Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1695/17.1T8PDL-A.L2-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) A falta de alegação do recorrente ou a falta de conclusões naquela, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b) do CPC.
II) A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 637.º do CPC, respeita somente aos casos em que o recurso da decisão concreta possui um fundamento específico, ou seja, os casos em que a decisão recorrida não se encontra abrangida pelas regras gerais de recorribilidade, mas existe uma previsão específica que torna o recurso admissível – casos em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor ou em que é excecionalmente admissível em virtude de uma disposição legal específica ou numa determinada situação específica - sendo necessário que o recorrente a especifique para que o tribunal possa saber que a sua intenção é fazer uso dessa situação particular que consente o recurso, sob pena de indeferimento do mesmo por aplicação das regras gerais ou comuns.
III) Fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional e do recurso para uniformização de jurisprudência, em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade.
IV) Fora das situações que são fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que, ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso (caso em que deverá ser sanada), ou é irrelevante para o conhecimento do recurso (e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo prosseguir mesmo com essa falha).
V) O regime do art. 651.º, n.º 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.
VI) A possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.
VII) Tendo a apelante - sem referir expressamente juntar documentos - procedido à digitalização e incorporação na peça das alegações de recurso, de documentos – ou de seus extratos – a propósito da alegação que vai produzindo, a apresentação efectuada deste modo produzindo, o mesmo efeito de apresentação de prova documental, deve ter, o mesmo tratamento jurídico.
VIII) Sendo os documentos de produção anterior à data de encerramento da discussão em 1.ª instância e, não demonstrando que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento daquela discussão, não se mostra admissível a apresentação ulterior desses documentos.
IX) As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art. 7.º do Cód. Registo Predial: a de que o direito existe tal como o registo o revela e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular.
X) Fora do âmbito da força probatória material, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art. 607.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das provas produzidas, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso.
XI) A livre apreciação não abrange, entre outros, os factos que só possam ser provados por documentos.
XII) Constando do Registo Civil registada a paternidade, tal menção produz efeitos, presumindo-se nos termos constantes do registo, presunção que só pode ser ilidida nas ações de estado e nas ações de registo (cfr. art. 3.º, n.º 1, do Código do Registo Civil), sendo que, decorre dos arts. 4.º e 211.º do mesmo Código que, a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos no Código do Registo Civil, o que sucede pelo acesso à base de dados do registo civil, por meio de certidão fazendo também prova a disponibilização da informação constante da certidão, nos termos do n.º 2 do artigo 211.º do mesmo Código.
XIII) Encontrando-se incorretamente vertida na sentença recorrida a factualidade atinente à menção do nome do pai da recorrente, em moldes diversos dos que resultam do registo, deve alterar-se a matéria de facto em conformidade com o que resulta do registo.
XIV) O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão (por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial). O efeito positivo ou autoridade do caso, em sentido amplo, consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
XV) Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
XVI) O efeito negativo apresenta natureza processual e traduz-se na exceção dilatória de caso julgado. O efeito positivo apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão.
XVII) A exceção do caso julgado (processual) supõe a repetição de uma causa – cfr. art. 581.º, n.º 1, do CPC.
XVIII) Se há uma diferença sensível entre os vários procedimentos judiciais deduzidos, que, embora sequencialmente encadeados, não absorveram todo o objeto – pedido e causa de pedir – dos precedentemente utilizados, não procede a exceção de caso julgado.
XIX) A autoridade de caso julgado pressupõe a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionada no art. 581.º do CPC.
XX) A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença pelo que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
MR… veio, por apenso à ação executiva que TF… e NR… lhe movem, deduzir oposição à execução por embargos e ainda à penhora, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e levantada a penhora na meação do seu marido.
Invocou que a demora na execução da sentença que serve de título executivo deve-se exclusivamente à exequente TS… e que, de qualquer forma, a sanção pecuniária compulsória prescreve ao perfazer 5 anos. Mais alega que os bens penhorados apenas o podem ser na parte correspondente à sua meação, uma vez que era casada no regime de comunhão geral de bens com MT…, entretanto falecido.
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Os exequentes contestaram, defendendo a improcedência dos embargos e da oposição à penhora, por existir caso julgado quanto à matéria de facto e por ser improcedente a exceção de prescrição invocada.
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Teve lugar audiência prévia, foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova e após realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, por embargos e à penhora, e ordenou o prosseguimento da instância executiva.
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Não se conformando com a sentença, dela apela a embargante, formulando as seguintes conclusões:
“Alteração da matéria de facto (…):
1.- Quando o tribunal a quo considera provado que o imóvel penhorado foi registado apenas a favor da executada, divorciada, por aquisição em processo de partilha da Herança de seu ex-marido PP…, deveria considerar provado que a executada era apenas divorciada nos Estados Unidos da América por sentença que nunca foi revista nem confirmada por tribunal português, pelo que tal decisão não tem eficácia em Portugal (continuando ela casada – hoje viúva dele em Portugal por força do que dispõe o artigo 978.1 do Código do Processo Civil) e que a aquisição constante do registo predial não pode prevalecer nem contra a herança por morte do pai da recorrente (PP…) nem contra a consequente comunhão geral de bens que adveio a seu falecido marido MT… que na altura da morte daquele era casado com a recorrente aqui e na América.
2.- Quando o tribunal a quo considera não provado que “A demora na execução de sentença que serve de título executivo deve-se exclusivamente à exequente”, deveria ter considerado provada tal afirmação, pois foi a [exequente] quem nunca quis receber os 14 metros quadrados de jardim que a sentença [exequenda] determinou lhe fossem entregues e que a recorrente desde sempre lhe quis entregar.
Mora Creditoris
3.- Mesmo que assim não fosse, a verdade é que este Venerando Tribunal, já considerou julgado que a [exequente] não quis receber a área que lhe tinha de ser dada, exigindo a demolição de parte da casa da recorrente, sonho que alimentou desde que intentou esta ação e a declarativa que a antecedeu. Repete-se aqui essa parte do douto acórdão desta instância superior acima transcrito na íntegra: “Aliás, estando cumprida por banda da apelante parte da decisão e havendo oposição dos apelados no recebimento da prestação, sempre tinha de ser reduzida a sanção pecuniária proporcionalmente” é que “(E) a sentença [exequenda] não foi cumprida porque os recorridos não queriam a faixa a devolver do jardim da apelante (14 metros quadrados) e sim queriam destruir a empena da casa da recorrente, colocando-se em mora creditoris”. Assim, cabia aqui ao julgador, tão só, alterar reduzindo, o valor da sanção compulsória, o que não foi feito.
Abuso de direito
4.- Por outro lado, o que a recorrida quer, situa-se no centro da área do abuso do direito, pois, tendo à sua mão uma simples ação executiva para a prestação de facto preferiu esperar longos anos para acumular a absurda sanção pecuniária de mais de 100.000 euros e então exigi-la para que a recorrente, sua velha tia, fique sem a casa que herdou dos pais e fique sem nada! Locupletando-se desproporcionalmente à sua custa. Violou com isso o artigo 334 do Código Civil.
Prescrição extintiva
5.- A sanção pecuniária de frequência diária está sujeita às regras da prescrição previstas no artigo 310 g) do Código Civil, pelo que a haver alguma sanção dessas estaria prescrita, pelo menos, naquilo que ultrapassar 5 anos.
Propriedade do imóvel penhorado
6.- O imóvel penhorado foi herdado pela recorrente quando era casada com seu marido em regime de comunhão geral de bens. Tendo este falecido depois do autor da herança, ficou ele automaticamente proprietário dos bens dessa herança que couberam à recorrente, no que se refere à sua meação. O registo desse bem apenas no nome da recorrente violou as leis da sucessão e há prova documental nos autos que, junta à testemunhal, o atestam. Assim a penhora de todo o imóvel é ilegal e deve ser levantada de modo a respeitar essa meação.
Ofensa de caso julgado
7.- Finalmente, a douta decisão recorrida não respeitou o acórdão deste Venerando Tribunal, transitado em julgado, que determinou ter havido mora da recorrida, pelo que, também por isso, deve ser (…) mandado revogar e pôr-se de acordo com o julgado anterior”.
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Foram apresentadas contra-alegações pelos embargados concluindo:
“I. Em primeiro lugar, a Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, com a mera invocação de que “outro efeito o tornaria inútil em relação à execução que não foi mandada parar.
II. Ora, “já que outro efeito o tornaria inútil” não é fundamento factual nem legal suficiente/admissível. Este requerimento não se pode suportar na percepção, subjetiva, da Requerente de que assim é que se torna útil mas sim em base legal vigente que, no caso, não foi invocada o que se compreende pois inexiste.
III. Por outro lado, não foi requerido nem foi alegado, fundamentadamente, eventual prejuízo considerável no prosseguimento dos autos nem, tão pouco, foi prestada caução.
IV. Razão pela qual, por força do disposto no artigo 647.º, à contrário, ao Recurso interposto tem efeito meramente devolutivo, cujo reconhecimento se requer.
V. Para o presente Recurso, a Recorrente não juntou qualquer documento comprovativo de pagamento prévio da taxa de justiça nem fez qualquer indicação quanto à concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.
VI. Assim, requer-se, para já, a improcedência do interposto Recurso - por falta de pagamento prévio da taxa de justiça.
VII. Desde já se invoca que, no recurso, não foi invocada qualquer base legal processual.
VIII. Ao percorrer o seu recurso, facilmente constatámos que a Recorrente não deu cumprimento ao que determina os artigos 637.º, n.º 2, 639.º, 1, e 2, e 640.º do CPC, referentes, respectivamente, à impugnação da matéria de direito e de facto da sentença.
IX. Ao invés, e com o máximo respeito, a Recorrente limita-se a inserir, avulso e sem qualquer critério ou, tão pouco, respeito do que determina o referido artigo 640º do CPC, partes da sentença misturadas com declarações da própria parte e testemunha e documentos que nem fazem parte dos autos mas sem nada requerer quanto à putativa alteração da matéria de facto dada como provada/não provada na sentença.
X. Portanto, o recurso interposto pela Recorrente não tem suporte legal – nem, aliás, nenhum foi sequer invocado -, e viola o disposto nos artigos 637.º, e seguintes do CPC.
XI. Razão pela qual, requer-se, desde já e com as necessárias e legais consequências, a não admissão/procedência do recurso em questão – pois não é invocada qualquer nulidade nem é impugnada, nos termos e da forma legalmente exigida, a matéria de direito ou de facto da Sentença.
XII. Importa, ainda e desde, já alertar que veio agora a Recorrente, a despropósito e a arrepio das normas processuais/legais aplicáveis, juntar vários documentos (um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, outra sentença emitida por Tribunal de 1.ª Instância, Documento de Habilitação de Herdeiros e até Certidão, em inglês, de sentença de divórcio emitida por um Tribunal Norte Americano) que não fazem parte dos Autos de Embargos em causa e, tanto assim é, que não foram sequer identificados com os seus números dos autos / referências das peças processuais juntas).
XIII. Pelo que, atento o artigo 651.º do CPC, em regra não pode a Recorrente juntar aos autos e nesta fase qualquer outro documento/elemento probatório.
XIV. Termos em que, estes documentos (todos juntos com o recurso) não poderiam ser juntos com o recurso e, consequentemente, não deverão ser relevados para qualquer efeito, o que, desde já, se requer, com as necessárias e legais consequências. Sem prescindir,
XV. Os autos em questão são de Embargos de Executado e, portanto, foi interposta uma Acção Executiva, tendo por base um título executivo válido – no caso uma sentença judicial já transitada em julgada -, e cuja existência, exequibilidade, genuinidade e autenticidade não foi sequer posta em causa.
XVI. Por conseguinte, este não é o meio nem o local para discutir factos que já foram julgados noutros tempos e sedes e, por conseguinte, judicialmente cristalizados. Assim sendo, temos de nos cingir à matéria dos autos – factual e documental.
XVII. Ora, e como bem sabe a Recorrente, o que aqui está em causa é a execução de uma sentença, emitida nos autos n.º …/… e que, já transitada em julgado, condenou a Recorrente: “no prazo de seis meses, restituir a TR… e marido, NR…, EM…, MA… e JM… e mulher, LC…, uma faixa de terreno, com entre 13 e 14 metros quadrados de superfície, onde MS… inseriu um muro divisório e o acesso, com uma configuração de uma curva, da sua casa, descrita na Conservatória do Registo Predial do Nordeste sob o nº… e inscrita matricialmente sob o nº …, à Estrada Regional; no prazo de seis meses, tapar a janela e porta que se situam do lado norte da sua casa, descrita na Conservatória do Registo Predial do Nordeste sob o nº … e inscrita matricialmente sob o nº …;
Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 30, por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença.”
XVIII. Mais, em sede de execução para prestação de facto (processo nº 101/14.8TBRGR-B, que correu os seus termos pela comarca dos açores, Ribeira Grande –I. local – secção cível –J2) foi proferido Ac. Da Relação de lisboa (fls 218 a 227), já transitado em julgado e que considerou o seguinte: A executada «cumpriu a sentença dada à execução (prestação de facto) a 14 de Outubro de 2013, sendo que a sanção pecuniária compulsória começou a contar a partir da data que foi ultrapassado o prazo de seis meses fixado na sentença para seu cumprimento».
XIX. Assim temos que o período que abrangido pela sanção pecuniária compulsória vai de 15 de Julho de 2004 (15 janeiro de 2004, mais seis meses) até 13 de Outubro de 2014 (conforme expressamente resulta do ACRL, supra citada), ou seja um total de 3.375 dias o que á taxa diária de 30,0 euros dá quantia de 101.125,00€ (3.375x30) que constitui a quantia exequenda à data da interposição do requerimento executivo.
XX. No caso, a Executada, ora Recorrente, veio a opor-se, alegando, tão só, que ocorreu uma significativo atraso no seu cumprimento mas tal se deveu à própria Exequente.
XXI. Se a Recorrente faz esta alegação, então cabia-lhe, em exclusivo, provar o que alegou, cfr artigo 342, n.º2, do Código Civil.
XXII. Sucede, porém, que não o conseguiu fazer em sede de julgamento e embora o ónus da prova não lhe coubesse, os Recorridos provaram o contrário, ou seja que a Recorrente não cumpriu oportunamente com o que determinou a sentença judicial condenatória exclusivamente por interesse e decisão sua, sendo certo que o seu cumprimento sempre esteve seu ao alcance.
XXIII. Daí que, e bem, o Tribunal a Quo, tenha julgado como facto não provado, com relevo para a decisão da causa, que: “A demora na execução da sentença, que serve de título executivo, deve-se exclusivamente à Exequente.”, cuja manutenção se requer, com as legais consequências.
XXIV. Mas vejamos, atenta a concreta prova produzida, a razão de tal facto constar dos não provados na sentença.
XXV. Prova documental – inexiste nenhuma nos autos que sustente a alegação da Executada/Recorrente, até porque a que existe é o Requerimento Executivo, Título Executivo e Certidão do Registo Predial da moradia penhorada nos autos.
XXVI. Por outro lado, consta dos autos que o cumprimento da entrega da parcela de terreno só se deu em 2013 e após a interposição, pelos Embargados, de uma Acção Executiva para prestação de facto.
XXVII. Inexiste qualquer outra prova pelo que nos resta a prova testemunhal produzida em sede de julgamento.
XXVIII. A este respeito, e como conclui e bem o Tribunal, as declarações da própria Executada são determinantes na medida em que, de forma “muito clara” afirmou que apenas cumprir a sentença quando decidiu fazê-lo, o que situou tal facto em 2012 ou 2013.
Vejamos:
04:20 J – A senhora foi condenada a devolver [aos Embargados] uns 14m2, a fechar uma porta e e uma janela.(…)
06:59 J - A senhora entregou ou não entregou, como é que foi esta entrega?
E - Eu de boa vontade eu dei 14m.
J – E quando é que deu, falou com ela, fez alguma coisa?
E – Sr. Dr. o que é que eu tinha de falar com ela? Como é que eu podia falar com ela
J - A Sra não podia falar com ela?
E- Ela não mora longe de mim.
J - A senhora nunca falou com ela desde a sentença do tribunal?
E - Não, nunca mais falei com ela.(…)
J – O que é que a senhora fez quando em 2004 foi condenada a restituir aquela faixa de terreno, falou com a sua sobrinha, foi lá ao terreno, foi recuado algum muro, o que fez?
E – Não senhor.(…)
14:50 A – A senhora disse que sabia que tinha que entregar 14m2 àquela senhora. Mas a senhora nem sempre entregou. A senhora sabe que tinha de entregar, a senhora tentou alguma vez entregar, sim ou não?
J – A Senhora tentou alguma vez entregar os 14m à sua sobrinha?
E – Sr. doutor, isto é uma coisa tão comprida… Sr. Dr. faça favor…
J – Alguma vez tentou entregar os 14m à sua sobrinha.
E – Quando eu recebi a ordem do tribunal eu entreguei a terra a ela.
J - Como é que fez isto?
E - Falei com o mestre, ele teve medindo e a ver onde ia tirar os 14m para dar a ela.
A – quando é que isto foi?
E – 12 [2012], 13 [2013]...2014, 2013.
A – Antes disto, a senhora nunca deu esta terra e ela?
E – Antes disto, não senhor.(…)
18:50 J – Sra. M… porque é que entre a data da sentença, entre 2004 e 2013 a senhora não diligenciou para entregar os 14m.
E – Eu não estou dizendo ao Sr. Juiz que entreguei o terreno?
J – Mas disse que foi em 2013 e a sentença é de 2004.
E – E daí?
20:18: A – Vou facilitar, então vamos por as coisas assim, a senhora quando decidiu entregar os 14m, o Sr. J… logo de seguida supostamente tirou o terreno e entregou e isto foi em 2013.
E – Foi de roda, ou 2013.
A – Foi nesta altura quando a senhora decidiu e deu ordem e foi cumprido.
E – Foi quando a tive a notícia para entregar.
XXIX. Por conseguinte, é a própria Embargante que confessa que só entregou a parcela de terreno aos Embargados em 2013-2014 – quando assim decidiu -, ou seja muitos anos depois dos 6 meses do trânsito da sentença, datada de 2004, confirmando, assim, todo o conteúdo do Requerimento Executivo.
XXX. Por outro lado, a sua própria filha, MK…, afirmou o seguinte:
02:00 MK… (T) A minha mãe quis dar [pedaço de terra] mas ela não quis.(…)
12:20 Advogado (A): A senhora também disse há bocadinho que a D. T… nunca quis aceitar aquele pedaço de terra que as senhoras queriam dar, que a mãe queria dar, certo?
(T): Sim senhor.
A: Ok. De que maneira é que ela não queria aceitar, a sua mãe, a senhora ligou alguma vez para ela?
T: Não.
A: A senhora nunca ligou?
T: Não.
A: A sua mãe ligou alguma vez para ela?
T. Não.
A: Ok. Então, como é que ela nunca aceitou?(…)
13:20
A: Então a senhora não viu. Nem sequer sabe.
T: Eu estava na América (…)
13:41 A: Diga-me outra coisa, a senhora diz que a D. T… não queria receber aquele terreno, de que maneira é que ela não quis receber aquele terreno? Ela ligou para vocês a dizer, não quero receber este terreno?
T: Não. Não, ela não me ligou.
A: Ela mandou uma carta para vocês a dizer, não quero receber este terreno?
T: Não.
A: Ela não disse isso?
T: Não isso foi tudo entre advogados.
A: Ok, entre advogados. A senhora também disse que há uma obra que ela dá uma parte do terreno, certo.
T: Sim.
A: A sua mãe dá uma parte do terreno, certo?
T: Sim.
A: A senhora viu essa obra, estava cá a ver a obra? A senhora estava cá quando a obra foi feita?
T: Eu não estava cá, eu estava na América.
A: Ok, a pergunta é simples, estava cá, não estava cá, não estava cá então a senhora não viu?
T: Não senhor.
A: A senhora depois chegou cá e viu o terreno já entregue, não viu?
T: Sim senhor(…)
15:30 A: Quando os mestres fazem aquela cedência do terreno para a D. T…, não houve problema nenhum, a obra decorreu com normalidade, não disse disse saiam daqui, ninguém disse não façam essa obra, ninguém disse isso?
T – Para dar a terra a ela?
A – Sim, ninguém, não houve problema?
T- Eu estava na américa, se alguém disse isto eu não sei.(…)
XXXI. Por fim, a própria Embargante afirmou:
01:45 – T… (Embargante - E) A Senhora M… nunca cumpriu com a sentença de 2004. (…)
Nunca falei com ela.
Juiz (J) Em que ano é que o tribunal lhe deu razão?
E - Em 2004. (…)
05:50 J - Ela [Embargante] nunca foi falar consigo?
E - Nada, nunca.
J- Ela diz aqui que sempre lhe quis entregar o terreno.
E- Nunca, nunca, nunca.
J - E através do Advogado, nunca tentou entregar?
E - Não, no no no, não, isto nunca foi falado.
(…) 08:20 – Advogado (A) disse que a Senhora nunca teve contacto com a sua tia, mas queria saber se ela quisesse se era fácil?
E- Sim, moro a 10 minutos de carro da casa dela, sim, era fácil. Ela sabe onde moro.
A – Se a Embargante quisesse efectivamente entregar o terreno entre 2004 e 2013, se teria aceite o tal pedaço de terreno? Se ela tivesse diligenciasse neste sentido, se haveria alguma oposição?
J – A senhora teria se oposto, teria aceite? Se ela fosse ter consigo para entregar o terreno, a senhora aceitava?
E- Pois que aceitava, estamos cá por causa disto.(…)
11:35 A – Antes desta data [2013 a Embargante] não fez nada?
E – Nada, nada.
12:20 A – A senhora ofereceu alguma resistência a esta obra e a esta desanexação para si?
J – A senhora fez alguma coisa para proibir esta obra?
E – Não, eu nem estava cá.
XXXII. Por conseguinte, dúvidas não restam de que o significativo atraso no cumprimento da entrega daquela faixa de terreno se deveu a culpa exclusiva da Embargante e não, como esta tentou fazer passar por assim lhe convir, dos Embargados.
XXXIII. Mais, atento o objecto do cumprimento determinado na sentença – entrega de faixa de terreno -, a Recorrente não carecida de qualquer intervenção, colaboração ou consentimento dos Recorridos para o efeito, pelo que poderia cumprir por si só bastando, para tal, a sua mera vontade.
XXXIV. Para tal, bastava alterar / relocalizar o muro do seu prédio, fazendo-o recuar no seu próprio prédio de forma a que a parcela de terreno em questão passasse a ficar fisicamente anexada à restante parcela de terreno já propriedade da Exequente para, assim e na prática, proceder à sua entrega aos Exequentes.
XXXV. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova de algum tipo de resistência dos Embargados em receber tal faixa de terreno e, face ao referido no ponto anterior, sempre se desconhece como esta se poderia efectivar pois, os Embargados nem vivem em São Miguel – local da localização do prédio -, pelo que nem tinham como impedir o cumprimento da sentença.
XXXVI. Acresce que os Embargados tinham, como sempre tiveram, todo o interesse naquele cumprimento, aliás tanto assim é que andaram anos nos Tribunais para obter aquela sentença e tiveram, ainda, de, para o efeito, interpor acção executiva de prestação de facto, pelo que não colhe – nem por prova produzida nem pelas mais elementares regras da experiência comum -, o argumento de que impediram o seu cumprimento.
XXXVII. Acresce, ainda, que, como consta do próprio Requerimento Executivo, esta obrigação – de entrega de 14m2 -, só foi cumprida por Execução para prestação de facto, ou seja a Embargante foi obrigada a cumprir e, consequentemente, nunca tentou cumprir voluntariamente e antes de 2013.
XXXVIII. Nem nunca a suposta resistência dos Embargados foi comunicada ao Tribunal, o que se compreende pois nunca existiu.
XXXIX. Por fim, atento aos valores da sanção pecuniária compulsória – 30€ por cada dia de incumprimento -, a Executada tinha todo o interesse e dever de cuidado – como qualquer cidadão médio colocado na sua posição -, em registar, probatoriamente, qualquer eventual oposição ao cumprimento daquela sentença. Porém, e como já vimos, não logrou fazer qualquer prova deste alegado facto – nem por tentativa de contacto (por escrito ou pessoal, directo ou indirecto), recusa (escrita ou pessoal), tentativa de realização da obra e eventual oposição dos Embargados, nada.
XL. Mais, sempre se esclarece que, entretanto, os Embargados mudaram de Mandatário, pelo que se, porventura, o assunto tivesse sido tratado entre Advogados – que não foi -, a Recorrente sempre poderia ter arrolado o anterior como testemunha. Mas não o fez.
XLI. Por conseguinte, deverá improceder todo o invocado/requerido pela Recorrente no recurso que interpôs e manter-se inalterada toda a matéria de facto da sentença emitida pelo Tribunal a Quo – os provados e não provados.
XLII. Quanto à matéria de direito sempre se dirá que uma sanção pecuniária compulsória, fixada por sentença judicial já transitada em julgado, não se prescreve em 10 anos – mas sim em prazo ordinário de 20 anos -, e, sem sede da sua execução, não se admite a possibilidade da discussão da sua proporcionalidade.
XLIII. Mais, só pode ser exigido o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada por sentença quando cesse o incumprimento que lhe motivou e este, já vimos, só ocorreu em 2013 e o requerimento executivo data de novembro de 2016.
XLIV. Por conseguinte, inexiste qualquer prescrição.
XLV. Por fim, a propriedade do imóvel penhorado nos autos é aferida pela sua certidão do registo predial - que é um documento autêntico -, e nesta consta a Executada como sua única proprietária, cfr. artigo 7.º do CRP.
XLVI. Por outro lado, a própria embargante confirmou que já se divorciou nos anos 80, muito antes da partilha do bem imóvel em causa:
00:30 Juiz – Quando é que se divorciou?
Embargante (E) – Eu divorciei-me em volta de 80.
Juiz – Mas foi nos anos 80?
E – de roda.
XLVII. E a própria testemunha arrolada pela Embargante, sua filha MK…, afirmou o seguinte:(…)
17:17 J – Quando é que a sua mãe se divorciou?
T – Eu não sei.
J – Mas divorciou-se antes desta partilha?
T – Antes da partilha, penso que sim.
(…) J – Sr. Dr. [mandatário da Embargante] impugnou a partilha?
A – Não.
20:10 A – Sabe se há uma partilha do património dos seus avós entre os irmãos, para a sua mãe, para aquela casa ficar para a sua mãe?
T – sim.
A – Portanto, a sua mãe ficou só com aquela casa, partilhada entre os irmãos.
T – Sim.
XLVIII. Por conseguinte, a Recorrente não fez qualquer prova de que o bem penhorado não lhe pertence e em exclusividade, quando o contrário resulta provado nos autos pelas próprias declarações da Embargante e sua filha e, acima de tudo, por Certidão do Registo Predial que é um documento autêntico e sendo certo que esta nunca impugnou ou requereu a nulidade/anulação – administrativa ou judicialmente -, a validade / genuinidade de tal Certidão.
XLIX. Termos em que esteve bem o Tribunal a Quo quando julgou “improceder a alegação de que apenas pode ser penhorada a sua meação no bem penhora nos autos principais“, cuja manutenção se requer.
L. Por fim, a quanto à alegada ofensa de caso julgado, reiteramos que o que aqui está em causa é a demora no cumprimento de uma prestação de facto, que se deveu a conduta da Executada, pelo que tal facto nunca foi julgado anteriormente, pelo que pode, deve e tem de ser agora julgado (como foi e bem).
LI. Consequentemente, ao caso não se verifica qualquer excepção de caso julgado e, ao não ter logrado provar o que alegou, a Embargante deve à Embargada a sanção pecuniária compulsória nos termos fixados no Acórdão, ou seja, desde seis meses após a sentença judicial condenatória (datada de 15/01/2004) até à data em que a executada cumpriu com a sentença dada à execução, ou seja em 14/10/2013”.

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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são:
1) Questão prévia – Não recebimento do recurso por incumprimento, pela apelante, dos artigos 637.º, n.º 2, 639.º, n.ºs. 1 e 2 e 640.º do CPC?
2) Questão prévia – Se é admissível a junção de documentos pela apelante, incorporada na alegação de recurso, em face do disposto no artigo 651.º do CPC?
3) Se o ponto 3 dos factos provados da sentença recorrida – referindo que: ”prédio registado sob o n.º … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, divorciada, por aquisição em processo de Partilha da Herança de seu ex-marido PP….” – deve passar a referir que a executada era divorciada apenas nos Estados Unidos da América, por sentença que nunca foi revista nem confirmada por tribunal português?
4) Se o facto não provado na sentença recorrida – de que “A demora na execução de sentença que serve de título executivo deve-se exclusivamente à exequente” – deve ser considerado provado, por ter sido a exequente que nunca quis receber os 14 m2 de jardim?
5) Se a decisão recorrida não considerou, indevidamente, a prescrição extintiva, a mora do credor, o abuso de direito ou se ocorre violação de caso julgado?
6) Se a decisão recorrida é ilegal ao julgar improcedente a oposição à penhora sobre o imóvel?

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3. Enquadramento de facto:
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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. A 08/11/2017, TF… e NR… instauraram ação executiva contra MR… para o pagamento da quantia de 101 125,00€.
2. O título executivo é um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, transitado em julgado, do qual consta o seguinte: Intentaram TF… e NR… execução para prestação de facto contra MR…, dando como título executivo sentença judicial condenatória datada de 15.01.2004 (…). Deste modo considera-se que a executada cumpriu a sentença dada à execução em 14.10.2013, sendo que a sanção pecuniária compulsória começou a contar a partir da data em que foi ultrapassado o prazo de seis meses fixado na sentença para o seu cumprimento.
3. No processo executivo foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, divorciada, por aquisição em processo de Partilha da Herança do seu ex-marido PP….

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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
Não se provou que: a) A demora na execução da sentença que serve de título executivo deve-se exclusivamente à exequente.

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4. Enquadramento jurídico:
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1) Questão prévia – Não conhecimento do objecto do recurso por incumprimento, pela apelante, dos artigos 637.º, n.º 2, 639.º, n.ºs. 1 e 2 e 640.º do CPC?
Nos artigos 1.º a 12.º da contra-alegação, os apelados requerem “a não admissão/procedência do recurso em questão”, porque “não é invocada qualquer nulidade nem é impugnada, nos termos e da forma legalmente exigida, a matéria de direito ou de facto da Sentença”.
Referem os embargados desconhecer se a Recorrente pretendeu impugnar a matéria de direito e/ou de facto da sentença, mas que, todavia, não deu cumprimento ao que determina os artigos 637.º, n.º2, 639.º, 1, e 2, e 640.º do CPC.
Vejamos:
O n.º 2 do artigo 637.º do CPC estabelece que o “requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Por sua vez, decorre dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 639.º do CPC que:
“1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (…)”.
E, por fim, o artigo 640.º do CPC dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Ora, não decorre do artigo 637.º, n.º 2, do CPC a obrigatoriedade de indicação do fundamento específico da recorribilidade, como elemento determinante para a admissibilidade do recurso.
Como se assinalou, com inteiro acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014 (Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA): “O n.º 2 do artigo 637.º estabelece (…) que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
Esta norma está em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Resulta assim que o conteúdo obrigatório do requerimento, sem o qual o recurso deve ser rejeitado sem mais, são as alegações e respectivas conclusões, não mais que isso.
