Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
359/16.8PZLSB.L1-5
Relator: ANABELA CARDOSO
Descritores: CRIME CONTINUADO
BANDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – O facto de as lojas, onde os furtos ocorreram, não terem qualquer espécie de barreira, ou um funcionário na caixa, não pode constituir o quadro de solicitação exterior a que se reporta o art.º 30º, n.º 2 CP, não existindo qualquer situação exterior facilitadora da repetição da conduta, que diminua consideravelmente a sua culpa, antes tendo sido os arguidos que criaram as condições adequadas para a concretização de cada uma das situações de furto, já que as situações que facilitaram a repetição das condutas não foram exteriores aos agentes, mas antes criadas por eles próprios, pois que se dirigiram a diferentes estabelecimentos e criaram, em cada um deles, o ambiente necessário a executar os seus intentos, sem que seja possível vislumbrar qualquer diminuição da culpa derivada de situação exterior, o que impede o preenchimento da figura de crime continuado.

– O bando, situa-se, de acordo com as melhores regras interpretativas, a meio caminho entre a co-autoria e a associação, sendo um “minus”, integrante do tipo, relativamente à associação, um grupo desarticulado, em que os seus membros gozam de relativa autonomia, mas visando a prática de crimes em comum, sem líder, distribuição de tarefas e especialização.

– A situação do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes – dois apenas, segundo alguns autores, necessariamente mais do que dois, segundo outros – actuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas, ou estruturação de funções.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.– No Processo Comum Colectivo nº 359/16.8PZLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 7, foram julgados, entre outros, os arguidos, S e B , tendo sido proferido acórdão, em 22 de Dezembro de 2017, que decidiu:

“Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julga a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a)- absolve o arguido S da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, de que vinha acusado.
b)- absolve o arguido J da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, quanto à situação ocorrida em 21 de Setembro de 2016, de que vinha acusado.
c)- absolve o arguido J da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e artigo 2.º n.º 1 alínea m) do Regime Jurídico das Armas e Munições, de que vinha acusado.
d)- absolve a arguida B da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e artigo 2.º n.º 1 alínea m) do Regime Jurídico das Armas e Munições, de que vinha acusada.
e)- absolve o arguido F da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, de que vinha acusado.
f)- absolve a arguida C da prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusada.

g) condena o arguido S :
- G1)- como autor de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) do Código Penal, por convolação de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles.
- G2)- como autor de nove crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles.
- G3)- como autor de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) de prisão, por cada um deles.
- G4)- como autor de três crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles.
-G5)- Em cúmulo jurídico, pela prática dos dezasseis crimes referidos, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

h) condena a arguida M :
-H1)- como autora de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas d) e f), ambos do Código Penal, por convolação do crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, de que vinha acusada, quanto à situação ocorrida em 18 de Abril de 2016, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
-H2)- como autora de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) do Código Penal, por convolação de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles.
-H3)- como autora de nove crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
-H4)- como autora de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) de prisão, por cada um deles.
-H5)- como autora de três crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles.
-H6)- Em cúmulo jurídico, pela prática dos dezassete crimes referidos, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

i) condena o arguido J :
-I1)-como autor de nove crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, quanto às situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
- I2)- como autor de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, quanto às situações ocorridas em 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles.
- I3)- como autor de três crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, quanto às situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles.
-I4)-Em cúmulo jurídico, pela prática dos catorze crimes referidos, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos e sujeita a regime de prova.

j) condena a arguida B :
-J1)- como autora de nove crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles.
-J2)- como autora de dois crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
-J3)- como autora de três crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, quanto às situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles.
-J4)-Em cúmulo jurídico, pela prática dos catorze crimes referidos, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

k)  condena a arguida A :
-K1)- como autora de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, por convolação do crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, de que vinha acusada, quanto à situação ocorrida em 02 de Março de 2016, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
-K2)- como autora de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas d) e f), ambos do Código Penal, por convolação do crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, de que vinha acusada, quanto à situação ocorrida em 18 de Abril de 2016, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
-K4)-Em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes referidos, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
As custas criminais ficam a cargo dos arguidos S , M , J., B e A , fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, por cada um.
Procede-se ao depósito do presente acórdão na secretaria deste Tribunal, com a entrega do mesmo, nesta data, conforme disposto no artigo 372º n.º 5 do Código de Processo Penal.
Após trânsito remeta boletim à D. S. I. C. e comunique a presente decisão às equipas da DGRSP que elaboraram os relatórios sociais e diligencie pela recolha de ADN.”
*

2.– Não se conformando com esta decisão, dela recorreram ambos os arguidos, supra referidos, apresentando motivação da qual extraíram as seguintes conclusões:

O arguido S :
“-Contradição entre a matéria de facto dada como provada e Decisão
1.- Na matéria de facto dada como provada, quanto ao facto 79, refere-se quanto ao recorrente:
"agiram de forma reiterada e em bando, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam entre todos, destinado a integrar na sua esfera patrimonial, com recurso à violência, se necessário, ..."
2.- A final quanto ao crime de roubo por que vinha acusado, onde poderá eventualmente de acordo com a tipificação, ter havido violência, foi absolvido
3.- Dos factos perpetrados pelo recorrente não se vislumbra nenhum recurso à violência.
4.- Pelo que nesta parte existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão, enfermando o Acórdão do vício previsto no art 410, n° 2 alínea b) do CPP, porquanto deveria ter sido dado como provado que efetivamente quanto ao recorrente não usou nunca de violência para a prática de factos pelos quais foi condenado.

II Errada qualificação da conduta.

A Crime Continuado.
5.-  Os requisitos indicados nas normas constantes do n° 2 do art 30 do CP são cumulativos. ."Nilo basta o agente ter praticado um crime e, depois. Ter "continuado" a praticar outros de idêntica natureza, executados de forma essencialmente homogénea £ necessária que haja uma "disposição exterior das coisas para o facto. (...) Ou seja, "a existência de uma relação que, de fora. e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto e, de acordo como direito - Prof Eduardo Correia, O Direito Criminal, tomo II. pág.. 209
6.- Este professor da um exemplo impressivo nos crimes contra o património (pág. 210).
"Alguém descobre uma porta falsa que da acesso a uma casa e assalta-a. Mais tarde, movido pelo êxito do primeiro furto e sabendo que a porta falsa lhe facilitara novo sucesso, decide apropriar-se de outros bens lá depositados.
7.- A existência da porta falsa e a "solicitação do exterior (ao arguido que. "de fora-, facilitou a repetição da actividade criminosa. Aquele mestre acentua que a tipificação de situações enquadráveis na previsão do "crime continuado" não prescinde da exigência de ser sempre necessário fazer o juízo de que, no caso concreto, houve uma diminuição considerável do grau de culpa do agente" (pág. 211).
8.- No caso concreto, não temos a porta falsa a que alude o ilustre Professor Eduardo Correia mas temos um corredor de caixa completamente vazio.
9.- Ou seja tudo se passa do interior da zona de loja para o exterior sem qualquer barreira, e onde se não é chamado à atenção pelos materiais a sair, desprovidos de alarmes, porque a maioria estava em exposição e não tocavam à passagem pelos corredores.
10.- O arguido fez o primeiro furto, tendo passado pelas caixas, que não tinham funcionário. Passou sem que fosse chamado à atenção, quando nas vezes seguintes se apercebeu que não havia nenhum funcionário naquele corredor, tentou a sua sorte, de conseguir e assim foi procedendo os restantes furtos
11.- Os seguranças também se não aperceberam, razão porque ele mais uma vez se deparou perante as mesmas condições exteriores a que se tinha deparado nas vezes anteriores e se tinha saído bem: " minuto 32.48 ambos a 9 de outubro de 2017
"Não era nada planeado, saiamos normalmente, na maioria os seguranças iam dar uma volta "Experimentamos e correu bem Fazia porque era fácil" minuto 42.27
12.-Estamos perante uma linha contínua e ininterrupta do cometimento de factos de junho a setembro de 2016, onde a situação exterior de ausência de alguém na caixa e o alheamento dos seguranças facilitou a repetição destes furtos.
13.- Mal andou o Tribunal ao enquadrar a conduta do arguido na previsão de concurso de crimes, quando face às características da sua actuação estamos perante um comportamento previsto art.°. 30.°, n.° 2 do Código Penal.

II B- Bando.

14.Os arguidos deixaram de fazer feiras pelas razões já explanadas na matéria da decisão provada, e por esse facto para poderem prover ao seu sustento deslocavam-se nos armazéns do Norte onde adquiriam mercadorias e vendiam-nas de porta a porta. Também por essas zonas, Fafe, São João da Madeira e Guimarães onde se abasteciam, nos Chineses.
15.Foi em consequência disso que ao entrarem na loja e aperceberem-se que saindo pelo corredor, onde na caixa não estava nenhum funcionário, sendo que  posteriormente não foram chamados à atenção por nenhum segurança à excepção de um facto, mas mesmo quanto a esse também não foram impedidos de ficar com a televisão.
16.O Tribunal a quo condenou os arguidos como fazendo parte de um bando cf. previsto na alínea g) do n.° 2 do art. 204° do CP: "Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; é punido com pena de prisão de dois a oito anos."
17.Quanto ao Bando, o que releva é a consciência de ser membro do bando, ou seja, a pessoa adquire essa qualidade socialmente e é baseada nessa qualidade para o legislador que existe o bando.
18.Não basta que seja membro, é necessário que actue como membro, no desempenho do seu papel de membro.
Terá de existir o dolo do agente.
No caso concreto, são 2 casais e primos.
19. Quanto à divisão dos lucros, dividiam por cada casal.
Não é por acaso que o nome vulgarmente dado ao bando é gang.
Tal deve-se a ter como característica essencial a sua perigosidade, acrescida não só na execução do furto como no resultado.
20.No caso concreto, nunca foi molestado ninguém não tendo havido qualquer situação de perigosidade, quanto aos factos provados quanto ao recorrente, de tal forma que apesar de acusado por um crime de roubo, dele veio a ser absolvido..
21.Este grupo de pessoas não pode caracterizar a figura de gang, bando. A forma de execução e o resultado, como se concretiza contrasta com a perigosidade do bando.
22. Quem confessa e se arrepende, não actua em bando.
Quem repara os danos de forma que as vítimas fiquem ressarcidas dos prejuízos, não actua em bando.
23.A quem, após revistas e buscas não são apreendidas qualquer tipo de armas, não pode pertencera um bando (gang) (komplott).
24.Por isso, os actos praticados pelos arguidos, apesar de terem perdurado durante algum tempo (3 meses), não se circunscrevendo unicamente a um ou dois dias, não podem enquadrar o tipo/figura jurídica "bando".
25.Se o legislador criou esta figura jurídica para caracterizar uma agravante no que tange ao crime de furto, fê-lo com o pensamento orientado para a necessidade de penalizar de uma forma mais gravosa os grupos de indivíduos que se dedicam aos furtos, praticam vandalismo incendiando viaturas, atemorizando as vitimas de forma a criar um grande alerta na sociedade, atendendo à perigosidade da sua actuação enquanto agindo em conjunto, de forma violenta, pondo em crise a segurança das pessoas.
26.Não se constata aqui um plus em relação à coautoria atendendo à falta de requisito da perigosidade e da consciência da actuação como membro de um grupo.
27.A figura do bando, visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes, atuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, mancomunados para a prática de crime(s), por período de tempo indeterminado, com a divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos com essa actividade, a qual é realizada com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera coautoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes.
28.No caso dos autos estamos face a um comportamento que se enquadra na figura jurídica da comparticipação, na forma de coautoria
29.A hipótese de coautoria surge, quando existe acordo e conjugação de esforços entre agentes diferentes e que tome parte imediata na execução do crime.
30. O elemento mais importante, segundo a melhor doutrina do Prof. Eduardo Correia, é a existência de acordo, isto é, uma consciência e vontade de colaboração entre várias pessoas na realização do crime, sendo os outros elementos os mesmos da autoria imediata.
31.Nestes termos, a componente subjectiva da coautoria, que exige apenas um acordo tácito, com a simples consciência bilateral reputada ao facto global, com o conhecimento dos agentes da recíproca cooperação deve proceder.
32.No que ao elemento objectivo diz respeito, a participação na execução do facto criminoso com uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado.
33.Para considerarmos coautoria, terá em concreto de ter sido essencial a sua participação para a efectiva execução.
34.É inegável que o arguido recorrente, pelos factos provados, participou na execução dos factos delituosos;
35.A coautoria tem cumulativamente, os requisitos da existência de uma decisão conjunta de levar a cabo certa actividade e o da execução da mesma ser também conjunta, prestando cada um a sua contribuição e que ela seja essencial para o resultado final.
36.no comportamento dos arguidos, o que se constata é que agiam em mera coautoria, (artigo 26° do C. P.), atendendo à falta de requisito da perigosidade e da consciência da actuação como membro de um grupo, e de um líder que orientasse os outros mesmo de forma rudimentar.
37.Estamos perante dois casais, primos, que se encontram, saem, passeiam e furtam televisões e carrinhos de bebé em grandes superfícies.
38.Uma colaboração mútua e pontual durante alguns meses. Não existe consciência da participação em grupo.
39.O seu escopo era adquirir alguns artigos sem pagar, umas vezes o casal sozinho, outras vezes com os seus primos, o outro casal. Dependendo de quem estivesse.
40.A divisão de tarefas era decidida no momento sem qualquer caracter de continuidade.
41.É facto que buscavam o lucro e se transportavam em carro próprio sem ser um carro adquirido pela rede para esse fim.
Quando alugaram um carro foi para não serem identificados pela ex-mulher do recorrente. Minuto.50.02 9 de outubro de 2017
42.O Tribunal, ao ter condenado o arguido pela agravante qualificativa da alínea g) do n.° 2 do art.° 204.° do CP fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas na alínea g) do n.° 2 do citado artigo, interpretação essa inconstitucional porque violadora dos princípios ínsitos nos artigos 18.° e 32.° da CRP.
43.Os arguidos não poderão ser condenados pela agravante qualificativa da alínea g), por falta de requisitos, tendo agido nos termos do ar 26 do CP, em coautoria.

III C-Modo de vida.

44.Quanto à qualificativa "modo de vida" (alínea h) do n.° 1 do artigo 204°), entende-se esta como a atividade com que o agente se sustenta, não sendo necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente (sublinhado nosso), para o sustento do agente
45.Todavia, embora tenha resultado provado que dos furtos praticados pelo arguido o mesmo tirou benefício pessoal em termos económicos (na proporção do que recebeu em cada furto), não se provaram factos objetivos donde possa extrair-se a conclusão de que tal benefício contribuísse significativamente para o sustento do arguido.
46.Com efeito, da prova produzida nomeadamente em sede de 1.° interrogatório a 4/11/2016, quanto às circunstâncias pessoais o Recorrente afirma ser vendedor ambulante auferindo uma média mensal de 1.000,00€ fazendo em média três feiras em Relógio, Benfica e Queluz e adquirindo o produto para venda nos armazéns de chineses "1 m 37, 2m, 50 e 3m09". 4/11/16
47.Foi reiterada esta afirmação no seu interrogatório em audiência de julgamento a 9/11/2017, 1m.57
As suas testemunhas VC  e AG  afirmaram que este trabalhava com os pais
48.O que quer dizer que o mesmo tinha rendimentos para assegurar o seu sustento sendo o produto dos furtos, uma forma de superar dificuldades face à situação da família da ex-mulher o andar a perseguir em consequência de viver com a companheira S.
49.Vendi o carro, depois o Fiat, tudo isto para não ser identificado pela ex-mulher, em consequência das agressões que perpetrara na sua companheira. Minuto 50.46 dia dia 9 de outubro de 2017
50.Não existe qualquer prova de algo que tivesse sido obtido com produto do crime.
51.Desenvolveram esta atividade desde fim de Junho de 2016 a Setembro, sendo que em Novembro foram presos.
52.Não há notícia de qualquer atividade delituosa desde 21 de setembro a 2 de Novembro do mesmo ano, o que nos poderá levar a concluir que tenha abandonado essa prática.
Devendo este facto reverter para matéria de facto dada como não provada.
53.Assim sendo, o comportamento do arguido deveria ser enquadrado não na figura de concurso efetivo de crimes, mas sim pela prática de um crime continuado nos termos do artigo 30.°, n.° 2 C.P., em coautoria com a companheira e outro casal, não fazendo de tal atividade modo de vida, tal como é entendido nos termos da alínea h), do n.° 2, do artigo 204° do CP.

III D-Art.° 206 do CP.
54.Em consequência deverão os factos quanto aos furtos em que houve ressarcimento total dos lesados e desistência de queixa serem arquivados os procedimentos criminais, nos termos do n°1 do art. 206 do CP.

IV DA PENA FIXADA.

55.Refere o artigo 40° do Código Penal no seu n ° 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
56. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
57. "Caso não seja procedente que o arguido agiu em coautoria e que o seu comportamento se enquadrou numa previsão de crime continuado, não fazendo de tal modo de vida, sempre se entenderá que mal andou o Tribunal a condenar o arguido nas penas parcelares, constantes de fls. , apesar de ter considerado que a conduta do arguido estava especialmente atenuada em cada processo.
58.A ilicitude das condutas do arguido pode ter sido elevada, pois foi dirigida contra um acervo de bens jurídicos de carácter patrimonial, atentando-se contra patrimónios alheios, apesar de pertencentes a grandes sociedades comerciais, as quais não ficaram com a sua situação debilitada.
59.verifica-se, sem dúvida diminuição atenuada da necessidade da pena nos referidos casos, tendo em conta que o bem jurídico violado já se mostra reposto na maioria dos casos.
Deveriam as penas ser especialmente atenuadas atendendo às circunstâncias quer quanto ao valor quer da reparação, o que não foi.
60."Nas situações ocorridas a 24 de Julho de 2016, 4 de agosto de 2016, 9 de agosto de 201612...24...e 25 ...os danos com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a 1000 euros. Nas situações ocorridas em 20 de agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas viram a situação parcial ou totalmente reparada."
Aplicou o Tribunal a pena de 3 anos de prisão para cada crime.
"Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havida qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos crimes."
Apesar de não ter havido reparação, contudo o valor não excedeu cerca de 1.000,00 €, não tendo as ofendidas ficado em situação debilitada em termos económicos.

