Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6829/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
NOMEAÇÃO
COMPETÊNCIA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No âmbito do processo penal, a competência para a nomeação de defensor pertence ao juiz ou, em certas situações, ao Ministério Público, mas nunca à Ordem dos Advogados.
II – Não se tratando de um acto urgente abrangido pelo artigo 41° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o arguido tem o direito de escolher defensor mas essa escolha está limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do artigo 40° dessa mesma lei e do Regulamento Interno n.° 1/2005 da Ordem dos Advogados;
III – Na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, não existe qualquer disposição que considere atendível uma irrestrita indicação do defensor feita pelo requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido J. foi detido e nessa situação interrogado, no dia 31 de Março de 2005, no 2° Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Nessa ocasião, como se pode ver de fls. 47 dos autos principais, foi-lhe nomeado como defensor oficioso o Dr. H..
Em requerimento apresentado no dia 4 de Abril de 2005, também subscrito pela Dr.ª C., o arguido solicitou que, em substituição do anteriormente designado, fosse nomeada como sua defensora a referida advogada «uma vez que a mesma acompanhou o requerente no EP em que se encontra recluso, tendo-o aconselhado sobre o seu processo e ainda pela especial relação de confiança consolidada com o defensor que ora se requer».
Apreciando tal requerimento, a srª juíza de instrução criminal proferiu, em 6 de Abril de 2005, o seguinte despacho:
«A nomeação de defensor é da competência da Ordem dos Advogados no âmbito do apoio judiciário solicitado nos termos da Lei n.° 34/2004, de 29/7.
Assim, nada a determinar».
Entretanto, no dia 13 desse mesmo mês, a srª juíza, em ofício dirigido ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, solicitou que fosse indicado advogado ou advogado estagiário que pudesse ser nomeado como defensor deste mesmo arguido, sem informar que o mesmo tinha manifestado a pretensão de ser defendido pela indicada Dr.ª C..
Em resposta a esse ofício aquele organismo da Ordem dos Advogados indicou a Dr.ª R., advogada que veio, por despacho de 2 de Maio, a ser nomeada como defensora do arguido.
Em cumprimento desse despacho, o Dr. H. foi notificado de que tinham cessado as funções para que tinha sido designado por ter sido nomeada uma nova defensora e a Dr.ª R. e o arguido foram notificados da nomeação a que o tribunal tinha procedido.

2 – O Ministério Público interpôs recurso do despacho que se transcreveu.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 61 n.° 1 ai. d), 62 n.° 2 , 66 n.° 3), 32 n.° 3 da CRP, 39 n.° 1 e 40 n.° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho.
2. De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.
3. 3- Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma. JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente.
4. Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou no EP e o aconselhou sobre o seu processo.
5. Ora, tal como resulta do artigo 66 n.° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa.
6. Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal 1, 483, ser entendida como a ampla relação de confiança existente entre arguido e defensor.
7. Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que nomeie como defensor ao arguido a advogada por ele indicada».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 12.
4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação apresentada.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 20 e 21 no qual se manifesta pela procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O n.° 3 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa assegura ao arguido os direitos de escolher defensor e de ser por ele assistido em todos os actos do processo, direitos estes que se encontram também consagrados no Código de Processo Penal.
De acordo com este último diploma «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvo as excepções da lei», do direito de «escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um» (alínea d) do n.° 1 do artigo 61°) e de «ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar» (alínea e) do n.° 1 da mesma disposição legal), podendo «constituir advogado em qualquer altura do processo» (n.° 1 do artigo 62°).
Estabelece, por sua vez, o n.° 2 deste mesmo artigo 62° que, nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz lhe nomeie advogado ou advogado estagiário, permitindo o artigo 66°, n.° 3, que o tribunal substitua o «defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa».
Daqui se conclui que, no âmbito da sua autonomia, mas suportando obviamente os respectivos encargos, o arguido pode livremente escolher qualquer advogado como seu defensor.
Porém, se não constituir advogado, o tribunal tem, em determinadas situações[1], a obrigação de lhe nomear um, beneficie ou não o arguido de apoio judiciário.
Ora, nestes casos, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 39° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho[2], «a nomeação do defensor do arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes», ou seja, nos termos previstos nos artigos 39° a 44° deste mesmo diploma.
Segundo o n.° 2 do citado artigo 39° «a nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados[3], e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa».
Estabelece, por sua vez, o n.° 1 do artigo 40° deste diploma que «a autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos de escolha de defensor», salvo se a nomeação tiver em vista a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou a prática de outros actos urgentes, caso em que a Ordem dos Advogados deve organizar uma escala de presenças junto do tribunal (artigo 41°, n.° 1).
Para cumprimento do disposto nos artigos 40° e 41° atrás citados a Ordem dos Advogados aprovou em 17 de Dezembro de 2004 o Regulamento Interno n.° 1/2005 no qual se prevê a elaboração mensal de listas de advogados e advogados estagiários que deverão ser facultadas aos arguidos para que, de entre os profissionais delas constantes, eles possam exercer o seu direito de escolher um defensor.
De tudo isto resulta com meridiana clareza que:
- No âmbito do processo penal[4], a competência para a nomeação de defensor pertence ao juiz ou, em certas situações[5], ao Ministério Público, mas nunca à Ordem dos Advogados[6];
- Não se tratando de um acto urgente abrangido pelo artigo 41° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o arguido tem o direito de escolher defensor mas essa escolha está limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do artigo 40° dessa mesma lei e do Regulamento Interno n.° 1/2005 da Ordem dos Advogados;
Por isso, não se pode acompanhar o despacho recorrido na parte em que a srª juíza se considera incompetente para apreciar o requerimento que foi submetido à sua apreciação.
Não se quer com isto dizer que o devia ter necessariamente deferido.
Embora se reconheça que a inexistência de confiança pessoal do arguido num defensor que foi nomeado sem que ele tenha tido a oportunidade de exercer o direito de escolha constitua uma causa justa para a sua substituição (artigo 66°, n.° 3), o requerimento apresentado teve certamente por fundamento o disposto no artigo 50° da revogada Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, disposição que não se manteve no novo diploma.
Na nova lei não existe qualquer disposição que considere atendível uma irrestrita indicação feita pelo requerente. Como se disse, em caso de nomeação oficiosa, o direito de escolha é limitado. Ele é exercido apenas entre os profissionais constantes das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
Se a advogada que o arguido quer ver nomeada como sua defensora constar dessa lista, não há qualquer razão para não aceitar a escolha efectuada. Caso contrário, essa nomeação carece de base legal, podendo o arguido, no entanto, como é óbvio, constituí-la como sua mandatária.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido determinando que ele seja substituído por outro em que se aprecie o requerimento formulado pelo arguido.
Sem custas.
²

Lisboa, 6 de Julho de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] Definidas essencialmente no artigo 64° do Código de Processo Penal.
[2] Aplicável a este caso porque o processo se iniciou em Março de 2005 e o referido diploma entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2004 (artigo 53°).
[3] O trecho sublinhado é novo, não constando do antecedente n.° 2 do artigo 42° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
[4] E só deste, uma vez que a nomeação de patrono, a que se refere o artigo 30° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, está sujeita a um regime substancialmente diferente.
[5] As previstas no n.° 3 do artigo 62° do Código de Processo Penal.
[6] O ponto 8 do «Protocolo entre o Estado Português (MJ) e a Ordem dos Advogados para a criação do Instituto de Acesso ao Direito», que previa que a nomeação competisse sempre àquele Instituto, ainda não teve consagração legislativa.