Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020076 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199405190064416 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3764/901 | ||
| Data: | 11/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Sumário: | I - Para se determinar a (in)suficiência da causa de pedir há que atentar no pedido formulado. II - Alegando-se que o prédio comprado, identificado na escritura como a fracção B, foi na realidade a fracção "C"; e que esta está registada em nome do proprietário daquela; quando o não era nem é, e pedindo-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre ela, havia que alegar uma forma de aquisição originária. III - Não o tendo feito, há insuficiência da causa de pedir. Prevalece, então a presunção registral; reconhecendo-se que para a esfera jurídica do comprador (Autor da acção) apenas se transmitiram os direitos que existiam na do vendedor (o que o Autor teria de alegar e provar). | ||