Refere o Tribunal a fls 77:
"Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final o desvalor do resultado que se mostra assim atenuado ou colmatado"
O Tribunal aplicou 2 anos e 10 meses por cada situação
61.O arguido mostrou arrependimento confessando totalmente os factos, demonstrando uma prognose favorável plasmada nos factos dados como provados, no que se refere ao relatório social.
62.A fls. 27 do Acórdão proferido em sede de 1.a instância, no que respeita ao relatório social do aqui Arguido/Recorrente, é possível verificar o seguinte: "Parece, porém, deter motivação para prosseguir um modo de vida organizado e normativo, e segundo as fontes, a família do arguido tem vindo a ressarcir as empresas lesadas.
No EPPJ tem tido uma conduta ajustada aos normativos institucionais e foi recentemente colocado a trabalhar como faxina."
63.Também a fls. 76 e ss. do Acórdão proferido em sede de 1 .a instância "A favor do arguido pondera-se a confissão dos factos pelos quais vai condenado, o que indicia que interiorizou o desvalor da sua conduta e a necessidade de pautar a sua conduta pelos ditames do Direito."
64.Pelo que a pena deveria também por estas condições e ser especialmente atenuada, nos termos do n°2 do art.° 206 e 72 do CP, quanto aos casos em houve restituição e reparação do prejuízo causado.
65.Quanto aos factos em que isso não aconteceu, atendendo ao valor da coisa, sempre a pena seria no mínimo legal
66.Quanto aos factos em que o arguido actuou em co-autoria com a companheira, sendo a medida da pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias entende-se que a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de prisão é excessiva.
67.Não poderão os antecedentes criminais pesar quanto ao caso porquanto, o arguido já foi penalizado por esses, reportando-se a factos ocorridos em 2005, admite-se contudo que esta pena obste à aplicação da pena de multa, todavia não poderá ter-se em conta quanto à aplicação de uma medida de prisão como foi.
68.Sendo que se deveria atenuar especialmente a pena, atendendo ao ressarcimento total dos ofendidos, pelo que 6 meses por cada crime seria adequado.

VIICúmulo jurídico.

69.Existe falta de fundamentação da sentença por falta de exame crítico quanto a aplicação do cúmulo jurídico ao arguido , não se bastando com a forma incipiente como foi motivado.
70.Pelo que o acórdão em consequência de falta de exame critico quanto ao cumulo jurídico, art 374, alínea 2, enferma de nulidade nos termos do art 379 n 1 alínea a) do CPP
72.Contudo sempre se dirá que que durante todos os factos constantes do seu Registo Criminal, o arguido nunca foi preso, pelo que o dolo quanto à prática  dos factos não poderia estar reforçado, isto se se entender que o dolo sai reforçado cada vez que o arguido é detido.
73.Como consta do relatório social junto aos autos e das próprias declarações prestadas em audiência pelo arguido (que foram valoradas pelo Tribunal, como consta do acórdão recorrido) o arguido dispõe de apoio familiar social e profissional., fls 28, facto 88..." Conta não obstante com suporte externo quer por parte da sua família de origem como dos pais da companheira, para casa dos quais pretende viver e continuar a trabalhar, como feirante, quando estiver em liberdade"
74.A atenuação especial da pena pode justificar-se quer por circunstâncias contemporâneas do facto, quer por circunstâncias prévias ou posteriores ao facto (cfr. artigo 72.°, n.° 1 do CP).
75.A conduta posterior ao facto releva apenas ao nível da prevenção, trata-se de circunstâncias estranhas à culpa contemporânea do momento da prática do facto, estas são circunstâncias reveladoras das necessidades de socialização, ou, em casos extremos, de inocuização do agente.
76.A mais importante das circunstâncias atenuantes relativa à conduta posterior do agente é a reparação dos danos causados, por este meio o agente repõe a vítima no seu direito e destarte reconhece o valor do bem jurídico violado (ainda neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, obra citada, págs. 231 e 232).
77.Dever-se-ia ter valorado a personalidade do arguido no que tange ao seu comportamento perante cada situação, e o pouco tempo em que praticou os factos..
78.O arguido reconheceu o valor do bem jurídico violado de tal forma que o reparou.
A sua postura em audiência revela inexistência de necessidades preventivas em relação ao agente.
79.As circunstâncias posteriores relevam em função da prevenção e da não necessidade de pena, nos termos do art. 71.° do CP.
80.Por isso, mal andou o Tribunal não ter aplicado atenuação especial, quanto à reparação, ao aplicar as penas concretas quanto aos crimes de furto, nos valores que as aplicou.
81.Quanto aos furtos, atendendo a que o valor foi reparado, não faz sentido o recorrente estar a ser penalizado por cada um de forma diferente e mais grave atendendo ao valor do caso - alínea a) do n.° 2 do art. 204.° e alínea a) do n.° 1 do art. 204.° do CPP.
82.O Tribunal a quo violou o art. 70°, 71°, n° 1, 2, al.a) b) c), d) e e), art. 50° e 72.°, alínea c) e 206, n°2 do Código Penal.
83.Arrependeu-se fortemente, pedindo desculpas, sendo que os ofendidos os perdoaram, demonstrando tal através da desistência dos procedimentos criminais.
84.Apesar de vários furtos, não estão em causa delinquentes que sistematicamente colocam em perigo a vida ou integridade das pessoas, pois todos os crimes por eles praticados foram sempre contra o património e não contra as pessoas, devendo-se ter, por isso, as devidas cautelas na fixação da pena única, sob pena, de se tal não for tido em conta, se estar a tratar desses casos como se de homicídio se tratasse.
85.Assim, na decisão recorrida, a escolha das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.° e 78.° do C.P., mas de modo a que se demonstre ter o resultado mais favorável para o arguido (neste sentido o Ac. do STJ de 19/05/2010).
86.O Tribunal omitiu ver o comportamento do arguido na sua globalidade e aferir uma pena global para um comportamento global que reflectisse essencialmente a necessidade de pena, a postura do arguido perante o desvalor das suas condutas.
87.No caso do cúmulo jurídico o Tribunal olvidou a aplicação da atenuação especial da pena.
88.Não é só na aplicação das penas parcelares que se deverá ter em conta a eventual aplicação da atenuação especial da pena, mas também quando se apreciam os factos e a imagem na sua globalidade, ou seja, se o comportamento do arguido in toto é credor de uma atenuação especial da pena nos termos do art.°71.°CP.
O que o Tribunal não fez!
89.Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da cumulativa existência de um facto e da personalidade.
90.A culpa do agente, no caso concreto, deverá ser atenuada, atendendo à conduta posterior ao crime e quanto à personalidade, até há pouco tempo contrária às regras vigentes da sociedade como refere o Tribunal "a quo", contudo face ao comportamento do recorrente desde que preso, a sociedade e o Tribunal têm o dever de lhe conceder um voto de confiança para o futuro, de forma acreditarem que o mesmo se emendou, e quererá levar a partir de agora uma vida digna.
91.É a primeira vez que sofre pena de reclusão, o que o fez interiorizar os factos de forma a não cometer mais delitos.
92.Face à prova produzida quanto às circunstâncias pessoais não estamos perante um delinquente de personalidade desestruturada, estamos sim face a alguém que delinquiu e que agora se arrependeu.
93.Tem um comportamento na cadeia irrepreensível exercendo atividade de faxina.
Nunca é tarde para arrepiar caminho e levar uma vida de homem de bem.
94.Quanto à gravidade das consequências em termos patrimoniais para os lesados, todos foram ressarcidos e desistiram do procedimento criminal e aquelas empresas que o não fizera deve-se a gestões burocráticas de poderes de representação para assinar as desistências de queixa. Tal deverá ser tido em conta como favorável na apreciação global do comportamento do recorrente.
95.O Tribunal na aplicação parcelar das penas aludiu à reparação, mas não aplicou a atenuação especial, sendo que na apreciação global da conduta deverá valorar o arrependimento, como acima expendido, e a confissão e o voto de confiança das vítimas desistindo do procedimento criminal quanto ao recorrente.
96.Tais circunstâncias atenuantes não foram valoradas anteriormente, devendo ser no cômputo final da pena a aplicar ao recorrente e que ditará o seu futuro.
97.O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada violação do art. 40.°, n.° 2 e 71.°, n.° 2, alínea a) do CP.
98.Ao não ter aplicado a atenuação especial na medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art. 71.° e 72.° conjugado com art. 78.°, n.° 1 e 2, ambos do CP.
99.Considerando que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base ao acima referido já que foi documentada toda a prova, deverá a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ser modificada como o acima explicitado o que se requer nos termos do artigo 426, 430, 431 do C.P.P.”
*
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A arguida B :
“1 —A título de questão prévia entende a recorrente B  que a decisão recorrida é nula, porque em sede de fundamentação da aplicação de uma pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, limitou-se a meras considerações de cariz vago e genérico, porque comuns a pelo menos mais 3 arguidos.
2 —Isto não obstante constituir jurisprudência pacífica, designadamente do STJ, que, ao efectuar o cúmulo jurídico a decisão deverá conter uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.°, n.° 3, do Código Penal, e os artigos 97.°, n.° 5 e 375.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, o qual estatui que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
3 —No caso concreto desta arguida, a decisão não contem sequer uma fundamentação "normal" e, muito menos cumpre a legalmente obrigatória especial necessidade de fundamentação.
4 — O que está bem patente nas meras generalidades afloradas e, matérias relevantíssimas, como a pluriocasionalidade não são sequer mencionadas.
5 —A inobservância da especial fundamentação determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.°, n.° 1, alínea a) e/ou c), e n.°2, do CPP, nulidade essa que ora se arguiu com as legais consequências

Subsidiariamente:
6 —A recorrente B  discorda da qualificação da respectiva conduta como integrando a prática de 14 crimes de furto qualificado, consideramos que estamos ante a prática de um único crime, na forma continuada .

7 — Da analise dos factos provados, facilmente constamos que nos encontramos perante ante a:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime ( furto qualificado);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada".

8 —O mesmo se diga quanto ao último requisito atinente ao facto de a execução foi levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente;
9 —Preenchido no caso concreto pelo facto de, após a primeira situação em que a subtracção dos bens se verificou, aos arguidos anteviram a possibilidade de "alargar o âmbito da sua actividade criminosa", através da ida a outras superfícies comerciais, localizadas em diversas zonas do país.
10 —Tal oportunidade surgiu depois de os arguidos executarem, com êxito, a resolução que haviam inicialmente tomado e foi potenciada através dos telefonemas de terceiros interessados na compra de bens determinados;
11 —Esta circunstância exterior ao agente, também "facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito".
12 —Assim, deve a decisão na parte em que imputa á recorrente B  a prática de 14 crimes de furto qualificado, ser convolada para a prática de um crime furto qualificado, continuado (n° 2 do a art.° 30 do CP).
13 —Em detrimento da condenação na pena única, em cúmulo jurídico de 6 anos de prisão, deve ser condenada, pela prática de um de um crime de furto qualificado, na forma continuada 30 n° 2 do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão.
14 —Ainda que assim se não entenda, sempre pugnamos pela condenação da recorrente, em penas especialmente atenuada, atenta a reparação (al. c) do n° 2o do art° 72° do CP).
15 —Na verdade tal como resulta dos factos assentes a recorrente procedeu ao ressarcimento/reparação integral dos danos causados aos ofendidos, pelo que entendemos que deveria ter sido aplicada á arguida a atenuação especial da pena a que alude o artigo 72°., n.° c) do Código Penal.
16 —Tal comportamento denota ter havido por parte da arguida ora recorrente actos demonstrativos de arrependimento sincero, nomeadamente, a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados.
17 —Motivos pelos quais entendemos ser da mais elementar justiça lhe beneficie da mencionada atenuação especial, a qual se deverá repercutir num abaixamento das penas parcelares, nos moldes que constam na motivação, devendo, mm cúmulo   jurídico, ser condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Ainda que assim se não entenda sempre discordamos:
18 —Do quantum da pena, atendendo a que, dos factos provados resulta que:
a)-  A recorrente é primária;
b)- Confessou os factos, encontra-se arrependida e reparou, até onde lhe era possível os danos causados com a respectiva actuação;
c)- E bastante jovem, contando á data dos prática dos factos apenas 23 anos;
d)- Quando presa encontrava-se grávida e já foi mãe em reclusão;
e)- Os factos foram praticados durante um período de tempo curto, ( cerca de 2 meses e meio);
f)- A influência do companheiro e respectiva família foram nefastos para a recorrente e estiveram na génese da prática de tais factos;
g)- Têm o apoio da família biológica, com a qual tenciona residir quando á liberdade.
19 —Sendo que as atenuantes supra, não foram correcta e criticamente apreciadas em sede de quantum da pena.
20 —O que, sendo feito, em conjugação com a harmonização com as penas com as aplicadas, nomeadamente ao co-arguido e companheiro J., que embora tenha beneficiado da atenuação especial da pena por ser jovem delinquente, ainda assim não se pode olvidar foi ele quem "conduziu" a arguida à prática dos factos ;
21 —Tudo ponderado à luz e atentos os critérios estabelecidos 70° e 71° do CP, deveria ter conduzido à aplicação de penas inferiores às aplicadas, tal como consta da motivação.
22 —Tal como referido a propósito da nulidade, do acórdão, a título de questão prévia atinente à operação de cúmulo jurídico, caso a mesma não se considere verificada, ainda assim a decisão recorrida chegou à determinação da pena única, de modo genérico, sem respeitar os critérios que devem presidir a tal operação.
23 —Na verdade a operação de cúmulo jurídico, terá que ser fundamentada de forma especial, o que a ser feito in casu, em conjugação, com o facto de nos encontra-mos ante uma situação de pluriocasionalidade que não radica na personalidade da recorrente;
24—Tudo devidamente conjugado e criteriosa e fundamentadamente justificado deverá conduzir á conclusão que a pena única de prisão de 6 anos, se mostra, algo excessiva, ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que a instância violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 77.° n.° 1 do CP.
25 —Aliás ao aplicar a pena de 6 anos de prisão, na prática o tribunal " a quo" estava a impedir a reintegração do agente na sociedade, pelo que a recorrida decisão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.° 1 do Código Penal.
26 —Tudo ponderado á recorrente deverá, ser aplicada pena não superior a 5 anos de prisão.
27 —Após o abaixamento pelo qual pugnamos supra, esta Instância de recurso deverá ponderar da possibilidade de suspensão de execução da pena a aplicar.
28 —Entendemos que, a arguidos primários, ainda por cima muito jovens, como é o caso da recorrente B , que foi mãe dentro do EP, que confessou os factos, indemnizou os lesados, mais do que "atirá-los para dentro" de um estabelecimento prisional, deve ser-lhes dada uma oportunidade, sobretudo, quando, usufruem, de total inserção sócio-farniliar e são portanto elementos úteis para a sociedade.
29 —A correcta interpretação do estipulado pelo legislador, (art. 50° n° 1 do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
30 —Ora a recorrente reúne, e ultrapassa até, os pressupostos básicos da aplicação de pena de substituição e o tribunal dispunha de elementos sólidos e objectivos, que lhe permitam formular um juízo de prognose positivo, logo favorável.
31 —Torna-se por demais evidente, a necessidade que existe de reinserção social de arguidos que tal como o recorrente são delinquentes primários; ou ter-se-á que pôr em causa todo o regime previsto no Código Penal e que assenta nessa hipótese, apresentando sempre que as penas sejam executadas com sentido pedagógico e ressocializador.
32 —Tudo ponderado e sem descurar as exigências de prevenção, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada á recorrente (art° 50 do CP).
33 —Suspensão essa que, até por imperativo legal (n° 3 do art° 53° do CP) deverá ser subordinada a regime de prova e outras injunções consideradas adequadas destinadas a actuar sobre o factores de risco, mormente comprovar que se encontra laboralmente activa . alíneas c) do art° 52° do CP).
34 —O Tribunal violou o disposto nos artigos 40° n°s 1 e 2, 50 n° 1, alíneas c) do art° 52, n° 3 do art° 53°,70° e 71°, todos do CP .”
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3.– Admitidos ambos os recursos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, veio o Digno Magistrado do Ministério Público a eles responder, concluindo pelo não provimento dos mesmos.
*

4.– Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando no sentido de os recursos não poderem ter provimento.
*

5.–  Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
*

6.– O objecto dos recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se a saber:

i– No recurso do arguido S :
a)- Da contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão;
b)- Da errada qualificação jurídica dos factos: crime continuado; bando versus co-autoria; modo de vida;
c)- Da extinção da responsabilidade criminal nos termos do artigo 206.º, n.º1 do C.P.
d)- Da pena concretamente fixada e da atenuação especial da pena;
e)-  Da falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico;

ii– No recurso da arguida B :

a)- Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação – cf. artigo 379.º, n.º1 alínea a) e n.º2 do C.P.P.
b)- Do crime continuado;
c)- Da medida da pena e pena especialmente atenuada;
d)- Da suspensão da execução da pena.
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7.– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação é do seguinte teor:

“A) FACTOS PROVADOS.

Após deliberação, o Tribunal Colectivo considera provado que:

1 NUIPC 323/16.7PFLRS (Apenso 1)
1 No dia 02 de Março de 2016, pelas 10H30, a arguida A  e outro indivíduo do sexo feminino, igualmente de etnia cigana, cuja identidade não se logrou apurar, surpreenderam a ofendida MM , quando esta saída da sua residência, sita na Rua …, na Póvoa do Santo Adrião.
2 Em acto contínuo, a arguida e a suspeita colocaram um pano embebido numa substância desconhecida por cima da boca e do nariz da ofendida, que lhe causou a perda de sentidos por parte desta, tendo caído no chão inconsciente.
3 Após, a arguida e a suspeita introduziram-se na habitação, de onde subtraíram diversos artigos de ourivesaria feitos em ouro, nomeadamente:
- 5 Anéis;
- 1 Aliança
- 1 Pulseira
- 1 Fio com uma medalha de um santo
- 3 Fios em malha fina
- 2 Fios, um com uma cruz, outro com um pendente em pedra de cor vermelha; e
- Um par de argolas
No valor total de cerca de € 7.000,00.

4 – Na posse daqueles objectos, que fizeram seus, a arguida e a suspeita colocaram-se em fuga do local.

2.- NUIPC 359/16.7PFLR5 (autos principais).

5 No dia 18 de Abril de 2016, pelas 16H30, os arguidos S , M , F  e A , fazendo-se transportar na viatura automóvel de marca Rover, modelo 416, de cor verde, com a matrícula NE, pertencente ao arguido F  e na viatura automóvel de marca Nissan, modelo C13, de cor branca, com a matrícula PZ, conduzida pelo arguido S , dirigiram-se à Calçada de Carriche.
6 –Os quatro arguidos entraram e saíram da Farmácia Nicolau, situada no n.º 4 daquela artéria, ficando a conversar no exterior da loja, sendo, as duas arguidas, M  e A , chamadas da janela por MCF , residente no…, em Lisboa, que lhes entregou uma lista de compras para que as trouxessem do minimercado nessa mesma rua.
7 Nessa sequência, as arguidas dirigiram-se ao mini-mercado explorado por SB e PK , munidas da lista de compras escrita pela ofendida, onde recolheram os mencionados produtos, dizendo que faziam questão de os ir entregar a casa da ofendida.
8 –Cerca das 18H10 as arguidas M  e A  a subiram até à residência da ofendida, levando as compras. Ali chegadas, assim que a ofendida lhes abriu a porta, as arguidas empurraram-na para o interior da residência, causando a queda daquela no solo, e introduziram-se no interior da casa, retirando do guarda-jóias que se encontrava no quarto da ofendida dois anéis em ouro branco, dois anéis em ouro e prata, uma aliança de ouro branco com dois diamantes incrustados, quatro anéis com cristais, quatro anéis de ouro e prata no interior das respectivas caixas e um fio em malha lisa com uma pequena cruz em ouro, artigos de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00.
9De seguida, as arguidas retiraram também de um porta-moedas que se encontrava em cima da cómoda € 50,00, em notas do BCE.
10Após, fazendo seus aqueles objectos e quantia, as arguidas abandonaram a residência da ofendida, reunindo-se aos arguidos que as aguardavam na via pública e todos abandonaram o local nos automóveis em que se faziam transportar.
11 –MCF  tinha, à data dos factos, 83 anos, dificuldades de locomoção, falta de destreza e de memória.

