facto de tal verba nada ter a ver com bens comuns do condomínio, tem causa de pedir desde que se entenda, como no caso se pode entender, que, com aquele pedido, se pretende a declaração de ineficácia da deliberação da AG que aprovou tal verba, por exorbitar da competência da AG.

II–  O mesmo vale relativamente à parte do pedido que se refere a idêntica verba determinada em idênticas deliberações da AG de anos anteriores; isto no pressuposto de que as obrigações ainda não foram cumpridas.

III–  Já não assim no caso de elas terem sido satisfeitas, pois que nesse caso teria de ter sido alegado o pagamento e um vício que afectasse esse pagamento e teria de ter sido pedida a anulação do pagamento.

IV–  Nesta acção não tem cabimento a formulação, na narração, de pedidos de prestação de informações e de entrega de documentos para averiguar factos que permitissem formular outros pedidos com base noutras causas de pedir. O que é diferente de fazer tais pedidos para prova de factos já alegados.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



Em 12/02/2016, A intentou contra R-Lda uma acção comum, que epigrafou como de impugnação e anulação de decisões de assembleia geral, pedindo que: se determine a anulação da obrigação de pagamento da verba destinada ao serviço de recepção e do sustento dos funcionários, referente aos condóminos que não subscreveram o contrato de prestação de serviços, do ano de 2015 e anteriores, por ilegal e inadmissível.

Isto com os seguintes fundamentos [com um mínimo de simplificação]:
1\ O autor é proprietário de um apartamento, V, que corresponde ao 1.º andar, designado por Bloco Z3, situado em V, descrito na Conservatória da área sob o número 00000.
2\ O réu [sic] é uma sociedade que comercializou e exerce as funções de gestão do condomínio MS, representando o condomínio, nos termos do artigo 1433/1 [do Código Civil].
3\ Tal condomínio foi requerida e obtida a constituição de propriedade horizontal [sic], e bem assim determinadas quais as partes comuns do mesmo condomínio, conforme auto de vistoria, realizada pelos serviços técnicos da Camara Municipal de L [cuja cópia junta, doc.2, e dá como inteiramente reproduzida].
4\ Está descrito no auto de vistoria, que constituem partes comuns às fracções do Bloco Z3, e ainda dos blocos Z1, Z2 e Z4: A área verde envolvente do empreendimento com 3556,27 m2; A área destinada a estacionamento com 737,5 m2; Os arrumos de acesso com 1740,83 m2; A piscina com área de 289,53 m2 e os respectivos acessos (casa das maquinas e instalações sanitárias de apoio) ao nível do rés-do-chão do bloco Z4, com a área de 67.911 [sic].
5\ Desde 1985 até 15/10/2011, a gestão da ré, foi efectuada sem a existência de regulamento de condomínio, o qual só veio a efectivar-se, na referida data de 15/10/2011. (doc.3)
6\ Do referido regulamento consta no seu art.5 que são partes comuns: a) A Piscina; b) Os espaços, para estacionamento; c) Os jardins; d) O pavimento de circulação. Não se diferenciando do disposto no Auto de Vistoria.
7\ O mesmo regulamento dispõe no seu artigo 13 a identificação das permilagens de cada fracção, para efeitos de comparticipação.
8\ A ré comunicou aos condóminos a realização da Assembleia Geral do Condomínio no dia 16/01/2016, com a informação de que foram aprovadas as contas do ano de 2015 bem como o orçamento para 2016, anexando a esta comunicação a acta n.º 24, que se junta como doc.4.
9\ Das contas de 2015, e do Orçamento para 2016, consta a verba inscrita no mesmo orçamento com o n.º 5 – RECEPÇÂO (Pessoal e Equipamentos) no valor de 18.115€ (17.715€ + 400€), que o autor recebeu a notificação em 25/01/2016, porquanto não esteve presente na referida Assembleia.
10\ A referida “RECEPÇÃO” não faz parte das partes comuns do edifício e como tal não fazem parte dos encargos de conservação e fruição do mesmo, como dispõe o art. 1424 do CC.
11\ De facto a ré estabeleceu, por seu livre arbítrio, um “contrato de serviços de apoio”, apresentando um conjunto de serviços que prestava e o seu respectivo preçário, cuja cópia se junta como doc.5. E de natureza facultativa.
12\ Estes serviços, no seu interesse mais particular, prendem-se com o aluguer dos apartamentos dos condóminos, a terceiros estranhos ao condomínio, e a sua gestão financeira e logística, mas são de caracter voluntário.
13\ O autor não subscreveu este contrato de serviços de apoio.
14\ Não obstante não constituir “partes comuns do edifício” e não dever constituir obrigatoriedade da respectiva contribuição dos condóminos [sic], a ré impõe, todos os anos, e também no orçamento para 2016, uma verba a rondar os 18.000€, a ser liquidada pelos condóminos, e em proveito da gestão da ré.
15\ E tanto assim é que na acta 24 – pag.38, se descreve que: “o proprietário do apartamento D3 sugeriu que fosse conferido um prazo de 6 meses para que a alteração da propriedade recepção/refeitório fosse registada a favor do condomínio”.
16\ Em face desta ilegalidade, o autor entende que não está vinculado e obrigado a custear estes serviços, pelo que, vem impugnar a decisão da AG do condomínio, representado pela ré, de lhe imputar o custo de serviços externos aos encargos de conservação e fruição, requerendo a anulação deste dispositivo, inscrito no orçamento para 2016 e anteriores.
17\ Ora tal quantia não tem suporte justificativo para o referido pagamento, já que a mesma, tem como suporte legal o contrato de prestação de serviços, que o autor não subscreveu e a ré não pode impor.
18\ Mas mais, também resulta da análise da referida acta 24, que o coffee shopé propriedade da ré, que o explora, utilizando como trabalhadores as senhoras F e B, na prestação dos serviços desta unidade.
19\ Perante esta situação o autor impugna também esta situação, requerendo competentes esclarecimentos sobre a situação contratual, quer da unidade, quer das pessoas utilizadas, impugnando, por cautelas, esta situação.
20\ Para se apurar, se estão ou não a ser imputadas despesas ao condomínio, de verbas que saem dos encargos de conservação e fruição, deve a ré, vir juntar aos autos: Contrato de fornecimento de electricidade, telefone e internet da denominada recepção; Contrato de trabalho dos funcionários da recepção e respectiva imputação fiscal; contrato de fornecimento de electricidade, gás, telefone, internet, do denominado, coffee shop; Contrato de trabalho dos empregados dos coffee shop; Comprovativo do respectivo cumprimento das obrigações fiscais. Em caso de subarrendamento, copia do contrato de subarrendamento e o cumprimento das obrigações fiscais.

A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo necessário (diz que deviam ter sido também demandados todos os condóminos que aprovaram a deliberação em causa), a litispendência (com uma outra acção, n.º 6624/15.4T8LSB, intentada pelo autor em 08/03/2015, contra a ré, visando também o não pagamento da verba recepção/pessoal-equipamentos, aprovada em assembleia geral, acção esta ainda pendente, porque o autor interpôs recurso contra o saneador-sentença que a julgou improcedente, o que comprova através da 1.ª página do recurso do autor) e a ineptidão da petição inicial (deduz esta excepção, no essencial, com copy paste daquilo que já tinha dito na outra acção; diz que não são alegados factos que constituam causa adequada do pedido deduzido; para além de serem ininteligíveis o pedido e a causa de pedir – a ré não entende, por exemplo, o que são funções de gestão, nem sabe a que contrato o autor se está a referir; antes tinha dito que não sabia em que qualidade é que foi demandada, visto que também é condómina; o que é dito nos artigos 18 a 20 também torna a petição inepta, segundo a ré (a acção não pode servir para pedir apenas esclarecimentos); também impugnou parte dos factos.

Juntou cópia da PI da outra acção, que era uma acção sumária em que, grosso modo, o autor dizia, com muitas dúvidas, que a ré, primeiro como gestora de uma urbanização e depois de um condomínio, tem-lhe cobrado, como proprietário de uma das fracções, para além de outras, despesas de utilização de bens (serviço de recepção de um aldeamento composto por vários edifícios – no essencial, serviços prestados a proprietários de fracções que as arrendam a terceiros através da ré, o que não é o caso do autor) que não serão bens comuns; ao mesmo tempo que calcula, com base em números da ré, em cerca de 211,70€ por ano (29 anos [desde 1986] x 211,70€ = 6139,30€) o que lhe é cobrado a mais [com base em permilagens tendo em conta o valor global anual das despesas (de recepção), no valor médio de 17.715€], requer ainda informações, esclarecimentos e documentos para ver o que é que, para além disso, lhe esteve a ser cobrado a mais durante todos esses anos (IMI, empregados de um coffe shop que também não é parte comum; água, e electricidade daquele coffe shop; etc.); pedia a condenação da ré a pagar-lhe 6139,30€ e que se considerasse que a rubrica recepção e pessoal, sendo um serviço complementar de apoio, facultativo, aos condóminos, não deve ser considerado como despesa obrigatória dos condóminos.

A 12/04/2016, o autor replicou, impugnando as excepções, mas, à cautela, quanto à legitimidade disse que “sempre se deverá considerar a possibilidade de o autor aperfeiçoar o seu pedido considerando até que o autor não possui todos os elementos necessários para identificar todos os condóminos presentes na AG de 16/01/2016, e considerando ainda que a mandatária da ré, exerceu nesse acto as funções de secretária; [pelo que], requer[…] seja notificada a ré para vir juntar aos autos, para efeitos de aperfeiçoamento, a identificação (nomes, moradas completas) dos condóminos presentes ou representados na dita AG.”

Por despacho de 28/06/2016, numa conclusão aberta a 15/06/2016, o tribunal determinou “Solicite-se cópia certificada da petição inicial (com menção da data de entrada), da contestação e da decisão proferida no âmbito do processo 6624/15.4T8LSB, J-18 (ainda que não transitada).”

O autor terá entendido que esta solicitação lhe era dirigida, pelo que, a 03/07/2016, juntou, para além de nova cópia da PI da acção anterior, cópia do saneador sentença proferido; neste julgou-se a acção improcedente a 23/12/2015, com a seguinte fundamentação:

Apesar da singularidade da alegação contida no articulado do autor que, ao expor a factualidade essencial, introduz a mesma com expressões como “tudo levando a crer…”, “não se conhece…”, “desconhecendo-se…”, “não se percebendo…”, “resulta de tal peça processual que o autor, na qualidade de proprietário desde 1984 de determinada fracção autónoma de um aldeamento sito em A, pretende o reembolso de quantias que alega ter pago a mais à ré, cobradas por esta a título de gestão de condomínio “de facto” mas sem suporte legal ou contratual.
Desde logo, avulta que a matéria de facto assim exposta não releva para a decisão da causa, não interessando portanto que se produza prova sobre a mesma. Dito de outra forma, atendendo ao pedido formulado, não interessa apurar se o autor acha ou não acha, entende ou não entende, conhece ou desconhece se existe suporte para a cobrança pela ré das quantias em causa.
A única questão fáctica que interessaria apurar era se as quantias eram ou não devidas, se existe suporte justificativo para tal pagamento por parte do autor à ré, seja ele de natureza legal ou contratual, decorrendo de decisão singular ou deliberativa, ou seja, se existe obrigação de tal pagamento por parte do autor e, só o caso de não existir, poderia o autor pedir o seu reembolso.
Mas, como é evidente, a circunstância alegada de o autor desconhecer tal suporte, não quer dizer que o mesmo não exista.
Não se pode porém, como pretende o autor, sob pretexto de desconhecer a documentação pertinente, nada alegar quanto à realidade subjacente a tal cobrança, transferindo para o tribunal o ónus que lhe cabe, a ele, de averiguar (antes de interpor a acção), depois alegar (na p.i.) e ainda provar (durante a discussão da causa) os factos essenciais e necessários à procedência da sua pretensão de reembolso. Aliás, refira-se que, mostrando-se preenchidos os respectivos requisitos, existe forma de processo especial que visa a obtenção dos documentos necessários para o autor apurar a realidade pertinente que lhe permita fazer o necessário enquadramento jurídico, a fim de formular um pedido devidamente fundamentado cf. art.1045 do CPC.
No caso dos autos, o autor veio, desde logo, formular a pretensão final de reembolso de determinadas quantias pagas à ré, sem previamente apurar a causa justificativa de tal cobrança pela ré e, eventualmente obter a respectiva anulação, necessariamente prévia ao pedido de reembolso.

Assim, das duas uma:
- ou não existe qualquer título justificativo para tal cobrança (e como acima se viu, não existir, não equivale a desconhecer por não ter tido acesso a documentação), e, não existindo, o autor deverá formular a sua pretensão, accionando o instituto do enriquecimento sem causa, na modalidade de repetição do indevido, se estiverem preenchidos os demais requisitos cf. art. 473 do CC- e portanto concretizando facticamente todos os requisitos legais de tal instituto, cabendo-lhe o ónus de prova dos mesmos, por se tratarem de factos constitutivos da sua pretensão cf. artº 342º do CC;
- ou existe um título justificativo de tal cobrança (o qual poderá revestir múltiplas formas em função da realidade subjacente à mesma) e, nesse caso, caberia ao autor previamente, obter a sua anulação, anulação essa que traria consequências não só para o autor, mas para um universo de proprietários, pelo que haveria ainda de assegurar a legitimidade processual face a tal pretensão. Portanto, existindo um título em que a ré se baseie para cobrar as quantias em causa, o autor nunca poderia obter o reembolso das mesmas sem antes anular tal título. E, mais uma vez, a lei prevê, para todos os títulos, a possibilidade de impugnar os mesmos, invalidar os seus efeitos, e só após a procedência de tal impugnação e anulação, o autor poderia peticionar a restituição do cobrado com base em tal título invalidado.
Em conclusão, todas as questões suscitadas pelo autor na PI são por este averiguáveis e, definidos os contornos das mesmas, o autor tem ao seu dispor os meios legais para as impugnar.
A título de exemplo, refira-se que se estivermos perante um “empreendimento turístico” com unidades pertencentes a diferentes proprietários, existe a obrigação legal de cada proprietário contribuir, mediante prestação periódica, para todos os serviços comuns, incluindo os de recepção, estando tal figura jurídica legalmente definida e sujeita a regime próprio cf. DL 328/86 e actual DL 39/2008 de 7.3, com última alteração pelo DL 186/2015 de 3.9 e recente Ac. RL de 1.10.2015).
Se existir eventualmente um contrato de prestação de serviços pela ré, geneticamente coligado com o de venda da fracção, a validade de tal contrato pode desde logo ser posta em causa com base nas regras gerais de declaração de nulidade ou anulação das declarações negociais, previstas no Código Civil.
Por fim, se estivermos perante uma relação condominial, como parece ser o caso, uma vez que o autor se refere pontualmente às questões que suscita como tendo sido afloradas em assembleias de condomínio, o regime da propriedade horizontal previsto no CC também estipula regras especiais para impugnação quer das deliberações das assembleias, quer das decisões do administrador de condomínio enquanto órgão executivo. Estes meios próprios de impugnação não excluem as regras gerais de declaração de nulidade se estiverem em causa deliberações ou decisões executivas que sejam contrárias a regras legais de caracter imperativo (cf. por ex., acs. do TRL de 2.5.2013 e de 5.3.2009).
Em conclusão, o autor nunca poderá obter a procedência do presente pedido de reembolso, sem previamente percorrer uma ou várias das vias supra sumariamente apontadas.
A restituição de quantias pagas por aquele à ré pressupõe o necessário apuramento da causa subjacente a tal pagamento e eventual anulação dessa causa (ou prova da sua originária inexistência), não podendo pois o autor obter tal restituição, ignorando olimpicamente a realidade subjacente a tais pagamentos.
Face à antecedente conclusão, é portanto manifesta a improcedência do pedido, nos termos em que se encontra formulado, não se justificando pois o prosseguimento da presente acção.

No mesmo dia, o autor aproveitou para trazer ao conhecimento do tribunal o seguinte:
A ré, tomando por base decisões das Assembleias Gerais (que a nosso ver eram irregulares quanto a certos pedidos) requereu a execução do, ora autor, tomando por titulo executivo as actas das AG.
Quer na primeira acção (6624/15.4T8LSB), que nesta (anulação de certas decisões da AG – encargos de fruição e conservação de partes comuns), o autor, atacou, precisamente a questão da irregularidade das AG e das suas decisões, quanto ao pagamento de despesas das partes comuns, que não estavam estruturadas como tal, no titulo constitutivo da propriedade, horizontal.
Na data de 14/06/2016, o, ora autor, foi notificado, na qualidade de oponente à execução da decisão, que ora se junta como doc.1), decidindo pela procedência da oposição declarando extinta a execução e, ordenando a devolução das quantias penhoradas, ou seja, valor complementar da 1ª acção e o direito a ver reconhecido a ilegalidade do pagamento, em AG, de despesas de partes não consideradas comuns.
Uma vez que tal documento é superveniente à apresentação da PI e o articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o art. 5/1, do CPC.
O articulado superveniente é tempestivamente apresentado, devendo ser aceite porque contem situações plausíveis de direito com interesse para a boa decisão da causa.

Trata-se de mais um saneador-sentença proferido a 06/06/2016 numa oposição a uma execução (2892/12.1TBLLE-A) instaurada pelo Condomínio contra o autor, pelo valor de 4697,44€, com base na acta 19 da AG realizada no dia 28/01/2012, na qual foi deliberado, entre o mais, a fixação de 3277,83€ a título de comparticipações em dívida da responsabilidade do autor, dos quais 1094,28€ de 2009, 1083,24€ de 2010 e 1100,81€ de 2011; no saneador-sentença julgou-se procedente a oposição, declarando extinta a execução e ordenando-se a restituição das quantias penhoradas ao executado, considerando-se que a acta em causa não revestia as características de exequibilidade, por apenas mencionar os valores globais em dívida, sendo omissão quanto à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condómino ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comuns com referência aos respectivos anos.

A 12/07/2016, a ré veio apresentar a contestação e resposta ao aperfeiçoamento da PI do proc. 6624/15.4T8LSB. No essencial, excepcionou a ineptidão da PI nos mesmos termos em que o fez nesta acção, e impugnou a maior parte dos factos, na maior parte por desconhecimento e ininteligibilidade do que era alegado, também já aqui dizendo que não lhe competia estar a esclarecer as dúvidas do autor. Na contestação de resposta à PI aperfeiçoada, a ré, entre o mais, diz que fica, “quando muito, com um impreciso e vago indício de que o autor acha que pagou a mais o que voluntariamente aceitou pagar”.

Por despacho de 07/11/2016 (conclusão de 04/10/2016), foi determinada a notificação da ré para que viesse identificar (nome e morada completa) os condóminos presentes/representados na AG de 16/01/2016, com fundamento em que nos termos do disposto no art. 1433/6 do CPC a acção tinha, necessariamente, de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende e o autor alega não possuir tais elementos.

A 11/11/2016 a ré enviou um mapa de identificação dos condóminos, presentes e representados na AG, num total de 37 pessoas, entre elas vários residentes em países estrangeiros (França, Bélgica, Finlândia, USA, Inglaterra e Irlanda do Norte, que teriam votado a favor da aprovação – incluiu, sem o assinalar, um condómino que se tinha abstido (do D6 – C-Lda).

A 05/01/2017, foi proferido o seguinte despacho: Atenta a informação que a ré fez chegar aos autos, notifique-se o autor para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição inicial apresentada e suprir a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário que neste momento se verifica (art. 1433/6 do CC).

A 10/01/2017, o autor apresenta nova petição inicial, agora contra 36 réus – falta um dos identificados pela ré, JCM, com morada nos EUA, provavelmente por ter sido indicado no mapa da ré como tendo, entretanto, deixado de ser condómino; a PI é, logicamente, idêntica à anterior, com excepção do cabeçalho, que agora se reporta a 36 réus, e de um artigo 3, intercalado, para referir os novos réus: “Os restantes réus são os condóminos presentes na AG de condóminos de 25/01/2016, directamente ou por representação.”

A 01/02/2017, foi proferido despacho a determinar que o autor apresentasse tradução da PI e de todos os documentos apresentados para as línguas dos países referidos (não se inclui os EUA ou porque o aí residente já não era condómino ou porque tinha nome português) e foi dito que só então se faria a citação dos residentes no estrangeiro.

Dois dias depois, 03/02/2017, foi aberta conclusão com a informação que a secretaria para fazer as citações necessita do valor da acção, no sentido de apurar da necessidade de incluir a informação para a constituição ou não de mandatário. Compulsados os autos verifica-se também existir uma desconformidade entre o valor indicado no formulário e o indicado na petição. Assim, para evitar a longo prazo, a necessidade de novas rogatórias (e traduções) para advertência das partes da necessidade ou não de constituição de mandatário, solicita-se que se ordene o que tiver por conveniente.

A esta conclusão seguiu-se o despacho a determinar a notificação do autor para corrigir adequadamente o valor da acção tendo em atenção que o valor por si indicado não tem qualquer correspondência com o prejuízo que se pretende evitar e que o mesmo alega nos artigos 15 e 17 da sua PI [na PI o autor tinha dado à acção o valor de 21,81€; na DUC tinha referido o valor de 2000€; no formulário tinha indicado o valor de 102€ para acção que dizia ser de protecção de obra musical…].

A 09/02/2017, o autor vem pedir que a acção seja traduzida só para inglês e que a ré seja notificada para juntar a documentação requerida em 21 da PI aperfeiçoada, o que foi deferido por despacho de 15/02/2017.

A 24/02/2017, o autor apresenta a PI traduzida.

A 27/02/2017, a ré vem pronunciar-se sobre o pedido de esclarecimentos e documentos constante do art. 20 da PI, dizendo não ter sido notificada da PI aperfeiçoada (entre o mais, diz que o autor até 2009 sempre pagou a sua quota parte do orçamento; não apresenta nenhuns documentos).
A 15/03/2017, é aberta conclusão com a informação de que até à presente data não foi efectuada a correcção do valor da acção e é então proferido despacho determinando a notificação à ré para querendo se pronunciar sobre a PI aperfeiçoada apresentada. Após o decurso do prazo conclua para decisão sobre o valor da acção.

A 24/03/2017, o autor diz que pretende obter um benefício, referente ao não pagamento de verbas, irregularmente contabilizadas nos orçamentos anuais e aprovação de contas, mormente no orçamento para 2016. Uma vez que o valor contabilizado, para essa verba (recepção) que é o fulcro do pedido do autor, está contabilizado em 18.292€, ainda que a esse valor se devesse encontrar a permilagem correspondente à fracção do autor, por meras cautelas, entende o mesmo que o valor a atribuir á causa será, para já de 18,292€, correspondente ao benefício que persegue. Neste sentido, e tendo já liquidado 102€, vem agora juntar aos autos, o complemento da taxa de justiça, correspondente ao valor integral da tabela.

A 27/03/2017, a ré contesta a petição aperfeiçoada, no essencial idêntica à anterior, como não podia deixar de ser, pois que a PI aperfeiçoada só tinha acrescentado réus à acção; a ré aproveita para se pronunciar sobre as traduções a apresentar e o valor da acção; apresenta também o ac. do TRL de 02/02/2016 que confirma o saneador-sentença proferido na acção 6624/15, com a seguinte fundamentação:
“[…]
Esta factualidade [alegada pelo autor] é de tal modo vaga e imprecisa que não permite fundar a conclusão segundo a qual a ré teria, indevidamente, cobrado ao autor a sua comparticipação em despesas condominiais pelas quais ele não seria legalmente responsável (designadamente, por respeitarem a serviços complementares que ele não solicitou e cujo custo não aprovou).
Senão, vejamos.
Relativamente ao período temporal em que não existia sequer regulamento do condomínio (alegadamente - segundo a versão do autor na PI - só em 2011 é que a ré apresentou uma proposta de discussão e aprovação do regulamento do Condomínio do Aldeamento MS, 27 anos após a constituição da propriedade horizontal, ocorrida em 1984), a comparticipação do autor nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, na falta de disposição em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal, teria de ser proporcional ao valor da sua fracção (art. 1424/1 do CC), dado ser esse o critério legal supletivo. Consequentemente, relativamente a este lapso temporal (1984-2011), qualquer pedido condenatório a formular pelo autor, tendente à devolução de quantias por si alegadamente pagas indevidamente, teria de se fundar, necessariamente, na invocação duma diferença entre o valor que lhe competia pagar, em função do valor da sua fracção, e o valor (em excesso) cobrado pela ré (enquanto administradora do condomínio).
Todavia, o autor, apesar de onerado com a alegação dos factos concretos evidenciadores dessa diferença entre o valor cobrado e o valor devido (em função da permilagem da sua fracção), não curou de os invocar (na PI), confinando-se a articular que a ré nada fez (entre 1984 e 2011) com vista à aprovação dum regulamento do condomínio, limitando-se (de forma não documentada) a fazer "uma gestão muito pessoal, cobrando aos proprietários dos vários imóveis despesas de utilização de bens englobados no Resort Aldeamento MS, sem qualquer regulamento interno".
Com referência ao período, subsequente a 2011, em que passou a existir um regulamento do condomínio, o autor funda a imputação à ré da cobrança de verbas indevidas, na alegação de que não entende sequer corno é atribuído, aleatoriamente, o valor das permilagens para efeitos de cobrança das despesas comuns (cfr. os arts. 19 e 20 da PI).
Ora, se o autor tem razões para suspeitar que o valor das permilagens das fracções constante do Regulamento do Condomínio em vigor está em desconformidade com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, deveria - em devido tempo - ter impugnado judicialmente a deliberação da Assembleia de Condóminos que aprovou tal Regulamento.
Do mesmo modo, se - como alega o autor - a imputação aos condóminos duma comparticipação nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum inclui, indevidamente, uma comparticipação em gastos com pessoal da recepção, consumos com agua e electricidade e telefone, etc., que devem ser próprios desta unidade autónoma (Recepção) e não misturados nas despesas de partes comuns - porque (segundo invoca o autor) terá sido celebrado pela ré (na sua qualidade de administradora do condomínio) um Contrato de Serviço de Apoio que contempla a prestação de serviços complementares, não obrigatórios, de apoio aos condóminos que os solicitem e de assistência aos hospedes dos clientes que a ré entendeu prestar, o que não é o caso do autor, porque este não pretende alugar o seu apartamento -, sempre deveria o autor ter impugnado, em devido tempo, as deliberações das assembleias de condóminos que aprovaram os orçamentos e as contas dos sucessivos exercícios anuais.
Não o tendo feito, tais deliberações, mesmo que eventualmente eivadas de ilegalidade - e, por essa via, anuláveis (e não nulas - como erroneamente sustenta o autor) a requerimento dos condóminos que as não tenham aprovado (cfr. art. 1433/1 do CC) -, porque não impugnadas tempestivamente, mantêm-se plenamente em vigor e, por isso, o autor não pode, no quadro duma acção de condenação como esta, vir exigir a devolução de verbas que pagou à Administração do condomínio em conformidade com orçamentos e contas da administração aprovadas em assembleias de condóminos cujas deliberações se consolidaram há muito.
Eis por que a presente acção está, necessariamente, votada ao insucesso, improcedendo, fatalmente, o pedido condenatório nela formulado pelo autor.
Consequentemente, o saneador/sentença recorrido não merece qualquer censura, improcedendo, in totum, a presente apelação.”
A 04/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: Por forma a garantir o regular exercício do contraditório e evitar decisões-surpresa face aos factos invocados na contestação apresentada à PI aperfeiçoada, notifique-se o autor para exercer desde já o devido contraditório.

A 14/05/2017, o autor repete a réplica e junta, sem sequer o referir, novamente a decisão da oposição à execução e uma acta da AG de 2017 [não diz para quê; pelos sublinhados feitos em tal acta percebe-se a intenção do autor, mas a junção de um documento numa réplica não é forma processual admissível de introduzir novos factos num processo; na acta consta que estão, alegadamente, em dívida, por parte do autor, as comparticipações dos anos de 2009 a 2016; e continua a constar a verba de recepção – pessoal/equipamento – no orçamento para 2017].

A 29/06/2017, é proferido o seguinte despacho:
O autor deverá proceder à junção autos dos documentos apresentados com a PI devidamente traduzidos para que se possam realizadas as devidas citações.
Atenta a informação prestada pela ré V-Lda a fl. 190, das citações a realizar deve ser excluída AMB, que não era proprietária de qualquer fracção na data da Assembleia cuja anulação se pretende.
Por se mostrar o único valor consentâneo com o pedido e a causa de pedir desde já se fixa o valor da causa em 18.292€.
A 03/07/2017 foram enviadas cartas para citação dos réus residentes em Portugal.
A 03/08/2017, o autor apresenta traduções dos documentos 2 e 5 e repete requerimento para a ré dar cumprimento ao solicitado no art. 20 da PI.

A 12/09/2017, é proferido despacho a determinar a notificação do autor para juntar aos autos as traduções dos documentos apresentados e decide-se que a acção, que está configurada pelo autor como de anulação de deliberação social, não serve para esclarecer situações contratuais, e não pode o autor impugnar “à cautela esta situação”. A acção em questão exige que concretamente se defina as deliberações que se pretendem impugnar, os esclarecimentos pretendidos devem ser pedidos noutra sede. E por isso indefere-se a pretendida notificação da ré, por ser desnecessária e dilatória.

A 19/09/2017, a C-Lda, um dos réus aditados, “contesta” defendendo a procedência da acção pelo seguinte:
1.º- Por corresponder à verdade aceitam-se os factos vertidos na petição inicial.
2.º- A ré é proprietária da fracção designada pela letra “S” do Empreendimento MS […]
3.º- Por sua vez a 1ª ré exerce as funções de Administradora de Condomínio do Aldeamento MS.
4.º- Como bem diz, o autor a 1ª ré, apresenta nas contas dos condomínios de 2015 e orçamento de 2016, despesas que não são as necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e não dizem respeito a despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum dos condóminos.
5.º- Como é o caso da verba referida como n.º5 – RECEPÇÃO (Pessoal e Equipamentos) no valor de 18.115€ (17.715€ + 400€).
6.º- Na verdade, a referida recepção não é parte comum do edifício, pelo que os encargos daquela fracção não devem ser imputados aos condóminos, mas sim ao proprietário da fracção.
7.º- Nesta medida assiste razão ao autor sendo que a referida deliberação encontra-se ferida de ilegalidade por violação clara e grosseira do disposto no artigo 1424 do Código Civil.
8.º- Acresce ainda que, tratando-se da referida recepção de fracção autónoma, e não de zona comum não podem os réus deliberar a “alteração da propriedade recepção/ refeitório fosse registada a favor do condomínio.”
9.º- Em primeiro lugar porque o condomínio não capacidade de ser proprietário.
10.º- Pelo que o negócio em causa é juridicamente impossível.
11.º- Em segundo porque, tal facto constitui uma alteração à propriedade horizontal já previamente constituída.
12.º- Sendo que para esse efeito, e em cumprimento do disposto no artigo 1419/1 do CC, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
13.º- Pelo que não se encontra esta deliberação à disponibilidade de deliberação de uma qualquer Assembleia de Condóminos, uma vez que lhe é imposto a unanimidade de todos os condóminos, e posteriormente a outorga da respectiva escritura pública para o efeito, e só então o registo.
14.º- Acresce ainda que, a referida fracção autónoma, que é propriedade da 1ª ré, encontra-se a funcionar com duas trabalhadoras ao seu serviço.
15.º- Sendo que também aqui a 1ª ré, imputa os encargos com as trabalhadoras ao condomínio, como se trata-se uma despesas comum.
16.º- O que também aqui a actuação da 1ª ré é ilegal, uma vez que as trabalhadoras não prestam serviços de interesse comum.
17.º-Mas pelo contrário encontram-se afectas ao desenvolvimento da actividade comercial da 1ª ré.
18.º- Acontece que em tal assembleia não poderiam ser aprovadas as contas para todos os condóminos do edifício, por nelas estarem contidas despesas que não dizem respeito à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em completa violação do artigo 1424 do CC como se referiu supra.
19.º- Na assembleia de condomínio, cuja anulação se pretende, a 1ª ré fez aprovar contas de 2015, votando no seu próprio interesse, pois ao cobrar desta forma o condomínio, reduz as suas próprias despesas de exploração.
20.º Tirando daí um benefício directo.
21.º- A deliberação em apreço é anulável por violação de uma norma de caracter imperativo, nomeadamente o artigo 1424 do CC.
22.º- Revestindo quer a deliberação, quer as contas de 2015 e o orçamento de 2016 aprovado de nulidade nos termos do artigo 286 do CC (cfr. Manuel Henriques Mesquita, in Separata de Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIII, “Assim, se os Condóminos tomarem deliberações de conteúdo contrário à norma imperativa, a sanção aplicável não pode deixar de ser a Nulidade”.
23.º- Nulidade que se invoca para os devidos efeitos.
24.º- Pelo que tal deliberação não pode produzir efeitos contra os demais condóminos onde se inclui a ora R.
Pelo exposto, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência deve ser declarada ineficaz e ilegítima, ou em alternativa e subsidiariamente nula a deliberação da Assembleia de Condóminos do Aldeamento MS, realizada no dia 16 de Janeiro de 2016, que aprovou as contas de 2015 e o orçamento de 2016, e consequentemente declarar ineficazes ou em alternativa e subsidiariamente nulos, todos os seus efeitos, seguindo-se os demais termos até final.

Esta contestação não foi notificada nem ao autor nem à ré V-Lda.

A 25/11/2018, os advogados do autor renunciam à procuração.

A 06/12/2018, o autor junta procuração a outro advogado.

A 02/07/2019, é proferido o seguinte despacho: Corrija-se adequadamente o valor da acção indicado pelo autor de acordo com o requerimento 25284070. DN. Continuam em falta a devida tradução dos documentos juntos com a petição inicial, essenciais para que se possa proceder à citação dos RR estrangeiros, e que foram solicitados juntar em Fevereiro de 2017. Notifique-se o A. para proceder à sua junção, sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC.
A 28/08/2019, o autor apresenta tradução dos 5 documentos.
A 10/09/2019 é determinada a citação dos réus em falta, o que é feito por cartas de 16/09/2019.
A 03/02/2020 e a 06/02/2020, a mandatária da ré junta 31 procurações dos réus a seu favor (todas de Fevereiro e Março de 2017 e todas com referência a este processo [as quais, por isso, podiam ter sido juntas 3 anos antes]).

A 02/03/2020 é apresentada uma contestação destes 31 réus [são mais, mas porque se repetem nomes] aderindo à anterior contestação da ré.
A 06/06/2020, é proferido despacho a notificar o autor para exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelos réus na contestação (art. 3 do CPC), o que o autor não faz de novo [mas já tinha feito antes por duas vezes].

