Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4730/18.2T8FNC-A.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Em face do disposto no artigo 897.º, n.º 2, “ex vi” art.º 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder à audição pessoal e direta do beneficiário, com vista à revisão da medida de acompanhamento do maior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. No dia 24/6/2019 e no âmbito do processo principal, procedeu-se à audição do beneficiário A, tendo sido consignado no respectivo auto que: “Após iniciou o Senhor Juiz a audição pessoal do beneficiário, importando salientar que apesar de falar não dialogou muito, mantendo uma postura de afastamento, o que, impossibilitou a efetivação da diligência de audição”.
Prosseguindo tais autos, no dia 17/7/2019 foi proferida sentença que decidiu, entre o mais, declarar A beneficiário de medida de acompanhamento na modalidade de “Exercício das Responsabilidades Parentais”, a designar a sua mãe como acompanhante e a fixar em cinco anos o prazo de revisão da medida aplicada.
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1.2. No dia 8/6/2024 e com vista à revisão da medida de acompanhamento do beneficiário, o Digno Procurador da República promoveu que fosse designada data para audição daquele.
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1.3. A Mma. Juíza determinou que se solicite à entidade subscritora do relatório médico que havia sido apresentado para, no prazo de 5 dias, complementar o referido relatório, esclarecendo, designadamente se, tendo em conta o quadro clínico apresentado pelo Beneficiário aquando da prolação da sentença, ocorreu alteração à sua situação clínica, ou seja, se ocorreram melhorias no seu estado de saúde ou se o mesmo permanece exactamente igual, e se tem carácter irreversível.
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1.4. O Director Clínico da unidade de hemodiálise confirmou a “...irreversibilidade do quadro nefrológico de Doença Renal Crónica do paciente...”.
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1.5. Após audição do M.P. e do defensor do beneficiário, foi decidido conhecer imediatamente da revisão e manter na íntegra as medidas aplicadas a A na sentença proferida nos autos principais e a Acompanhante designada, bem como os deveres / obrigações que sobre a mesma impendem.
Para fundamentar essa decisão foi expressamente consignado o seguinte:
Resulta dos autos, conjugado o teor dos elementos constantes dos autos principais, concretamente, os elementos clínicos ali juntos – documento 2, datado de 04.07.2018 - o auto de audição do Beneficiário – datado de 24.06.2019 - com os elementos clínicos juntos ao presente apenso, que o estado de saúde do beneficiário é permanente e irreversível (padece, desde o nascimento de síndrome de Bardet, oligofrenia, de doença renal crónica, sendo ainda invisual, com comprometimento profundo das suas capacidades cognitivas e intelectuais), conforme resulta do facto provado 2 da sentença já mencionada, razão pela qual, entendemos ser de dispensar a realização de perícia médico-legal, bem ainda, a audição pessoal do beneficiário.
Não se ignoram as decisões proferidas pela 2.ª instância, referenciadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no entanto, entende este Tribunal que as mesmas respeitam a situações de facto distintas daquela que ora se analisa.
Na verdade, nos autos principais de que estes são apenso, após junção de relatório clínico similar ao que foi junto a estes, o beneficiário foi ouvido perante Juiz que pôde, então, constatar / confirmar a situação em que aquele se encontra – cumprindo a relevante função que cabe ao Tribunal na putativa defesa dos interesses de um/a cidadão/ã que está em vias de ser objecto de uma restrição aos seus direitos -, não se antevendo, face aos elementos juntos aos autos, qualquer alteração à restrição dos direitos do Beneficiário, além da conhecida, nem tão pouco se constata a existência de qualquer alteração dos pressupostos na base da decisão que restringiu direitos ao Beneficiário.
Aqui cabendo consignar que, à revisão da medida de acompanhamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (cfr. artigo 904.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), e isto não significa, na óptica do Tribunal, que, nesta fase, seja sempre obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado – cfr. artigo 897.º, n.º 2 e 898.º - que já ocorreu nos autos -, antes sendo necessário, caso a caso, analisar se tal audição se impõe, com carácter de obrigatoriedade, seja porque os pressupostos na base da decisão que decretou a medida de acompanhamento (nos autos de índole médica e clínica), seja porque, não se tendo alterado a condição do beneficiário, se alterou, por exemplo, a condição do acompanhante e verifica-se a necessidade de ponderar da alteração do mesmo.