3. - NUIPC 356/16.3PASJM (Apenso 2).

12 No dia 20 de Julho de 2016, pelas 18H30, os arguidos S  e M dirigiram-se à Loja ZIPPY,  retirando do seu interior um carrinho de bebé, de marca Quinny, de cor vermelha com o chassis preto, no valor de € 449,00 e passando a linha das caixas sem efectuar o respectivo pagamento.
13Na posse daquele objecto, que fizeram seu, os arguidos abandonaram o local.

4.- NUIPC 359/16.8PZLSB (autos principais).

14 No dia 24 de Julho de 2016, pelas 20H00, os arguidos S , M , JM e B, fazendo-se transportar numa viatura automóvel de matrícula IQ de marca Volkswagen, modelo Polo, dirigiram-se à Loja Z., em Guimarães, de onde subtraíram os seguintes artigos:
- Cinco pares de calças da marca Zara, em tecido ganga, no valor unitário de 39,95 Euros com a ref.ª 6688/352/406;
- Quatro t-shirts da marca Zara, com a ref.ª 977/301 em 707, de cor tostado, no valor unitário de 17,95 Euros.
- Cinco t-shirts da marca Zara, com a ref.ª 977/301/803 de cor cinza, no valor unitário de 17,95 Euros;
Perfazendo o valor total dos artigos subtraídos em 361,30 Euros.

15 Na posse daqueles objectos, que fizeram seus, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.

5.- NUIPC 359/16.8PZL5B (autos principais).

16 No dia 04 de Agosto de 2016, pelas 15H30, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à loja 100, sita na Parede, onde em comunhão de esforços subtraíram um carrinho de bebé, de marca Quinny, modelo Mood. de cor branco, com o assento de cor preto, no valor de 699,00 Euros
17Na posse daquele objecto, que fizeram seu, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.

6. - NUIPC 266/16.454L5B (Apenso 3).

18 No dia 09 de Agosto de 2016, pelas 15H30, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à loja E, onde, em comunhão de esforços subtraíram do respectivo expositor uma televisão, de marca Samsung, modelo UE48JU6060K, no valor de 899 Euros.
19 Na posse daquele objecto, que fizeram seu, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.

7.- NUIPC 359/16.8PZL5B (autos principais).

20 No dia 12 de Agosto de 2016, pelas 15H15, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à Farmácia  L, sita  em Corroios, tendo ali em comunhão de esforços subtraído dos respectivos expositores duas embalagens de um medicamento próprio para a queda de cabelo, denominado Crescina, no valor unitário de 198,00 Euros e uma mala de maternidade, no valor de 50,00 Euros, perfazendo um total de 446,00 Euros.
21 Na posse daqueles objectos, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local sem efectuar o respectivo pagamento.

8.- NUIPC 359/16.8PZL5B (autos principais).

22 No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 15H00, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à loja MK, Lumiar, em Lisboa tendo ali em comunhão de esforços subtraído um móvel cadência, modelo Vitória, em pedra de cor dourado, no valor de 1.795,00 Euros.
23 Na posse daquele objecto, que fizeram seu, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.

9.- NUIPC 840/l6.9PCSTB (Apenso 4).

24No dia 16 de Agosto de 2016, pelas 19H10, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado MM , Setúbal, e dali subtraíram em comunhão de esforços, uma televisão, de marca Samsung, TVLED UH 239, de 55 polegadas, com o nº de série ZFA188000046906, no valor de 999,00 Euros.

25 Na posse do artigo subtraído, que fizeram seu, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local na viatura de marca Fiat, modelo 188, de cor cinza, com a matrícula 64-16-VG.

10.- NUIPC 359/16.8PZLSB (autos principais).

26 No dia 20 de Agosto de 2016, pelas 14H13, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado W., em Palmela, onde em comunhão de esforços subtraíram um televisor da marca LG, modelo 43LH590V, com o n.º de série 6005WRRTP4110, no valor de 499,99 Euros e um televisor da marca LG 4K, modelo 43UH610V, com o n.º de série 6006WRJCLD508, no valor de 639,99 Euros, perfazendo o montante total dos objectos subtraídos € 1.039,98.
27Na posse dos artigos subtraídos, que fizeram seus, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.
28 Posteriormente, os arguidos venderam ambas as televisões.
29De facto, decorridos alguns dias sobre a prática dos factos, os arguidos S e M  contactaram EM , perguntando-lhe se este conhecia alguém interessado em comprar televisões, pelo que o mesmo forneceu o contacto de alguns familiares seus, tendo dois deles adquirido os televisores de marca LG modelo 43LH590V e LG modelo 43UH610V subtraídos, por montante não concretamente apurado.
30Tais televisores foram voluntariamente entregues à PSP, no dia 07 de Novembro de 2016, pelas 16H10, por EM e devolvidas ao seu legítimo proprietário.

11.- NUIPC 359/16.8PZLSB (autos principais).

31 No dia 21 de Agosto de 2016, pelas 19H05, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado W., Setúbal, onde em comunhão de esforços, subtraíram um televisor da marca Samsung, modelo UE55K6300AK, no valor de 899,99 Euros.
32Na posse dos artigos subtraídos, que fizeram seus, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.

12.- NUIPC 359/16.8PZLSB (autos principais).

33 No dia 24 de Agosto de 2016, pelas 14H20, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado J., no Montijo, onde em comunhão de esforços subtraíram dois ferros de engomar com caldeira, da marca Philips, modelo GC6627/30, com o código interno n.º 6916627, no valor unitário de 149,98 Euros e um faqueiro da marca Iris, modelo Jotta, numa caixa de cor lilás, com o código interno n.º 3016274, no valor de 199,00 Euros, perfazendo o valor total de 498,96 Euros.
34Na posse dos artigos subtraídos, que fizeram seus, os arguidos passaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.
35 Durante o mês de Setembro, os arguidos S. e J. deixaram um dos ferros de engomar no restaurante “O C. ”.
36 O ferro foi entregue à PSP, no dia 03 de Novembro de 2016, pelas 17H20, pelo proprietário do restaurante, JDP , ficando apreendido à ordem dos autos.
37Pela mesma altura, em data concreta que não se logrou apurar, o arguido S. contactou DP e perguntou-lhe se estaria interessado em comprar um ferro de engomar que pertencia à sua sogra, tendo este aceite e a adquirido o segundo ferro de engomar com caldeira de marca Philips.
38 O segundo ferro foi entregue à PSP no dia 07 de Novembro de 2016, pelas 11H25, por DP , ficando apreendido à ordem dos autos.
39Do mesmo modo, nos últimos dias de Agosto de 2016, o arguido S. contactou LA , propondo-lhe a venda de um faqueiro, que alegou fazer parte do enxoval da sua mulher.
40 Assim, LA combinou com o arguido encontrarem-se nesse mesmo dia, para ver o artigo, tendo-se os arguidos S. e J. dirigido ao local combinado, onde negociaram com a testemunha a venda do faqueiro subtraído, de marca Iris, por € 50,00, a qual se veio a concretizar.
41 O faqueiro subtraído foi voluntariamente entregue por LA  à PSP, no dia 08 de Novembro de 2016, pelas 11H11, ficando apreendido à ordem dos autos.
42 Todos os objectos subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário.

13.- NUIPC 873/16.5PCSTB (Apenso 5).

43 No dia 25 de Agosto de 2016, pelas 14H40, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado C., em Setúbal, fazendo-se transportar na viatura de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula VG, propriedade da arguida M , com o intuito de subtrair bens de valor do interior daquela loja.
44 Assim, um dos arguidos do sexo masculino entrou na loja, pegou num televisor de marca LG, modelo 55UH600V, de 43 Polegadas, no valor de 700,00 Euros, que se encontrava exposto para venda e ultrapassou as linhas de caixa para pagamento.
45 Já no exterior, após ter sido confrontado pela gerente de loja, o mesmo arguido afirmou que não iria efectuar qualquer pagamento, nem teria qualquer obrigação de lhe mostrar prova da compra/titularidade.
46 Após este breve diálogo, o arguido dirigiu-se e introduziu-se no mencionado automóvel, onde o aguardavam o outro arguido do sexo masculino e as arguidas S   e B , ausentando-se todos em seguida para parte incerta.
47 –Os arguidos transmitiram o televisor LG subtraído a AF por valor não apurado.
48 AF entregou voluntariamente a televisão à PSP no dia 10 de Novembro de 2016, tendo a mesma sido devolvida à sua legítima proprietária.

14.- NUIPC 51/16.3PJVFX (Apenso 6).

49 No dia 07 de Setembro de 2016, pelas 20H19, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado M. , Vila Franca de Xira, onde em conjugação de esforços entre eles, subtraíram um aparelho de ar condicionado, marca Mitsubishi, modelo 3,5KW-12000 BTU, no valor de 599,00 Euros e um aparelho de ar condicionado, marca Mitsubishi, 3,5KW-12000 BTU, no valor de 599,00 Euros, perfazendo o valor total dos objectos subtraídos 1198,00 Euros.
50Na posse dos artigos, que fizeram seus, os mesmos transpuseram as linhas de caixa, sem efectuarem qualquer tipo de pagamento e abandonado a loja, em direcção a Alverca do Ribatejo.
51No dia 22 de Setembro de 2016, a arguida S. vendeu, por montante não concretamente apurado mas inferior ao seu valor de mercado, um dos aparelhos de ar condicionado à arguida C , que o adquiriu.
52 No dia 02 de Novembro de 2016, pelas 07H00, o aparelho de ar condicionado encontrava-se devidamente instalado e funcional na residência da arguida C ,  em Lisboa, tendo sido apreendido à ordem dos autos.

15.- NUIPC 440/16.3GCBNV (Apenso 7).

53 No dia 08 de Setembro de 2016, pelas 16H40, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à loja W., em Samora Correia, onde em comunhão de esforços subtraíram:
- Uma televisão de marca Samsung, modelo UE55K6300, no valor de 899,99 Euros;
- Uma televisão de marca LG, modelo 49UH650V, no valor de 899,99 Euros,
Perfazendo o valor total dos objectos subtraídos €1798,00.
54Na posse daqueles objectos, que fizeram seus, os arguidos ultrapassaram a linha das caixas, sem efectuar o respectivo pagamento.
55Após, os arguidos abandonaram o local nas viaturas de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula VG, propriedade da M  e na viatura de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula OC.

16.- NUIPC 582116.5PA VFX (Apenso 8).

56No dia 21 de Setembro de 2016, pelas 15h20, os arguidos S  e M  dirigiram-se ao estabelecimento denominado S., Vila Franca de Xira, tendo ali em comunhão de esforços subtraído os seguintes artigos:
- Um monitor de computador, de marca Philips, 27 polegadas, 273v5lhsb, de cor preto, no valor de 229,00 Euros;
- Um monitor de marca HP, 22ES 21,5", no valor de 149,00 Euros;
- Uma Televisão de marca Samsung, Ju100AW 32", de cor preta com o n,º de Serie OBY53HCH100468, no valor de 299,00 Euros;
Perfazendo o valor total dos artigos subtraídos € 672,00.

57Após, na posse daqueles artigos, os arguidos ultrapassaram a linha de caixas sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local.
58No mesmo dia 21 de Setembro, a arguida S   vendeu na loja CC, em Lisboa, o monitor de marca HP, modelo 22 ES 21,5, com o n.º de série 3CM62302N1, subtraído na S. de Vila Franca de Xira, na mesma data.
59No dia 22 de Setembro de 2016, o arguido S , vendeu na CC, em Lisboa, o monitor de marca Philips, modelo 273V5LHSB00, com o n.º de série UKOA 1601040914, subtraído na S. no dia anterior.
60Ambos os monitores foram recuperados pela PSP e entregues ao legal representante do estabelecimento de onde foram ilicitamente retirados.

17.- NUIPC 396/16.2GAFAF (Apenso 9).

61No dia 18 de Junho de 2016, pelas 13H00, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se ao supermercado P. em Cavadas, Fafe, onde em comunhão de esforços subtraíram três televisores LCD, de marca e modelo Sharp modelo AQUOS LC-32"CHE4042E, no valor total de € 717,00.
62Após, na posse daqueles artigos, os arguidos ultrapassaram a linha de caixas sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local num automóvel Nissan Pulsar, de cor branca.
63Uma das televisões foi recuperada no dia 02 de Novembro de 2016, no interior da residência dos arguidos S e M .
64Passados alguns dias da prática dos factos, em data não concretamente apurada, os arguidos S. e J. dirigiram-se ao restaurante “O C” em Sesimbra, onde venderam um dos televisores subtraídos ao proprietário JDP , que o adquiriu pelo valor de €250,00.
65JDP  entregou o televisor em causa à PSP no dia 03 de Novembro de 2016, pelas 17H20 ficando o mesmo apreendido à ordem dos autos.
66Do mesmo modo, decorridos alguns dias sobre a prática dos factos, os arguidos S e M   contactaram EM , perguntando-lhe se este conhecia alguém interessado em comprar televisões, pelo que o mesmo forneceu o contacto de alguns familiares seus, tendo um deles adquirido uma das televisões Sharp subtraídas, por montante não concretamente apurado.
67Tal televisão foi voluntariamente entregue à PSP, no dia 07 de Novembro de 2016, pelas 16HI0, por EM.
68As três televisões subtraídas foram devolvidas ao seu legítimo proprietário.

18.- NUIPC 1236/16.8PBCBR (Apenso 10).

69No dia 17 de Julho de 2016, os arguidos S , M , JM e B  dirigiram-se à loja "Z" sita em Castelo Branco e retiraram do seu interior um carrinho de bebé da marca Quinny, modelo Mood, no valor de € 699,00.
70Após, na posse daquele artigo que fizeram seu, os arguidos abandonaram a loja sem efectuar o respectivo pagamento e abandonaram o local no veículo de marca Renault, de cor branca, com a matrícula 22, o qual havia sido alugado à Europcar, no dia 15 de Julho de 2016, pela arguida M .

19.- Das buscas e apreensões realizadas no âmbito da investigação.

71No dia 02 de Novembro de 2016, pelas 07H00, os arguidos S  e M  detinham no interior da sua residência, sita no, Parque das Nações, os seguintes objectos:
-Numa caixa, um par de sandálias de marca "GUESS" com valor marcado na caixa em 170,00€.
-Um televisor marca "SHARP", modelo AQUOS LC-32”CHE4042E, com o número de série D32CH4042EB09C 96154260408608, correspondente a um dos televisores subtraídos do estabelecimento Pingo Doce, em Fafe, no dia 18 de Junho de 2016 (factos descritos sob o NUIPC 396/16.8PZLSB - Apenso 9);
-Uma mala de viagem tipo trolley de cor azul de marca "SAMSONITE";
-Um par de botas de senhora em cano alto em pele de cor castanha;
- Um par de ténis de marca "NIKE" de cor azuis;
- Um par de ténis de marca "NIKE" de cor vermelhos;
- Um par de ténis de marca" ADIDAS" de cor vermelhos;
- Quatro cuecas de senhora de marca "TEZENIS" de várias cores ainda com a etiqueta do preço da loja;
- Umas cuecas de senhora de marca "INTIMISSIMI" de cor amarela ainda com a etiqueta de preço de loja;
- Umas cuecas de senhora de marca "H&M" de cor bege ainda com a etiqueta de preço de loja;
- Uma túnica de senhora de marca "DESIGUAL" de várias cores ainda com a etiqueta de preço de loja;
- Um casaco para senhor de marca "ZARA MAN" de cor castanha;
- Um vestido de senhora de marca "SAHOCO" de várias cores ainda com a etiqueta de preço de loja;
- Um perfume de marca "CAROLINA HERRERA";
- Um perfume TESTER de marca "GIVENCHY";
- Um perfume TESTER de marca "OLYMPEA";
- Um perfume TESTER de marca "GIVENCHY";
-Uma caixa de marca "VICHY” com doze monodoses de tratamento capilar;
- Um porta-chaves de uma Rent a Car "SOLCAR" de uma viatura de matrícula 27-HX-88 Seat Ibiza;
- A quantia monetária de 400,00 Euros em várias notas;
- Um telemóvel de marca "WIKO" com o IMEI'S N.º 357 036 073 693 882 e N.º 357 036 073 773 882, com o cartão com o n.º 938527074, correspondente ao Alvo 85817040;
- Um talão de uma compra na GALP Energia no dia 17 de Julho de 2016 pelas 11H20 em Castelo Branco.

72 No mesmo dia 02 de Novembro de 2016, foi apreendido, na casa onde os arguidos JM e B  residiam, em Lisboa, os seguintes objectos:
No quarto dos arguidos:
- Um par de sandálias de cor preta, marca Guess, tamanho 38, no valor de 170 Euros com o respectivo alarme antifurto colocado;
No quarto de MM, pai do arguido J:
- Uma coluna portátil de médias dimensões, de marca Digivolt com motivos urbanos e respectivos cabos de ligação/ microfone e comando de cor cinzenta;
- Uma caixa de cartão de grandes dimensões de cor amarela, contendo no seu interior réplicas de aeromodelismo, nomeadamente três helicópteros de diversos modelos;
- Um par de botas de criança de marca Primark de cor Camel, sem serem usadas;
- Uma embalagem de leite hidratante de marca Uriage, devidamente selado;
- Uma embalagem de creme lavante de 1000 ml de marca Uriage, devidamente selado;
- Duas embalagens de creme lavante de 500 ml cada, de marca Uriage, devidamente selado;
- Uma embalagem de creme de protecção de 400 ml, de marca Uriage, devidamente selado;
- Uma embalagem de spray nasal 100 ml, de marca Uríage, devidamente selado;
- Uma chupeta Chicco com a inscrição 12 m + de cor azul, devidamente selada;
- Uma caixa de cartão com a inscrição BABY BOX, com motivos infantis, sendo que o seu interior contém três produtos de higiene da respectiva marca, sem serem usados;
- Um tablet de cor preta, de marca Memup, modelo Slide pad 704 DC, sem número de série visivelmente aposto;
-Um saco de pano de cor azul, com a inscrição "o meu primeiro saco", da marca Uriage, contendo no seu interior uma embalagem de leite hidratante 400 ml; cinco embalagens de toalhitas; uma embalagem de água lavante 500 ml; uma embalagem "muda de fralda"; catorze embalagens de soro de pequenas dimensões; uma embalagem de água de colonia e uma embalagem de creme protector de face, todos os artigos de marca Uriage;
- Uma banheira com mudador de fralda, de cor branco e verde, de marca Zippy, com a respectiva armação;
- Um tablet de marca Ezee, modelo Tab 10Q13M 16 Gigas, com o número de série 201501EZTAB10Q1316GGRTWTNC1076, de cor branca, com carregador, com visor danificado;
- Um conjunto de cinco Bodys de diversas cores de marca Primark, sem valor colocado;
- Três conjuntos de babetes de diversas cores de marca Primark, ao valor unitário 3,50 Euros cada;
- Dois conjuntos de fraldas de pano de diversas cores e feitios, da marca Primark, no valor de 4 Euros cada;
- Um casaco azul de criança, de cor azul da marca Primark, no valor de 8 Euros;
- Um casaco azul de criança, de cor azul da marca Armany Baby, sem-valor colocado;
- Um conjunto de pijama, composto calça, babete, gorro e camisola de cor azul, com motivos celestes, da marca Primark no valor de 14 Euros;
- Um conjunto de pijamas, de diversos modelos e feitios da marca Primark, sem valor colocado;
- Um par de sapatos de criança, marca Primark, de cor castanho tamanho 16, no valor de 5 Euros;
- Um par de sapatilhas de criança, da marca Primark, de cor cinzenta e azul- no valor de 5 Euros;
- Três pares de calças, de cor preta, tamanho S, de marca Sara Star;
- Dois pares de calças, de cor preta, tamanho S, de marca Panda;
- Uma bicicleta de marca Btwin, modelo wipe 320, para a prática de BMX de cor vermelha, com o número de série 0000 00509289;
- Um conjunto, manta e brinquedo de cor azul e branco da marca Primark, no valor de 7 Euros;
- Dois conjuntos de meias, para criança no total de seis pares, de diversas cores e feitios de marca Primark, no valor de 4 Euros;
- Um grelhador de cor preta, de pequenas dimensões, de marca Flama, modelo Plancha 4746 FI, devidamente acondicionada na caixa;
- Uma embalagem devidamente selada de Gel/Cera, da marca Fix Egoiste Evolution 150 ml;
Na sala do imóvel:
- Um telemóvel de marca "Nokia", modelo 1100, de cor azul, com o IMEI 357956003282995, com cartão com o número 937485967 - correspondente ao Alvo 85731040 – utilizado pelos arguidos JM e B ;
- Uma televisão de grandes dimensões da marca LG, modelo LG 49UE610V-ZB e respectivo número de serie 605WRDWTX082;
- Um tablet de cor preta, com o seu verso de cor verde, com a marca Science 4 you, modelo TAB4YOUIV, com o número de série MID 1008L-001, sem carregador;
- Um tablet de cor branca, com a marca SUNSTECH, com o modelo TAB 900 de 8 gigas, sem número de visível.
73 –Foi apreendido na casa onde residiam os arguidos JM e B , na sala, no mesmo dia 02 de Novembro de 2016, pelas 07H00, os seguintes objectos:
- Um punhal com o cabo de madeira e lâmina com 15 centímetros de comprimento, devidamente ornamentado;
- Uma faca de abertura automática (ponta e mola), com o cabo em madeira;
-Um punhal com motivos orientais e respectiva bainha em aço, com lâmina com 11,5 centímetros de comprimento.
74Por seu lado, no mesmo dia 02 de Novembro de 2016, a arguida A  detinha no interior da residência que partilha com o também arguido F  os seguintes objectos:
- Várias notas do Banco Central Europeu, com valor facial de 20 e 50 Euros, perfazendo um valor total de 640,00 Euros;
- Um telemóvel de marca Alcatel, modelo 3003G, de cor preta, com o nº de IMEI 862279022729831, correspondente ao ALVO 84655040 - cartão n.º 932337793, utilizado pelos arguidos F e A ;
- Um top, de marca Bershka, de cor alaranjado;
- Um top, de marca Colcci, de várias cores, com desenhos de flores;
- Um casaco de cor preta, de Marca ZARA Men, Tamanho S, com fecho;
- Uma bolsa de cor preta contendo no seu interior diversos objectos (brincos, pulseiras, fios, relógio) em metal amarelo;
- Três brincos colocados num cartão, com as inscrições "Lefties Women Pack 3 Best Price 2£”;
- Uma televisão de marca Samsung, Modelo UE32J4100AW, de cor preta, com o nº de série OBY53HCH100527B, com o respectivo comando;
- Uma televisão de marca Samsung, Modelo UE32J4100AW, de cor preta, com o nº de série OBY53HCH100521K, com o respectivo comando;
- Uma televisão de marca Toshiba, de cor branca, com o nº de série E05W93Y43809C1, com o respectivo comando;
- Uma televisão de marca Samsung, Modelo UE49K6300AKXXC, de cor preta, com o nº de série 09C93SBH600550B, com o respectivo comando;
- Um ferro de engomar de caldeira, de marca Philips, modelo Speedcare, de cor branco e azul.
75 –Agiu a arguida A , com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial os bens da ofendida MM  mediante o uso de violência e introduzindo-se no interior da residência da mesma, bem sabendo que aqueles bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.
76 –Agiram as arguidas A  e M  com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial os bens da ofendida MCF, mediante o uso de violência e introduzindo-se no interior da residência da mesma, bem sabendo que aqueles bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade das suas legítimas proprietárias.
77 Do mesmo modo, os arguidos S, M , JM e B previram e quiseram, ao agir do modo descrito, retirar do interior dos mencionados estabelecimentos comerciais os objectos acima descritos e apoderar-se dos mesmos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos proprietários.
78 Os arguidos actuaram em todos os momentos de forma livre, voluntária e consciente.
79 Os arguidos S, M , JM e B  agiram de forma reiterada e em bando, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam entre todos, destinado a integrar na sua esfera patrimonial, com recurso à violência, se necessário, bens de propriedade alheia, com o objectivo conseguido de posteriormente os venderem e assim obterem lucros ilícitos para si, para o seu sustento.
80 Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.

Mais se provou que:

81Do Certificado de Registo Criminal do arguido S consta:
a-) Por acórdão de 20 de Março de 2013, transitado em 22 de Outubro de 2014, o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática de dois crimes de extorsão, em Janeiro de 2005 (processo n.º 510/06.6TDLSB).
b- Por sentença de 20 de Dezembro de 2016, transitada em 01 de Fevereiro de 2017, o arguido foi condenado na pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 700,00, pela prática de um crime de furto simples, em 21 de Outubro de 2015 (processo n.º 1840/15.1PAVNG).

82Do Certificado de Registo Criminal da arguida M  consta:
(…)
84Do Certificado de Registo Criminal do arguido B nada consta.
(…)

Provou-se ainda que:

88 –Do relatório social do arguido S consta o seguinte:
“I - Dados relevantes do processo de socialização
S. é o terceiro filho de uma fratria de 3 irmãos, oriundos de uma família de etnia cigana, tendo o seu desenvolvimento decorrido de acordo com o modo de vida, valores e tradições da sua etnia.
O seu percurso escolar foi assim influenciado pela cultura familiar e pela grande mobilidade do agregado, dado que o pai, como vendedor ambulante, deslocava-se frequentemente para várias cidades do Norte do país, onde tinha armazéns e contactos com empresas de confecção de vestuário e fazia feiras. Refere que dispunham de uma boa situação económica, facto que contribuiu para que residissem sempre em casas arrendadas ou próprias, em várias zonas do país.
No período em que se fixaram no Porto, S fez o 1º ciclo de ensino, completou o 4º ano de escolaridade aos 10 anos mas não voltou a estudar. Passou a acompanhar o progenitor nas suas deslocações e actividades comerciais, tendo a família entretanto fixado morada no Monte da Caparica, em Almada.
Segundo o mesmo este modo de vida possibilitou a proximidade a pessoas de outras culturas e o alargamento da sua rede relacional e posteriormente, a autonomização laboral da família de origem. Começou a trabalhar por conta própria, na mesma área de actividade – situação que se consolidou após o seu casamento, aos 20 anos, altura em que foi viver de forma independente com o agregado constituído, próximo das respectivas famílias.
Da sua relação com a companheira teve 3 filhos e de acordo com o próprio, durante os primeiros 6 anos de vida em comum, manteve uma relação estável, assente no trabalho e no desempenho dos papéis familiares, revelando-se como um indivíduo cuidadoso e com fortes laços afectivos com os filhos.
Contudo S surge como arguido juntamente com a família biológica, pai e mãe, num processo por crimes de extorsão, relativo a acontecimentos decorrentes em data anterior a 2005, pelo qual vem a ser condenado em 2012, a 4,9 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, o que evidencia que o arguido neste período, obtinha também rendimentos provindos de outras fontes para além da venda ambulante, assim como revela um contexto familiar permissivo e pró criminal.
O arguido e a companheira residiram desde o início da sua relação conjugal num apartamento que o pai do arguido adquirira por empréstimo bancário e de uma forma aparentemente harmoniosa, nos primeiros anos de vida em comum.
A relação entre o casal começa a revelar sinais de instabilidade a partir de 2006, e decorreram segundo o cônjuge do arguido, situações de violência doméstica e varias separações, protagonizadas pelo arguido desde esse período.
S assume ter mantido uma relação extra conjugal entre 2007 e 2008, facto para o qual contribuiu o alargamento da sua rede de amizades para fora da comunidade cigana. Todavia segundo o mesmo, esta nova relação não se consolidou, devido à cônjuge ter exercido represálias sobre a nova companheira, levando ao afastamento definitivo desta e à sua manutenção junto do cônjuge e dos filhos.
Em 2012 conheceu a actual companheira e co-arguida neste processo, e devido às dificuldades para manter esse relacionamento decorrentes de questões culturais e étnicas, optou, em 2014 por abandonar a o cônjuge e filhos e fugir com a nova companheira para o Norte do país.
Esta sua opção terá segundo as fontes, criado uma situação complexa e delicada entre as famílias ciganas, já que a família da ex-cônjuge começou a ameaçar o arguido, os seus familiares próximos bem como os da nova companheira. Na sequência desta situação os pais do arguido deixaram de o contactar, com receio de represálias, e os pais da nova companheira, que faziam habitualmente feiras locais, abandonaram a actividade, para não gerarem confrontos.
O arguido, após um período de permanência no Norte, onde apesar de acentuada mobilidade, conseguia fazer algumas feiras, decidiu regressar à zona de Lisboa e ficou desde Março de 2014 a morar em casa do sogro nos Olivais, tentando manter alguma actividade profissional noutros mercados mais distantes.
Não obstante a actual companheira foi vítima de uma agressão com arma branca por parte da ex-companheira, situação que motivou a condenação desta, em Dezembro de 2016, por um crime de ofensa á integridade física e o internamento da companheira e co-arguida de S , do qual resultaram sequelas/cicatrizes na face.
S abandonou posteriormente a morada do sogro para viver num apartamento no Parque das Nações, num condomínio fechado, com segurança, numa habitação com boas condições e custeada por familiares da companheira.
II – Condições Sociais e Pessoais
À data dos acontecimentos que motivaram a sua prisão preventiva, S e a companheira residiam no apartamento arrendado no Parque das Nações, mas não tinham meios próprios para prover a sua sustentabilidade de forma regular, uma vez que, por receio de represálias, S não fazia a sua venda habitual em feiras. Segundo as fontes, esses sentimentos de receio estendiam-se a ambos os agregados familiares, do arguido e companheira, que também deixaram de vender em locais habituais, para evitar confrontos, referindo dispor na época também de menor disponibilidade financeira para apoiar economicamente o casal.
O arguido também estava impedido de contactar os filhos pela ex-cônjuge, condição que o perturbava emocionalmente, dado os fortes laços familiares que os uniam.
Segundo o arguido terá sido neste contexto de vida que decorreram os acontecimentos que motivaram a sua actual prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional da polícia judiciária.
A companheira, co- arguida no mesmo processo, também presa preventivamente no EP Tires, deu à luz recentemente uma filha, fruto do relacionamento entre o casal, e que se encontra com ela no Estabelecimento Prisional.
Convicto que a sua prisão actual irá demover a família da ex-companheira de prosseguir os comportamentos persecutórios contra si e a sua companheira actual, S pretende em liberdade ficar a viver junto dos sogros, no Olivais, Lisboa, numa fase inicial e voltar a trabalhar na venda ambulante na companhia do sogro, até ter condições para se autonomizar.
Os sogros, que já vivem com 2 netas menores de outros relacionamentos da filha, estão disponíveis para apoiar o casal e a filha recém nascida. Subsistem de actividade comercial por conta própria e consideram ter rendimentos suficientes para colmatar as necessidades futuras do agregado.
Em termo da análise de risco, o percurso de vida de S permite identificar factores de risco externos, ligados a alguma permeabilidade familiar a condutas pró-criminais, à VC em contextos estruturados por valores rígidos, e a alguma instabilidade financeira decorrente de uma actividade por conta própria, bem como factores de ordem interna, relacionados com impulsividade, fraca capacidade reflexiva e de antecipação das consequências dos seus actos.
Paralelamente, do seu percurso de vida, destaca-se o facto de S sempre ter tentado distanciar-se das VC s intrínsecas à sua cultura de origem, não valorizando assim o estabelecimento de laços com a sua etnia, o que poderá eventualmente vir a constituir-se como um factor de risco futuro, em liberdade.

III - Impacto da situação jurídico-penal.
S regista contactos com o sistema de administração da Justiça em 2012, quando foi condenado por crimes de extorsão a uma pena suspensa na sua execução, por 4,9 anos, com regime de prova, cujo acompanhamento iniciou em Março de 2016 e tem o termo está previsto para Julho de 2019.
Assume em geral uma postura desculpabilizante e minimizadora do crime que foi condenado e revela tendência para procurar dar uma imagem positiva e socialmente integrada do seu percurso de vida bem como da sua rede familiar e social de convívio.
Parece porem deter motivação para prosseguir um modo de vida organizado e normativo, e segundo as fontes, a família do arguido tem vindo a ressarcir as empresas lesadas.
No EPPJ tem tido uma conduta ajustada aos normativos institucionais e foi recentemente colocado a trabalhar como faxina.

IV – Conclusão.
S apresenta um percurso familiar e pessoal vinculado ao grupo étnico que descende, situação que se repercutiu nos seus padrões de socialização, com especial impacto no que respeita à escola, e à fraca valorização da mesma, no seio do seu núcleo familiar.
Apesar do seu percurso reflectir genericamente o modo de vida da sua etnia no que respeita à ocupação laboral de feirante ou no que concerne às relações maritais, precocemente estabelecidas, S procurou distanciar-se das VC s associadas à sua cultura de origem, facto que veio a criar roturas significativas e uma situação complexa entre as famílias envolvidas.
A sua actual situação jurídico-penal parece assim decorrer de um conjunto de circunstâncias desfavoráveis com que o arguido revelou dificuldade em lidar de forma ajustada, mas reveladoras de alguns factores de risco externos, e internos que poderão condicionar a sua reinserção futura, caso não venham a ser ultrapassados.
Conta não obstante com suporte externo quer por parte da sua família de origem como dos pais da companheira, para casa dos quais pretende viver e continuar a trabalhar, como feirante, quando estiver em liberdade.”
89 – Do relatório social da arguida S  consta o seguinte:
(…)
91 – Do relatório social da arguida B consta o seguinte:
“I – Dados Relevantes do Processo de Socialização
B  nasceu e foi criada num agregado de origem e enraizado nos valores e costumes de etnia cigana. A família de origem sempre viveu em Lisboa, local onde nasceu bem como os três irmãos. É a terceira de uma fratria de quatro, dois rapazes e duas raparigas. Os pais sempre se dedicaram à venda em feiras e aparentam uma vida mais ou menos organizada. B  frequentou a escola até ao 5º ano tendo abandonado aos 12 anos para ajudar em casa e nas feiras, seguindo os valores e costumes da sua etnia. Viveu entre a casa dos pais e da avó paterna, no mesmo bairro e com quem refere ter uma relação muito forte e privilegiada. Considera ter tido uma infância feliz e protegida realçando o facto de ser a mais nova. Mantinha uma dinâmica relacional muito equilibrada tanto com os ascendentes como com a avó e tia residentes na mesma rua com quem mantinha contactos quotidianos, registando toda a família alargada uma vivência  diária comum.
Aos 21 anos iniciou uma relação com J, seu co-arguido e quando casou, segundo os usos e costumes da sua etnia, foi viver com os sogros que também se dedicam à venda ambulante.
B , não tem experiência profissional, limitando-se a coadjuvar de modo irregular os familiares na venda ambulante de vestuário em feiras e mercados locais.
O agregado apresenta um contexto económico satisfatório, alicerçados nos rendimentos (não especificados) obtidos no exercício da venda ambulante. A avó recebe uma reforma de 320€ e a mãe viu-lhe ser cortado há pouco tempo o RSI, aguardando a reposição do mesmo. O bairro onde residem, tanto os pais, como a avó e a tia, é um dos mais problemáticos a nível de intervenção da equipa de Reinserção social, no entanto toda a família, nos contactos havidos, foi descrita e percepcionada de forma positiva.

II – Condições Sociais e Pessoais.
À data dos factos, B  vivia em casa dos pais do companheiro, há 6 meses, encontrava-se grávida e viviam com muitas dificuldades económicas, justificando os factos de que é acusada, com a vontade de arranjar uma vida melhor para o filho que ia nascer.
Tanto a arguida como o companheiro dedicavam-se esporadicamente à venda ambulante ajudando os progenitores, encontrando-se também em muitos períodos, desocupados.
A família da arguida considera que esta relação foi nefasta para a vida de B  que se terá deixado influenciar pelo companheiro e pai do filho. Esta ligação contou com a oposição dos familiares da arguida e segundo estes já terá terminado, embora a própria mostre alguma indefinição quanto ao futuro da mesma.
Encontra-se presa à ordem do processo 359/16.8PZLSB, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional em 4-11-2016 acusada da prática de furto qualificado. Foi mãe de um menino há 6 meses, durante o cumprimento da detenção.
Não tem dificuldade em reconhecer o impacto do crime de que está acusada nas potenciais vítimas, sendo capaz de identificar a ilicitude dos actos que em abstracto, estão relacionados com esse crime e é capaz de racionalizar a situação em que se encontra, bem como os factos de que é acusada, sem dificuldades nem impedimentos emocionais, justificando-se no entanto com os problemas económicos que tinha.

III – Impacto da Situação Jurídico-Penal.
A separação da família, é-lhe penosa, sentindo-se culpabilizada por isso. Na altura da prisão, B. contava com a oposição dos pais à ligação afectiva, correlacionando estes, os factos ocorridos com a nefasta influência que a família do companheiro da arguida teve nesta.
O maior impacto, centra-se no facto de ter sido mãe no cumprimento da detenção, considerando esta uma situação muito dura de viver.
B pondera, quando sair, voltar para junto dos pais, ou da avó, que vive na mesma rua, com o filho e eventualmente com o pai do filho, embora a família não aprove esta relação. Gostaria de voltar à venda ambulante e afastar-se dos comportamentos delituosos.
Em meio prisional, B , tem sabido responder às solicitações institucionais e tem mantido um comportamento globalmente adequado, relacionando-se de forma adequada com os serviços e os pares, não apresentando registos disciplinares. Assume o delito e mostra-se arrependida, receando uma eventual condenação. Encontra-se inactiva, porque foi mãe há poucos meses, mas aguarda uma colocação laboral.
Recebe visitas e apoio regular por parte dos pais, irmãos, tia e avó, com quem mantém uma relação próxima e positiva.

IV – Conclusão.
De acordo com os dados anteriormente mencionados, realça-se que a arguida cresceu numa família de modesta condição económica, enraizado nos valores e costumes de etnia cigana.
É capaz de reconhecer a gravidade da conduta e os danos causados nas potenciais vítimas, ainda que pondere sobretudo os impactos individuais durante estes anos de reclusão, concretamente na relação, com a família e no facto de ter sido mãe dentro da prisão. Quando sair pretende voltar para junto da família de origem, ponderando reassumir a relação afectiva e as funções maternais e contando com o apoio dos pais e irmãos, bem como da avó e da tia.
O presente contexto institucional poderá constituir, para a arguida, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da sua conduta e de eventual investimento no incremento das suas competências pessoais e sociais, aos mais diversos níveis.”
(…)

Provou-se também que:
94 – O aparelho de ar condicionado apreendido a C  foi entregue a VCF em 08 de Novembro de 2016.
95 – Z. declarou nos autos, em 20 de Julho de 2017, que os arguidos S., M , JM e B  tinham procedido à reparação integral dos prejuízos causados.
96 – W. declarou nos autos, declarou nos autos, em 20 de Julho de 2017, que os arguidos S., M , JM e B  tinham procedido à reparação integral dos prejuízos causados.
97 – S. declarou nos autos, que após a apresentação da queixa, os arguidos a tinham indemnizado dos danos sofridos, mais declarando desistir da queixa.
98 – M. declarou nos autos, em 20 de Julho de 2017, que os arguidos S , M , JM e B  tinham procedido à reparação integral dos prejuízos causados.
99 – Os arguidos recebiam telefonemas de terceiros interessados na compra de bens determinados, que os mesmos depois subtraíam ou procuravam subtrair para satisfazer o solicitado.

B) FACTOS NÃO PROVADOS.
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
a)- Na situação descrita em 5) e seguintes, os arguidos S , M , A e F  dirigiram-se à Calçada de Carriche, junto ao n.º 2, com o propósito de aí subtraírem bens de valor alheios.
b)- Na concretização de tal desígnio, e após os quatro arguidos terem entrado e saído da Farmácia N.  sem nada adquirir, as arguidas S  e A. dirigiram-se à residência da ofendida MCF , de 83 anos de idade, sita na Calçada de Carriche, em Lisboa e ofereceram-se para fazer as compras que a ofendida necessitasse, o que esta aceitou.
c)- Que o referido em 35 dos factos provados aconteceu na sequência de um jantar dos arguidos juntamente com um grupo de cerca de 10 pessoas, no restaurante "O C", em Sesimbra, do qual saíram sem efectuar o respectivo pagamento no valor de cerca de €375,00, tendo deixado junto da mesa onde jantaram um dos ferros de engomar subtraídos.
d)- Que a venda do ferro referido em 37 dos factos provados foi pelo montante de € 50,00 ou € 60,00.
e)- Nos últimos dias de Agosto de 2016, o arguido S contactou AF  , dizendo que tinha adquirido um lote de televisores e estava a vendê-los a um preço mais baixo, pelo que combinaram encontrar-se e AF adquiriu o televisor LG subtraído, ao arguido S , pelo valor de € 450,00.
f)- Que C  conhecia a proveniência do ar condicionado que adquiriu à arguida M .
g)- Que o arguido J acompanhava os arguidos S  e M  no dia 21 de Setembro de 2016.
h)- Agiram os arguidos S e F  com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial os bens da ofendida MCF, mediante o uso de violência e introduzindo-se no interior da residência da mesma, bem sabendo que aqueles bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade das suas legítimas proprietárias.
i)- Os arguidos A  e F  agiram de forma reiterada e em bando, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam entre todos, destinado a integrar na sua esfera patrimonial, com recurso à violência, se necessário, bens de propriedade alheia, com o objectivo conseguido de posteriormente os venderem e assim obterem lucros ilícitos para si.
j)- Os arguidos JM e B  conheciam a natureza e características das armas brancas que possuíam na sua residência, bem sabendo que a sua posse era proibida e punida por lei penal.
k)- A arguida C , ao adquirir um dos aparelhos de ar condicionado subtraídos pelos co- arguidos à arguida M , bem sabia que o mesmo tinha proveniência ilícita e ainda assim quis e conseguiu adquiri-lo, por preço inferior ao de mercado, obtendo uma vantagem patrimonial para si.

C) JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL.
(…)
D)  ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
O Ministério Público imputa aos arguidos S  e M  dezasseis crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal em concurso real com um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal; ao arguido J quinze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e artigo 2.º n.º 1 alínea m) do Regime Jurídico das Armas e Munições; à arguida B  catorze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e artigo 2.º n.º 1 alínea m) do Regime Jurídico das Armas e Munições; à arguida A  dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal; ao arguido F  um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal e à arguida C  um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal.
Analisemos separadamente a verificação dos elementos objectivos e subjectivos de cada tipo de crime, impondo-se a análise conjunta dos crimes de furto qualificado quanto aos arguidos S , M , JM e B , atenta a prática dos factos pelos quatro em 14 dessas situações, analisando-se separadamente as outras duas situações.
Dos crimes de roubo.
O Ministério Público imputa aos arguidos S , M , A  e F a co-autoria de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º números 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 alíneas a) e f) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, imputando ainda à arguida M a autoria de um outro crime de roubo agravado, previsto e punido pelas mesmas normas legais.
Pratica o crime de roubo “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

b)- Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nº 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.”
Nos termos do artigo 204º, do Código Penal, a pena do crime de furto é de pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, caso se verifiquem algumas das circunstâncias enunciadas no n.º 1 e de pena de prisão de 2 a 8 anos, quando se verifique algumas das circunstâncias do n.º 2. Dispõe o n.º 1 e 2, para o que ora interessa, do seguinte modo:

“1 Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a)- De valor elevado;

d)- Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

f)- Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

2 Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

g)- Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
…”
O roubo é um crime complexo que protege simultaneamente bens jurídicos patrimoniais, o direito de propriedade, e bens jurídicos pessoais, a liberdade e a integridade física.
São elementos do tipo, tal como vem acusado, a coisa móvel, objecto do crime, a qual tem de ser alheia, o agente tem de a subtrair ou constranger a que lhe seja entregue e tem de fazê-lo por meio de violência, ameaça ou pondo uma pessoa na impossibilidade de resistir, sendo a coisa retirada de valor elevado, o que nos termos do artigo 202º, alínea a) do Código Penal corresponde a € 5.100,00, introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado e praticar tais factos como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
O conceito de coisa é-nos dado pelo Código Civil, que define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (artigo 202º do referido código). São coisas móveis, nos termos do artigo 205º, n.º 1 do Código Civil, todas as coisas não elencadas no artigo 204º do mesmo código, que enumera as coisas imóveis.
No caso vertente, os objectos visados pela conduta da arguida A  na situação de 02 de Março de 2016 e pelas condutas das arguidas A  e M , na situação de 18 de Abril de 2016 foram os bens de valor que estivessem no interior do da residência de MM  sita na Póvoa de Santo Adrião, na primeira situação e na residência de MCF , sita na Calçada de Carriche, na segunda situação, que são coisas móveis, atento as disposições citadas do Código Civil.
São alheias as coisas pertencentes a pessoa diferente das arguidas, como é o caso dos autos, pois os bens no interior das residências de MM  e de MCF lhes pertenciam e não às arguidas.
É também elemento do tipo, a coacção para que seja entregue, ou a subtracção, de coisa móvel alheia, por meio de violência, ameaça ou pondo uma pessoa na impossibilidade de resistir, conforme supra referido.
A violência necessária ao preenchimento do tipo basta-se com qualquer intromissão no corpo do ofendido, sem necessidade de uma ofensa à integridade física destes. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2006: “No crime de roubo (art.º 210º do C.P.) a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa” (in www.dgsi.pt)
Ora, na primeira situação A  e a pessoa que a acompanhava utilizaram um qualquer fármaco que fez com que MM  perdesse os sentidos, colocando-a assim na impossibilidade de resistir, entrando depois na casa desta e daí retirando os bens que entenderam, o que preenche a previsão da alínea f) do artigo 204º, n.º 1 do Código Penal, porquanto se introduziram ilegitimamente na habitação daquela.
Na segunda situação, as arguidas A  e M  empurraram MCF , fazendo-a cair no chão e após, entraram na casa desta e daí retiraram os bens que entenderam, o que preenche a previsão da alínea f) do artigo 204º, n.º 1 do Código Penal, porquanto se introduziram ilegitimamente na habitação daquela.
Nesta segunda situação, os factos são também imputados a S  e a F, sendo certo que nenhum facto se demonstrou que indique que estes dois arguidos intervieram, ou de algum modo planearam com as arguidas a prática daqueles factos, pelo que, quanto a estes dois arguidos, não se tendo provado a prática de qualquer facto, se impõe a absolvição dos mesmos deste crime de que vinham acusados.
Vem ainda imputada a verificação da qualificativa prevista pela alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, ou seja, que em cada uma destas duas situações as arguidas agiram como membros de um bando, com a colaboração de, pelo menos outro membro do bando.
No primeiro caso, a arguida A  agiu com outra pessoa, cuja identidade não foi apurada. Se a identidade dessa pessoa não se apurou, também não se pode concluir que a mesma era uma pessoa pertencente a um grupo destinado à prática de crimes contra o património, pelo que não se pode considerar que na situação de 02 de Março de 2016 se verificou a referida qualificativa.
Quanto à situação ocorrida em 18 de Abril de 2016, a mesma foi praticada pelas arguidas M  e A . Não ficou demonstrado que A fizesse parte do grupo de indivíduos de que a arguida M  fazia parte e que infra se discutirá, pois apenas se verifica a participação de A  nestes factos em colaboração com a arguida M Ora, se a arguida A  não faz parte do grupo, estamos perante uma co-autoria dos factos pelas duas arguida, não se verificando, também nesta situação, a qualificativa prevista pela alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal.
A ofendida nesta segunda situação, MCF , tinha à data dos factos, 83 anos, além de dificuldades de locomoção e destreza, o que também se mostrou evidente em sede de julgamento. Não tendo sido uma situação antecipadamente planeada pelas arguidas, que até são chamadas pela ofendida para lhe trazerem as compras, foi sem dúvida, um aproveitamento da oportunidade que se lhes apresentou, tendo em conta a debilidade da vítima, atenta a sua idade e evidente confusão, para vencerem a sua resistência e perpetrarem os factos em análise, pelo que se considera preenchida a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal.
As arguidas actuaram, nas duas situações, com o intuito de retirarem os bens que estivessem no interior das residências de MM  e MCF , sabendo que os mesmos pertenciam àquelas pessoas e sabendo também se introduziam nas suas residências para praticarem os factos em causa, e querendo fazê-lo. As arguidas agiram, pois, com dolo directo em relação a todos os elementos do tipo objectivo do crime de roubo qualificado pela introdução em habitação, conforme supra exposto.
Inexistem factos susceptíveis de integrarem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, devendo as arguidas ser condenadas pelos crimes de que vêm acusadas.
Dos crimes de furto qualificado
Os arguidos S , M , JM e B  vêm acusados da prática factos que consubstanciam catorze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, praticados em conjunto pelos quatro, a que acresce, em concurso real a imputação da prática de factos susceptíveis de consubstanciarem um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, aos arguidos S , M  e JM e ainda um outro crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h) e n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal, imputado apenas aos arguidos S  e M .
Pratica o crime de furto qualificado, nos termos acusados “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia” “fazendo da prática de furtos modo de vida” e “como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.”
São elementos do tipo, nos termos em que vem acusado, a subtracção de coisa móvel alheia, a intenção de apropriação e que os agentes façam disso modo de vida e que ajam como membros de um bando, com pelo menos outro membro do bando.
Os arguidos S , M , JM e B  planearam retirar bens de estabelecimentos comerciais, sem procederem ao seu pagamento, com o intuito de, após, venderem esses mesmos bens, repartindo o valor entre os dois casais. Tal plano era executado pela entrada nos estabelecimentos comerciais, de um ou mais elementos, ficando os demais atentos às movimentações dos funcionários ou preparando a fuga, e daí retirando bens expostos para venda, saindo do estabelecimento, procedendo à sua venda e dividindo o produto da venda, para meio de subsistência.
Ficou demonstrado que os quatro arguidos puseram em execução este plano em catorze situações: em 24 de Julho de 2016 retiraram várias calças e t-shirts da loja ZARA do Espaço Guimarães; em 04 de Agosto de 2016 retiraram um carrinho de bebé da Loja 100%, da Parede; em 09 de Agosto de 2016 retiraram uma televisão do Centro Comercial Pingo Doce da Bela Vista; em 12 de Agosto de 2016 retiraram 2 medicamentos para cabelo e uma mala de maternidade da Farmácia Bento Lino, em Corroios; em 14 de Agosto de 2016 retiraram um móvel de modelo Vitória da Loja de Móveis Kol, no Lumiar, em Lisboa; no dia 16 de Agosto de 2016 retiraram uma televisão do Media Markt, em Setúbal; em 20 de Agosto de 2016 retiraram 2 televisões da loja Worten, em Palmela; em 21 de Agosto de 2016 retiraram 1 televisão da loja Worten, em Setúbal; em 24 de Agosto de 2016 retiraram 2 ferros e um faqueiro da Loja JOM, Lda, no Montijo; em 25 de Agosto de 2016 retiraram 1 televisão da loja Conforama, em Setúbal; em 07 de Setembro de 2016 retiraram 2 ares condicionados da loja MAXMAT, em Vila Franca de Xira; em 08 de Setembro de 2016 retiraram 2 televisões da loja Worten, em Porto Alto, Samora Correia, em 18 de Junho de 2016 retiraram 3 televisões da loja Pingo Doce, em Fafe e em 17 de Julho de 2016 retiraram um carrinho de bebé, na loja Zippy em Castelo Branco, produtos estes que levaram consigo.
Verifica-se que as coisas subtraídas, descritas nos artigos 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 31, 33, 43, 49, 53, 61 e 69 dos factos provados, são coisas móveis e assumem o carácter alheio em relação aos quatro arguidos, na medida em que não pertenciam a nenhum deles, mas sim às respectivas empresas que os detinham para venda e que os arguidos retiraram, sem proceder ao respectivo pagamento.
Sendo um dos elementos do tipo do crime de furto, a averiguação da existência ou não de subtracção assume especial relevância, na medida que a não existência da subtracção leva à punição apenas por tentativa, pois não se verificaria o preenchimento de todos os elementos do tipo. Cumpre, pois, averiguar se existiu, neste caso concreto, subtracção ou não.
A subtracção consiste na “violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente” (BELEZA DOS SANTOS, Revista de Legislação e Jurisprudência, 58.º, página 252).
Os bens em causa estavam no interior da das lojas respectivas e apresentavam-se em exposição para venda, ou seja as coisas em causa estavam ao dispor e dentro de um espaço dominado pela respectiva proprietária.
Nas catorze situações citadas, os arguidos levaram consigo os bens descritos nos factos 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 31, 33, 43, 49, 53, 61 e 69, retirando-os do local onde estavam e saindo com eles da loja sem proceder ao seu pagamento.
Verifica-se, assim, que existiu a subtracção dos bens em causa nestas catorze situações, pelos quatro arguidos, pelo que estão preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de crime de furto.
Ficou também demonstrado que os arguidos S  e S   , além das catorze situações descritas, numa outra ocasião, mais precisamente no dia 20 de Julho de 2016 retiraram um carrinho de bebé da loja Zippy, em S. João da Madeira, referido no facto sob o n.º 12, o qual é uma coisa móvel e alheia a estes dois arguidos, na medida que não lhes pertence, mas sim à respectiva empresa que o detinha para venda e que os arguidos retiraram, sem proceder ao respectivo pagamento.
Verifica-se, assim, que existiu a subtracção do bem em causa pelos arguidos M  e S , pelo que estão preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de crime de furto.
A situação de 21 de Setembro de 2016 vem descrita como sendo praticada pelos arguidos J., S  e M . No entanto, ficou demonstrado que apenas os arguidos S  e M   retiraram os dois monitores e uma televisão da loja S. de Vila Franca de Xira, que levaram consigo, sem proceder ao respectivo pagamento, bens estes referidos no facto sob o n.º 56, os quais são coisas móveis e alheias a estes dois arguidos, na medida que não lhes pertencem, mas sim à respectiva empresa que os detinham para venda e que os arguidos retiraram, sem proceder ao respectivo pagamento.
Face ao exposto, não se tendo demonstrado a intervenção do arguido JM nestes factos, impõe-se a sua absolvição quanto a estes factos, sem necessidade de mais considerações.
Discutir-se-á agora da verificação das qualificativas imputadas aos arguidos, ou seja, a prática destes factos como modo de vida e como membro de um bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, previstas no n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do artigo 204º do Código Penal, respectivamente.
Durante o período que os arguidos praticaram estes factos, desde Junho a Setembro de 2016, não mantinham actividade laboral da qual lhes proviesse qualquer rendimento, sendo desta actividade que obtinham proventos para o seu sustento, o que se pode concluir com segurança, quer do espaço geográfico que abrangem (S. João da Madeira, Guimarães, Parede, Lisboa, Setúbal, Vila Franca de Xira, Castelo Branco, Fafe entre outros), quer da sequência, por vezes diária da prática dos factos.
Considera-se que alguém faz da prática de ilícitos patrimoniais modo de vida, quando desta forma obtém ou pretende obter rendimentos para o seu sustento. Tal actividade ilícita não tem de ser exclusiva, mas tem de ser necessariamente, significativa na obtenção de rendimentos. Ora, da análise do conjunto de factos praticados, no caso dos arguidos S  e M , 16 situações e no caso dos arguidos JM e B , 14 situações, dúvidas não restam que a prática destes factos assumiam uma parte significativa do rendimento que dispunham para a sua vida, termos em que se considera verificada a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal nas dezasseis situações praticadas pelos arguidos S  e M , que também abrange as catorze situações em que tiveram participação os arguidos JM e B . (Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 101/11.0PAVNO.S1: “A qualificar o crime concorre, ainda, a agravante prevista na al h) , do n.º 1 do art.º 204, do CP , na exacta medida em que os arguidos fizeram das subtracções fraudulentas modo de vida , ou seja actividade de que o agente do crime se sustenta, não se identificando com a mera habitualidade , associada mais , e do qual se aproxima, ao exercício profissional de uma actividade , incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência através delas e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo –Cfr. , ainda , Ac. do STJ , 7.12.2000 , SASTJ , 46 , 73 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal , pág. 560”).
Verifica-se ainda a existência da prática conjunta dos factos como membro de um bando, pelo menos nas catorze situações em que os quatro arguidos agiram em conjunto. Os quatro arguidos praticavam, de forma reiterada, os crimes de furto supra referidos. Faziam-no de forma sistemática e minimamente estruturada, o que é a definição do que se entende por bando. Nas palavras do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Agosto de 2016 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 36/14.4GBLLE.E1):
“Ora, quanto à exigência legal que o grupo de pessoas vise a prática de crimes contra o património, é inquestionável no caso presente que a pluralidade de crimes conjuntamente perpetrados pelos Arguidos em diferentes ocasiões, entre os dias 30.05.2014 e 22.10.2014, conforme descrito na factualidade provada sob os nºs 21 a 28, 29 e 30, 31 a 38, 39 a 48, 49 a 51, 52 a 58, 59 a 60, 61 a 69, 70 a 73, 87 a 93 e 94 a 102, assume tal natureza, sendo irrelevante que todos os crimes respeitem a um único tipo legal - in casu, crimes de furto –, contrariamente ao que parece entender o recorrente AV, pois a norma não exige o preenchimento de tipos legais diversos, nem se vê motivo para tal exigência, referindo-se a norma apenas à prática reiterada de crimes contra o património.
Por outro lado, embora a norma não estabeleça expressamente qual o número mínimo de pessoas que devem integrar o bando, fá-lo de modo implícito ou indireto ao impor para preenchimento da qualificativa que o agente atue com a colaboração de outro membro do mesmo bando sem se referir a qualquer outro número de elementos, o que significa que o bando apenas terá que ser constituído pelo número mínimo de duas pessoas (que sempre seria imposto pela sua natureza plural), revelando-se arbitrária a exigência de qualquer outro número perante o silêncio do texto legal. Em todo o caso, não se suscitam dúvidas no caso concreto a tal respeito, porquanto a factualidade provada reflete a atuação conjunta e reiterada dos quatro Arguidos pelo menos nas situações supra especificadas, pelo que sempre se mostra preenchido o número mínimo de elementos indispensáveis à existência de um bando.
Em terceiro lugar, não há dúvida que cada um dos ora recorrentes atuou com a colaboração de outro membro do mesmo bando - pelo menos um outro recorrente –pelo que também este elemento da qualificativa se mostra preenchido.”
Resta discutir se as duas situações em que os arguidos S  e M  actuaram sem a presença dos demais arguidos também preenche esta qualificativa. Apesar de ambos fazerem parte do grupo que se dedicava à prática deste tipo de ilícito, o certo é que os mesmos são também um casal, pelo que a saída de ambos ou a prática de actos conjuntamente, não pode ser reconduzida à actuação do bando, enquanto tal. Assim, quanto aos factos de 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, entende o Tribunal não estar verificada a qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, devendo os arguidos apenas ser condenados nos termos do n.º 1 do mesmo artigo quanto a estas duas situações.
Assim sendo, encontram-se preenchidos os elementos típicos objectivos do crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203º, n.º1 e 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal nas 14 situações pelas quais os arguidos S , M , JM e B  se encontram acusados, verificando-se os elementos objectivos do crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203º, n.º1 e 204º, n.º 1, alínea h) do Código Penal nas duas situações em que apenas se encontravam os arguidos S  e M .  
Uma vez que os arguidos agiram com a intenção de se apropriar dos bens enunciados, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários, agiram com dolo directo, tendo igualmente preenchido o elemento subjectivo específico do crime de furto – a intenção de apropriação.
Porque os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo ser proibida por lei a sua conduta e não se verificam causas que excluam a ilicitude ou a culpa da conduta típica, devem os arguidos ser punidos pelos crimes que cometeram.

Do crime de detenção de arma proibida.
Vêm os arguidos JM e B  acusados da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e artigo 2.º n.º 1 alínea m) do Regime Jurídico das Armas e Munições.

Comete o crime de detenção de arma proibida:
“1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

d)- Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.”

O artigo 2º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições dispõe que:
“1 - Tipos de armas:

m)- «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
…”
Resulta da matéria dada como provada que foram apreendidas, no dia 02 de Novembro de 2016, na sala da habitação onde também residiam os arguidos JM e B  (facto sob o n.º 73):
- Um punhal com o cabo de madeira e lâmina com 15 centímetros de comprimento, devidamente ornamentado;
- Uma faca de abertura automática (ponta e mola), com o cabo em madeira;
-Um punhal com motivos orientais e respectiva bainha em aço, com lâmina com 11,5 centímetros de comprimento.
Não ficou, contudo, demonstrado que tais armas pertencessem aos arguidos, pois os mesmos apenas ocupavam um quarto nessa habitação, que era a residência dos pais do arguido J..
Ora, residindo várias outras pessoas na mesma habitação, tendo as armas sido encontradas num espaço comum, acessível pelos vários residentes e disponível para todos, não é possível concluir, sem a existência de outros factos que o suportem, que as armas em causa pertenciam aos arguidos JM e B .
Pelo exposto, impõem-se a absolvição dos arguidos quanto a este crime, sem necessidade de maiores discussões.
Do crime de receptação
O Ministério Público imputa à arguida C  a prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal.
Comete tal crime: “1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Em suma, o objecto da acção há-de ser uma coisa, obtida por uma pessoa mediante um facto ilícito típico contra o património, dominando materialmente o agente (da receptação) essa coisa, nisso consistindo a detenção, independentemente da causa desse poder, visando uma vantagem patrimonial e conhecendo a proveniência ilícita típica.
O bem jurídico protegido com a presente norma é o património em geral, no sentido de que é a actividade proibida por esta norma que mais potencia os actos lesivos do património individual, pois serve de “mercado” aos objectos obtidos através dos actos ilícitos contra o património.
Ficou demonstrado que a arguida C  adquiriu um aparelho de ar condicionado a M , por valor que não se apurou, que instalou em sua casa, onde foi apreendido (factos sob os números 51 e 52 dos factos provados). Não ficou, contudo, demonstrado que a mesma conhecesse a proveniência do bem, tendo a arguida M  assegurado que lhe disse que o aparelho tinha sido por si adquirido para a sua casa e que se tornara inútil para si, daí a sua venda, por um preço inferior.
Uma vez que não se demonstrou que a arguida C  conhecesse a origem ilícita do bem e tendo em conta que a explicação dada pela arguida M  poderia explicar um eventual valor mais baixo do preço do bem, entende o Tribunal que se torna inútil discutir o eventual preenchimento dos elementos objectivos do n.º 2 do mesmo artigo, impondo-se a absolvição da arguida do crime de que vem acusada.
 
E) DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Estando os comportamentos dos arguidos devidamente enquadrados, importa agora graduar, dentro da moldura abstracta da pena que aos crimes compete, a pena concreta.
A primeira consideração a fazer na escolha da medida da pena deve ser a da sua finalidade. O artigo 40º n.º 1 do Código Penal, dispõe que “a aplicação das penas …. visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.”
O crime de roubo agravado, previsto pelo n.º 2 artigo 210º do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. O crime de furto qualificado, previsto pelo n.º 2 artigo 204º do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e o crime de furto qualificado, previsto pelo n.º 1 artigo 204º do Código Penal, é punido com pena de prisão até 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
Considerando a idade do arguido JM à data da prática dos factos (17 e 18 anos), cumpre determinar se este deverá ou não beneficiar do Regime Penal Especial Para Jovens estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Os objectivos deste regime especial para jovens, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, prendem-se com interesses públicos de justiça e política criminal e atendem às características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro sobressai a intenção de se optar por aplicar, sempre que possível, aos jovens imputáveis medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às penas de prisão:
“Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade,...”
“5.- A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina.”
No caso de ser aplicada pena de prisão, e em harmonia com tais objectivos, o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro dispõe que: “deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
O arguido tinha apenas 17 anos à data de parte dos factos, tendo completado 18 anos durante o período em que praticou os mesmos. Não lhe são conhecidos outros factos e está inserido na família. Entende-se, pois que haverá vantagens para a reinserção do arguido, com a aplicação do regime especial para jovens, o que se passará a fazer.
Atenta a aplicação do regime especial para jovens, a pena aplicável ao crime de furto qualificado previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 204º é de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
A determinação da concreta medida da pena de prisão rege-se pelos critérios contidos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Deste modo, o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas contra fácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa igualmente a reintegração ou ressocialização do agente do crime, por forma a habilita-lo a adoptar, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.
O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual, não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena.
Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele.
Do arguido S
O arguido praticou dezasseis crimes de furto qualificado, catorze deles em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos M , JM e B  e dois deles em co-autoria com a arguida M .
Contra o arguido pesam, de forma global, as suas condenações anteriores e o facto de ter praticado os factos em discussão durante o período da suspensão da pena de prisão aplicada no âmbito do processo n.º 510/06.6TDLSB, pela prática de dois crimes de extorsão, em Janeiro de 2005, o que indica que a prognose favorável feita nesse processo, quanto ao arguido, não se verificou.
A favor do arguido pondera-se a confissão dos factos pelos quais vai condenado, o que indicia que interiorizou o desvalor da sua conduta e a necessidade de pautar a sua conduta pelos ditames do Direito.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos, pondera-se ainda a sua motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado. Em termos pessoais, o arguido não valorizou a sua preparação escolar, o que condiciona as suas possibilidades de inserção laboral e facilita a prática deste tipo de crime como meio de obtenção de rendimentos de subsistência, o que dificulta as suas possibilidades de reinserção, apesar de agora contar com o apoio familiar.
Todas as situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade do arguido, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação parcial ou totalmente reparada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada ao arguido em 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por cada uma delas.
Nas situações em que o arguido actuou em co-autoria com a arguida M , a pena em causa é de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Atenta a gravidade global dos crimes praticados e os antecedentes criminais do arguido, entende-se que apesar do crime admitir a aplicação de uma pena de multa, a aplicação de tal tipo de pena deverá ser afastada, aplicando-se também quanto a este crime uma pena de prisão.
Nestas duas situações, factos de 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, os danos são próximos dos € 500,00 (€ 449,00 e € 672,00) e mostram-se ressarcidos, pelo que o Tribunal considera adequado a aplicação de uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada uma delas.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 3 anos e 3 meses (correspondente à pena mais elevada – aplicada aos crimes ocorridos em 14 e 16 de Agosto de 2016) e 46 anos e 8 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) entre será de condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Da arguida M
A arguida praticou um crime de roubo agravado em concurso real com dezasseis crimes de furto qualificado, catorze deles em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos S , JM e B  e dois deles em co-autoria com o arguido S .
Contra a arguida pesam, de forma global, as suas condenações anteriores por dois crimes de furto, já transitadas à data dos factos o que indica que as penas anteriormente aplicadas não serviram de advertência suficiente para obstar a que repetisse a sua conduta delituosa.
A favor da arguida pondera-se a confissão dos factos que consubstanciam a prática dos crimes de furto qualificado pelos quais vai condenada, o que indicia que interiorizou o desvalor de parte da sua conduta nesta parte. Releva-se ainda o facto de não admitir a prática do roubo, que corresponde ao crime mais grave pelo qual vai condenada.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos que consubstanciam os crimes de furto, tal como já referido quanto ao arguido S , pondera-se a motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado.
Tal como o arguido S , as habilitações literárias que podiam contribuir para um aumento de possibilidades de emprego, são baixas, o que dificulta uma inserção laboral mais promissora e que permita o auferir de rendimentos lícitos que obviem a prática deste tipo de ilícito. Realça-se o apoio familiar da arguida, que ainda assim, será insuficiente para que não volte a praticar este tipo de crime.
No que concerne o crime de roubo, não foram apurados os valores subtraídos a MCF  e não foram causadas a esta lesões significativas, embora a queda no solo, tendo em conta a idade da ofendida, pudesse ter tido consequências mais gravosas. Não foram recuperados quaisquer bens, o que mantém o dano na esfera da ofendida.
Entende o Tribunal adequado, quanto a este crime, a aplicação de a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Todas as demais situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade da arguida, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação atenuada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada à arguida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada uma delas.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles.
Nas situações em que a arguida actuou em co-autoria com o arguido S , a pena em causa é de pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Atenta a gravidade global dos crimes praticados e os antecedentes criminais da arguida, por crimes de mesma natureza, entende-se que apesar do crime admitir a aplicação de uma pena de multa, a aplicação de tal tipo de pena deverá ser afastada, aplicando-se também quanto a este crime uma pena de prisão.
Nestas duas situações, factos de 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, os danos são próximos dos € 500,00 (€ 449,00 e € 672,00) e mostram-se ressarcidos, pelo que o Tribunal considera adequado a aplicação de uma pena de na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 4 anos (correspondente à pena mais elevada – aplicada ao crime de roubo) e 45 anos e 2 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) será de condenar a arguida na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Do arguido J.:
O arguido praticou catorze crimes de furto qualificado em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos M , S  e B .
Tendo em conta a idade do arguido e conforme supra se expôs, aplica-se o regime penal especial para jovens.
A favor do arguido pondera-se a confissão dos factos pelos quais vai condenado, o que indicia que interiorizou o desvalor da sua conduta e a necessidade de pautar a sua conduta pelos ditames do Direito, bem como a ausência de antecedentes criminais registados.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos, pondera-se ainda a sua motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado. Em termos pessoais, o arguido não valorizou a sua preparação escolar, tal como os seus co-arguidos, o que condiciona as suas possibilidades de inserção laboral e facilita a prática deste tipo de crime como meio de obtenção de rendimentos de subsistência, o que dificulta as suas possibilidades de reinserção, apesar de agora, após a sua situação de reclusão, apresentar uma maior motivação para melhorar as suas qualificações escolares e profissionais.
Todas as situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade do arguido, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação parcial ou totalmente reparada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada ao arguido em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada uma delas.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 1 ano e 10 meses (correspondente à pena mais elevada – aplicada aos crimes ocorridos em 14 e 16 de Agosto de 2016) e 23 anos e 2 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) será de condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Das penas de substituição e da suspensão da execução da pena de prisão
Tendo sido aplicada ao arguido uma pena de prisão de 5 anos de prisão, não estão observados os requisitos formais das penas de substituição de multa, regime de permanência na habitação ou regime de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigos 43º, 45º e 58º, todos do Código Penal, atenta a redacção deste Código dada pela Lei 94/2017, de 23 de Agosto).
Assim, impõe-se somente aferir da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão.
Estabelece o artigo 50.º, 1, do Código Penal que o Tribunal, no exercício de um poder-dever, e não de uma mera faculdade em sentido técnico jurídico, suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Desta forma, importa fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, suspendendo-se a execução da pena de prisão, caso esse juízo seja favorável no sentido de que o mesmo no futuro não voltará a praticar crimes e de que fica assegurada a protecção dos valores – ou bens jurídicos – que a norma legal violada incrimina.
O critério que preside à escolha desta pena de substituição assenta em finalidades exclusivamente preventivas, com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua actuação.
A finalidade essencial é, assim, a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Em primeiro lugar, o arguido foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, pelo que o pressuposto formal da suspensão está observado.
Apurou-se que o arguido não tem condenações anteriores, mostrou arrependimento e admitiu a quase totalidade dos factos, mostrando assim já ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
O arguido, conforme já referido e consta do seu relatório social, está familiarmente inserido, o que constitui um factor de protecção do mesmo, encontrando-se agora motivado para melhorar as suas qualificações e inserção laboral.
Assim, ponderando o que se deixa exposto, considera-se que a simples censura dos factos cometidos e a ameaça da prisão realizam por ora, no caso vertente, as exigências de prevenção especial, não sendo de determinar, ainda, o cumprimento efectivo da pena.
Atendendo a que os factos datam de 2016, houve uma sucessão de leis no tempo entre o momento da prática do facto e o momento da prolação do acórdão, no que concerne ao regime de suspensão da pena de prisão.
Nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Importa aquilatar qual dos regimes, anterior ou posterior Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto que procedeu à alteração do regime da suspensão da pena de prisão, se mostra concretamente mais favorável ao arguido.
Nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53.º, n.º 3, ambos do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, a execução da pena de prisão será suspensa por período igual ao da duração da pena de prisão, ou seja, 5 anos, e, por força da lei, obrigatoriamente subordinada a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, atenta a idade do arguido.
No caso concreto, ao abrigo deste regime, deverá a pena ser suspensa pelo período de 5 anos e tal suspensão deverá ser sujeita a regime de prova.
Nos termos das mesmas disposições legais, na redacção dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, a execução da pena de prisão será suspensa por período a fixar entre 1 a 5 anos e obrigatoriamente subordinada a regime de prova, atenta a idade do arguido.
À luz deste regime, entende o Tribunal que será de suspender a pena aplicada ao arguido pelo período de 5 anos, para que tal sirva de motivação ao arguido na inserção laboral regular e melhoria das suas qualificações, e sujeitar a mesma a regime de prova, atenta a idade do arguido.
Do confronto dos dois regimes, verifica-se que a aplicação do regime anterior e posterior à Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, neste caso concreto, conduz a solução semelhante, pelo que se deverá aplicar o regime vigente à data da prática dos factos, suspendendo-se a pena pelo período de 5 anos, sendo a suspensão sujeita a regime de prova.
Da arguida B
A arguida praticou catorze crimes de furto qualificado em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos S , JM e M .
A favor da arguida pondera-se a confissão de quase todos factos que consubstanciam a prática dos crimes de furto qualificado pelos quais vai condenada e ainda a ausência de antecedentes criminais, o que indica uma atitude usual conforme ao Direito.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos que consubstanciam os crimes de furto, tal como já referido quanto aos demais arguidos, pondera-se a motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado.
A arguida B  temo 5º ano de escolaridade, mas não apresenta hábitos regulares de trabalho, para além da ajuda que presta aos familiares na venda em feiras, o que poderá não se revelar suficiente para angariar meios de subsistência.
Todas as situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade da arguida, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação atenuada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada à arguida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada uma delas.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 2 anos e 8 meses (correspondente à pena mais elevada – aplicada aos crimes ocorridos em 14 e 16 de Agosto de 2016) e 34 anos e 10 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) será de condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Da arguida A
A arguida praticou dois crimes de roubo agravado, recorrendo no primeiro caso a um qualquer fármaco para incapacitar a ofendida de reagir e na segunda situação, empurrando a ofendida e aproveitando a sua fragilidade e confusão, que a levou a chamar duas estranhas para o interior da sua residência, para aí entrar e retirar os bens que entendeu.
Nas duas situações a arguida agiu acompanhada, para reforçar a sua posição de superioridade.
No caso dos bens de MM , os mesmos atingem valores muito elevados que não foram recuperados. No caso de MCF , não foi possível apurar o valor, mas também não foram recuperados.
A arguida não admitiu a prática dos factos, negou integralmente os mesmos, apesar de ter sido reconhecida de forma inequívoca por MM , o que demonstra que não se consciencializou da gravidade da sua conduta. A arguida tem sete condenações anteriores por crimes de furto simples, seis deles já transitados à data dos factos, o que também demonstra uma dificuldade da arguida em respeitar o património de terceiros.
A arguida não apresenta hábitos de trabalho, o que propicia que mantenha a prática de actos ilícitos, única maneira de obter rendimentos para o seu sustento, pois a actividade de limpezas que referenciou é claramente insuficiente para o efeito.
Tudo ponderado, entende o Tribunal adequado aplicar a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo em que é vítima MM  e 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de roubo em que é vítima MCF .
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é elevada quanto aos crimes em causa, pois tratam-se de entradas em residências das ofendidas, após as colocar em posição de não poderem resistir.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados entre 4 anos e 6 meses (correspondente à pena mais elevada) e 8 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) será de condenar a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Atentas as medidas das penas aplicadas aos arguidos S , M , J., B  e A  (superior a 3 anos) determina-se que seja recolhida uma amostra de ADN de cada um deles, nos termos conjugados do disposto no artigo 8º, n.º 2 e 5 e 18º, n.º 3, ambos da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, procedendo-se à sua inserção na base de dados de perfis de ADN.”
*****

8.– Cumpre, agora, apreciar as questões que são objecto destes recursos:
i- No recurso do arguido S :
a)- Da contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão:
Vem o recorrente invocar que na matéria de facto dada como provada, quanto ao facto 79, refere-se, quanto ao recorrente: "agiram de forma reiterada e em bando, na execução de um plano conjunto que previamente delinearam entre todos, destinado a integrar na sua esfera patrimonial, com recurso à violência, se necessário..." quando dos factos perpetrados pelo mesmo não se vislumbra recurso à violência, tendo, a final, sido absolvido quanto ao crime de roubo, pelo que, nesta parte, existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão, enfermando o Acórdão do vício previsto no art 410, n° 2 alínea b) do CPP.

Apreciando:
Estabelece o artº 410º nº 2 do C.P.P que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício – de conhecimento oficioso - resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum:
a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)- Erro notório na apreciação da prova.

Para o que ora nos importa, a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada, através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Observado o acórdão recorrido, verificamos que não resulta do facto provado em causa, sob o n.º 79, que o recorrente tenha, efectivamente, recorrido à violência, mas tão-somente, que poderia ter vindo a recorrer, caso as circunstâncias assim o exigissem, o que acabou por não suceder.
Verificamos, assim, que não existe qualquer oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados, assim como não existe qualquer contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, termos em que o recorrente não tem razão quanto a esta questão, nesta parte, improcedendo o recurso.
*

b)– Da errada qualificação jurídica dos factos:
- Do crime continuado:
Vem o recorrente invocar que os factos dados como provados não constituem 16 crimes de furto qualificado, mas sim um único crime, na forma continuada, porquanto estaríamos perante uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime, havendo homogeneidade na execução e uma unidade de dolo.

Apreciando:

Dispõe o art.º 30º, nº 1, do Cód. Penal, que:
O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o respectivo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente”;
O nº2 do mesmo preceito legal estipula que:
 “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

O crime continuado, como resulta do art. 30º nº 2 do CP, pressupõe, assim, a:
a)- Realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
b)- Homogeneidade na forma de execução;
c)- Lesão do mesmo bem jurídico;
d)- Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Como refere Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II vol., 202: “Quando diversas condutas violam o mesmo tipo de crime, o número de crimes define-se pelo número de resoluções, sendo o critério temporal fundamental para se apurar se existiu uma ou mais resoluções a presidir aos vários actos.” E ainda, segundo o mesmo autor, ob. cit., p. 209, pressuposto da continuação criminosa será “ a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente”, ou seja, a existência de uma situação exógena ao agente, que facilite o seu “fracasso psíquico”, perante a mesma situação de facto, conduzindo à repetição da actividade criminosa.

Ora, no caso em apreço, embora se aceite a verificação dos três primeiros pressupostos, falta o último, aquele que, de forma mais particular, caracteriza esta figura jurídica.

Com efeito, os factos imputados ao recorrente ocorreram nos dias 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, havendo a tal proximidade temporal, não suscitando dúvidas que as repetidas condutas praticadas pelo recorrente preencheram sempre o mesmo tipo de crime – crime de furto qualificado -, para além de que em todas elas foi utilizado um modus operandi similar.

Não existiu, contudo, qualquer situação exterior facilitadora da repetição da conduta, que diminua consideravelmente a sua culpa, antes tendo sido os arguidos que criaram as condições adequadas para a concretização de cada uma das situações de furto. A situação que facilitou a repetição da conduta não foi exterior ao agente, mas criada por ele próprio. Dirigiu-se a diferentes estabelecimentos e criou, em cada um deles, o ambiente necessário a executar os seus intentos, sem que seja possível vislumbrar qualquer diminuição da culpa derivada de situação exterior.

Como decidiu o Ac do STJ de 19 de Abril de 2007, in CJ Acs do STJ ano XV, tomo 2, p. 169:
I.- Só quando o agente se encontra de novo e sem que ele o tenha provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente intensa para unificar as condutas num único crime e por isso estar-se perante uma situação de crime continuado. II.- A repetição criminosa da conduta resultante da procura e criação de novas oportunidades, planeadas e organizadas para praticar novas infracções, não se enquadra numa situação de atenuação da culpa do agente, sendo por isso insubsistente para integrar os factos numa continuação criminosa”. 

Por esse motivo, o invocado facto de as lojas, onde tais factos ocorreram, não terem qualquer espécie de barreira, ou um funcionário na caixa, não pode constituir tal quadro de solicitação exterior, como pretende o recorrente.

Deve, pois, manter-se a condenação do recorrente em concurso real de crimes, nesta parte, também, improcedendo o recurso.
*

- Do bando:
Vem, ainda, o recorrente, em sede de errada qualificação da conduta, questionar a qualificação feita, pelo Tribunal a quo, ao integrar os factos dados como provados na alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do C.P.

O art. 204º nº 2 al. g) do CP estabelece que:
 “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…) como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando…é punido com pena de prisão de dois a oito anos.”.

A situação do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes – dois apenas, segundo alguns autores, necessariamente mais do que dois, segundo outros – actuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas, ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos – Ac. do STJ de 01-10-1997, Proc. n.º 627/97 - 3.ª.

O bando, situa-se, de acordo com as melhores regras interpretativas, a meio caminho entre a co-autoria e a associação -  Ac. do STJ de 05.02.2003, Proc. n.º 280/02 - 5.ª; a definição de bando encetada no Ac. do STJ de 24-02-1999, Rec. n.º 1136/99 - 3.ª, aferida com maior precisão no Ac. de 04-06-2002, Proc. n.º 1218 /02 - 3.ª, reeditada no Ac. da 5.ª secção do STJ prolatado em 05-02-2003, mas dentro da fidelidade ao esquema de que o bando é um “minus”, integrante do tipo, relativamente à associação, um grupo desarticulado, em que os seus membros gozam de relativa autonomia, mas visando a prática de crimes em comum, sem líder, distribuição de tarefas e especialização.

No bando, sendo muito mais do que uma mera comparticipação entre arguidos, na verdade, existe um grupo, de duas ou mais pessoas, que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património, sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes, num período certo de tempo, que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva.

A qualificativa de “bando” representa uma co-autoria em forma especial, porque ultrapassa os pressupostos da co-autoria, nos termos do art.º 26.º do C.P, uma vez que a prática dos furtos se inscreveu no desígnio criminoso formado pelo grupo, constituído, no caso, para a prática de referidos ilícitos, pelo país, de forma sistemática e minimamente estruturada, tal como resulta da matéria de facto dada como assente.

Efectivamente, no caso em apreço, apurou-se que o recorrente e os “arguidos M , JM e B  planearam, por 14 vezes, retirar bens de estabelecimentos comerciais, sem procederem ao seu pagamento, com o intuito de, após, venderem esses mesmos bens, repartindo o valor entre os dois casais e tal plano era executado pela entrada nos estabelecimentos comerciais, de um ou mais elementos, ficando os demais atentos às movimentações dos funcionários ou preparando a fuga, e daí retirando bens expostos para venda, saindo do estabelecimento, procedendo à sua venda e dividindo o produto da venda, para meio de subsistência”, termos em que é indubitável que se mostra verificada a agravante do “bando”, e não a mera co-autoria, como sustenta o recorrente.

E, ainda, que os lucros fossem divididos por casal, como alega o recorrente, essa circunstância, por si só, não afasta tal qualificativa, uma vez que o bando pode ser formado apenas por 2 pessoas – vide, neste sentido, o Acórdão do STJ de 27-05-2010, proc. n.º18/07.2GAAMT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
Deve, pois, manter-se a condenação do recorrente pela qualificativa do crime de furto qualificado, prevista na al. g) do nº 2 do art. 204º do CP, pelo que, também, nesta parte, improcede o recurso.
*

- Do modo de vida:
O recorrente veio, igualmente, contestar a qualificação jurídica dos factos no que concerne à qualificativa “modo de vida”, prevista na alínea h) do n.º1 do artigo 204.º do C.P., por entender que não se provaram factos objectivos donde se possa extrair a conclusão de que tal benefício contribuísse significativamente para o sustento do arguido.

Apreciando:
O conceito de modo de vida pressupõe a prática de uma pluralidade de crimes e parte do princípio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através de proventos obtidos na prática de actividades ilícitas, afectando, pois, à satisfação dos seus gastos do dia-a-dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas em que participa.

Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 101/11.0PAVNO.S1, também citado na decisão recorrida:
“A qualificar o crime concorre, ainda, a agravante prevista na al h) , do n.º 1 do art.º 204, do CP , na exacta medida em que os arguidos fizeram das subtracções fraudulentas modo de vida , ou seja actividade de que o agente do crime se sustenta, não se identificando com a mera habitualidade , associada mais , e do qual se aproxima, ao exercício profissional de uma actividade , incluindo uma pluralidade de acções com a intenção de obtenção de meios de subsistência através delas e a disponibilidade para realizar acções do mesmo tipo –Cfr. , ainda , Ac. do STJ , 7.12.2000 , SASTJ , 46 , 73 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal , pág. 560”).

No caso em apreço, deu-se como provado que o arguido decidiu se associar em grupo para se dedicar, em conjunto, e com regularidade, à subtracção de produtos e artigos vários do interior dos estabelecimentos, sem pagamento, para depois vender, para assegurar o respectivo sustento. Com efeito, durante o período que os arguidos praticaram estes factos, desde Junho a Setembro de 2016, não mantiveram actividade laboral da qual proviesse qualquer rendimento, sendo desta actividade que obtinham proventos para o seu sustento, o que se pode concluir com segurança, como referido na decisão recorrida, quer do espaço geográfico que abrangem (S. João da Madeira, Guimarães, Parede, Lisboa, Setúbal, Vila Franca de Xira, Castelo Branco, Fafe, entre outros), quer da sequência, por vezes diária, da prática dos factos.

À data dos acontecimentos que motivaram a sua prisão preventiva, S e a companheira residiam no apartamento arrendado no Parque das Nações, mas não tinham meios próprios para prover a sua sustentabilidade de forma regular, uma vez que, por receio de represálias, S não fazia a sua venda habitual em feiras (cf. facto nº 88).

Deve, pois, manter-se a condenação do recorrente pela qualificativa do crime de furto qualificado, prevista na al. h) do nº 1 do art. 204º do CP, pelo que, também, nesta parte, improcede o recurso.
*

c)- Da extinção da responsabilidade criminal nos termos do artigo 206.º, n.º1 do C.P.:
Sustenta o recorrente que “quanto aos furtos em que houve ressarcimento total dos lesados e desistências de queixa” os procedimentos criminais deveriam ser arquivados, nos termos do n.º1 do artigo 206.º do C.P.

Apreciando:

Nos termos do artigo 206.º, n.º1 do C.P.:
Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.”.

Do exposto, observa-se que tal regime apenas se aplica nos casos em que estejamos perante crimes de furto qualificado, previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º1 e alínea a) do n.º2 do artigo 204.º do C.P., o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que o recorrente vinha acusado pela prática de diversos crimes de furto qualificado, nos termos do nº 1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, termos em que não pode legalmente beneficiar do regime instituído pelo artigo 206.º, n.º1 do mesmo diploma legal, improcedendo, também, nesta parte, o recurso.
*
         
d)-Da pena concretamente fixada e da atenuação especial da pena:
Vem, ainda, o recorrente requerer que as penas parcelares de prisão concretamente aplicadas sejam especialmente atenuadas, face à reparação dos danos causados aos ofendidos, nos termos do artigo 72.º nº 1 e 2 alínea c) do C.P., à sua confissão dos factos e à sua condição socioeconómica.

Apreciando:
O art. 72º nº 1 do CP dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena, indicando o nº 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, algumas daquelas circunstâncias, como:
«a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b)- Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.»
O regime da atenuação especial da pena destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa, mas, também, a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada.
Temos, assim, que as situações referidas nas diversas alíneas do nº 2 do citado art. 72º do CP não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir, isto é, a diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente.

Vejamos, então, a situação particular do recorrente:
Os factos dados como provados não permitem, de modo algum, concluir que “diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, a que alude o artigo 72º n.º 1 do C.P.

Com efeito:
A confissão prestada pelo arguido recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, só por si, e com a relevância que lhe foi dada para o apuramento da verdade dos factos, não pode ter a virtualidade que o mesmo lhe pretende dar, e, muito menos, a de fundamentar uma atenuação especial da pena.
O mesmo se diga da dita devolução dos bens subtraídos ou da reparação dos prejuízos causados, já que ocorreram, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso, somente, após o recorrente ter sido constituído arguido nos presentes autos e sujeito a interrogatório judicial, ou seja, muito tempo após a prática dos delitos ora em causa – vide Volume VI; Volume VII e pontos 94 a 98 dos factos provados.

E, na maior parte dos casos, os bens subtraídos foram entregues aos ofendidos por terceiros, ou apreendidos pelos OPC’s competentes, e não pelo recorrente e restantes arguidos, de forma voluntária e espontânea – vide factos dados como provados sob os n.ºs 30, 36, 38, 41, 48, 52, 60, 63, 65, 68, 71., isto é, e não por força de qualquer sentimento de arrependimento, ou de reparação aos ofendidos.

Perante o acentuado grau da culpa e a necessidade da pena, imposta, também, pelos antecedentes criminais do recorrente, é manifesto que não há fundamento legal para a aplicação do instituto da atenuação especial da pena (art. 72º do CP).

Temos, assim, que as circunstâncias invocadas não são, por si só, suficientes para se reconhecer a existência de atenuação da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade de pena, razão por que não há fundamento para a pretendida atenuação especial da mesma.
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- Quanto à medida concreta das penas aplicadas ao recorrente:
Vem o recorrente requerer que a medida concreta das penas parcelares deve ser mais baixa.

Apreciando:
O arguido S foi condenado pela prática de factos que integram os seguintes tipos legais de crime:
- Dois crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles;
- Nove crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;
- Dois crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) de prisão, por cada um deles;
- Três crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles;
- E, em cúmulo jurídico, pela prática dos dezasseis crimes referidos, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Vejamos:
A determinação da pena concreta faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes – binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena.

Tal como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, p. 227 e ss, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. 

As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente, que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Por sua vez, as exigências de prevenção especial, que se prendem com a capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso em apreciação, a decisão recorrida na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido S teve em consideração os seguintes aspectos:
“O arguido praticou dezasseis crimes de furto qualificado, catorze deles em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos M , JM e B  e dois deles em co-autoria com a arguida M .
Contra o arguido pesam, de forma global, as suas condenações anteriores e o facto de ter praticado os factos em discussão durante o período da suspensão da pena de prisão aplicada no âmbito do processo n.º 510/06.6TDLSB, pela prática de dois crimes de extorsão, em Janeiro de 2005, o que indica que a prognose favorável feita nesse processo, quanto ao arguido, não se verificou.
A favor do arguido pondera-se a confissão dos factos pelos quais vai condenado, o que indicia que interiorizou o desvalor da sua conduta e a necessidade de pautar a sua conduta pelos ditames do Direito.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos, pondera-se ainda a sua motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado. Em termos pessoais, o arguido não valorizou a sua preparação escolar, o que condiciona as suas possibilidades de inserção laboral e facilita a prática deste tipo de crime como meio de obtenção de rendimentos de subsistência, o que dificulta as suas possibilidades de reinserção, apesar de agora contar com o apoio familiar.
Todas as situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade do arguido, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação parcial ou totalmente reparada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada ao arguido em 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos crimes.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, por cada uma delas.
Nas situações em que o arguido actuou em co-autoria com a arguida M , a pena em causa é de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Atenta a gravidade global dos crimes praticados e os antecedentes criminais do arguido, entende-se que apesar do crime admitir a aplicação de uma pena de multa, a aplicação de tal tipo de pena deverá ser afastada, aplicando-se também quanto a este crime uma pena de prisão.
Nestas duas situações, factos de 20 de Julho de 2016 e 21 de Setembro de 2016, os danos são próximos dos € 500,00 (€ 449,00 e € 672,00) e mostram-se ressarcidos, pelo que o Tribunal considera adequado a aplicação de uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada uma delas.”

Observamos, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta, clara e cuidada apreciação da medida de cada uma das penas parcelares de prisão aplicadas ao recorrente, considerando a intensidade do dolo (directo, perdurante no tempo, sendo, por isso, intenso), o elevado grau de ilicitude, pelo grau de desvalor da acção, como do resultado, a inferir pela repetição da acção criminosa, número de crimes em que participou, seus valores, o modo de execução, denotando ousadia e profissionalismo, pela fuga ao pagamento sem detecção, com a deslocação ao longo do país para a prática dos factos, que aumenta a mobilidade e diminui a possibilidade de reconhecimento, o que, também, demonstra grau de planeamento, assim como a absoluta insensibilidade para com o património alheio. Os antecedentes criminais e a fraca preparação escolar, que condiciona as suas possibilidades de inserção laboral e as possibilidades de reinserção, são factores que não podem deixar de interferir na medida da pena. A favor do arguido o tribunal recorrido ponderou a confissão dos factos e o apoio familiar. Foi, também, atendido que as situações respeitam a furtos de bens em sociedades comerciais e ao ressarcimento ou recuperação nas situações em que tal ocorreu.

Acrescentamos que as exigências de prevenção geral são, também, no caso, muito acentuadas, pela necessidade de dar uma resposta adequada à comunidade, sob pena de se frustrar a satisfação das exigências de prevenção geral, dando uma imagem de impunidade, face à frequência com que se assiste, entre nós, à prática de crimes contra o património, que geram alarme e insegurança colectivas.

A prevenção especial faz-se, também, sentir, pelas condenações anteriores e o facto de ter praticado os factos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada pela prática de dois crimes de extorsão, o que demonstra que a anterior condenação não lhe serviu de emenda, nem constituiu advertência para não voltar a delinquir, o que significa que, pela via da culpa, por razões de prevenção especial acrescida, começa a evidenciar alguma falta de preparação para manter uma conduta lícita. Participando, com outros, em 16 crimes de furtos qualificados, o arguido carece que lhe façam sentir o respeito ao direito de propriedade dos outros, mesmo de sociedades comerciais, também elas afectadas, não sendo pelo facto de se achar sem emprego que a sua responsabilidade penal sai atenuada.
Perante este quadro, as penas parcelares fixadas pelo tribunal recorrido (numa moldura penal abstracta que em 14 dos casos vai de 2 a 8 anos de prisão e em 2 deles até 5 anos de prisão), foram doseadas em 3 anos (9 situações), 3 anos e 3 meses (2 situações), 2 anos e 10 meses (3 situações) e 2 anos e 4 meses (2 situações em que a pena abstracta em causa era de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, tendo, e bem, o tribunal recorrido afastado a aplicação de uma pena de multa, atenta a gravidade global dos crimes praticados e os antecedentes criminais do arguido), obedecendo, pois, aos critérios de individualização de lei, em especial ao valor do dano causado pela conduta do arguido e à circunstância de ter, ou não, havido recuperação dos bens, ou ressarcimento dos ofendidos, graduando-as, na sua maioria, não muito longe do seu limite mínimo e, em dois dos casos, perto do meio da pena, apresentando-se, assim, tais penas como proporcionais e adequadas ao caso, ao mesmo tempo que revelam preocupação com as necessidades de reinserção do agente, sendo manifesto que não pode ser atendida a pretensão do recorrente de ver reduzida a graduação das penas.
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e)-Da falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico:
Alega, ainda, o recorrente que o acórdão proferido nos autos é nulo, por falta de fundamentação, no que diz respeito à fixação da pena única aplicada - cf. artigo 379.º, n.º1, alínea a) por força do artigo 374.º, n.º2, ambos do C.P.P.

Apreciando:
O acórdão recorrido fundamentou do seguinte modo a pena única aplicada ao recorrente:
“Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 3 anos e 3 meses (correspondente à pena mais elevada – aplicada aos crimes ocorridos em 14 e 16 de Agosto de 2016) e 46 anos e 8 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) entre será de condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.”

Nos termos do disposto no artigo 379º, n.º1 alínea a) do C.P.P, a sentença é nula quando omitir os motivos relevantes para a imputação penal e a determinação da sanção a aplicar ao arguido.
Observado o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, de facto e de Direito, bem como se pronunciou sobre todas as questões pertinentes para o processo e a boa decisão da causa, inexistindo qualquer nulidade.
A determinação da pena concreta do concurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77º nº 2 do CP, obriga a uma nova fundamentação, mas sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art. 71º do CP, que foi observado no caso, considerando os critérios já adoptados na fixação das penas parcelares, mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente.

O conjunto dos factos revela gravidade, somente esbatida pela recuperação e ressarcimento, parcial. A apurada personalidade do recorrente, com condenações, ainda que não evidencie uma tendência para o crime, acusa uma pluriocasionalidade preocupante, que justifica correcção, por via de prisão efectiva, ditada por fortes razões de prevenção geral e especial.

Assim, numa moldura penal que vai de 3 anos e 3 meses (correspondente à pena parcelar aplicada mais elevada) a 25 anos de prisão (limite máximo permitido pela lei, já que a soma material de todas as penas parcelares aplicadas é de 46 anos e 8 meses) e tendo em conta o conjunto dos factos, o percurso de vida do recorrente à data da prolação do acórdão e a sua personalidade, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao mesmo a aludida pena única de 7 (sete) anos de prisão (afastada do limite mínimo da pena abstracta, mas muito abaixo do 1/3 entre os limites mínimo e máximo da pena), o que consideramos justa e correta.

Por todo o exposto improcederá o recurso do arguido S .
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ii– No recurso da arguida B :

a)- Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação – cf. artigo 379.º, n.º1 alínea a) e n.º2 do C.P.P.:
Alega a recorrente que o acórdão proferido nos autos é nulo, por falta de fundamentação, no que diz respeito à fixação da pena única aplicada, pois limita-se a “meras considerações de cariz vago e genéricos, porque comuns a, pelo menos 3 arguidos”.

Apreciando:
Cumpre, antes de mais, afirmar que sendo semelhantes as situações dos diversos arguidos, que integraram, como já se disse, um bando, vocacionado para a prática de furtos, através de um plano pelo qual planearam retirar bens de estabelecimentos comerciais, sem procederem ao seu pagamento, com o intuito de, após, venderem esses mesmos bens e dividir o produto da venda, para meio de subsistência, não será de censurar que, na apreciação das diversas situações dos envolvidos, existam partes do acórdão recorrido que sejam comuns a alguns deles, sem que daí se possa afirmar que exista nulidade da decisão, tanto mais que a mesma analisou individualmente cada um dos casos dos arguidos envolvidos.
Mas vejamos a situação particular da recorrente:
O acórdão recorrido fundamentou do seguinte modo a pena única aplicada à recorrente:
“(…)
Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, o arguido que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Há a considerar que o grau de ilicitude e culpa é algo elevada quanto aos crimes em causa, prolongando-se por mais de 3 meses e abrangendo vários pontos do país, conforme já referido.
Assim, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, atento os limites aí determinados, entre 2 anos e 8 meses (correspondente à pena mais elevada – aplicada aos crimes ocorridos em 14 e 16 de Agosto de 2016) e 34 anos e 10 meses (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas) será de condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão.”

E numa apreciação prévia havia determinado a medida concreta de cada uma das penas parcelares de prisão do seguinte modo:
“A arguida praticou catorze crimes de furto qualificado em co-autoria, como membro de um bando conjuntamente com os arguidos S , JM e M .
A favor da arguida pondera-se a confissão de quase todos factos que consubstanciam a prática dos crimes de furto qualificado pelos quais vai condenada e ainda a ausência de antecedentes criminais, o que indica uma atitude usual conforme ao Direito.
De uma forma global, quanto à generalidade dos factos que consubstanciam os crimes de furto, tal como já referido quanto aos demais arguidos, pondera-se a motivação e impulso, sendo alguns dos factos praticados na sequência de “encomendas” feitas por terceiros, a que os arguidos acediam, praticando os factos necessários a satisfazer tais pedidos. Mais se releva o facto de os arguidos se deslocarem ao longo do país de Fafe a Castelo Branco, Guimarães, Lisboa e arredores, aumentando a sua mobilidade e diminuindo a possibilidade de reconhecimento, o que demonstra também o grau de planeamento, no sentido de não ser algo totalmente casual ou impensado.
A arguida B  tem o 5º ano de escolaridade, mas não apresenta hábitos regulares de trabalho, para além da ajuda que presta aos familiares na venda em feiras, o que poderá não se revelar suficiente para angariar meios de subsistência.
Todas as situações respeitam a furtos de bens de sociedades comerciais, o que não atenua a responsabilidade da arguida, mas também não a agrava, pois não atinge pessoas singulares, cuja situação poderia ficar debilitada com o furto, o que em princípio não ocorrerá com as pessoas colectivas atingidas. Nas situações ocorridas em 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016 e 25 de Agosto de 2016 os danos causados com a conduta do arguido e seu bando foi algo inferior a € 1.000,00. Nas situações ocorridas em 20 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, apesar do valor do dano ser superior a € 1.000,00, o mesmo foi ressarcido ou recuperado, pelo que as esferas jurídicas atingidas, viram a situação atenuada.
Entende o Tribunal adequado, quanto a estas nove situações, fixar a pena aplicada à arguida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada uma delas.
Nas situações de 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016, o dano causado foi muito próximo dos 1.000,00 ou superior, sem que tenha havido qualquer recuperação de bens ou ressarcimento, pelo que nestas situações, entende o Tribunal adequado, aplicar uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
Nas situações ocorridas em 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, o dano causado pelas condutas dos arguidos foi inferior a € 1.000,00, sendo além disso, recuperados os bens ou ressarcidos os ofendidos, o que diminui, a final, o desvalor do resultado que se mostra assim, atenuado ou colmatado.
Face ao exposto, entende o Tribunal, quanto a estas três situações, condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles.”

Nos termos do disposto no artigo 379º, n.º1 alínea a) do C.P.P, a sentença é nula quando omitir os motivos relevantes para a imputação penal e a determinação da sanção a aplicar ao arguido.
Ao nível da vertente da formação da pena única, ao abrigo do art. 77º nº 1 do CP, valem as considerações já antes tecidas, ou seja, a determinação da pena concreta do concurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77º nº 2 do CP, obriga a uma nova fundamentação, mas sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art. 71º do CP, que foi observado no caso, considerando os critérios já adoptados na fixação das penas parcelares, mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente.

Observado o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, de facto e de Direito, bem como se pronunciou sobre todas as questões pertinentes para o processo e a boa decisão da causa, inexistindo qualquer nulidade.
Termos em que o recurso improcederá, nesta parte.
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b)-Do crime continuado:
Considera a recorrente que os factos dados como provados não constituem 14 crimes de furto qualificado, mas sim um único crime, na forma continuada, porquanto estaríamos perante uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime, havendo homogeneidade na execução e uma unidade de dolo.

Apreciando:
Já na apreciação do recurso apresentado pelo arguido S tivemos a oportunidade de nos debruçar sobre esta questão, sendo aqui válidas as considerações já antes tecidas, no que concerne à doutrina e jurisprudência mencionadas.

Com efeito:
Os factos imputados à arguida ocorreram nos dias 24 de Julho de 2016, 04 de Agosto de 2016, 09 de Agosto de 2016, 12 de Agosto de 2016, 20 de Agosto de 2016, 24 de Agosto de 2016, 25 de Agosto de 2016, 07 de Setembro de 2016 e 08 de Setembro de 2016, 14 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2016 e 21 de Agosto de 2016, 18 de Junho de 2016 e 17 de Julho de 2016, havendo a tal proximidade temporal, não suscitando dúvidas que as repetidas condutas praticadas pela recorrente preencheram sempre o mesmo tipo de crime – furto qualificado -, para além de que em todas elas foi utilizado um modus operandi similar.
Não existiu, contudo, qualquer situação exterior facilitadora da repetição da conduta, que diminua consideravelmente a sua culpa, antes tendo sido os arguidos que criaram as condições adequadas para a concretização de cada uma das situações de furto. A situação que facilitou a repetição da conduta não foi exterior ao agente, mas criada por ele próprio. Dirigiu-se a diferentes estabelecimentos e criou em cada um deles o ambiente necessário a executar os seus intentos, sem que seja possível vislumbrar qualquer diminuição da culpa derivada de situação exterior.

Como decidiu o Ac do STJ de 19 de Abril de 2007, in CJ Acs do STJ ano XV, tomo 2, p. 169;
I.- Só quando o agente se encontra de novo e sem que ele o tenha provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente intensa para unificar as condutas num único crime e por isso estar-se perante uma situação de crime continuado. II.- A repetição criminosa da conduta resultante da procura e criação de novas oportunidades, planeadas e organizadas para praticar novas infracções, não se enquadra numa situação de atenuação da culpa do agente, sendo por isso insubsistente para integrar os factos numa continuação criminosa”. 
Deve, pois, manter-se a condenação da recorrente em concurso real de crimes, nesta parte, também, improcedendo o recurso.
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c)-Da medida da pena e pena especialmente atenuada:
Vem, ainda, a recorrente requerer, quanto à pena única concretamente aplicada, que a mesma seja especialmente atenuada, atenta a reparação dos danos causados aos ofendidos, nos termos do artigo 72.º alínea c) do C.P.

Apreciando:
A ora recorrente foi condenada pela prática de factos que integram os seguintes tipos legais de crime:
- 9 Crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;
- 2 Crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles;
- 3 Crimes de furto qualificados, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles.
- E, em cúmulo jurídico, pela prática dos 14 crimes referidos, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Apreciando:
O art. 72º nº 1 do CP dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, indicando o nº 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, algumas daquelas circunstâncias, como:
(…)
c)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.
O regime da atenuação especial da pena destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa, mas, também, a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada.
Temos, assim, que as situações referidas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 72º do CP não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir, isto é, a diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente.

Vejamos, então, a situação particular da recorrente:
Os factos dados como provados não permitem de modo algum concluir que “diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, a que alude o artigo 72º n.º 1 do C.P.

Com efeito:
Como se observa dos autos, a dita devolução dos bens subtraídos, ou a reparação dos prejuízos causados ocorreram, somente, após a recorrente ter sido constituída arguida nos presentes autos e sujeita a interrogatório judicial, ou seja, muito tempo após a prática dos delitos ora em causa – vide fls.1243 a 1269, VI Volume; 1349 a 1370, Volume VII e pontos 94 a 98 dos factos provados.
E, na maior parte dos casos, os bens subtraídos foram entregues aos ofendidos por terceiros, ou apreendidos pelos OPC’s competentes, e não pela recorrente e restantes arguidos, de forma voluntária e espontânea – vide factos n.ºs 30, 36, 38, 41, 48, 52, 63, 65 e 68, isto é, e não por força de qualquer sentimento de arrependimento, ou de reparação aos ofendidos.
Temos, assim, que as circunstâncias invocadas não são, por si só, suficientes para se reconhecer a existência de atenuação da ilicitude do facto, da culpa, que é acentuada, ou da necessidade de pena, razão por que não há fundamento para a pretendida atenuação especial da mesma (art. 72º do CP).
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- Quanto à medida concreta das penas aplicadas à recorrente:
Vem a recorrente sustentar que a medida concreta das penas parcelares de prisão deve ser mais baixa, já que é primária, confessou os factos e reparou, até onde lhe era possível, os danos, sendo jovem, estava grávida quando foi presa, tendo sido mãe em reclusão, os factos foram praticados durante um período de tempo curto (dois meses e meio) e por influência do companheiro e respectiva família, tendo o apoio da família biológica.

Apreciando:
No caso em apreço, a decisão recorrida na determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas à arguida B atendeu a todas as circunstâncias pela mesma enunciadas para requerer a redução das mesmas.
A decisão recorrida fez uma correcta, clara e cuidada apreciação da medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, considerando a intensidade do dolo (directo, intenso, persistente no tempo e incapaz de servir de contra motivação ao não envolvimento nos furtos), o elevado grau de ilicitude, pelo grau de desvalor da acção, como do resultado, a inferir pela repetição da acção criminosa, número de crimes em que participou, seus valores, o modo de execução, denotando ousadia e profissionalismo, pela fuga ao pagamento sem detecção, a deslocação ao longo do país para a prática dos factos, com a diminuição da possibilidade de reconhecimento, o que, também, demonstra grau de planeamento, assim como a absoluta insensibilidade para com o património alheio. A arguida tem o 5º ano de escolaridade, mas não apresenta hábitos regulares de trabalho, para além da ajuda que presta aos familiares na venda em feiras, o que poderá, como bem observa o acórdão recorrido, se revelar insuficiente para angariar meios de subsistência. A favor da arguida, o tribunal recorrido ponderou a confissão dos factos e a ausência de antecedentes criminais, o que indica uma atitude usual e conforme ao Direito, tanto mais que a recorrente é jovem. Foi, também, considerado que as situações respeitam a furtos de bens em sociedades comerciais, assim como o ressarcimento, ou recuperação, nas situações em que tal ocorreu.
Acrescentamos que as exigências de prevenção geral são, também, no caso, muito acentuadas, pela necessidade de dar uma resposta adequada à comunidade, sob pena de se frustrar a satisfação das exigências de prevenção geral, dando uma imagem de impunidade, face à frequência com que se assiste, entre nós, à prática de crimes contra o património, que geram alarme e insegurança colectivas.
A prevenção especial faz-se, também, sentir, pois participando, com outros, em 14 furtos qualificados, a arguida carece que lhe façam sentir o respeito ao direito de propriedade dos outros, mesmo de sociedades comerciais, também elas afectadas. A arguida carece, pois, de educação para o Direito, de modo a arrepiar caminho, pelo que se perfilam prementes necessidades de prevenção especial, não mitigadas pelo facto de ser jovem, influenciável e ter sido mãe em reclusão, já que tal não reduz a culpa, nem a ilicitude, por não lhe retirarem o sentido e o alcance dos seus actos.
Perante este quadro, as penas parcelares fixadas pelo tribunal recorrido (numa moldura penal abstracta que nos 14 casos vai de 2 a 8 anos de prisão), foram doseadas em 2 anos e 6 meses (9 situações), 2 anos e 8 meses (2 situações) e 2 anos e 4 meses (3 situações), obedecendo, pois, aos critérios de individualização de lei, em especial ao valor dos danos causados pela conduta da arguida e à circunstância de ter, ou não, havido recuperação dos bens, ou ressarcimento dos ofendidos, graduando-as não muito longe do seu limite mínimo, apresentando-se, assim, tais penas como proporcionais e adequadas ao caso, ao mesmo tempo que revelam preocupação com as necessidades de reinserção do agente, sendo manifesto que não pode ser atendida a pretensão da recorrente de ver reduzida a graduação das penas.
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- Da pena única:
A recorrente vem, ainda, invocar que estamos perante uma situação de pluriocasionalidade, pelo que a pena única em que foi condenada – 6 anos – se mostra excessiva.

Apreciando:
Ao nível da vertente da formação da pena única, ao abrigo do disposto no art. 77º nº 1 do CP, valem as considerações já antes tecidas, revelando gravidade o conjunto global dos factos e a avaliação da personalidade da recorrente, que, ainda, não enraíza uma carreira criminosa, mas uma pluriocasionalidade, influindo na pena de conjunto a forte necessidade que se faz sentir relativamente à mesma de prevenir a prática de futuros crimes, chamada prevenção especial de socialização, atento o desprezo para com o património e a lei e o sentimento de impunidade, que a arguida e os restantes co-arguidos ostentaram, não se olvidando que parte dos produtos subtraídos foram recuperados, ou ocorreu ressarcimento, nos termos apurados e reflectidos na determinação das penas concretas aplicadas, bem como na pena única.

Assim, numa moldura penal que vai de 2 anos e 8 meses (correspondente à pena mais elevada) a 25 anos de prisão (limite máximo permitido pela lei, já que a soma material de todas as penas aplicadas é de 34 anos e 10 meses) a tendo em conta o conjunto dos factos, o percurso de vida da recorrente à data da prolação do acórdão e a sua personalidade, o Tribunal a quo decidiu aplicar à mesma a aludida pena única de prisão de 6 (seis) anos de prisão (afastada do limite mínimo da pena abstracta, mas muito abaixo do 1/3 entre os limites mínimo e máximo da pena), o que consideramos justa e correta.
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d)-Da suspensão da execução da pena:
Fixada em 6 anos de prisão a pena concreta do concurso, nos termos expostos, excluída se mostra a aplicabilidade de pena de substituição, designadamente a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º nº 1 do C.P.
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Improcederá, assim, o recurso apresentado pela arguida B  .        
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DECISÃO:
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, S e B , confirmando a decisão recorrida.
Condena-se cada um dos recorrentes em cinco UCs de taxa de justiça.



Lisboa, 10 de Julho de 2018.

        
                           
Relatora: Anabela Simões Cardoso – (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)
           
Adjunto: Cid Geraldo
Decisão Texto Integral: