Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, é admitida a redução nas mesmas circunstâncias. II - Como a lei não traça o critério de determinação da excessividade da cláusula penal, devem considerar-se a situação de incumprimento do devedor, incluindo a gravidade da sua culpa, e os efeitos patrimoniais negativos ou não na esfera do credor, tudo na envolvência de um juízo de proporcionalidade. III – O funcionamento da salvaguarda legal da redução da cláusula penal não depende apenas da sua excessividade, porque a lei exige que ela seja manifesta. Essa excessividade resulta normalmente de as partes avaliarem em excesso os interesses em confronto ou, por alguma circunstância que lhes não seja imputável, o montante fixado exorbite em grave desproporção do dano sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento em causa. IV – Incumbe ao devedor que pretenda a redução da cláusula penal, em termos de ónus, a afirmação dos factos respectivos e a sua prova. Na verdade, conquanto o cit. art. 812º-1 estatua que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal (…) quando for manifestamente excessiva”, isso não significa que tal operação possa ser realizada ex officio pelo tribunal. V - Os prejuízos decorrentes da desvalorização do equipamento e do incumprimento (definitivo) do contrato não abrangem aqueloutros danos que a eventual demora na restituição do equipamento locado podem ocasionar ao locador, danos estes que são os contemplados no cit. art. 1045º. VI - Apesar de as partes não terem convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, ainda assim assiste à ora Apelante o direito a tal indemnização, se, interpelado para o restituir, o locatário não o fez, tendo de pagar, então, a indemnização prevista no nº 1 do art. 1045º do Cód. Civil (correspondente ao valor da renda mensal acordada), elevada ao dobro (artº 1045º/2 do Cód. Civil). FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: C, S.A., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra SC, LDA., com sede no Porto, pedindo a condenação da Ré a: - proceder à restituição do equipamento fotocopiador Xerox, modelo M/24, com o nº de série 3116061804 e - pagar as quantias de € 3.791,44, referente à indemnização pela não devolução do equipamento, acrescida do valor de € 473,93, por cada mês ou fracção que decorre até efectiva restituição, valor este elevado ao dobro desde a citação; de € 5.717,86, referente às rendas vencidas em dívida, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 470,65, e de € 6.398,05, referente à indemnização pela resolução do contrato por incumprimento da R., acrescida de juros desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré incumpriu o contrato de aluguer celebrado entre as partes, ao ter deixado de pagar as rendas convencionadas, o que levou à resolução do contrato, recusando-se a Ré a restituir o equipamento, o que confere à A. o direito a essa restituição, bem como ao pagamento das rendas vencidas, a uma indemnização pelo atraso na restituição e a uma indemnização pela resolução do contrato por incumprimento da Ré. Não tendo a Ré contestado, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, nº 2, do Código de Processo Civil, posto o que foi proferida sentença (datada de 11/4/2008) que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré : - a restituir à A. o equipamento fotocopiador da marca Xerox, modelo Doc Color M/24, com o nº de série 3116061804; - a pagar à A. a quantia de € 5.717,86, referente às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento e - a pagar à A. a quantia de € 2.132,69, a título de indemnização contratual, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento. No mais, foi a Ré absolvida dos pedidos contra ela formulados pela Autora. Inconformada com o assim decidido, na parte em que a sentença absolveu parcialmente a Ré do pedido de pagamento à A. da indemnização, a titulo de cláusula penal, pela rescisão do contrato por incumprimento do mesmo, reduzindo o valor da indemnização peticionado a 25% (em lugar dos 75% peticionados) do valor das rendas vincendas à data da rescisão do contrato, e na parte em que absolveu na integra a Ré do pagamento à A. da indemnização pela não restituição do equipamento Xerox DOC. Color M24 vom o nº serie 3116061804 cedido de aluguer, findo o contrato, dada a resolução do mesmo, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1ª A ora Apelante, entre os diversos pedidos formulados na acção cuja sentença está sob recurso, pretendia a condenação da Ré e ora Apelada: - na restituição imediata do equipamento cedido de aluguer, modelo Xerox Doc.Color M/24 com o nº serie 3116061804 - a pagar-lhe uma indemnização, pela não restituição do referido equipamento cedido de aluguer, no valor de € 3.791,44 euros acrescida da quantia mensal de € 473,93, por cada mês ou fracção, que decorresse desde a presente data, data da propositura da acção em 14 de Dezembro de 2007, até ao momento da efectiva restituição, valor este elevado ao dobro desde a data da citação e - ao pagamento da indemnização pela resolução do contrato de aluguer por incumprimento obrigacional da Locatária, a Ré e ora Apedada, no valor de € 6.398,05 euros o corresponderia a 75% do valor das rendas vincendas. 2ª - Invocou, para o efeito, a ora Apelante ter celebrado, como efectivamente, com a Ré ora Apelada, em 22/7/20004, um contrato de aluguer de um equipamento fotocopiador da marca Xerox modelo Doc Color M24 com o nº serie 3116061804, pelo periodo inicial de 48 meses com início em 1/10/2004, sucessivamente renovável por períodos de um (1) ano, podendo ser denunciado mediante um pré-aviso de 90 dias. 3ª - Nos termos do aludido contrato de aluguer, a A. e ora Apelante entregou e instalou ao serviço da Ré ora Apelada o aludido equipamento cedido de aluguer e ao mesmo foi prestada a devida assistência Técnica. 4ª - Por seu lado, a Ré e ora Apelada obrigou-se a pagar à A, e ora Apelante, no prazo de 30 dias a contar da data da emissão,a factura respeitante à Renda mensal no valor de inicial de € 384,00, valor este a que acresceria o respectivo IVA, valor este que a A. e ora Apelante podia alterar, anualmente, como efectivamente alterou, por comunicação prévia à entrada em vigor dos novos preços. 5º - Foi acordado entre as partes e daí terem feito constar na cláusula 7ª das Condições Gerais do mesmo, que, caso a Ré e ora Apelada faltasse ao cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, nomeadamente não pagassse, atempadamente, as rendas devidas, a A. e ora Apelante podia rescindir o contrato, e em consequência retirar o equipamento das instalações da Ré e exigir da Ré, para além das rendas em dívida, uma indemnização correspondente pelo menos a 75% do valor das rendas vincendas. 6º - Devidamente citada a Ré, esta não contestou, pelo que deviam ser declarados confessados os factos articulados pela A. e ora apelante na sua p. inicial. 7ª - Face à falta de contestação, dada a matéria alegada e documentos juntos aos autos com a p.inicial, foi dado por provado ter a A. e ora Apelante celebrado com a Ré ora Apelada, em 22/7/20004, um contrato de aluguer 8ª - E provado ficou, também, ter a ora Apelante, na qualidade de dona e locadora do aludido fotocopiador e em cumprimento das condições expressamente estabelecidas no referido contrato, entregue à ora Apelada, o referido equipamento cedido de aluguer proporcionando-lhe o gozo temporário do mesmo desde 1/10/2004, mediante o pagamento por parte da Ré e ora apelada de uma renda facturada antecipadamente em cada mês no valor de € 384,00 acrescida do respectivo IVA., valor este que podia vir a ser posteriormente alterado, como efectivamente veio a suceder 9 - Provado ficou que a A. e ora Apelante entregou o equipamento à Ré e ora Apelada que passou a usá-lo sob o regime de aluguer. 10ª - Provado ficou, também, não ter o ora Apelado cumprido a obrigação de pagamento das rendas desde 28/02/2006 no montante de € 5.717,86 euros, 11ª - O que constituiu fundamento para a resolução do contrato, dado a A e ora Apelante ter deixado de ter interesse na continuidade do mesmo, face ao incumprimento sucessivo e manifesto por parte da Ré e ora Apelada no que respeitava à obrigação do pagamento das respectivas rendas, -(vd Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral” I 1982., 241 e ss. e Batista Machado in RLj 118, 278 nota 9) 12ª - Face ao incumprimento sucessivo da Ré e ora apelada no que toca à obrigação do pagamento mensal das rendas devidas, a A. e ora Apelante, como deixou referido e expressamente fez constar na citada carta de resolução do contrato, ao aí refere “ Não obstante a tentativa dos nossos contactos anteriores, continua por regularizar o debito vencido relativo ao contrato.... ...se eleva a € 5.717,86, ... Lamentamos ter de informar......face ao referido incumpriomento, rescindimos o respectivo contrato de aluguer........ Mais .informamos ......com vista à cobrança da divida ... e indemnização a que haja lugar” deixou de ter interesse em manter em vigôr o aludido contrato de aluguer 13 ª - Daí, assistir à ora Apelante, nos termos do acordado contratualmente – cláusula 7ª das condições gerais –o direito à resolução do contrato, direito que exerceu, conforme acordado, por carta datada de 21/03/07, registada com aviso de recepção, recebida pela Ré e junta aos autos a Fls...cujo teôr aqui se dá por transcrito. 14ª- Operada a resolução do contrato à A e ora Apelante, de acordo com o estabelecido na citada cláusula 7ª , assistia à ora Apelante o direito de reaver devolvido pela Ré o equipamento cedido de aluguer, podendo, ainda, exigir da Ré e ora Apelada, os débitos em atraso, bem com uma indemnização pela quebra definitiva do contrato equivalente a, pelo menos, 75% do valor das rendas vincendas, ou seja no valor € 6.398,05 euros, para além de poder exigir a restituição imediata do equipamento cedido de aluguer e rendas em divida. 15ª - O aludido crédito indemnizatório é cumulável com o pedido de resolução, quer como decorre da previsão legal - arts. 801º/2, 802º/1 e 808º/1 todos do C.Civil, - como da consagração convencional de uma cláusula penal, quer como é advogado e defendido pela doutrina e pela jurisprudência, com a ressalva, porém, da divergência, que existe, quanto à natureza dos danos a ressarcir. 16ª - Com a referida cláusula penal, a ora Apelante visava dar-se por compensada das desvantagens sofridas com a rescisão do contrato por incumprimento do locatário o ora Requerido, que, previamente, as partes acordaram no montante, correspondente a 75% do valor das rendas vincendas, circunscrevendo, assim, a indemnização ao dano de confiança, isto é, ao interesse contratual negativo no indicado valor. 17ª - A ora Apelante teria mais a ganhar com o cumprimento do contrato do que com o incumprimento, atento o desgaste e a desactualização do equipamento, que não voltaria a ser comercializado uma vez rescindido o contrato e obtida a sua restituição, vendo-se, assim, a ora Apelante privada do reembolso do capital investido na a aquisição do equipamento para o ceder de aluguer a ora Apelada, para além de se ver privada dos legítimos e previsíveis lucros inerentes ao negócio. 18ª - A aludida cláusula indemnizatória não é derrogativa do regime legal do Instituto da locação, nem enferma de qualquer vício ou irregularidade por contrária ao regime das “cláusulas contratuais gerais” DL 446/85 de 25/10, que importem a sua nulidade ou não admissibilidade 19ª - Pois é permitida e cai dentro do princípio legal da liberdade contratual. 20º - Era, assim, lícito às partes em litígio estipularem, como estabeleceram, no contrato uma cláusula resolutiva, conferindo à Locadora e ora Apelante a possibilidade de vir a resolver o contrato em face do incumprimento, pelo Locatário, de uma qulaquer das obrigações por este assumidas, - (vd. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” I, 1982, 241 e ss. e Batista Machado, in RLJ 118, 278, nota (9), não lhe sendo, pois, exigível deixar especificada, expressa e detalhadamente, qual o montante dos prejuízos a ressarcir em caso de resolução do contrato. 21ª - Com todo o merecido respeito pelo entendimento defendido pelo Tribunal “a quo”, a ora Apelante não só alegou, como provou, factos como fundamento da resolução do contrato, bem como logrou demonstrar e provou tê-lo validamente resolvido. 22ª - E provado ficou assistir à ora Apelante o direito à indemnização consequente da resolução do contrato. 23ª - Sendo-lhe conferido tal direito pelo nº 2 do artº 801º do C.Civil. 24º- Na verdade, com a resolução do contrato a A. e ora Apelante teve prejuízos, prejuizos superiores aos correspondentes 75% do valor das rendas vincendas. 25ª - Ora o Contrato vigorou apenas 30 dos 48 meses inicialmente ajustados e dos 30 meses em que vigorou a A. e ora apelante apenas recebeu 18 rendas mensais, o correspondente a cerca de 1 terço do capital investido. 26ª - A A. e ora Apelante não se viu, pois, reembolsada do capital investido e incluído nas 18 rendas vincendas, valor este superior aos 75% contratualmente acordado e muito aquém dos 25% que o Tribunal “a quo” arbitrariamente decidiu fixar. 27ª - Bem como não se viu compensada pela rentabilidade do capital investido. 28ª - Acresce , ainda que o equipamento não mais voltaria a ser comercializado, dada as suas caracteristicas técnicas que o tempo determinaria ser ultrapassado por novos modelos. 29ª - A aludida cláusula ao estabeler o quanto da indemnização em caso de incumprimento por parte da locatária, vedava às partes a faculdade de virem a num futuro e em caso de incumprimento da locatária, discutir o “ quantum “ dos prejuizos a ressarsir. 30ª - Trata-se de uma cláusula de natureza à forfait, que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento; desta forma o devedor, vinculando-se à cláusula penal, não está obrigado ao ressarcimento do dano, que o incumprimento, efectivamente, cause ao credor caso seja superior na parte que excede o montante convencionado. 31ª - A cláusula penal inserta no teôr da clausula 7ª do contrato celebrado entre a ora Apelante e a ora Apelada, resultou de estipulação negocial, define que o devedor, se não cumprir a obrigação nos termos devidos, está obrigado a título de indemnização sancionatária, ao pagamento da ajustada quantia - 75% das rendas vincendas ( cfr. Artº 810º do C.Civil) 32ª - Tal Cláusula desempenha, assim, uma dupla função : a função ressarcidora e a função coercitiva, ao visar, por um lado o ressarcimento do eventual prejuizo resultante do não cumprimento e, por outro funciona como meio de pressão do credor para que o devedor cumpra e leve o contrato até final. 33ª - Estabelecida a aludida cláusula penal indemnizatória, dentro do principio da liberdade contratual e verificando-se o incumprimento da locatária, como se verificou e ficou provado, sem dúvida que a A. e ora Apelante tem direito a haver para si a indemnização contratualizada, pois não é desprocionada aos prejuizos causados à A. e ora Apelante pelo incumprimento da ora Apelada, mas antes fica muito aquém do valor de tais prejuizos. 34ª - A intervenção judicial, porém, como todo o merecido respeito, que é muito, que se deve ao TRIBUNAL, não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar-se o legitimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. 35ª- Afigura-se à A. e ora Apelante que o Tribunal “A quo” na apreciação que fez ao carácter excessivo da clausula penal, para reduzir o seu valor, não atendeu à natureza e condições da formação do contrato, à situação respectiva das partes, ao facto de se tratar de um contrato de locação previamente negociado entre as partes, onde todo o clausulado foi explicitado às partes, ao prejuizo sofrido pelo Credor, que foi superior aos correspondente a 75% E MUITO SUPERIOR AOS 25% do valor das rendas vincendas e à salvaguarda do valor cominatório e ao próprio carcáter forfait da calausual. 36 ª - No presente caso, as partes a ora Apelante e ora Apelada estipularam livremente, como já supra se deixou alegado, uma sanção à forfait para o caso de incumprimento por parte da locatária, tando mais que pelo aludido contrato advinham vantagem para a locatária ao deter o uso do equipamento mediante o simples pagamento de uma renda, sendo que com o uso de tal equipamento o o mesmo iria perdendo o seu valor. 37ª -A ora Apelada ao exigir como exigiu a referida indemnização limitou-se a exigir o que, de livre vontade, as partes haviam estipulado. 38ª - Por tudo quanto fica dito, não poderá dizer-se que a aludida cláusula penal convencionada é manifestamente excessiva , mas, antes, que ela é perfeitamente razoável, não havendo motivos para a sua redução. 39ª - A ora Apelante tem o direito, pois, a ser indemnizada nos termos acordados e contratualmente expressos isto é a receber da ora Apelada a indemnização correspondente a 75% do valor das rendas vincendas pela resolução do contrato por incumprimento definitivo do mesmo por parte do Locatário. 40ª- – Embora as partes, a ora Apelante e a ora Apelada não tenham convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, à ora Apelante assiste o direito a tal indemnização. 41 - Ora constituí obrigação do locatário – artº 1038º – al. I do C.Civil – restituir o equipamento cedido de aluguer findo o contrato. 42ª - Provado ficou ter a ora Apelante rescindido o contrato por comunicação feita ao ora Requerido por carta de 21/3/2007, com efeitos a partir do termo do ultimo período facturado, ou seja de 31/3/2007. .43ª - A ora Apelante diligenciou, em Abril de 2001, retomar o equipamento das instalações do ora Apelado, não o conseguindo, porém, por recusa deste, 44ª - Uma vez extinto o contrato, por resolvido pela ora Apelante, por incumprimento do locatário, o ora Requerido, sobre este pendia a obrigação de devolver o equipamento cedido de aluguer. 45ª- - E não o restituiu 46ª- Pelo que o ora Requerido é obrigado, a titulo de indemnização, a pagar à ora Apelante, até ao momento da restituição do bem, o valor da renda mensal acordado ( artº 1045 /1 do C.Civil). 47ª - E uma vez que, apesar de interpelado para o restituir não o fez, o ora Apelado entrou em mora com essa obrigação de restituição do equipamento, tendo de pagar, então, à ora Apelante a referida indemnização elevada ao dobro. ( artº 1045º/2 do C.Civil) 48ª – sempre que esta forma especial de indemnização tem, para além de uma função ressarcitória, uma função punitiva e nada obsta à cumulação da cláusula penal estipulada pelas Partes com a mesma, por terem fundamentos diferentes e destinarem-se a acautelar riscos também diversos – ( entrega do bem locado findo o contrato e não cumprimento integral, por facto imputável ao ora Apelado, do contrato. Respectivamente – neste sentido defendem Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações – parte Geral – Contratos – Compra e Venda, Locação e Empreitada”, 2001,203 e o Ac. da RP de 30/671997 CJ t3,225. 49ª - A ora Apelante tem, pois, direito a receber do ora Apelado a indemnização peticionada pela não restituição do equipamento fotocopiador cedido de aluguer. TERMOS em que e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a sentença na parte em que absolveu a Ré e ora Apelada e substituída por outra que condene também a Ré e ora Apelada no pagamento à A. e ora Apelante, da indemnização pela não restituição do equipamento locado, findo o respectivo contrato de aluguer, e da indemnização acordada e estebelecida pela resolução do contrato por incumprimento do locatário o ora Apelado, respectivos juros de mora e custas como tudo é peticionado na acção, como é de Direito e de JUSTIÇA” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se a cláusula penal convencionada entre as partes – nos termos da qual, caso a Ré e ora Apelada faltasse ao cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, nomeadamente não pagasse, atempadamente, as rendas devidas, a A. e ora Apelante podia rescindir o contrato e, em consequência retirar o equipamento das instalações da Ré e exigir da Ré, para além das rendas em dívida, uma indemnização correspondente pelo menos a 75% do valor das rendas vincendas - não é manifestamente excessiva, sendo, antes, perfeitamente razoável, não havendo motivos para a sua redução; b) Se, apesar de as partes (a ora Apelante e a ora Apelada) não terem convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, ainda assim assiste à ora Apelante o direito a tal indemnização, por isso que, apesar de interpelado para o restituir, o ora Apelado não o fez, tendo de pagar, então, à ora Apelante, a indemnização prevista no nº 1 do art. 1045º do Cód. Civil (correspondente ao valor da renda mensal acordada), elevada ao dobro (artº 1045º/2 do Cód. Civil). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): 1) Em 22.07.2004, a A. e a R. celebraram um contrato de aluguer, tendo por objecto uma fotocopiadora da marca Xerox, modelo Doc Color M24, com o nº de série 3116061804, nos termos do qual a A. obrigou-se a proporcionar à R. o gozo temporário do referido equipamento, pelo prazo de 48 meses, com início em 01.10.2004, considerando-se renovado por sucessivos períodos de um ano, a menos que qualquer das partes procedesse à sua denúncia, mediante o pagamento pela R. de uma renda facturada antecipadamente em cada mês, no montante de € 384, acrescido de IVA. 2) A Ré incumpriu a obrigação de pagamento das rendas desde 28.02.2006, no montante de € 5.717,86 euros. 3) Nos termos do contrato (cláusula 7ª das respectivas condições gerais), perante o não cumprimento pontual por parte da R. das obrigações acordadas, tinha a A. direito à resolução do contrato, direito que ela exerceu mediante a carta datada de 21.03.2007, recebida pela Ré. 4) Operada a resolução do contrato e ainda de acordo com a referida cláusula 7ª, a A. poderia proceder à retirada do equipamento para as suas instalações, podendo exigir da R. os débitos em atraso. 5) Ainda nos termos da cláusula 7ª, em caso de resolução, pode a A. exigir da R. uma indemnização equivalente a, pelo menos, 75% do valor das rendas vincendas. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se a cláusula penal convencionada entre as partes – nos termos da qual, caso a Ré e ora Apelada faltasse ao cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, nomeadamente não pagasse, atempadamente, as rendas devidas, a A. e ora Apelante podia rescindir o contrato e, em consequência retirar o equipamento das instalações da Ré e exigir da Ré, para além das rendas em dívida, uma indemnização correspondente pelo menos a 75% do valor das rendas vincendas - não é manifestamente excessiva, sendo, antes, perfeitamente razoável, não havendo motivos para a sua redução. O tribunal “a quo” justificou nos seguintes termos a redução equitativa (de 75 % para 25 % do valor das rendas vincendas) da cláusula penal contratualmente estipulada: “Resulta da matéria de facto assente e do documento de fls. 7 que, em 22.07.2004, a A. e a R. celebraram um contrato de aluguer, tendo por objecto uma fotocopiadora marca Xerox, modelo Doc Color M24, com o nº de série 3116061804. Na verdade, a A. obrigou-se a proporcionar à R. o gozo temporário do referido equipamento, pelo prazo de 48 meses, com início em 01.10.2004, considerando-se renovado por sucessivos períodos de um ano, a menos que qualquer das partes procedesse à sua denúncia, mediante o pagamento pela R. de uma renda facturada antecipadamente em cada mês, no montante de € 384, acrescido de IVA. Ao presente contrato são aplicáveis as normais gerais do contrato de locação de coisas móveis, as disposições gerais dos contratos e as condições particulares estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa. No caso dos autos, a R. incumpriu a obrigação de pagamento das rendas desde 28.02.2006. Nos termos do contrato- cláusula 7ª das condições gerais-, perante o não cumprimento pontual por parte da R. das obrigações acordadas, tinha a A. direito à resolução do contrato, direito que exerceu correctamente, mediante a carta datada de 21.03.2007, recebida pela R.. Operada a resolução do contrato e ainda de acordo com a referida cláusula 7ª, a A. poderá proceder à retirada do equipamento para as suas instalações, podendo exigir da R. os débitos em atraso. Procedem, pois, os pedidos de condenação da R. a proceder à restituir o equipamento e a pagar à A. a quantia de € 5.717,86, referente às rendas vencidas em dívida à data da resolução. Ainda nos termos da cláusula 7ª, em caso de resolução, pode a A. exigir da R. uma indemnização equivalente a, pelo menos, 75% do valor das rendas vincendas. Trata-se de uma verdadeira cláusula penal, visto que prevê a indemnização “a forfait” dos danos emergentes do incumprimento definitivo do contrato por parte do cliente- artºs 810º e 811º do C.Civil. Nos termos do artº 812º do mesmo diploma, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo ainda admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Como escreve Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pg. 743, “o poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena (...), antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso”. E acrescenta o mesmo autor que “o juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal” Ora, ponderando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, a data do início do contrato e sua duração, o momento em que se verificou a mora no seu cumprimento e a data da sua resolução, consideramos, em concreto, manifestamente excessiva e desproporcionada a indemnização peticionada de 75% do valor das rendas vincendas para ressarcimento dos prejuízos emergentes do próprio incumprimento contratual e dos resultantes da desvalorização do equipamento, considerando ainda a especificidade do contrato em causa, que tem por objecto bens com risco de perecimento e que se desvalorizam comercialmente, para além do desgaste inerente ao seu funcionamento, só pelo decurso do próprio tempo. Logo, estamos perante uma situação em que o accionar da aludida cláusula penal se revela uma pena excessiva, em termos de ofender a equidade. Justifica-se, pois, a sua redução equitativa, de acordo com o que dispõe o artº 812º do C.Civil, afigurando-se-nos razoável a redução de 75% para 25%. A esse título, é, pois, a R. condenada a pagar a quantia de € 2.132,69, procedendo parcialmente o pedido da A..”. Sustenta, porém, ex adverso, a Autora ora Apelante que a aludida cláusula penal convencionada não é manifestamente excessiva, mas, antes, que ela é perfeitamente razoável, não havendo motivos para a sua redução. Isto porque o Tribunal “a quo”, na apreciação que fez do carácter excessivo da clausula penal, para reduzir o seu valor, não atendeu à natureza e condições da formação do contrato, à situação respectiva das partes, ao facto de se tratar de um contrato de locação previamente negociado entre as partes, onde todo o clausulado foi explicitado às partes, ao prejuizo sofrido pelo Credor, que foi superior aos correspondente a 75% E MUITO SUPERIOR AOS 25% do valor das rendas vincendas e à salvaguarda do valor cominatório e ao próprio carácter forfait da cláusula em apreço. Quid juris ? Nos termos do contrato (cláusula 7ª das respectivas condições gerais), perante o não cumprimento pontual das obrigações acordadas, por parte da Ré, tinha a Autora (ora Apelante) direito à resolução do contrato, direito que ela exerceu mediante a carta datada de 21.03.2007, recebida pela Ré/Apelada. Ainda nos termos da referida cláusula 7ª, em caso de resolução, podia a Autora/Apelante exigir da R. uma indemnização equivalente a, pelo menos, 75% do valor das rendas vincendas. A lei prevê que as partes possam fixar por acordo o montante da indemnização contratual. A essa convenção chama-se “cláusula penal” - art. 810º do Código Civil. Trata-se de convenção pela qual as partes fixam, antecipadamente, o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento do contrato, do seu cumprimento defeituoso ou de simples mora, prefixando o valor do dano de modo que o lesado terá direito à quantia acordada, e apenas a ela, não havendo lugar a outra indemnização (cfr. o art. 811º, nº 2, do Código Civil), com a inerente dispensa do credor de demonstração do concreto dano sofrido. Assim, as partes podem, previamente, fixar, por acordo, o montante da indemnização, quer na situação de mora, quer na situação de incumprimento definitivo. Consoante esteja em causa o próprio inadimplemento ou a simples mora, assim é usual falar-se, respectivamente, em cláusula penal compensatória ou em cláusula penal moratória [5]. A intenção da lei é de impedir dificuldades e incertezas, custos e delongas de pleitos judiciais sobre o montante indemnizatório, nomeadamente as dificuldades resultantes do sistema de distribuição do ónus da prova. Avultam, assim, funções de avaliação abstracta do dano resultante do incumprimento e/ou mora e de sanção emergente do acto ilícito que representa o incumprimento de que depende a respectiva exigibilidade. No caso dos autos, não oferece dúvidas que a indemnização convencionada no contrato celebrado entre Apelante e Apelada, para o caso de resolução do mesmo “por culpa da Apelada” (isto é, fundada no não cumprimento pontual das obrigações acordadas, por parte da Ré), configura uma verdadeira cláusula penal. O respeito pela cláusula penal impõe-se como natural decorrência da regra pacta sunt servanda, pois que reflecte um acordo das partes, livremente alcançado, cuja inclusão nos termos do contrato terá sido devidamente ponderada, quanto a vantagens e inconvenientes, no campo do equilíbrio das prestações (arts. 405º e 406º C. Civil). In casu, a obrigação cujo dano a cláusula penal visa ressarcir, e cujo critério de indemnização as partes antecipadamente convencionaram, tem por objecto a violação do interesse da Apelante na manutenção do contrato até ao final do prazo convencionado, percebendo mensalmente as rendas acordadas. Não representa mais que a fixação, por indexação ao valor da renda, em percentagem, de um montante que as partes tiveram como adequada, e à qual livremente se vincularam, para o termo antecipado do contrato. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, é admitida a redução nas mesmas circunstâncias (artigo 812º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, poderá o tribunal reduzir a cláusula penal sob juízo de equidade se ela vier a revelar-se manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, mas não pode, suprimi-la ou invalidá-la, em razão de ter sido convencionada pelas partes e, em princípio, dever ser cumprida. Como a lei não traça o critério de determinação da excessividade da cláusula penal, tendo em conta o fim da lei, devem considerar-se a situação de incumprimento do devedor, incluindo a gravidade da sua culpa, e os efeitos patrimoniais negativos ou não na esfera do credor, tudo na envolvência de um juízo de proporcionalidade. Assim, para o referido efeito, deve atender-se, na ponderação envolvente, à gravidade do ilícito contratual do devedor, ao seu grau de culpa e às vantagens que lhe advieram do incumprimento. Importa, porém, ter em linha de conta que o funcionamento da salvaguarda legal da redução da cláusula penal não depende apenas da sua excessividade, porque a lei exige que ela seja manifesta. Essa excessividade resulta normalmente de as partes avaliarem em excesso os interesses em confronto ou, por alguma circunstância que lhes não seja imputável, o montante fixado exorbite em grave desproporção do dano sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento em causa. Mas a redução não visa circunscrever a cláusula penal ao montante do dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento contratual ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em função do seu manifesto exagero no quadro e juízos de equidade (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1997, p. 442). Dir-se-á, em breve síntese decorrente da interpretação da lei, que a pena só deverá ser considerada manifestamente excessiva quando, ponderado o interesse do credor, esteja em evidente contradição com as exigências da justiça e da equidade (Ac. do STJ, de 8/3/1977, in BMJ n.º 265, págs. 210 a 214). De qualquer modo, incumbe ao devedor que pretenda a redução da cláusula penal, em termos de ónus, a afirmação dos factos respectivos e a sua prova (artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Na verdade, conquanto o cit. art. 812º-1 estatua que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal (…) quando for manifestamente excessiva”, isso não significa que tal operação possa ser realizada ex officio pelo tribunal. Di-lo de forma clara PINTO MONTEIRO[6]: «a primeira condição para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, é que o devedor solicite a sua redução, ainda que de forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor». E CALVÃO DA SILVA alinha pelo mesmo diapasão [7]: «julgamos melhor solução dizer que o juiz não pode reduzir a pena convencionada oficiosamente, sob pena de estar a julgar ultra petitum». Na jurisprudência, é igualmente consensual o entendimento segundo o qual «a 1ª condição para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, é que o devedor solicite a sua redução; o tribunal não o pode fazer oficiosamente sob pena de julgar ultra petitum » [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14]. Postulam-no razões como a circunstância de se estar perante uma norma de protecção do devedor, de cujos efeitos, após a avaliação que faça da situação a posteriori, poderá livremente dispor, bem como a regra processual dos limites do conhecimento pelo princípio do pedido (artºs. 660º-2, 661º-1 e 664º do CPC). Nesta ordem de ideias, tendo a Autora/Apelante invocado violação do contrato por banda da Ré/Apelada e, por via dela, reclamado o pagamento da indemnização previamente fixada, competia à Ré/Apelada, se essa fosse a sua intenção, defender a redução da cláusula por a considerar excessiva. Na verdade, tomando em linha de conta as regras relativas à repartição do ónus probatório, dúvidas não podem restar que a redução surge aqui como matéria modificativa da pretensão da Autora/Apelante e, como assim, deveria a Ré/Apelada, de acordo com o disposto no art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, alegar factos concretos que, tendo em conta os ensinamentos supra vazados, proclamasse a sua pretensão em confronto com a petição da Autora/Apelante. Ora, na hipótese dos autos, a Ré/Apelada nem sequer contestou a presente acção, tendo-se dispensado de deixar nos autos uma única palavra sobre a onerosidade da indemnização pactuada a favor da Apelante. Consequentemente, entende-se que, perante a absoluta omissão de alegação de quaisquer factos integrantes do excesso da cláusula, de onde haveria de extrair-se a sua não aceitação pela demandada, não pode ter-se por verificada uma pretensão ou pedido implícito de redução, a atender por via de excepção. Como assim, sendo válida a cláusula penal estipulada, e não havendo lugar à redução da mesma por manifesta excessividade, a decisão impugnada não pode subsistir e a acção tem de proceder na totalidade, ao menos no que concerne ao pedido de condenação da Apelada no pagamento à Apelante da quantia de € 6.398,05 euros, correspondente a 75% do valor das rendas vincendas, a título de indemnização pela resolução do contrato de aluguer por incumprimento obrigacional da Locatária, ora Ré/Apelada. Eis por que a apelação procede, necessariamente, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante. 2) Se, apesar de as partes (a ora Apelante e a ora Apelada) não terem convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, ainda assim assiste à ora Apelante o direito a tal indemnização, por isso que, apesar de interpelada para o restituir, a ora Apelada não o fez, tendo de pagar, então, à ora Apelante, a indemnização prevista no nº 1 do art. 1045º do Cód. Civil (correspondente ao valor da renda mensal acordada), elevada ao dobro (artº 1045º/2 do Cód. Civil). O tribunal “a quo” justificou do seguinte modo a improcedência do pedido de condenação da Apelada no pagamento à Apelante do valor da renda mensal estipulada no contrato, desde a data da resolução até efectiva restituição do equipamento, valor esse elevado ao dobro desde a data da citação: “A A. peticiona ainda o montante correspondente ao valor da renda mensal estipulada no contrato desde a data da resolução até efectiva restituição do equipamento, valor elevado ao dobro desde a citação, invocando a aplicabilidade do art. 1045º do C.Civil. Sem entrarmos na discussão da aplicabilidade do artº 1045º do C.Civil aos contratos como o dos autos, é entendimento pacífico que tal norma tem natureza supletiva, pelo que a mesma será de afastar se as partes contratantes outra coisa estipularem, o que foi o caso dos autos- vd., entre outros, Ac. do STJ de 12.09.2006, processo 06A1990, www.dgsi.pt. De facto, da cláusula 7ª supra analisada, resulta que as partes definiram o conteúdo da indemnização decorrente da resolução, na qual se engloba o prejuízo ocasionado pelo atraso na entrega do equipamento. Os prejuízos decorrentes da desvalorização do equipamento e do incumprimento do contrato abrangem os danos que a demora na restituição do equipamento podem ocasionar à A., danos estes que são os visados pela norma do mencionado artº 1045º. Face a este entendimento e estando, como estamos, perante uma norma supletiva, a mesma não tem aplicabilidade ao caso dos autos por as partes terem acordado em sentido diverso. Assim sendo, o pedido de condenação formulado, decorrente da aplicabilidade do artº 1045º do C.Civil, deverá improceder”. A ora Apelante insurge-se contra este entendimento, sustentando que, apesar de as partes (Apelante e Apelada) não terem convencionado, expressamente, no contrato haver lugar a uma indemnização pela não restituição do equipamento findo o contrato, ainda assim assiste à ora Apelante o direito a tal indemnização, por isso que, apesar de interpelada para o restituir, a ora Apelada não o fez, tendo de pagar, então, à ora Apelante, a indemnização prevista no nº 1 do art. 1045º do Cód. Civil (correspondente ao valor da renda mensal acordada), elevada ao dobro (artº 1045º/2 do Cód. Civil). Quid juris ? Uma das obrigações a cargo do locatário é a de restituir a coisa locada, uma vez findo o contrato (art. 1038º, al. i), do Código Civil). Esta obrigação «resulta da natureza temporária da locação (cfr. artigo 1022º [do mesmo diploma])»[15]. «Da natureza essencialmente contratual que assume esse dever, resulta que a restituição deve ser feita ao locador, sem necessidade deste provar que é o seu proprietário, e sem que o locatário possa excepcionar que a coisa não pertence àquele; nenhum terceiro estranho ao contrato pode pedir a restituição da coisa, qualquer que seja o direito que tenha sobre ela, exceptuado, evidentemente, o uso judicial de providência cautelar adequada»[16]. Por outro lado, «tendo natureza contratual a indemnização prevista no art. 1045º, nº 1, do CC, esta norma só poderá ser aplicada quando estiver em causa a falta de restituição da coisa locada por quem no respectivo contrato tinha a posição de locatário e não quando se tratar de ocupante ilegítimo»; «o ocupante ilegítimo incorre em responsabilidade extracontratual em caso de não entrega do locado ao senhorio, sendo a indemnização medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento»[17]. Caso a coisa locada não seja restituída, por qualquer causa, ao locador, logo que finde o contrato, o nº 1 do art. 1045º do Cód. Civil estatui que “o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar [ao locador] até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. Donde que «o Código Civil consagra uma presunção de existência de prejuízo do locador, com a consequente obrigação de indemnizar, pelo atraso na restituição da coisa depois de findo o arrendamento»[18]. «Assim, nem o locador tem de alegar e provar que poderia ter obtido rendimento do imóvel [ou do móvel locado] no período de tempo em causa, nem o arrendatário [ou o locatário] pode alegar a inexistência de prejuízo»[19]. «Só não haverá obrigação de indemnizar se existia fundamento para a consignação em depósito (cfr. art.ºs 841º a 846º do CC), designadamente, se o locador se recusou a aceitar a restituição da coisa»[20]. «O montante da indemnização devida será o valor equivalente a um mês de renda [ou aluguer] ou o dobro desse valor, em função da ausência ou verificação de mora do locatário quanto à obrigação de restituição»[21]. «Essa mora depende da interpelação que o senhorio faça para a restituição do locado, interpelação que, em princípio, poderá efectuar logo que o contrato cesse» [22]. «A razão de ser da norma do artº 1045º do CC é a de que, extinto o contrato, continua, apesar de tudo, a renda a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação» [23]. «E isso com base na ideia de que a renda, tendo resultado da auto-regulação das partes, representa, em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada» [24]. «O referido montante indemnizatório, fixado por lei a forfait, evita litigiosidade acrescida na medida em que dispensa o credor de provar prejuízos efectivos, sendo, por isso, de igual modo irrelevante qualquer alegação, ou prova, tendente a demonstrar que o valor de uso é actualmente inferior ao valor pelo qual o bem foi locado» [25]. «No entanto, o locatário deverá ressarcir o titular do direito à indemnização por prejuízos efectivos em montante superior, que se provem, se a não restituição do locado se fundar em abuso do direito por parte do locatário» [26]. Efectivamente, «o art. 1045º, nº 1, do CC não exclui o princípio da reparação integral dos danos causados, podendo o senhorio exigir ainda a indemnização excedente, seja pela via da demonstração do montante concreto dos prejuízos efectivamente sofridos, seja pela consideração da perda do valor locativo do imóvel»[27]. Por outro lado, apesar do disposto no cit. art. 1045º, nºs 1 e 2, do Código Civil, «parece (…) que as partes não estarão impedidas, nos termos do [cit.] art. 810º, de estabelecer uma cláusula penal para o atraso na restituição de montante superior a este, desde que não seja de montante manifestamente excessivo (art. 812º)» [28] [29] [30]. De qualquer modo, no caso dos autos, as partes não estipularam – no contrato de locação entre elas celebrado – qualquer cláusula penal tendente ao estabelecimento duma indemnização de montante diverso do fixado no cit. art. 1045º do Cód. Civil pela não restituição do equipamento locado, uma vez findo o contrato. Não tem, por isso, qualquer cabimento a tese – adoptada na sentença ora sob censura – segundo a qual, tendo as partes definido (na cláusula 7ª do contrato) o conteúdo da indemnização decorrente da resolução, nesta indemnização está englobado o prejuízo ocasionado pelo atraso na entrega do equipamento. Efectivamente, os prejuízos decorrentes da desvalorização do equipamento e do incumprimento (definitivo) do contrato não abrangem – como é óbvio - aqueloutros danos que a eventual demora na restituição do equipamento locado podem ocasionar ao locador, danos estes que são os contemplados no cit. art. 1045º. Consequentemente, estando assente que, mesmo depois de operada a resolução do contrato (por meio da carta registada com aviso de recepção que a Apelante enviou à Apelada, com data de 21/3/2007 e que veio a ser recebida pela destinatária em 31/3/2007), a Apelada não entregou o equipamento locado à Apelante, tendo continuado a retê-lo, indevidamente, nas suas instalações (cfr. os arts 12º a 15º da petição inicial), está a mesma constituída, nos termos do cit. art. 1045º-1, a pagar à Apelante uma indemnização correspondente ao valor da renda (€ 473,93 euros), por cada mês ou fracção decorrido desde a data da efectivação da resolução (31 de Março de 2007) até ao momento da efectiva restituição, sendo que, porém, desde a data da citação da Apelada para os termos da presente acção, o valor dessa indemnização eleva-se, mensalmente, ao dobro do valor da renda (2 x € 473,93 euros), ex vi do nº 2 do mesmo art. 1045º. Donde que a apelação também procede, quanto à 2ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante. Assim sendo, o recurso procede in totum, não podendo subsistir a sentença recorrida, no segmento posto em crise pela Apelante. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, alterando a sentença recorrida, na parte em que a mesma absolveu parcialmente a Ré do pedido de pagamento à A. da indemnização, a titulo de cláusula penal, pela rescisão do contrato por incumprimento do mesmo, reduzindo o valor da indemnização peticionado a 25% (em lugar dos 75% peticionados) do valor das rendas vincendas à data da rescisão do contrato, e na parte em que ela absolveu na integra a Ré do pagamento à A. da indemnização pela não restituição do equipamento cedido de aluguer, findo o contrato, dada a resolução do mesmo. Consequentemente, condena-se a Ré ora Apelada a pagar à Autora/Apelante as seguintes quantias: - a quantia de 6.398,05 euros (seis mil, trezentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos), correspondente a 75% do valor das 18 rendas mensais vincendas desde a data da resolução do contrato (em 31/3/2007) até ao termo do período inicialmente contratado (30/09/2008), a título de indemnização convencional pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do incumprimento do contrato por parte da Ré/Apelada, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - a quantia de € 3.791,44 euros (três mil, setecentos e noventa e um euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor da indemnização estipulada no art. 1045º-1 do Código Civil (€ 473,93 euros), por cada mês decorrido desde a resolução do contrato e não devolução do equipamento (31/3/2007) até à data da propositura da presente acção (14/12/2007); - a quantia de € 473,93 euros (quatrocentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), correspondente ao valor da indemnização estipulada no art. 1045º-1 do Código Civil, pelo mês decorrido desde a data da propositura da presente acção (14/12/2007) até à da citação da Ré/Apelada para os termos da presente acção; - a quantia de € 11.374,32 euros (onze mil, trezentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao valor da indemnização estipulada no art. 1045º-2 do Código Civil (2 x € 473,93 euros = € 947,86 euros), por cada mês decorrido desde a data da citação da Ré/Apelada para os termos da presente acção até à presente data; - a quantia de € 947,86 euros (novecentos e quarenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente ao valor da indemnização estipulada no art. 1045º-2 do Código Civil (2 x € 473,93 euros), por cada mês que decorrer desde a presente data até ao momento da efectiva restituição do equipamento locado à Apelante. No mais (condenação da Apelada a restituir à Apelante o equipamento locado, bem como a pagar à Apelante a quantia de € 5.717,86, referente às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento), mantém-se inalterada a sentença recorrida. Custas da acção exclusivamente a cargo da Apelada. Não são devidas custas pela Apelação. Lisboa, 17/2/2009 Rui Torres Vouga Maria Rosário Barbosa Maria Rosário Gonçalves _________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr. PINTO MONTEIRO in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 1985, pags. 136 e 137. [6] In “Cláusula Penal e Indemnização”, p. 734. [7] In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p. 275, nota 501, in fine. [8] Ac. do STJ de 7/3/2006, proferido no Processo nº 05A3965 e relatado pelo Conselheiro URBANO DIAS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [9] Cfr., também no sentido de que, «entre nós, a natureza e o fim da redução da pena convencional não bastam para legitimar a intervenção do juiz quando o devedor não reclame ou reage de algum modo contra o seu manifesto excesso», o Ac. do STJ de 12/10/1999, proferido no Processo nº 99A696 e relatado pelo Conselheiro AFONSO DE MELO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [10] Cfr., igualmente no sentido de que «a redução tem de ser pedida, quer por via de acção quer por via de excepção», o Ac. do STJ de 21/10/1999, proferido no Processo nº 99B711 e relatado pelo Conselheiro SOUSA DINIS, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [11] Cfr., de igual modo no sentido de que «o juiz não pode agir oficiosamente e as partes não podem afastar, por convenção, o poder de redução judicial [da cláusula penal]», o Ac. do STJ de 5/3/1996, proferido no Proc. nº 087677 e relatado pelo Conselheiro ROGER LOPES, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [12] Cfr., uma vez mais no sentido de que «a redução da cláusula penal não pode ser feita oficiosamente, tendo de ser pedida pelo devedor», o Ac. do STJ de 27/1/2004, relatado pelo Conselheiro FERNANDES DE MAGALHÃES e proferido no Processo nº 03A4080, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [13] Cfr., ainda no sentido de que «a redução de uma cláusula penal não é de conhecimento oficioso», o Ac. do STJ de 12/1/2006, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA e proferido no Processo nº 05B3664, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [14] Cfr., no sentido de que «o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º-1 C. Civil, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização», sendo que, para tanto, «não será necessária a formulação de um pedido formal ou expresso de redução da indemnização fixada, mas tem que ser alegados os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta», o Ac. do STJ de 17/4/2008, proferido no Processo: 08A630 e relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [15] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 373. [16] JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. IV, 1995, p. 217. [17] Ac. desta Relação de 1/6/2004, relatado pela Desembargadora ROSA MARIA COELHO e proferido no Proc. nº 10331/2002-7, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [18] LAURINDA LAMAS – ALBERTINA PEDROSO – JOÃO CALDEIRA JORGE in “Arrendamento Urbano. Novo regime anotado e legislação complementar”, 2ª reimpressão, 2006, pp. 70-71. [19] LAURINDA LAMAS – ALBERTINA PEDROSO – JOÃO CALDEIRA JORGE in ob. cit., p. 71. [20] LAURINDA LAMAS – ALBERTINA PEDROSO – JOÃO CALDEIRA JORGE, ibidem. [21] LAURINDA LAMAS – ALBERTINA PEDROSO – JOÃO CALDEIRA JORGE, ibidem. [22] LAURINDA LAMAS – ALBERTINA PEDROSO – JOÃO CALDEIRA JORGE, ibidem. [23] Ac. do STJ de 24/1/2006, proferido na Revista nº 3757/05 – 6ª Secção e relatado pelo Conselheiro FERNANDES MAGALHÃES. [24] Cit. Ac. do STJ de 24/1/2006. [25] Ac. desta Relação de 4/5/2006, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 3241/2006-8, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [26] Cit. Ac. desta Relação de 4/5/2006. [27] Cit. Ac. desta Relação de 1/6/2004, relatado pela Desembargadora ROSA MARIA COELHO e proferido no Proc. nº 10331/2002-7 [28] LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2ª ed., Maio de 2004, p. 328, in fine. [29] Na mesma linha, o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/6/2002 (publicado in Col. Jurispª., Ano XXVII – 2002, tomo 3, pp. 117-119) considerou que as partes podem, em derrogação do art. 1045º, estipular uma cláusula penal de montante superior à renda, para a indemnização devida em caso de restituição da coisa, findo o contrato. [30] Cfr., todavia, no sentido de que «s norma constante do artigo 1045º nº 1 do Código Civil tem natureza imperativa, retirando às partes num contrato de locação a possibilidade de fixar a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada em termos diversos dos ali previstos», o Ac. desta Relação de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA e proferido no Proc. nº 9805/2004-6, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. |