Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013452 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199710210005041 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 116/90 DE 1990/04/05 ART3 N1 N3 N4 N5 ART6 N2 ART10. | ||
| Sumário: | Em relação aos trabalhadores portuários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e a prestar serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e leixões, o legislador: a) facultou a extinção da relação laboral por caducidade, mediante deferimento do requerimento do trabalhador pela segurança social, com a inerente atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico; b) distinguiu, com rigor, essa pensão, da pensão de velhice antecipada, simples ou por desgaste físico, bem como as respectivas situações causais; e c) considerou que essa mesma pensão corresponde à da reforma extraordinária por desajustamento tecnológico. | ||