Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00032221 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200104050016766 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ ANO3 TI PÁG137. AC STJ DE 2000/06/01 IN CJ ANO8 T2 PÁG85. | ||
| Sumário: | I - A garantia autónoma (normalmente dada através de garantia bancária) e a fiança são figuras jurídicas distintas. II - A diferença fundamental entre ambas radica na circunstância daquela não ter natureza acessória relativamente à obrigação garantida, característica que se revela nesta, apresentando uma certa autonomia quanto àquela obrigação. III - Isto é, a validade da fiança pressupõe a da obrigação garantida; ao invés, a garantia autónoma, designadamente a bancária é independente (abstracta); estando o beneficiário dispensado do ónus da prova estabelecida no art. 342º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO EDP - Electricidade de Portugal, SA instaurou, em 25/09/97, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Banco Nacional Ultramarino, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de 453.224$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.945.923$00, bem como ainda nas quantias de 2.359.326$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.157.990$00 Para o efeito, alega os prejuízos decorrentes do incumprimento de dois contratos de empreitada celebrados, em Julho de 1992, com Epel Pintal, Pinturas Eliseu, Lda, para cuja boa execução o R. prestou garantia. Contestou o R., alegando que a A., ao não ter reclamado o seu crédito no âmbito do processo de falência daquela sociedade, não pode vir exigir o fiador o pagamento dos créditos petecionados, concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicou a A., sustentando a natureza autónoma da garantia prestada. Realizou-se a audiência preliminar, durante a qual foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto. Com a intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória através do acórdão de fls. 132. Em 27/01/2000, foi proferida a sentença de fls. 137 a 145, julgando-se a acção inteiramente procedente. Inconformado, o R. apelou da mesma, rematando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: a) - O texto da garantia é fundamental para a sua interpretação, pois, o conteúdo das garantias bancárias está definido no seu texto; b) - De harmonia com o texto das garantias dos autos, o R. só tem que as honrar se a peticionária daquelas, por falta de cumprimento do contrato de empreitada celebrado com a A. ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento; c) - Tais garantias correspondem a garantias bancárias sem autonomia e acessórias do contrato de empreitada; d) - Não são garantias bancárias autónomas; e) - As garantias bancárias simples, como são as dos autos, têm a natureza jurídica de fiança; f) - Não tendo a A. reclamado do seu crédito na falência da sociedade empreiteira, não pode vir agora a exigir do R. o pagamento do mesmo, conforma resulta do disposto no art. 653º do C.C.. Pretende o R. a revogação da sentença e a sua substituição por outra que o absolva do pedido. Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Epel Pintal - Pinturas, Lda endereçou ao R. as cartas de fls. 109 e 110. Na primeira consta: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.945.923$00, perante a EDP (...) referente à empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 68 a 102 e posto nº 1 da derivação para a C.C.D. da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com minuta em anexo". Na segunda lê-se: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.157.990$00, perante a EDP (...) referente a 10% da empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 103 a 137 da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com a minuta em anexo" - A. 2 - Em consequência do pedido contido nessas cartas, o R. emitiu os docs. de fls. 32 e 50. No primeiro, declara-se: "(...) pelo presente documento que, em substituição da importância de Esc. 1.945.923$00, representativa do deposito de garantia de 10% da citada adjudicação, oferece todas as garantias bancárias, responsabilizando-se dentro destas garantias e para todos os efeitos legais ou contratuais por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até àquele limite, se a adjudicatária, por falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento". No segundo documento, que se refere à outra empreitada, declara-se o mesmo, com a especificação de que a garantia é de 1.157.990$00 - B. 3 - Por sentença, de 23/03/95, transitada em julgado, foi declarada a falência de Epel Pintal, Lda - C. 4 - A A. não reclamou qualquer crédito no respectivo processo de falência - D. 5 - Em Julho de 1992, a A. e Epel Pintal celebraram o acordo constante de fls. 17 a 31, que se refere à empreitada de manutenção de protecção anticorrosiva dos postes 1 e 68 a 102 da Linha Vila Nova - Riba d' Ave (resposta ao quesito 1º). 6 - A A. pagou imediatamente a Epel Pintal 1.945.923$00 (2º). 7 - A Epel Pintal desenvolveu o seu trabalho até 6 de Outubro de 1994 (3º). 8 - Nesse dia, avisou a A. de que se via obrigada a suspender o trabalho por razões resultantes das condições atmosféricas (4º). 9 - Ficou combinado entre a A. e a Epel Pintal que os trabalhos seriam retomados no principio da primavera de 1995 (5º). 10 - A A., devido à necessidade urgente de concluir os trabalhos por forma a evitar a degradação dos tratamentos já iniciados e após ter sido decretada a falência, optou por adjudicar a obra, para a conclusão dos trabalhos, pelo valor de 760.500$00, à empresa que apresentara o segundo melhor preço no concurso de adjudicação da empreitada (6º e 7º). 11 - Em Agosto de 1997, verificaram-se as anomalias constantes do doc. de fls. 34 (8º). 12 - Em Julho de 1992, a A. e a Epel Pintal celebraram o acordo constante de fls. 35 a 49, que se refere à empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes 103 a 137 da Linha Vila Nova - Riba d' Ave (9º). 13 - A A. pagou imediatamente à Epel Pintal 1.157.990$00 (10º). 14 - Esta desenvolveu o seu trabalho até 21 de Outubro de 1994 (11º). 15 - Nesse dia, avisou a A. de que se via obrigada a suspender o trabalho por razões resultantes das condições atmosféricas (12º). 16 - Ficou combinado entre a A. e a Epel Pintal que os trabalhos seriam retomados no principio da Primavera de 1995 (13º). 17 - A A., devido à necessidade urgente de concluir os trabalhos por forma a evitar a degradação dos tratamentos já iniciados e por ter sido decretada a falência, optou por adjudicar a obra, para a conclusão dos trabalhos, pelo valor de 4.638.850$00, à empresa que apresentara o segundo melhor preço no concurso de adjudicação da empreitada (14º e 15º). 18 - Em Agosto de 1997, verificaram-se as anomalias constantes do doc. de fls. 51 (16º). Fixada a matéria de facto, com a explicitação do conteúdo dos documentos relevantes para a apreciação do recurso, importa, agora, proceder a esta tarefa. Nesta apelação, está em causa a natureza jurídica das garantias bancárias prestadas pelo R., a pedido de uma empreiteira, que adjudicou duas obras da A. Entende o recorrente que as garantias prestadas têm a natureza de fiança. Em contrapartida, a recorrida, cuja posição foi absorvida na sentença impugnada, sustenta que as mesmas constituem garantias autónomas. A fiança e a garantia autónoma são formas do contrato de garantia, tendo este emergido como uma "pura criação dos participantes na vida dos negócios" (A. Ferrer Correia, Revista de Direito e Economia, Ano VIII, nº 2, pág. 248). Embora se trate de garantias pessoais, a fiança e a garantia autónoma não deixam de ser figuras jurídicas distintas. Normalmente, a última modalidade é dada através de garantia bancária, assim chamada por ser prestada por um banco, que, dada, em regra, a sua forte solvibilidade, lhe confere um grande interesse prático, inspirando grande segurança. A diferença fundamental entre a fiança e a garantia autónoma está na circunstancia desta não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, característica que se revela na primeira, apresentando uma certa autonomia quanto àquela obrigação. A diferença fundamental entre a fiança e a garantia autónoma está na circunstância desta não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, característica que se revela na primeira, apresentando uma certa autonomia quanto àquela obrigação. Assim, a validade da fiança pressupõe a da obrigação garantida, podendo ainda o fiador opor ao credor, para além dos meios de defesa próprios, aqueles que cabem ao devedor. Ao invés, a garantia autónoma, designadamente a bancária, é independente (abstracta), não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido. Enquanto, com a fiança, o garante tem um compromisso acessório, respondendo por uma dívida do devedor principal, no caso da garantia autónoma, o garante não se obriga a solver uma dívida alheia, antes, assegura ao beneficiário determinado resultado, correspondente a uma obrigação própria (cfr., entre outros, A. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 251, I. Galvão Teles, O Direito, Ano 120º, 1988, III-IV, pág. 285, M.J.Almeida Costa e António Pinto Monteiro, Garantias Bancárias - O Contrato de Garantia à Primeira Solicitação, Col. Jur., Ano XI, T. 5, pág. 19, e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 605). Na Jurisprudência, podem citar-se, entre outros, os Acs. do STJ, de 23 de Março de 1995 e de 1 de Julho de 2000, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, T. I, pág. 137, e Ano VIII, T. 2, pág. 85. A autonomia da garantia bancária compreende diversos graus, sem prejuízo, é claro, do seu carácter automático. Nesse âmbito, podemos referir a garantia bancária simples. Esta, que é muito próxima da fiança, tem também um escopo de garantia, tendo por objecto a cobertura de determinado risco (incumprimento contratual), ao eliminar a perda económica que, com aquele, o beneficiário teria de suportar. Verificado, por exemplo, o não cumprimento da obrigação contratual, nomeadamente de um empreiteiro, o dador da garantia está obrigado a pagar o respectivo valor. Tal pressuposto, como facto constitutivo do direito do beneficiário, cabe ser provado por este, de harmonia com a regra da distribuição do ónus da prova estabelecida no nº 1 do art. 342º do C.C. (cfr. A. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 251). Já na garantia bancária à primeira solicitação (garantievertrag, guarantee upon first demand, garantie à première demande), o beneficiário está dispensado daquela prova, bastando, para que o garante lhe pague, comunicar-lhe a ocorrência do evento, designadamente que o garantido não cumpriu o contrato a que se vinculara e por cuja boa execução fora oferecida a garantia (performance bonds). A garantia bancária, com a referida natureza autónoma, teve a sua origem no comércio externo, tendo vindo posteriormente, em particular a partir do "choque petrolífero" de 1973, a estender-se a outros domínios da actividade económica. Dessa forma prática, tem sido possível atender ás necessidades de rapidez e dinamismo do comércio internacional, bem como, mais extensamente, à obtenção da confiança entre e nos agentes económicos. Parece ter sido Rodolf Stammler, nos finais do séc. XIX, na Alemanha, que começou a ser teorizada a ideia de garantia pessoal autónoma, sendo também no mesmo pais que a jurisprudência tem sido mais abundante. Por outro lado, há vários anos que, nesta matéria, se vem desenhando, internacionalmente, um certo movimento de uniformização contratual (cfr. I. Galvão teles, ob. cit., págs. 281 e 282). Constituindo um fenómeno socialmente típico, o contrato de garantia é admitido, geralmente, nas diversas ordens jurídicas, como um contrato atípico e não sinalagmático, legitimado pelo princípio da liberdade contratual ou da autonomia privada, que, curiosamente, teve consagração legal expressa, na ex RDA, ex Checoslováquia e ex Jugoslávia (cfr. Fátima Gomes, Garantia Bancária à Primeira Solicitação, in Direito e Justiça, 1994, vol. VIII, T. 2, pág. 125 e segs., e J. Simões Patrício, Preliminares sobre a Garantia on First Demand, R.O.A., 1983, pág. 684 e segs.). As vantagens deste contrato sobre a garantia pessoal da fiança, como já se aludiu ao traçar a respectiva distinção, são evidentes, reforçando, muito consideravelmente, a indispensável confiança entre os diversos agentes económicos, quer interna quer externamente. Feito o enquadramento jurídico da questão suscitada pela apelação, importa, agora, confrontar os respectivos factos provados, que ficaram descritos, para determinar se as garantias prestadas pelo apelante correspondem a uma fiança ou a uma garantia autónoma automática, única questão controvertida, neste recurso. Trata-se de uma tarefa que, por vezes, reconhecidamente, apresenta algumas dificuldades. Por isso, exige uma interpretação cuidada, feita à luz do respectivo texto e das circunstâncias concomitantes, sem prejuízo, se os houver, dos usos comerciais. Analisando os documentos de fls. 32 e 50, idênticos no seu texto, verificamos, desde logo, que ambos estão identificados como "garantia", não havendo qualquer menção à fiança, o que não deixa de ser significativo, quanto à vontade das partes, atendendo às características que, normalmente, estão associadas às garantias bancárias. Se, com tais garantias, se pretendia prestar uma fiança, então, isso devia ter sido plasmado no texto do respectivo contrato, cabendo a iniciativa ao próprio dador da garantia. Do texto de cada uma das garantias resulta, até, o contrário, ao declara-se que se "oferece todas as garantias bancárias". Esta expressão não pode significar senão que o Banco quis comprometer-se a prestar uma garantia autónoma e automática, prevenindo o eventual incumprimento do correspondente contrato de empreitada. Por outro lado, a garantia bancária autónoma anda bastante associada ao contrato de empreitada, como é registado pelos diferentes autores, sendo a percentagem da garantia quanto ao valor da adjudicação da empreitada (que, no caso, equivale a 10%) um elemento claro no sentido da natureza autónoma da garantia bancária. Estando o dono da obra interessado em prevenir o eventual dano decorrente do incumprimento contratual da empreitada, não se ajustaria a essa finalidade a prestação de uma fiança. Nestas condições, sendo patente a natureza autónoma e automática das garantias bancárias prestadas pelo Apelante, não pode este eximir-se ao respectivo pagamento, verificado que está o seu pressuposto, ou seja, o incumprimento do contrato causal (empreitada). A circunstância da empreitada ter sido declarada em estado de falência não obsta ao referido pagamento, dada a natureza autónoma da obrigação do garante, que, reiterando, constituiu uma obrigação própria do dador da garantia (cfr. Jorge D. Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, R.O.A., 1992, 2, pág. 454). Como realça A. Menezes Cordeiro, para quem a garantia autónoma é um " muito negócio", o garante, tendo assumido a sua responsabilidade, terá de a honrar, "mesmo quando descubra que o mandante não oferece necessária confiança" (Manual do Direito Bancário, 1998, pág. 611). Neste contexto, improcedem, no essencial, as conclusões da apelação, sendo de confirmar a decisão impugnada, que fez uma adequada aplicação do direito aos factos dos autos. III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo Apelante. Lisboa, 5 de Abril de 2001 |