Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2844/19.0T8LSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Sendo formulado pedido, num procedimento cautelar antecipatório, que se traduz, em caso de procedência, numa satisfação definitiva irreversível dum direito que só pode ser definido num processo declarativo comum, está-se a ignorar o caráter instrumental e provisório do procedimento face à acção principal.
II - Tal pedido só poderia ser apreciado e decidido no seio daquele processo comum, pelo que a sua dedução num procedimento cautelar, implica a nulidade do erro na forma de processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

Petróleos da Venezuela, S.A., com os sinais dos autos, intentou providência cautelar comum contra Novo Banco, S.A., pedindo que fosse ordenada a notificação, por meio expedito, do requerido Novo Banco para proceder ao imediato cumprimento do contrato de depósito bancário, com o processamento das ordens de transferência identificadas nos arts. 8º a 39º do requerimento inicial.
Para tanto e muito sinteticamente, alegou ter celebrado com o requerido um contrato de depósito bancário, tendo sido aberta em nome da requerente junto do requerido uma conta bancária.
Entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2019 a requerente deu ao requerido 42 instruções de pagamento, que se destinavam a proceder a pagamentos devidos pela requerente em virtude do fornecimento de serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens, etc.
O requerido não executou as ordens de pagamento invocando estar a analisar a situação atenta a situação politica vivida actualmente na Venezuela e as sanções recentemente impostas pelos EUA à requerente.
A não execução das ordens de pagamento, particularmente as indicadas sob o art. 8º, são susceptíveis de causar prejuízos graves e de difícil, senão mesmo impossível reparação, podendo afectar a actividade da requerente, impedindo-a de exercer a sua actividade.
Requereu fosse a presente providência decretada sem audição do requerido, atenta a urgência da situação.
Por despacho proferido a fls. 55 a 57 dos autos foi indeferido o pedido de dispensa de audição prévia do requerido e determinou-se a citação daquele para deduzir oposição no prazo legal.
Veio o requerido deduzir oposição, nos termos do articulado junto a fls. 86 a 111, enunciando as razões que determinaram o não cumprimento das ordens de pagamento alegando designadamente que se absteve de dar continuidade à maior parte daquelas ordens de pagamento por razões várias que incluíram a existência de documentação de suporte pouco credível ou insuficiente ou a total ausência de informações ou documentação por parte da requerente.
Algumas das instruções de pagamento acabaram, no entanto, por ser executadas pelo requerido, em função de esclarecimentos adicionais da requerente, como foi o caso das ordens de pagamento referidas nos arts. 8º, 9º e 47º do requerimento inicial.
O requerido considerando a insuficiência e/ou falta de credibilidade da documentação apresentada, a falta de esclarecimentos quanto à operação em causa e de documentação de suporte com referência às operações analisadas a partir de 28 de Janeiro 2019 e o agravamento da situação da Venezuela que afectou a própria requerente descontinuou a maioria das instruções identificadas no requerimento inicial.
Acresce que tudo considerado se suscitaram, e continuam a suscitar, no requerido, fundadas dúvidas quanto à identificação dos representantes da requerente e dos seus efectivos poderes o que, atento o que consta da cláusula 12.6 do contrato celebrado entre o requerido e a requerente, também determinou o requerido a não dar continuidade a parte das ordens de transferência ordenadas pela requerente.
A mais disso impugnou os factos alegados pela requerente e alegou não estarem verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência.
Pugnou pela improcedência da providência.
Em sede de audiência de julgamento a requerente respondeu à matéria de excepção alegada pelo requerido nos termos que constam da acta de fls. 356 a 363.
Proferiu-se decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferindo-se a providência requerida.
Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
«Da decisão de facto
1. É firme convicção da Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento;
2. É esse o caso da alínea G) da qual constam considerações de teor conclusivo e de natureza jurídica a respeito da motivação e objetivos das sanções aplicadas pelos Estados Unidos da América à República Bolivariana da Venezuela;
3. Por se tratarem de juízos de teor conclusivo, mais a mais juízos relativos a motivações e objetivos que o Tribunal a quo não está em condições de sindicar, atenta a falta de elementos de facto ou de direito que lhe possibilitassem tal tarefa, devem assim ser eliminadas da alínea G) as seguintes afirmações:
i) «em resultado da situação política do país», que o Tribunal a quo tece a propósito da motivação das sanções económicas norte-americanas;
ii) «com o objetivo de bloquear os ativos pertencentes ou detidos por determinadas pessoas (…) em atos de corrupção pública por agentes oficiais do Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13808;
iii) «com o objetivo de proibir quaisquer transações, incluindo financiamentos (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13827;
iv) «com o objetivo de bloquear os ativos localizados nos EUA que sejam detidos ou controlados (…) que tenham estado envolvidos em transações com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13850;
v) «com o objetivo (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13857;
4. Das alíneas I), J), L) e O) do elenco de factos provados constam, igualmente, descrições e juízos de teor conclusivo, desta feita relativos às atribuições, esfera de competências e âmbito de poder do OFAC;
5. Nessa medida, e por estar em causa matéria estritamente de direito, deverão as alíneas I), J), L) e O) ser eliminadas da decisão sobre a matéria de facto;
6. Na alínea CC) da decisão sobre a matéria de facto, é dado como não provado um facto – que a carta dirigida pela Recorrente ao Recorrido, após a reunião mantida entre as partes, não foi objeto de resposta – sobre cuja verificação foi produzida prova documental;
7. Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi junta aos autos a carta que o Recorrido enviou à Recorrente em resposta à carta mencionada na alínea BB), pelo que se impõe a retificação do erro em que incorreu o Tribunal a quo a este respeito, devendo tal facto passar a constar da alínea BB), para a qual se sugere a seguinte redação: «A esta carta respondeu o Recorrido com uma outra na qual afirmou que: A designação recente da PDVSA na Lista de Cidadãos Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Interditas (a “Lista SDN") mantida pelo Serviço de Controlo dos Activos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro levanta dúvidas substanciais relativamente à legalidade do processamento de determinados pagamentos da PDVSA, em particular pagamentos para ou relacionados com pessoas dos Estados Unidos ou o sistema financeiro dos EUA. Assim, as políticas e procedimentos do Novo Banco requerem uma revisão de quaisquer instruções de pagamento da PDVSA potencialmente relacionadas com sanções da OFAC, para verificar se a transação é autorizada por uma licença geral ou específica. Gostaríamos de destacar que, tendo em conta os factos acima mencionados, que devem ser do Vosso conhecimento, o Novo Banco limitou-se a agir de forma responsável relativamente a todas as circunstâncias legais, regulamentares e políticas relacionadas com a situação atual da Venezuela. De facto, nesta avaliação o Novo Banco não deve ignorar todas as regras e regulamentos (diretos ou indiretos) aplicáveis, emitidos não só por autoridades portuguesas competentes, mas também por outras autoridades, tal como a OFAC.»
8. As alíneas LL) e MM) deverão ser eliminadas do elenco dos factos provados porquanto delas não consta um único facto, mas tão só matéria de direito (a interpretação de regulamentos e decisões do Conselho – in casu, o Regulamento (EU) 2017/2063 e a Decisão (PESC) 2017/2074) e afirmações de teor conclusivo;
9. Também na alínea NN) são proferidas expressões e afirmações de cariz manifestamente conclusivo - «com particular atenção», «em conformidade com a lei Portuguesa» e «cuidado acrescido» - que deverão, por essa razão, ser eliminadas, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «Ao longo dos últimos anos, o Novo Banco tem vindo a acompanhar a evolução da situação que se vive na Venezuela, tendo implementado diversas medidas de cuidado relacionadas com a identificação dos seus clientes e com a filtragem de operações internacionais envolvendo especificamente fluxos de entidades venezuelanas.»
10. O mesmo se dirá da segunda parte da alínea PP), especificamente do segmento «uma das principais (…)» até «no contexto da análise e gestão de riscos», que contém, não um facto, mas de um juízo puramente opinativo, que deve assim ser eliminado, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «A PDVSA encontra-se identificada como uma entidade de risco (PEP – Politically Exposed Personal) na lista da Thomson Reuteurs World-Check».
11. Impõe-se eliminar a afirmação «e em função do agravamento da situação de crise da Venezuela» da alínea TT) do elenco de factos provados, na medida em que está em causa um juízo de teor conclusivo que, mais a mais, não encontra respaldo na prova carreada para os autos;
12. Apesar de o Tribunal a quo consignar, na sentença recorrida, que a alínea TT) foi dada como provado com base nos «documentos juntos a fls. 72, 74 a 76, 77, 77 verso, 83, 305 a 330», a verdade é não resulta de tais documentos que a proposta de medidas reforçadas envolvendo fundos venezuelanos tenha sido elaborada pelo departamento de compliance do Recorrido «em função do agravamento da situação de crise da Venezuela»;
13. Na alínea VV), são dados como provados factos sobre os quais i) ou não recaiu prova ou ii) a prova produzia se afigura totalmente contrária ao teor consignado na sentença recorrida;
14. Dos documentos fls. 72, 74 a 76, 77, 77 verso, 83, 305 verso a 330 verso, que o Tribunal a quo cita para fundamentar a sua decisão quanto à alínea VVV), não resulta (salvo quanto a duas contas mencionadas como respeitantes a “Puerto La Cruz”) o «encerramento de contas de clientes venezuelanos de alto risco sem movimentos há vários meses».
15. Da prova produzida resulta, isso sim, que o encerramento de contas de
entidades venezuelanas (a Recorrente incluída) se prendeu essencialmente com o elevado fluxo de movimentos registado, circunstância que, nas palavras da testemunha do Recorrido, Senhor Dr. FM…, dificultava o tracing das operações (Cfr. gravação do depoimento, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 26 de março de 2019, trecho 00:46:53 - 00:48:52);
16. À luz da prova produzida nos autos, impõe-se a retificação do referido segmento da matéria de facto, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redação: «Entre outros aspetos, as medidas reforçadas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco incluíram: - o encerramento de contas de clientes venezuelanos;»
17. Também a respeito deste trecho da alínea VV), entende a Recorrente que, por estar em causa um juízo valorativo de cariz subjetivo, a expressão «alto risco», através da qual se qualificam os «clientes venezuelanos», deve ser retirada da matéria de facto dada como provada;
18. No que concerne ainda à alínea VV), não resultou provado, nem por meio de qualquer documento carreado para os autos, nem através do depoimento da testemunha FM…, que entre as medidas reforçadas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Recorrido em janeiro de 2018 se incluísse «a análise dos diversos contratos vigentes com as empresas do universo de risco da Venezuela e com as empresas do perímetro da PDVSA»;
19. Atenta a falta de prova documental (a ata da reunião do Conselho de Administração Executivo do Recorrido de 3 de Janeiro de 2018 não se encontra junta aos autos; o Manual de Procedimentos de março de 2018 junto com a oposição como Doc. n.º 11 limita-se a uma referência genérica à reunião do Conselho de Administração Executivo de 3 de janeiro, sem nunca concretizar as medidas que aí terão sido deliberadas) ou testemunhal nesse sentido, deve o referido trecho ser dado como não provado e, por conseguinte, ser eliminado da alínea VV);
20. O que se acaba de dizer vale, mutatis mutandis, para o último trecho da alínea VV), ponto onde o Tribunal a quo fez consignar que o Conselho de Administração Executivo do Novo Banco deliberou implementar, como medida reforçada, «a devolução de fundos ou não execução de operações sempre que não seja possível conhecer as contrapartes envolvidas, o objeto do negócio e/ou a origem e destino dos fundos»;
21. Nem os documentos carreados para os autos, nem a prova testemunhal produzida pelo Recorrido permitem que se tenha tal factualidade como provada;
22. Por essa razão, deve o último segmento da alínea VV) – «a devolução de fundos ou não execução de operações sempre que não seja possível conhecer as contrapartes envolvidas, o objeto do negócio e/ou a origem e destino dos fundos» – ser dado como provado, com a sua consequente eliminação do acervo de factos provados;
23. Também na alínea XX) da decisão sobre a matéria de facto é dada como provada factualidade que o não poderia ter sido, já que dela não foi produzida a prova necessária (ainda que ao nível perfunctório ou indiciário);
24. Do depoimento da testemunha FM… resulta tão-só que as medidas de diligência reforçada em matéria de operações à distância ou online são impostas pela própria lei, nenhuma referência sendo feita a uma concreta deliberação do Conselho de Administração Executivo do Recorrido nesse sentido (Cfr. gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 26 de março de 2019, trecho 00:22:20 - 00:22:39);
25. Impõe-se retificar o manifesto erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu neste ponto, eliminando-se a alínea XX) do acervo de factos considerados provados;
26. As alíneas BBB), CCC) e MMM) dos factos provados consubstanciam matéria de direito, por se proceder, em todas elas, à enunciação de deveres previstos na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
27. Na medida em que, com exceção da última parte da alínea MMM) («como aconteceu no presente caso em que existiu tal comunicação»), não se encontra nas sobreditas alíneas senão matéria de direito, devem as alíneas BBB) e CCC) ser eliminadas do acervo de factos considerados provados, passando a alínea MMM) a ter a seguinte redação: «No presente caso, o Novo Banco comunicou às autoridades competentes que se absteve de prosseguir com as operações».
28. É entendimento da Recorrente que também na alínea FFF) o Tribunal a quo comete um erro de julgamento, uma vez que não foi produzida prova (documental ou testemunhal) das já aludidas medidas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Recorrido em 3 de janeiro de 2018;
29. Por conseguinte, deverá a referência às medidas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, em 3 de janeiro de 2019, ser eliminada da alínea FFF), passando esta a ter a seguinte redação: «Do Manual de Procedimentos internos do Requerido constam as medidas sobre a filtragem de operações internacionais processadas através dos canais SWIFT, SEPA CT e TARGET2 e implementadas de imediato (salvo que no que respeita ao limiar mínimo referido de EUR/ USD / GBP 200.000,00, de implementação gradual até ao início de Abril de 2018)».
30. No que respeita à alínea LLL) da decisão sobre a matéria de facto, não se encontra, na parte da sentença dedicada à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, qualquer referência aos elementos probatórios que terão levado o Tribunal a quo a formar a sua convicção, pelo que a sentença recorrida padece, neste, de nulidade, nulidade essa que aqui e agora se invoca nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
31. SEM PRESCINDIR, cabe notar que, por não ter sido produzida prova – documental ou testemunhal – da factualidade vertida na alínea LLL), sempre se imporia alterar a decisão proferida quanto aos factos ali consignados, passando estes a constar como não provados;
32. A sentença recorrida padece, igualmente, de nulidade parcial, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea NNN);
33. SEM PRESCINDIR, impõe-se clarificar, ainda que à cautela, que o Tribunal a quo só pode ter incorrido num manifesto erro de julgamento ao dar como provado que a «PDVSA detém uma forte presença em diversos mercados financeiros»;
34. Na audiência de julgamento, provou-se apenas que a Recorrente tem contas bancárias em bancos sedeados noutros países, designadamente China, Rússia e Turquia, facto que foi esclarecido pelas testemunhas OP… e FM… (Cfr., no sistema de gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13 de março de 2019, trecho 00:20:16 - 00:21:13; e gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 26 de março de 2019, trecho 01:02:20 - 01:02:55 e trecho 01:04:18 a 01:04:22);
35. No que respeita a contas bancárias da Recorrente na Bulgária e na Suíça, não foi produzida prova;
36. A alínea QQQ) do elenco de factos provados padece de graves e manifestas imprecisões, por conter uma descrição truncada das atribuições da administração ad-hoc nomeada para a Recorrente por resolução da Assembleia Nacional venezuelana e do autoproclamado Presidente interino do país, JG…;
37. A fim de fazer refletir fielmente o teor da sobredita resolução, sugere a Recorrente a seguinte redação para a alínea QQQ): «Recentemente a Assembleia Nacional da Venezuela (Asamblea Nacional de La República Bolivariana de Venezuela), e o Presidente interino JG…, procederam à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA, encarregue de proteger os ativos da CITGO, de realizar as auditorias necessárias para determinar o estado em que se encontra o património da CITGO, e de apurar as eventuais irregularidades cometidas ao nível da CITGO.»
38. A sentença recorrida padece de falta de fundamentação também quanto à alínea RRR) do elenco de factos provados, sendo, pois, parcialmente nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
39. SEM PRESCINDIR, não se vê sequer como poderia o Tribunal a quo fundamentar, através do recurso aos elementos probatórios constantes dos autos, o teor da referida alínea RRR), estando em causa não um facto, mas sim um juízo puramente conclusivo, motivo por que sempre deveria proceder-se à eliminação deste ponto do acervo de factos considerados provados;
40. Da alínea SSS) da decisão sobre a matéria de facto constam, igualmente, diversas imprecisões e factos de que não foi produzida prova;
41. Sendo a Recorrente, enquanto empresa estatal, detida pela República da Venezuela, impõe-se retificar o primeiro trecho da alínea SSS), substituindo-se «(…) detido pelo Governo da Venezuela» por «(…) detido pela República da Venezuela»;
42. Por não ter sido produzida prova (documental, testemunhal ou outra) de que a Venezuela é «um país com elevados índices de corrupção e de criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos», mas tão só de que, segundo a perceção de certas organizações internacionais, a Venezuela é um país com elevados níveis de corrupção, deve tudo o mais que consta do segmento em questão da alínea SSS) ser eliminado e ser consignada a seguinte redação: «De acordo com a perceção de certas organizações internacionais, a Venezuela é um país com elevados níveis de corrupção;»
43. No tocante ao último trecho da alínea SSS), é entendimento da Recorrente que, por razões de rigor, deverá fazer-se constar o âmbito e a finalidade do reconhecimento de JG… como Presidente interino da Venezuela comunicado pelo Governo português, pedindo-se, como tal, a este Venerando Tribunal que altere a sobredita alínea), dando-lhe a seguinte redação: «Em 4 de fevereiro de 2019, a proclamação de JG… como Presidente Interino da Venezuela foi reconhecida pelo Governo Português, com o encargo de convocar e organizar eleições presidenciais livres, inclusivas e conformes às práticas democráticas internacionalmente aceites, nos termos previstos pela Constituição do país».
44. A alínea TTT) do elenco de factos provados, por conter afirmações de cariz conclusivo, mais a mais referentes a valoração jurídica («fundadas dúvidas», «representantes da PDVSA», «efetivos poderes»), deverá ser totalmente eliminada do elenco de factos provados;
45. O Tribunal a quo incorreu, também no que respeita à alínea UUU) da decisão de facto, num flagrante erro de julgamento, ao consignar como provada factualidade contraditória com os factos dados como provados na alínea SSS);
46. Nas alíneas SSS) e UUU) da decisão sobre a matéria de facto, são dadas como provadas justificações distintas para a não execução das ordens de transferência em causa nos autos, padecendo a sentença recorrida de ininteligibilidade, por dela se não poder retirar, com certeza e clareza, as concretas razões que determinaram a decisão do Recorrido de não executar as ordens de transferências transmitidas pela Recorrente;
47. A concomitância de circunstâncias justificativas da conduta do Recorrido constante da decisão de facto, por se afigurar insanavelmente contraditória, acarreta a nulidade parcial da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do CPC;
48. À cautela, sempre caberia sublinhar que não resulta da prova carreada para os autos que as ordens de transferências transmitidas pela Recorrente ao Recorrido não tenham sido acompanhadas da documentação de suporte necessária, que essa documentação não fosse credível ou que a Recorrente não tenha prestado os esclarecimentos relativos às operações em causa;
49. No seu depoimento, pese embora tenha feito referências (esparsas e nunca especificadas) à falta de documentação (designadamente contratos), a faturas de 2018 com carimbo de pagamento de 2017, a contratos sem montante, a operações de 2018 cujo contrato de suporte seria de 2006 e a contratos rasurados, em momento algum a testemunha FM… esclarece ou especifica, em relação a cada uma das trinta e nove operações em causa nos autos, os problemas com a documentação de suporte – falta, insuficiência ou falta de credibilidade – que terão levado o Recorrido a recusar a sua execução;
50. Incorreu, por isso, o Tribunal a quo num manifesto erro de julgamento, que se traduz, quanto a este particular, em fazer “estender” à «maioria das instruções de transferência» elencadas na alínea E) dos factos provados as incongruências que, sem nunca especificar ou particularizar, a testemunha FM… atribuiu a alguma documentação de suporte;
51. A decisão de dar como provado que a execução da maioria das ordens de transferência em apreço foi recusada por problemas com a documentação de suporte carece, em absoluto, de fundamento, não encontrando suporte nos elementos probatórios carreados para os autos;
52. A menos que o Recorrido tivesse logrado demonstrar, em relação a cada uma das ordens de transferência, os problemas com a documentação de suporte alegadamente detetados, o que não sucedeu, estes factos teriam que ter sido dados como não provados;
53. Por último, foi também erradamente considerado provado que a Recorrente não prestou esclarecimentos quanto às operações em causa;
54. É de estranhar que tal facto tenha sido considerado provado, atendendo a que nunca a testemunha FM… se referiu a esclarecimentos prestados ou a prestar pela Recorrente;
55. Assim, só poderá concluir-se, à luz de tudo quanto ficou dito e demonstrado, que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo cometeu um clamoroso erro de julgamento, razão por que se requer a este Venerando Tribunal que proceda à eliminação da alínea UUU) da decisão sobre a matéria de facto;
56. O Tribunal a quo consignou na sentença recorrida que com «interesse para a decisão da causa não se provaram os factos alegados pela requerente no art. 73.º, 96.º e 98.º do requerimento inicial», acrescentando ainda que a «demais factualidade vertida nos articulados é conclusiva e de direito, meramente impugnatória e argumentativa ou ainda irrelevante para a decisão da causa»;
57. A Recorrente entende que a factualidade alegada no artigo 74.º do requerimento inicial não só não é conclusiva nem de direito, como se afigura relevante para a boa decisão da causa;
58. Assim, e tendo sido produzida ampla prova nos autos quanto ao alegado no referido artigo 74.º do requerimento inicial, deverá tal matéria passar a constar do elenco de «factos considerados provados»;
59. A questão de saber se as obrigações de pagamento a que as ordens de transferência não executadas decorrem ou não de operações e acordos vigentes em data anterior a 28 de janeiro de 2019 assume crucial importância;
60. É que, tratando-se de obrigações constituídas perante terceiros, por quem, à data, tinha legitimidade e poderes para o efeito, e a Recorrente está obrigada ao seu cumprimento, independentemente de quem sejam (ou venham a ser) os seus representantes;
61. A autoproclamação de JG… como Presidente Interino da República Bolivariana da Venezuela (28 de janeiro de 2019) e o seu reconhecimento pelo Governo português (4 de fevereiro de 2019) – reconhecimento, sublinhe-se, para o estrito efeito de convocação de eleições – têm data posterior ao das ordens de transferência em causa dos autos, pelo que, em qualquer caso, jamais afetariam as obrigações de pagamento a que a Recorrente pretende dar cumprimento através dessas ordens;
62. Para que a Recorrente possa valer-se deste argumento em sede de direito, necessário se torna que do elenco dos factos provados conste que as ordens de transferências em causa respeitam todas, sem exceção, a «operações e acordos em que a» Recorrente «é parte, em vigor em data anterior a 28 de janeiro de 2018»;
63. Como se tal não bastasse, resulta da sentença recorrida que um dos fatores (“índice”) tidos em conta pelo Recorrido na recusa, que o Tribunal a quo entendeu legítima, de execução das ordens de transferência foram as sanções norte-americanas aplicadas à Recorrente, que têm também data posterior às ordens de transferência em causa nos autos (com exceção daquela que tem como beneficiária a Pinturas Pinitex);
64. Também por esta razão se impõe que o facto alegado no artigo 74.º do requerimento inicial conste do elenco dos factos provados, na medida em que daí resulta que as ordens de transferência respeitam a obrigações que foram contraídas em momento anterior a 28 de janeiro de 2019;
65. Da matéria de facto provada na alínea E) resulta outrossim que, com exceção da ordem de transferência em que é beneficiária a entidade Pinturas Pinitex, todas as ordens de transferência foram transmitidas ao Requerente entre 21 e 26 de janeiro de 2019;
66. Conjugando o consignado na alínea E) com o teor da alínea X) e tomando em consideração as regras de experiência comum, facilmente se conclui que as ordens de pagamento em causa nos autos respeitam a «operações e acordos em que a Requerente é parte, em vigor em data anterior a 28 de janeiro de 2019»;
67. O artigo 74.º do Requerimento Inicial resultou também provado da seguinte prova testemunhal, em particular dos depoimentos das testemunhas OP… (gravação do depoimento, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13 de março de 2019, trechos 00:24:33 a 00:27:34, 00:29:13 a 00:30:34, 00:31:06 a 00:32:13, 00:32:42 a 00:33:59, 00:34:32 a 00:35:37, 00:25:35 a 00:27:04, 00:37:13 a 00:40:13, 00:27:27 a 00:28:34, 00:28:56 a 00:29:53, 00:40:17 a 00:41:32, 00:42:16 a 00:44:18, 00:44:21 a 00:45:26, 00:50:12 a 00:51:41, 00:31:32 a 00:32:27, 00:54:22 a 00:56:30, 00:00:08 a 00:01:22, 00:01:40 a 00:03:26, 00:32:55 a 00:33:53, 00:03:28 a 00:04:53, 00:05:15 a 00:06:32, 00:06:52 a 00:07:53, 00:08:50 a 00:09:45, 00:10:42 a 00:11:42, 00:12:02 a 00:13:58, 00:14:02 a 00:15:28, 00:15:30 a 00:19:20, 00:19:26 a 00:20:51, 00:21:07 a 00:22:20, 00:34:26 a 00:35:40, 00:22:34 a 00:23:59, 00:36:19 a 00:37:00) e MR… (gravação do depoimento, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 19 de março de 2019, trechos 00:27:49 a 00:31:17, 00:36:17 a 00:37:21, 00:37:50 a 00:39:42, 00:39:46 a 00:40:34, 00:41:34 a 00:42:46, 00:43:13 a 00:44:05, 00:45:22 a 00:47:24, 00:48:31 a 00:49:30, 00:50:23 a 00:51:43, 00:52:45 a 00:54:08, 00:54:09 a 00:55:27, 00:56:58 a 00:57:52, 00:58:36 a 00:59:33, 01:00:42 a 01:01:46, 01:02:05 a 01:02:18, 01:03:40 a 01:04:22, 01:05:04 a 01:06:15, 01:07:03 a 01:07:51, 01:12:04 a 01:13:07, 01:14:46 a 01:15:54, 01:16:12 a 01:17:21, 01:17:25 a 01:21:13, 01:23:42 a 01:24:23, 01:24:49 a 01:26:04, 01:26:25 a 01:26:57, 01:28:27 a 01:29:08, 01:29:55 a 01:30:24, 01:30:37 a 01:31:25, 01:31:29 a 01:32:03, 01:32:58 a 01:33:37; 01:35:05 a 01:36:18, 01:36:37 a 01:37:35, 01:38:22 a 01:39:06 ), que supra se transcreveram;
68. Quando questionados sobre cada uma das ordens de transferência em causa nos autos, as testemunhas OP… e MR… esclareceram clara e inequivocamente que todas essas ordens respeitam a contratos em vigor;
69. Donde se conclui que o sobredito facto, sendo relevante para a boa decisão da causa, pelos motivos a que atrás se aludiu, deverá ser aditado ao elenco dos factos considerados provados;
70. Não se verifica nenhuma razão para que o depoimento da testemunha OP… tenha sido tido em conta para a identificação das ordens de transferência e não o seja, também, para a questão relativa à vigência dos contratos a que os pagamentos em apreço dizem respeito;
71. São incompreensíveis as considerações que o Tribunal a quo tece no tocante aos depoimentos de OP… e MR…;
72. A testemunha OP… tem um conhecimento bastante profundo de cada uma das trinta e nove ordens de transferência sobre as quais foi questionada, tendo confirmado, em relação a cada uma dessas ordens de transferência, a instrução dada ao Recorrido, identificado a entidade beneficiária, descrito o bem fornecido ou o serviço prestado e confirmado a vigência de contrato anterior à instrução;
73. O Tribunal a quo contradiz-se ao valorar os depoimentos das testemunhas para determinados factos, mas ao não os levar em consideração para outros, quando entre uns e outros existe uma estreita conexão;
74. Não se vê sequer que seja possível, in casu, argumentar-se que as testemunhas OP… e MR… têm conhecimento direto dos factos para cuja prova os seus depoimentos foram considerados, mas não já daqueles para que as suas declarações não foram tidas em conta;
75. Esclareça-se também não é necessário (e nem se espera) que as testemunhas OP… e MR… tenham visto ou analisado cada um dos contratos e faturas a pagamento para que tenham conhecimento direto dos factos em apreciação e estar, assim, em condições de depor sobre a matéria em causa;
76. O que ressalta da fundamentação explanada na sentença recorrida é uma exigência totalmente desajustada, e até contrária à natureza cautelar do presente procedimento;
77. Não seria expectável, nem compatível com a natureza urgente do procedimento, que a Recorrente chamasse a depor todas as pessoas que intervieram na celebração dos contratos e/ou que procederam à análise desses convénios e/ou que instruíram as ordens de transferência;
78. Por não menos relevante, refira-se que a testemunha OP… esteve presente na primeira reunião mantida entre a Recorrente e o Recorrido, a propósito da falta de processamento das ordens de transferência em causa nos autos, pelo que é evidente que tem conhecimento dos factos em apreciação;
79. Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia clarificar que, conforme resulta da jurisprudência e doutrina, e contrariamente à ideia que o Tribunal a quo inculca, o depoimento indireto não é proibido pela lei processual civil, nem tão pouco é, sem mais, desprovido de valor;
80. O depoimento indireto há de ser avaliado à luz da sua relevância, quando conjugada com os demais elementos probatórios constantes do processo, e valorado livremente pelo julgador, também à luz das regras de experiência comum;
81. No que respeita à testemunha MR…, não sendo sua função, compreende-se que a testemunha tenha lido apenas parte - «pelo menos metade» - dos contratos subjacentes às ordens de pagamento aqui em causa, mas o certo é que, como o próprio esclareceu, a restante informação foi-lhe transmitida pelo Vice-Presidente das Finanças da Recorrente, no âmbito da preparação das reuniões com o Recorrido, mantidas a propósito desta situação, nas quais a testemunha esteve presente como responsável da Recorrente;
82. O certo é que, seja por ter sido «pelo menos metade dos contratos», seja por se ter preparado para as reuniões com o Recorrido em que esteve presente como responsável da Recorrente, recebendo internamente a informação relevante para o efeito, a testemunha MR… revelou ter conhecimento direto, profundo e até muito minucioso dos factos, como decorrente dos seguintes excertos do seu depoimento: 01:27:56 a 01:28:26; 01:30:12 a 01:30:51; 01:41:00 a 01:42:58; 02:14:41 a 02:16:02; 02:16:08 a 02:17:47 (gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20 de março de 2019).
83. Falece assim, em absoluto, razão ao Tribunal a quo quando alega que a testemunha MR… prestou um «depoimento pouco informado, pouco consistente, e muito limitado mesmo e principalmente (…) de ouvir dizer».
84. No que se refere ao facto de a testemunha MR… ser «membro do conselho de administração», não se mostrou que o seu depoimento não tivesse sido isento ou objetivo, nem o Tribunal a quo, de resto, argumentou nesse sentido, caindo assim pela base a insinuação – não fundamentada e feita en passant – constante da sentença recorrida quanto ao facto de o depoimento de MR… ser um «depoimento interessado»;
85. Por tudo isto, imperioso é concluir-se que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo nas considerações que tece a respeito dos depoimentos das testemunhas OP… e MR… que devem assim, em oposição ao decidido na sentença ser recorrida, serem valorados para efeitos de prova do facto alegado no artigo 74.º do requerimento inicial;
86. Falece razão ao Tribunal a quo na decisão que tomou de não dar como provado o facto alegado pela Recorrente no artigo 76.º do requerimento inicial, por entender que se tratava de matéria «conclusiva e de direito (…) ou ainda irrelevante para a decisão»;
87. Afirma-se no referido artigo 76.º do requerimento inicial que as ordens de pagamento respeitam a «operações correntes, necessárias à normal prossecução da atividade diária da» Recorrente, sendo certo que o carácter corrente das operações e a importância destas operações para a atividade da Recorrente são factos, e matéria conclusiva, nem de direito;
88. Trata-se de factos relevantes – dir-se-á até relevantíssimos – para a boa decisão da causa, porquanto demonstram, por um lado, que a não execução destas ordens poderá levar à rutura operacional da Recorrente e, por outro, o carácter insuspeito das operações.
89. A prova dos factos vertidos no artigo 76.º do Requerimento Inicial resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas OP… (gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13 de março de 2019, nos trechos de 00:03:22 a 00:07:00, 00:09:12 a 00:10:16, 00:23:56 a 00:24:26 e 00:37:58 a 00:42:56) e MR… (gravações dos depoimentos prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 19 de março de 2019, nos trechos de 00:04:35 a 00:05:03, 00:06:08 a 00:15:32; e de 20 de março de 2019, nos trechos 00:38:38 a 00:43:35, 00:09:28 a 00:09:45), que se encontram supra parcialmente transcrita;
90. Dos excertos dos depoimentos das testemunhas MR… e OP… resulta claro que, tal como está organizada, a atividade da Recorrente compõe-se de várias fases, existindo entre todas essas fases, uma relação de interdependência, sendo ainda certo que as ordens de pagamento respeitam a bens e serviços fundamentais a cada uma dessas fases que integram a cadeia de negócio da Recorrente;
91. A prova dos factos vertidos no artigo 76.º do Requerimento Inicial resultava já, de certa forma, ainda que implicitamente, do teor da alínea X), no qual se consignou que as transferências respeitam a pagamentos de «serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens»;
92. Pede-se assim a este Venerando Tribunal que incluía no elenco de factos provados a factualidade alegada no artigo 76.º do requerimento inicial, sugerindo-se para o ponto a acrescentar a seguinte redação: «As ordens de pagamento respeitam a operações correntes, necessárias à prossecução da atividade diária da Requerente»;
93. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar como não alegados e como não provados os prejuízos que a Recorrente alegou que poderia vir a sofrer em consequência da não execução das ordens de transferência em causa nos autos;
94. Os prejuízos, cuja verificação a Recorrente pretendeu e pretende evitar com o decretamento da presente providência, encontram-se alegados nos artigos 92.º, 94.º a 97.º do requerimento inicial;
95. Do alegado nesses artigos resulta clara a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Recorrente, qual seja, o de movimentar livremente os saldos das suas contas bancárias e, por essa via, cumprir as suas obrigações contratuais;
96. Errou o Tribunal a quo ao justificar a decisão de dar os factos alegados nos artigos 92.º e 94.º a 97.º do Requerimento Inicial como não provados na circunstância de a Recorrente não ter indicado fornecedores que se tivessem recusado a fornecer bens ou serviços, nem juntado documentos que consubstanciassem a resolução de contratos ou interpelações para exigir o cumprimento;
97. Note-se que o requerimento inicial foi apresentado em juízo no dia 6 de fevereiro de 2019, ou seja, entre duas a uma semana após a transmissão das ordens de transferência ao Recorrido e poucos dias depois da recusa do Recorrido na sua execução, pelo que tendo passado tão pouco tempo (escassos dias), os prejuízos, na sua maioria, ainda não se tinham verificado;
98. Por conseguinte, a Recorrente não poderia ter concretizados esses prejuízos – e, muito menos nos moldes referidos pelo Tribunal a quo, indicando «fornecedores que se tivessem recusado a fornecer bens ou serviços», juntando «documento que consubstancie a resolução de contratos» ou «interpelações a exigir o cumprimento sob pena de não fornecimento de bens ou serviço»;
99. Foi a iminência desses prejuízos – não a sua produção ou verificação – que levou a Recorrente a lançar mão do presente procedimento cautelar, antecipando o impacto que o não processamento das ordens de transferência em causa, com o consequente não pagamento aos seus fornecedores e prestadores de serviços, teria na sua atividade, em termos de poder levar a uma situação de rutura logística, operacional e financeira;
100. O Tribunal a quo considerou [incorretamente], em relação aos prejuízos a sofrer pela Recorrente, que a testemunha MR… teria tido «conhecimento da situação» através do Vice-Presidente das Finanças;
101. A testemunha MR… nunca, em momento algum, afirmou, expressa ou implicitamente, tal facto;
102. A testemunha afirmou que, sendo responsável pela área internacional, tem a seu cargo a relação com os fornecedores internacionais, sendo justamente esse o caso da maioria das entidades beneficiárias das ordens de transferência e revelou um conhecimento direto, profundo e até detalhado desses prejuízos, sobre os quais depôs de forma segura e escorreita;
103. O Tribunal a quo está, assim, profundamente equivocado quanto à razão de ciência da testemunha no que tange aos prejuízos da Recorrente;
104. Atente-se que não é necessário analisar detalhadamente um contrato para saber que se a contraparte não receber o preço acordado deixará de prestar o serviço ou fornecer o bem nele previsto e reclamará o ressarcimento devido em consequência do incumprimento, tratando-se esta de uma consequência que decorre dos usos do negócio, conjugada com as mais elementares regras de experiência comum;
105. Pelo menos no que se refere à interrupção de serviços e fornecimentos de bens e à reclamação de valores devidos e compensações, os prejuízos a sofrer pela Recorrente são evidentes, resultando da natureza das relações comerciais e operações em causa, dos usos do comércio, das regras de experiência comum e até mesmo do bom senso (é evidente que o prestador que não receba o preço devido pelos seus serviços, interromperá a sua prestação);
106. À data do início da audiência de julgamento, os prejuízos da Recorrente, que, aquando da apresentação do requerimento inicial, eram apenas iminentes, haviam já começado a verificar-se, facto que resulta dos depoimentos das testemunhas MR… e OP…;
107. Segundo decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas OP… (gravação do depoimento, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13 de março de 2019, nos trechos de 00:18:11 a 00:23:16, 00:43:52 a 00:49:27 e 00:49:57 a 00:50:16) e MR… (gravação dos depoimentos prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 19 de março de 2019, nos trechos de 00:24:26 a 00:27:17, 01:42:10 a 01:43:01; e de 20 de março de 2019, nos trechos de 00:22:49 a 00:24:59, 00:44:02 a 01:08:23, 01:09:09 a 02:13:48), transcritos supra, no lapso de tempo decorrido entre a data da entrada da presente providência cautelar e o início da audiência de julgamento, surgiram reclamações de fornecedores, bem como recusas e interrupções de fornecimentos e prestações de serviços,
108. Os prejuízos sofridos e os prejuízos ainda iminentes resultaram claríssimos dos depoimentos prestados pelas testemunhas OP… e MR…, que tinham conhecimento não só da atividade da Recorrente, como também dos prejuízos que, mercê das características dessa atividade, a não realização dos pagamentos em causa nos autos está já e poderá ainda vir a causar à Recorrente, podendo levar à rutura operacional, logística e financeira desta;
109. Mal andou assim o Tribunal a quo ao não dar como provados os artigos 92.º, 94.º a 97.º do requerimento inicial, tendo desconsiderado, por completo, a prova produzida em audiência de julgamento;
110. Pede-se, pois, a este Venerando Tribunal que corrija o evidente erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu neste ponto, aditando os factos alegados naqueles artigos do requerimento inicial ao elenco de factos considerados provados, sugerindo-se a seguinte redação: i) «A manter-se a recusa do Requerido em processar as ordens de transferência transmitidas pela Requerente, esta correrá o risco de entrar em rutura operacional e financeira»;
ii) «Estão em risco de incumprimento, mercê da recusa do Requerido em executar as ordens de transferências identificadas na alínea E), vários contratos e acordos, cuja execução é necessária para a atividade da Requerente»;
iii) «Ao entrar em incumprimento das obrigações assumidas perante as entidades supra identificadas, estas recusar-se-ão a continuar a prestar os serviços e a efetuar os fornecimentos contratados pela Requerente»;
iv) «Sendo esses serviços e fornecimento de bens essenciais para a atividade da Recorrente, esta entrará, rapidamente, em rutura logística e operacional»;
iv) «A Requerente poder-se-á ver impedida de exercer a sua atividade»;
111. O desacerto da decisão sobre a matéria de facto é manifesto: vários foram os factos considerados provados quando deles não foi produzida prova; vários foram os factos que, tendo resultado amplamente provados, não foram considerados como tal na sentença recorrida; há pontos em relação aos quais o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, padecendo nesses pontos a decisão recorrida de nulidade; há também pontos da matéria de facto que se afiguram ambíguos ou contraditórios, sendo que também no tocante a essas contradições e ambiguidades enferma a sentença recorrida de nulidade; foram incluídos na matéria de facto juízos conclusivos, opinativos e matéria de direito;
112. Para decidir como decidiu, o Tribunal a quo desatendeu os esclarecedores, e nalguns pontos até esmagadores, depoimentos prestados pelas testemunhas OP… e MR…, alegando que um e outro tinham um conhecimento limitado e indireto dos factos em apreciação, sendo certo, porém, que se os referidos depoimentos tivessem sido considerados, como se impunha, a decisão proferida sobre a matéria de facto seria diametralmente oposta àquela que aqui e agora se impugna;
113. A Recorrente alegou e logrou provar a verificação dos requisitos de que depende o decretamento do presente procedimento cautelar: por um lado, o direito de movimentar os saldos das suas contas bancárias, designadamente para efetuar os pagamentos visados nas ordens de transferência não executadas; por outro lado, o prejuízo de difícil reparação que a não execução dessas ordens de transferência é suscetível de causar e está já a causar à Recorrente;
114. Os factos integradores da «dúvida sobre as instruções», dúvida que ao abrigo da cláusula 12.6 do contrato o Recorrido invoca para justificar a recusa no processamento das ordens de transferência, consubstanciam matéria de exceção, nos termos do artigo 493.º, n.º 3 do CPC, pelo que, o ónus de alegação e prova desses factos, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, competia ao Recorrido;
115. À luz de tudo o que se demonstrou, fica claro que o Recorrido não alegou e muito menos provou os factos nos quais estribou a dúvida fundada que alegadamente o levou a não executar as ordens de transferência;
116. Tudo quanto o Recorrido disse a respeito das ordens cuja execução recusou foi ou que não tinham documentação de suporte, ou a que documentação era insuficiente ou era ainda pouco credível, o que não parece suficiente para que se tenha por cumprido o ónus de alegação que sobre o Recorrido impendia;
117. Em relação aos demais fundamentos, não relacionados com as ordens ou tão pouco com a Recorrente, mas sim com questões da República Bolivariana da Venezuela e até mesmo com estados de espírito do Recorrido, que este invoca também como fundamento de não execução das ordens, refira-se que também não resultaram provados;
118. O Tribunal considerou provados vários factos alegados pelo Recorrido, designadamente relacionados com a República Bolivariana da Venezuela, dos quais não foi produzida qualquer prova;
119. Por tudo isto, é firme convicção da Recorrente que se impõe por parte deste Venerando Tribunal uma reapreciação da prova e a consequente correção dos vários erros e vícios de que padece a decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que dessa reapreciação resultará seguramente decisão diametralmente oposta à sentença recorrida, a saber: o decretamento da presente providência, por a Recorrente ter logrado provar os respetivos pressupostos e por não ter o Recorrido sido capaz de alegar e provar os fundamentos em que alega ter estribado a sua recusa no cumprimento do contrato;
DA DECISÃO DE DIREITO
120. Mal andou o Tribunal a quo ao entender ser legítima a dúvida do Recorrido e legítima a sua atuação, tendo em conta o disposto na cláusula 12.6 do contrato de abertura de conta em vigor entre as partes;
121. Não obstante o Tribunal a quo ancorar a sua decisão na cláusula 12.6 do contrato, fica patente, da fundamentação expendida na sentença recorrida, que a principal razão do indeferimento da presente providência cautelar foi, na verdade, política;
122. A Recorrente entende que discussões políticas não têm sequer cabimento nesta sede e nem têm relevância para o objeto do litígio;
123. O Recorrido serve-se de questões políticas para tentar justificar a sua conduta e disfarçar aquilo que mais não passa que de um incumprimento grave, reiterado e injustificado das obrigações contratuais para si emergentes do contrato de abertura de conta e depósito bancário celebrado com a Recorrente;
124. Não há ambiguidade nenhuma quanto à legitimidade dos representantes da Recorrente e quanto aos seus efetivos poderes;
125. Não foram reconhecidos pelo Estado Português poderes a JG… para quaisquer outras competências ou atribuições que não o encargo de convocar eleições;
126. O reconhecimento de JG… como Presidente Interino da República Bolivariana da Venezuela não afeta, segundo a posição expressa, clara e inequivocamente assumida pelo Estado Português, o controlo da administração pública, das forças de segurança e das forças de defesa da Venezuela pelo Governo atualmente em funções;
127. Ora, se outras razões não sobreviessem, a posição assumida pelo Estado Português face à situação política da Venezuela seria mais do que suficiente para fazer cair por terra a descabida tese do Recorrido, que o Tribunal a quo sufragou acriticamente, de que tem dúvidas fundadas sobre a «identificação dos representantes da requerente e quanto aos efetivos poderes dos mesmos»;
128. Se para o Governo Português não existem dúvidas de que «o controlo da administração pública, das forças de segurança e das forças de defesa ainda pertence ao Presidente NM…», que é o Governo constituído e em efetivo, por maioria de razão, não faz sentido que o Recorrido venha suscitar essas dúvidas em relação à Recorrente que, muito embora sendo uma empresa estatal, é uma entidade juridicamente distinta do Governo e que, aliás, não prossegue nem realiza fins ou atividades políticas;
129. Ao contrário do que se escreveu na sentença recorrida, o objetivo prosseguido por JG… e pela Assembleia Nacional é circunscrito à intervenção da Recorrente na PV HOLDING e na CITGO e à proteção dos ativos desta última empresa e, bem assim, à realização das auditorias necessárias para determinar o estado em que se encontra o património dessa empresa, a CTIGO, e não da própria Recorrente, conforme resulta do documento de nomeação (junto na oposição do Novo Banco como Doc. n.º 17);
130. Desse documento não resulta, nem expressa, nem implicitamente, a revogação dos poderes dos atuais representantes da Recorrente, nem a atribuição a essa junta ad-hoc de poderes para assumirem o controlo e a gestão da Recorrente;
131. Acresce que os poderes em causa nessa nomeação, que nenhum efeito têm no ordenamento jurídico venezuelano, segundo o decidido pela Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela, prendem-se unicamente com a intervenção da Requerente como acionista da PDV HOLDING INC. e da CITGO;
132. Ora, daqui decorre que tal nomeação jamais teria a virtualidade de suscitar dúvidas sobre «a identificação dos representantes da requerente e quanto aos efetivos poderes dos mesmos»;
133. No que tange à nomeação da junta ad-hoc, cumpre esclarecer que, por sentença proferida com o n.º 0006 da Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela com data de 8 de fevereiro de 2019, foi «declarada a nulidade absoluta e carência de efeitos jurídicos» do «estatuto, aprovado em 5 de fevereiro de 2019 pela Assembleia Nacional, que rege a transição para a democracia em ordem a restabelecer a vigência da Constituição da República Bolivariana da Venezuela»;
134. Foi ao abrigo deste estatuto, declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça da República Bolivariana da Venezuela, que foi “nomeada” à Recorrente a junta executiva acima referida, o que torna tal suposta “nomeação” nula e de nenhum efeito jurídico;
135. A testemunha do Recorrido FM… conhecia a sentença em apreço, mas, lamentavelmente, o Recorrido decidiu não lhe conferir valor, decisão que, como se vê, veio a ser também acolhida pelo Tribunal a quo;
136. Nem o Recorrido, nem o Tribunal a quo dispõem de elementos que lhes permitam afastar e, sem mais, fazer tábua rasa de sentença proferida pelo órgão judicial máximo do República Bolivariana da Venezuela;
137. Todas as ordens de transferência nos autos e respetivas recusas, sem exceção, foram dadas entre os dias 21 e 31 de janeiro de 2019, ou seja, semanas antes dessa suposta nomeação – 13 de fevereiro de 2019;
138. Por conseguinte, não foi seguramente esse escrito e a suposta “nomeação” que nele se consignou que gerou dúvidas no Recorrido e que o levou a não executar as ordens de transferência;
139. Se o Tribunal tivesse analisado, com o cuidado que se impunha, o acervo documental junto aos autos, ter-se-ia certamente dado conta que jamais a suposta “nomeação” poderia ter determinado ou contribuído para determinar o Recorrido a recusar a execução das ordens de transferência, porquanto tal “nomeação” é bastante posterior a essa recusa;
140. Fica também por explicar o critério do Tribunal a quo ou o carácter seletivo da dúvida que alega ser legítima sobre a identificação e poderes dos representantes da Recorrente;
141. É que, por um lado, reconhece-lhes poderes para outorgarem procuração forense a fim de a Recorrente vir aos autos peticionar o processamento de ordens de transferência, por outro lado, nega-lhes esses poderes ou duvida deles
quando a Recorrente dá as mesmas ordens diretamente ao seu banco;
142. Apesar de considerar legítima a dúvida sobre a identificação dos representantes da Recorrente, o Tribunal a quo reconhece expressamente à testemunha MR… a qualidade de membro do conselho de administração, o que vem, mais uma vez, comprovar o desatino do Tribunal a quo na apreciação e até na condução do presente processo;
143. Acresce ainda provado que o Recorrido se reuniu duas vezes «com responsáveis da requerente» de cuja identificação e poderes alegadamente duvida;
144. Resultou também provado, pelo depoimento de FM…, que foram executadas, pelo Recorrido, ordens de transferência (Conoco Philips e a Curtis Mallet) ordenadas pelos mesmos – os mesmíssimos – representantes sobre cuja identificação e poderes aquele alega ter dúvida;
145. Mesmo havendo sentença, está claro que a ordem de pagamento foi precedida de uma decisão e essa decisão foi transmitida ao Recorrido pelos mesmos representantes da Recorrente agora postas em causa, o que demonstra o quão desprovida de sentido é a dúvida que o Recorrido invoca a este respeito;
146. A acrescer a tudo isto, note-se que os problemas políticos que assolam o país nada têm que ver com a prossecução pela Recorrente da sua atividade comercial, nem afetam o cumprimento dos contratos celebrados nesse âmbito, em que a Recorrente seja parte, pelo que não pode servir de fundamento à recusa do Recorrido no cumprimento do contrato;
147. A proclamação de JG… como Presidente Interino da Venezuela não exonera a Recorrente do cumprimento dos deveres a que está adstrita perante terceiros e, em particular, a Recorrente continuará obrigada a proceder aos pagamentos que visava realizar com as ordens de transferência em causa nos autos;
148. O que o Recorrido está a fazer é, a pretexto de uma suposta dúvida sobre a identificação e poderes do Recorrente, resultante de uma situação política à qual a Recorrente, como empresa, é inteiramente alheia, a paralisar a atividade da Recorrente, retendo ilicitamente os fundos depositados nas contas bancárias em causa nos autos;
149. O Tribunal a quo considerou, sem razão, indiciariamente legítima esta conduta do Recorrido e ao fazê-lo fez tábua rasa do contrato de abertura de conta e
depósito celebrado entre as partes e às obrigações que dele emergem para o Recorrido;
150. O Tribunal a quo alega que a situação política não pode, «sem mais, servir de fundamento de recusa de cumprimento de um contrato», mas que já assim não é quando se trata da República Bolivariana da Venezuela, na medida é que um país «com elevados índices de corrupção e criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos» e «que está sujeito a medidas restritivas impostas pela Comissão Europeia, pelo menos desde 2017, e as diversas sanções impostas pelas Ordens Executivas norte-americanas aprovadas entre 2015 e 2019»;
151. Como se demonstrou, não foi produzida qualquer prova a respeito dos «elevados índices de criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos», da República Bolivariana da Venezuela;
152. Mesmo que este Venerando Tribunal venha a entender que esse facto foi corretamente considerado provado – o que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se concebe –, sempre se dirá que dele não resulta, nem conjunta, nem isoladamente, dúvida fundada suscetível de consubstanciar uma recusa legítima de execução das ordens de transferência transmitidas pela Recorrente;
153. Nos termos da cláusula 12.6, a dúvida suscetível de determinar a recusa na execução de uma instrução de pagamento há de ter que ver com “as instruções” (“ou outras comunicações”) transmitidas ao Recorrido e não qualquer outra dúvida;
154. Ora, os «elevados índices de corrupção e criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos», não configuram qualquer dúvida sobre as instruções em apreço e nem têm qualquer relação direta ou indireta tem com as ordens de transferência que estão a ser discutidas nos autos ou com a legitimidade de quem as transmitiu ao Recorrido;
155. Ainda que fossem verdade, os «elevados índices de corrupção e criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos», não seriam de molde a justificar a recusa de execução das ordens de transferência, porque ou bem que existe suspeita fundada de «corrupção ou criminalidade» associadas às ordens de transferência, caso em que se entenderia a recusa da sua execução, ou bem que não existe, e as ordens de transferência têm de ser executadas;
156. Não se tendo verificado – nada foi alegado ou provado nesse sentido – suspeitas específicas em relação a cada uma das trinta e nove operações que permanecem por executar, o Recorrido estava contratualmente obrigado a dar execução às ordens de transferência;
157. O direito que o próprio Tribunal a quo reconhece à Recorrente de conservar «a disponibilidade dos fundos depositados e pode deles dispor livremente a favor de terceiros, mormente usando-os para efetuar pagamentos a esses terceiros que são da sua responsabilidade», não pode ser coartado ou impedido de ser exercido, em virtude de alegados «índices elevados de corrupção e criminalidade na Venezuela»;
158. Por outro lado, a ser verdade que a República Bolivariana da Venezuela regista «elevados índices de corrupção e criminalidade», esse não será um problema de que o Recorrido tenha tomado conhecimento na segunda quinzena de janeiro de 2019, mas só foi apenas a partir desse período que o Recorrido deixou de processar as instruções de pagamento transmitidas pela Recorrente, “bloqueando” as respetivas contas bancárias, o que demonstrou que a razão desse bloqueio será outra que não esses alegados índices;
159. Na medida em que se trata de matéria que não está relacionada nem com a Recorrente, nem com as instruções de pagamento, não se vê a relevância que os alegados problemas de corrupção e criminalidade da Venezuela possam ter nesta sede;
160. Por tudo isto, não pode senão entender-se como errada a decisão do Tribunal a quo de considerar, ainda que em conjugação com outros fatores, os elevados índices de corrupção e criminalidade, «designadamente envolvendo transações e contratos públicos», como fundamento de uma dúvida legítima e, nessa medida, de recusa de execução, ao abrigo da cláusula 12.6 do contrato, das ordens de transferência em causa nos autos;
161. No que concerne às «medidas restritivas impostas pela Comissão Europeia, pelo menos desde 2017» e às «diversas sanções impostas pelas Ordens executivas norte-americanas aprovadas entre 2015 e 2019», a Recorrente não alcança que dúvidas sobre as instruções de pagamento transmitidas pela Recorrente podem tais medidas restritivas e ordens executivas ter suscitado ou contribuído para suscitar no Recorrido, levando-o a recusar o processamento das operações em causa;
162. A Recorrente é uma pessoa de direito coletivo juridicamente distinta quer do Governo da Venezuela, quer da República da Venezuela, dedicando-se a atividades comerciais, como sejam a exploração, produção, refinaria, comercialização e transporte de petróleo da Venezuela [Vide Alínea A) dos Factos Provados];
163. Não se compreende, assim, que relevância poderão ter, para efeitos da análise e processamento das trinta e nove operações sub judice, as medidas restritivas e sanções aplicadas à República Bolivariana da Venezuela (que não à Recorrente), cujo desiderato e motivação é, de resto, inequivocamente politico;
164. É por demais evidente que as medidas restritivas impostas pela Comissão Europeia e sanções norte-americanas à República Bolivariana da Venezuela não têm qualquer impacto, nem são suscetíveis de gerar qualquer «dúvida sobre as instruções» transmitidas pela Recorrente, havendo que concluir que falece razão ao Tribunal a quo neste ponto;
165. Claro parece ser também que, estando o convénio dos autos a ser executado em Portugal e sendo regido pela lei portuguesa, apenas as medidas restritivas ou sanções que sejam aplicáveis no nosso ordenamento jurídico poderão ser tidas por relevantes nesta sede;
166. Ainda no que diz respeito às sanções referidas na sentença recorrida, é sabido, porém, que não existe, à data de hoje, nem existia, à data das instruções de pagamento dadas ao Recorrido, qualquer medida restritiva ou sanção aplicada à Recorrente vigente no ordenamento jurídico português;
167. As sanções resultantes das ordens executivas norte-americanas, em particular a Ordem Executiva n.º 13857 (onde a Recorrente é visada), não são aplicáveis no ordenamento jurídico português, motivo por que não pode o Recorrido delas prevalecer-se para alegar dúvidas sobre as instruções de pagamento transmitidas pela Recorrente e, assim, recusar o seu processamento;
168. Mal andou o Tribunal a quo ao acolher a capciosa tese do Recorrido de que, muito embora não sejam aplicáveis em território português, as sanções impostas à Recorrente pela OFAC são suscetíveis de gerar dúvida fundada sobre as instruções de pagamento;
169. As referidas sanções, que têm a sua razão de ser numa posição política de oposição dos Estados Unidos da América ao atual Governo da Venezuela, não têm qualquer impacto nem na «proveniência, identidade», nem nos «poderes dos transmitentes», nem, por último, na «clareza ou suficiência do (…) conteúdo» das ordens de pagamento transmitidas pela Recorrente, não podendo assim suscitar qualquer dúvida sobre as instruções de pagamento que fundamente o exercício do direito previsto na cláusula 12.6 do contrato dos autos;
170. A verdade é que nem o Recorrido, nem o Tribunal a quo souberam explicar de que modo ou em que medida as ordens executivas norte-americanas afetam as ordens de transferência, ou que dúvida emerge das primeiras em relação às segundas em termos de se entender justificada a decisão de Recorrido de as não processar;
171. As ordens executivas administradas pelo OFAC vinculam apenas entidades norte-americanas, as quais, grosso modo, por força dessas sanções, deixaram de poder, a partir de 28 de janeiro de 2019, efetuar certas transações comerciais com a Recorrente;
172. Ora, o Recorrido, que vem afirmando que as sanções norte-americanas foram um elemento preponderante da sua decisão de não executar as ordens de transferência transmitidas pela Recorrente, não alegou – e muito menos provou – que as entidades beneficiárias das ordens de transferências fossem entidades norte-americanas, caindo assim pela base a sua tese quanto a uma suposta relevância das ordens executivas norte-americanas;
173. Acresce que a Licença Geral n.º 12 emitida pelo OFAC, da qual o Tribunal a quo inexplicavelmente fez tábua rasa, exclui do perímetro de aplicação das sanções económicas aplicadas à Recorrente as operações e acordos em que a
Recorrente seja parte em data anterior a 28 de janeiro de 2019;
174. Ora, ficou provado nos autos que todas as ordens de transferência sub judice respeitam a operações e acordos anteriores a 28 de janeiro de 2019 (vide depoimentos de OP… e MR…);
175. À luz do exposto, resulta por demais evidente o Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de direito ao consignar, em sufrágio da tese do Recorrido, que as «ordens executivas norte-americanas, ainda que não vinculem diretamente o requerido, constituem mais um índice a considerar»;
176. Expendeu-se ainda na sentença recorrida que a «própria requerente é reconhecida internacionalmente pelo sistema financeiro como entidade de risco», sendo esse, pelo que se presume, mais um elemento que levou o Tribunal a quo erradamente a classificar como «legítima a dúvida do requerido e legítima a sua atuação»;
177. O facto de a Recorrente poder ser reconhecida internacionalmente pelo sistema financeira como entidade de risco não legitima o Recorrido a não executar as ordens de transferência que lhe são transmitidas;
178. Para que o Recorrido possa legitimamente decidir não processar as ordens de pagamento recebidas, seja ao abrigo do contrato, seja ao abrigo da lei e, em particular, no do exercício do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da LCBCFT, é necessário que existam suspeitas reais e efetivas sobre as concretas operações ordenadas;
179. Todavia, o Recorrido não alegou e nem provou uma única suspeita de prática criminosa ou proveniência e/ou destino lícitos dos fundos em relação às operações em discussão nos autos;
180. O facto de a Requerente ser alegadamente «reconhecida internacionalmente pelo sistema financeiro como entidade de risco» pode justificar o reforço das medidas de diligências adotadas em sede de Compliance, mas não constitui nem é suscetível de gerar qualquer «dúvida sobre as instruções» transmitidas pela Recorrente, a ponto de levar à recusa da sua execução;
181. Acresce ainda que, de acordo com Recorrido e a testemunha FM… o “risco” alegadamente associado à Recorrente – o que por mera cautela de patrocínio se concebe - remonta a período anterior, pelo menos a 2017;
182. Desde 2017 até à segunda quinzena de 2019, foram milhares as ordens de transferências transmitidas pela Recorrente que foram executadas pelo Recorrido, sem que nunca tal fator tivesse sido invocado (cfr. depoimento da testemunha OP… gravação do depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13 de março de 2019, trecho 00:20:10 -00:23:16);
183. Tudo visto e ponderado, não colhe o argumento do Tribunal a quo segundo o qual o facto de a Recorrente ser «reconhecida internacionalmente pelo sistema financeiro como entidade de risco» legitima a dúvida alegada pelo Recorrido para se escusar à execução das ordens de transferência;
184. Já no que concerne às «instruções do Banco de Portugal» referidas na sentença recorrida, há que dizer, antes de mais, que a Recorrente desconhece que instruções serão essas e o Tribunal a quo tão-pouco o esclarece, ficando por saber qual o seu objeto, destinatário, data de emissão, se têm ou não diretamente que ver com a Recorrente e/ou com o litígio dos autos;
185. Na alínea AA), o Tribunal a quo deu como provado que, em reunião mantida com a Recorrente, o «Requerido esclareceu» que «não estava a atuar ao abrigo ou em consequência de ordens ou instruções recebidas nesse sentido de qualquer autoridade, nacional ou internacional, com competência para o efeito», resultando assim manifesta a ambiguidade da sentença recorrida;
186. Isto porque se, por um lado, nela se dá como provado que o Recorrido esclareceu, em reunião, com a Recorrente que, ao decidir não processar as ordens de transferência, «não estava atuar ao abrigo ou em consequência de ordens ou instruções recebidas nesse sentido de qualquer autoridade, nacional ou internacional, com competência para o efeito», nela se consigna, por outro, na fundamentação de direito, que foram tidas em conta, na apreciação do bem fundado da dúvida que o Recorrido invocou em prol da atuação, «instruções da entidade portuguesa de supervisão, o Banco de Portugal»;
187. Arguida vai assim, neste ponto, a nulidade parcial da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c, 2ª segunda parte;
188. O Tribunal a quo considerou que o Recorrido, no que se refere à não execução das trinta e nove ordens em causa nos autos, exerceu o dever de abstenção, previsto na LCBFT;
189. Contudo, não foram alegados nem provados os factos cuja verificação determina o exercício do dever de abstenção;
190. Nos termos do artigo 47.º, da LCBFT, o dever de abstenção é exercido quando as entidades obrigadas «saibam» ou «suspeitem» que as operações possam «estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo»;
191. Lida e relida a oposição ou do depoimento da testemunha FM…, não se encontra a alegação de uma única suspeita de atividade criminosa ou
financiamento do terrorismo associada com as operações que o Recorrido afirma ter-se abstido de executar;
192. Dos factos provados não consta uma só suspeita, por mais leve ou ténue que seja, de prática criminosa associada às (ou alguma das) trinta e nove operações que o Recorrido decidiu não executar.
193. Fácil é concluir-se, da conjugação da alegação (ou melhor dizendo da falta dela) da oposição no que se refere a este assunto com as declarações da testemunha FM… e ainda com o elenco dos factos provados, que não estavam reunidos os pressupostos – conhecimento ou suspeitas de que as operações estavam «associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo» - que determinam o exercício do dever por parte da entidade obrigada de se abster de executar as operações;
194. Mal andou assim o Tribunal a quo ao considerar válida a atuação do Recorrido por alegadamente estar a agir em cumprimento do dever de abstenção que lhe é imposto pela LCBCFT, ignorando assim os fundamentos legais de cuja verificação depende o exercício do dever de abstenção previsto no artigo 47;º da LCBCFT;
195. Acresce ainda que, nos termos da LCBCFT, designadamente no artigo 47;º, n;º 2 e 4, a «entidade obrigada» informa «adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações», após o que «Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas n;ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada»;
196. Dispõe o n.º 5 da mesma disposição legal que «a entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção (…) a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte»;
197. Por sua vez, o artigo 48.º, n.º 1, do mesmo Diploma legal dispõe que «nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere no n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita».
198. Daqui decorre que a entidade obrigada, depois de exercido o dever de abstenção e depois de comunicado o exercício ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, pode, ainda assim, executar as ordens se, no prazo de seis dias úteis, não for notificada pelo DCIAP de que foi decidida a suspensão temporária das ordens.
199. O Recorrente omitiu se foi ou não notificado pelo DCIAP da decisão de suspensão temporária das ordens;
200. Questionada expressamente sobre o assunto, a testemunha FM… esclareceu que o Recorrido não recebeu qualquer notificação por parte do DCIAP a ordenar a suspensão temporária das ordens.
201. O DCIAP, tendo recebido as comunicações do Recorrido, não considerou que as ordens fossem suspeitas e, por conseguinte, não decretou a sua suspensão temporária;
202. Nos termos do artigo 47.º, n.º 5 da referida lei, o Recorrido podia e pode executar as ordens de transferência em causa nos autos, mas decidiu não o fazer sem que para tanto tivesse fundamento legal, incumpriu o contrato de abertura de conta e depósito celebrado com a Recorrente;
203. Vai assim reforçada a conclusão supra: o Tribunal a quo incorreu num erro de direito ao considerar legítima a conduta do Recorrido por estar a atuar ao abrigo do dever de abstenção;
204. No que tange aos prejuízos sofridos pela Recorrente, a argumentação expendida na sentença recorrida fica prejudicada pela alteração, que atrás se pediu e devidamente fundamentou, da decisão da matéria de facto de modo a dar como provados os factos relativos aos prejuízos sofridos pela Recorrente.
205. Não só foram devidamente alegados, no Requerimento Inicial, os prejuízos que poderiam resultar da não execução das ordens de transferência, como as testemunhas OP… e MR…, vieram corroborar o que aí fora alegado, identificando e particularizando situações em que houve suspensão ou cessação de serviços e reclamações por parte das entidades beneficiárias das ordens de transferência;
206. Ficou assim demonstrado o fundado receio da atuação do Recorrido vir a causar lesão grave e dificilmente reparável no direito que a Recorrente tem de movimentar os saldos das suas contas bancárias, maxime efetuando os pagamentos a fornecedores de bens e a prestadores de serviços, fundamentais à prossecução da sua atividade;
207. Patente fica, pois, o manifesto erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu, violando o disposto no artigo 362.º, n.º 1, ao decidir que não havia sido alegado e provado o requisito - «fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável» - de que, nos termos desta disposição legal, depende o decretamento da presente providência cautelar;
208. O Tribunal a quo carece, em absoluto, de razão na sua argumentação quanto ao facto de o efeito útil pretendido pela Recorrente ficar «desde logo alcançado com a simples providência», nada restando «para discutir na ação principal»;
209. Nos termos do disposto no artigo 362.º do CPC, as providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias;
210. De acordo com os ensinamentos da doutrina e a jurisprudência, o efeito útil pretendido na ação principal, que venha a decidir da composição definitiva do litígio, possibilidade que não só não é legalmente vedada, como, pelo contrário, é expressamente admitida pelo artigo 362.º, n.º 1 do CPC e amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência;
211. O facto de a providência poder antecipar, no todo ou em parte, o pedido a formular na ação principal não impede o seu decretamento, nem daí decorre, como defende o Tribunal a quo, que nada mais haja a discutir na ação principal.
Dada a natureza provisória do procedimento cautelar, sempre se imporá, no âmbito da ação principal, proceder à composição definitiva do litígio;
212. Transpondo os ensinamentos transcrito supra para o caso vertente, dir-se-á que o facto de o Tribunal ordenar ao Recorrido que cumpra o contrato de abertura de conta e depósito, com o consequente processamento das trinta e nove ordens de transferência em causa nos autos, não torna inútil, nem esvazia ou esgota o objeto da ação principal. Como se referiu, sempre se imporá discutir e decidir, a título definitivo, se à Recorrente assiste o direito de dispor livremente dos fundos depositados nas contas bancárias abertas junto do Requerido, designadamente realizando os pagamentos em causa nos autos
213. Nem se diga que, uma vez executadas as ordens de transferência, a ação principal deixa de ter utilidade, porquanto a situação tornar-se-á irreversível;
214. Tendo em conta os interesses em presença, mais do que se justifica o risco inerente à tutela antecipatória;
215. Note-se que, conforme resultou provado à saciedade nos autos, a Recorrente está já a sofrer as gravíssimas consequências da não execução das ordens de transferência, com a paralisação de fornecimentos e serviços absolutamente essenciais à sua atividade, nas suas diferentes fases (exploração, produção, refinaria e comercialização e transporte de petróleo e gás);
216. Por outra parte, não se vê que sacrifício relevante possa o decretamento da presente providência cautelar vir a acarretar para o Requerido;
217. A conduta do Recorrido, consubstanciada na execução das ordens de transferência, estaria plenamente justificada pela decisão de decretamento da presente providência cautelar, sendo até disparatado falar, neste contexto, em incumprimento de deveres legais ou danos reputacionais.;
218. Na ponderação dos interesses de uma e outra parte, devem prevalecer os interesses da Recorrente, que, vendo-se privada do direito de dispor livremente dos fundos depositados nas suas contas bancárias, correrá o risco de sofrer gravíssimos danos nas diferentes áreas da sua atividade e, inclusivamente, de entrar em colapso operacional, logístico e financeiro;
219. Seria injusto, dir-se-á até muito injusto, que, para que o Recorrido não sofresse danos reputacionais ou fosse sujeito ao pagamento de uma multa, isto admitindo que, mesmo agindo em cumprimento de ordem cautelar, tais circunstâncias se pudessem verificar, o que, parece óbvio, não seria o caso, a Recorrente, empresa com mais de quarenta anos e cerca de cem mil trabalhadores, tivesse de suportar o risco de rutura operacional, logística e financeira, além das perdas que está já a sofrer neste momento;
220. A urgência da situação não se compadece com a tramitação e o tempo que necessariamente demoraria a decisão a proferir no âmbito da ação principal;
221. A Recorrente não pode ver-se impedida de dispor livremente dos fundos depositados nas suas contas bancárias, efetuando pagamentos, durante o período – nunca inferior a três anos – que demoraria a prolação de sentença transitada em julgado, no âmbito da ação principal;
222. Durante esse período, a lesão que levou a Recorrente a socorrer-se da tutela cautelar para tentar evitar produzir-se-ia definitiva e irremediavelmente. Está claro que, pela sua natureza e pela urgência da situação, o pedido que se formulou nestes autos não só tem lugar em sede cautelar, como inclusivamente deixaria de fazer sentido no âmbito da ação principal se antes não fosse antecipado em procedimento cautelar.
223. Negar a tutela cautelar nestas circunstâncias equivale a uma denegação da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º, n.º 1, primeira parte da nossa Lei Fundamental e prevista no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;
224. É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a interpretação que o Tribunal a quo extrai da norma contida no artigo 362.º, n.º 1 do CPC, segundo a qual é inadmissível o decretamento de providência cautelar que antecipe efeito út il a alcançar na ação principal;
225. Improcedem os argumentos que o Tribunal a quo esgrime em prol da impossibilidade de tutela cautelar no caso vertente. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 362.º, n.º do CPC, 2.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Diploma legal e artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
Termos em que, assim se decidindo, e julgando procedente a presente apelação, com as consequências legais, o Venerando Tribunal fará a devida
JUSTIÇA!» 

A recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente não juntou aos autos qualquer prova documental que permitisse demonstrar que as transferências em causa reuniam as condições necessárias para que pudessem ser executadas pelo Novo Banco, nem que a recusa na execução de tais ordens lhe causou (ou tem a potencialidade de causar) quaisquer danos.
B. Como decidiu o Tribunal a quo, a prova testemunhal apresentada pela Recorrente resumiu-se a duas testemunhas que, para além de ocuparem cargos políticos e de estarem ligadas ao governo de NM…[1] – a que acresce a circunstância de uma delas ser administrador da PDVSA[2] - não tinham conhecimento direto (e, muitas vezes, nem sequer indireto) dos factos em discussão nos autos, tendo-se limitado a confirmar (sem quaisquer detalhes e, em diversos períodos da inquirição, com respostas monossilábicas, no seguimento das perguntas sugestivas colocadas pela mandatária do Recorrente) a existência dos contratos subjacentes às ordens de transferência, acabando mesmo por admitir que não tinham analisado os referidos contratos nem as correspondentes faturas[3].
C. A prova testemunhal apresentada pela PDVSA é manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo decretasse a providência requerida e ainda menos será para sustentar a revisão que pretende que o Tribunal ad quem leve a cabo neste Recurso.
D. Como tem vindo a ser reconhecido pelos Tribunais Portugueses, face à inexistência de imediação na análise da prova testemunhal (que a leitura das transcrições e a audição das gravações não consegue colmatar), o Tribunal de recurso deve depositar elevados níveis de confiança no processo de formação da decisão da matéria de facto percorrido pelo Tribunal de primeira instância, apenas devendo alterar tal decisão quando existam “bases sólidas e objetivas”[4] e, bem assim, “quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão”[5] - o que manifestamente não acontece no caso dos autos.
E. A Decisão Recorrida não padece de qualquer nulidade parcial por alegada falta de fundamentação, uma vez que não omite a fundamentação da decisão adotada (que consta da secção A, página 18 e secção B, páginas 19 a 21 da Decisão Recorrida), tendo o Tribunal a quo identificado, descrito e motivado o seu grau de convicção em cada meio de prova apresentado e, concretamente quanto aos Factos Provados LLL), NNN) e RRR), sustentado a sua decisão no depoimento de FM…, Diretor de Compliance do Novo Banco.
F. Inexiste qualquer contradição entre os Factos Provados UUU) (que identifica diversas razões relacionadas com as transações propriamente ditas) e SSS) (que elenca diversas circunstâncias relacionadas com a Requerente) – sendo certo que o invocado vício nunca resultaria numa nulidade parcial da Decisão, já que não consubstancia uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
G. A Decisão Recorrida não é ininteligível, sendo clara quanto aos fundamentos considerados pelo Novo Banco para recusar as ordens de transferência (como se conclui da explicação constante das pp. 27 a 29 da Decisão Recorrida) e, nessa medida, não padece de qualquer nulidade parcial.
H. Os fundamentos alegados pela Recorrente relativamente a 23 (vinte e três) das 24 (vinte e quatro) alíneas da matéria de facto que impugna, ainda que fossem considerados procedentes pelo Tribunal ad quem – no que não se concede minimamente – não seriam nunca suscetíveis de alterar o sentido da Decisão Recorrida (quer porque dizem respeito a factos meramente instrumentais, quer porque as alterações de redação sugeridas pela Recorrente são inconsequentes, tomadas isoladamente ou no seu conjunto, face àquela que foi a decisão adotada pelo Tribunal a quo) e, nessa medida, face ao princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, o Tribunal ad quem não deverá sequer reapreciar a prova nos termos requeridos pela Recorrente.
I. Deve improceder a impugnação à alínea G) dos Factos Provados pois que os excertos impugnados pela Recorrente limitam-se a identificar e a descrever  o conteúdo das sanções económicas aplicadas pelos Estados Unidos da América à República Bolivariana da Venezuela, consistindo numa descrição absolutamente despojada de juízos valorativos e inferida, de forma simples e direta, dos próprios textos das ordens executivas juntas aos autos por ambas as partes[6] - e, nessa medida, o Tribunal a quo considerou suficientes tais documentos para prova desta matéria.
J. Deve improceder a impugnação das alíneas I), J), L) e O) dos Factos Provados já que não contêm qualquer afirmação de teor conclusivo (limitando-se, para efeito de enquadramento, a identificar a entidade (a OFAC) que emite as ordens executivas referidas nos Factos Provados G) e H), e a elencar as suas funções), nem qualquer matéria de direito que importe eliminar (limitando-se a estabelecer, novamente para efeitos de enquadramento dos restantes Factos Provados, aquelas que são as funções relevantes da OFAC), sendo certo que tal matéria foi objeto de prova documental[7] e testemunhal[8].
K. Não obstante a alteração sugerida pela Recorrente a propósito da alínea CC) dos Factos Provados visar um facto instrumental do qual não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir (sendo questionável, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e limitação dos atos, a alteração da matéria de facto no sentido requerido pela Recorrente), o Recorrido nada tem a opor à referida alteração.
L. Deve improceder a impugnação das alíneas LL) e MM) dos Factos Provados visto que estas não contêm matéria de direito, pormenorizando, ao invés, o contexto internacional que motivou as medidas adotadas pelo Recorrido, assumindo, assim, uma indiscutível feição factual – sendo certo que as alíneas em causa densificam o Facto Provado JJ) não impugnado pela Recorrente.
M. Deve também improceder a impugnação da alínea NN) dos Factos Provados na medida em que nenhuma das expressões identificadas pela Recorrente se reconduzem, no contexto em que são utilizadas, a conceitos puramente normativos ou valorativos, pretendendo antes densificar uma realidade factual e, em particular, enfatizar o tipo de acompanhamento feito pelo Novo Banco quanto à situação vivida na Venezuela.
N. Deve ainda improceder a impugnação da alínea PP) dos Factos Provados porque foi feita prova de que a lista da Thomson Reuters World-Check consiste numa das principais bases de business intelligence[9], utilizada como referência pelas instituições de crédito, não se reconduzindo tal circunstância a um conceito puramente normativo ou valorativo, mas antes a uma densificação de uma realidade factual.
O. Deve improceder a impugnação da alínea TT) dos Factos Provados visto que que a razão pela qual o Novo Banco teve a necessidade de reforçar, em 2018, as medidas de controlo de operações que envolvem fluxos de fundos venezuelanos, nada tem de conclusivo, de puramente normativo ou valorativo, densificando antes uma realidade factual com suporte em prova testemunhal[10] e documental[11].
P. Relativamente à alínea VV) dos Factos Provados, não deve ser aceite a alteração de redação sugerida pela Recorrente já que (I) o que resultou da prova produzida em julgamento (em particular do depoimento da testemunha FM…[12]) é o carácter geral da medida adotada pelo Recorrido e que levou ao encerramento de várias contas de diversos clientes venezuelanos (e não apenas da PDVSA); (II) infere-se do Doc. n.º 14 junto à oposição que as contas bancárias de clientes venezuelanos foram encerradas por inexistência de “movimentos há vários meses”; (III) resulta do depoimento da testemunha FM… que o Novo Banco denomina as entidades venezuelanas de cariz estatal e, bem assim, outras entidades venezuelanas ligadas à PDVSA, por “high risk customers”[13] – ou seja, clientes “de alto risco” – e, nessa medida, tal expressão não encerra qualquer juízo conclusivo, servindo precisamente para individualizar os clientes a quem foram aplicadas as medidas ali identificadas; (IV) a testemunha FM… confirmou que um dos elementos solicitados a estes clientes são “as faturas” e “os contratos”[14]; (V) o que releva na alínea em questão não é o órgão do Recorrido que aprovou as medidas ali elencadas (neste caso o Conselho de Administração Executivo, como se retira das suas funções tal como delimitadas pelo Doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial) mas, isso sim, que as mesmas foram implementadas em 2018, como resultou do depoimento de FM…[15].
Q. Deve improceder a impugnação das alíneas XX) e FFF) já que é irrelevante para o caso dos autos saber se foi o Conselho de Administração Executivo a aprovar as medidas (indiscutivelmente) implementadas pelo Novo Banco (circunstância que a Recorrente não questiona) – sendo certo que decorre dos Estatutos do Novo Banco (Doc. 2 do requerimento inicial) que o Conselho de Administração Executivo é o órgão competente para esse efeito e, por outro lado, o manual de “Procedimentos internos – filtragem de operações internacionais SWIFT/Target2/Sepa CT” (Doc. n.º 11 junto com a oposição) engloba diversas medidas expressamente enquadradas pela deliberação do Conselho de Administração Executivo datada de 3 de janeiro de 2018.
R. Deve improceder a impugnação das alíneas BBB), CCC) e MMM) dos Factos Provados já que descrevem a forma de atuação e as práticas do Departamento de Compliance do Novo Banco e identificam as motivações e procedimentos de comunicação de operações em que exista suspeita de branqueamento de capitais factualmente seguidos pelo Recorrido, não sendo assim verdade que constituam matéria de direito.
S. Deve também improceder a impugnação da alínea LLL) dos Factos Provados na medida em que resulta dos Docs. n.º 13 e 14 juntos com a oposição que a Recorrente foi efetivamente informada dos procedimentos de filtragem de operações implementados pelo Recorrido, circunstância que foi também confirmada pela testemunha FM…[16] e pela testemunha OP… (que relatou a forma como evoluiu a relação contratual entre Recorrente e Recorrido, identificando as várias alterações operadas, inclusivamente a propósito dos critérios de análise e filtragem de operações conexas com a Venezuela[17]).
T. A propósito da alínea NNN) dos Factos Provados, a testemunha FM… referiu que, da análise “das contrapartes” identificadas nos “circuitos de pagamento” é possível identificar que a PDVSA tem, pelo menos, contas em bancos situados na China, Rússia, Luxemburgo, Uruguai, Dominica, Alemanha, Suíça (que se infere também da circunstância de referir a existência de pedidos de informação provindos da Suíça[18] e de serem identificados no documento 11 junto pelo Recorrido com o seu requerimento de 11 de março, bens da Recorrente penhorados na Suíça), Liechtenstein[19] e Portugal[20], tendo OP… (cujo depoimento ilustrou bem a transnacionalidade dos pagamentos realizados pela Recorrente[21]), acrescentado também a Turquia a esta lista[22], resultando do Doc. n.º 25 junto com a oposição (onde se pode ler que “Bulgária bloqueia milhões de euros de transferências da petrolífera Venezuelana PDVSA”) que a Recorrente detém também contas bancárias na Bulgária – de onde se conclui que a Recorrente tem uma forte presença em diversos mercados financeiros devendo, nessa medida, improceder a impugnação da Recorrente.
U. Quanto à alínea QQQ) dos Factos Provados, a precisão que requer a Recorrente é manifestamente irrelevante para o que se discute nos presentes autos já que o facto essencial que resulta do Doc. n.º 17 junto com a oposição, e que consta deste Facto Provado, é que a Assembleia Nacional da Venezuela e o Presidente interino JG… procederam à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA.
V. A correção requerida à alínea QQQ) dos Factos Provados deve também improceder porque resulta do Doc. n.º 17 junto com a oposição que as medidas referidas nesta alínea se aplicam à “Empresa CITGO” mas não só, já que, para além das alterações ao nível do órgão de administração da PDVSA, foram também alterados os órgãos de administração de outras subsidiárias da Recorrente, nomeadamente a PDV Holding Inc, a CITGO Holding Inc. e a CITGO Petroleum Corporation.
W. Deve improceder a impugnação da alínea RRR) dos Factos Provados pois resulta do Relatório de Transparência Internacional de 2018 (junto como Doc. n.º 1 junto com a oposição) que, numa escala de zero (elevada corrupção) a cem (elevada transparência), a Venezuela pontua uns meros 18 pontos, sendo esta a perceção internacional sobre a corrupção na Venezuela, como explicou também a testemunha FM…[23], como consta dos Factos Provados HH) e II) (não contestados pela Recorrente) e se infere das sanções e ordens executivas dos Estados Unidos da América aplicadas à Venezuela, das sanções aplicadas pela própria União Europeia[24] e, bem assim, das numerosas notícias que dão conta de casos de corrupção sob investigação em vários países[25].
X. Improcede também a impugnação da alínea SSS) da decisão sobre a matéria de facto pois que: (I) é patente a inutilidade da impugnação da Recorrente, que absolutamente nada altera quanto à natureza estatal da PDVSA que resulta factualmente dos autos; (II) resulta da informação junta aos autos e, em particular, do Doc. n.º 9 junto com a oposição, que o Presidente da PDVSA é, precisamente, um ministro do governo de NM… e por este diretamente nomeado para aquele cargo, circunstância de onde se retira que é o Governo da Venezuela quem controla, para todos os efeitos, a atividade da Recorrente[26]; (III) resulta, de forma direta, da prova testemunhal e documental junta aos autos, nos termos que já se deixaram expostos a propósito da impugnação do Facto Provado RRR), que a Venezuela é um país com elevados índices de corrupção e de criminalidade, designadamente envolvendo transações e contratos públicos.”.
Y. Ainda a propósito da alínea SSS), o Novo Banco nada tem a opor à inclusão dos exatos termos que constam do Doc. n.º 19 junto à oposição – o Comunicado do Governo sobre a situação na Venezuela – em que, depois de se aludir à necessidade de ser “ultrapassado o vazio político resultante da ilegitimidade do processo eleitoral de maio de 2018 e o consequente impasse político e profunda crise social” (realce nosso), se esclarece o seguinte quanto ao reconhecimento de JG…: “Atendendo à importância de que o Povo Venezuelano se possa expressar livremente sobre os destinos do seu País, o Governo Português tomou a decisão de reconhecer e apoiar a legitimidade do Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana, Senhor JG…, como Presidente interino da República Bolivariana da Venezuela, com o encargo de convocar e organizar eleições presidenciais livres, inclusivas e conformes às práticas democráticas internacionalmente aceites, nos termos previstos pela Constituição do País. / O Governo Português considera que o Senhor JG… possui a necessária legitimidade para assegurar uma transição pacífica, inclusiva e democrática, que permitirá evitar uma escalada de violência no país e restituir aos venezuelanos o poder de decidir livremente o seu destino, com vista a conduzir o seu País a um caminho de paz e prosperidade”.
Z. Improcede a impugnação da alínea TTT) pois as expressões identificadas pela Recorrente consubstanciam verdadeiros factos objetivos já que concretizam (com recurso a expressões efetivamente utilizados na linguagem comum) que “face ao reconhecimento da proclamação de JG… pela maioria dos países da União Europeia, incluindo Portugal” e “face à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA” o Novo Banco tem dúvidas (justificadas por estas precisas circunstâncias) quanto à questão de saber quem são os atuais representantes da Recorrente – o que, de resto, resultou, de forma direta, do depoimento da testemunha FM…[27].
AA. A eliminação das expressões identificadas pela Recorrente nunca poderia conduzir, por si só, à total eliminação do Facto Provado TTT) que, quando muito (e sem conceder), permaneceria expurgado (apenas) das referidas palavras mantendo-se, quanto ao resto, inalterado.
BB. A testemunha FM… referiu os problemas identificados pelo Recorrido na documentação de suporte de todas as operações elencadas no Facto Provado E)[28], particularizando depois o tipo de incongruências identificadas nas referidas operações[29] e confirmando que a Recorrente não prestava suficientes esclarecimentos ao Recorrido em relação às ordens de transferência que pretendia que este efetuasse[30], pelo que deve igualmente improceder a impugnação da alínea UUU) dos Factos Provados.
CC. Os factos constantes do artigo 74.º do requerimento inicial não devem ser aditados ao rol de Factos Provados já que (i) não estando em causa nos presentes autos decidir se quem celebrou os contratos subjacentes às ordens de transferência, tinha ou não legitimidade para o fazer mas, apenas e tão-só, a legitimidade para a emissão das ordens de transferência e as dúvidas suscitadas pela documentação entregue pela PDVSA, tais factos são irrelevantes (e insuscetíveis de alterar o sentido da Decisão Recorrida).
DD. Não foi produzida qualquer prova quanto aos factos constantes do artigo 74.º do requerimento inicial já que, contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, a exigência de prova indiciária no âmbito de procedimentos cautelares não equivale a uma consagração da admissibilidade de uma qualquer prova e, muito menos, de uma prova mínima, exigindo a criação de uma convicção suficiente no julgador - não bastando a mera alegação e apresentação de prova testemunhal sem qualquer conhecimento direto dos factos em discussão.
EE. Os depoimentos das testemunhas OP… e MR… apresentadas pela Recorrente foram manifestamente insuficientes para prova dos factos constantes do artigo 74.º do requerimento inicial já que nos seus depoimentos não são referidas quaisquer datas concretas para os serviços alegadamente prestados (aliás, ambas as testemunhas admitiram não ter analisado o teor dos contratos, das faturas ou dos documentos de transporte, que instruíram as ordens de transferência transmitidas ao Novo Banco[31]), limitando-se estas testemunhas a responder afirmativamente às questões da mandatária da Recorrente ou a consultar durante o julgamento tabelas com informação que, segundo os próprios indicaram, foi preparada por terceiros.[32]
FF. Não foi produzida prova suficiente sobre os factos constantes do artigo 76.º do requerimento inicial uma vez que, para além de as testemunhas OP… e MR… não terem analisado os contratos subjacentes às ordens de transferência, não há um único excerto do seu depoimento que concretize a importância de tais contratos na atividade corrente da Recorrente (muito menos a sua essencialidade).
GG. Como decidiu o Tribunal a quo[33], os factos alegados nos artigos 92.º e 94.º a 97.º do requerimento inicial são conclusivos e insuficientes para consubstanciar a alegação de quaisquer danos (atuais ou iminentes).
HH. As testemunhas apresentadas pela Recorrente não foram capazes de fornecer ao Tribunal qualquer informação concreta sobre os factos alegados nos artigos 92.º e 94.º a 97.º do requerimento inicial[34] e também não foi feita qualquer prova nos autos de que algum dos 39 (trinta e nove) contratos alegadamente subjacentes às operações previsse que os pagamentos deveriam ser efetuados exclusivamente pelas contas bancárias abertas junto do Recorrido (que seria, aliás, uma cláusula bastante atípica), pelo que não existe qualquer obrigação legal ou contratual de utilizar essas contas bancárias e, nessa medida, ainda que a Recorrente tivesse demonstrado os danos que alega nos referidos artigos do requerimento inicial, ficaria ainda assim por demonstrar qualquer nexo de causalidade com os factos em discussão nos autos.
II. A testemunha OP… confirmou que a Recorrente declarou nas últimas contas que aprovou um valor de “caixa e equivalentes de caixa”[35] aproximado de $8.066.000.000,00 (oito mil e sessenta e seis milhões de dólares)[36] e, segundo indicou a mesma testemunha, o valor que atualmente tem depositado na conta aberta junto do Recorrido é de, aproximadamente, €500.000.000,00[37] – de onde se infere que o restante valor estará depositado ou disponível em outras contas da PDVSA, abertas em várias jurisdições e que poderiam ser utilizadas pelo Recorrente para proceder aos pagamentos de serviços alegadamente essenciais à prossecução da sua atividade evitando, assim, quaisquer putativos prejuízos.
JJ. Conforme resulta da análise da decisão proferida pela Mma. Juiz a quo, a situação política na Venezuela é relevante no posicionamento a adotar pelo Novo Banco, em estrita observância das normas previstas na LPCBCFT (artigos 2.º, 3.º, 23.º, 24.º/1/b)/vi), 36.º, n.º 2, 38.º, 39.º, 40.º da LPCBCFT) e no âmbito do princípio de gestão de risco, elemento estruturante na prevenção e combate ao branqueamento de capitais (artigo 14.º, n.º 1 da LPCBCFT).
KK. Considerando que o Governo liderado por NM… vê a sua legitimidade ser colocada em causa, com países e organizações a reconhecer a legitimidade do regime encabeçado por JG… e outros países e organizações a reconhecer o regime de NM…, e sabendo que a PDVSA é uma empresa estatal (em que o acionista Estado é representado pelo Ministro del Poder Popular de Petróleo, e em que o mesmo Ministro del Poder Popular de Petróleo foi nomeado presidente do conselho de administração da empresa), é óbvio que o Novo Banco tem dúvidas prementes quanto à legitimidade dos atuais representantes da PDVSA para movimentação das contas bancárias da empresa.
LL. A nomeação de um órgão de administração ad hoc para a PDVSA constitui apenas um elemento mais a levar em consideração na análise da situação, sendo certo que na alínea SSS) dos factos provados, em que se indicam as circunstâncias especialmente ponderadas pelo Novo Banco para não executar as ordens de transferência em causa, não se encontra elencado tal facto.
MM. A declaração do Ministro dos Negócios Estrangeiros que a Recorrente cita (de forma descontextualizada) foi proferida na conferência de imprensa onde anunciou a decisão do Governo Português de reconhecimento de JG… como Presidente interino da Venezuela[38] e não representa qualquer reconhecimento do Estado Português da legitimidade de NM… mas, isso sim, apenas a constatação de um facto (NM… continua a dominar uma boa parte do setor público e das forças armadas venezuelanas).
NN. O Governo português não reconhece a legitimidade de NM… como Presidente Venezuelano, referindo-se mesmo, de forma bastante ilustrativa, a uma situação de “vazio político”.
OO. Na medida em que (i) a questão da decisão judicial que considerou nulo o Estatuto ao abrigo do qual foi nomeada a Junta Administradora Ad-Hoc da PDVSA foi discutida em primeira instância e que (ii) a junção de documentos em fase de recurso é encarada de forma restritiva (no âmbito de processos ordinários e mais ainda no âmbito de providências cautelares, atendendo às regras de apresentação de prova aplicáveis ao caso - artigos 363.º e 293.º a 295.º do CPC - e à urgência que reveste este tipo de procedimento), não deve a alegação da PDVSA a este respeito, e a prova junta, ser aceite.
PP. A nomeação de uma Junta Administradora Ad-Hoc não constituiu, em si mesma, uma razão para a não realização das ordens de transferência pelo Novo Banco, tendo sido apenas um desenvolvimento, entretanto ocorrido, que confirma, se necessário fosse, a existência de uma situação bicéfala no que à governação do Estado Venezuelano diz respeito.
QQ. O facto de a Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela ter declarado a nulidade do Estatuto ao abrigo do qual foi nomeada a Junta Administradora Ad-Hoc da PDVSA não retira relevância ao ato de constituição da referida Junta Administradora Ad-Hoc, sabendo-se, para mais, que não só a decisão em causa não foi reconhecida no ordenamento jurídico Português, mas também a legitimidade constitucional desse órgão judicial Venezuelano não é aceite pelo Presidente interino, Senhor JG…, sendo esta, aliás, uma das questões resultantes da crise constitucional da Venezuela - isso mesmo podendo ser comprovado pelo ato da Assembleia Nacional do passado dia 9 de abril, mediante o qual foi conferida autorização a JG…, como Presidente Encarregado da Venezuela, para alterar o Decreto de 12 de fevereiro de 2019, ampliando as atribuições da Junta Administradora Ad-Hoc da PDVSA, para que esta atue em nome da PDVSA e das suas filiais e esclarecendo-se que a esta Junta Administradora Ad-Hoc são atribuídas as funções que cabem à assembleia de acionistas, à junta diretiva e à presidência da empresa[39].
RR. A constituição da Junta Administradora Ad-Hoc, e o reforço dos seus poderes, tem, no que interessa aos autos, uma função de confirmação da adequação da postura adotada pelo Novo Banco perante a situação de incerteza política e de incerteza quanto à legitimidade dos representantes de empresas estatais venezuelanas, que se começou a desenhar com a proclamação do Senhor JG… como presidente do país.
SS. Nos presentes autos não se discute a validade do mandato conferido aos administradores da PDVSA (nem os Tribunais Portugueses teriam competência para esse efeito) mas, isso sim, se, atendendo aos deveres que sobre si impendem no campo da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e atendendo ao clausulado contratual em vigor entre as partes, o Novo Banco devia ter executado as ordens de transferência que lhe foram transmitidas – inexistindo, assim, qualquer incongruência na circunstância de o Novo Banco não colocar em causa a legitimidade dos representantes da PDVSA para efeitos de (I) representação dos mandatários judiciais que patrocinam a sociedade nesta providência cautelar, (II) tratar-se uma das testemunhas (o Senhor MR…) que foi nomeado administrador da PDVSA por NM… como se de um administrador da sociedade se tratasse e (III) ao aceitar reunir com representantes da PDVSA.
TT. Não existe também qualquer incongruência a apontar ao Tribunal a quo, que não foi chamado – nem poderia sê-lo, como se indicou – a pronunciar-se sobre a existência ou sobre a inexistência de poderes gerais de representação e de vinculação por parte dos administradores da PDVSA.
UU. A única matéria que o Tribunal a quo tinha de apreciar (e apreciou) no âmbito da providência cautelar é se, face à situação atual e perante as regras legais e o clausulado contratual acordado entre o Novo Banco e a PDVSA, existem ou não dúvidas fundadas que inviabilizem a realização, com segurança, de operações bancárias em que são movimentados mais de 160 milhões de dólares.
VV. O argumento aduzido pela PDVSA, no sentido de que o Novo Banco teria de analisar apenas a instrução que lhe foi transmitida, sendo irrelevante o facto de a Venezuela ser um país com elevados níveis de criminalidade (nomeadamente corrupção) e a quem são aplicadas sanções pela União Europeia e pelos Estados Unidos da América, é contrariado de forma expressa pelas disposições da LPCBCFT (cfr. Anexo III) – pelo que, também por este motivo, terá de improceder o recurso apresentado.
WW. Relativamente ao argumento da Recorrente de que o facto de os elevados índices de corrupção e de criminalidade na Venezuela e o reconhecimento da Recorrente como entidade de risco pelo sistema financeiro serem factos já anteriormente conhecidos pelo Novo Banco, importa sublinhar que não só não se poderá analisar isolada ou compartimentadamente as diferentes circunstâncias que conduziram à decisão do Novo Banco de não executar as transferências bancárias ordenadas pela PDVSA, como também a posição que o Novo Banco veio a adotar no final de janeiro e início de fevereiro tem necessariamente de ser enquadrada no âmbito da adoção de medidas crescentemente reforçadas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
XX. Improcede o argumento da Recorrente de o Novo Banco não ter alegadamente indicado quaisquer ordens suspeitas, tendo ficado demonstrado, na secção relativa à modificação da matéria de facto, que o Novo Banco não só recusou realizar as operações por não satisfação pela PDVSA dos deveres de informação sobre as ordens de transferência que transmitiu, mas também que tais ordens suscitaram no Novo Banco suspeitas de branqueamento de capitais, o que levou à realização da comunicação que se impunha às autoridades competentes.
YY. O Novo Banco, como qualquer entidade obrigada, está vinculado a um estrito dever de não divulgação quanto ao cumprimento do dever de reporte, nos termos do artigo 54.º, n.º 1[40] da LPCBCFT, mas também, não é necessário que existam suspeitas de prática de crime para que as operações deixem de ser executadas, bastando, para esse efeito, que as entidades obrigadas considerem que não se encontra assegurado o cumprimento dos deveres de diligência que sobre si impendem para estar obrigada a não executar a transação.
ZZ. No caso dos autos, e como ficou provado em audiência com a inquirição do seu Diretor de Compliance, o Novo Banco considerou que não estavam satisfeitos tais deveres de diligência em relação a 39 (trinta e nove) ordens de transferência, razão pela qual tais ordens não foram executadas (independentemente da relevância criminal que se venha a assacar ao caso, matéria a ser tratada em sede própria).
AAA. O Tribunal a quo utilizou na Decisão Recorrida o termo “instruções” para designar o Aviso 2/2018, emitido pelo Banco de Portugal e destinado às entidades obrigadas do setor financeiro, a que se alude no artigo 142.º da oposição do Novo Banco e ao qual se referiu por diversas vezes a testemunha FM….
BBB. O Aviso 2/2018 refere-se expressamente ao dever de abstenção indicado pelo Tribunal a quo no excerto em causa, ficando claro que é a essa instrução que se refere a Decisão Recorrida - e não a instruções específicas relacionadas com as relações entre o Novo Banco e a PDVSA, relativamente às quais o Tribunal a quo decidiu expressamente não existirem - pelo que inexiste qualquer contradição entre o facto de o Tribunal a quo ter considerado que o Novo Banco esclareceu que não estava a agir ao abrigo de instruções de autoridades nacionais ou internacionais (alínea AA) dos Factos Provados) e, depois, ter-se referido na fundamentação de direito à existência de instruções do Banco de Portugal.
CCC. Como explicou a testemunha FM…[41], é falso que o Novo Banco alguma vez tenha alegado ter cumprido com o dever de abstenção previsto no artigo 47.º da LPCBCFT.
DDD. A abstenção de realização das operações em causa nos autos fundou-se no cumprimento dos deveres de diligência que impendem sobre o Recorrido no âmbito da aplicação dos deveres Know Your Transaction e, sempre no âmbito do constante acompanhamento da situação por parte do Novo Banco, foi entretanto confirmada a decisão de descontinuar definitivamente as operações por força das dúvidas existentes relativamente à legitimidade dos ordenantes das transferências bancárias, já no contexto dos deveres Know Your Client previstos na legislação portuguesa.
EEE. Como decidiu o Tribunal a quo, a Recorrente não alegou factos concretos quanto a quaisquer danos – tendo também sido absolutamente silente quanto à demonstração do nexo de causalidade entre os (alegados) incumprimentos contratuais e os (não demonstrados) danos, incumprindo assim o ónus da alegação de um requisito essencial para que a providência cautelar fosse decretada: a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável.
FFF. Concatenada a jurisprudência e a doutrina invocadas pela Recorrente e pela Recorrida, a conclusão é a de que o decretamento de providências cautelares antecipatórias em que fique esgotada a pretensão que havia de ser formulada em ação principal não é admitida por alguns e é admitida em moldes muito restritos por outros – sendo certo que tendo presentes as circunstâncias do caso, não deve ser decretada a providência cautelar requerida, que implicará a transferência de mais de 160 milhões de euros para entidades terceiras, algumas com domicílio em paraísos fiscais, sem que este resultado possa alguma vez ser revertido, tudo isto numa situação em que está em causa uma discussão sobre bens jurídicos tutelados pela legislação penal Portuguesa.
GGG. A PDVSA não provou quaisquer prejuízos e ficou demonstrado – por força da prova testemunhal produzida por OP…[42] – que a PDVSA tem um valor astronómico, tendo em conta a realidade portuguesa, de fundos em caixa, ficando por explicar por que razão os pagamentos teriam de ser efetuados através da conta que tem junto do Novo Banco.
HHH. Caso se verificasse efetivamente uma situação de colisão de interesses legítimos – o que não é o caso porque a PDVSA não conseguiu provar os requisitos de que dependeria o decretamento da presente providência cautelar – sempre deveria ser dada prevalência aos interesses do Novo Banco uma vez que estes se fundam na tutela de bens jurídicos protegidos pela lei criminal (área do direito onde, como se sabe, vigora um princípio de intervenção mínima e essencial à proteção dos valores mais relevantes à vida em sociedade).
III. A execução das ordens de transferência poderia causar ao Recorrido sérios danos reputacionais já que, caso executasse as transações em causa – com ou sem ordem judicial nesse sentido – ficaria sinalizado junto de outras instituições financeiras e não financeiras, que, no âmbito dos seus próprios procedimentos de Know Your Customer, teriam certamente notícia da realização das transações da PDVSA (indiscutível que é a publicidade que tal facto assumiria, como aliás se constata pelo interesse público com que a presente providência cautelar vem sendo acompanhada pelos meios de comunicação nacionais e internacionais).
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Recorrida.»

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
São as seguintes as questões que cumpre apreciar:
1 – Das nulidades da decisão:
- Nulidades por falta de fundamentação e contradição entre factos dados como provados
2 – Modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto
3 – Erro de direito  

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

São os seguintes os factos que a decisão recorrida deu por provados:
A) A Petróleos de Venezuela, S.A. é uma sociedade de direito venezuelano que se dedica à exploração, produção, refinaria, comercialização e transporte de petróleo da Venezuela
B) O requerido Novo Banco dedica-se ao «exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações compatíveis com essa atividade e permitidas por lei»
C) No âmbito da sua actividade comercial, a requerente PDVSA celebrou com o requerido Novo Banco contrato de depósito bancário em 25 de Outubro de 2013.
D) Nos termos do qual foi aberta, em nome da requerente, junto do requerido, a conta bancária com o número n.º ….
E) Entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2019, a requerente deu ao requerido as seguintes instruções de pagamento:
- Transferência no valor de USD 88.553.673,00, para a Beneficiária Conoco Philips Petrozuata B.V, para a conta bancária com identificação ..., de que esta é titular, domiciliada no Bank of America, na agência situada em 5 Canada Square, Canary Wharf, H14 5AQ London GB, no Reino Unido
- Transferência no valor de USD 177.107.346,00, para a Beneficiário Trust Wires Clearing Account, para a conta bancária com identificação …, de que este é titular, domiciliada no Bank of America, na agência situada em 100 West 33 RD Street New York, nos Estados Unidos da América.
- Transferência no valor de USD 2.686.592,00 para a Beneficiária Gulf Enterprises Inc., por instrução com data de 21 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 2.806.890,00 para a Beneficiária Squire Patton, por instrução de 21 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.620.802,00 para a Beneficiária Wuxi Huayou Special Steel, por instrução datada de 21 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.168.189,00 para a Beneficiária Representaciones Barcan, por instrução de 21 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 239.868,00, para a Beneficiária Amazonas Tech, mediante instrução com data de 21 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.138.287,00, para a Beneficiária Jailing River, por instrução com data de 22 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 895.933,00, para a Mack Spare Parts, por instrução dada em 23 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 3.543.971,00, para a Beneficiária Global Excontrans Investment, por instrução de 23 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 198.557,00, para a Beneficiária Servicios Integrales Leimar, por instrução datada de 23 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.603.823,00, para a Beneficiária International Parts Traders, por instrução de 23 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.434.503,00, para a Beneficiária Global Excontrans Investment, mediante instrução de 23 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 44.079.000,00, para a Beneficiária Maridive and Oil Serices, por instrução com data de 24 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.179.494,00, para a Beneficiária Steamship Mutual Underwriting, por instrução de 24 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.160.827,00, para a Global Excontrans Investment, mediante instrução datada de 24 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 746.854,00, para a Dentons Europe, por instrução com data de 24 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 4.692.272,00, para a Noah Maritime, por instrução de 25 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 3.993.888,00, para a Colt Maritime, mediante instrução datada de 25 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 2.543.407,00, para a Akron Trade, por instrução com data de 25 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.666.408,00, para a Maritime Contractors, por instrução de 25 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 27.399.991,00, para a Pinturas Pinitex, mediante instrução de 31 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 4.378.252,00, para a Candys Enterprises, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 512.032,00, para a Glade Maritime, por instrução com data de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 741.691,00, para a Palermo, mediante instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 5.372.996,00, para a Inpavianca, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 529.100,00, para a Glade Maritime, por instrução dada em 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.398.446,00, para a Glade Maritime, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 16.928.241,00, para a Elecnor, mediante instrução com data de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 2.735.794,00, para a Servicios Integrales de Mantenimiento, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 351.141,00, para a Iteck Opbr, por instrução dada em 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 14.070.306,00, para a Ehcopek, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.014.822,00, para a Navigator Gas, mediante instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 473.252,00, para a Union Glory, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 489.027,00, para a Union Glory, por instrução datada de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 489.027,00, para a Union Glory, por instrução com data de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.853.086,00, para a Baker Hughes Venezuela, mediante instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 525.502,00, para a Kerrowglass Shipping, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 713.211,00, para a Ucan Spares, por instrução dada em 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 1.787.904,00, para a Curtis Mallet, por instrução de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 573.267,00, para a Ingenieria de Consultas Incostas, através de instrução com data de 26 de Janeiro de 2019.
- Transferência no valor de USD 4.872.674,00, para a North International, mediante instrução de 26 de Janeiro de 2019.
F) O requerido não executou nenhuma das ordens de pagamento até à propositura do presente procedimento cautelar.
G) Os Estados Unidos da América vêm aplicando sanções económicas à República Bolivariana da Venezuela, em resultado da situação política do país, através da aprovação das seguintes Ordens Executivas:
- Ordem Executiva n.º 13692 - “Blocking Property and Suspending Entry of Certain Persons Contributing to the Situation in Venezuela”, de 9 de Março de 2015, com o objectivo de bloquear os activos pertencentes ou detidos por determinadas pessoas identificadas em Anexo a essa Ordem Executiva ou que venham a ser identificadas como responsáveis, cúmplices ou participantes em actos de corrupção pública por agentes oficiais do Governo da Venezuela;
- Ordem Executiva n.º 13808 - "Imposing Additional Sanctions with Respect to the Situation in Venezuela”, de 24 de Agosto de 2017, que prevê, entre outros aspectos, a proibição de determinadas transacções e financiamentos, de médio ou longo prazo, relacionados com a PDVSA e com o Governo da Venezuela, bem como a emissão de valores mobiliários ou transacções relacionadas com o pagamento de dividendos ou a distribuição de resultados ao Governo da Venezuela ou a entidades por si detidas;
- Ordem Executiva n.º 13827 – “Taking Additional Steps to Address the Situation in Venezuela”, de 19 de Março de 2018, com o objectivo de proibir quaisquer transacções, incluindo financiamentos ou negócios relacionados ou envolvendo qualquer cidadão ou entidade norte-americana, ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela;
- Ordem Executiva n.º 13850 – “Blocking Property of Additional Persons Contributing to the Situation in Venezuela”, de 1 de Novembro de 2018, com o objectivo de bloquear os activos localizados nos EUA que sejam detidos ou controlados por cidadãos ou entidades norte-americanas que tenham estado envolvidos em transacções com o Governo da Venezuela;
e, mais recentemente,
- Ordem Executiva n.º 13857 - “Taking Additional Steps to Address the National Emergency with respect to Venezuela” de, 25 de Janeiro de 2019, que inclui a PDVSA no âmbito das diversas restrições decorrentes aplicáveis ao Governo da Venezuela à luz das Ordens Executivas anteriores, fazendo-o nos seguintes termos:
o termo “Governo da Venezuela” inclui o estado e o Governo da Venezuela, qualquer subdivisão política, agência, ou instrumento da mesma, incluindo o Banco Central da Venezuela e a Petróleos de Venezuela (PDVSA), qualquer pessoa detida ou controlada, direta ou indiretamente por ou em nome de quaisquer dos anteriores, incluindo como membro do regime de M…”.
H) Lê-se no comunicado emitido pelo Departamento do Tesouro Norte-                      -Americano, em 28 de Janeiro de 2019, a propósito da Ordem Executiva n.º 13857:
À semelhança das designações anteriores pelo OFAC de certos funcionários venezuelanos e seus apoiantes, as sanções dos EUA não precisam ser permanentes. As sanções destinam-se a mudar o comportamento. Os Estados Unidos deixaram claro que consideraremos a suspensão de sanções para aqueles que adotarem ações concretas, significativas e verificáveis para apoiar a ordem democrática e combater a corrupção na Venezuela, incluindo a PdVSA.
Como empresa estatal de petróleo da Venezuela, a PdVSA tem sido um veículo de corrupção. Vários esquemas têm vindo a ser concebidos para desviar bilhões de dólares da PdVSA para o enriquecimento pessoal de funcionários e empresários corruptos venezuelanos.
Por exemplo, em 2014, foi concebido um esquema de câmbio de moeda estrangeira para desviar e lavar cerca de US $ 600 milhões da PdVSA, dinheiro obtido por meio de suborno e fraude. Em maio de 2015, a conspiração supostamente dobrou de valor, para US $ 1,2 bilhão desviados da PdVSA. AE…, um cidadão venezuelano que foi diretor executivo de planeamento financeiro da PdVSA, declarou-se culpado de uma acusação de conspiração para lavar dinheiro por seu papel no esquema internacional de bilhões de dólares para lavar fundos desviados da PdVSA. Num outro caso, os promotores norte-americanos alegaram que, de 2011 a 2013, altos funcionários do governo da Venezuela e da PdVSA, incluindo NV…, ex-vice-ministro venezuelano de energia; RR…, que trabalhou como chefe de segurança e prevenção de perdas da PdVSA; e LC…, ex-funcionário de uma empresa estatal de eletricidade, procuraram obter subornos e propinas de fornecedores em troca de ajudá-los a garantir contratos na PdVSA e ganhar prioridade sobre outros fornecedores em relação a faturas pendentes durante a sua crise de liquidez
(realces nossos)
I) As sanções aplicadas ao abrigo de cada uma destas Ordens Executivas são administradas e executadas pelo Office of Foreign Assets Control (“OFAC”) do Departamento de Tesouro (Department of the Treasury) norte-americano, a quem incumbe impor diversas medidas de natureza económica contra os países-alvo das restrições impostas, incluindo o controlo das transacções e o congelamento de diversos ativos sujeitos à jurisdição norte-americana.
J) No âmbito das suas atribuições relacionadas com esta matéria, o OFAC publica listas de indivíduos e empresas pertencentes ou controlados pelos, ou agindo para ou em nome de, países objecto das sanções norte-americanas, cujos activos são bloqueados e com os quais os cidadãos norte-americanos se encontram proibidos de encetar relações comerciais.
L) Esses indivíduos e empresas são denominados de “Specially Designated Nationals” ou "SDNs".
M) Actualmente, a PDVSA e o seu Presidente, MS…, figuram nas listas publicadas pelo OFAC envolvendo indivíduos e empresas venezuelanas listados como “Specially Designated Nationals” ou "SDNs”.
N) Ao abrigo das suas atribuições, o OFAC pode emitir licenças que permitam a realização de operações que, de outra forma, seriam proibidas à luz dos programas de sanções norte-americanos.
O) A OFAC tem poderes para actuar exclusivamente na jurisdição norte-                     -americana.
P) No dia 28 de Janeiro de 2019, foram tornadas públicas as sanções económicas impostas pelos Estados Unidos, através da OFAC, à aqui requerente,
Q) Sanções que determinaram o bloqueio de todas as receitas provenientes da venda de petróleo efectuadas pela PDVSA a entidades norte-americanas.
R) A requerente enviou ao Requerido, por e-mail datado de 30 de Janeiro de 2019, a «licença geral n.º 12», emitida em 28 de Janeiro de 2019 pela OFAC, a autorizar «certas operações necessárias para dar continuidade a operações e contratos existentes com a Petróleos de Venezuela, S.A. (PDVSA)».
S) Consta da alínea b) da «Licença Geral n.º 12» que não estão abrangidas pelo bloqueio as «transações e atividades correntes e necessárias para pagamento de operações, contratos ou outros acordos (…) envolvendo a Requerente ou qualquer entidade, por esta direta ou indiretamente detida, em curso ou em vigor à data de 28 de janeiro de 2019»,
T) Sendo esta autorização válida até às 12 horas 1 minuto, do fuso horário EAST, do dia 27 de Fevereiro de 2019.
U) Por email de 4 de Fevereiro de 2019 o requerido informou a requerente de que os pagamentos a favor da Conoco Philips Petrozuata B.V. haviam sido recusados e solicitavam o envio de uma licença emitida depois de 28 de Janeiro para poderem processar os referidos pagamentos.
V) Algumas das transferências referidas em E) chegaram a ser processadas, tendo, posteriormente, o requerido contactado as entidades beneficiárias solicitando- lhes a devolução dos montantes transferidos, invocando, para o efeito, as sanções económicas aplicadas pela OFAC.
X) Entre as transferências que estão pendentes de processamento pelo requerido contam-se pagamentos de serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens, etc.
Z) Em reunião realizada na sede do requerido no dia 5 de Fevereiro de 2019 e em que estiveram presentes os responsáveis da requerente OP… e MR… em representação do requerido, MO… e VF…, o requerido transmitiu à requerente que decidiu suspender as ordens de pagamento por esta dadas uma vez que estava a «analisar a situação», atenta a situação política vivida actualmente na Venezuela e as sanções recentemente impostas pelos Estados Unidos da América à Requerente.
AA) O Requerido esclareceu ainda, nessa reunião, que não estava a actuar ao abrigo ou em consequência de ordens ou instruções recebidas nesse sentido de qualquer autoridade, nacional ou internacional, com competência para o efeito.
BB) Após a reunião, a requerente enviou ao requerido uma carta, informando expressamente o requerido de que, a manter-se o bloqueio da sua conta bancária, a requerente ver-se-á na contingência de incumprir obrigações assumidas junto de diversas entidades e, em particular, o acordo de transacção celebrado com a Conoco Philips, levando ao vencimento da totalidade do montante em dívida, o que resultaria na ruptura operacional e financeira da Requerente.
CC) Esta carta não foi objecto de resposta do requerido.
DD) As ordens de pagamento referentes à Conoco Phillips e à Trust Wires Clearing foram executadas pelo Novo Banco no passado dia 7 de Fevereiro de 2019, tendo a ordem de pagamento referente à Curtis Mallet sido igualmente processada pelo Novo Banco no passado dia 15 de Fevereiro de 2019.
EE) Em relação à Conoco Phillips e à Trust Wires Clearing Account, o OFAC emitiu uma licença específica referente às operações relacionadas com estas entidades.
FF) Estas operações só vieram a ser executadas pelo Novo Banco porque, além das licenças emitidas pelo OFAC e da existência da demais documentação de suporte - que foi considerada “conforme” depois de analisada pelo departamento de compliance do requerido - os diversos bancos de destino destas quantias confirmaram que não iriam recusar o recebimento das mesmas.
GG) O requerido comunicou previamente ao Banco de Portugal que iria executar cada uma dessas operações
HH) Desde há vários anos, a Venezuela surge habitualmente identificada como um dos países do Mundo em que a corrupção assume índices particularmente preocupantes.
II) A este propósito, a Transparência Internacional qualificou a Venezuela, no seu relatório referente a 2018, entre os 15 (quinze) países com pior índice de percepção de corrupção e o mais negativo no continente americano
JJ) Em 2017, a União Europeia decidiu aprovar diversas medidas restritivas contra a Venezuela, tendo-o feito através do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de Novembro de 2017, e da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, também de 13 de Novembro de 2017.
LL)) De entre as diversas medidas em causa, o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho determina que sejam publicadas listas com nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos venezuelanos, cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados.
MM) Por seu turno, da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho resulta também a publicação de listas respeitantes às pessoas singulares responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática ou cujas acções, políticas ou actividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de Direito na Venezuela.
NN) Ao longo dos últimos anos, o Novo Banco tem vindo a acompanhar com particular atenção a evolução da situação que se vive na Venezuela, tendo, em conformidade com a lei Portuguesa, implementado diversas medidas de cuidado acrescido relacionadas com a identificação dos seus clientes e com a filtragem de operações internacionais envolvendo especificamente fluxos de entidades venezuelanas.
OO) Atendendo, entre outros aspectos, à sua proveniência geográfica e à sua natureza de empresa pública, a PDVSA e as empresas consigo relacionadas foram classificadas pelo Novo Banco, já em 2015, como clientes de alto risco.
PP) A PDVSA encontra-se identificada como uma entidade de risco (PEP – Politically Exposed Personal) na lista da Thomson Reuters World-Check, umas das principais bases de business intelligence utilizadas como referência pelas instituições de crédito no contexto da análise e gestão de riscos.
QQ) As operações que envolvem o perímetro de empresas PDVSA têm vindo a ser acompanhadas, ao longo dos tempos, pelo Novo Banco, à luz do enquadramento de prevenção de riscos associados a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
RR) Ainda em 2015, o Novo Banco aprovou e publicou internamente um manual interno com a definição dos procedimentos de análise e filtragem das operações internacionais processadas através dos canais SWIFT, SEPA CT e TARGET2 aplicáveis aos seus clientes de alto risco venezuelano, incluindo a PDVSA.
SS) Durante os anos de 2016 e 2017 e, mais concretamente, em função da aprovação da LCBCFT, o departamento de compliance do Novo Banco definiu um conjunto de medidas adicionais reforçadas a ser adoptadas pelo Requerido no quadro de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, que levaram, já em 2018, à revisão e actualização dos procedimentos relativos ao universo de risco da Venezuela e ao perímetro de empresas da PDVSA.
TT) Entretanto, no início de 2018, e em função do agravamento da situação de crise da Venezuela, o departamento de compliance do Novo Banco elaborou uma proposta de medidas reforçadas a adoptar pelo requerido no âmbito das operações de risco potencialmente elevado que envolvem fluxos de fundos venezuelanos.
UU) A referida proposta do departamento de compliance foi aprovada, em 3 de Janeiro de 2018, pelo Conselho de Administração Executivo (CAE) do Novo Banco, que deliberou dar um especial enfoque à importância e ao papel dos diferentes bancos de suporte no fluxo de fundos venezuelanos, bem como aprovar critérios reforçados de análise e filtragem de operações com potencial risco de branqueamento de capitais e / ou de financiamento ao terrorismo relacionadas com os clientes de alto risco da Venezuela, onde se inclui a PDVSA.
VV) Entre outros aspectos, as medidas reforçadas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco incluíram:
- o encerramento de contas de clientes venezuelanos de alto risco sem movimentos há vários meses;
- a análise dos diversos contratos vigentes com as empresas do universo de risco da Venezuela e com as empresas do perímetro PDVSA;
- o reforço da análise e da exigência quanto às operações que envolvam estas entidades e estes clientes; e
- a devolução de fundos ou não execução de operações sempre que não seja possível conhecer as contrapartes envolvidas, o objecto do negócio e / ou a origem e destino dos fundos.
XX) Adicionalmente foi também aprovado pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, na referida reunião de 3 de Janeiro de 2018, que as operações online provenientes do universo de risco da Venezuela e do perímetro de empresas PDVSA, em particular, devem ser objecto de análise, tratamento e filtragem pelo departamento de compliance do Novo Banco, ficando, assim, a sua execução pendente do que seja concluído internamente a esse respeito.
ZZ) Essa análise obedece a uma priorização de acordo com a tipologia da transacção e considerando as horas de cut-off de cada canal, procurando-se garantir o cumprimento da data-valor de cada operação.
AAA) A filtragem de cada uma das operações pendentes é efectuada de forma diferenciada consoante o motivo que as originou, podendo ter diversos níveis de decisão interna dentro do Requerido.
BBB) Ainda de acordo com as regras legais e internas do Novo Banco, o Requerido deverá abster-se de dar continuidade a operações de risco potencialmente elevado (i) em caso de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, (ii) em caso de falta de informação ou esclarecimento por parte do cliente ou (iii) tratando-se de cliente com o qual o Novo Banco não realize intervenções em transacções comerciais.
CCC) Nos casos em que a não continuidade da operação se prende com riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo detectados pelo Novo Banco, a operação é comunicada pelo Requerido às autoridades competentes para os devidos efeitos legais.
DDD) Adicionalmente, no quadro das medidas de mitigação de risco aprovadas no início de 2018, o Novo Banco optou por recentrar a alocação dos seus recursos na análise das operações de maior valor que envolvem o universo de empresas da Venezuela e que representavam cerca de 98% (noventa e oito por cento) dos montantes transaccionados por aquelas entidades.
EEE) Neste sentido, na referida reunião de 3 de Janeiro de 2018, o Conselho de Administração Executivo do Novo Banco deliberou também aprovar que, por regra, deveriam ser descontinuadas as operações de valor inferior a EUR 200.000,00 (duzentos mil euros), USD 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) e GBP 200.000,00 (duzentas mil libras esterlinas), as quais representavam mais de 80% (oitenta por cento) do total das operações de potencial risco efectuadas pelos clientes Venezuelanos, mas apenas cerca de 2% (dois por cento) dos montantes transaccionados.
FFF) Todas estas medidas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, em 3 de Janeiro de 2018, foram devidamente reflectidas no manual de procedimentos internos do Requerido sobre a filtragem de operações internacionais processadas através dos canais SWIFT, SEPA CT e TARGET2 e implementadas de imediato (salvo no que respeita ao limiar mínimo referido de EUR / USD / GBP 200.000,00, de implementação gradual até ao início de Abril de 2018) – cfr. Doc. 11.
GGG) Em função do incremento das preocupações com o ambiente de risco da Venezuela, em 20 de Junho de 2018, o Conselho de Administração Executivo do Novo Banco, sob nova proposta do departamento de compliance, deliberou elevar o limiar mínimo anteriormente definido para EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos).
HHH) Neste sentido, a partir de Julho de 2018, quaisquer operações de valor inferior a este novo limiar mínimo deveriam, por regra, ser descontinuadas, salvo se excepcionalmente o cliente solicitasse ao Novo Banco a sua análise e aprovação, facto que foi comunicado pelo Requerido à PDVSA em 1 de agosto de 2018 – cfr. Doc. 13.
III) Por outro lado, e ainda pelos mesmos motivos, foram encerradas diversas contas da PDVSA no Novo Banco, incluindo a conta n.º ….
JJJ) Ao longo dos últimos anos o Novo Banco não deu continuidade a instruções da PDVSA designadamente por factos relacionados com a insuficiência ou falta de documentação de suporte que permitisse despistar os riscos potencialmente elevados dessas operações.
LLL) Os critérios de análise e filtragem de operações conexas com a Venezuela implementados no Novo Banco desde 2015 e revistos em 2018, foram informados pelo Novo Banco aos vários clientes venezuelanos de alto risco abrangidos por estas medidas, incluindo a PDVSA.
MMM) No âmbito das suas obrigações em matéria de prevenção e controlo de branqueamento de capitais e de outras práticas ilícitas, o Novo Banco está vinculado a não divulgar aos seus clientes as razões concretas para a não execução de cada concreta operação, devendo limitar-se a abster-se de prosseguir com a operação e a comunicar esse facto às autoridades competentes – como aconteceu no presente caso em que existiu tal comunicação.
NNN) A PDVSA detém uma forte presença em diversos mercados financeiros, com contas estabelecidas em bancos sedeados em diferentes países, incluindo a Bulgária, a China, a Rússia, a Suíça, a Turquia e o Uruguai.
OOO) No passado dia 23 de janeiro de 2019 JG…, Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana, proclamou-se como Presidente Interino do país.
PPP) No discurso de proclamação, JG… assumiu que aquele acto era necessário para se alcançar o que denominou de “fim da usurpação (da Presidência da República), um governo de transição e eleições livres" – cfr. Doc. 16.
QQQ) Recentemente a Assembleia Nacional da Venezuela (Asamblea Nacional de La República Bolivariana de Venezuela), e o Presidente interino JG…, procederam à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA, encarregue de proteger os activos e de realizar as auditorias necessárias para determinar o estado em que se encontra o património e apurar as eventuais irregularidades cometidas ao nível de diversas entidades detidas pela Requerente. – cfr. Doc. 17.
RRR) Os níveis de alerta para a situação Venezuelana são transversais na comunidade internacional.
SSS) Para decidir sobre a realização das operações indicadas pela requerente o Novo Banco considerou diversas circunstâncias relacionadas com a Requerente e com as concretas operações identificadas no requerimento inicial.
SSS) De entre essas circunstâncias, foram especialmente ponderados pelo Novo Banco os seguintes factos:
- a PDVSA é uma sociedade com sede na Venezuela, onde opera, e cujo capital é directa ou indirectamente detido pelo Governo da Venezuela;
- a Venezuela é um país com elevados índices de corrupção e de criminalidade, designadamente envolvendo transacções e contratos públicos;
- a Venezuela está sujeita a medidas restritivas impostas pela Comissão Europeia, pelo menos, desde 2017, e a diversas sanções impostas pelas Ordens Executivas norte-americanas aprovadas entre 2015 e 2019;
- a PDVSA é reconhecida internacionalmente pelo sistema financeiro como entidade de risco;
- as ordens de transferência indicadas no requerimento inicial foram transmitidas pela PDVSA à distância;
- a legalidade das eleições presidenciais da Venezuela são contestadas interna e internacionalmente desde a data em que ocorreram, 20 de maio de 2018, tendo o nível de contestação e de reacções à mesma vindo a aumentar desde essa data;
- em 23 de Janeiro de 2019, JG… proclamou-se Presidente Interino da Venezuela;
- o Presidente da PDVSA integra o governo de NM… e encontra-se indicado como “Specially Designated National” pelo OFAC;
- em 25 de Janeiro de 2019, a PDVSA passou a ser directamente visada pelas Ordens Executivas norte-americanas e ter sido listada pela OFAC como “Specially Designated National”; e ainda
- em 4 de fevereiro de 2019, a proclamação de JG… como Presidente Interino da Venezuela foi reconhecida pelo Governo Português.
TTT) Todos estes factores suscitaram, e continuam a suscitar, no Novo Banco fundadas dúvidas quanto à identificação dos representantes da PDVSA, e dos seus efectivos poderes dúvidas que se adensaram face ao reconhecimento da proclamação de JG… pela maioria dos países da União Europeia, incluindo Portugal – cfr. Doc. 27 e cit. Doc. 19
- e, mais recentemente, face à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA para a prática de determinados actos, sobretudo relacionados com as suas subsidiárias.
UUU) O requerido descontinuou a maioria das instruções de transferência referidas em E) por insuficiência e /ou falta de credibilidade da documentação, falta de esclarecimentos quanto à operação em causa e falta de documentação de suporte.
2.2. Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram os factos alegados pela requerente no art. 73º, 96º e 97º do seu requerimento inicial.
A demais factualidade vertida nos articulados é conclusiva e de direito, meramente impugnatória e argumentativa ou ainda irrelevante para a decisão.

2. De direito

Vejamos agora as questões que importa conhecer.

Questão prévia – Da apresentação de um documento com as alegações.
A recorrente, com as suas alegações, apresentou um documento – constante de fls. 577 a 603 (cuja tradução para Português se encontra a fls. 608 a 635) que pretende representar a sentença n.º 6 da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da República Bulivariana da Venezuela, de 08 de Fevereiro de 2019.
A Apelante considera que tal documento deverá ser admitido, posto que a sua apresentação apenas se tornou necessária, “em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”, dado que não antecipou a possibilidade da providência cautelar vir a ser indeferida “por conta de dúvidas sobre a identidade dos representantes e respectivos poderes da recorrente, mercê da autoproclamação de JG… como residente interino da Venezuela e da nomeação, culo âmbito e escopo foi, de resto, incorrectamente interpretado pelo Tribunal a quo, de uma Junta Ejecutiva as-hoc à Recorrente.”  
Vejamos.
O art.º 425.º do CPC estipula que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Ora, no caso em apreço, verifica-se que a providência cautelar deu entrada no tribunal em 07 de Fevereiro de 2019 e que o documento que se pretende juntar teria sido emitido em 08 de Fevereiro de 2019.
Não se tratando de documento que saia fora do âmbito do que é discutido nos autos, entende-se ser de admitir a sua junção.
 
2.1. – Das nulidades da decisão:
- Nulidade por falta de fundamentação e contradição entre factos dados como provados
Entende a Apelante que se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) dado que naquela peça processual, no tocante à factualidade – dada como provada – constante das alíneas LLL), NNN) e RRR) não se terá indicada o fundamento dessa opção.
De outro lado, entende registar-se também a nulidade da decisão, por existir uma contradição entre os factos dados como provados constantes das alíneas SSS) e UUU) (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC).
Sucede que a Exma. Juíza de Direito, no seu despacho em que admitiu o recurso (despacho de 10/07/2019), dando cumprimento ao consagrado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 617.º do CPC, supriu a (eventual) nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos que aqui se reproduzem:
«(…).
 Como se referiu na motivação da decisão de facto, a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada resultou do exame crítico formulado sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas e, bem assim, da análise global e pormenorizada efectuada em face dos documentos juntos aos autos.
No caso especifico da matéria reportada a estas alíneas considerou-se o depoimento da testemunha FM… que, claramente e por conhecimento próprio, declarou que a requerente foi informada dos critérios implementados pelo NB, não pelo seu departamento que não contacta com os clientes, mas pelo departamento de corporate business a que eles informaram.
Referiu a existência de contas na China, Rússia, Uruguai, Alemanha, Dominica, Bulgária, Luxemburgo, Turquia e até referiu que em Espanha não sabia, não trocam informações, mas é provável que sim, e também em outros bancos portugueses que referiu igualmente.
Referiu claramente que os níveis de alerta para a situação da Venezuela são transversais e até há organizações como a transparência internacional a fazer alertas e o Banco Mundial e o FMI e a UE adoptou sanções.
O depoimento desta testemunha extenso, minucioso, quase excessivamente detalhado fundou a convicção deste tribunal nesta e outras matérias como se referiu supra pois, e além do mais a testemunha conhecia os factos pelas funções que exerce e pelos trabalhos que desenvolve o departamento que dirige.
(…)
Pelo que se deixa exposto e uma vez que a Recorrente não se manifestou quanto à posição assumida pela Exma. Juíza (art.º 615.º,n.º 3 do CPC), entende-se suprida a arguida nulidade.

No que concerne à outra invocada nulidade – resultante da contradição entre a factualidade constante das alíneas SSS) e UUU) – entendeu a Exma. Juíza de Direito, naquele mesmo despacho, que a mesma não se verifica, dado reportarem-se a enquadramentos distintos:
«(…).
Não há qualquer contradição entre o que se refere nas alíneas SSS) e UUU): na 1ª, referem-se circunstâncias referidas à requerente; na segunda, circunstâncias referidas às transacções (não esquecer a este propósito que a testemunha FM… chegou a falar em contratos rasurados apresentados como documentação de suporte)
Afigura-se-nos que inexiste qualquer contradição. Na realidade, do que consta das duas alíneas extrai-se, não uma situação de contradição, antes sim, de complementaridade. Quer as circunstâncias descritas na alínea SSS), quer as constantes da alínea UUU), terão influído na decisão assumida pelo recorrido.
Não se verifica assim a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.  

2.2. – Modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto

Considera a Apelante que terá havido uma inadequada interpretação sobre parte da prova produzida, no tocante a vários dos factos dados como provados e como não provados e ainda que alguns dos factos dados como provados serão conclusivos ou representarão expressões de direito, devendo, nesses casos, serem eliminados.
Vejamos.
Entende a Recorrente que as alíneas G), I), J), L), O), LL), MM), NN), PP) (2.ª parte), TT), VV), XX), BBB), CCC), MMM, RRR), TTT), deveriam ser eliminados (no seu todo ou parcialmente) por conterem juízos conclusivos ou matéria de direito.
Discordamos da Apelante.
No que concerne às alíneas G), I), J), L) e O), deparamo-nos, na 1.ª delas, com a mera descrição de “sanções económicas aplicadas pelos Estados Unidos da América à República Bolivariana da Venezuela, consistindo numa descrição absolutamente despojada de juízos valorativos e inferida, de forma simples e direta, dos próprios textos das ordens executivas juntas aos autos por ambas as partes[43]/[44].”
Não procede assim a sua objecção.
Relativamente às outras alíneas - I), J), L) e O) -, também não colhe a posição da Apelante.
Com efeito, trata-se de matéria que tem por escopo e se revela importante para enquadrar a entidade que no EUA administra e executa as ordens do Departamento do Tesouro. Trata-se do “Office of Foreign Assets Control” (“OFAC”), a quem incumbe impor diversas medidas de natureza económica contra os países-alvo das restrições impostas, incluindo o controlo das transacções e o congelamento de diversos activos sujeitos à jurisdição norte-americana.
A descrição dos procedimentos e das atribuições de tais entidades, enquadra a sua actuação e não deixa de constituir factualidade instrumental facilitadora da compreensão da forma como tudo se desenvolve. 
Não se vê assim razões para proceder à eliminação sugerida.
Quanto às alíneas LL), MM) e NN), à semelhança do que se disse quanto às anteriores, também aqui se tenta enquadrar o circunstancialismo em que as sanções no seio da União Europeia foram previstas, tratando-se de matéria instrumental, que densifica o teor do que consta da alínea JJ) (que não foi impugnada).
Não se vê razões para eliminar tais alíneas.

Pretende a Recorrente que se elimine a parte final da alínea PP), por entender que a mesma não encerra qualquer facto, antes um mero juízo opinativo.
Discordamos desse entendimento e, neste ponto secundamos o que o Apelado refere a tal propósito: “(…) o facto de a lista da Thomson Reuters World-Check ser uma das principais bases de business intelligence utilizadas como referência pelas instituições de crédito na análise e gestão de riscos de branqueamento de capitais não se reconduz, de forma alguma, a um conceito puramente normativo ou valorativo, correspondendo à importância que aquela base representa para o sistema bancário nacional e internacional em matéria de análise e gestão de risco de branqueamento de capitais.
Essa importância representa objetivamente um facto, cuja prova foi produzida nos presentes autos através do depoimento da testemunha FM…. Esta testemunha (que, relembre-se, demonstrou ter uma vasta experiência na área de análise e gestão de risco[45]) explicou a importância que tal ferramenta tem para as instituições de crédito e particularizou, em vários momentos do seu depoimento, o tipo de informação que permite obter[46].
Assim, e em conclusão, a importância da lista Thomson Reuters World-Check não se reconduz a uma mera “opinião” do Tribunal, como a Recorrente quer fazer crer, sendo, isso sim, um facto concreto que pode – que deve! – constar da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo.”

Sustenta ainda a Apelante que as alíneas TT), VV), XX), BBB), CCC), MMM, RRR), TTT), deveriam ser eliminadas, em parte ou no seu todo.
Ora, no que concerne à alínea TT), discorda-se do entendimento perfilhado pela recorrente, pois que pese embora a mesma surja, isoladamente, como conclusiva, a mesma relaciona-se directamente com a factualidade que se lhe segue [designadamente as alíneas UU) e VV)], sendo que o seu enquadramente, como realidade instrumental, é de aceitar.

Quanto à alínea VV), contrariamente ao que refere a Apelante, também inexistem razões para proceder à alteração de redacção por si proposta [«VV) Entre outros aspectos, as medidas reforçadas aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo do Novo Banco incluíram – o encerramento de contas de clientes venezuelanos;»].
Neste ponto, entendemos ser de manter a redacção constante da decisão, pelas mesmíssimas razões avançadas pelo Recorrido: «(…) já que (I) o que resultou da prova produzida em julgamento (em particular do depoimento da testemunha FM…[47]) é o carácter geral da medida adotada pelo Recorrido e que levou ao encerramento de várias contas de diversos clientes venezuelanos (e não apenas da PDVSA); (II) infere-se do Doc. n.º 14 junto à oposição que as contas bancárias de clientes venezuelanos foram encerradas por inexistência de “movimentos há vários meses”; (III) resulta do depoimento da testemunha FM… que o Novo Banco denomina as entidades venezuelanas de cariz estatal e, bem assim, outras entidades venezuelanas ligadas à PDVSA, por “high risk customers”[48] – ou seja, clientes “de alto risco” – e, nessa medida, tal expressão não encerra qualquer juízo conclusivo, servindo precisamente para individualizar os clientes a quem foram aplicadas as medidas ali identificadas; (IV) a testemunha FM… confirmou que um dos elementos solicitados a estes clientes são “as facturas” e “os contratos”[49]; (V) o que releva na alínea em questão não é o órgão do Recorrido que aprovou as medidas ali elencadas (neste caso o Conselho de Administração Executivo, como se retira das suas funções tal como delimitadas pelo Doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial) mas, isso sim, que as mesmas foram implementadas em 2018, como resultou do depoimento de FM…[50].»

No que concerne às alíneas XX) e FFF), afigura-se-nos, uma vez mais, não assistir razão à Apelante.
Com efeito, resulta para nós claro, designadamente pela leitura do doc. n.º 11, junto com a oposição, que a intensificação do controlo de operações financeiras e a criação de novos critérios de filtragem terão sido desencadeados por deliberação do CAE de 03 de Janeiro de 2018, o que resulta do todo de tal documento (PROCEDIMENTOS INTERNOS - Filtragem de Operações Internacionais - SWIFT/Target2/Sepa CT, elaborado pelo “Departamento de Compliance”, em Março de 2018) e, em particular, da seguinte passagem, onde em sublinhado de assinala a parte mais significativa:
«1.1.2. Enquadramento do procedimento
O processo de emissão e recebimento de operações internacionais é efetuado essencialmente através de três canais de pagamento:
- SWIFT – para pagamentos de todo o mundo e em todas as moedas convertíveis;
- SEPA CT– para um conjunto de países da EU e outros associados, operações denominadas somente em EUR;
- Target2 – com âmbito semelhante ao anterior
Atendendo ao risco potencial de determinadas operações configurarem aspetos ligados a atividades de Branqueamento de Capitais e/ou Financiamento ao Terrorismo, encontra-se implementado um processo de filtragem de operações online com base em listas de exceção internacionais (OFAC e EU), onde constam registos de entidades, pessoas e países ligados a essas atividades, a que acresce uma lista interna, gerida diretamente pelo DCOMPL.
Face ao contínuo acompanhamento efetuado pelo DCOMPL ao universo de risco Venezuela/GPDVSA (Projeto High Risk Customers), foi deliberado em CAE, de 3 de janeiro de 2018, dar especial enfoque à importância e papel dos bancos de suporte no fluxo de fundos venezuelanos, tendo sido definidos novos critérios de filtragem e análise PBCFT destas operações.
Esta filtragem encontra-se instalada nos vários aplicativos de processamento existindo um único front-end de análise (Fircosoft - FMF Verify Web), através do qual são tomadas todas as decisões sobre as operações que ficam pendentes em análise.
De seguida apresenta-se um fluxo exemplificativo para o SWIFT mas aplicável aos restantes canais: 
(…).»
Resulta para nós assertiva a interpretação que foi feita pela Exma. Juíza, no sentido de que as alterações aos procedimentos internos tiveram por base o decidido nessa reunião do Conselho de Administração Executivo do Novo Banco.
Entende-se assim ser de manter as apontadas alíneas XX) e FFF) dos factos provados.

Quanto às alíneas BBB), CCC) e MMM), não traduzem as mesmas meras conclusões ou matéria jurídica, antes representam a descrição procedimental que os serviços do Banco deveriam adoptar nas situações de suspeitas de branqueamento de capitais ou operações mais duvidosas, o que em si se traduz na elencagem de factos e não de matéria jurídica.
Improcede assim também esta impugnação.

No que concerne à alínea LLL), entendemos que a mesma deverá ser suprimida, pois que não foi produzida prova bastante para o fundamentar. Na realidade, nem a testemunha FM…, nem os documentos dos autos, comprovam minimamente que a recorrente tenha sido informada pelo Novo Banco dos “critérios de análise e filtragem de operações conexas com a Venezuela implementados no Novo Banco desde 2015 e revistos em 2018”.
Dos documentos juntos, designadamente dos que potencialmente poderiam tentar demonstrar ter existido tal informação, apenas temos os que foram juntos pela Recorrida com a sua oposição sob os n.ºs 13 e 14, sendo certo, porém, que deles não resulta que a recorrente tenha sido informada dos referidos critérios de análise e filtragem; apenas deles consta que determinadas contas seriam canceladas e que “No seguimento da nossa conversa de hoje, em virtude da reorganização estrutural do Novo Banco, SA, estamos a levar a cabo o encerramento de algumas contas de clientes e de serviços prestados.
O sistema de Cash Management está a ser feito de forma descontinuada, e vamos fazê-lo de forma progressiva, encerrando numa primeira fase as seguintes contas: (…)
Foi também levada a cabo uma análise às contas e, no que se refere às pertencentes a Puerto La Cruz, não são movimentadas há meses pelo que temos de levar a cabo o encerramento das mesmas. (…)
Em caso de qualquer dúvida não hesitem em contactar-nos (…)”.
Ora esta comunicação não representa minimamente o prestar de informação sobre os “critérios de análise e filtragem de operações conexas com a Venezuela implementados no Novo Banco desde 2015 e revistos em 2018”.
No que concerne a esta alínea, considera-se insuficiente o afirmado pela testemunha FM…, dado que a ter existido a referida informação sobre critérios de análise e filtragem, a mesma deveria estar minimamente documentada, o que não se verifica.
Entende-se assim assistir razão à Apelante neste ponto, pelo que a alínea LLL) será suprimida.

No que respeita à alínea NNN) – “A PDVSA detém uma forte presença em diversos mercados financeiros, com contas estabelecidas em bancos sedeados em diferentes países, incluindo a Bulgária, a China, a Rússia, a Suíça, a Turquia e o Uruguai” – entendemos que, contrariamente ao que é referido pela Apelante, foi demonstrado documental e testemunhalmente essa realidade.
Com efeito, tal extrai-se, como salienta (e bem) o Recorrido nas suas contra-                      -alegações, do depoimento da testemunha FM… que referiu que, «da “análise das contrapartesidentificadas nos “circuitos de pagamento” é possível identificar que a PDVSA tem, pelo menos, contas em bancos situados na China, Rússia, Luxemburgo, Uruguai, Dominica, Alemanha, Suíça (que se infere também da circunstância de referir a existência de pedidos de informação provindos da Suíça[51] e de serem identificados no documento 11 junto pelo Recorrido com o seu requerimento de 11 de março, bens da Recorrente penhorados na Suíça), Liechtenstein[52] e Portugal[53], tendo OP… (cujo depoimento ilustrou bem a transnacionalidade dos pagamentos realizados pela Recorrente[54]), acrescentado também a Turquia a esta lista[55]. Por fim, resulta do Doc. n.º 25 junto com a oposição (onde se pode ler que “Bulgária bloqueia milhões de euros de transferências da petrolífera Venezuelana PDVSA”) que a Recorrente detém também contas bancárias na Bulgária.»
Improcede assim a impugnação quanto a esta alínea.

A Recorrente considera que a alínea QQQ) deveria ser alterada, pois que não espelha devidamente o que é referido no documento que lhe serve de suporte (o n.º 17 da oposição).
Afigura-se-nos assistir razão à Apelante pois que a redacção que sugere que seja integrante dessa alínea mostra-se mais consentânea com o que consta de tal documento (aqui se remetendo para o seu conteúdo).
Assim, altera-se a redacção da alínea QQQ), a qual passará a ser do seguinte teor:
«QQQ) Recentemente a Assembleia Nacional da Venezuela (Asamblea Nacional de La República Bolivariana de Venezuela), e o Presidente interino JG…, procederam à nomeação de um órgão de administração ad-hoc para a PDVSA, encarregue de proteger os activos da CITGO, de realizar as auditorias necessárias para determinar o estado em que se encontra o património da CITGO, e de apurar as eventuais irregularidades cometidas ao nível da CITGO. – cfr. Doc. 17.»
 
Pretende a Apelante que se elimine a alínea RRR), dado entender que se trata de uma conclusão.
Se é certo que em bom rigor o é, não é menos verdade que se trata de realidade circunstancial (não essencial), meramente instrumental para a percepção do todo que se encontra em discussão no seio desta providência.
Entende-se assim não ser de eliminar tal alínea.    
  
No que concerne à alínea SSS), há que considerar que tem razão a Apelante na sua precisão de que ao invés de constar de tal alínea que a Recorrente é detida pelo Governo Venezuelano, antes deverá constar que se trata de uma empresa de capitais públicos, detida pela República da Venezuela.
Relativamente à objecção quanto ao facto dado como provado de que “a Venezuela é um país com elevados índices de corrupção e de criminalidade, designadamente envolvendo transacções e contratos públicos”, concorda-se com a restrição sugerida pela Recorrente, no sentido de que apenas deva constar que “segundo a percepção de certas organizações internacionais, a Venezuela é um país com elevados níveis de corrupção.” Com efeito, quer do depoimento testemunhal (mormente de FM…) e documental não se pode extrair outra factualidade.
Ainda no âmbito desta alínea, na sua parte final, convirá também efectuar uma precisão no que concerne à proclamação de JG… como Presidente interino, em respeito pelo que consta do doc. n.º 19 junto com a oposição.
Na realidade, na parte final dessa alínea, em substituição do que aí consta, deverá passar a figurar a seguinte redacção:
Em 04 de Fevereiro de 2019, a proclamação de RG… como Presidente interino da Venezuela foi reconhecida pelo Governo Português, com o encargo de convocar e organizar eleições presidenciais livres, inclusivas e conformes às práticas democráticas internacionalmente aceites, nos termos previstos pela constituição do país.” 
Pelo que se deixa dito, altera-se a redacção da indicada alínea SSS), a qual passará a ser do seguinte teor:    
«SSS) Para decidir sobre a realização das operações indicadas pela requerente o Novo Banco considerou diversas circunstâncias relacionadas com a Requerente e com as concretas operações identificadas no requerimento inicial.
De entre essas circunstâncias, foram especialmente ponderados pelo Novo Banco os seguintes factos:
- a PDVSA é uma sociedade com sede na Venezuela, onde opera, sendo uma empresa de capitais públicos, detida pela República da Venezuela;
- segundo a percepção de certas organizações internacionais, a Venezuela é um país com elevados níveis de corrupção;
- a Venezuela está sujeita a medidas restritivas impostas pela Comissão Europeia, pelo menos, desde 2017, e a diversas sanções impostas pelas Ordens Executivas norte-americanas aprovadas entre 2015 e 2019;
- a PDVSA é reconhecida internacionalmente pelo sistema financeiro como entidade de risco;
- as ordens de transferência indicadas no requerimento inicial foram transmitidas pela PDVSA à distância; 
- a legalidade das eleições presidenciais da Venezuela são contestadas interna e internacionalmente desde a data em que ocorreram, 20 de maio de 2018, tendo o nível de contestação e de reacções à mesma vindo a aumentar desde essa data;
- em 23 de Janeiro de 2019, JG… proclamou-se Presidente Interino da Venezuela;
- o Presidente da PDVSA integra o governo de NM… e encontra-se indicado como “Specially Designated National” pelo OFAC;
- em 25 de Janeiro de 2019, a PDVSA passou a ser directamente visada pelas Ordens Executivas norte-americanas e ter sido listada pela OFAC como “Specially Designated National”; e ainda
- em 04 de Fevereiro de 2019, a proclamação de RG… como Presidente interino da Venezuela foi reconhecida pelo Governo Português, com o encargo de convocar e organizar eleições presidenciais livres, inclusivas e conformes às práticas democráticas internacionalmente aceites, nos termos previstos pela constituição do país.»      

Defende ainda a Recorrente que a alínea TTT), deverá ser eliminada por conter apenas matéria conclusiva.
Discordamos de tal posição.
Na realidade, a indicada alínea encerra em si um facto que assemelhando- se a uma conclusão, não deixa de ter autonomia factual.
Efectivamente, terá de se considerar factual a constatação da existência de uma dúvida no seio do recorrido sobre a identidade dos legítimos representantes da recorrente e dos seus poderes para emitirem as instruções que emitiram, sendo que essa dúvida terá resultado da apreciação que fez da demais factualidade comprovada. 
A alínea em questão será pois de manter.

A Apelante defende que a alínea UUU) deveria ser eliminada, pois que da prova produzida não terá resultado, em concreto, que nas 39 operações de transferência aqui em discussão (que o Recorrido não concretizou) se tenham registado problemas com a documentação de suporte – sua falta, insuficiência ou falta de credibilidade.
Na sua óptica, na ausência de documentação que ateste essa factualidade reportada a cada uma das operações aqui em discussão, mostra-se insuficiente o depoimento da testemunha FM…, pois que o mesmo enunciou os problemas que se detectavam, mas não logrou concretizar relativamente a qualquer uma das operações em concreto que tal se tenha verificado.
O facto em causa reza assim:
«UUU) O requerido descontinuou a maioria das instruções de transferência referidas em E) por insuficiência e/ou falta de credibilidade da documentação, falta de esclarecimentos quanto à operação em causa e falta de documentação de suporte.»  
Ouvida a prova produzida, consideramos não ser de aceitar a objecção apontada pela Recorrente, pois que, na realidade, a testemunha FM…, ao referir-se aos factores que levaram à descontinuidade das operações que aqui estão em causa, esteve sempre a fazê-lo com referência a essas mesmas operações. O facto de não concretizar a razão (ou razões) específica(s) que levou(aram) à não concretização do que era pedido quanto a cada uma delas, não invalida que elas não se tenham verificado.
Aceita-se assim essa factualidade tal como vem elencada na indicada alínea UUU).
Por último, no que concerne à apreciação sobre a matéria de facto, importa verificar se os factos constantes dos pontos 74.º e 76.º do Requerimento Inicial, deverão ser dados como provados, como é pretensão da Apelante.
Reza assim o indicado art.º 74.º do Requerimento Inicial:
«74.º - Respeitam, todas elas, a pagamentos relativos a operações e acordos em que a Requerente é parte, em vigor em data anterior a 28 de Janeiro de 2019.»
Não se nos afigura que o artigo em causa deva passar a integrar a factualidade dada como provada.
Com efeito, inexiste prova minimamente sustentável sobre as datas dos contratos, operações ou acordos que estão na base das ordens de transferência que aqui se discutem, sendo insuficiente o depoimento da testemunha OP…, que surge sem grande precisão, limitando-se predominantemente a dar assentimento às perguntas que lhe são dirigidas pela Exma. Advogada da Recorrente.
Por outro lado, afigura-se-nos que o que se pretende dar como provado resultará já do que consta da alíena E) dos factos provados.
Na realidade, nessa alínea, elencam-se as ordens de transferência dadas pela Recorrente ao Recorrido, sendo que todas elas terão ocorrido entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2019, pelo que pode concluir-se que os contratos que lhes subjazem terão sido todos celebrados em datas anteriores a essas datas.
Afigura-se-nos assim não ser de atender à pretensão da Recorrente, quer pela ausência de prova específica, quer pela circunstância dos elementos pretendidos resultarem de outra factualidade.

No que concerne ao ponto 76.º - «Trata-se, além do mais, de operações correntes, necessárias à normal prossecução da actividade diária da Recorrente» - tal como se referiu no ponto anterior, entendemos que a prova testemunhal produzida se mostra insuficiente para comprovar o tipo de contratos que estiveram subjacentes às instruções que foram dadas pela Recorrente ao Recorrido, pois que as testemunhas da Recorrente foram, como referimos, muito pouco precisas e convictas. Inexistindo certezas sobre a natureza dos contratos subjacentes, logicamente também não se pode concluir que as operações em causa eram de natureza corrente, necessárias à normal prossecução da actividade diária da Recorrente.
Improcede, assim, também este ponto da impugnação.

Finalmente, pretende a Apelante que os factos 92.º, 94.º a 97.º, dados como não provados na decisão, sejam considerados como provados.
São eles:
«92.º - Tal como se referiu, a manter-se a recusa do Requerido em processar as ordens de transferência transmitidas pela Requerente, esta correrá grave e sério risco de entrar em rutura operacional e financeira;
94.º - Como fácil é perceber-se, estão em risco de incumprimento, mercê da injustificada recusa do Requerido em cumprir com as obrigações para si emergentes do contrato de depósito, vários contrato e acordos, cuja execução se afigura fundamental para a normal prossecução da atividade da Requerente;
95.º - Ao entrar em incumprimento das obrigações assumidas perante as entidades supra identificadas, estas, obviamente, recusar-se-ão a continuar a prestar os serviços e a efetuar os fornecimentos contratados pela Requerente;
96.º - Sendo esses serviços e fornecimento de bens absolutamente essenciais para a prossecução da sua atividade (vide descrição supra), a Requerente entrará, rapidamente, em rutura logística e operacional;
97.º - Numa palavra, a Requerente poder-se-á ver impedida de exercer a sua atividade».
A Exma. Juíza entendeu que tal factualidade não se mostrava demonstrada com base na seguinte argumentação:
«A requerente não se limitou a não fazer prova do dito requisito [requisito da existência de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado]; na verdade a requerente nem sequer sustentou factualmente tal alegação pois não indicou, nomeadamente, um fornecedor que se tenha recusado a fornecer bens ou serviços, uma atividade por si desenvolvida que tenha sido afetada pela recusa de fornecimento de bens ou serviços, não juntou um único documento que consubstancie a resolução de contratos ou interpelações a exigir o cumprimento sob pena de não fornecimento de bens ou serviços.
Em sede de audiência a requerente procurou colmatar tal falta de alegação questionando a testemunha sobre os previsíveis efeitos do não cumprimento pela requerente dos pagamentos devidos. Acontece que a testemunha, como a própria referiu, apenas viu, mas não analisou, metade dos contratos em causa, não viu as faturas e foi informado da situação e dos eventuais riscos pelo Vice-Presidente das Finanças da requerente. Dito de outra forma: não tem conhecimento direto dos factos alegados nos autos (nem dos não alegados) pelo que o seu depoimento não pode ser considerado
No tocante a estes artigos, secunda-se a posição sustentada pela Exma. Juíza e vai-se até um pouco mais longe, pois que os mesmos traduzem uma série de conclusões que só poderiam estar sustentadas em alguns factos concretos.
Com efeito, desconhece-se o teor dos contratos que subjagem às operações ordenadas, ignoram-se os termos das cláusulas penais que possam encerrar, não se sabe se o eventual incumprimento terá ou não existido por via do não cumprimento das instruções, e se o mesmo terá implicado, ou implicará, para a Recorrente, um grave e sério risco de entrar em rutura operacional e financeira.
O que se sabe a este propósito é o que consta já da matéria provada sob as alíneas X) e BB):
«Entre as transferências que estão pendentes de processamento pelo requerido contam-se pagamentos de serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens, etc.» [alínea X)] e
«Após a reunião, a requerente enviou ao requerido uma carta, informando expressamente o requerido de que, a manter-se o bloqueio da sua conta bancária, a requerente ver-se-á na contingência de incumprir obrigações assumidas junto de diversas entidades e, em particular, o acordo de transacção celebrado com a Conoco Philips, levando ao vencimento da totalidade do montante em dívida, o que resultaria na ruptura operacional e financeira da Requerente. [alínea BB)]
Desta forma, consideramos, tal como na decisão recorrida se considerou, que estes pontos não podem ser tidos como factos provados.

Por tudo o que deixámos exposto, considera-se em parte improcedente a impugnação da matéria de facto, alterando-se apenas a mesma nos pontos que acima enunciámos.

2.3. – Erro de direito

Apreciemos agora, face a factualidade que resulta apurada – integrando as alterações supra indicadas – as questões que se prendem com a decisão de direito propriamente dita, sendo certo que não se torna fácil a sua dilucidação, face à extensão das conclusões de recurso apresentadas, as quais deveriam constituir a síntese das questões a resolver e não, como verdadeiramente ocorreu, uma elencagem ligeiramente mais resumida do que antes se alegou.
Ora, para a apreciação do que importa conhecer, teremos de ter por base o que foi decidido.
Assim, e sinteticamente, poderemos referir que a Exma. Juíza estribou a sua decisão:
a) na circunstância das providências cautelares apresentarem, em regra, um carácter instrumental e subordinado em relação à acção destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente. Tal circunstancialismo levar a que “uma providência cautelar nunca pode substituir o efeito jurídico que dimanará da acção principal: terá sempre efeitos provisórios cuja subsistência exige a confirmação daquilo que sumariamente se apure relativamente aos requisitos específicos das providências cautelares. De outro modo, estaria descoberto o sistema de, por esta via, dar imediata e directa realização ao direito substancial e alcançar-se a satisfação desse direito que só através da respectiva acção principal se deve concretizar.” Daqui resultará assim (e a decisão recorrida afirma esse entendimento) que o procedimento cautelar visará a adopção de soluções provisórias, não se destinando a obter decisões de fundo, sendo que, na situação em apreço, “face à matéria alegada no requerimento inicial e ao pedido formulado, a requerente pretende obter neste procedimento um fim que é próprio da acção principal.”  Segundo a decisão recorrida, “no caso, nada justifica a instauração de uma providência cautelar, para se obterem os apontados fins[56], que são próprios da acção declarativa e apenas dessa acção”;
b) no facto de entender que o requisito da probabilidade séria da existência do direito por parte da requerente, não se regista no caso, posto que, pese embora o contrato de depósito bancário lhe conferisse, em princípio, o direito a dispor livremente do dinheiro que se mostra depositado no Banco Requerido, a circunstância de se registarem dúvidas sobre as instruções ou outras comunicações (ordenando transferências para terceiros), que considerou fundadas, punha em causa a aceitação pura e simples daquele direito.
c) na circunstância de ter considerado que também o requisito da existência de fundado receio de que se registe a violação daquele direito, não terá ficado demonstrado.

Comecemos por apreciar a questão da insusceptibilidade de utilização da providência cautelar comum para a obtenção da finalidade pretendida.
É sabido que nas providências cautelares antecipatórias haverá a possibilidade de, havendo decisões de sentido contrário – procedência da providência e improcedência da acção principal de que aquela é dependente – potenciar-se o risco de se causar danos ao requerido, os quais, porém, sempre deverão ser passíveis de reparação, designadamente com recurso à devolução do prestado e/ou indemnização.
Sucede, porém, que nem sempre a configuração do conflito em causa, dos direitos que lhes estão subjacentes, o permitirá.
Tal sucederá, designadamente, quando por via da decisão proferida na providência cautelar, não se encontrando fixado em definitivo (logicamente) o direito, se assumam decisões dele dependentes (o deferimento de certos pedidos) e que se revelem irreversíveis.
É o que se nos afigura suceder no caso em apreço.
Na realidade, o que se mostra em causa nesta providência e na acção que lhe corresponderia, é o saber se terá sido legítima a postura do Banco no sentido de não dar cumprimento às ordens de transferência para terceiros que lhe foram transmitidas pela ora Recorrente, no âmbito do contrato de depósito bancário que ambos tinham celebrado. Por via da apreciação dessa questão – que no seu entender lhe deverá ser favorável - pretenderá a Apelante que as transferências que elenca como não cumpridas, o sejam, sendo que caso a providência seja deferida, os fundos existentes na sua conta serão transferidos para entidades terceiras, as quais são em absoluto estranhas à presente litigância.
Ora, nessa eventualidade – procedência da providência cautelar – não estando em definitivo resolvida a questão de fundo (o apurar sobre a tal legitimidade de actuação por parte do Banco), estaria contudo em definitivo definido o pedido em concreto aí formulado pela Recorrente, pois que as transferência para terceiros teriam sido efectuadas, sem possibilidade de retorno e sem que por qualquer forma a decisão futura a proferir na acção principal – se no sentido da sua improcedência, ou seja, legitimidade do Banco para não cumprir as ordens de transferência - pudesse reverter o decidido na providência cautelar. As transferências para terceiros (que não são parte na providência e na acção respectiva) depois de efectuadas são insusceptíveis de serem devolvidas.
Convirá ter presente que, no caso, a questão não seria passível de ser colmatada com indemnizações, pois que o que está aqui em causa não é a inexistência de fundos na conta para as transferências – este existirá – é, sim, a legitimidade para as não determinar.
A decisão que deferisse tal pedido na providência cautelar estaria sempre a antecipar em definitivo o pretenso direito da ora Apelante, traduzindo-se num insustentável pré-juízo de um direito que carece de ser demonstrado em acção própria para o efeito.
Na realidade, o pedido formulado traduz-se na pretensão definitiva de satisfação dum direito da Requerente, ora Apelante, e não na salvaguarda provisória do mesmo, o que contraria a finalidade dos procedimentos cautelares.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2017[57], «(…) a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.»
A igual propósito citemos a posição defendida por Rita Lynce, que igualmente foi invocada nas alegações do recorrido:
«A aceitação generalizada das providências cautelares antecipatórias para garantia da tutela judicial efetiva do requerente, todavia, não afasta as reticências colocadas relativamente aos eventuais efeitos definitivos que aquelas possam provocar, tornando inútil a futura ação principal. Ainda que a hipótese de o risco de irreversibilidade se converter em dano para o requerido seja residual, não justificando, por isso, o afastamento da figura da tutela cautelar antecipatória, a simples possibilidade de tal acontecer não pode ser desconsiderada, podendo inclusive chegar a considerar-se que legitima a negação da providencia cautelar antecipatória em certos casos concretos. (...)
Do exposto se pode concluir que a colocação das providências cautelares antecipatórias em igualdade de condições com as medidas de natureza conservatória não pode ser linear. Mesmo que as providências de natureza conservatória também possam implicar ingerência de igual gravidade na esfera jurídica do requerido e produzir efeitos irreversíveis, nunca se traduzirão na atribuição ao requerente de utilidade equivalente aquela que apenas poderia obter por sentença final, transitada em julgado. Por esta via se permite alcançar, através de um meio precário e com uma margem de erro considerável, um resultado próprio de meios judiciais de cognição plena de que resultam decisões definitivas. As considerações expostas exigem que a eventual aceitação de providências cautelares de conteúdo antecipatório dependa de uma reflexão profunda e atenta sobre os respetivos efeitos e consequentes riscos, tarefa que já levamos a cabo. É agora o momento de avaliar, tendo como premissa o facto de que não pode aceitar -se este tipo de conteúdo cautelar com a mesma facilidade com que se aceita a tutela cautelar de conservação, muito embora a sua admissibilidade, como princípio, não deva ser posta em causa.»[58]
Foi precisamente tendo o cuidado de análise devido a que alude a Ilustra Professora que consideramos que na situação em apreço foi inadequada a utilização da providência cautelar em causa, o que nos reconduz a uma situação de erro na forma de processo.
Na decisão recorrida foi essa também uma das posições assumidas (embora sem que se tivesse qualificado tal entendimento, como erro na forma de processo), ao dizer-se, designadamente: “Nada justifica a instauração duma providência cautelar, para se obterem os apontados fins, que são próprios da acção declarativa e apenas dessa acção.
No caso, nada justifica a instauração de uma providência cautelar, como a presente, porquanto não se visa nem se pretende o decretamento de qualquer concreta providência antecipatória, visando-se com ela obstar a algum prejuízo sério decorrente do retardamento na satisfação do direito invocado e ainda não reconhecido (direito esse que será precisamente o pedido formulado). Visa-se, outrossim, o imediato reconhecimento do direito da requerente deixando sem objecto a acção principal a intentar.” 
Na situação em apreço, sendo inviável a convolação da presente providência numa outra, pois que o que se mostra em causa é a inadequação daquela (ou de qualquer outra) e a necessidade de existência duma acção, há a registar um caso de preclusão e não de convolação.
Pelo que deixamos exposto, há que concluir que improcedendo nesta questão o recurso da Apelante, e registando-se a nulidade total do processo (art.º 193.º, n.º 1, do CPC), fica prejudicada a apreciação das demais questões por si colocadas (trata-se de preclusão lógica, pois que, entendendo-se, como se entende, que não sendo este o processo adequado para a apreciação e decisão do caso em apreço, seria absolutamente despiciendo conhecer das demais questões que se prendem com tal processo, mesmo em sede de recurso).

IV – DECISÃO

Desta forma, o presente colectivo, acorda em julgar improcedente a presente apelação e, nessa conformidade, não decreta a providência cautelar.
Custas pela apelante.
Lisboa, 12 de Setembro de 2019

José Maria Sousa Pinto
Jorge Vilaça Nunes
João Vaz Gomes

[1] Em relação a OP… - Cfr. Depoimento de OP…, primeira parte, minutos 00:00:21 a 00:01:40, 00:01:12, e segunda parte, 00:01:51 a 00:07:27, pp. 2 e 47 a 52 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
Em relação a MR… - Cfr. Depoimento de MR…, prestado no dia 20 de março de 2019, minutos 01:19:39 a 01:23: 01:24:37, pp. 85 a 87 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[2] Cfr. Depoimento de MR…, prestado no dia 19 de março de 2019, minutos 00:00:12 a 00:06:54, pp. 2 a 7 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[3] Em relação a OP… - Cfr. Depoimento de OP…, primeira parte, minutos 00:13:57 a 00:14:40, e terceira parte, minuto 00:25:46, pp. 5 e 60 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
Em relação a MR… – Cfr. Depoimento de MR…, prestado no dia 20 de março de 2019, minutos 01:25:24 a 01:28:30, 01:30:35 a 01:30:51, e 01:41:49 a 01:42:58, nas pp. 89 a 91, 93, e 97 e 98 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de março de 2018, Processo n.º 2330/16.0T8LRA.C1, disponível em: http://www.dgsi.pt
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de março de 2018, Processo n.º 44/14.5TACRZ.G1, disponível em: http://www.dgsi.pt
[6] As ordens executivas norte-americanas foram juntas como Docs. n.ºs 2 a 5 à oposição, e Doc. n.º 8 junto ao requerimento inicial.
[7] Cfr. Como se pode retirar desde logo, pela análise das Ordens Executivas, juntas aos autos como Doc n.º 8 junto ao requerimento inicial e Docs. n.º 2 a 5 à oposição.
[8] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 01:47:08 a 01:47:39, nas pp. 48 e 49 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[9] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:26:39 a 00:28:25, 00:58:36 a 00:59:09, 01:00:40 a 01:00:51, e 01:13:08 a 00:14:44, nas pp. 12 e 13, 25, 26, e 31, respetivamente, das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[10] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:48:36 a 00:50:00 e 01:13:08 a 01:16:00, nas pp. 21 e 31 a 32 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[11] Cfr. “Procedimento Filtragem de Operações Internacionais” do Novo Banco, junto como Doc. n.º 11 à oposição.
[12] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:39:05 a 00:40:00, na p. 17 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[13] Cfr. Depoimento FM…, minutos 00:32:10 a 00:33:10, na p. 14 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[14] Cfr. Depoimento FM…, minutos 00:35:03 a 00:36:35, nas pp. 15 e 16 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[15] Cfr. Depoimento FM…, minutos 02:00:11 a 02:01:00, nas pp. 56 e 57 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[16] Cfr. Depoimento FM…, minutos 00:57:44 a 00:57:54, na p. 25 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[17] Cfr. Depoimento OP…, segunda parte, minutos 00:52:03 a 00:59:49, nas pp. 34 a 36 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
[18] Cfr. Depoimento FM…, minuto 01:13:08, na p. 31 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[19] Cfr. Depoimento FM…, minutos 01:18:20 a 01:20:00, na p. 34 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[20] Cfr. Depoimento FM…, minutos 01:02:09 a 01:09:31, nas pp. 27 a 30 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[21] Cfr. Depoimento OP…, segunda parte, minutos 01:24:50 a 01:25:00, na p. 42 das transcrições juntas como Doc. n.º 1, referindo-                       -se a empresas de “origem chinesa, da Grécia, Egipto, da Espanha”.
[22] Cfr. Depoimentos OP…, terceira parte, minutos 00:21:13 a 00:22:00, na p. 58 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
[23] Cfr. Depoimento de FM…, minuto 01:10:14 a 01:10:20, na p. 30 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[24] Cfr. Alíneas G), H), JJ) e MM) dos Factos Provados.
[25] Cfr. Docs. n.º 25, 26 e 28 juntos com a oposição.
[26] Cfr. Doc. n.º 9 junto com a oposição.
[27] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 01:24:32 a 01:25:18, na p. 37 das transcrições juntas como Doc. n.º 3 e Depoimento de FM…, minutos 01:26:37 a 01:28:00, na p. 38 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[28] Cfr. Depoimento FM…, minutos 01:35:38 a 01:37:27, nas p. 43 e 44 das transcrições juntas como Doc. n.º 3, realce nosso.
[29] Cfr. Depoimento FM…, minuto 01:38:41, na p. 44 das transcrições juntas como Doc. n.º 3; minutos 01:38:59 a 01:39:03, na p. 43 das transcrições; minutos 01:39:19 a 01:39:42, na p. 44 das transcrições; minutos 01:40:11 a 01:40:56, na p. 44 das transcrições; minutos 01:41:17 a 01:42:06, na p. 45 das transcrições; minutos 01:42:34 a 01:43:00, na p. 46 das transcrições e minutos 01:43:00 a 01:43:35, na p. 46 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[30] Cfr. Depoimento de FM…, minuto 00:35:03, na p. 15 das transcrições e Depoimento de FM…, minutos 01:37:27 a 01:38:06, na p. 44 das transcrições.
[31] Em relação a OP… - Cfr. Depoimento de OP…, primeira parte, minutos 00:13:57 a 00:14:40, e terceira parte, minuto 00:25:46, pp. 5 e 60 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
Em relação a MR… – Cfr. Depoimento de MR…, prestado no dia 20 de março de 2019, minutos 01:25:24 a 01:28:30, 01:30:35 a 01:30:51, e 01:41:49 a 01:42:58, nas pp. 89 a 91, 93, e 97 e 98 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[32] Em relação a OP… – Cfr. Depoimento OP…, primeira parte, minutos 00:13:57 a 00:14:40, segunda parte, minutos 01:06:03 a 01:07:44, terceira parte, minutos 00:27:56 a 00:28:19, p. 5, 38, 62 das transcrições juntas como Doc. n.º 1
Em relação a MR… – Cfr. Depoimento de MR…, prestado no dia 20 de março de 2019, minutos 01:41:49 a 01:42:44, pp. 97 e 98 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[33] Cfr. Decisão Recorrida, p. 27.
[34] Cfr. Depoimento de OP…, terceira parte, minutos 00:16:50 a 00:21:33, e primeira parte, minuto 00:19:01 nas pp. 6 e 56 a 58 das transcrições juntas como Doc. n.º 1; e Depoimento de MR…, minuto 02:13:29 a 02:14:33, e minuto 01:42:47, nas pp. 112 e 59 das transcrições juntas como Doc. n.º 2.
[35] De acordo com as normas de relato financeiro, nomeadamente o International Accounting Standard 7, “Caixa compreende o dinheiro em caixa e em depósitos à ordem”, enquanto “Equivalentes de caixa são investimentos a curto prazo, altamente líquidos, que sejam prontamente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor”.
[36] Cfr. Depoimento de OP…, terceira parte, minutos 00:09:12 a 00:10:50, na p. 53 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
[37] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 02:16:22 a 02:18:25, nas pp. 69 a 71 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[38] Cfr. Doc. n.º 19 junto com a oposição.
[39] Cfr. Doc. 4 ora junto.
[40] “As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo”
(realces nossos).
[41] 208 Cfr. Depoimento de FM…, minuto 02:08:30, p. 62 das transcrições jutas como Doc. n.º 3.
[42] Cfr. Depoimento de OP…, terceira parte, minutos 00:09:12 a 00:10:50, na p. 53 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
[43] As ordens executivas norte-americanas foram juntas como Docs. n.ºs 2 a 5 à oposição, e Doc. n.º 8 junto ao requerimento inicial.
[44] Posição assumida pelo Recorrido, nas suas contra-alegações.
[45] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:00:42 a 00:01:46, nas pp. 1 a 3 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[46] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:26:39 a 00:28:25, 00:58:36 a 00:59:09, 01:00:40 a 01:00:51, e 01:13:08 a 00:14:44, nas pp. 12 e 13, 25, 26, e 31, respetivamente, das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[47] Cfr. Depoimento de FM…, minutos 00:39:05 a 00:40:00, na p. 17 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[48] Cfr. Depoimento FM…, minutos 00:32:10 a 00:33:10, na p. 14 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[49]Cfr. Depoimento FM…, minutos 00:35:03 a 00:36:35, nas pp. 15 e 16 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[50] Cfr. Depoimento FM…, minutos 02:00:11 a 02:01:00, nas pp. 56 e 57 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[51] Cfr. Depoimento FM…, minuto 01:13:08, na p. 31 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[52] Cfr. Depoimento FM…, minutos 01:18:20 a 01:20:00, na p. 34 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[53] Cfr. Depoimento FM…, minutos 01:02:09 a 01:09:31, nas pp. 27 a 30 das transcrições juntas como Doc. n.º 3.
[54] Cfr. Depoimento OP…, segunda parte, minutos 01:24:50 a 01:25:00, na p. 42 das transcrições juntas como Doc. n.º 1, referindo-se a empresas de “origem chinesa, da Grécia, Egipto, da Espanha”.
[55] Cfr. Depoimentos OP…, terceira parte, minutos 00:21:13 a 00:22:00, na p. 58 das transcrições juntas como Doc. n.º 1.
[56] Recorde-se que o pedido formulado na presente providência cautelar é o seguinte: «ser ordenada a notificação, por meio expedito, do requerido Novo Banco para proceder ao imediato cumprimento do contrato de depósito bancário, com o processamento das ordens de transferência identificadas nos arts. 8º a 39º do requerimento inicial
[57] Proc.º 25601/16.1T8PRT.P1, em que foi relator Paulo Dias da Silva
[58]A tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português”, Universidade Católica, Lisboa, 2016, pp. 437-438.