Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040620 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | MARCAS REGISTO CADUCIDADE USO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022100119438 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART195 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - O titular de marca registada deve, nos termos do artigo 195º /1 do CPI, apresentar de cinco em cinco anos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso de marca, sem a qual esta se presumirá não usada. II - Esta presunção é juris tantum (artigo 350º/2 do Código Civil) pois a lei permite-lhe que faça prova do uso da marca (artigo 195º/4 do CPI). III - No entanto, tal possibilidade preclude se tiver sido pedida ou declarada a caducidade do registo, declaração a efectuar pelos serviços quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos o que ocorre designadamente quando se trata de apreciar um pedido de registo que não seria decretado se a caducidade do anterior não fosse declarada. IV - A este entendimento não obsta o reconhecimento de que a marca anterior é uma marca notória, pois a notoriedade da marca não é inseparável da ideia de utilização efectiva permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: |