A 18/10/2020 foi proferido saneador-sentença julgando improcedente a excepção de litispendência e procedente a de ineptidão da petição inicial. Iniciou-se a fundamentação de tal decisão com este §: “Cumpre conhecer de imediato para se evitar maiores delongas no processo (principio da agilização processual) ainda que nem todos os réus tenham sido citados, porquanto se pode conhecer desde já das invocadas excepções.”

O autor recorre deste saneador-sentença.
Os réus não contra-alegaram, nem recorreram da decisão da excepção da litispendência.
*

Questão que importa decidir: se a petição é inepta.
*

Questão prévia: a da falta de citação de alguns réus
Face à junção de procurações a favor da mandatária da ré V-Lda por 31 dos outros condóminos votantes a favor da deliberação de 2016, apenas podem estar em falta a citação de outros cinco.
Destes cinco réus que não estão representados pela mandatária da ré, três deles estão citados, como se vê dos avisos de recepção juntos ao processo electrónico por registos de 27/09/2017 (JA), 24/10/2019 (PB) e 25/10/2019 (JC). E um outro, C-Lda, que era o condómino que se absteve na votação da deliberação em causa, não só foi citado como até “contestou”, pondo-se do lado do autor (foi a ré V-Lda que deu azo à situação, como se viu acima, pois que o tribunal apenas tinha entendido necessária a colocação em juízo dos condóminos que tinham votado a favor da deliberação; dado que existe esta decisão do tribunal, transitada, não se vai discutir a questão).
As citações em falta (de que falam, sem concretizar, quer o saneador sentença, quer os réus na contestação de 02/03/2020) seriam, pois, afinal, apenas uma: a de AMB, que não tinha votado a deliberação em causa, porque nem sequer era condómina à data e que foi incluída como ré, certamente por lapso do autor, por ela estar incluída na lista enviada pela ré. Mas, como se viu acima, também existe despacho, de 29/06/2017, a decidir, com trânsito, que esta ré não deve ser citada, o que é outro modo de a excluir da acção.
Assim, ao contrário do que se refere no saneador-sentença todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação em causa e que foram chamados como réus [falta um - JCM - dos que votaram a deliberação de 2016, mas que já não é proprietário de nenhuma fracção e que o autor não o arrolou como réu, como já foi referido acima, o que foi caucionado implicitamente pelo tribunal], já estavam citados e podia ter sido, como foi, proferido saneador-sentença. Se não fosse assim, ele não podia ter sido proferido, porque para o efeito é pressuposto que todos os réus tenham sido citados, já que antes de ser proferido o despacho pré-saneador, antecedente do saneador, é necessário que estejam findo os articulados (artigo 590/2 do CPC: “Findos os articulados, […]) e estes não podem estar findos se todos os réus ainda não tivessem sido citados.

Podendo, pois, ter sido proferido o saneador sentença – quase 6 anos depois da acção ter sido intentada -, falta agora ver se ele está certo ou errado quanto à excepção de ineptidão da petição inicial, que é o que se passa a fazer.
Não deixe de se dizer que tudo isto – estes longos anos que se gastaram para se citar os réus - podia ter sido evitado, pois que, mesmo a jurisprudência que entende que a parte passiva neste tipo de acções são os condóminos, defende que a pessoa a ser citado é o administrador que, por força do art. 1433/6 do CC, os representa (veja-se, por exemplo, o voto de vencido no ac. do TRL de 07/03/2019, proc. 26294/17.4T8LSB.L1-2, e o que é dito por Rui Pinto Duarte, no CC anotado, Almedina, 2017, pág. 287: “mesmo que se entenda que as acções em causa têm de ser propostas contra condóminos, parece não ser razoável negar que serão todos citados na pessoa do administrador ou de quem a assembleia tiver designado para o efeito, como resulta do n.º 6 do art. 1433 e, ainda mais claramente, do referido no art. 383, n.º 2, do CPC).
Registe-se que os réus, depois de terem levantado a excepção da ineptidão da petição inicial, não se deram ao trabalho de contra-alegar para defender o saneador-sentença, nem para o atacar quanto à excepção da litispendência; esta, por isso, não é uma questão a decidir neste recurso.
*

A petição foi declarada inepta com base na seguinte fundamentação:
[O autor a]lega que a 1ª ré estabeleceu por seu livre arbítrio um contrato de serviços de apoio para a recepção, que não fazem parte da gestão das partes comuns e que antes se prendem com o aluguer de apartamentos dos condóminos a terceiros. Ainda assim são os condóminos obrigados ao pagamento deste valor em proveito da gestão da ré.
Entende assim o autor que há uma ilegalidade e que não está obrigado a custear estes serviços pelo que vem impugnar a decisão da Assembleia Geral do condomínio de lhe imputar o custo dos serviços externos aos encargos de fruição e conservação, requerendo a anulação deste dispositivo, inscrito para o orçamento de 2016 e anteriores.
O pedido formulado in fine é [já está transcrito acima - TRL].
Esta é a síntese do que consta da petição inicial, já depois de devidamente corrigida.
Veio a 1.ª ré […] impugnar os factos e defendendo-se por excepção invocou quer a excepção de litispendência quer a ineptidão da petição inicial.
Foi devidamente assegurado o contraditório face às excepções invocadas alegando o autor que os pedidos formulados são distintos em ambas as acções e que não existe ineptidão da petição inicial.

[…] Da litispendência
[…] a presente acção que está configurada (se bem ou mal veremos adiante) como acção para impugnação e anulação de deliberação de assembleia geral […]
Ou seja, nos presente autos o tribunal terá que apreciar se, no caso concreto, estamos perante deliberações sancionáveis e, por isso anuláveis, ou que violem preceitos de natureza imperativa, ou até que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. […]
[…]

Da Ineptidão da Petição Inicial
Alega a ré que o requerimento inicial é inepto porquanto o autor o que pede é a anulação da obrigação do pagamento de uma verba, e não, de uma deliberação efectiva, que não concretiza e/ou identifica sequer.
[…]
No presente caso, tal como já acontecia na anterior acção, mas agora com maior gravidade porquanto nos encontramos perante uma acção com especificidades, os factos são invocados numa total confusão e desarticulação, e em que o pedido não reúne qualquer concretização.
O pedido formulado é [já transcrito - TRL].
Qual a deliberação em concreto que se pretende atacar é nos desconhecido, onde se encontra? Qual a ilegalidade ou inadmissibilidade?
A petição inicial oferecida pelo autor é um emaranhado confuso e difuso de expressões onde não é possível divisar, com clareza e rigor, o que são factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Para tanto o autor alega que: [a PI já está transcrita acima - TRL].
Ora, para que se anule uma deliberação que foi tomada por vários condóminos cumpre no mínimo identificar correctamente e de forma concreta o segmento/deliberação onde consta tal deliberação, e concretizar juridicamente porque deve tal deliberação ser considerada ilegal, o que na petição inicial não se faz, deixando aos réus o ónus de expurgar a acta e verificar o ponto em concreto de que o autor discorda.
Dispõe o artigo 1433/1 do CC o seguinte: As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente a provados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.”
A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua anulabilidade e apenas se estará perante um caso de nulidade quando estiver em causa a violação de normas de interesse e ordem pública. Cumpria ao autor a correcta identificação da invalidade/ilegalidade, o que não fez.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de ineptidão da petição inicial invocada […] absolvendo-se os réus da instância.

O autor diz o seguinte contra isto [com simplificações e corte de algumas das muitas repetições]:
a)-O tribunal a quo convidou oportunamente o autor a corrigir a sua PI, o que este fez, tendo a ré sido notificada para dizer o que entendia e tendo sido assegurado o contraditório e o processo seguiu os seus trâmites;
b)-Foi razoável esse convite e respectivo aperfeiçoamento, previsto no art. 590/2-b-3-4 do CPC […];
c)-Há que referir que a nulidade em causa é sanável, como prevê art. 186/3 do CPC (n.º 3 que a sentença inexplicavelmente não refere, como seria de esperar);
d)-Na verdade, "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial." (art. 186/3 do CPC);
e)-Conforme se constatou na contestação apresentada pela ré, esta tinha perfeito conhecimento do pedido e da causa de pedir quando invocou uma eventual litispendência e fez alusão ao processo 6624/15.4T8LSB […];
f)-Podemos com toda a certeza concluir que a ré tinha compreendido inequivocamente o que contra ela era dito, como se confirma pelo articulado da contestação;
g)-O autor tem que concluir que não existe ineptidão da petição inicial e que [a] ter existido ela foi sanada nos termos do art. 186/3 do CPC e que o tribunal fez uso da faculdade instruída no art. 590/3 do CPC, tendo-o convidado a proceder ao aperfeiçoamento da sua PI.
[…]
j)-Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo não garantiu ao autor um acesso à justiça de uma forma igualitária e dessa forma não pode exercer integralmente os seus direitos, conforme está previsto no art. 20 da CRP, tendo sido cometida uma injustiça material.
*

Decidindo:
Antes de mais, a argumentação do autor, no recurso, falha por completo, pois que parte do princípio de que houve um despacho de aperfeiçoamento substancial, quando o despacho em causa se limitou a decidir a questão da legitimidade processual passiva, fazendo incluir novos réus na acção. Pelo que, logicamente, as alegações de facto do autor não foram aperfeiçoadas, tendo sido apenas alterado o cabeçalho da petição inicial. E a conclusão j, neste contexto, é uma conclusão abstracta sem qualquer aplicação ao caso.

Posto isto,

Em síntese, o autor alega que é proprietário de um apartamento incluído num condomínio, gerido pela ré. Das partes comuns desse condomínio não faz parte nenhuma recepção. No entanto, as despesas com uma recepção (pessoal e equipamentos) têm sido pedidas ao autor, como condómino, desde 1985, e na AG de 2016 foram aprovadas as despesas do condomínio de 2015 e o orçamento das despesas de condomínio para 2016, incluindo nessas despesas as da recepção (uma verba, todos os anos, a rondar os 18.000€ [para todos os condóminos]. Como não são despesas com os encargos de conservação e fruição de bens comuns do condomínio, não são devidas pelos condóminos (art. 1424 do CC). Pelo que pede a anulação da obrigação desse pagamento. O autor acrescenta que a ré estabeleceu um “contrato de serviços de apoio” com um preçário por serviços com o aluguer dos apartamentos dos condóminos, a terceiros estranhos ao condomínio, mas o autor não subscreveu esse contrato.

A síntese da PI feita no saneador-sentença recorrido [transcrita acima] é uma outra perspectiva de ver as mesmas coisas dela resultando, no essencial, o mesmo sentido.

Ora, na síntese feita por este TRL existe claramente um pedido e uma causa de pedir, inteligíveis e com uma clara derivação lógica entre si [já não se diz o mesmo em relação ao valor da acção – de 18.292€ -, completamente ao arrepio do que se defende na PI, já que o que está em causa é uma permilagem aplicável a um valor a rondar os 18.000€, com um resultado – nas contas que o autor já fez uma vez – de 211,70€ anuais x, no máximo, 31 anos, ou seja, 6562,70€].

E tudo o mais que foi alegado destina-se a demonstrar o que se afirma de essencial na PI: a referência ao contrato de serviços – e é inequívoco a que contrato o autor se está a referir: é o que consta do doc.5 - destina-se a esclarecer que o fundamento alegado pelo condomínio para lhe pedir aqueles valores não se justifica: pois que só os proprietários das fracções que quisessem arrendar as fracções a terceiros utilizando os serviços da sociedade administradora do condomínio é que os teriam de pagar. A referência ao que foi dito pelo proprietário do apartamento D3 destina-se a reforçar a argumentação de que a recepção/refeitório não é, ao menos por ora, parte comum do condomínio.

O saneador sentença diz que a PI não concretiza o segmento da acta onde consta a deliberação a anular. A PI é clara em relação à “decisão” de 2016: trata-se da aprovação, pelos condóminos, do orçamento de contas de 2016, verba n.º 5 recepção (pessoal e equipamentos) no valor de 18.115€ (17.715€ + 400€).

Em relação aos anos anteriores, até 1985, não está concretizado o n.º da verba e o respectivo valor. Mas sabe-se qual o tipo de verba (recepção: pessoal e equipamentos) e mais ou menos o valor: ronda os 18.000€. Trata-se de uma falta de concretização, não de falta de causa de pedir.

Outra falta decorreria de o autor não ter identificado a causa da ilegalidade que aponta à deliberação.

Mas deixando de lado a confusa e errada formulação do pedido, em termos materiais é claro o fundamento pelo qual o autor pede a anulação da obrigação, embora numa acção que intitulou de anulação de decisão [terá querido escrever deliberação]: é o facto de a AG imputar as despesas com a recepção, que não é um bem comum, nos valores a serem pagos pelos condóminos.

Ora, o próprio saneador recorrido dizia que “nos presente autos o tribunal terá que apreciar se, no caso concreto, estamos perante deliberações sancionáveis e, por isso anuláveis, ou que violem preceitos de natureza imperativa, ou até que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. […]”, numa clara referência ao que é dito por Pires de Lima e Antunes Varela a propósito do art. 1433 do CC (CC anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1984, págs. 447/448, acompanhados por toda a restante doutrina; apenas por exemplo, Rui Pinto Duarte, no CC anotado, 2017, Almedina, vol. II, pág. 285; ou em A propriedade horizontal, Almedina, 2019, pág. 106, com mais referências):

“A sanção cominada no artigo 1433 é a anulabilidade (e não a nulidade: cfr. arts. 285 e segs.) da deliberação.
Deve entender-se, no entanto, que no âmbito desta disposição não estão compreendidas, nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos.
[…]
Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos con­dóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não rati­fique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa. E é este, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afectado a propor em curto prazo, e sob pena de convalidação do acto, uma acção anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os actos praticados por um representante sem poderes (art. 268.°, 1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (vide, neste sentido, ac. da Relação de Coimbra, de 2 de Novembro de 1982, na Col. Jurisp., ano VII, t. 5. págs. 22 e segs.)
No mesmo sentido, Aragão Seia (Propriedade horizontal, Almedina, 2001, págs. 176 a 181), em anotação ao artigo 1433 do CC, cita por várias vezes a posição de Pires de Lima e Antunes Varela e diz que “[e]ste preceito comina com a sanção de anulabilidade as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados; isto é, são anuláveis as deliberações que tomem dentro da área da sua competência, ou seja, no que toca às partes comuns do edifício […].”; tal como Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, páginas 243 e 255.

Ora o pedido do autor – embora fale na anulação e de ilegalidade - pode, sem dificuldade, ser lido com este sentido – de ineficácia -, já que o juiz pode corrigir a qualificação jurídica da pretensões deduzidas pelas partes, tendo em conta os efeitos prático-jurídicos que elas realmente visam [neste sentido vejam-se os dois acórdãos do STJ relatados por Lopes do Rego, de 05/11/2009, publicado sob o nº. 308/1999.C1.S1: 2. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, e o de 25/02/2010, publicado sob o nº. 399/1999.C1.S1: a qualificação jurídica que a parte realiza quanto à pretensão de tutela processual que deduz não impede que o tribunal possa reconfigurar adequadamente tal pretensão, dando-lhe a adequada configuração jurídico-normativa, suprindo ou corrigindo o erro de direito da parte na formulação jurídica do pedido que deduz: como temos sustentado (veja-se o ac. do STJ de 05/11/2009 […]): o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo este fenómeno que permite compreender, por exemplo, que seja lícito ao tribunal convolar de um pedido de anulação do negócio jurídico para a declaração de ineficácia, sem que tal permita afirmar que, ao fazê-lo, o tribunal julgou objecto diverso do que havia sido peticionado (cfr, por exemplo, o acórdão uniformizador 3/2001, de 23/1/2001: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.” Revista Ampliada n.º 994/98 - DR 34 SÉRIE I-A, de 2001-02-09)].

Em suma, se o pedido for lido nestes termos, de declaração de ineficácia em relação ao autor da deliberação da AG de 2016, quanto à verba do orçamento relativa à recepção (pessoal e equipamento) e das deliberações da AG dos anos anteriores relativas à mesma verba, a falta de concretização das precisas verbas e valores, em cada um desses anos, não corresponde a falta de pedido ou de causa de pedir.

É certo, ainda assim, que o pedido tem outras imprecisões: fala de decisões onde devia falar de deliberações; fala de obrigações, quando devia falar de deliberação que constitui a obrigação; refere o ano de 2015, quando se queria referir a 2016; refere a ilegalidade e inadmissibilidade, quando se trata de ineficácia. Mas nada disto é, também, falta de causa de pedir ou de pedido.
*

Contra isto poderia invocar-se o saneador-sentença da acção 6624/15, confirmado pelo ac. do TRL de 06/02/2016, pois que nessas decisões, embora não se fale em ineptidão da petição inicial, se julgou a pretensão do autor manifestamente improcedente, porque se entendeu que o autor, querendo o reembolso daquilo que tinha pago a mais, devia ter pedido a anulação das deliberações em devido tempo, entendendo-se que se estava perante uma anulabilidade devido à eventual ilegalidade.

Só que na anterior acção o autor nem sequer afirmava, com certeza, que estavam em causa despesas relativas a coisas não comuns, pois que essa era uma das dúvidas que o autor tinha e queria ver resolvida. E mais ainda do que no caso da acção actual, o autor misturava muitas outras despesas sobre as quais também tinha dúvidas se seriam comuns. Ora, no caso, e na parte da verba da recepção, o autor afirma inequivocamente que a recepção não é bem comum e que é por isso que não tem de pagar as despesas com o respectivo pessoal e equipamento.

E, realmente, se for como o autor diz – o que é uma questão de prova – uma AG de condóminos não pode pôr a cargo dos condóminos as despesas que dizem respeito a bem que não é comum, nem as despesas que sejam feitas com os serviços que a sociedade que administra o condomínio preste aos proprietários que arrendam, através dela, as respectivas fracções a terceiros, pois que nada disso tem a ver com bens comuns.

Dito de outro modo, nada disto tem a ver com a competência das AG – ou seja, exorbita a sua competência – que só se refere à administração das partes comuns (art. 1430/1 do CC), sendo que as despesas a suportar pelos condóminos têm de ter que ver com as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, ao pagamento de serviços de interesse comum (art. 1424 do CC) e a inovações e reparações nas partes comuns (artigos 1425 a 1427 do CC).

As AG dos condóminos, ao colocarem a cargo dos condóminos – entre eles o autor - através de deliberações anuais, aquelas despesas, estão a produzir deliberações ineficazes para os condóminos que não queiram assumir tais despesas.
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Se, assim, embora com reconfiguração da pretensão do autor, se pode concluir que existe pedido (ineficácia das deliberações) e causa de pedir (são ineficazes porque a AG está a exorbitar da sua esfera de competência ao imputar despesas de bens que não são comuns nos valores a pagar pelos condóminos), há que registar que o contexto em que a acção foi intentada (na sequência de uma acção anterior sobre a mesma matéria), leva a que a PI possa ser interpretada de forma diferente.

No pedido o autor está a referir-se à anulação da obrigação de pagamento dos valores orçamentados para 2016 [embora escreva 2015] e nos anos anteriores, na parte destinada à recepção (pessoal e equipamento que prestam serviços aos proprietários que arrendam através dela as fracções a terceiros). Ora, na acção anterior pedia o reembolso dos valores pagos de 1986 (embora agora fale em 1985) a 2015. O que à primeira vista pareceria querer dizer que durante todos esses anos teria pago os valores que lhe eram exigidos a esse título. Pelo que, afinal, o autor, no que se refere às obrigações anteriores a 2016, não quereria a declaração de ineficácia das deliberações relativas aos anos anteriores, mas sim a anulação do pagamento das obrigações.

Mas, se assim fosse, o problema não era de falta de causa de pedir e de pedido. É que na petição o autor nem alega que tenha pago tais valores, nem invoca nenhuma causa de anulação desse pagamento, isto é, um vício que o afecte, nem, aliás, pede a anulação do pagamento, mas a anulação de “decisões” de obrigações.

De resto, está suficientemente indiciado que nem sequer terá havido pagamento desses valores em relação a todos os anos anteriores a 2015, já que pelo que consta da execução extinta devido à procedência da oposição e da acta de 2017, se vê que é muito provável que o autor não esteja a pagar nada desde 2009 (mesmo no que se refere a despesas que não têm nada a ver com a questão).

Seja como for, independentemente do que se possa retirar desses factos e documentos, a verdade é que na PI o autor não alega que essas obrigações foram pagas, pelo que, para efeitos de análise do requisito da causa de pedir, o tribunal não pode partir do pressuposto desse pagamento. Portanto, para já, é como se todas elas não tivessem sido pagas. Assim, o pedido formulado continua a ter sentido com a causa de pedir referida. E se, no fim do processo, já que ninguém alegou esse pagamento, for proferida sentença em que se declare a ineficácia das deliberações também relativamente aos anos de 2015 a 1986, a sentença terá eficácia em relação a obrigações desses anos que não tenham sido pagas: o autor poderá invocá-la, para evitar ter de as pagar, se o condomínio vier exigir o pagamento; e tudo isto também serve para afastar a possível objecção de que esta acção, tal como a anterior, seria manifestamente improcedente.
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A discussão à volta da causa de pedir poderia ser feita ainda de outro modo: O autor poderia dizer que nesta acção fez aquilo que na decisão da anterior lhe foi dito que tinha que fazer, pelo que, fazendo-o, não haveria falta de causa de pedir. Mas o que os tribunais fizeram, nessa acção, foi dar-lhe exemplos daquilo que podia ou devia ter feito e não o que devia fazer a seguir ou como o devia fazer. E fizeram-no com base em dúvidas alegadas pelo autor, não com base em factos ou afirmações de facto certas, e dizendo-lhe que antes de propor a acção devia ter averiguado os factos, a seguir devia tê-los alegado sem as dúvidas e teria de os provar.
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Quanto ao que o autor diz nos artigos 18 a 20 da PI, trata-se de algo que se vai tornando habitual nas petições iniciais de acções judiciais, em que os autores, no meio dos articulados, complicando desnecessariamente o processo, fazem pedidos de averiguação de factos, quando os factos devem ser averiguados antes da propositura das acções. No decurso de uma acção podem ser pedidos esclarecimentos, informações e documentos para prova de factos que já se alegaram, mas não para averiguar factos. A instrução, num processo, destina-se à prova da verdade das afirmações que se fazem sobre os factos, não se destina a averiguar novos factos, como aliás já foi explicado ao autor na anterior acção. Os factos devem ser averiguados antes de a acção ser proposta, ao abrigo, por exemplo, dos artigos 573 a 575 do CC, e pelos processos especiais previstos, por exemplo, nos artigos 1045 a 1047 do CPC.


Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 21/05/2020, proc. 597/14.8YYLSB-F.L1:
Numa acção judicial não se realiza uma investigação de factos, mas antes uma investigação da verdade das afirmações de facto que as partes fizeram (ou deviam ter feito) nos articulados respectivos. Ou seja, pressupõe-se que as partes cumpriram com os seus deveres de diligência de investigação de factos (fora do processo) para poderem fundamentar e comprovar as afirmações de factos que viessem a fazer no processo.
Como diz Castro Mendes: “A investigação processual não é uma actividade de descoberta da verdade sobre certo evento ou complexo de eventos, mas uma actividade de confirmação ou prova de um certo número de afirmações previamente feitas sobre os mesmos eventos; não se destina à aquisição de conhecimentos novos, mas à demonstração da verdade de factos já alegados em juízo, e que só resta confirmar – à prova, em suma. O art. 2404 do Código Civil de 1867, numa definição que se pode considerar basicamente correcta, define prova como a ‘demonstração da verdade dos factos alegados em juízo’” (Direito Processual Civil, AAFDL, III, 1982, pág. 185).

Em relação à matéria dos artigos 18 a 20 da PI não há pois nem causa de pedir nem, aliás, pedido. Mas, por isso mesmo, a matéria em causa – com a qual o autor, aqui como na anterior acção, queria averiguar se, nos valores que lhe estavam a ser pedidos por outras despesas relativas a bens comuns, estavam a ser metidos gastos com bens e serviços próprios da administradora do condomínio ou de terceiros – é irrelevante. Não faz parte do objecto do processo e só serve para o complicar, tal como na outra acção.
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O voto de vencido põe em confronto as duas interpretações possíveis a que o acórdão chegou quanto ao pedido formulado pelo autor para, mais à frente, o voto de vencido concluir que há uma insanável dúvida interpretativa sobre essa parte do pedido.

Ora, as duas interpretações possíveis do pedido constam do acórdão em duas partes diferentes: o acórdão começa por dizer que o pedido (os efeitos prático-jurídicos que o autor pretende da acção), interpretado segundo o que consta da petição inicial, tem um sentido inteligível e claramente conexionado com uma causa de pedir existente; depois de resolvido isto, numa parte posterior do acórdão, diz-se que seria possível outra interpretação da petição [“o contexto em que a acção foi intentada (na sequência de uma acção anterior sobre a mesma matéria)”], mas que esta outra interpretação, em que o pedido seria a de anulação do pagamento, levaria a que o problema não fosse o de falta de causa de pedir e de pedido – logo, logicamente, continuaria a existir um vício que, face ao que se diz de seguida, seria algo de mais grave – pois “que na petição o autor nem alega que tenha pago tais valores, nem invoca nenhuma causa de anulação desse pagamento, isto é, um vício que o afecte, nem, aliás, pede a anulação do pagamento, mas a anulação de “decisões” de obrigações”.

Ora, se se diz, quanto a uma eventual interpretação do pedido (em que este seria a anulação de pagamentos) que ela implicaria que a acção nem sequer se estivesse a referir à pretensão do autor, e mais à frente se acrescenta que “o pedido formulado [obviamente entendido no sentido que a primeira parte do acórdão lhe deu] continua a ter sentido com a causa de pedir referida”, tem que se concluir que aquelas interpretações possíveis do pedido, feitas pelo acórdão, não podem ser postas em confronto como meio para revelar uma dúvida interpretativa sobre qualquer parte do pedido.

Quando à suposta – segundo o voto de vencido - falta de causa de pedir para o pedido de ineficácia das deliberações anteriores a 2016, a PI é clara, como é dito no acórdão, quanto a qual ela seja, isto é, precisamente a mesma que a daquela que implica a ineficácia da de 2016.

Quanto aos elementos que o voto de vencido pretende retirar do articulado do autor de 12/04/2016, não há razão para isso, visto que já se viu que o autor tem o costume de se ir adaptando às posições da contraparte e do tribunal, sem autonomia, incorrendo nos lapsos inerentes. O que é inequívoco, e é isso que importa, é que o autor não quer pagar tudo o que o condomínio anualmente lhe pede a título de verbas de recepção – pessoal, equipamento – sendo esta a sua pretensão prático-jurídica que tem posto em jogo nos processos que tem intentado.

Menos ainda se devem retirar elementos – no sentido de limitar o pedido e a causa de pedir do autor – de uma “contestação” de um outro condómino, como faz o voto de vencido.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o saneador-sentença recorrido que considerou a petição inicial inepta, devendo os autos continuar a seguir os seus termos normais.
Custas, na vertente de custas de parte, pelos réus (que são os vencidos neste recurso).


Lisboa, 27/05/2021


Pedro Martins
Inês Moura

Laurinda Gemas (parcialmente vencida, nos termos da declaração de voto que segue):


Declaração de voto
Votei vencida, por não acompanhar inteiramente a fundamentação do acórdão, nem a decisão de revogar na íntegra o saneador-sentença recorrido, já que, a meu ver, com todo o respeito que me merece a posição adotada no acórdão, verifica-se uma ineptidão parcial da petição inicial.

Afirma-se no acórdão que consta claramente da Petição Inicial um pedido e uma causa de pedir, inteligíveis e com uma clara derivação lógica entre si. Mas também se afirma que a formulação do pedido é confusa e errada, comportando duas interpretações possíveis:
1.ª) considerar que o pedido formulado é de declaração de ineficácia, em relação ao Autor, da deliberação da AG de 2016, quanto à verba do orçamento relativa à receção (pessoal e equipamento), bem como das deliberações da AG dos anos anteriores relativas à mesma verba – e, a ser assim, entende-se, no acórdão, que a falta de concretização das precisas verbas e valores, em cada um desses anos, não corresponde a falta de pedido ou de causa de pedir;
2.ª) considerar que o pedido formulado é, além da referida declaração de ineficácia quanto à deliberação da AG de 2016, o da anulação do pagamento das obrigações anteriores a 2016 (portanto, não quereria o Autor a declaração de ineficácia das deliberações relativas aos anos de 2015 a 1986) – mas, se assim fosse, o problema não era de falta de causa de pedir e de pedido, pelo que se enjeita esta última interpretação, aceitando-se apenas que possa vir a ser proferida sentença em que se declara a ineficácia das obrigações também relativamente aos anos de 2015 a 1986.

Ora, não há dúvida que a Petição Inicial obriga a um assinalável esforço interpretativo (a fazer de harmonia com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do CPC, porque traduzida em declarações escritas dirigidas ao Tribunal - como é pacífico – exemplificativamente, acórdão do STJ de 21-04-2005, na Revista n.º 942/05 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, como proc. n.º 05B942).

E também não há dúvida que existe, em termos formais, um pedido, tendo sido expressamente peticionado que se determine “a anulação da obrigação de pagamento da verba destinada ao serviço de recepção e do sustento dos funcionários, referente aos condóminos que não subscreveram o contrato de prestação de serviços, do ano de 2015 e anteriores, por ilegal e inadmissível”.

Já me parece duvidoso que o pedido, tal como foi formulado e visto no seu conjunto seja inteiramente inteligível. Ou seja, há uma parte que é possível identificar (não faltando a respetiva causa de pedir), mas há outra parte da pretensão do Autor cujo sentido não se alcança com clareza. Perante essa dúvida interpretativa creio ser adequado convocar o disposto no n.º 3 do art. 186.º do CPC, averiguando se o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Nesta senda, é de sublinhar que o Autor qualificou a presente ação como de “impugnação e anulação de decisões de assembleia geral”. Alegou, em síntese, que das Contas de 2015 e do Orçamento para 2016, consta inscrita a verba com o n.º 5 – RECEPÇÃO (Pessoal e Equipamentos) no valor de 18.115€ (17.715€ + 400€); que a referida “RECEPÇÃO” não faz parte das partes comuns do edifício e como tal não fazem parte dos encargos de conservação e fruição do mesmo, como dispõe o art. 1424.º do CC; que em 25-01-2016 o Autor recebeu a notificação da respetiva ata n.º 24, cuja cópia juntou; e que, em face do que considera ser uma ilegalidade, “entende que não está vinculado e obrigado a custear estes serviços, pelo que, vem impugnar a decisão da AG do condomínio, representado pela ré, de lhe imputar o custo de serviços externos aos encargos de conservação e fruição, requerendo a anulação deste dispositivo, inscrito no orçamento para 2016 e anteriores” (cf. art. 16.º da PI).

A Administração do Condomínio, na Contestação apresentada em 31-03-2016, perspetivou a ação como de impugnação de deliberação da AG (tanto assim que arguiu a ilegitimidade processual, invocando o disposto no art. 1433.º do CC), embora também afirme que a pretensão do Autor é não pagar a verba relativa à receção/pessoal aprovada em AG e não ter o Autor, que a Ré saiba, impugnado nenhuma deliberação tomada em AG; apresentou ainda outros requerimentos, com destaque para o de 27-02-2017, em que vem dizer que até ao ano de 2016 o Autor nunca impugnou nenhuma deliberação tomada em AG, tornando-se claro que percebeu bem que estava agora, na presente ação, a ser posta em causa a dita deliberação, relativa ao orçamento para o ano 2016 (cf. art. 186.º, n.º 3, da PI).

O Autor, no seu articulado de resposta à Contestação (apresentado em 12-04-2016 e, de novo, após exercício do contraditório sobre a “Petição Inicial aperfeiçoada”, em 14-05-2017), veio, de certo modo, esclarecer a sua pretensão, alegando, a respeito da ilegitimidade, que se deverá considerar a possibilidade de aperfeiçoar o seu pedido, acrescentando que, como não possui os elementos necessários para identificar todos os condóminos presentes na AG de 16-01-2016, a Ré seja notificada para vir juntar aos autos, para efeitos de aperfeiçoamento, a identificação dos condóminos presentes ou representados na AG, o que evidencia que se está a cingir à concreta deliberação aprovada nessa ocasião; e, no tocante à litispendência, defende que os pedidos são diferentes, visando o pedido na ação primeiramente intentada as “verbas pagas em excesso” e o pedido na presente ação a impugnação de um acto da Assembleia Geral, sem requerer o pagamento de qualquer verba e a sua consequente aplicação aos condóminos que não subscreveram o citado contrato de serviços de apoio”.

Neste sentido veio, aliás, uma outra Condómina, mediante articulado (denominado de contestação, mas que mais se aproxima de um articulado de intervenção principal espontânea), defender que deve ser declarada ineficaz e ilegítima ou, em alternativa e subsidiariamente nula a deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 16-01-2016, que aprovou as contas de 2015 e o orçamento de 2016, e todos os seus efeitos.

Assim, não há dúvida, e nisto concordo com o acórdão, que o pedido do Autor, ao qual não falta a respetiva causa de pedir (considerando designadamente a factualidade acima resumida), é de "anulação" (o que o Tribunal poderá corrigir, como se refere no acórdão) da deliberação da AG realizada em 16-01-2016 que aprovou o orçamento do ano 2016 na parte em que neste ficou inscrita a “obrigação de pagamento da verba destinada ao serviço de recepção e do sustento dos funcionários referente aos condóminos que não subscreveram o contrato de prestação de serviços” a que se refere o doc. 5 junto com a PI. Este é o objeto do litígio que se pode identificar.

Porém, quanto ao mais que possa estar contido no pedido imperfeitamente formulado, entendo que não se pode considerar que o Réu tenha interpretado convenientemente a Petição Inicial, impondo-se concluir, em face da insanável dúvida interpretativa sobre essa parte do pedido, que o pedido é ininteligível. Ao que acresce, a meu ver, que, nesse particular, falta a respetiva causa de pedir, uma vez que não foram alegados quaisquer factos sobre a aprovação de anteriores deliberações em assembleias gerais do condomínio - designadamente, se tais verbas não foram incluídas em anteriores orçamentos aprovados ou, ao invés, se o foram, quando, quais os respetivos montantes -, nem tão pouco o pagamento, voluntário ou coercivo, por parte do Autor de quaisquer importâncias relativas a anteriores obrigações (dos anos 2015 e anteriores). Tão pouco existindo quanto à matéria dos artigos 18.º a 20.º da Petição Inicial pedido e causa de pedir, o que também foi afirmado no acórdão, afirmação que acompanho.

Assim, em meu entender, a decisão recorrida devia ser revogada sim, mas apenas em parte, face à ineptidão parcial da petição inicial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos tão só para conhecimento do mérito da causa no tocante ao objeto do litígio conforme acima identificado.