Isto dito, não se verificando quaisquer alterações ao estado de saúde do Beneficiário, não se vislumbrando qualquer alteração de facto ou de direito na vivência deste, sujeito à medida de acompanhamento aplicada, entende o Tribunal encontrarem-se verificados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à revisão das medidas de acompanhamento, sendo certo que a audição do beneficiário configuraria a prática de um acto desnecessário face à demonstração da imutabilidade do seu estado de saúde, pelo que, conforme supra exarado, se dispensa a audição do mesmo, por inútil e desnecessária”.
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1.6. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como fundamento a dispensa da audição do beneficiário em sede de revisão da medida de acompanhamento aplicada a A. Na perspectiva esta “dispensa é geradora de nulidade – cfr. art.º 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por violação do disposto no art.º 139º, n.º 1 do Código Civil, 898º, n.º 1 e 897º, n.º 2 ambos do Código de Processo Civil.
2. Esta “dispensa” ou preterição da audição do beneficiário, encerra alguns vícios. Uns de natureza mais formal, relacionados com a obrigatoriedade de audição do beneficiário por parte do Juiz em todas as situações que evolvam a tomada de decisões com ele relacionadas, e outra, para além desta questão, que se prende com a ausência de elementos seguros para o Tribunal poder decidir pela revisão da medida, como decidiu.
3. O “novo regime de acompanhamento de maior, instituído pela Lei n.º 49/2018 de 14.08, vem acorrer, em termos jurídicos, ao desejo de modificação interna e externa, que se impunha levar a cabo. O sistema vigente da interdição e da inabilitação, que tratava as pessoas com deficiência (anomalia psíquica) era obsoleto e impunha uma modificação do modelo substituição para o modelo de acompanhamento.
4. Do interrogatório do internando, apenas obrigatório mediante a verificação de determinadas circunstâncias, passou-se para o modelo que impõe a audição obrigatória e sempre perante um Juiz (alguma jurisprudência admite a possibilidade de dispensa da audição do beneficiário em casos específicos (estado de coma, vegetativo) mas serão excecionalíssimos e têm que estar devidamente fundamentados através de relatórios clínicos, preferencialmente emitidos por entidades diversas.
5. Esta mudança surge em resposta ao plasmado, na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que foi ratificada pelo Estado Português.
6. Também o TEDH, ao qual Portugal também aderiu, em momento anterior estabeleceu uma conexão entre e preterição da audição da pessoa com deficiência enquanto violadora da norma contida no art.º 5º da CEDH (vide Caso Megera c. Germano).
7. A nível do direito interno, o art.º 897º n.º 2 do Código de Processo Civil, levanta-nos muito poucas dúvidas. A própria redacção da norma aponta para essa imperatividade, através dos vocábulos “deve” e “sempre”.
8. Estamos em crer que, quem nem pelos princípios da adequação formal e de gestão processual (cfr. art.º 547º e 6º ambos do Código de Processo Civil, respectivamente), se confere ao Juiz o poder de afastar a imperatividade da adução do beneficiário em todas as situações que o Tribunal tenha que tomar uma decisão com impacto directo na esfera dele (beneficiário.
9. Tanto a doutrina como a jurisprudência parecem ser unânimes relativamente à obrigatoriedade de audição do beneficiário, sempre.
10. Não se trata de um caso de necessidade, conveniência ou pertinência, ou tão-pouco de saber se a audição do beneficiário aporta algo de novo ao processo, mas sim de uma imposição legal e um direito que uma pessoa com deficiência tem, igual ao de todos os cidadãos não deficientes, e participar/intervir na tomada decisão em tudo o que a ele diz respeito. É por isso que entendemos que a audição do beneficiário é obrigatória em todas as fases e incidentes processuais, porque é um direito da pessoa com deficiência, em igualdade de circunstâncias.
11. Contudo, e ainda que assim não fosse, entendemos que o Tribunal errou ao considerar e forma, aparentemente acrítica, os documentos clínicos juntos em sede de revisão da medida de acompanhamento. Na verdade, é, no mínimo suspeito que estes documentos venham agora atestar patologias diversas das que motivaram a aplicação da medida de acompanhamento (síndrome de Bardet Bardel, cegueira e oligofrenia). Agora mais de 5 anos depois, é feita referência a uma doença renal crónica. Para além disso o Tribunal não equacionou um eventual interesse em manter o beneficiário em tratamento.
12. O próprio auto de audição do beneficiário em sede de aplicação da medida, apesar de referi que o beneficiário manteve uma postura de afastamento, não é possível extrapolar e concluir que na actualidade o seu comportamento iria ser o mesmo e não temos indícios suficientes para podermos tirar tal conclusão.
Assim, deve ser declarada a nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos das disposições conjugadas do art.º 139º, n.º 1 do Código Civil, 898º, n.º 1 e 897º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, materializada na dispensa da audição do beneficiário, devendo, em consequência, anular-se a sentença proferida e substituí-la por despacho que determine a audição do beneficiário A […]”.
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1.6. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se em saber se, em face dos elementos evidenciados pelos autos, se justifica a dispensa da audição do beneficiário em sede de revisão da medida de acompanhamento do maior e, em face de uma resposta negativa, quais sãos efeitos da preterição desse acto, particularmente com reflexos na decisão final do incidente.
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2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar são os indicados no antecedente relatório.
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2.2. Importa considerar que a presente apelação reflecte, de alguma maneira, a maturidade do regime acolhido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação).
Existe já uma relevante experiência relativa ao processo especial de acompanhamento de maiores e sua decisão, com relevantes contributos doutrinários e jurisprudenciais para a questão da audição do beneficiário.
Porém, a presente apelação está delimitada pelas suas circunstâncias próprias, nomeadamente por se enquadrar no âmbito do incidente de revisão periódica a que alude o artigo 155.º, do Código de Processo Civil: “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
O artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, revela-se assertivo relativamente à exigência deste acto: “Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”.
O artigo 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispõe que “ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal”. A própria decisão recorrida pressupõe a aplicação da regra geral da audição do pessoal e direta do beneficiário a propósito da revisão da medida.
Esta regra geral decorre de uma opção legislativa que já vinha anunciada na Exposição de Motivos:
A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida; a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a qualificação do processo como de jurisdição voluntária e urgente; a obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento, e a expressa possibilidade de se proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público” – cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, disponível em https://app.parlamento.pt/, nosso sublinhado.
A alteração do regime legal não teve subjacente um relaxamento do controle jurisdicional. Pelo contrário, a intenção da Proposta do Governo parece assentar nessa necessidade, a fazer fé nas palavras da Senhora Ministra da Justiça, aquando da discussão na generalidade no parlamento, designadamente quando afirmou que: “A atuação do acompanhante é submetida a um controlo judicial mais intenso, quer do juiz, quer do Ministério Público, exigindo-se a intervenção do tribunal sempre que estejam em causa atos de particular importância ou que os interesses do acompanhante e do acompanhado se mostrem conflituantes” – in Diário da Assembleia da República, Série I, número 58, de 10/3/2018, pág. 4.
A relevância do princípio da imediação projecta-se igualmente no incidente de revisão da medida de acompanhamento, como é sublinhado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa:
Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (art.º 897.º, n.º 2; cf. art.º 139.º, n.º 1, CC).
(…)
2. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento pode renovar-se para os seguintes efeitos:
(…)
─ Revisão ou levantamento da medida de acompanhamento, sempre que a evolução do beneficiário o justifique (art.º 904.º, n.º 2; cf. art.º 149.º, n.º 1, CC); quanto a isto importa considerar o seguinte:
(…)
─ À revisão e ao levantamento da medida de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (art.º 904.º, n.º 3); isto significa, além do mais, que é obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado (cf. art.º 897.º, n.º 2, e 898.º)” – in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, CEJ, 2019, pág. 44-45 e 54, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30.
Essa interpretação também foi já sufragada por este Tribunal da Relação no acórdão proferido no dia 19/12/2024: “A diligência de audição pessoal e directa do beneficiário, sendo obrigatória para ajuizar da situação do mesmo e das medidas de acompanhamento mais adequadas, é também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos arts. 155.º do Código Civil e 904.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las” – Sumário, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 7192/19.3T8SNT.1.L1-7.
E igualmente no acórdão desta Relação, também proferido no dia 19/12/2024 - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1-8.
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2.3. Concluindo-se que o juiz deve proceder, para efeito da revisão da medida de acompanhamento, à audição pessoal e direta do beneficiário, importa saber se tal acto poderá ser preterido, designadamente em face das circunstâncias evidenciadas pelos autos.
