Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026314 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL RETRIBUIÇÃO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199807090025384 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART59 N1. LCT69 ART116 N2. DL392/79 DE 1979/09/20 ART2 D. | ||
| Sumário: | I - Pese embora o princípio da liberdade contratual no que concerne à retribuição, coexiste numa série de limitações legais e convencionais à sua livre estipulação. II - Um dos princípios mais notáveis à estipulação do quantitativo salarial é o que resulta do principio consagrado na alínea a) do nº 1 do art. 59º da Constituição da República, segundo o qual todos os trabalhadores, sem distinção, têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual de forma a garantir uma existência condigna. III - Prestar trabalho igual não é apenas prestar tarefas aparentemente análogas ou quase confundíveis. As mesmas tarefas podem ser levadas à pratica por dois trabalhadores com aptidões não coincidentes e em circunstâncias e com efeitos diferentes. IV - O principio constitucional "salário igual trabalho igual" não comporta a consequência de o mesmo género ou espécie de trabalho tenha obrigatoriamente de ser remunerado em termos quantitativos iguais. Tal principio aplica-se quando ocorra a existência de uma situação de igualdade na prestação de trabalho, quanto à sua quantidade (volume, duração e intensidade); natureza (especialidade, dificuldade, penosidade ou perigosidade) e qualidade (exigência de conhecimentos, prática e capacidade). V - Tal principio não proíbe, por isso, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço. O que o principio proíbe é que pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. Em suma, o que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas; se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundados e não discriminatórios. VI - O principio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP exige que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. | ||
| Decisão Texto Integral: |