Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL BENEFICIÁRIO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da prova de que tal união de facto durou mais de dois anos e igualmente da prova de que o requerente é titular do direito a exigir alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020º nº 1 do Código Civil. II - Estabelecida tal condição de titular do direito a exigir alimentos da herança, é irrelevante que esta possa ou não prestá-los, para efeitos do recebimento das prestações por morte do beneficiário da segurança social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa MARIA ---, intentou a presente acção de alimentos com processo ordinário contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, alegando, em síntese, que em 09 de Janeiro de 2007, faleceu na freguesia de ---, concelho de ---, José ---, no estado de viúvo, com 51 anos de idade. O falecido era o Beneficiário da Segurança Social Portuguesa nº ---. À data do falecimento do beneficiário José ---, a Autora, porque vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges com o beneficiário da segurança social, José ---, tem o direito a exigir alimentos da herança, conforme disposto no art. 2020º do Código Civil. No entanto, o falecido apenas deixou como bens os relacionados no âmbito do processo de Imposto de Selo com o nº --- no Serviço de Finanças de ---, não pode obter alimentos nos termos do disposto no art. 2009º, pelo que está em condições de pedir que seja reconhecida como herdeira hábil do falecido, para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência. Concluiu que deve a presente acção ser julgada provada e em consequência ser a Autora declarada herdeira hábil por morte de José ---, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, nos termos das disposições conjugadas dos art. 2020º nº 1 do Código Civil e art. 8º do Dec-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro e artigos 2º, 3º e 5º do Decreto Regulamentar nº 1/94, 18 de Janeiro, fixando-se a pensão a que tiver direito. Citado contestou, admitindo alguns dos factos articulados e alegando desconhecer os restantes concluiu que deve a presente acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em sede de julgamento. Foram dados como provados os seguintes factos: A) - Em 09 de Janeiro de 2007, faleceu José ---, no estado de viúvo. B) - O falecido era o Beneficiário da Segurança Social Portuguesa nº ---. C) - O falecido deixou como bens os relacionados no âmbito do processo de Imposto de Selo com o nº --- no Serviço de Finanças de ---. D) - Rodrigo ---, filho da A., nasceu em 15 de Maio de 2007. E) - A Autora têm como Ascendente vivo a sua mãe, a qual é beneficiária da Segurança Social Portuguesa com o nº ---, auferindo mensalmente a título de Pensão Mensal a quantia de € 162,84. F) A Autora e o falecido habitavam na mesma casa, ali recebendo os familiares e amigos, dormiam na mesma cama e mantinham relações afectivas recíprocas como se de marido e mulher se tratasse. G) Ambos se entre ajudavam e auxiliavam. H) A Autora e o falecido contribuíram ambos para os encargos da vida familiar. I) Os factos referidos são públicos e do conhecimento de toda a população que habita em N.... J) Da união entre a A. e José ---o nasceu um filho, Rodrigo ---, em 15 de Maio de 2007. K) À data do falecimento do beneficiário José ---, a Autora vivia com ele, há mais de 2 anos, nos termos e condições referidas. L) A Autora está desempregada. 11A A. paga o vestuário e despesas de saúde. 12.O falecido apenas deixou os seguintes bens - Prédio rústico inscrito na matriz ... secção P dos serviços de Finanças de N..., freguesia de ..., distrito de P.... - Prédio rústico, descrito na matriz ..., secção O, freguesia de ..., Município de N..., distrito de P...; - Prédio Urbano descrito no artigo matricial ..., freguesia ..., Município N..., Distrito P...; - Prédio Urbano descrito na matriz ..., na freguesia de ..., Município de N..., distrito de P...; - veículo ligeiro de passageiros, marca Microcar, matricula ..., valor declarado € 7000,00; - velocípede com motor modelo XF, Sport matricula ...; - Tractor agrícola, marca Fendi, com matricula ...; - Tractor agrícola, marca FIAT, com a matrícula ...; - Semi-Reboque, marca Fialho com a matrícula ...; - tractor agrícola marca FIAT, com a matricula ...; - estabelecimento comercial, industrial ou agrícola sujeito a IRS não obrigado a contabilidade organizada, com o valor declarado de € 85.200,00. 13.O único rendimento da mãe da A. é a pensão mensal de €162,84. 14.Com a pensão referida em 12º, a mãe da A faz face às suas despesas nomeadamente as que tem com a compra de medicamentos que toma de forma permanente. 15.A Autora tem ainda um irmão, casado, residente em ... que aufere mensalmente a quantia de € 497,00, o qual, tem um filho menor a seu cargo. 16.A A. tem uma irmã casada, residente em ..., com três filhos a seu cargo, cujo o rendimento mensal é de € 741,00. 17.É com o rendimento referido que os irmãos da A vivem. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando reconhecido judicialmente que a Aª é titular das prestações por morte previstas no âmbito do regime da Segurança Social. Inconformado, recorre o Instituto da Segurança Social IP/ CNP, concluindo que: - Por sentença ora recorrida, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de José ---, beneficiário nº ---, para efeitos do disposto no art. 6.° da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio. - Ora, dos factos assentes e dos factos provados em 1a instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos nos termos do artº 2020° do CC, ou seja, in casu da HERANÇA. DO FALECIDO. - Com efeito dos factos dados como assentes, parece-nos, na nossa modesta opinião e até porque o "de cuius” tinha apenas um herdeiro, que a Autora não logrou provar que os bens que compõem a HERANÇA NÃO SÃO SUFICIENTES OU NÃO CONSEGUEM PRODUZIR RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA LHE PRESTAR ALIMENTOS (À AUTORA). - Com efeito, e com recurso até à experiência comum, não parece viável que os bens elencados no nº 9 dos factos assentes, não consigam produzir rendimentos para cobrir a alegada necessidade de alimentos. - Ora, o Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342° do CC, pelo que, no caso sub judice, não tendo sido feita qualquer prova desses factos (insuficiência de bens da herança para cobrir a necessidade de alimentos da Autora), teria necessariamente a acção que improceder. - Aliás, é a própria douta sentença ora posta em crise que, na sua fundamentação defende que. para se ver reconhecida a qualidade de herdeiro hábil e, consequentemente, obter as prestações por morte nos termos do DL 322/90, de 18/10 e Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01, é necessária a verificação dos requisitos previstos no artº 2020.° do Cód. Civil. a saber: - que o requerente carece de alimentos. - que vivia em condições análogas às dos cônjuges com o falecido há mais de dois anos. - que o requerente não pode obter alimentos nos termos do art." 20090 do Código Civil (impossibilidade dos familiares aí discriminados prestarem auxílio económico, e inexistência ou insuficiência de bens da herança para cobrir a necessidade de alimentos do requerente). - Porém, o Tribunal recorrido assim o não entendeu na sua fundamentação final, tendo considerado que o Réu deveria ser condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações de sobrevivência. - Mas, da conjugação, quer do artigo 8º do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei nº 135/99 e da Lei nº 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020º do CC. - Assim, afigura-se-nos claro e pacifico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020.° do CC. - Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação. - Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020° nº 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, NEM DA HERANÇA DO COMPANHEIRO FALECIDO, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos. - Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito, cabendo o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, n° 1 do CC). - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. - Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito. Cumpre apreciar. Como se observa, a questão que aqui se coloca é a de saber se ficaram demonstrados os requisitos necessários para a procedência da pretensão da Aª. Nos termos do art. 2020º nº 1 do Código Civil, “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º.” O mencionado art. 2009º, a) a d) reporta-se às pessoas obrigadas a prestar alimentos, nomeadamente o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, por esta ordem. Por outro lado, da legislação relativa ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, destaca-se o DL nº 322/90 de 18/10, relativo às uniões de facto, e o diploma que o regulamentou, ou seja, o Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1 Estabelece-se no art. 2º deste último diploma que: “Tem direito às prestações (...) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Por seu turno, o art. 3º nº 1 do mesmo diploma dispõe que: “A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil”. Não existindo bens na herança ou sendo os mesmos insuficientes, o direito às prestações dependerá do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição de tais prestações. É o que decorre do nº 2 do mesmo art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94, bem como do art. 6º nº 2 da Lei nº 135/99 de 28/8. Como se vê, os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social, por parte da requerente, são: – Que vivesse com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; – Carecer de alimentos e não os poder obter das pessoas enumeradas no art. 2009º do Código Civil. Verificados estes requisitos, como sucede nos presentes autos, a requerente passa a poder exigir alimentos da herança do falecido. Ora, o que releva é exactamente esse direito a alimentos da herança e não a possibilidade ou impossibilidade de a herança os satisfazer. O nº 1 e sobretudo o nº 2 do art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 mostram exactamente que o que interessa é apenas a qualidade de titular de direito a alimentos da herança. Repare-se que o aludido nº 2 no fundo pretende esclarecer que a impossibilidade de receber alimentos da herança por insuficiência daqueles não é óbice ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações no âmbito dos regimes da segurança social. É que, na presente acção, não está em causa a prestação de alimentos à Aª por parte da Segurança Social. Como sublinha José António França Pitão - “Uniões de Facto e Economia Comum”, pág. 286 - “ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretendeu-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso, a esta era indiferente saber se o potencial beneficiário tinha ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultavam de um direito que lhes assistia incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular”. Se ficaram estabelecidos como requisitos de tal direito os factores enumerados nos artigos 2020º e 2009º do Código Civil, foi apenas para que ficasse definida e comprovada a situação da união de facto e a titularidade do direito a receber bens da herança. Ou seja, trata-se de aproximar, dentro do possível, a situação da pessoa que viveu em união de facto com o falecido e a situação do cônjuge sobrevivo. Com efeito, “os dois direitos – direito a alimentos e prestações por morte – são cumulativos porque “correm” paralela e independentemente um do outro” (op cit, pág. 288). De acordo com a matéria de facto provada, a Aª demonstrou a existência dos requisitos previstos no art. 2020º do Código Civil bem como dos previstos no art. 2º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1. Logo, é irrelevante saber se a herança comporta bens suficientes para a prestação de alimentos. O que interessa é que fica estabelecida a qualidade da requerente como titular de tal direito a alimentos da herança. E sendo assim, a acção teria de proceder, como efectivamente aconteceu. De realçar ainda que os diplomas subsequentes aos que temos vindo a mencionar, nomeadamente a Lei nº 135/99 de 28/8 e a Lei nº 7/2001 de 11/5, em nada alteram esta perspectiva, como se vê do disposto no art. 6º de cada uma delas. Conclui-se assim que: – O direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da prova de que tal união de facto durou mais de dois anos e igualmente da prova de que o requerente é titular do direito a exigir alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020º nº 1 do Código Civil. – Estabelecida tal condição de titular do direito a exigir alimentos da herança, é irrelevante que esta possa ou não prestá-los, para efeitos do recebimento das prestações por morte do beneficiário da segurança social. Assim e pelo exposto julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, face ao regime de isenção do recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |