Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004233
Nº Convencional: JTRL00004859
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PEÃO
Nº do Documento: RL199512060004233
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N4.
Sumário: I - Na travessia de vias, mesmo em caso de passagens não reguladas, é aos peões que incumbe ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam (art. 40, n. 4 do CE54);
II - Provado que os peões foram avistados, pelo condutor do veículo atropelante, quando se encontravam sobre o traço contínuo separador das faixas, e que nesse momento foram avisados por meio de sinais luminosos e sonoros, deixa de ter relevância se estavam parados ou não, pois o que importa é que tinham a clara obrigação de parar e aguardar a passagem do veículo.