Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:(da responsabilidade do Relator): I – A ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a que alude o art. 186.º, n.º 2, al. c) do CPC, apenas se coloca quando existe uma cumulação real de pedidos, em que o autor formula vários pedidos e pretende a procedência de todos eles (art. 555.º), originando uma contradição no objeto do processo, que impede o juiz de decidir por este não estar devidamente identificado. II – Se os pedidos forem formulados numa cumulação alternativa ou subsidiária (arts. 553.º e 554.º) não se coloca qualquer incompatibilidade substantiva de pedidos geradora da ineptidão da petição inicial. III - A formulação de pedidos alternativos fora do condicionalismo previsto no art. 553.º do CPC não gera a ineptidão da petição inicial. Na falta de expressa previsão legal, deve o juiz providenciar pela sanação do vício em apreço, ao abrigo dos arts. 6.º e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para que o autor escolha o pedido alternativo que pretende ver apreciado, ou esclareça se pretende que os mesmos sejam apreciados numa relação de subsidiariedade, indicando qual é o pedido principal e o subsidiário, sob pena de absolvição da instância do réu quanto a todos eles. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A., por si e na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança deixada por óbito de B., intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra C., por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de sua mulher, D., pedindo: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: » ser reconhecido o direito de compropriedade do A. e do R., em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comum de passagem; » reconhecer-se constituído um direito de passagem e/ou servidão de passagem por usucapião, de pé e de motorizadas e/ou bicicletas, que beneficia o prédio do A. e onera o prédio do R., ou reconhecer-se que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem, traduzida num atravessamento, em linha recta, de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento e situado numa parte do quintal pertença do R., por forma a que o A. aceda directamente, pela via pública, à dependência e quintal de sua pertença. , ser o R., condenado a: » proceder ao derrube dos muros que construiu por forma a obstar que o A., acedesse directamente, através do portão comum e do corredor comum de passagem, à dependência e ao quintal do mesmo A.. » proceder à construção do muro, com cerca de 7 metros de comprimento, que ladeava e delimitava a continuação do corredor comum de passagem e que foi derrubado pelo R.. » abster-se da prática de qualquer acto que impeça o exercício do direito de propriedade do A. quanto ao portão comum e ao corredor comum de passagem. » abster-se da prática de qualquer acto que impeça o acesso do A. à referida passagem/servidão ou continuação do corredor comum, traduzida no atravessamento de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento, situado numa parte do quintal propriedade do R.. » pagar ao A., a quantia de 30.000,00€ (trinta e cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade definitiva do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, pela privação definitiva do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos e ainda, pela desvalorização do imóvel do A., este último com base no enriquecimento sem causa e também, pela impossibilidade definitiva de proceder ao arrendamento da sua dependência, devido ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, à sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns, caso o Douto Tribunal considere que não será possível reconstituir a situação que existia anteriormente a este impedimento, e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., quantia esta, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia. Ou, » pagar ao A. a quantia de 5.000,00€ (cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade temporária do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, e pela privação temporária do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos desde Janeiro de 2017 e até à reposição da situação inicial que existia desde há 50 anos a esta parte, e também, pela impossibilidade temporária de proceder ao arrendamento da sua dependência e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., caso o Douto Tribunal considere que será possível reconstituir a situação que existia anteriormente ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, à sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns e ainda, transitando pelo outro corredor de passagem continuação daquele corredor comum, reposição esta preferida pelo A., e sendo esta quantia, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia (…)». Para tanto, alegou, em síntese, que A. e R. são donos e possuidores de prédios urbanos contíguos, sitos nos números 9 e 11 da Rua M…. , nos quais residem desde 1967. Inicialmente A. e R. eram arrendatários, mas adquiriram a respetiva propriedade ao mesmo senhorio. Nas traseiras destes dois imóveis existe uma dependência em cada um, que se destinava a arrecadação de alfaias agrícolas e de produtos hortícolas. Há uma entrada comum da via pública, através de um portão que dá acesso, por um corredor de passagem, às traseiras dos imóveis, onde se situam as mencionadas dependências e os quintais pertencentes a cada um destes imóveis. O A. utiliza este corredor de passagem comum, tendo de atravessar ainda o quintal do prédio do R., para aceder à mencionada dependência situada nas traseiras do seu imóvel, desde 1967, sendo que desde 1992 o faz na qualidade de proprietário, com o conhecimento e sem oposição do R.. Este, porém, comunicou ao primeiro que iria levantar muros no seu quintal, impedindo o atravessamento do mesmo pelo A., o que fez no início do ano de 2017. A construção, pelo R., dos referidos muros, desrespeitou o direito de passagem/servidão, ali existente, causando ao A. prejuízos, pois não pode aceder à sua dependência e quintal pelo portão e corredor de passagem comum, sendo o seu imóvel desvalorizado, enquanto que o imóvel do R. ficou valorizado, o que se traduz num enriquecimento sem causa deste último. O réu contestou, invocando a exceção de caducidade do direito à restituição de posse. Defendeu-se ainda por impugnação e, em reconvenção, para o caso de ser reconhecida a servidão de passagem, «deverá a mesma ser considerada extinta por desnecessidade. E, ainda por via do pedido reconvencional, a ser decretada a passagem/servidão por destinação do pai de família, sempre a mesma deverá ser declarada como extinta, por abuso do direito, porque o A. na prossecução do fim com a passagem excede manifestamente os limites impostos para o fim social e económico do seu direito de propriedade». Houve réplica. Por despacho de 14/10/2021, foi admitida a intervenção principal de AB e AC, como associados do A.; e CA e CB, como associadas do R.. CA e CB declararam aderir ao articulado do R.. Em 03/04/2024, o Tribunal comunicou às partes que «eventualmente, estarão reunidas as condições para eventual conhecimento imediato do mérito da causa (…) não se vislumbrando necessidade de convocação de audiência prévia para o efeito», tendo ordenado a sua notificação para manifestarem oposição à dispensa da audiência prévia e se pronunciarem sobre a possibilidade de eventual conhecimento imediato do mérito da causa. As partes não manifestaram qualquer oposição e reiteraram as posições expressas nos seus articulados. Verificado o óbito do A., foram habilitados como seus sucessores AB e AC. Em 16/12/2024, foi proferido novo despacho, pelo qual se concedeu às partes o prazo de 10 dias para, querendo, exercerem o seu direito ao contraditório relativamente à eventual verificação da exceção dilatória de nulidade de todo o processo fundada em ineptidão. Exercido o contraditório, foi proferida decisão, declarando nulo todo o processo e, absolvendo os réus da instância. * Inconformados, recorreram os autores, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso é interposto relativamente à sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne à verificação da excepção de ineptidão da Petição Inicial e à declaração de nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no artº 186º nºs 1 e 2 al. c) do C.P.C., com consequente absolvição dos Réus da instância. 2- Em 06 de Novembro de 2019, A., entretanto falecido e, na sequência de habilitação de herdeiros, substituído pelos seus dois filhos – AB e AC, ora Recorrentes, intentou em 06 de Novembro de 2019, a presente ação declarativa de reivindicação, sob a forma de processo comum, contra C, na qual foram admitidas a intervir como associadas, as suas filhas – CA e CB, ora Recorridas. 3- Esta ação teve como fundamento os seguintes factos: O falecido pai dos Recorrentes e, por sucessão, os AA. e ora Recorrentes, são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, com quatro compartimentos, casa de banho, vestíbulo e quintal com uma dependência destinada a arrecadação, sito na Rua M…, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e concelho sob o artigo Xº e descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o nº Z. – Doc.s nºs 2 e 3 juntos com a P.I. 4- Por sua vez, os RR. e ora Recorridos (…) e as suas filhas são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, com quatro compartimentos, casa de banho, vestíbulo e quintal com uma dependência destinada a arrecadação, sito na Rua M…, nº11, , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo X e descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o nºZ. – Doc. nº 4 junto com a P.I.. 5- O prédio, propriedade dos AA. e Recorrentes e o prédio, propriedade dos RR. E Recorridos, são confinantes entre si - Doc. nº5 junto com a P.I.-, sendo o prédio, propriedade dos AA., o primeiro a contar da esquerda para a direita da imagem (doc. nº5) e o dos RR., o segundo, a contar, igualmente, da esquerda para a direita, daquela mesma imagem. 6- O falecido pai dos ora Recorrentes residiu no imóvel de sua propriedade desde o ano de 1967, pelo que, à data da propositura da presente ação – Novembro de 2019, contavam-se já 52 anos de residência naquele imóvel; primeiramente, e desde esta data, na qualidade de arrendatário, tendo, posteriormente, em Junho de 1992, adquirido o mesmo imóvel, por compra, ao então senhorio e proprietário, F.. 7- Também, o R. C e ora Recorrido. reside no imóvel de sua propriedade, desde a mesma altura do falecido A.- e à semelhança do falecido A., também, primeiramente e desde esta data, na qualidade de arrendatário, tendo, posteriormente, adquirido o mesmo imóvel, por compra, ao então senhorio e proprietário, F. 8- Compulsada a planta, datada do ano de 1962, existente nos arquivos da Câmara Municipal de A., as cadernetas prediais e as certidões da Conservatória do Registo Predial, constata-se que, ambos os imóveis, possuem a mesma configuração, composição e áreas. – Docs. nºs 2, 3, 4 e 7 junto com a P.I. 9- Nas traseiras destes dois imóveis, existem dois quintais pertença de cada um dos proprietários e ainda, uma dependência em cada um destes quintais. 10- O acesso a cada um destes imóveis faz-se, de forma independente nos dois prédios, sendo que, no prédio propriedade dos AA./Recorrentes, por uma porta com o nº9 e no prédio propriedade dos RR./Recorridos, por uma porta com o nº11, confinando, estas portas, directamente, com a via pública. 11- Ambos os imóveis, possuem ainda, uma entrada comum que se faz através de um portão o qual, por sua vez, dá acesso, por um corredor comum de passagem (que confina directamente com o prédio propriedade dos RR./Recorridos – doc. nº5 junto com a P.I.), às traseiras dos imóveis, onde se situam as dependências e os quintais pertencentes a cada um destes imóveis, sendo que, igualmente, este portão confina directamente, com a via pública. – Docs. nºs 8 e 9 juntos com a P.I. 12- Desde o ano de 1967, que, o acesso ao imóvel dos AA. e ora Recorrentes, se faz pela porta de entrada com o nº9 e pelo portão comum que, por sua vez, e conforme se referiu, dá acesso, através de um corredor comum de passagem que desemboca num outro espaço que poderá ser caracterizado como uma servidão de passagem ou como um outro corredor, continuação deste último, às traseiras de ambos os imóveis. 13- Só através deste portão e do corredor comuns, é possível, tanto aos AA./Recorrentes como aos RR./Recorridos, acederem, de forma directa, às dependências e aos quintais situados nas traseiras dos imóveis de que são proprietários. 14- No caso concreto dos AA. e Recorrentes, o acesso directo à dependência e ao quintal de sua pertença, através do portão comum e do corredor comum de passagem, exige, por imposição da configuração e composição dos dois imóveis com os nºs 9 e 11, que, os mesmos tenham necessidade de proceder ao atravessamento, em linha recta, de um outro corredor que poderá ser uma servidão de passagem ou um outro corredor comum de passagem, continuação do primeiro, devidamente identificado e delimitado por muros de ambos os lados, e com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento, que se situa na parte inferior do quintal que é pertença dos RR./Recorridos, e que, por sua vez, dá acesso, a uma porta de entrada/saída para o quintal pertença dos Recorrentes, e que se encontra contemplado na planta existente na Câmara Municipal de A. e junta aos autos com a P.I. – Cfr. Docs. nºs 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos com a P.I. 15- No entanto, e dado que, a necessidade deste atravessamento, em linha recta, por um outro corredor comum de passagem situado na parte inferior do quintal que pertence aos RR./Recorridos, se verifica, conforme supra se referiu, por imposição da configuração e composição dos dois imóveis, o mesmo sempre se praticou, ininterruptamente, tanto pelo falecido A., como pelos seus filhos e ora Recorrentes, e ainda, familiares, amigos, visitas e conhecidos, desde há, pelo menos, 50 anos a esta parte e até Janeiro de 2017, com conhecimento de todos e sem oposição dos RR./Recorridos ou de quem quer que fosse. 16- Relativamente ao portão comum e ao corredor comum de passagem, que servem o prédio propriedade dos AA., ora Recorrentes e o prédio propriedade dos RR., ora Recorridos, dúvidas não restam, e atendendo, também, a que, ambos os prédios possuem as mesmas áreas e configurações, que estaremos perante uma situação de compropriedade. 17- No entanto, no que se refere à necessidade de ser efetuado o atravessamento, em linha recta, de um outro corredor, continuação do primeiro, e situado na parte inferior do quintal dos RR., o qual se encontra refletido na planta camarária junta com a P.I. como doc. nº7, e ainda, nos docs. nºs 10 e 11, igualmente, juntos com a P.I., parece-nos que, ou se tratará de um direito de passagem/servidão a favor do prédio dos AA./Recorrentes e que onera o prédio dos RR./Recorridos, ou de uma simples continuação daquele corredor comum de passagem, atendendo a que, se encontram previstas, na planta existente na Câmara Municipal de A., a entrada e saída do quintal e da dependência dos AA./Recorrentes, com acesso directo à via pública, sendo que, o R., poderá até, ter sido compensado, por este atravessamento, devido a que, uma pequena arrecadação existente no fundo do corredor comum de passagem, e que deveria pertencer a ambos os proprietários, está afecta apenas, ao uso exclusivo deste mesmo RR.. – Cfr. Docs. nºs7, 10 e 11 juntos com a P.I. 18- A tratar-se de um direito de passagem/servidão, constituída em benefício do prédio propriedade dos AA./Recorrentes, já existe, desde, pelo menos, o ano de 1967, e na mesma transitaram, ininterruptamente e desde aquela época e até Janeiro de 2017, para além do proprietário, moradores, arrendatários, vizinhos, familiares, amigos e visitas, sem oposição de quem quer que seja, à vista de todos e de forma pública e pacífica. 19- Por carta datada de 05 de Dezembro de 2016, o R. e ora Recorrido, com total desrespeito pelo direito de passagem/servidão ou continuação do corredor de acesso ali existente há, pelo menos, 50 anos a esta parte, comunicou ao falecido A., pai dos ora Recorrentes, que iria proceder ao levantamento de um muro, por forma a impedir a travessia, em linha recta, do A., pelo quintal do R.. – Doc. nº13 junto com a P.I. 20- Assim, no mês de Janeiro de 2017, o R. concretizou o expendido na carta que remeteu ao falecido A. e procedeu, primeiramente, ao levantamento de um pequeno muro, por forma a impedir a travessia, daquele, pelo corredor de passagem ou servidão, situado na parte inferior do quintal de que os RR. são proprietários. – Doc. nº14 junto com a P.I.. 21- Seguidamente, o R./Recorrido procedeu ao levantamento de um muro que confina com o corredor comum de passagem e que ladeia parte do quintal de que é proprietário, estendendo-se até ao início da sua dependência, por forma a tornar absolutamente impossível, a passagem do falecido A. pelo outro corredor comum ou servidão de passagem situado na parte inferior do quintal dos RR./Recorridos e derrubou um dos muros, com cerca de 7 metros de comprimento, que ladeava e delimitava a continuação do corredor comum de passagem ou a servidão de passagem. Docs. nºs 15, 16 e 17 juntos com a P.I., sendo que, no doc. nº17, estão assinalados, a cor vermelha, os locais onde o R. procedeu, deliberada e voluntariamente, ao levantamento dos referidos muros por forma a impossibilitar qualquer passagem do falecido A.. 22- Pelo que, desde o mês Janeiro de 2017, que o falecido A. se encontrava impedido, por um acto voluntário do R./Recorrido, de fazer o atravessamento, em linha recta, do corredor situado na parte inferior do quintal, propriedade dos RR./Recorridos e, por conseguinte, aceder, directamente, à sua dependência e quintal através da via pública. 23- No âmbito da presente ação foram efetuados os seguintes pedidos pelos AA./Recorrentes: “» ser reconhecido o direito de compropriedade do A. e do R., em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comum de passagem; » reconhecer-se constituído um direito de passagem e/ou servidão de passagem por usucapião, de pé e de motorizadas e/ou bicicletas, que beneficia o prédio do A. e onera o prédio do R., ou reconhecer-se que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem, traduzida num atravessamento, em linha recta, de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento e situado numa parte do quintal pertença do R., por forma a que o A. aceda directamente, pela via pública, à dependência e quintal de sua pertença. , ser o R., condenado a: » proceder ao derrube dos muros que construiu por forma a obstar que o A., acedesse directamente, através do portão comum e do corredor comum de passagem, à dependência e ao quintal do mesmo A.. » proceder à construção do muro, com cerca de 7 metros de comprimento, que ladeava e delimitava a continuação do corredor comum de passagem e que foi derrubado pelo R.. » abster-se da prática de qualquer acto que impeça o exercício do direito de propriedade do A. quanto ao portão comum e ao corredor comum de passagem. » abster-se da prática de qualquer acto que impeça o acesso do A. à referida passagem/servidão ou continuação do corredor comum, traduzida no atravessamento de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento, situado numa parte do quintal propriedade do R.. » pagar ao A., a quantia de 30.000,00€ (trinta e cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade definitiva do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, pela privação definitiva do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos e ainda, pela desvalorização do imóvel do A., este último com base no enriquecimento sem causa e também, pela impossibilidade definitiva de proceder ao arrendamento da sua dependência, devido ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, à sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns, caso o Douto Tribunal considere que não será possível reconstituir a situação que existia anteriormente a este impedimento, e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., quantia esta, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia. Ou, » pagar ao A. a quantia de 5.000,00€ (cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade temporária do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, e pela privação temporária do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos desde Janeiro de 2017 e até à reposição da situação inicial que existia desde há 50 anos a esta parte, e também, pela impossibilidade temporária de proceder ao arrendamento da sua dependência e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., caso o Douto Tribunal considere que será possível reconstituir a situação que existia anteriormente ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, à sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns e ainda, transitando pelo outro corredor de passagem continuação daquele corredor comum, reposição esta preferida pelo A., e sendo esta quantia, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia. » pagar ainda, as custas judiciais, (incluindo as custas de parte), procuradoria condigna e demais despesas legais.” 24- A presente ação declarativa de reivindicação deu entrada em juízo no dia 06 de Novembro de 2019. 25- Realizou-se uma tentativa de conciliação em 15/12/2023, sem sucesso. 26- Foi efetuada uma perícia ao local, no dia 10 de Julho de 2023 a qual foi junta aos autos no dia 18 de Setembro de 2023, para determinar o valor da parcela de terreno objecto dos autos e o valor da construção e demolição dos muros que impedem a passagem pela servidão ou continuação do corredor comum. 27- No dia 22 de Abril de 2025 foi proferida sentença a declarar-se nulo todo o processo e a absolver-se os RR. da instância, com fundamento em pedidos incompatíveis e a qual foi notificada aos AA./Recorrentes no dia 29 de Abril de 2025. 28- Tendo a sentença proferida considerado ainda que, além dos pedidos serem incompatíveis, também os factos integrantes da causa de pedir são incompatíveis e mesmo ininteligíveis. 29- Ora, entendem os AA./Recorrentes que a sentença em causa padece de erro de interpretação e aplicação do direito, violando, por erro de interpretação e de aplicação o constante nos artigos 186º nºs 1 e 2 al. c), 553º, 554º e 555º e ainda, os artigos 576º, 577º al. b), 578º e 590º nº1 todos do C.P.C.. 30- Pelo que, deve ser revogada a sentença proferida e consequentemente, deve ser ordenado o prosseguimento dos trâmites legais dos autos conforme o peticionado em sede de P.I., por não se verificar a procedência da excepção de ineptidão da Petição Inicial, não existindo qualquer incompatibilidade de pedidos ou da causa de pedir, nem ininteligibilidade dos mesmos, não sendo consequentemente, a petição inepta, nem nulo todo o processo. 31- A questão crucial que motivou o Tribunal a quo a considerar a excepção de ineptidão da Petição Inicial prende-se com o facto de, os AA./Recorrentes referirem-se naquela a um determinado corredor como sendo “servidão de passagem” ou “continuação do corredor comum” 32- Os AA./Recorrentes peticionaram que fosse reconhecido o direito de compropriedade, em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comum de passagem e peticionaram ainda, que fosse reconhecido a constituição de um direito de passagem e/ou servidão de passagem por usucapião, de pé e de motorizadas e/ou bicicletas, a favor do prédio dos mesmos AA./Recorrentes e que onera o prédio dos RR./Recorridos, e subsidiária ou alternativamente (tendo utilizado a conjunção “ou”), caso não fosse considerada uma servidão de passagem, se reconhecesse que se trataria de uma continuação do corredor comum de passagem. 33- Assim sendo, a incompatibilidade de pedidos geradora da ineptidão da P.I., apenas existe quando os efeitos jurídicos que, com os pedidos se pretendem obter, estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que, o reconhecimento de um é a negação dos demais. – Acórdão da Relação de Évora de 11.05.2017. 34- Para que sejam substancialmente incompatíveis os pedidos que entre si se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis têm ainda, que ser formulados em paridade, tem que estar numa relação de cumulação real; se entre eles se estabelecer uma relação de subsidiariedade ou alternatividade já não existe tal contraditoriedade. 35- Ora, na presente ação, os AA./Recorrentes formularam dois pedidos essenciais: » primeiro, o reconhecimento da compropriedade do portão e corredor comuns (relativamente aos quais não existe, por ora, litígio entre as partes e que permitem o acesso ao espaço – corredor -, que poderá ser caracterizado como uma servidão de passagem ou uma continuação deste corredor comum), e cuja localização geográfica nos imóveis é distinta do segundo pedido, apesar de coexistirem um com o outro, e consequentemente, e atendendo a esta compropriedade, “(…) ser o R., condenado a: - proceder ao derrube dos muros que construiu por forma a obstar que o A., acedesse directamente, através do portão comum e do corredor comum de passagem, à dependência e ao quintal do mesmo A.. - abster-se da prática de qualquer acto que impeça o exercício do direito de propriedade do A. quanto ao portão comum e ao corredor comum de passagem” » segundo, o reconhecimento da passagem por um espaço (corredor) que poderá ser caracterizado como uma servidão de passagem ou, então, como uma continuação do corredor comum referido supra, e cujo acesso foi impedido aos AA./Recorrentes, pelos RR./Recorridos e consequentemente, atendendo ao que o Tribunal considerar ser este espaço, “(…) ser o R. condenado a: “» abster-se da prática de qualquer acto que impeça o acesso do A. à referida passagem/servidão ou continuação do corredor comum, traduzida no atravessamento de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento, situado numa parte do quintal propriedade do R.. » - proceder à construção do muro, com cerca de 7 metros de comprimento, que ladeava e delimitava a continuação do corredor comum de passagem e que foi derrubado pelo R..” 36- E ainda, consoante o que for decidido pelo Tribunal e caso se decidisse pela impossibilidade definitiva do exercício da servidão ou da continuação do corredor comum, deveria o R.: » pagar ao A., a quantia de 30.000,00€ (trinta e cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade definitiva do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, pela privação definitiva do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos e ainda, pela desvalorização do imóvel do A., este último com base no enriquecimento sem causa e também, pela impossibilidade definitiva de proceder ao arrendamento da sua dependência, devido ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, à sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns, caso o Douto Tribunal considere que não será possível reconstituir a situação que existia anteriormente a este impedimento, e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., quantia esta, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia. 37- Ou, caso se decidisse pela impossibilidade temporária do exercício da servidão ou continuação do corredor comum, deveria o R.: » pagar ao A. a quantia de 5.000,00€ (cinco mil Euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela impossibilidade temporária do exercício do direito de passagem/servidão/continuação do corredor comum, e pela privação temporária do uso do portão comum e do corredor comum de passagem por inutilidade dos mesmos desde Janeiro de 2017 e até à reposição da situação inicial que existia desde há 50 anos a esta parte, e também, pela impossibilidade temporária de proceder ao arrendamento da sua dependência e ainda, a título de danos não patrimoniais traduzidos no facto de o A. se sentir nervoso, ansioso, angustiado, transtornado, constrangido e com perturbações do sono, tendo passado muitas noites sem dormir devido à conduta do R., caso o Douto Tribunal considere que será possível reconstituir a situação que existia anteriormente ao impedimento do A. em aceder, de forma directa e pela via pública, sua dependência e quintal, através do portão e corredor de passagem comuns e ainda, transitando pelo outro corredor de passagem continuação daquele corredor comum, reposição esta preferida pelo A., e sendo esta quantia, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento da referida quantia. 38- Ora, nos imóveis que são propriedade dos AA./Recorrentes e dos RR./Recorridos, coexistem, assim, dois espaços diferenciados entre si, com localização geográfica distinta atendendo à configuração dos prédios mas, numa relação de dependência um do outro, em virtude de o primeiro dar acesso ao 2º e vice-versa, a saber: 1º) espaço correspondente a um portão e corredor comum de passagem e 2º) um outro espaço correspondente a servidão ou continuação do corredor comum de passagem e como melhor se pode visualizar pelas plantas juntas com a P.I.. 39- Pelo que, por um lado, os AA./Recorrentes, peticionam que o Tribunal condene os RR./Recorridos a reconhecerem a compropriedade do portão e corredor comuns (que permite o acesso ao espaço – corredor -, que poderá o Tribunal considerar ser uma servidão ou a continuação do corredor comum), alegando ser comproprietários, juntamente com os RR./Recorridos. 40- Por outro lado, e na hipótese de se vir a provar que o espaço (corredor) que foi vedado pelos R./Recorrido (e a que o portão e o corredor comuns do primeiro pedido, permitem o acesso) se trata de uma servidão legal de passagem, que pertence em exclusivo ao prédio dos RR./Recorridos, devem, estes, ser condenados a reconhecer e respeitar que existe constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio dos AA./Recorrentes ou, caso este mesmo espaço (corredor) se consubstancie numa continuação do corredor comum, deverá ser reconhecida a compropriedade do mesmo, aos AA./Recorrentes e aos RR./Recorridos. Veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-2022 - Processo 4/20.7T8SAT.C1 em dgsi.pt. 41- Isto porque, a verdade é que, a dificuldade dos AA./Recorrentes em definir aquele espaço como sendo uma servidão ou a continuação do corredor comum de passagem deve-se ao facto de se tratarem de prédios de construção muito antiga, e aquele direito de passagem não se encontrar registado na Conservatória do Registo Predial, em nenhum dos prédios, nem em qualquer outro documento, pelo que, os AA./Recorrentes desconhecem se aquele espaço se tratará efetivamente, de uma servidão de passagem ou de uma continuação do corredor comum. 42- Por essa mesma razão, o que os AA./Recorrentes pretendem é que seja o Tribunal a definir a caracterização daquele espaço (corredor) e que, se não for reconhecido aquele espaço (corredor) como uma servidão de passagem, que o seja como uma continuação do corredor comum, pelo que, estamos perante pedidos alternativos ou subsidiários e não cumulativos. 43- Aliás, os próprios AA./Recorrentes, nos artºs 43º e 44º da P.I., expressam precisamente desde logo, a sua dificuldade em caracterizar aquele outro espaço (corredor): “(…) 43º Relativamente ao portão comum e ao corredor comum de passagem, que servem o prédio propriedade do A. e o prédio propriedade do R., dúvidas não restam, e atendendo, também, a que, ambos os prédios possuem as mesmas áreas e configurações, que estaremos perante uma situação de compropriedade. 44º No entanto, no que se refere à necessidade de ser efetuado o atravessamento, em linha recta, de um outro corredor, continuação do primeiro, e situado na parte inferior do quintal do R., o qual se encontra refletido na planta camarária junta como doc. nº7, e ainda, nos docs. nºs 10 e 11, parece-nos que, ou se tratará de um direito de passagem/servidão a favor do prédio do A. e que onera o prédio do R., ou até, de uma simples continuação daquele corredor comum de passagem, atendendo a que, se encontram previstas, na planta existente na Câmara Municipal de A., a entrada e saída do quintal e da dependência do A., com acesso directo à via pública, sendo que, o R. poderá até, ter sido compensado, por este atravessamento, devido a que, uma pequena arrecadação existente no fundo do corredor comum de passagem, e que deveria pertencer a ambos os proprietários, está afecta apenas, ao uso exclusivo do mesmo R.. – Cfr. Docs. nºs7, 10 e 11.. (…)” 44- Estamos assim, perante pedidos diversos, com causas diferenciadas mas, conciliáveis juridicamente: por um lado os AA./Recorrentes peticionam o uso de um espaço como comproprietários, e por outro lado, o uso de outro espaço distinto como titulares ou de um direito de servidão ou então, como comproprietários, sendo que, os efeitos jurídicos de ambos são absolutamente compatíveis pois, o pretendido pelos AA./Recorrentes é o direito de passagem, seja este em virtude de uma servidão ou em virtude de uma compropriedade da continuação do corredor comum. 45- A que acresce o facto de, os efeitos jurídicos que, com os pedidos se pretendem obter não estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que, o reconhecimento de um é a negação dos demais. – Acórdão da Relação de Évora de 11.05.20, Proc.74/14.7T8LAG17, em dgsi.pt. 46- Ora, “A incompatibilidade substancial dos pedidos (…) só releva no âmbito da cumulação real pois, tratando-se de pedidos subsidiários ou alternativos a cumulação é apenas, aparente, na medida em que a apreciação de um excluirá o conhecimento do outro, não sendo considerados em conjunto.” – Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, Proc. 4357/19.1T8LSB.L1 -7, em dgsi.pt 47- Sendo precisamente, este o caso dos presentes autos, em que, apenas se o espaço sub judicie não for considerado uma servidão de passagem, é que o segundo pedido procederá – continuação do corredor comum de passagem, ou seja, somente para o caso do primeiro não proceder. 48- Até porque, nos pedidos formulados e sempre que é feita alusão à servidão de passagem ou a continuação do corredor comum, foi sempre aposta, precisamente para os diferenciar e alternar, a expressão “ou”, a qual permite deduzir, com elevada probabilidade para quem lê, que se tratam de pedidos alternativos ou subsidiários. 49- Pelo que, pela sua própria natureza, os pedidos formulados pelos AA./Recorrentes não são cumulativos entre si, para os efeitos do art.° 555.° do C.P.C. mas, antes alternativos nos termos do artº 553 do C.P.C. ou subsidiários, para os efeitos do art.° 554.° do C.P.C., sendo manifesto e evidente que o pedido formulado com a menção à “continuação do corredor comum de passagem” apenas deve ser considerado no caso de improcedência do pedido formulado com a menção à “servidão de passagem”. 50- E ainda, que não tivesse sido aposta a expressão "ou", e que faltem as expressões “em alternativa” ou “subsidiariamente”, uma vez que o uso de tais expressões constitui mera formalidade, perante a qual não cede a própria natureza e contexto e finalidades dos pedidos em causa e do seu relacionamento mútuo, como vem sendo uniformemente decidido pelos Tribunais superiores, não podia por tal omissão ser declarada a procedência da exceção de ineptidão da P.I. 51- Destarte, a sentença recorrida incorre em violação do disposto nos artigos 186.° nºs 1 e 2 al. c) do CPC, além de constituir falha de observância dos princípios de economia processual e da justa e efectiva composição do litígio, consagrados no art.° 6.° do C.P.C. 52- Face aos princípios da economia processual e da prevalência do objectivo de justa composição do litígio sobre as formalidades (art.° 6.° do C.P.C.), encontrando-se clarificada a questão da alternatividade ou subsidiariedade dos pedidos, não poderá deixar de ser contestada uma sentença, cujo efeito prático será a instauração de nova ação inteiramente idêntica a esta — apenas com a intercalação da expressão "ou, em alternativa" ou “subsidiariamente” entre as palavras “servidão de passagem” e “continuação do corredor comum” -, volvidos que estão 5 anos e 6 meses desde a instauração dos presentes autos, quando nada obsta a que estes sejam aproveitados. 53- O artº. 6º do C.P.C. impõe um “Dever de gestão processual” e o artº 590º, nº 2, als. a) e b), e nº3 do C.P.C., dispõe que, no final dos articulados, o juiz deve providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 6º e pelo aperfeiçoamento dos articulados. 54- Acerca do artº 6º do C.P.C., diz-nos o Prof. Dr. Lebre de Freitas:“(…) o disposto no art. 6-2 leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade (…)”. 55- E este entendimento tem como alicerce que, no caso da dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, deve ser aplicada, por analogia, a mesma solução prevista no artº. 38º do C.P.C. (escolha pelo autor, em caso de coligação ilegal, do pedidocom o qual o processo deve prosseguir), tratando-se, assim, de “(…)uma exceção dilatória sanável com posterior aproveitamento do pedido que se enquadre nos requisitos materiais e formais dos arts. 36º e 37º, não determinando de imediato uma decisão de absolvição total da instância. (…).” 56- Pelo que, ainda que existisse uma incompatibilidade substancial de pedidos, tal vício seria sempre sanável através de um convite do Tribunal a quo, aos AA./Recorridos para que optassem por um dos pedidos ou esclarecessem se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos atendidos em simultâneo (artº 555º do C.P.C.), ou, em cumulação alternativa (artº 553º do C.P.C.) ou subsidiária (artº 554º do C.P.C.). 57- Este convite constitui uma forma de rectificar, de forma expedita, um simples lapso ou uma mera deficiência na formulação dos pedidos, constituindo a resposta adequada ao princípio da economia processual e ao da prevalência das decisões de mérito sobre as formais. 58- Assim, “(…) a formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação real apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos dos artigos nº 2 do artigo 6º, nos nº 2 e 3 do artigo 590º e 38º nº 1 do Código de Processo Civil (este por interpretação extensiva ou analógica), para suprir tal incompatibilidade.(…)” - Acórdão da Relação de Guimarães de 2023/07/10 - Processo 4316/19.4T8GMR.G1, em dgsi.pt 59- E ainda, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2024 - Processo 6630/22.2T8: “(…) a formulação na petição inicial da cumulação real de pedidos substancialmente incompatíveis apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos do artigo 38º nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável por interpretação extensiva) a suprir tal incompatibilidade (…)”. 60- Só assim se alcançando o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil, além de que, a cumulação de pedidos consiste na integração de pretensões distintas num mesmo processo, tem a vantagem de reduzir a quantidade de processos existente nos tribunais, com proveito na utilização de meios e custos, para o sistema e para os cidadãos, e nos casos em que exista conexão entre eles, acautelar a duplicação de processos respeitantes aos mesmo grupo de factos, evitando-se decisões contraditórias. 61- É verdade que, os AA./Recorrentes, ao serem notificados para o exercício do contraditório prévio ao conhecimento da sentença que decretou a nulidade do processo, por anteverem a ineptidão da petição inicial, juntaram aos autos requerimento onde referem que: “(…) apenas por mera cautela e como última alternativa, o que só por mera hipótese académica se admite e por forma a que, se possam aproveitar todos os actos processuais praticados nos presentes autos durante os últimos 5 anos, vêm os AA., repita-se, apenas como última alternativa, desistir do pedido de reconhecimento do direito de compropriedade dos AA. e dos RR., em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comumdos prédios, apreciando-se apenas, o pedido referente ao reconhecimento do direito de passagem e/ou servidão de passagem (…)” 62- Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que: “(…) Ora, tal pedido, como passaremos a demonstrar, não poderá ser atendido. Na verdade, além dos pedidos serem incompatíveis, também os factos integrantes da causa de pedir são incompatíveis e mesmo ininteligíveis e, por isso, de nada adianta desistir do pedido. E, assim sendo, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, por a causa de pedir e os pedidos serem substancialmente incompatíveis, a petição é inepta e, por 7 consequência, ocorre nulidade de todo o processo.(…)”. 63- Apesar de, neste requerimento, os AA./Recorrentes escolherem um dos pedidos, como última alternativa para que os autos pudessem prosseguir e só neste caso, evitando assim, que fosse proferida sentença a decretar a ineptidão da P.I., tentando, por esta forma, dirimir a existência de qualquer dúvida sobre a cumulação contraditória de pedidos, o que determinaria aquela nulidade por ineptidão, haverá, agora que ser considerada a jurisprudência e doutrina dominantes e supra aludidas a este respeito e como tal, a possibilidade de o Tribunal a quo conceder aos AA./Recorrentes a possibilidade de aperfeiçoar os pedidos. 64- Todavia, e dado que, não se verifica a ineptidão nos termos decididos pelo Tribunal a quo, a pronúncia dos AA./Recorrentes no seu requerimento, por impulso do Tribunal, não pode também, constituir o aperfeiçoamento a ser considerado nos termos legais. 65- Destarte, impõe-se a revogação da sentença que determinou existir a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e a absolvição dos RR./Recorridos da instância, devendo antes, convidarem-se os AA./Recorrentes a aperfeiçoar os pedidos formulados, isto no caso de os mesmos se mostrarem efetivamente, incompatíveis. 66- A sentença recorrida incorre, por erro de aplicação, na violação do disposto no art.° 186.°, n.°2, al. c) do C.P.C., padecendo do vício de ilegalidade, por ter julgado procedente a excepção de ineptidão da Petição inicial, quando a mesma não se verifica. 67- Pelo que, violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artigos, 186º nºs 1 e 2 al. c), 576º, 577º al. b), 578º e 590º nº1 e ainda, o artº 6º e 590º, nº 2, als. a) e b), e nº3, todos do C.P.C., sendo absolutamente exigível que a decisão recorrida seja revogada, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados e que seja feita uma correta aplicação do direito ao caso sub judicie». * Não houve contra-alegações. * O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se ocorre a exceção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. Transcreve-se ainda o essencial da fundamentação jurídica da decisão recorrida, para melhor enquadramento: «(…) A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que procede o efeito jurídico que se pretende fazer valer com a ação (cfr. artº 581º, nº 4, CPC). O autor, sob pena de violação do ónus de alegação, ao abrigo do princípio do dispositivo, tem o dever de carrear para os autos toda a factualidade concreta dotada de significação jurídica integrante da causa de pedir (cfr., entre outros, sobre o princípio do dispositivo e ónus de alegação, artºs 3º, 5.º, nº 1, 552º, nº1, al. d), do CPC). Ora, em face disso, o autor não poderia alegar ser comproprietário do dito corredor que entronca no corredor comum ou ser titular do direito de servidão sobre esse mesmo corredor pertencente ao réu. Com efeito, aquele que se arroga titular de um direito tem que estar seguro dessa titularidade, sendo que, nos termos do estatuído no artº 554º do CPC, à cautela, sempre poderá deduzir pedido subsidiário para o caso de o pedido principal improceder. O que, diversamente do alegado, não fez, porquanto a conjunção “ou” destina-se à dedução de pedidos alternativos e não subsidiários (cfr. artº 553º do CPC). Acresce que, em conformidade com o alegado e com a realidade retratada nas plantas ora juntas, não se compreende a razão pela qual o dito corredor que foi vedado deixaria de ser comum (como o outro no qual entronca) para passar a ser uma servidão predial e, por isso, a causa de pedir, além de contraditória mostra-se ininteligível. Na verdade, tendo em conta as circunstâncias factuais concretas que constituam fundamento da pretensão do autor, o portão, todo o corredor e entroncamento poderão ser comuns ou, no caso de o mesmo não demonstrar esse direito de compropriedade e serem propriedade do réu, poderão constituir uma servidão por destinação de pai de família. E, assim sendo, a fim de não formular pedidos substancialmente incompatíveis, o autor sempre poderia ter alegado factos integrantes do direito de compropriedade e pedir o seu reconhecimento e, subsidiariamente, alegar que, no caso de não lograr provar esse direito, se considerasse a titularidade do direito sobre a dita servidão. Como se referiu, no despacho que antecede, a verdade é que ser titular de um direito de compropriedade ou de um direito de servidão predial são realidades absolutamente distintas, que conferem aos seus titulares direitos de diferente natureza (cfr. artº 1403º e seg.s 1543º ss. do Código Civil (CC), com especial relevância para estatuído no artº 1549º do CC). Com efeito, o direito de compropriedade consubstancia-se num único direito de propriedade com vários titulares, que têm um direito propriedade sobre a coisa no seu todo e não sobre parte específica (cfr. artº 1408º do CC) e, no que respeita ao uso, nos termos do estatuído no artº 1406º, nº 1, do CC, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. E, ao lado do direito de propriedade, entendido com direito real máximo ou pleno, existem os direitos reais menores ou limitados, paralelos e autónomos, suscetíveis de o comprimirem com determinado escopo ou função jurídica, como sucede com o direito de servidão predial que, nos termos do estatuído no artº 1543º é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Trata-se de um direito real constituído voluntariamente ou legalmente a que não presidem razões de natureza intuitu personae, ou seja, que visem satisfazer determinadas necessidades pessoais de cada um dos proprietários em cada momento (cfr. artº 1544º do CC), mas antes razões de natureza real, que se prendem com a relação existente entre um e outro prédio pertencentes a diferentes titulares. Em face da diferente natureza dos referidos direitos, o autor, no caso de ser comproprietário daquela parcela de terreno, com fundamento na alegada violação do seu direito de uso, deveria ter intentado uma ação destinada à regulação do uso de coisa comum. No caso de ser titular de um direito de servidão predial de passagem constituída por destinação de pai de família (servidão aparente que tampouco carece de registo predial e que, por regra, não se extingue por desnecessidade) deveria ter intentada uma ação destinada a reconhecer esse direito e a condenar o réu a repor a situação pré-existente à construção do muro que o impede de gozar o respetivo direito de passagem. Daí que os autores, esquecendo que foram ouvidos relativamente à ineptidão fundada na mencionada incompatibilidade (cfrç arºt 186º, nº 2, al. c), do CPC), tenham desistido do pedido quanto ao reconhecimento do direito de compropriedade e requerido o prosseguimento dos autos só para a tutela do direito de servidão predial. Ora, tal pedido, como passaremos a demonstrar, não poderá ser atendido. Na verdade, além dos pedidos serem incompatíveis, também os factos integrantes da causa de pedir são incompatíveis e mesmo ininteligíveis e, por isso, de nada adianta desistir do pedido. E, assim sendo, nos termos do disposto no artº 186º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, por a causa de pedir e os pedidos serem substancialmente incompatíveis, a petição é inepta e, por consequência, ocorre nulidade de todo o processo. Desta sorte, de harmonia com o que se deixou exposto, não obstante os autores pretendam que os autos prossigam, sendo a petição é inepta, por incompatibilidade de causa de pedir e pedidos, não resta senão concluir que, configurando a nulidade de todo o processo, com base em ineptidão, exceção dilatória, ter-se-á que absolver os réus da instância (cfr. artºs 186º, 1 e 2, al. c), 576º, 577º, al. b), 578º e 590º, nº 1, do CPC). Por último, é de referir que não olvidamos o dever de o juiz sanar as exceções dilatórias, através da prolação de despacho de aperfeiçoamento, mas, todavia, atentos os contornos do caso concreto, esse mecanismo não tem aqui aplicação (cfr. artºs 6º, 278º e 590º do CPC)». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão jurídica a resolver consiste em verificar se a petição inicial é inepta, como se decidiu na decisão recorrida. De acordo com o disposto no art. 186.º, n.º 1 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. O n.º 2 da mesma disposição legal acrescenta que é inepta a petição: «a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis». A ineptidão da petição inicial traduz um vício de tal modo grave que gera a nulidade de todo o processo, conduzindo à absolvição da instância, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b) do CPC. Como refere Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, 2000, p. 41), o caso previsto na alínea a) traduz uma falta de objeto do processo por não ter sido formulado o pedido ou indicada a causa de pedir, aqui se incluindo também as situações em que o pedido ou a causa de pedir é referido de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos. Na situação prevista na alínea b), há uma contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir que também gera a inexistência do objeto do processo. «Só quando há uma negação recíproca entre o pedido e a causa de pedir, opondo-se-lhe, não jurídica mas logicamente, é que se verifica a contradição geradora de nulidade (…)». «Finalmente, podendo o autor deduzir contra o réu vários pedidos em cumulação, para serem todos eles atendidos, e fundar o mesmo pedido, também cumulativamente, em causas de pedir diversas, gera também a nulidade por ineptidão da petição inicial a incompatibilidade material que haja entre esses pedidos ou essas causas de pedir (…), pois também aqui a contradição no objeto do processo (pedido individualizado pela causa de pedir) impede a sua necessária identificação. Assim, é nulo o processo em que seja pedida, ao mesmo tempo, a condenação na realização da prestação e na omissão de a realizar, a resolução dum contrato e a condenação do réu no seu integral cumprimento, ou o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre coisa que, ao mesmo tempo, ele alegue ter adquirido por compra e venda e por transmissão sucessória…» (cfr. Lebre de Freitas, Op. Cit., p. 41 e 42). A incompatibilidade substancial dos pedidos dá-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretende obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. «Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver reconhecida» (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 3.ª Ed., p. 255). A cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis verifica-se quando o autor fundamente a pretensão que deduz em várias causas de pedir, que indique como conducentes ao efeito jurídico que pretende obter, havendo contradição entre elas (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, p. 153). A incompatibilidade substancial dos pedidos ou das causas de pedir, a que alude a alínea c) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, não se confunde com os vícios de enquadramento jurídico a que correspondam os factos invocados e possam conduzir à improcedência de algum dos pedidos. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico. «Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos. Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respetivo mérito» (Ac. STJ de 06/05/2008 (Proc. 08A966 em www.dgsi.pt). Tendo presentes estas noções, importa apreciar o caso dos autos. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida supra transcrita, o Tribunal considerou que se verificava a situação prevista no art. 186.º, n.º 1 e 2, al. c) do CPC. Ora, a incompatibilidade substancial dos pedidos pressupõe que exista uma cumulação simples ou real, nos termos do art. 555.º do CPC, em que o autor formula vários pedidos e pretende a procedência de todos eles. Já assim não será se houver uma cumulação alternativa ou subsidiária (arts. 553.º e 554.º). No primeiro caso, são formuladas disjuntivamente duas ou mais pretensões, para que o tribunal atenda a apenas uma delas; no segundo caso, «o autor formula dois pedidos, reconhecendo que só um é substantivamente procedente e solicita ao tribunal que atenda um deles apenas, porque só a um (embora apenas determinável a final) sabe que tem direito» (cfr. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, p. 441). No caso dos autos, o autor formulou um primeiro pedido principal: ser reconhecido o direito de compropriedade do A. e do R., em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comum de passagem que liga a via pública ao quintal do prédio do réu. Este pedido encontra-se numa cumulação simples com o pedido principal formulado em segundo lugar: reconhecer-se constituído um direito de passagem e/ou servidão de passagem por usucapião, de pé e de motorizadas e/ou bicicletas, que beneficia o prédio do A. e onera o prédio do R., ou reconhecer-se que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem, traduzida num atravessamento, em linha recta, de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento e situado numa parte do quintal pertença do R., por forma a que o A. aceda directamente, pela via pública, à dependência e quintal de sua pertença. Antes de analisar mais em detalhe este segundo pedido, importa desde já afastar a existência de qualquer incompatibilidade lógica entre o pedido de reconhecimento de um direito de compropriedade do A. e do R., em partes iguais, sobre o portão comum e o corredor comum de passagem e o pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem ou de reconhecimento de que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem, porque tais pedidos referem-se a espaços totalmente distintos: no primeiro caso trata-se de um portão para a via pública e de uma faixa de terreno que ladeia o imóvel do réu, que se encontrará numa situação de compropriedade; no segundo caso, trata-se de uma faixa de terreno perpendicular ao dito corredor comum, que atravessa o quintal do réu até ao quintal do autor. Uma vez que os pedidos e respetivas causas de pedir formulados em primeiro e segundo lugar respeitam a diferentes espaços bem delimitados, é óbvio que não existe nenhuma incompatibilidade substancial entre ambos, nada impedindo que se reconheça o direito de compropriedade do autor quanto ao corredor comum situado na lateral do imóvel do réu, independentemente da concreta situação jurídica com base na qual o autor pretende aceder ao seu quintal, a partir desse corredor comum, atravessando o quintal do réu. Por conseguinte, a incompatibilidade substancial apenas se poderia colocar relativamente ao pedido formulado em segundo lugar, na medida em que este se desdobra em dois segmentos: o reconhecimento de uma servidão de passagem que onera o prédio do réu ou “reconhecer-se que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem”. A utilização da conjunção “ou” entre a primeira e a segunda parte deste pedido não deixa margem para dúvidas no sentido de que estas pretensões não foram deduzidas numa cumulação real, para serem atendidas em simultâneo, mas em alternativa. Tanto basta para excluir a incompatibilidade substantiva de pedidos geradora da ineptidão da petição inicial. Resulta da exposição da matéria de facto constante da petição inicial que o autor se encontra numa situação de dúvida relativamente ao direito que se constituiu no local, se uma servidão de passagem, se um verdadeiro direito de compropriedade numa faixa de terreno que atravessa o quintal do prédio do réu, pelo que formulou o pedido de ser reconhecida a constituição da servidão de passagem ou de uma compropriedade, consoante o que se viesse a demonstrar. O autor poderia ter deduzido o pedido de reconhecimento de servidão de passagem e, subsidiariamente, o pedido de reconhecimento de um direito de compropriedade na faixa de terreno que atravessa o quintal do prédio do réu (ou vice-versa), mas a simples utilização da conjunção “ou” não permite concluir que a segunda parte do pedido foi formulada para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder a primeira parte (art. 554.º do CPC). Aliás, nos pedidos formulados em 7.º e 8.º lugar, o autor formulou pretensões indemnizatórias «caso o Tribunal considere que não será possível reconstituir a situação que existia anteriormente» ou «caso o Douto Tribunal considere que será possível reconstituir a situação que existia anteriormente», expressões que enunciam uma relação de subsidiariedade entre os pedidos, a qual não foi assim expressa quanto ao pedido formulado em segundo lugar, no qual apenas se encontra indicada uma alternativa em paridade, ou seja, sem a indicação clara de qual o pedido que o autor considera principal e subsidiário. Importa, pois, concluir que, relativamente ao pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem ou de uma compropriedade numa faixa de terreno que atravessa o prédio do réu, o autor formulou pedidos alternativos, sendo certo que não se verificam os requisitos previstos no art. 553.º do CPC (direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa; escolha da prestação pelo devedor). A formulação de pedidos alternativos fora do condicionalismo legal não gera a ineptidão da petição inicial, discutindo-se qual a consequência para essa situação, na falta de expressa previsão legal. Uns consideram que se trata de um vício cuja sanação deverá ser providenciada pelo juiz, ao abrigo do art. 590.º, n.º 2, al. a) do CPC (cfr., neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 662) ou uma exceção dilatória sanável segundo o regime estabelecido no art. 38.º, n.º 1 do CPC, por analogia (cfr., neste sentido, Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Op. Cit., p. 441). Outros entendem que, na falta de cominação legal, o processo deve seguir os seus termos e na ocasião de decidir o mérito da causa, o tribunal deve proceder à condenação num dos termos da alternativa que coincida com o direito do autor, consoante a solução de direito substantivo que mereça acolhimento (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 12/09/2006, Proc. 06A1696 em www.dgsi.pt). Tendo em conta que a lei processual enuncia requisitos para a dedução de pedidos em alternativa real no art. 553.º do CPC, apenas permitindo a dedução de pedidos subsidiários desde que o autor escolha aquele pedido que deduz a título principal e a título secundário ou subsidiário (art. 554.º), afigura-se que a formulação de pedidos alternativos fora do condicionalismo legal não deve ficar sem consequências, deixando-se ao critério do tribunal a decisão final por um ou outro, consoante a solução dada ao mérito da causa. Por conseguinte, a solução que melhor se enquadra no direito processual vigente será a de findos os articulados, o juiz providenciar pela sanação do vício em apreço, mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para que o autor escolha o pedido alternativo que pretende ver apreciado, ou esclareça se pretende se pretende que os mesmos sejam apreciados numa relação de subsidiariedade, indicando qual é o pedido principal e o subsidiário, sob pena de absolvição da instância do réu. Aliás, mesmo no caso mais grave de uma verdadeira cumulação real de pedidos substancialmente incompatíveis, geradora de ineptidão da petição inicial, tem vindo a admitir-se a possibilidade de sanação desse vício, designadamente através de um convite ao autor para que opte por um dos pedidos ou esclareça se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos eles atendidos em simultâneo, caso em que o vício se mantém, ou, afinal, em cumulação alternativa (art. 553.º do CPC) ou subsidiária (art. 554.º do CPC) – cfr., a título de exemplo, os Ac. RE 21/05/2020, Proc. n.º 1032/19.0T8STR-B.E1, RL de 20/06/2024, Proc. n.º 6630/22.2T8FNC.L1-6 e RG de 31/10/2024, Proc. n.º 105/23.0T8FAF.G1, todos em www.dgsi.pt). Por conseguinte, não deveria a decisão recorrida ter enveredado pela solução drástica de absolvição dos réus da instância sem antes se ter providenciado pela sanação do vício em apreço, não se vendo fundamento para a conclusão aí expressa de que esse mecanismo não teria aqui aplicação. Na verdade, contrariamente ao que aí é referido, não existe uma incompatibilidade de causas de pedir relativamente aos ditos pedidos alternativos, sendo percetível que o autor não invoca simultaneamente a constituição de uma servidão legal de passagem e uma situação de compropriedade relativamente à faixa de terreno que atravessa o quintal do prédio do réu. Tais causas de pedir estão alegadas em alternativa e em correspondência com o pedido alternativo de reconhecimento do respetivo direito. Por outro lado, quando a decisão recorrida afirma que «em conformidade com o alegado e com a realidade retratada nas plantas ora juntas, não se compreende a razão pela qual o dito corredor que foi vedado deixaria de ser comum (como o outro no qual entronca) para passar a ser uma servidão predial e, por isso, a causa de pedir, além de contraditória mostra-se ininteligível» está a emitir um juízo sobre o mérito da causa, situação que se afasta das causas de ineptidão da petição inicial. A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir viciam o processo por inexistir objeto, impedindo o juiz de decidir. Não é essa a situação que ocorre quando, perante um determinado objeto definido pelo autor, o tribunal seja levado a concluir pela improcedência do pedido, segundo a solução de direito que entende aplicável. Em suma, não está verificada a ineptidão da petição inicial, seja por incompatibilidade substancial de pedidos, seja por incompatibilidade substancial de causas de pedir ou ininteligibilidade da indicação de uns ou outros. Verifica-se apenas, quanto aos pedidos indicados em segundo lugar, a dedução de pedidos em alternativa real sem que estejam verificados os requisitos previstos no art. 553.º do CPC, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que, ao abrigo dos arts. 6.º e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, convide o autor a indicar qual destes pedidos pretende que seja apreciado, ou esclarecer se pretende se pretende que os mesmos sejam apreciados numa relação de subsidiariedade, indicando qual é o pedido principal e o subsidiário, sob cominação de o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles. V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a notificação dos ora AA. para indicarem no processo, relativamente aos pedidos formulados em segundo lugar («reconhecer-se constituído um direito de passagem e/ou servidão de passagem por usucapião, de pé e de motorizadas e/ou bicicletas, que beneficia o prédio do A. e onera o prédio do R., ou reconhecer-se que se trata de uma continuação do corredor comum de passagem, traduzida num atravessamento, em linha recta, de um corredor com cerca de 1 metro de largura e 7 metros de comprimento e situado numa parte do quintal pertença do R., por forma a que o A. aceda directamente, pela via pública, à dependência e quintal de sua pertença»), qual deles pretendem que seja apreciado, ou esclarecer se pretende se pretende que os mesmos sejam apreciados numa relação de subsidiariedade, indicando qual é o pedido principal e o subsidiário, sob cominação de, não o fazendo, os RR. serem absolvidos da instância. Custas do recurso pelos RR.. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Rui Poças Teresa Sandiães Fátima Viegas |