Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036794
Nº Convencional: JTRL00026345
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIREITO AO TRESPASSE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
ARREMATAÇÃO
HASTA PÚBLICA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199807090036794
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART118.
LCT69 ART37.
LCCT89 ART16.
Sumário: I. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais.
II. A arrematação em hasta pública do direito ao trespasse e arrendamento de determinado imóvel envolverá normalmente a transferência para o respectivo adquirente da titularidade do mesmo estabelecimento.
III. Quando assim acontece, igualmente se transfere para o adquirente por força daquela arrematação, a posição que nos contratos de trabalho vigentes à respectiva data detinha a anterior entidade patronal do mencionado estabelecimento.
IV. A transmissão do estabelecimento implica a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, de esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for.
V. Não existe transmissão de estabelecimento se o arrematante, na sequência da arrematação, recebe apenas o local e suas paredes, vazio de qualquer recheio e sem qualquer actividade, há mais de 2 ou 3 anos.
VI. Se a ré tinha o seu estabelecimento fechado há mais de 2 ou 3 anos e não exercia qualquer actividade, não tendo nenhum dos seus trabalhadores reagido contra essa situação, tem que se concluir pela existência de um despedimento colectivo.
Decisão Texto Integral: