Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017255
Nº Convencional: JTRL00019334
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAMES
EXAME MÉDICO
ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR À PRÁTICA DO CRIME
Nº do Documento: RL199107020017255
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART124 ART160 ART351.
CPC67 ART158 N2.
Sumário: I - Os actos decisórios são sempre fundamentados, não podendo tal fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigos 97, número 4, CPP e 158, número
2, CPP).
II - A realização de exame médico-forense, a fim de determinar a imputabilidade, a imputabilidade diminuida ou a inimputabilidade do arguido será de deferir quando, do teor de cartas dirigidas por este a outrem, resultar uma sua peculiar visão da vida mesclada de espírito de perseguição e de confusão mental patentes; e à efectivação do exame, solicitado atempadamente, não obsta a circunstância de já se encontrar condenado na pena de 7 anos de prisão, por acordão não transitado.