Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ARGUIDO PRESO PRAZO DO RECURSO FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Não estando em causa a nomeação de patrono mas apenas o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, não há qualquer factor de interrupção ou de suspensão de prazos em curso, nomeadamente do prazo para interposição de recurso.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA- art° 417°n° 6, alª a) do CPP.
I- O despacho recorrido e que aplicou medida de coação, (única que agora aqui está em causa) datado, decidido e comunicado em acta de 2.12.2014, notificado nessa mesma data a todos os intervenientes, veio a ser objecto de interposição de recurso pelo arguido C…, representado por mandatária, apenas a 27/1/2015, muito depois dos 30 dias de prazo de lei previstos no art° 411° n°1, ala e c) do CPP. Tratando-se de processo com arguidos presos, como é o caso, o prazo correu em férias judiciais, ex vi do disposto no art° 103° nº,1 e 2, alª a) do CPP. O arguido está representado por mandatária forense e requereu protecção jurídica apenas na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.- cfr fis 106, v°, do requerimento dirigido à Segurança Social. 2. A Lei n.° 34/2004 (acesso ao direito e aos tribunais), de 29 de Julho, no texto republicado pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, veio determinar regras próprias em matéria de contagem de prazos quando se trate de pedidos de protecção jurídica, nomeadamente na pendência de processo. Dispõe-se ali no art° 24°: 1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes:
2 - Nos casos previstos no n.° 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, (sublinhado e itálico nossos) o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo." Por sua vez, no cap° IV, em matéria de disposições especiais sobre processo penal, o art° 39° prevê: "1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes. 2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa. 3 - Nos casos em que o arguido não tiver escolhido defensor ou requerido e obtido apoio judiciário, no final do processo, deve o tribunal, tendo em atenção adequada ponderação da suficiência económica e as circunstâncias do caso, imputar-lhe o pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, incluindo o pagamento dos honorários do defensor oficioso, nos termos legais. 4 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
3. Decorre destas normas e da análise aos restantes dispositivos do diploma que, no caso concreto, não estando em causa a nomeação de patrono mas apenas o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, não há qualquer factor de interrupção ou de suspensão dos prazos em curso, nomeadamente do prazo para interposição de recurso. Consequentemente, o recurso interposto é manifestamente extemporâneo e por isso, deve ser rejeitado art° 414° n° 2 e 420°, n°1, b) e n°3, do CPP 4. Decisão Pelo exposto, sendo o recurso interposto manifestamente extemporâneo, vai rejeitado nos termos do art° 414° nº 2 e 420°, n°1, b) e nº3, do CPP. Taxa de justiça pelo mínimo e acrescida de 3 UC ex vi do citado art° 420° n°3 do CPP. Lisboa, 21 de Abril de 2015 Juiz Desembargador relator Agostinho Torres |