Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019334 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAMES EXAME MÉDICO ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR À PRÁTICA DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL199107020017255 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART124 ART160 ART351. CPC67 ART158 N2. | ||
| Sumário: | I - Os actos decisórios são sempre fundamentados, não podendo tal fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigos 97, número 4, CPP e 158, número 2, CPP). II - A realização de exame médico-forense, a fim de determinar a imputabilidade, a imputabilidade diminuida ou a inimputabilidade do arguido será de deferir quando, do teor de cartas dirigidas por este a outrem, resultar uma sua peculiar visão da vida mesclada de espírito de perseguição e de confusão mental patentes; e à efectivação do exame, solicitado atempadamente, não obsta a circunstância de já se encontrar condenado na pena de 7 anos de prisão, por acordão não transitado. | ||