Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026345 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIREITO AO TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DESPEDIMENTO COLECTIVO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199807090036794 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART118. LCT69 ART37. LCCT89 ART16. | ||
| Sumário: | I. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais. II. A arrematação em hasta pública do direito ao trespasse e arrendamento de determinado imóvel envolverá normalmente a transferência para o respectivo adquirente da titularidade do mesmo estabelecimento. III. Quando assim acontece, igualmente se transfere para o adquirente por força daquela arrematação, a posição que nos contratos de trabalho vigentes à respectiva data detinha a anterior entidade patronal do mencionado estabelecimento. IV. A transmissão do estabelecimento implica a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, de esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for. V. Não existe transmissão de estabelecimento se o arrematante, na sequência da arrematação, recebe apenas o local e suas paredes, vazio de qualquer recheio e sem qualquer actividade, há mais de 2 ou 3 anos. VI. Se a ré tinha o seu estabelecimento fechado há mais de 2 ou 3 anos e não exercia qualquer actividade, não tendo nenhum dos seus trabalhadores reagido contra essa situação, tem que se concluir pela existência de um despedimento colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |