Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033562
Nº Convencional: JTRL00004961
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199012060033562
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN DOS CONTRATOS EM ESPECIAL V2 PAG155 ED DE 1974. P COELHO IN ARRENDAMENTO 1988 PAG280. P DE SOUSA IN EXTINÇÃO ARRENDAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 N1 ART239 ART1036 N1 ART1038 C ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1937/11/30 IN RLJ ANO71 PAG627. AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803. AC RL DE 1957/07/17 IN JR ANO3 PAG680. AC RP DE 1962/12/07 IN JR ANOVIII PAG954. AC RP DE 1964/11/06 IN JR ANOX PAG917. AC RP DE 1965/10/22 IN JR ANOXI PAG801. AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284. AC RC DE 1975/11/19 IN BMJ N256 PAG177. AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T3 PAG49. AC RL DE 1989/10/28 IN CJ ANOXIV T5 PAG125.
Sumário: I - Na interpretação da alínea B) do n. 1, do art. 1093 do CC, há que ter em vista os seguintes princípios:
1 - A vontade expressa no contrato, tendo em conta o leque de interesses do senhorio;
2 - O maior desgaste, risco e desvalorização do prédio em função do acordado;
3 - A eventual aplicação da teoria do destino acessório ou secundário.
II - Estipulando-se no contrato de arrendamento que o locado se destinava a externato infantil e primário, e tendo-se passado a exercer também o ensino preparatório, verifica-se um maior desgaste, deterioração e desvalorização do prédio; e não estando esta actividade íntima ou necessariamente conexionada com aqueles ensinos, é evidente a violação do art. 1038 alínea C), do CC, caindo na previsão do art. 1093, n. 1, alínea B), do mesmo Código.