Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060482
Nº Convencional: JTRL00000189
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199207090060482
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 6897-2
Data: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1043 N1 ART1092 ART1093 N1 D.
CPC67 ART660 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A C ART64 N1.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 ART19 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/04/28 IN CJ ANOXIII T2 PAG145.
AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG70.
AC RL DE 1982/11/18 IN CJ ANOVII T5 PAG103.
AC STJ DE 1980/12/11 IN BMJ N302 PAG253.
Sumário: I - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio ou da disposição interna das suas divisões é aquela que é feita com carácter permanente e definitivo, mesmo que, possua caracteristicas de reparabilidade.
II - A boa fé e as comodidades do inquilino não podem confrontar nem ultrapassar os direitos do senhorio em querer preservar a estrutura, a segurança e o valor arquitectónico do prédio.
III - Altera substancialmente a estrutura externa e a disposição interna do locado a obra consistente em trabalhos de alvenaria intimamente ligados à traseira do prédio, que viu, no locado, as suas paredes laterais serem prolongadas por sobre os muros divisórios dos logradouros.
IV - Tendo na primeira instância improcedido a acção de despejo, pelo que não se conheceu aí do pedido do réu de declaração de caducidade por cessação da causa, a decisão da Relação de que, pelo contrário, a acção deve proceder, faz com que aquela instância tenha de conhecer do referido pedido, por respeito do princípio do duplo grau de jurisdição.
Decisão Texto Integral: