Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004859 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PEÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512060004233 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - Na travessia de vias, mesmo em caso de passagens não reguladas, é aos peões que incumbe ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam (art. 40, n. 4 do CE54); II - Provado que os peões foram avistados, pelo condutor do veículo atropelante, quando se encontravam sobre o traço contínuo separador das faixas, e que nesse momento foram avisados por meio de sinais luminosos e sonoros, deixa de ter relevância se estavam parados ou não, pois o que importa é que tinham a clara obrigação de parar e aguardar a passagem do veículo. | ||