Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | NULIDADE DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A decisão da autoridade administrativa não está ferida de nulidade, por incompetência material de quem a proferiu, pois apesar do actual Código do Trabalho (art. 630º nº 2) se limitar a conferir competência para aplicação das coimas laborais ao Inspector-Geral do Trabalho, o nº 3 do art. 4º do DL 102/2000 de 2.06 (Estatuto da IGT) determina que o Inspector-Geral pode delegar nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva. E esta norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade orgânica, não violando o disposto na al. d) do nº 1 do art. 165º da Constituição | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Polisul-Construção, Administração, Compra e Venda de Propriedades, Ldª, arguida em processo de contra-ordenação laboral no âmbito do qual a Subdelegada no Barreiro do IDICT a condenou na coima de € 3200 por violação das al. d) e e) do nº 2 do art. 19º do DL 272/03 de 29/10, (anteriormente art. 9º nº 2 al. a) e b) do DL 155/95, de 1/7) impugnou judicialmente tal decisão, tendo a Srª Juíza do Tribunal do Trabalho do Barreirro, por despacho, proferido a decisão de fls. 78/94 que julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a arguida pelo ilícito contra-ordenacional resultante da violação do art. 9º nº 2 al. a) e b) do DL 155/95, de 1/7, na coima de € 3000. De novo inconformada recorreu a arguida para esta Relação, formulando no final da motivação do recurso as seguintes conclusões: «a) Em face do actual quadro legal, os Delegados e Subdelegados do IDICT são materialmente incompetentes para aplicar coimas pela prática de quaisquer contra-ordenações laborais. b) Com efeito, o art. 630°, n.° 2 do Código do Trabalho (C.T.), que veio substituir o art. 17°, n.°2 do anterior Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, passou a prever que somente o Inspector Geral do Trabalho tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais. c) A matéria do procedimento das contra-ordenações laborais foi regulada exaustivamente nos arts. 630° a 640° do C.T., embora o art. 615° do C.T. remeta, subsidiariamente, para o Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.). d) Por conseguinte, segundo o disposto no art. 7°, n.° 2, in fine do Código Civil, deverá considerar-se tacitamente revogado o art. 4°, n.° 3 do Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, na parte em que, conjugado com o disposto no art. 4°, n.° 2, alínea c) do mesmo diploma, atribuía ao Inspector-Geral do Trabalho a faculdade de delegar tal competência. e) Ainda que se entendesse que o mencionado artigo continua em vigor, qualquer despacho de delegação da competência do Exmo. Sr. Inspector-Geral do Trabalho para aplicar coimas não deixaria de estar ferido de invalidade. f) O R.G.C.O. apenas prevê a possibilidade de delegação de poderes do órgão competente no imediato inferior hierárquico nos casos em que a competência é atribuída nos termos do n.° 2 do art. 34°; logo, a competência atribuída por lei, prevista no n.° 1, não será delegável, salvo expressa previsão de legislação especial. g) Uma vez que se insere na reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social (art. 165°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa), a possibilidade de existir uma válida delegação de competência atribuída por lei, depende da existência de uma lei ou decreto-lei do Governo emitido ao abrigo de uma autorização legislativa bastante. h) Ora, o Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho foi emitido pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República (art. 198°, n.° 1, alínea a) da C.R.P.). i) Logo, o art. 4°, n.° 3 desse diploma, na parte em que, conjugado com o disposto no art. 4°, n.° 2, alínea c) do mesmo diploma, atribuía ao Inspector-Geral do Trabalho a faculdade de delegar a competência para sancionar contra-ordenações laborais, enferma de inconstitucionalidade orgânica. j) O Tribunal a quo sustenta tratar-se de matéria reservada ao Governo pela C.R.P., pelo que este poderia derrogar livremente o preceituado no art. 34° do R.G.C.O, sem necessidade de autorização legislativa da Assembleia da República; mas o próprio Governo que aprovou o Estatuto da I.G.T., considerou estar actuar no âmbito da sua competência concorrencial, como se infere da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 102/2000. k) A Lei Fundamental apenas atribui uma competência exclusiva ao Governo no que concerne à sua própria organização e funcionamento, sendo que esta reserva de competência legislativa não abrange a organização dos serviços administrativos nem a distribuição das competências entre órgãos do Governo. l) Deste modo, ao legislar no sentido de permitir a delegação da competência para aplicar as coimas correspondentes às contra-ordenações laborais, atribuída por uma lei da Assembleia da República in casu, a Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho exclusivamente ao Inspector Geral do Trabalho, em derrogação do preceituado no R.G.C.O., o Governo invadiu a reserva relativa de competência legislativa daquele órgão de soberania. m) Face ao exposto, é patente que todos os despachos de delegação de competência na Sr.a Subdelegada da Delegação do Barreiro da I.G.T. referenciados na sentença recorrida, designadamente, o Despacho n.° 18653/2004, de 6 de Setembro e o Despacho n.° 19984/2004, de 24 de Setembro – são inválidos. n) Pelo que, inexistindo delegação de competências, a decisão da Sr.a Subdelegada padece do vício de incompetência, devendo ser anulada, conforme prevê o art. 33°, n.° 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), aplicável por força do disposto no art. 41°, n.° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O). o) Consequentemente, a decisão administrativa e a subsequente sentença recorrida são também nulas, nos termos do disposto no art. 122°, n.° 1 do C.P.P. ex vi art. 41°, n.° 1 do R.G.C.O.. p) Assim não julgando, foram violadas pela decisão recorrida as normas contidas nos arts. 630°, n.° 2 do C.T., 7°, n.° 2, do Código Civil, 34°, n.° 3 do R.G.C.O., 165°, n.° 1, alínea d), da C.R.P e 33°, n.° 1 do C.P.P. q) Acresce que a arguida, sendo uma pessoa colectiva, requereu oportunamente a audição do Sr.(AR), a fim de esclarecer e afastar qualquer suspeita da Sr.a Instrutora de falta de coordenação em matéria de segurança dos trabalhos desenvolvidos pelos vários empreiteiros intervenientes na obra. r) Sucede que, por despacho junto aos autos a fls. 37 e verso, veio a Sr.a Instrutora indeferir a audição do gerente da arguida com o fundamento de que não poderia depor como testemunha, quando poderia ter procedido logo à tomada de declarações na qualidade de legal representante. s) Não estando a arguida obrigada a identificar a qualidade da pessoa que pretendia ouvir e em que termos pretendia a sua audição, a omissão dessa diligência de prova é geradora de nulidade de todo o processo, incluindo a sentença recorrida, de acordo com o disposto no art. 120°, n.° 2, alínea d), do C.P.P.. t) Assim não julgando, a sentença recorrida violou as garantias asseguradas pelos arts. 32°, n.° 1, da C.R.P. e 50° do R.G.C.O. u) Concluiu o Tribunal a quo que, da factualidade assente, resulta o incumprimento pela arguida das obrigações que lhe eram impostas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 9° do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho. v) Todavia, a referida alínea a) impõe um dever cuja violação pelo coordenador de segurança nomeado pela arguida nunca foi apontada pela Inspecção Geral do Trabalho, quer no auto de notícia quer na decisão administrativa, nem possui qualquer suporte factual na matéria dada como assente pelo Tribunal a quo. w) Paralelamente, debalde procuraremos factos concretos, na matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, donde pudesse resultar a falta de zelo do coordenador de obra, exigido na mencionada alínea b), no que concerne ao cumprimento pelo empreiteiro (J) das obrigações que lhe são cometidas pelo art. 8° do Decreto-Lei n.° 155/95. x) Mesmo admitindo que da factualidade assente conste matéria repeitante à violação, pelo empreiteiro que se encontrava na obra, de alguma das obrigações estabelecidas no arts. 8° e 10° do Decreto-Lei n.° 155/95, daí não se pode concluir, automaticamente, que o coordenador de segurança nomeado pela arguida tivesse violado o dever de zelo previsto na alínea b) do n.° 2, do art. 9°. y) Conquanto, seria indispensável que tivesse sido investigada a conduta daquele coordenador, mormente para apurar se o mesmo zelou ou não junto do empreiteiro de pintura de modo a aferir se este agiria de forma a cumprir as normas de segurança. z) Quanto à alegada falta de coordenação dos empreiteiros intervenientes na execução da obra, em matéria de segurança, não constitui uma violação de qualquer das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 155/95. aa) Mais, tal acusação é absolutamente desprovida de sentido dado que no momento da visita de inspecção apenas se encontravam na obra os trabalhadores de um (único) empreiteiro, o Sr. (J); donde seria logicamente impossível aferir da existência de qualquer falta de coordenação com as actividades desempenhadas pelos demais empreiteiros ou trabalhadores independentes susceptível de envolver riscos para a segurança bb) Não se podendo olvidar que o próprio empreiteiro em causa não só se comprometeu a verificar se estavam observados todos os requisitos de segurança para o pessoal em obra, antes de dar início à execução dos trabalhos, como tinha, inclusivamente, a faculdade de não os iniciar se as normas de segurança não pudessem ser cumpridas. cc) Na verdade, a arguida pugnou sempre pelo escrupuloso cumprimento das condições legais de segurança pelo empreiteiro que subcontratou. dd) Se no processo se não carrearam quaisquer elementos que indiciassem qualquer falta de diligência por parte da arguida, tendo-se apurado que, muito pelo contrário, tomou as atitudes que lhe era possível e exigível que tomasse, o que haveria a concluir era, necessariamente, a sua inocência. ee) Pelo que, é patente a insuficiência da factualidade dada como assente para fundamentar a decisão condenatória da arguida, verificando-se o vício previsto na alínea a) do art. 410° do C.P.P.. ff) Com efeito, a arguida não infringiu quaisquer das normas indicadas na decisão ora recorrida para fundar aplicação da coima supra mencionada. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se a arguida da prática da contra-ordenação que lhe é imputada, assim se fazendo a costumada justiça». O M.P. no tribunal recorrido respondeu nos termos que constam de fls. 135. Subidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos e procedeu-se a audiência de julgamento, onde foram proferidas alegações orais. Nada obsta à apreciação. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da motivação, verifica-se que as questões a tratar são: - se a decisão da autoridade administrativa é nula por incompetência, dado o despacho de delegação de poderes que lhe está subjacente ser inválido, por ter sido derrogada pelo Código do Trabalho a norma do Estatuto da IGT que permite ao Inspector Geral do Trabalho delegar o poder de aplicar coimas, devendo ser anulada, com a consequente anulação da sentença recorrida; - a assim não se entender, se a norma do Estatuto da IGT que permite a delegação daquele poder padece de inconstitucionalidade orgânica; - se o processo padece de nulidade por omissão de diligência de prova, violando as garantias de defesa; - se a sentença padece do vício de insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 11 de Novembro de 2003, pelas 16 horas e 45 minutos, foi efectuada pelo Sr. Inspector autuante uma visita inspectiva no local de trabalho (estaleiro) sito na Urbanização Lotes N e O, Cercal de Cima,...; 2- Naquele local encontrava-se em construção uma série de oito vivendas de quatro pisos cada, incluindo o r/c, a cave e o sótão, identificadas de I a Q, destinados a habitação; 3- Na referida construção era dona da obra e empreiteiro geral (executante) a empresa arguida “Polisul, Lda”; 4- Na referida construção era subempreiteiro das alvenarias e rebocos a empresa “(CD)”; 5- O empresário (J) era subempreiteiro da pintura; 6- À data da inspecção, a obra encontrava-se na fase de acabamentos de duas vivendas, correspondentes aos lotes N e O - pintura exterior da fachada principal, a Este; 7- À data da inspecção no local identificado no ponto 1, encontrava-se ao serviço da empresa subempreiteira da pintura (J), os trabalhadores: (R) e (V), pintores e o empresário (J); 8- Os referidos trabalhadores vinham exercendo a sua actividade a cerca de 6 metros de altura, sobre um andaime que não dispunha das adequadas e eficientes medidas de segurança colectiva; 9- O referido andaime instalado não possuía nas suas plataformas de trabalho guarda-costas fixadas solidamente às faces interiores dos prumos exteriores, à altura de 90 cm e 45 cm, respectivamente, destinadas a garantir a segurança eficaz do pessoal em serviço; 10- No referido andaime vinham sendo utilizadas, como guarda-costas, as travessas diagonais de contraventamento, destinadas a garantir, unicamente, a solidez do andaime; 11- Tais irregularidades constituíam risco grave e iminente para a vida e saúde dos trabalhadores, uma vez que os trabalhos eram efectuados à altura de seis metros; 12- Existia o risco iminente de queda em altura para os trabalhadores em obra; 13- Em face do perigo grave e iminente de queda em altura dos trabalhadores ali presentes, o Inspector autuante ordenou a suspensão imediata de todos os trabalhos que se desenvolviam sobre o andaime; 14- A notificação da suspensão foi entregue na pessoa do Sr.(J), subempreiteiro de pintura; 15- A arguida foi notificada para exibir, na Subdelegação do IDICT do Barreiro, entre outros documentos, o Plano de Segurança e Saúde, bem como a identificação do Coordenador de Segurança; 16- O Plano de Segurança e Saúde foi entregue; 17- A arguida nomeou como Coordenador de Segurança o Sr. (C); 18- Segundo o Mapa do Quadro de Pessoal de 2002, a arguida teve um volume de negócios de € 1.705.888,81. Cumpre apreciar e decidir A primeira questão que cabe conhecer é a da alegada incompetência de quem, na fase administrativa do processo, emitiu a decisão final. Tal decisão, datada de 21/9/2004, foi proferida pela Srª Subdelegada da Inspecção Geral do Trabalho, subdelegação do Barreiro, a qual no seu despacho declarou fazê-lo no uso da delegação de competências feita pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, através do despacho nº 7528/2004 publicado na 2ª Série do DR de 15/4/2004. Tratava-se de delegação efectuada pelo Senhor Inspector Geral, dr. (N), que pelo despacho nº 14.033/2004 do Senhor Ministro do Trabalho e da Segurança Social, de 30/6/2004, publicado na 2ª S. do DR de 16/7/2004, fora exonerado do cargo a seu pedido, pelo que, de acordo com o disposto pelo art. 40º al. b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tal delegação havia caducado. No entanto, como se refere na sentença recorrida, foi publicado na 2ª S. do DR de 6/9/2004 o Despacho nº 18653/2004 de 1/7/2004 do Subinspector-Geral do Trabalho (que, pelo despacho nº 14.526/2004, da mesma data, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado na 2ª S. do DR de 21/7/2004, foi designado para assumir a gestão corrente da IGT e a direcção interina das suas actividades), que delegou competências para a aplicação das coimas às contra-ordenações laborais, designadamente à Srª subdelegada no Barreiro, com efeitos desde 1/7/2004 e ratificou os actos entretanto praticados em conformidade com a delegação de competências. E em 24/9/2004 foi publicado na 2ª S. do DR o despacho de delegação de competências nº 19984/2004 do novo Senhor Inspector Geral do Trabalho, dr. (M), para produzir efeitos desde 17/8/2004 e ratificando igualmente os actos entretanto praticados. Caso esta última delegação de competências seja conforme à lei, o erro contido na decisão relativamente à identificação do despacho que conferia poderes à Sr. Subdelegada, não afecta a validade do acto, pois apesar daquele erro, a decisão cumpriu a exigência imposta pelo art. 38º do CPA, de mencionar que estava a agir do uso de delegação. Mas a recorrente põe em causa a validade da referida delegação, face às alterações introduzidas na matéria após a entrada em vigor do CT aprovado pela L. nº 99/2003 de 27/8. Vejamos se lhe assiste razão. Verifica-se, na realidade, que, enquanto o art. 17º nº 2 da L. 116/99 de 4/8 (tal como anteriormente o art. 46º nº 2 do DL 491/85 de 26/11) além de atribuir ao Inspector-Geral do Trabalho a competência para aplicação de coimas correspondentes às contra-ordenações laborais, previa expressamente a possibilidade de delegação de tal competência nos delegados ou subdelegados do IDICT, o CT, no nº 2 do art. 630º, limita-se a conferir competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais ao Inspector-Geral do Trabalho. Nos despachos de delegação de competências emitidos em 2004, atrás referidos, o emitente transfere para os delegados e subdelegados que identifica a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais que lhe foi conferida pelo art. 630º nº 2 do CT e pelo art. 4º nº 2 al. c) do DL 102/2000, de 2/6. Com efeito este diploma - Estatuto da IGT - dispõe no art. 4º nº 2 sobre as competências do Inspector-Geral do Trabalho, sendo a prevista na al. c) “aplicar coimas e multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e contravenções laborais”. O nº 3 deste preceito determina que “O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à al. b) do nº anterior, autorizá-los a subdelegar”. Conforme decorre do art. 22º nº 1 do DL 219/93, de 16/6, os delegados e subdelegados do IDICT dispõem de competência inspectiva. Importa também ter em linha de conta o disposto pelo art. 34º do RGCO (DL 433/82 de 27/10, com as alterações decorrentes dos DL 356/89 de 17/10, DL 244/95, de 14/9 e L. 109/2001, de 24/12) – que continua a aplicar-se em tudo o que não estiver regulado, em matéria contra-ordenacional, no CT, cfr. art. 615º deste código – relativamente à competência em razão da matéria: “1-A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades administrativas determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações. 2- No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. 3- Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.” Decorre com clareza do nº 3 deste dispositivo que, no RGCO, a faculdade de delegar a competência em dirigentes de grau hierárquico inferior se cinge aos dirigentes dos serviços designados pelo membro do governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover (quando a lei que prevê e pune as contra-ordenações é omissa quanto à competência), não abrangendo, pois, as autoridades administrativas cuja competência para os processos de contra-ordenação é determinada pela própria lei que prevê e sanciona as contra-ordenações em causa, como é o caso nas contra-ordenações laborais. Será que, como pretende o recorrente, se deverá concluir daqui que a delegação da competência para a aplicação de coimas apenas ao abrigo do art. 4º nº 2 al. c) e nº 3 do DL 102/2000, a partir do momento em que a lei que prevê e sanciona as contra-ordenações laborais – o CT - deixou de prever a faculdade de delegar tal poder, se tem de considerar revogada, por contrária ao disposto na lei nova? Ou então, que a referida norma do Estatuto da IGT, diploma emanado do Governo no uso da competência legislativa não reservada à Assembleia da República (art. 198º nº 1 al. a) da CRP) se deveria considerar organicamente inconstitucional, por violação do art. 165º nº 1 al. d) da CRP, uma vez que é contrário ao que resulta do art. 34º do RGCO, diploma emitido pelo Governo, mas no uso de autorização legislativa? O recorrente invoca, em abono da tese que advoga, Simas Santos e Lopes de Sousa[1] que em anotação ao citado art. 34º do RGCO escrevem: “No nº 3 prevê-se a possibilidade de os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída competência poderem delegá-la. Da previsão da possibilidade de delegação apenas nos casos em que a competência é atribuída nos termos do nº 2 conclui-se que a competência que é atribuída por lei, prevista no nº 1, não é delegável. Este facto não impede que em legislação especial se preveja a possibilidade de delegação de competência em qualquer caso. Porém, uma vez que tal delegação de competência não é admitida por este RGCO e se insere na reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social (art. 165º, 1 al. d) da CRP) a possibilidade de existir uma válida delegação de competência atribuída por lei, depende da existência de uma lei daquela ou decreto-lei do Governo emitido ao abrigo de uma autorização legislativa bastante.” Salvo o devido respeito, não nos parece de acolher esta orientação. Como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2003 de 4/2/2003,[2] referindo-se a um outro acórdão daquele Tribunal[3] “A competência exclusiva do Parlamento, neste caso (isto é, para legislar sobre o regime geral de punição de actos de mera ordenação social e do respectivo processo) limita-se ao regime geral. … Esta interpretação é ainda confirmada sistematicamente …. o art. 229º al. m) da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exactamente, ao Governo, dentro da lei-quadro (DL nº 433/82, emitido no uso de autorização conferida pelo L nº 24/82, de 23/8) pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar as regras secundárias do processo contra-ordenacional. Com tudo isto, se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o DL 433/82. Ponto é que estejam em equação normas desenquadradas do regime geral, substantivo ou adjectivo, do ilícito de mera ordenação social. Esta doutrina veio a ser seguida por uma orientação jurisprudencial sempre uniforme deste tribunal (cfr. ac. nº 158/92 e outros aí citados in Ac. do Tribunal Constitucional vol. 21, pag. 713 e segs.). E dela resulta, como se viu, que em matéria adjectiva, só a edição de normas ditas primárias, como fazendo parte do regime geral do ilícito de mera ordenação social, se insere na competência reservada da Assembleia da República. O DL nº 433/82, editado pelo Governo, sob autorização legislativa, contém essas normas primárias, substantivas e adjectivas; mas não estará obviamente excluído que nesse diploma se contenham outras normas que não comunguem daquela natureza ” E, mais adiante “Ora, sobre a competência em razão da matéria para aplicar coimas, o art. 34º nº 1 do DL 433/82 limita-se a dispor que ela «pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações» Remete-se assim para a lei que define um determinado tipo de contra-ordenação a competência para aplicar a respectiva coima, sendo certo que o Tribunal Constitucional, desde o seu citado ac. 56/84 (cfr. ainda ac. 110/95, in Ac. do Tribunal Constitucional, 30º vol. pag. 627 e segs) firmou já doutrina no sentido de que a criação ex-novo de contra-ordenações se insere na competência concorrente da Assembleia e do Governo. Não faz, pois, parte do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social a definição das entidades competentes para punir esse ilícito. ….” Ora, embora o CT aprovado pela L. 99/2003, de 27/8, emane da Assembleia da República, o facto de este diploma, ao determinar que a competência para aplicar coimas laborais cabe ao Inspector Geral do Trabalho, ter omitido a referência, que constava da lei anterior, à possibilidade de delegar essa competência, não significa de modo algum que tenha revogado a norma do Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho que prevê a faculdade de delegar esse poder. Esta norma tem pleno cabimento no referido Estatuto que define as atribuições da Inspecção Geral do Trabalho. Nem o facto de o referido Estatuto emanar do Governo, no uso da competência legislativa não reservada à Assembleia da República, viola de algum modo o art. 165º nº 1 al. d) da Constituição, porquanto se o Governo, sem necessidade de autorização da Assembleia da República e sem violação daquele preceito constitucional, pode legislar sobre a definição de contra-ordenações e determinação da autoridade competente para aplicar coimas, é porque a definição das entidades competentes para aplicar coimas não faz parte do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, que integram a reserva relativa da Assembleia da República. Daí que a norma emitida pelo Governo no Estatuto da IGT que prevê a faculdade do Inspector Geral do Trabalho delegar o poder de aplicação de coimas não colida com o regime geral das contra-ordenações, nem viole a reserva relativa da Assembleia da República. Improcede, pois a alegada nulidade da decisão da autoridade administrativa (e em consequência da decisão recorrida), por incompetência material de quem proferiu aquela, assim como improcede a alegada inconstitucionalidade orgânica. Segue-se conhecer da invocada nulidade de todo o processo de contra-ordenação e consequentemente da decisão recorrida, por não ter sido ouvido pela Instrutora do processo, conforme a arguida requerera na resposta apresentada à IGT, o Sr.(AR), sendo certo que não indicou em que qualidade o mesmo seria ouvido. A Srª Instrutora do processo, tendo inicialmente designado data para ouvir a pessoa em questão, como testemunha, veio, após a junção da procuração e ao verificar que a mesma era gerente da arguida, a dar sem efeito a diligência, indeferindo a inquirição, por ter considerado existir inabilidade legal, nos termos do art. 617º do CPC. Ora, importa, antes de mais salientar que o regime processual supletivo nas contra-ordenações é o que resulta do CPP (cfr. art. 41º nº 1 do RGCO), pelo que só haveria lugar à aplicação daquela norma do processo civil por força do disposto no art. 4º do CPP. No caso, há norma própria no CPP, precisamente o art. 133º nº 1, pelo que nunca seria aplicável o art. 617º do CPC. Ao verificar que a pessoa indicada era afinal o legal representante da arguida, o que a Srª Instrutora deveria fazer era ouvi-lo nessa qualidade. Não o tendo feito, todavia, não se pode de forma alguma considerar que tivesse violado as garantias de defesa da arguida, designadamente as resultantes do art. 32º nº 1 da CRP e do art. 50º do RGCO, pois não restam quaisquer dúvidas, face à notificação junta a fls. 14 e 15, que à arguida foi dada a oportunidade de se defender, o que aliás fez, por escrito, como consta de fls. 17 a 20. Era nessa peça que deveria ter esclarecido, como entendesse, a questão da coordenação (ou falta dela) em matéria de segurança dos trabalhos desenvolvidos pelos vários empreiteiros intervenientes na obra. E não se diga que houve omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade, pois as declarações do representante da arguida, em princípio, não constituem um meio de prova, a menos que contenham confissão de factos acusados. Além do mais, na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa a arguida requereu que fosse tomado depoimento ao seu legal representante, o indicado (AR). Ora, tendo a Srª Juíza considerado desnecessária a realização da audiência e ouvido as partes sobre a possibilidade de decidir por simples despacho, a arguida não se opôs, o que revela que não considerava indispensável para a descoberta da verdade as declarações do seu legal representante. Não tem, pois, razão a recorrente quando invoca a nulidade do art. 120º nº 2 al. d) do CPP, que efectivamente não se verifica. Por último cabe apreciar se resulta da própria sentença a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A sentença, confirmando a decisão da autoridade administrativa, considerou decorrer da factualidade assente que a coordenação da obra em matéria de segurança não estava efectivamente a ser realizada, pois “nomear um Coordenador de Obra é garantir a presença permanente em obra do Coordenador de Segurança de forma a que este possa zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e trabalhadores independentes nos art. 8º e 10º; zelar pelo cumprimento do plano de segurança e ainda coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais, cfr. art. 9º nº 2 al. a) e b) do DL 155/95, de 1/7. E esta obrigação de coordenação efectiva em matéria de segurança não foi manifestamente cumprida pela arguida, como se comprova pela falta de implementação de medidas regulares de segurança no trabalho, designadamente no andaime que os trabalhadores que executavam a pintura da fachada exterior das vivendas estavam a utilizar.” E considerou ainda que a omissão referida era imputável à arguida a título de culpa, por não ter tomado as medidas necessárias que, como dona da obra, a referida norma lhe impunha. Considerou assim a arguida incursa na contra-ordenação acusada, resultante da violação do art. 9º nº 2 al. a) e b) do DL 155/95, que dispõem: “2- Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e de saúde deve: a) promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho; b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos art. 8º e 10º, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde. A recorrente alega que a violação destes preceitos não possui suporte factual na matéria dada como assente, desde logo porque não foi investigada a conduta do coordenador da obra, na matéria provadaão há factos concretos de onde possa resultar a falta de zelo daquele coordenador, não se especificando sequer quais das obrigações cometidas ao empreiteiro João Geades Iria pelo art. 8º do DL 155/95 não estavam a ser cumpridas. Vejamos: embora da matéria de facto assente não conste efectivamente o que quer que seja sobre o que foi feito ou deixou de ser feito, enquanto coordenador de segurança pelo Sr. (C), para tal nomeado pela arguida enquanto dona da obra e empreiteira geral, a circunstância de em 11/11/2003, aquando da visita inspectiva, se ter verificado que os trabalhos de pintura exterior que estavam a ser desenvolvidos em duas moradias do empreendimento pelo subempreiteiro (J), materialmente executados por ele próprio e dois trabalhadores por conta do mesmo, tinham lugar a cerca de 6 metros de altura, sobre um andaime que não dispunha de guarda costas[4], potenciando desse modo o risco de queda em altura desses trabalhadores, assim pondo em perigo a integridade física e a vida dos mesmos, evidencia que, se não a obrigação de promover a aplicação dos princípios gerais de prevenção em todas as fases do trabalho, pelo menos a de zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos art. 8º e 10º do DL 155/95, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde (ou seja, as obrigações definidas no art. 9º nº 2 al. a) e b) ao coordenador da obra em matéria de segurança) não estava a ser cumprida. E se bem que não se refira em especial qual das obrigações enumeradas nas diversas alíneas dos art. 8º e 10º do DL 155/95 não estavam a ser cumpridas pelo subempreiteiro João Iria, é manifesto face aos pontos 8 e 9 da matéria de facto, que, pelo menos o referido empreiteiro deixou de cumprir a obrigação geral de, enquanto empregador, assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, decorrente do nº 1 do art. 8º do DL 441/91 de 14/11, para o qual remete o corpo do art. 8º nº 1 do DL 155/95. O nº 2 do art. 8º do DL 155/95 dispõe que “os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no art. 14º, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde...” Nos termos deste artigo “as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.” Essa Portaria é a nº 101/96, de ¾, cujo art. 11º estabelece: “1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil...”. Também o art. 18º do referido DL 155/95 manteve em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto naquele diploma, as normas técnicas do RSTCC aprovado pelo DL 41.821. Ora o art. 23º deste RSTCC, aprovado pelo Dec. nº 41.821, de 11/8/58, dispõe que “é obrigatória a aplicação de guarda-costas que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0.90 m de cada plataforma do andaime”. O plano de segurança e de saúde seguramente que previa a colocação de andaimes em conformidade com o RSTCC. A inobservância dos requisitos regulamentares nos andaimes colocados na obra revela, sem dúvida, falta de zelo do coordenador de segurança pelo cumprimento das obrigações que decorrem do plano de segurança, tanto mais quanto as obrigações atinentes a essa medida de protecção colectiva incumbiam, nos termos do art. 8º nº 4 al. c) do DL 441/91, à executante principal, que é também dona da obra, ou seja à arguida e recorrente, a quem coube nomear o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde (cfr. art. 5º nº 2 do DL 155/95) e que, nos termos do art. 15º nº 3 al. a) do DL 155/95, na redacção da L. 113/99 de 3/8, responde pela contra-ordenação. O facto de o subempreiteiro se ter comprometido no contrato estabelecido com a arguida a verificar se estavam observados os requisitos de segurança para o pessoal em obra, antes de dar início à execução, tendo a faculdade de não iniciar os trabalhos enquanto as condições de segurança não estivessem asseguradas, ao contrário do que pretende a recorrente, não significa que a arguida tivesse cumprido as obrigações de segurança que lhe incumbiam. Em suma, salvo o devido respeito, também este fundamento do recurso improcede. Decisão Pelo que ficou exposto se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando em 4 ucs a taxa de justiça. Lisboa, 13 de Julho de 2005 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira _______________________________________________________ [1] Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2001, pag. 243/244. [2] Relatado pelo Exº Sr. Conselheiro Artur Maurício, publicado no site do Tribunal Constitucional. [3] O ac. 56/84, in Ac. do Tribunal Constitucional, 3º vol. Pag. 153 e segs. [4] Nos termos exigidos pelo art. 23º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo DL 41.821 de 11/8/58 |