Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7403/2007-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CASO JULGADO
OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO
PRECLUSÃO
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. O Ministério Público intentou execução para pagamento de quantia certa contra José […] com vista à cobrança coerciva da quantia de €62.500 relativa à coima que lhe foi aplicada por decisão da Câmara Municipal de Machico no processo de contra-ordenação.
2. Citado para os termos da execução, o executado veio deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que não foi o autor dos factos que lhe foram imputados, a decisão condenatória não se encontra devidamente fundamentada, bem como a medida da coima aplicada e verifica-se a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico.
3. Notificado, o MºPº veio contestar, concluindo pela improcedência da oposição, por a decisão administrativa transitada não poder ser impugnada em oposição à execução quer quanto aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima, sendo que, também, se não verifica qualquer inconstitucionalidade.
4. Foi proferido saneador-sentença no qual foram julgados improcedentes os embargos.
5. Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A decisão sob recurso viola o disposto no artº818º nº1 do CPC por não ter admitido a apreciação judicial dos factos invocados pelo recorrente em sua defesa, em sede de embargos de executado.
2ª. – A haver essa apreciação, conforme se pretende, a decisão administrativa seria a final inexequível dado existência de vícios vários, a saber: a) inexistência de provas contra o recorrente susceptíveis de imputar-lhe a autoria dos factos contra- ordenacionais descritos; b) inexistência de fundamentação da decisão condenatória e da medida da coima aplicada, o que constitui uma violação dos artº18º nº2 e 58º nº1 alínea c) do D.L. nº433/82 de 27/10.
3ª. – A decisão da entidade administrativa assenta na aplicação duma disposição inconstitucional (artº33 ponto 2) do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico), pelo menos na parte respeitante à fixação duma coima cujo valor excede o limite máximo legalmente admissível (cf. Artº165º nº1 alínea d) da CRC e artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8), o que no entender do recorrente obsta ao prosseguimento da execução, ou perfilhando-se a posição de aproveitamento do processo administrativo e da respectiva decisão assente em norma inconstitucional, proceder-se à redução da coima aplicada para o valor correspondente ao limite máximo legalmente previsto (artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8).
4ª. – A sentença recorrida em sede de fundamentação, julga inconstitucional a norma supra citada, pelo que de harmonia com aquela deveria a final revogar a decisão da entidade administrativa ou em segunda linha reduzir o valor da execução até ao limite de 10 salários mínimos nacionais, mas nunca proferir uma decisão de improcedência – que se supõe total dada a falta de clarificação.
Conclui pela revogação da sentença.
6. O MºPº veio contra-alegar, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – Apesar de notificado de tal decisão, com a advertência de que a mesma tornar-se-ia definitiva e exequível se não fosse impugnada judicialmente no prazo e em conformidade com o disposto no artigo 59º, do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o arguido não recorreu a juízo.
2ª. – Não tendo a decisão subjacente sido impugnada a mesma tornou-se definitiva não sendo susceptível de reapreciação, quer no que concerne aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima.
3ª. – No caso concreto, não tem aplicação o disposto no artigo 816º, do Código de Processo Civil.
4ª. – No que refere à última questão levantada pelo recorrente – a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamento poluentes no concelho de Machico – o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27º, nº1, al. b) e 33º, nº2, do Regulamento supra referido na parte em que cria uma contra-ordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras, em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de terceiros.
Conclui pela improcedência do recurso e, em consequência, que se mantenha a sentença.
7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- a impugnação da decisão administrativa;
- a inconstitucionalidade do diploma aplicável e aplicado.
III. Fundamentação
1. Do contexto processual relevante:
1.1. A Câmara Municipal de Machico, no processo de contra-ordenação, condenou o embargante no pagamento de uma coima, no montante de €62.500, pela prática de factos ilícitos de natureza contra - ordenacional tipificados no artigo 27º, nº1, alínea b) do Regulamento de Resíduos Sólidos de Machico.
1.2. Esta decisão foi notificada ao embargante com a indicação da possibilidade de recurso e condições para a sua interposição e, ainda, da advertência de que se tornaria definitiva em caso de não impugnação.
1.3. O apelante não interpôs recurso de tal decisão.
1.4. O Ministério Público instaurou execução com vista à cobrança coerciva daquela quantia.
2. Apreciação do mérito da apelação.
2.1.
Prescreve o artigo 814º do Código de Processo Civil que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inelegibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”
Verifica-se que, nesta disposição legal, existe o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença, prendendo-se a tipicidade referida com a natureza do título executivo (e o caso julgado), o que conduz à preclusão dos meios de defesa que poderiam ser utilizados anteriormente.
- A disposição legal em causa permite que numa execução se possam arguir excepções ligadas à própria instância executiva (cf. alínea c) -

Por sua vez, preceitua o artigo 816º do Código de Processo Civil que:
“Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

Importa, assim, analisar se o executado/recorrente era lícito discutir os fundamentos da decisão administrativa que foi executada.
Nos termos do disposto no artigo 59º do Decreto - Lei nº433/82, de 27 de Outubro, a decisão administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial (nº1).
Não sendo impugnada a decisão administrativa torna-se definitiva e pode ser executada (nº1 do artigo 88º do citado diploma).
“O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação” (nº1 do artigo 79º do Decreto – Lei nº433/82, de 27 de Outubro).
Assim, desta disposição legal resulta o alcance definitivo da decisão administrativa, conferindo-lhe um valor igual ao caso julgado de uma decisão judicial.
Em caso de execução por coima, o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e impede nova discussão em tribunal daquele facto.
Desta forma, se pode referir que, apesar de a decisão da entidade administrativa não ter a natureza e a dignidade de uma sentença proferida por um órgão jurisdicional, a lei lhe atribui efeitos análogos.
E tendo a decisão da autoridade administrativa efeitos análogos ao de uma sentença judicial, não pode deduzir-se embargos de executado, quando executado, invocando os fundamentos referidos no artigo 816º do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o Executado/Apelante foi devidamente notificado da decisão, não a impugnou judicialmente (devendo nessa impugnação utilizar todos os fundamentos de oposição), conformando-se com ela.
Assim, a decisão tornou-se definitiva.
E tornando-se definitiva, nos embargos de executado, só poderia invocar os fundamentos de oposição à decisão administrativa referidos no artigo 814º do Código de Processo Civil, o que não fez.

- cf., neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 12 de Março de 2003, in CJ/2003, Tomo II, pág.272 –

Desta forma, a sua pretensão tinha de ser rejeitada, pelo que a decisão sob recurso não merece censura, nessa parte.

2.2. A questão da inconstitucionalidade.

O Executado/Apelante veio, ainda, suscitar a inconstitucionalidade do diploma em que a autoridade administrativa se fundamentou para proferir a sua decisão.

Sobre esta questão já, em outro processo, se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Ac. nº386/03, de 15 de Julho de 2003 (in www.tc.pt).

E nesse Acórdão refere-se (transcreve-se parte do Acórdão por com o mesmo se concordar) que:

“Dispõe o artigo 27º, alínea b) do citado Regulamento que é proibido no Município do Machico despejar entulhos de construção civil ou terras em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros.

O artigo 33º, ponto 2 do mesmo Regulamento estabelece a punição para a referida conduta, prevendo a aplicação de uma coima de Esc. 30 000$00 a 90 000$00 por metro cúbico ou fracção e com a obrigação de os responsáveis procederem à remoção dos entulhos no prazo máximo de 3 dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% por cada dia de prolongamento do referido prazo.

(…) O artigo 168º, nº. 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

O Governo pode criar, alterar e/ou eliminar contra-ordenações e estabelecer as correspondentes coimas, com estrita observância desse regime geral e dos limites aí definidos.

Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral, isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilícito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos seus limites.

É esta a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem repetidamente pronunciado sobre a questão das competências da Assembleia da República e do Governo em matéria do ilícito de mera ordenação social (v.g., entre muitos outros, Acórdão nº. 56/84 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, pág. 153; Acórdão nº. 74/95 in Diário da República, II Série, de 12.06; Acórdão nº. 110/95, in Diário da República, II Série, de 21.04).

(…) “Este Tribunal vem considerando integrar-se na competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição.

Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo inferior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - pu­blicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991, 24 de Abril de 1992, 1ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e os Acórdãos nºs. 355/92, 385/93 e 424/93, ainda inéditos).

O mesmo raciocínio é aplicável às coimas estabelecidas pelas autarquias no âmbito dos seus poderes de normação, havendo apenas que ter em conta (quanto ao limite máximo) o preceituado no artigo 21º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, atrás citado.”

Desta jurisprudência … resulta, desde logo … que a Câmara Municipal do Machico tem competência para aprovar um regulamento onde se preveja como contra-ordenação o despejo de entulhos de construção civil ou terras em terrenos de propriedade privada sem prévio licenciamento municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros, a tal se não opondo o disposto no artigo 168º nº 1 alínea d) da Constituição.

Trata-se, aliás, de uma regulamentação na área da competência das autarquias - o Decreto-Lei nº. 310/95, de 20 de Novembro, estabelecia, no seu artigo 5º, alínea a), que competia às Câmaras Municipais assegurar a gestão dos resíduos urbanos na qual se incluem as operações de respectiva remoção, transporte, tratamento, valorização e eliminação, autocontrolo destas operações e vigilância dos locais de descarga depois de encerrados e, com o Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, que estabeleceu novas regras nesta matéria, foi mantida a competência dos municípios na execução do plano de gestão de resíduos (urbanos) e atribuída, no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e c), a responsabilidade pelo destino final a dar a tais resíduos.

Mas da mesma jurisprudência resulta igualmente, como se viu, que o Governo ou as autarquias não podem fixar, sem autorização da Assembleia da República, um limite mínimo da coima aplicável inferior ao que se encontra estabelecido na lei geral ou um limite máximo que exceda o previsto na mesma lei.

Ora, no caso, o regime financeiro dos municípios e das freguesias consta da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto, Lei das Finanças Locais, em cujo artigo 29º, nº. 1 se estabelece que a violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias constitui contra-ordenação sancionada com coima.

E, sobre os limites da coima, estabelece o artigo 29º, nº. 2 que o limite máximo não pode ser superior a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das coimas que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

À data da prática dos factos, o salário mínimo nacional – uniformizado nos termos do Decreto-Lei nº. 14-B/91, de 9 de Janeiro, para os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura, comércio e serviços, a partir de 1 de Janeiro de 1991 – ascendia a 348 euros, de harmonia com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 325/2001, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2002.

Assim, com observância da Lei das Finanças Locais, nunca o limite máximo da coima aplicável prevista no Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes do Concelho do Machico poderia exceder 3 480 euros.

Sucede que, no caso, estabelecida a coima em função do entulho/resíduos despejado (30.000$00, ou 150 euros, a 90.000$00, ou 450 euros, por metro cúbico), sem qualquer limite máximo, o montante da coima a aplicar pode facilmente exceder o que, quanto a esse limite, se encontra fixado na lei geral.”

Pelo que decidiu: a) não julgar inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27º, nº 1, alínea a) e 33º, nº. 2 do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes do Concelho do Machico na parte em que cria uma contra-ordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e sem prejuízo de terceiros ;

b) julgar inconstitucional a mesma norma, mas apenas na parte em que a aplicação do montante máximo da coima ali estabelecido em função da quantidade de entulhos ilicitamente despejados exceder o limite máximo fixado na respectiva lei-quadro”.

Assim, tendo presente os fundamentos do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, é inconstitucional a norma referida do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes do Concelho do Machico, no que respeita ao montante máximo da coima, pelo que a execução só poderá prosseguir tendo em consideração o montante atrás referido e que é o equivalente a dez vezes o salário mínimo nacional em vigor aquando da data em que os factos ocorreram.

Desta forma, e, nesta parte, o recurso merece provimento.

IV. Decisão

Posto o que precede, julga-se, parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir os seus termos, tendo em consideração o montante máximo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor aquando da prática dos factos.

Custas pelo recorrente (na proporção do seu decaimento).


Lisboa, 8 de Novembro de 2007

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

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(A. P. Lima Gonçalves)
(Ana Luísa Geraldes)
(António Valente)