Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063664
Nº Convencional: JTRL00004497
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROVAS
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199010170063664
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 ART10 N1 ART12 N1.
CCIV66 ART8 N3 ART343 N1.
CPP29 ART154 ART205 N1.
CPC67 ART264 N3 ART515 ART653 N1.
Sumário: I - A acção de impugnação de despedimento é uma forma de processo comum sujeito às normas gerais do processo, designadamente, quanto à admissibilidade de todos os meios de prova - arts. 515 do CPC - não havendo qualquer disposição que os restrinja;
II - Não há fundamento legal para a obrigatoriedade de junção ao processo dos autos do processo disciplinar, quando não se questiona a sua validade ou a ocorrência de nulidades que o invalidem;
III - Havendo processo disciplinar, a nulidade do despedimento só poderá resultar ou da inexistência de justa causa, da inadequação da sanção ao comportamento, ou da nulidade do processo disciplinar, art. 12, n. 1, do DL 372-A/75;
IV - Não alegando a A. qualquer vício ou irregularidade do processo disciplinar, o Tribunal não tem que oficiosamente conhecer de tais vícios.