O artigo 898.º, do Código de Processo Civil, regula o propósito e a forma da audição pessoal:
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
Como é fácil de perceber em termos naturalísticos, não haverá lugar à audição do beneficiário se este não puder ou não quiser ser ouvido. Quando muito, haverá um auto de audição, mas não um acto de audição. Nesse caso, o acto apenas permitirá ao juiz perceber que o beneficiário não pode ou não quer ser ouvido.
De qualquer forma, a lei não só reconhece a figura dos actos inúteis, como até proíbe a sua prática – cfr. art.º 130.º, do Código de Processo Civil. É aquilo que o Professor José Alberto dos Reis qualificava como o princípio de economia formal, seja quanto aos actos, seja quanto às formalidades – in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra, 1945, pág. 32-33.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/5/2020 reconhece esta evidência nos seguintes termos:
1. As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir mais do que um pensamento - sem prejuízo do eventual contributo de outros elementos interpretativos (v. g., o racional-teleológico e o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação.
2. A interpretação literal/elemento linguístico ou gramatical do art.º 897º, n.º 2 do CPC (poderes instrutórios no processo especial de acompanhamento de maiores) mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz, no sentido de verificar a situação real e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (art.º 898º, n.º 1 do CPC), o que apenas pode ser feito na sua presença - o juiz procede à audição “pessoal e direta” e fá-lo “sempre”, “em qualquer caso”.
3. Mostrando-se impossível a audição pessoal do beneficiário em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar em acta, realizando-se o relatório pericial e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada.
4. A audição do beneficiário pelo juiz só não ocorrerá (não sendo marcada) se se revelar totalmente impossível (por exemplo, beneficiário que permanece em coma)” – Sumário, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 312/19.0T8CNT-A.C1.
Não obstante a relevância cimeira do princípio da imediação, materializado na audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não se afigura que a inutilidade do acto só possa ser verificada por este, igualmente de forma pessoal e direta. Contudo, o juízo quanto a essa impossibilidade ou inutilidade terá que resultar de factos que estejam evidenciados nos autos de forma categórica, nomeadamente considerando os relatórios de perícia médica e/ou a anterior audição do maior acompanhado pelo juiz.
A decisão recorrida assumiu expressamente essa desnecessidade e inutilidade tendo em especial consideração o auto de audição do beneficiário de 24.06.2019 e o facto provado 2 da sentença (padece, desde o nascimento de síndrome de Bardet, oligofrenia, de doença renal crónica, sendo ainda invisual, com comprometimento profundo das suas capacidades cognitivas e intelectuais). E concluiu que não se verificam quaisquer alterações ao estado de saúde do beneficiário, não se vislumbrando qualquer alteração de facto ou de direito na vivência deste.
Não obstante a apresentação dessas razões, entende-se que as mesmas revelam alguma debilidade, nomeadamente porque estamos a avaliar uma situação com base num auto de inquirição que foi realizado há 5 anos atrás. A situação do beneficiário pode ter evoluído e a revisão não se destina apenas a verificar que o mesmo não melhorou. As razões de saúde, deficiência, ou comportamento, que o impossibilitaram de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres podem ter-se agravado. Não obstante os elementos anteriormente recolhidos evidenciarem as graves limitações de saúde e pessoais do beneficiário (cegueira, síndrome de Bardet, oligofrenia, de doença renal crónica, iliteracia, etc.), não é de excluir qualquer possível agravamento e a necessidade do reforço das medidas de acompanhamento. Por outro lado, o anterior auto de audição não evidenciou categoricamente a impossibilidade de audição e chegou mesmo a ser algo contraditório quando refere que: “Após iniciou o Senhor Juiz a audição pessoal do beneficiário, importando salientar que apesar de falar não dialogou muito, mantendo uma postura de afastamento, o que, impossibilitou a efetivação da diligência de audição”. Isto é, o beneficiário fala, mas não muito, logo é impossível efetivar a diligência de audição… A sentença que determinou o acompanhamento também considerou que o beneficiário é autónomo em casa, contudo passa a maior parte do dia no quarto, não querendo fazer/realizar qualquer tarefa e/ou atividade. Mas necessita de apoio para todas as tarefas, designadamente para cuidar da sua higiene, para se alimentar e para se vestir.
Assim sendo, é de admitir que será difícil estabelecer um diálogo com o beneficiário, para mais se considerarmos que a audição pessoal não será uma mera conversa trivial sob questões fúteis, mas direcionada, tanto quanto possível, para a averiguação da sua situação e ajuizamento das medidas de acompanhamento mais adequadas – cfr. citado artigo 898.º, do Código Civil. E a experiência diz-nos que uma conversa com essa direcção e elevação raramente é alcançada nestes casos.
Não obstante, a exiguidade e o afastamento temporal desses elementos não permitem a imediata conclusão em como a audição é inútil ou desnecessária. E também não é possível afirmar que não se verificam quaisquer alterações ao estado de saúde do beneficiário, sem previamente proceder à instrução completa do incidente de revisão. Impõe-se, por conseguinte, a realização desse acto, nem que seja para confirmar o que a Mma. Juíza vaticinou e que o Digno Procurador da República também expressamente admite.
Relativamente à qualificação e efeitos do vício decorrente da preterição da audição do beneficiário nas circunstâncias evidenciadas, nota-se alguma divergência, nomeadamente se:
1) A decisão que decide dispensar a audição do beneficiário consubstancia uma nulidade sujeita à regra geral do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tal é o caminho preconizado no final das doutas alegações do Digno Magistrado do Ministério Público e que é seguido em várias decisões, nomeadamente no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024 (processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1-8), nos seguintes termos: “Face à obrigatoriedade de audição pessoal do beneficiário (também) em sede de revisão de medida, impõe-se revogar o despacho que dispensou a diligência de audição da beneficiária; e omitida tal diligencia, que é obrigatória, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art.º 195 º nº1 do CPC, que inquina a subsequente sentença, sendo ela própria nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC), na medida em que decide uma questão que, sem a realização da diligencia obrigatória em falta, não poderia decidir”; ou,
2) A decisão que decide dispensar a audição do beneficiário traduz-se num juízo ilegal: a realização desse acto é desnecessária ou inútil. A questão convoca a distinção primordial evidenciada pelo brocado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do final do século XIX: “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” – cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, Coimbra, 1945, pág. 507.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa sintetiza a questão nestes termos:
Isto demonstra que há que considerar duas situações completamente distintas:
-- Aquela em que o tribunal simplesmente omite um acto devido;
-- Aquela em que o tribunal decide que um acto não deve ser praticado.
Só no primeiro caso é cometida uma nulidade processual (como, por exemplo, a falta de citação do réu (art.º 187.º, al. a), e 188.º CPC)) ou a nulidade desta citação pela falta da junção da petição inicial (art.º 191.º, n.º 1, CPC)). No segundo, o que há é uma decisão ilegal”.
(…)
É precisamente por isso que o meio de reacção é o recurso, e não a reclamação própria das nulidades processuais (art.º 196.º 2.ª parte, CPC). Aliás, o que se vai discutir na impugnação dessa decisão é a sua legalidade ou ilegalidade, não a verificação de alguma nulidade processual, tanto mais (o que, por vezes, se esquece) que para a apreciação dessa nulidade, segundo o preceito acabado de citar, o tribunal de recurso nem sequer tem a necessária competência funcional”in "Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", disponível no Blog do IPPC em https://blogippc.blogspot.com/2023/01/dos-despachos-recorre-se-contra-as.html.
Muito embora, nas evidenciadas circunstâncias do presente caso, ambas as orientações conduzam necessariamente à anulação da decisão recorrida (seja por ter sido cometida uma irregularidade, seja porque a decisão evidencia o erro), sufraga-se este último entendimento, na medida em que o vício está expressamente coberto pela decisão (dispensa da audição do beneficiário) e seus fundamentos (tal acto é inútil e desnecessário). Neste sentido, já se pronunciou o acórdão desta Secção de 23/3/2023 no processo n.º 231/22.2 T8MFR.L1 (inédito; será infra determinada a junção de cópia do mesmo para melhor elucidação das partes).
A ilegalidade da decisão importa a sua revogação, a fim de ser determinada a prévia audição do beneficiário.  
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação, revogam a decisão de revisão da medida de acompanhamento e determinam a realização da audição do beneficiário.  
3.2. Não são devidas custas, porque não há parte vencida e o Ministério Público tira proveito do recurso, mas está isento do seu pagamento.

3.3. Junte aos autos cópia do acórdão desta Secção de 23/3/2023 no processo n.º 231/22.2 T8MFR.L1.
3.4. Notifique.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025
Nuno Gonçalves
João Brasão
Gabriela de Fátima Marques