Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NULIDADE SUBSTANTIVA NULIDADE PROCESSUAL ACESSO AO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I- Beneficiando o réu de apoio judiciário mas tendo o Tribunal agido como se tal apoio não existisse, sem sobre tal questão emitir pronúncia, o que levou a que, por falta de pagamento de preparo para despesas, não tivessem sido efectuadas diligências tendo em vista a notificação das testemunhas, houve uma omissão de actos prescritos na lei (ver artigo 201.º do Código de Processo Civil). II- No entanto, uma tal omissão não deve ser tratada como nulidade processual, sujeita a reclamação, devendo ser, pelo contrário, conhecida oficiosamente visto que uma tal omissão traduziu-se em violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos, assim se ferindo o princípio constitucional constante do artigo 20.º da Constituição da República e, por conseguinte, desrespeitando-se direitos e garantias constitucionalmente consagradas e de aplicação imediata. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO TERESA […] propôs contra LUÍS […] esta acção declarativa de condenação, com processo sumário (despejo) pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma […] do prédio urbano sito […] Almada e o consequente despejo do R, com fundamento em que o R não paga a totalidade da renda desde 1999 e desde 1997 que não habita no arrendado, mas sim na Av. […] em Lisboa. Antes da contestação foi junto aos autos expediente do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, datado de 23/04/2003, nos termos do qual foi concedido ao R apoio judiciário nas modalidades de “Dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo ” e “Nomeação e pagamento de honorários de patrono”. Citado, contestou o R, com beneficio de apoio judiciário, dizendo que tem pago a renda, a qual desde 1999 não é actualizada e que reside no arrendado. A e R ofereceram testemunhas, tendo sido designada data para julgamento. Entretanto, após a A. ter efectuado preparo para despesas, foi junto aos autos expediente do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, datado de 12/10/2004, nos termos do qual tinha sido indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo R, pelo que foi proferido nos autos, a fls. 123, o seguinte despacho: “”A fls. 22 e sgs. foi junta aos autos decisão da Segurança Social concedendo o apoio judiciário ao R.. A fls. 119 e sgs. é junta aos autos nova decisão da Segurança Social, mas agora indeferindo o pedido de apoio judiciário formulado pelo R. Em face do exposto, notifique a ilustre Patrona do R para se pronunciar a propósito”. Notificada a Ex.ª Defensora esta nada disse. E nada foi decidido nos autos acerca da questão. Aquando da audiência não se encontravam presentes as testemunhas oferecidas pelo R, três residentes na comarca de Almada, uma na comarca de Lisboa e outra na comarca de Caldas da Rainha, constando na acta respectiva, a seguir ao nome de cada uma delas, a expressão “não notificada”. Inquiridas as testemunhas da A, foi proferida sentença julgando a acção procedente, decretada a resolução do contrato de arrendamento e condenado o R a entregar à A. a fracção autónoma livre e devoluta de pessoas e bens. e Inconformado com essa decisão o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, após o que a Defensora Oficiosa pediu escusa do cargo. Antes de decidido este pedido de escusa o Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal enviou expediente aos autos, datado de 19/12/2005, nos termos do qual foi concedido ao R apoio judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos” e “Nomeação e pagamento de honorários a patrono nomeado”. Enfim nomeada nova Defensora Oficiosa, esta apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente reside permanentemente no locado. 2. Os pontos de facto que, no entendimento do Recorrente, se consideram incorrectamente julgados, e por isso se impugnam, são os constantes dos pontos de facto provados 4., 5. e 6. da fundamentação, na parte em que se deu por provado que desde o início de 1998, pelo menos, que se passam anos sem que o R. seja visto pelos seus vizinhos, ou, quando muito, é visto uma ou duas vezes no ano. 3. Bem assim, na parte em que deu por provado que não é no locado que o R., com regularidade, dorme, toma as suas refeições ou recebe as suas visitas, em virtude do facto provado sob o ponto 6, 4. Ainda o ponto 6, quando julgou provado que desde 1998, pelo menos, que o R., em regra, dorme, toma todas as suas refeições e recebe as suas visitas […] em Lisboa. 5. A douta sentença recorrida ao dar por provada a matéria constante nestes pontos, fê-lo baseada numa mera impressão gerada no espírito do julgador que considerou as declarações das testemunhas como suficientes para infirmar que o Recorrente não residiria permanentemente no locado mas sim […] em Lisboa, onde em regra, dormiria, tomaria as suas refeições e recebe as suas visitas. 6. Não poderia o Recorrente ter o centro da sua vida doméstica, na acepção que é dada ao conceito de residência permanente, nesta morada, pois que esta é uma loja, tem finalidade comercial e não habitacional, não possuindo quartos de dormir ou cozinha, onde o Recorrente pudesse passar a noite ou confeccionar as suas refeições, cfr. planta cedida pela EDIFER que junta a estas alegações como doc.2. 7. Não poderia o Recorrente ser proprietário desta fracção, desta loja, uma vez que a propriedade desta fracção pertence à E.[…] S.A. […] , cfr. certidão de registo predial que junta às suas alegações de recurso como doc.1. 8. O que descredibiliza em absoluto, o depoimento da testemunha Manuel […], fazendo cair por terra o ponto n.º6 dos factos dados como provados na fundamentação de facto da douta sentença proferida a final pelo Tribunal a quo. 9. Alterando-se a decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 6., não colherá também o ponto n.º5 da fundamentação de facto da decisão, que só foi considerado como provado ex vi do provado sob 6. 10. Deste modo, não poderia o Tribunal ter considerado resolvido o contrato de arrendamento entre A. e R., ora Recorrente, pois face aos elementos de prova colhidos no processo e aos documentos novos que ora se juntam, não procederia o fundamento elencado na alínea i in fine do Artigo 64º do R.A.U. – falta de residência permanente e destruir-se-ia a prova testemunhal recolhida nos autos que provou o contrário, UMA VEZ QUE 11. É no locado que, desde há cerca de 30 anos, tem o Recorrente o centro da sua vida doméstica, onde dorme, come e confecciona as suas refeições, recebe as suas visitas e recebe e recolhe a sua correspondência, 12. Apesar de não ser visto com frequência pelos seus vizinhos pois pratica dentro do locado, uma vida recatada, em reclusão que se auto-impõe, isolando-se da vida que reputa como mundana, e agindo de acordo com os ditames da sua fé. 13. Ao formar o julgador do Tribunal a quo a sua convicção nos depoimentos das outras testemunhas da A., […] , para dar como provados os pontos 4. a 6. da matéria de facto, fez assentar a sua decisão em juízos de valor dúbios ou de incerteza quanto ao facto de o Recorrente não residir na fracção, ou de nela não dormir, 14. Visto que afirmaram não ir ao piso do locado de noite, nem para receber o condomínio como o faz nos outros pisos a porteira e testemunha […], e por conseguinte, não ouvirem qualquer ruído por esta altura. 15. O facto de a testemunha […] invocar que o Recorrente não ter contador de gás na escada não é indiciador que o Recorrente não consuma habitualmente gás de botija para satisfazer as suas necessidades habitacionais, como aliás, o faz. 16. A testemunha […], vizinho que reside defronte do Recorrente, passa o dia fora de casa, tendo afirmado perante o Tribunal que seria possível, caso o Recorrente tivesse horários diferentes dos seus, não o ver ou não se cruzar com ele, o que não obsta à residência permanente do Recorrente no locado. 17. Ainda a testemunha […], que habitando o 8º andar esquerdo do edifício, refere, que do local onde mora, ser difícil ouvir qualquer barulho vindo da fracção onde o Recorrente tem o seu lar, o 15º esquerdo por conseguinte, nenhuma ilação poderá ser retirada em desabono do Recorrente. 18. Pelo que se pugna também, pela alteração da decisão sobre a matéria de facto vertida no ponto n.º4, considerando-se esta como não provada, ou não sendo esse o entendimento, que não seja esta suficiente ler si, provada tão-somente, para resolver o contrato de arrendamento em apreço. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, alterar-se a matéria de facto provada em 4., 5. e 6. dos factos provados, decidindo-se como não provada, revogando-se deste modo a sentença condenatória final proferida pelo Tribunal a quo por outra que absolva o R. do pedido. A apelada contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, atenta a insólita situação relativa ao apoio judiciário pedido pelo R – concedido, indeferido, concedido – e sendo as alegações e contra-alegações omissas a esse propósito, foi a Ex.ª Defensora notificada nos termos do despacho de fls. 284, datado de 23/10/2006, “…para em dez dias, relatar as vicissitudes ocorridas com o pedido de apoio judiciário do R/apelante, desde o início desta acção até este momento”. Em 17/04/2007, a Ex.ª Defensora Oficiosa informou que em 25/03/2003 foi concedido ao R apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como nomeação e pagamento de honorários de patrono, pelo que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas oferecidas, o que, não tendo sido feito cerceou as possibilidades de defesa do R, pedindo se decida em conformidade. Notificada do despacho inicial proferido por este Tribunal, dos termos subsequentes e da informação da Ex.ª Defensora Oficiosa, a apelada nada disse. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública datada de 26.01.1994, Leonilde […] declarou vender à A., que declarou comprar, a fracção autónoma designada pelas letras […] do prédio urbano sito […] Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada […] (artigo 1º da petição inicial); 2. Por escrito particular datado de 28.07.1970, Carlos […] declarou arrendar ao R., que declarou aceitar, a fracção aludida em 1., para habitação, pelo prazo de 6 meses, com início em 01.08.1970, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, pela quantia mensal de Esc.: 1.900$00, a pagar em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (fls. 14) (artigos 2º e 3º da petição inicial); 3. Actualmente o R. paga uma contrapartida monetária mensal de € 67,14 (artigo 3º da petição inicial); 4. Desde o início de 1998, pelo menos, que se passam anos sem que o R. seja visto pelos seus vizinhos, ou, quando muito, é visto uma ou duas vezes no ano (artigos 10º e 11º da petição inicial); 5. Não é no locado que o R., com regularidade, dorme, toma as suas refeições ou recebe as suas visitas, em virtude do facto provado sob 6. (artigo 13º da petição inicial); 6. Desde 1998, pelo menos, que o R., em regra, dorme, toma as suas refeições e recebe as suas visitas na Av. […] em Lisboa (artigo 14º da petição inicial); 7. A A. enviou cartas com aviso de recepção, dirigidas ao R., para a morada aludida em 6. (fls. 16) (artigo 38º da contestação). B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). I. Questão prévia. Não obstante as conclusões da apelação, supra descritas, a questão que cumpre, antes de mais, conhecer consiste em saber quais os efeitos processuais da falta de inquirição das testemunhas indicadas pelo R/apelante, determinada pelo insólito equívoco documentado nos autos relativamente ao apoio judiciário por ele requerido. Como consta do relatório supra, o Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal deferiu o apoio judiciário – expediente enviado ao tribunal em 23/04/2003 – indeferiu o apoio judiciário – expediente enviado ao tribunal em 12/10/2004 – e deferiu o apoio judiciário – expediente enviado ao tribunal em 19/12/2005. Apesar dos esforços deste Tribunal, não foi possível apurar as circunstâncias e as causas de uma tal situação, cuja autoria ninguém assumiu. Aquando da decisão intermédia de indeferimento – expediente enviado ao tribunal em 12/10/2004 – os autos encontravam-se em preparação para julgamento e, não obstante a ausência de decisão judicial sobre a questão, não restam dúvidas que não foram desenvolvidas pelo Tribunal a quo as diligências necessárias para a sua inquirição, que não foi feita, pelo facto de esse tribunal ter considerado que o R não beneficiava de apoio judiciário. Ora, o R beneficiava e beneficia de apoio judiciário e o Tribunal a quo procedeu a julgamento inquirindo as testemunhas da A e não inquirindo as testemunhas do R, quando é por demais certo, em face da situação detectada por este Tribunal da Relação, que o devia ter feito. Esta grave omissão escapa, sobremodo, ao regime geral das nulidades estabelecido nos art.ºs 193.º a 208.º do C. P. Civil porque ofende norma de grau hierárquico superior que, por isso, lhe é antecedente. Dispõe o art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que: «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”[1]. Em cumprimento desse comando constitucional foi concedido ao R apoio judiciário que o dispensava, entre outros, do dever de efectuar preparos para despesas em ordem a que as testemunha por ele oferecidas fossem inquiridas. A realização do julgamento sem a inquirição das testemunhas do R apesar desse comando constitucional e do apoio judiciário concedido, ao que tudo indicada por erro de uma entidade administrativa, não detectado pelo Tribunal a quo, viola directamente esse preceito constitucional. Trata-se, afinal de uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Concomitantemente com este preceito constitucional, a situação configura-se também como violação dos princípios processuais do contraditório – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório…” – e da igualdade – “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa…” – (art.ºs 3.º, n.º 2 e 3.º-A do C. P. Civil) já que ao R não foi dada a possibilidade de prova que assistiu à A nem de contrariar, com outros, os depoimentos das testemunhas oferecidas pela A e inquiridas pelo Tribunal. E a uma tão grave violação dos preceitos citados não podem deixar de ser aplicados, por analogia, dois comandos relativos ao regime geral de nulidades consagrado no C. P. Civil, a saber, por um lado, a faculdade de conhecimento oficioso consagrada no art.º 202.º do C. P. Civil e por outro, os efeitos decorrentes dessa violação, que não podem deixar de ser a anulação de todos os termos subsequentes à omissão em que incorreu o Tribunal (art.º 201.º, n.º 2, do C. P. Civil). Se o Tribunal pode conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da nulidade de citação, do erro na forma de processo, e da falta de vista ou exame ao M.º P.º, por igualdade e até por maioria de razão (art.º 10.º do C. Civil), deve poder conhecer oficiosamente de uma violação do direito de acesso à justiça por ausência de meios económicos. E essa violação não pode deixar de determinar a invalidade do acto em que se manifesta e dos actos subsequentes que dele dependem absolutamente (art.º 201.º, n.º 2, do C. P. Civil). Os depoimentos das testemunhas da A encontram-se gravados, foram produzidos com observância do princípio do contraditório e, como tal, não dependem do suprimento da omissão em causa (art.º 201.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. P. Civil). A insólita situação em causa nos autos, a que nos temos vindo a referir, poderia ter sido detectada e dirimida aquando da prolação do despacho de fls. 123, acima descrito, ou em data posterior, antes da audiência de discussão e julgamento. Assim sendo, anular-se-á a audiência de julgamento de 29/11/2004 e os termos processuais subsequentes, com ressalva dos depoimentos das testemunhas inquiridas devendo o Tribunal a quo desenvolver as diligências necessárias à inquirição das testemunhas do R, após o que, valorando então todos os depoimentos, proferirá nova decisão em matéria de facto e actos subsequentes[2]. II. O conhecimento do objecto da apelação encontra-se prejudicado pelo decidido quanto à questão prévia. III. Como resulta do exposto, nem o apelante nem a apelada deram causa às custas respectivas, nem do processado declarado inválido retiraram proveito (art.ºs 446.º e 448.º do C. P. Civil), uma vez que como tal se não entender a eliminação de um entrave à realização da justiça, pelo que não serão devidas custas. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular a audiência de julgamento de 29/11/2004 e termos processuais subsequentes, com ressalva para os depoimentos das testemunhas inquiridas, em ordem a que o Tribunal a quo desenvolva as diligências necessárias à inquirição das testemunhas oferecidas pelo R, após o que, valorando então todos os depoimentos, proferirá nova decisão em matéria de facto e actos subsequentes Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2007 (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) _________________________________________________________________________________ [1] Aceitação constitucional do art.º 8.º da Declaração Universal dos direitos do Homem – nos termos do qual: “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei” – e do art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem – nos termos do qual: “Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial…”. [2] No mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação (7.ª Secção) proferido na apelação 33.07-7 (Relator; Maria do Rosário Morgado) |