Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000189 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207090060482 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6897-2 | ||
| Data: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1043 N1 ART1092 ART1093 N1 D. CPC67 ART660 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A C ART64 N1. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 ART19 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/04/28 IN CJ ANOXIII T2 PAG145. AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG70. AC RL DE 1982/11/18 IN CJ ANOVII T5 PAG103. AC STJ DE 1980/12/11 IN BMJ N302 PAG253. | ||
| Sumário: | I - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio ou da disposição interna das suas divisões é aquela que é feita com carácter permanente e definitivo, mesmo que, possua caracteristicas de reparabilidade. II - A boa fé e as comodidades do inquilino não podem confrontar nem ultrapassar os direitos do senhorio em querer preservar a estrutura, a segurança e o valor arquitectónico do prédio. III - Altera substancialmente a estrutura externa e a disposição interna do locado a obra consistente em trabalhos de alvenaria intimamente ligados à traseira do prédio, que viu, no locado, as suas paredes laterais serem prolongadas por sobre os muros divisórios dos logradouros. IV - Tendo na primeira instância improcedido a acção de despejo, pelo que não se conheceu aí do pedido do réu de declaração de caducidade por cessação da causa, a decisão da Relação de que, pelo contrário, a acção deve proceder, faz com que aquela instância tenha de conhecer do referido pedido, por respeito do princípio do duplo grau de jurisdição. | ||
| Decisão Texto Integral: |