A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, como resulta claro da parte final da norma citada, respeita somente aos casos em que o recurso da decisão concreta possui um fundamento específico, ou seja, os casos em que a decisão recorrida não se encontra abrangida pelas regras gerais de recorribilidade, mas existe uma previsão específica que torna o recurso admissível [situações em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor ou em que é excepcionalmente admissível em virtude de uma disposição legal específica ou numa determinada situação específica], sendo necessário que o recorrente a especifique para que o tribunal possa saber que a sua intenção é fazer uso dessa situação particular que consente o recurso, sob pena de indeferimento do mesmo por aplicação das regras gerais ou comuns. Essa exigência não tem pois de ser observada nas situações em que a decisão recorrida admite recurso em geral e o recurso não possui nenhum fundamento específico ou particular que o torne admissível. É o caso dos autos, pelo que quanto a este aspecto nenhuma irregularidade se verifica”.
Assim, fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2) e do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1), em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade.
De todo o modo, apreciando as alegações da embargante – e ainda que as mesmas contenham peças processuais ou documentos que tornam difícil a sua leitura – certo é que, nelas se divisa a invocação de que o ponto 3 dos factos provados da sentença recorrida deve ser alterado e que o facto dado como não provado na sentença recorrida, deve passar para o elenco dos factos provados. Em termos de impugnação de direito, atentos os próprios “sub-títulos” utilizados pela recorrente é possível aferir que o que a mesma pretende é referir que a sentença recorrida não considerou, devidamente, as invocadas mora do credor, o abuso de direito e o caso julgado e, bem assim, se a decisão recorrida é ilegal por ter julgado improcedente a oposição à penhora sobre o imóvel. São estes, de facto, os fundamentos de recorribilidade utilizados pela recorrente e que, de facto, os recorridos contestam nos artigos 13.º e ss. da contra-alegação (no título “Resposta ao Recurso Propriamente Dito”).
Depois, o n.º 1 do artigo 639.º do CPC determina, como se disse, que o recorrente alegue, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora, como resulta do já acima mencionado, nas suas alegações (páginas 46 a 48), a apelante enumera 7 pontos de conclusão, indicando os motivos pelos quais pretende seja a sentença proferida revogada, aliás, segundo refere, para se pôr “de acordo com o julgado anterior”.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Ora, estas menções também não devem considerar-se obrigatórias para que o recurso possa ser admitido.
“Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014, Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA).
É manifestamente o caso dos autos, até porque a recorrente indicou, pelo menos, ter sido violado acórdão precedente do Tribunal da Relação de Lisboa, as “leis da sucessão” e a norma do artigo 334.º do CC.
Por fim, considerando o já referido, verifica-se que a recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (o facto n.º 3 dos factos provados e o facto dado como não provado), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (concretizados nos documentos – que, aliás, constam em parte da própria alegação - e no depoimento da testemunha MK…, cujo segmento relevante é extratado na alegação), bem como a decisão que, no seu entender, o Tribunal deveria ter proferido.
Em suma, nada obsta ao conhecimento do recurso.

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2) Questão prévia – Se é admissível a junção de documentos pela apelante, incorporada na alegação de recurso, em face do disposto no artigo 651.º do CPC?
Invocam os recorridos que “veio agora a Recorrente, a despropósito e a arrepio das normas processuais/legais aplicáveis, juntar vários documentos (um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, outra sentença emitida por Tribunal de 1.ª Instância, Documento de Habilitação de Herdeiros e até Certidão, em inglês, de sentença de divórcio emitida por um Tribunal Norte Americano) (…) esta junção sempre teria de ser suportada numa norma legal processual que viabilizasse esta exceção e acompanhada da necessária justificação. Todavia, no caso não temos qualquer justificação de facto ou de direito que suporte a junção destes documentos”.
Conclui que os documentos juntos com o recurso não poderiam ser juntos e, consequentemente, não deverão ser relevados para qualquer efeito.
Vejamos:
Resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC que, em sede recursória, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
O mencionado artigo 425.º do CPC estabelece que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Relativamente à “impossibilidade de apresentação anterior”, afirmam Lebre de Freitas et al (Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426) que: «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]”.
Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil.
Rui Pinto (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265) considera que, “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”.
Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (assim, Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534).
“Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 184-185).
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012 (P.º 174/08, relator GONÇALVES ROCHA) se entendeu que, “(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
Abranger-se-ão no mencionado preceito legal as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância para o pleito a parte não podia, razoavelmente, ter em conta antes da decisão ter sido proferida.
Assim, o regime do artigo 651.º, n.º 1 não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.
Ou seja: Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença. Se já antes da decisão a parte sabia que determinados factos estavam sujeitos a prova, não pode servir de pretexto alguma “surpresa” quanto ao resultado do decidido, não sendo admissível a junção documental correspondente.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.
Na verdade, sendo os recursos meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, não se pode em recurso, alegar matéria de facto nova, não obstante o tribunal ad quem dever conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a alegante não refere expressamente juntar documentos, mas a incorporação do seu teor, a propósito da alegação que vai produzindo, produz, exatamente, o mesmo efeito de apresentação de prova documental, devendo, por isso, ter o mesmo tratamento jurídico.
Na realidade, a alegante, aliás, de forma engenhosa, procedeu à digitalização e incorporação na peça das alegações de recurso, de documentos – ou de seus extratos – que considerou relevantes para a sua alegação.
Tais documentos (com excepção dos excertos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2018, que subiu em separado, decisão que constitui elemento decisório pressuposto no conhecimento do presente recurso) são todos de produção anterior (leem-se nos mesmos os anos de 1998, 2004, 2014 e 2018) à data de encerramento da discussão em 1.ª instância (ocorrida em 11-04-2019) e, não demonstrando que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento daquela discussão, não se mostra admissível a apresentação ulterior desses documentos, tanto mais que, o tema da prova a que os mesmos se referem, já tinha sido incluído nos temas da prova.
É que se atentarmos nos temas da prova fixados– em 21-01-2018 – deles constavam já enunciados os temas da “recusa dos embargados em receberem a área de terreno que a embargante tinha de entregar”, do “fecho definitivo da portada e da janela” e da “propriedade dos bens penhorados”, aliás, de harmonia com a pregressa alegação produzida em sede de articulados, fazendo inculcar na eventual necessidade de junção da documentação pertinente para a apreciação de tais temas.
Tal junção não sucedeu e, só agora, em sede de recurso, a recorrente vem invocar tais documentos.
A intempestividade da junção é, assim, de sinalizar.
Em suma: os documentos juntos com a alegação da recorrente –salvo no que transcrevem o teor do acórdão proferido em 07-06-2018 - não podem ser admitidos.
Termos em que não se admite, de acordo com o exposto, a junção de documentos apresentados pela apelante com a sua alegação de recurso.
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3) Se o ponto 3 dos factos provados da sentença recorrida – referindo que: ”prédio registado sob o n.º … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, divorciada, por aquisição em processo de Partilha da Herança de seu ex-marido PP…” – deve passar a referir que a executada era divorciada apenas nos Estados Unidos da América, por sentença que nunca foi revista nem confirmada por tribunal português?
A apelante visa impugnar a matéria de facto apurada.
Dispõe o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que toca à especificação dos meios probatórios, «quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
O cumprimento deste ónus impugnatório deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. Ac. do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES);
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Vejamos, pois, as questões que, neste âmbito, foram suscitadas pelos apelantes.
Na sentença recorrida, o ponto 3 dos factos provados tem o seguinte conteúdo: “No processo executivo foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, divorciada, por aquisição em processo de Partilha da Herança do seu ex-marido PP…”.
De acordo com a motivação da sentença, refere-se que o Tribunal a formou, “na livre apreciação das declarações de parte, da prova testemunhal, na forma como a mesma se produziu em audiência de julgamento, conjugando-a com os documentos juntos aos autos, cotejados entre si e todos analisados de acordo com as regras da ciência e do raciocínio e com as máximas da experiência, de acordo com o previsto pelo artigo 607, nº 5 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, atendeu-se às declarações de parte prestadas quer pela exequente (TS…), quer pela executada (MR…) e ao depoimento das testemunhas MK… (filha da executada e prima da exequente) e JD… (que participou na construção da casa da executada).
Relativamente à prova documental, o Tribunal realizou uma análise, global e pormenorizada, do teor do requerimento e título executivo, bem como da certidão do registo predial junta ao processo principal a 01/03/2017 (...).
[O] facto 3º resulta da certidão de registo predial (sendo certo que, e pese embora a executada tenha querido fazer prova do contrário através de prova testemunhal, o artigo 364º do Código Civil proíbe-o)”.
Ora, tendo presente a certidão predial junta, dela consta inscrita a aquisição – que abrange 7 prédios – ocorrida pela AP. 2 de 1998/12/02, tendo como causa, a partilha de herança, aquisição essa inscrita a favor - SUJEITO(S) ATIVO(S) – de MR…, provindo do anterior titular - SUJEITO(S) PASSIVO(S) – PP…. Aí consta, também referido que a referida MR… é divorciada e que PP… era casado com MAC…, no regime de comunhão geral.
Verifica-se, pois, que o referido facto n.º 3 está em plena concordância com o que resulta da mencionada certidão do imóvel penhorado nos autos de execução.
Contudo, a apelante invoca o depoimento da sua filha, MK….
O referido depoimento abordou, nomeadamente, a questão da propriedade do imóvel – considerando a testemunha que “a casa pertence a minha mãe, também pertence aos filhos (…) ninguém fez partilhas (…)” e, bem assim, que a sua mãe ainda está casada em Portugal, nunca se tendo divorciado do pai da testemunha (entretanto falecido em 2007).
Ora, as certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7.º do Cód. Registo Predial.
As presunções que a certidão estabelece são: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular.
Trata-se de prova legal plena que, contudo, é ilidível mediante prova do contrário (cfr. art.º 350º, n.º 2 do Código Civil).
Todavia, a presunção não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 11-05-1993, Proc. n.º 083447, relator SANTOS MONTEIRO, de 04-04-1995, Proc. n.º 086741, relator CARDONA FERREIRA; e de 23-01-2001, Proc. n.º 00A3673, relator AZEVEDO RAMOS).
Fora do âmbito da força probatória material, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.º 607.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das provas produzidas, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso.
Tal tarefa terá lugar na sentença: “Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP. Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC. Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Processo 3811/13.3TBPRD.P1, relator MADEIRA PINTO).
No caso, perante a insuficiente prova produzida – apenas o testemunho de MK… – e a singela afirmação sobre o estado civil da embargante, não logrou a embargante comprovar que se tenha divorciado nos Estados Unidos da América. Do mesmo modo, não resulta evidenciado o facto negativo que a embargante pretende dar como provado.
Os parcos elementos probatórios não permitem uma tal conclusão.
Assim, não merece censura o resultado probatório alcançado pelo Tribunal, considerando insuficiente a prova testemunhal produzida para infirmar o que resulta expresso, em face da certidão do registo predial – sendo que se encontra coberto pela sua força probatória material, a afirmação do registo da propriedade e da respetiva identificação do proprietário - , não tendo sido produzida a necessária prova do contrário do que consta de tal documento.
Isto no que se reporta à menção alusiva ao estado civil da embargante.
Contudo, já solução diversa é de efetuar, relativamente à alusão a PP… como ex-marido da embargante.
De facto, logo em face do assento de nascimento da embargante, junto com a petição de embargos, seria possível concluir que o referido PS… era seu pai e, não, seu marido (menção que consta do facto n.º 3 dos factos provados).
Ora, de harmonia com o art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil a livre apreciação não abrange, entre outros, os factos que só possam ser provados por documentos.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas ações de estado e nas ações de registo.
Por sua vez, decorre do artigo 4.º do Código do Registo Civil que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
E, finalmente, estatui o artigo 211.º do Código do Registo Civil que:
“1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas”.
Assim, o casamento da embargante resulta comprovado em face da certidão de nascimento – onde se encontra efetuado tal averbamento – junto com a petição de embargos. Tal como comprovada se encontra a paternidade de PP… relativamente à embargante.
Tais factos apenas por esta via documental podem ser provados (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2000, Processo 0064576, relatora FERNANDA ISABEL, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-06-2008, Processo 745/08-2, relator TAVARES DE PAIVA e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2009, Processo 5234/06-1YXLSB.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS).
Ora, se assim é, encontra-se incorretamente refletida, no mencionado facto provado n.º 3, a factualidade decorrente de tais documentos, facto que, assim, deverá ser alterado em conformidade, sendo suprimida a referência ao estado de divorciado da recorrente, cuja manutenção na prova efetuada é erróneo, mas que não tem relevância para a descrição factual respetiva, e corrigida a menção à origem da aquisição da propriedade sobre o bem objeto de registo (proveniente da partilha da herança de PP…, pai da recorrente).
A factualidade atinente à “partilha da herança” não se encontra documentalmente comprovada, não tendo sido feita cabal demonstração de que tal partilha não teve lugar, pelo que, a referência constante do facto provado em 3, a este propósito, se acha em plena compatibilidade com o que se lê na certidão do registo predial junta com a petição de embargos.
A impugnação da matéria de facto efetuada deverá, pois, com este âmbito, proceder – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Em face do exposto, o n.º 3 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
“3. No processo executivo foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, por aquisição em processo de Partilha da Herança do seu falecido pai, PP…”.
*
4) Se o facto não provado na sentença recorrida – de que “A demora na execução de sentença que serve de título executivo deve-se exclusivamente à exequente” – deve ser considerado provado, por ter sido a exequente que nunca quis receber os 14 m2 de jardim?
A embargante considerou, indevidamente incluído nos factos não provados, que “a demora na execução de sentença que serve de título executivo” se deve exclusivamente à exequente, matéria que considera ter sido provada.
Apesar de considerar as suas declarações de parte “muito confusas”, correspondendo “ao seu estado adiantado de desmemoriação, resultante dos seus muito gastos 84 anos, manifestamente recuada no tempo à altura em que a sobrinha a traumatizou com estas ações” considera que o depoimento de sua filha, MK…, “é a esse respeito merecedora de credibilidade”.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017 (Processo: 1156/15.3T8CTB.C2, relator ARLINDO OLIVEIRA): “Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.
Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.
Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão (…).
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.
A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.
Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
De todo o modo, o Tribunal de recurso sempre poderá controlar a convicção do julgador da primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. E, para além disso, pode ser sempre sindicada a formação da convicção do juiz, ou seja, o respetivo processo lógico.
Ora, reapreciado o aludido depoimento de MK… – reproduzido pela embargante – verifica-se que, no mesmo, se fazem alusões esparsas, não definidas temporalmente, com a necessária consistência, à conduta da recorrente relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes da sentença proferida:
“Logo depois da minha mãe receber a notícia dando ordem para dar para trás, a minha mãe quis dar mas ela não quis, ela queria meter tudo abaixo, sabe, a minha mãe então falou com um senhor para ir lá, dar o bocado de terra a ela e arranjar aquela curva donde estava o terreno, donde estava em cima o terreno dela.(…)”.
“Quando a minha mãe recebeu a notícia para tapar aquela porta e aquela janela ela tapou, agora quando foi que ela recebeu a notícia, eu não tenho a certeza das datas porque isto é uma história muito complicada (…)”.
“Nop! Não, o senhor sabe ele tinha milho plantado, antes da porta ser fechada, milho plantado, rente até à porta…”.
“A: A senhora também disse há bocadinho que a D. T… nunca quis aceitar aquele pedaço de terra que as senhoras queriam dar, que a mãe queria dar, certo?
T: Sim senhor.
A: Ok. De que maneira é que ela não queria aceitar, a sua mãe, a senhora ligou alguma vez para ela?
T: Não.
A: A senhora nunca ligou?
T: Não.
A: A sua mãe ligou alguma vez para ela?
T. Não.
A: Ok. Então, como é que ela nunca aceitou?
T: Para já, agora eu me lembro, eu chamei para ela uma vez e deixei 2 mensagens, e fui lá a casa dela, mas isso já foi uns anos para trás e ela nunca atendeu, ela não atendeu o telefone, eu deixei-lhe mensagem para já e outra coisa, minha mãe foi comunicada para fechar a porta e a janela pelo seu advogado e documentos, ok?” (…)
A: Diga-me outra coisa, a senhora diz que a D. T… não queria receber aquele terreno, de que maneira é que ela não quis receber aquele terreno? Ela ligou para vocês a dizer, não quero receber este terreno?
T: Não. Não, ela não me ligou.
A: Ela mandou uma carta para vocês a dizer, não quero receber este terreno?
T: Não.
A: Ela não disse isso?
T: Não isso foi tudo entre advogados (…)”.
Ora, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”.
Certo é que, tal depoimento não foi suficiente para formar positiva convicção no Tribunal recorrido.
Esta conclusão, atenta a mencionada indefinição temporal e a ausência de concretização de afirmações proferidas avulsamente, não merece censura.
Aliás, o Tribunal recorrido explicitou a razão de ser de uma tal convicção negativa: “Quanto ao facto não provado, a executada foi muito clara ao nos dizer que apenas cumpriu a sentença quando decidiu, situando tal facto em 2012 ou 2013. Mesmo que a executada não tivesse prestado declarações, nenhuma outra prova foi feita em como a entrega foi impedida pela exequente, pois nem MK… sabia nada de concreto (até porque jamais falou com a sua prima após o processo estar em Tribunal), nem JD… afiançou nada que nos permitisse concluir pela veracidade do alegado (limitou-se a referir que conhece a existência do litígio mas nada sabe sobre a entrega de 14 m2). Atento o exposto, e não tendo a embargante logrado provar o alegado, e que, configurando exceção, caberia a si o ónus da prova (artigo 342º, nº2 do Código Civil), o Tribunal apenas pode considerar tal facto como não provado”.
Esta motivação mostra-se em perfeita linha com a insuficiência do resulta probatório decorrente das provas produzidas, não permitindo que o Tribunal formasse positiva convicção sobre a exclusiva responsabilidade da exequente no “arrastar” temporal do cumprimento do determinado na sentença condenatória proferida na acção precedentemente instaurada.
Donde se conclui inexistir qualquer motivo para considerar que a mesma se encontra viciada ou foi erradamente formada.
Improcede, pois, nesta parte, a impugnação da matéria de facto invocada pela recorrente.
*
5) Se a decisão recorrida não considerou, indevidamente, a prescrição extintiva, a mora do credor, o abuso de direito ou se ocorre violação de caso julgado?
Ao nível da decisão de mérito, a recorrente formulou, ainda, as seguintes conclusões:
“Mora Creditoris
3.- (…) [E]ste Venerando Tribunal, já considerou julgado que a execuente não quis receber a área que lhe tinha de ser dada, exigindo a demolição de parte da casa da recorrente, sonho que alimentou desde que intentou esta ação e a declarativa que a antecedeu. Repete-se aqui essa parte do douto acórdão desta instância superior acima transcrito na íntegra: “Aliás, estando cumprida por banda da apelante parte da decisão e havendo oposição dos apelados no recebimento da prestação, sempre tinha de ser reduzida a sanção pecuniária proporcionalmente” é que “(E) a sentença execuenda não foi cumprida porque os recorridos não queriam a faixa a devolver do jardim da apelante (14 metros quadrados) e sim queriam destruir a empena da casa da recorrente, colocando-se em mora creditoris”. Assim, cabia aqui ao julgador, tão só, alterar reduzindo, o valor da sanção compulsória, o que não foi feito.
Abuso de direito
4.- Por outro lado, o que a recorrida quer, situa-se no centro da área do abuso do direito, pois, tendo à sua mão uma simples ação executiva para a prestação de facto preferiu esperar longos anos para acumular a absurda sanção pecuniária de mais de 100.000 euros e então exigi-la para que a recorrente, sua velha tia, fique sem a casa que herdou dos pais e fique sem nada! Locupletando-se desproporcionalmente à sua custa. Violou com isso o artigo 334 do Código Civil.
Prescrição extintiva
5.- A sanção pecuniária de frequência diária está sujeita às regras da prescrição previstas no artigo 310 g) do Código Civil, pelo que a haver alguma sanção dessas estaria prescrita, pelo menos, naquilo que ultrapassar 5 anos (…).
Ofensa de caso julgado
7.- Finalmente, a douta decisão recorrida não respeitou o acórdão deste Venerando Tribunal, transitado em julgado, que determinou ter havido mora da recorrida, pelo que, também por isso, deve ser, ressalvado o devido respeito, mandado revogar e pôr-se de acordo com o julgado anterior”.
Os apelados, a este respeito, concluíram nos seguintes termos a sua contra-alegação:
“XV. Os autos em questão são de Embargos de Executado e, portanto, foi interposta uma Acção Executiva, tendo por base um título executivo válido – no caso uma sentença judicial já transitada em julgado -, e cuja existência, exequibilidade, genuinidade e autenticidade não foi sequer posta em causa.
XVI. (…) este não é o meio nem o local para discutir factos que já foram julgados noutros tempos e sedes e, por conseguinte, judicialmente cristalizados. Assim sendo, temos de nos cingir à matéria dos autos – factual e documental.
XVII. Ora, e como bem sabe a Recorrente, o que aqui está em causa é a execução de uma sentença, emitida nos autos n.º …/… e que, já transitada em julgado, condenou a Recorrente: “no prazo de seis meses, restituir a TR… e marido, NR…, EM…, MA… e JM… e mulher, LC…, uma faixa de terreno, com entre 13 e 14 metros quadrados de superfície, onde MS… inseriu um muro divisório e o acesso, com uma configuração de uma curva, da sua casa, descrita na Conservatória do Registo Predial do Nordeste sob o nº… e inscrita matricialmente sob o nº …, à Estrada Regional; no prazo de seis meses, tapar a janela e porta que se situam do lado norte da sua casa, descrita na Conservatória do Registo Predial do Nordeste sob o nº … e inscrita matricialmente sob o nº …;
Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 30, por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença.”
XVIII. Mais, em sede de execução para prestação de facto (processo nº 101/14.8TBRGR-B, que correu os seus termos pela comarca dos açores, Ribeira Grande –I. local – secção cível –J2) foi proferido Ac. Da Relação de lisboa (fls 218 a 227), já transitado em julgado e que considerou o seguinte: A executada «cumpriu a sentença dada à execução (prestação de facto) a 14 de Outubro de 2013, sendo que a sanção pecuniária compulsória começou a contar a partir da data que foi ultrapassado o prazo de seis meses fixado na sentença para seu cumprimento».
XIX. Assim temos que o período que abrangido pela sanção pecuniária compulsória vai de 15 de Julho de 2004 (15 janeiro de 2004, mais seis meses) até 13 de Outubro de 2014 (conforme expressamente resulta do ACRL, supra citada), ou seja um total de 3.375 dias o que á taxa diária de 30,0 euros dá quantia de 101.125,00€ (3.375x30) que constitui a quantia exequenda à data da interposição do requerimento executivo.
XX. No caso, a Executada, ora Recorrente, veio a opor-se, alegando, tão só, que ocorreu uma significativo atraso no seu cumprimento mas tal se deveu à própria Exequente.
XXI. Se a Recorrente faz esta alegação, então cabia-lhe, em exclusivo, provar o que alegou, cfr artigo 342, n.º2, do Código Civil.
XXII. Sucede, porém, que não o conseguiu fazer em sede de julgamento e embora o ónus da prova não lhe coubesse, os Recorridos provaram o contrário, ou seja que a Recorrente não cumpriu oportunamente com o que determinou a sentença judicial condenatória exclusivamente por interesse e decisão sua, sendo certo que o seu cumprimento sempre esteve seu ao alcance.
XXIII. Daí que, e bem, o Tribunal a Quo, tenha julgado como facto não provado, com relevo para a decisão da causa, que: “A demora na execução da sentença, que serve de título executivo, deve-se exclusivamente à Exequente.”, cuja manutenção se requer, com as legais consequências (…).
XXXII. Por conseguinte, dúvidas não restam de que o significativo atraso no cumprimento da entrega daquela faixa de terreno se deveu a culpa exclusiva da Embargante e não, como esta tentou fazer passar por assim lhe convir, dos Embargados (…).
XLII. Quanto à matéria de direito sempre se dirá que uma sanção pecuniária compulsória, fixada por sentença judicial já transitada em julgado, não se prescreve em 10 anos – mas sim em prazo ordinário de 20 anos -, e, sem sede da sua execução, não se admite a possibilidade da discussão da sua proporcionalidade.
XLIII. Mais, só pode ser exigido o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada por sentença quando cesse o incumprimento que lhe motivou e este, já vimos, só ocorreu em 2013 e o requerimento executivo data de novembro de 2016.
XLIV. Por conseguinte, inexiste qualquer prescrição (…).
L. Por fim, a quanto à alegada ofensa de caso julgado, reiteramos que o que aqui está em causa é a demora no cumprimento de uma prestação de facto, que se deveu a conduta da Executada, pelo que tal facto nunca foi julgado anteriormente, pelo que pode, deve e tem de ser agora julgado (como foi e bem).
LI. Consequentemente, ao caso não se verifica qualquer excepção de caso julgado e, ao não ter logrado provar o que alegou, a Embargante deve à Embargada a sanção pecuniária compulsória nos termos fixados no Acórdão, ou seja, desde o seis meses após a sentença judicial condenatória (datada de 15/01/2004) até à data em que a executada cumpriu com a sentença dada à execução, ou seja em 14/10/2013”.
Desde já se diga, que, relativamente à invocação da prescrição extintiva, a mesma foi já –e bem – apreciada pelo Tribunal recorrido.
Consta da decisão recorrida, o seguinte: “E estará parte da sanção pecuniária compulsória prescrita, conforme alegado?
Dispõe o artigo 311º do Código Civil, sob a epígrafe Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo, que: 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
Assim, fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que a obrigação seja ilíquida e, por consequência, o título executivo não seja suficiente para fundamentar uma execução (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/01/2016, processo nº 2342/14.9TTLSB-C.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), sendo que no presente caso não existem prestações não vencidas à data do acórdão (o próprio acórdão fixa o lapso temporal dentro do qual é devida a sanção pecuniária compulsória: desde os seis meses após a sentença judicial condenatória - datada de 15/01/2004 - e até à data em que a executada cumpriu a sentença dada à execução, ou seja em 14/10/2013).
Pelo exposto, e estando o crédito sujeito a prescrição ordinária (ou seja 20 anos – artigo 309.º do Código Civil) e datando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui título executivo de 17/12/2014, facilmente concluímos que não se completou o prazo da prescrição, pelo que improcede tal exceção”.
A recorrente limita-se a reproduzir argumentação já antes invocada, sem pôr em causa algum dos motivos e fundamentos da decisão que, com a qual, como se disse, se concorda.
Improcede, pois, nesta parte, a alegação da recorrente.
Por outro lado, invoca a recorrente que o comportamento da recorrente, ao exigir uma sanção pecuniária compulsória desproporcionada, seria eivado de abuso de direito.
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC).
Ora, mantendo-se inalterada a factualidade provada, verifica-se que não merece censura o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido, que se sufraga, assentando a apelante a sua discordância relativamente à decisão recorrida, na peticionada alteração da factualidade não provada – que, em seu entender, deveria ter sido dada como provada - que, como acabado de referir, improcedeu.
De todo o modo, sempre se diga que, na alegação da recorrente, a mesma não coloca em questão algum aspeto, nem assaca qualquer vício, à decisão recorrida, mas antes, aos recorrentes.
Dito isto, não se regista alguma conduta dos recorridos que possa enquadrar-se no invocado instituto do abuso de direito, pois, de facto, não se provou que o tempo necessário para o cumprimento das injunções constantes da sentença, se tenha devido a conduta dos recorridos, não se tendo apurado que os mesmos tenham, de algum modo, contribuído para o protelamento do tempo em que o tribunal – pelo acórdão de 17-12-2014 – considerou ser devida a sanção pecuniária compulsória, antes fixada.
Assim, mostrando-se que a alegação produzida pela recorrente, a este título, é inconsequente relativamente à sentença recorrida, a apelação deverá, a este título, improceder.
Finalmente, como se disse, a recorrente invoca ainda dois institutos jurídicos como incorretamente aferidos pelo tribunal a quo - mora do credor e o caso julgado – ambos relacionados com as precedentes decisões judiciais tomadas a respeito do objeto da discórdia.
Assim, invocou a recorrente, em suma, que o Tribunal já considerou que a exequente “não quis receber a área que lhe tinha de ser dada, exigindo a demolição de parte da casa da recorrente, sonho que alimentou desde que intentou esta ação” e que “a douta decisão recorrida não respeitou o acórdão deste Venerando Tribunal, transitado em julgado, que determinou ter havido mora da recorrida, pelo que, também por isso, deve ser, ressalvado o devido respeito, mandado revogar e pôr-se de acordo com o julgado anterior”.
Vejamos:
Recordemos, neste particular, a sentença recorrida: “O título executivo que deu origem aos autos principais de execução consiste num acórdão já transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 703º, nº1, alínea a) e 704º, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea g) do Código de Processo Civil, a oposição pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, sendo que a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Invocou a exequente o caso julgado.
Nos termos do artigo 580º, nº1 do Código de Processo Civil as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado, acrescentando o nº 2 que tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Por sua vez dispõe o artigo 581º dispõe que (1) repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; (2) há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; (3) há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e (4) há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
É certo que a factualidade provada em 1 e 2 encontra-se abrangida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui caso julgado. Contudo, o que a executada alegou (mas não provou), foi que a demora na prestação se deveu a uma conduta da exequente, pelo que, tal facto, não tendo sido anteriormente apreciado, o poderia ser agora (como foi), pelo que julgo não verificada a exceção de caso julgado”.
Concorda-se com este entendimento.
Na realidade, a respeito do caso julgado, importa considerar, por um lado, o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão (por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial) e, por outro lado, o efeito positivo ou autoridade do caso, em sentido amplo, que consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
Como refere Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas Provisórias”, in Julgar, on line, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf, p. 6): “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”.
O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado.
O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais.
Ora, a exceção do caso julgado (processual) supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”.
Quando se repete, então, uma causa?
A resposta confere-a o n.º 1 do artigo 581.º do CPC: “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções.
A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.
Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-2011, Processo 816/09.2TBAGD.C1, relatora JUDITE PIRES).
Ora, no caso, como bem se sintetizou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-06-2018, proferido no apenso A aos presentes:
Em acção declarativa que correu os seus termos em 2001, a recorrente foi condenada a fechar uma porta e uma janela da sua casa e a devolver certa área de terreno. Os recorridos pretendiam que a área a devolver correspondia à empena da casa da executada exigiam fosse destruída para esse efeito, razão porque moveu à recorrente a acção declarativa n.° 101/14.8TBRGR - Comarca dos Açores - Ribeira Grande - Instância Local - Secção Cível - J2 com esse fim, conseguindo que a recorrente fosse condenada mas a execução dessa decisão teve que ser resolvida em acção executiva, devido à divergência quanto ao conteúdo da decisão exequenda, que mereceu uma sentença confirmando que não era preciso demolir a empena e considerando a decisão cumprida (ver cópia desta decisão que foi junta a nosso pedido) tal decisão foi confirmada em sede de recurso nesta Relação de Lisboa, que também considerou cumprida a sentença exequenda com a entrega da área confinante ao imóvel da recorrida, mas sem bulir com a empena (ver cópia deste douto acórdão que foi junta com a petição dos embargos e que se dá aqui por reproduzido), cf. decisão da Io instância de 27.5.2014 e Ac. 17 dez 2014 fls. 7 a 12.
Em 03.11.2016, TF… e NR… intentaram a acção executiva de que os presentes autos constituem apenso contra MR…”.
Considerando esta descrição factual, verifica-se que, nenhuma ação se repetiu entre as partes, em termos de identidade de pedido e de causa de pedir, não tendo havido coincidência de pretensões. Houve sempre uma diferença sensível entre os vários procedimentos judiciais deduzidos, que, embora sequencialmente encadeados, não absorveram todo o objeto – pedido e causa de pedir – dos precedentemente utilizados.
A exceção de caso julgado não poderia deixar de improceder, como sucedeu.
O juízo formulado na sentença recorrida a este respeito, não merece qualquer censura.
Mas, como se disse, uma coisa é a exceção processual de caso julgado, outra, a força da decisão proferida face a outros litígios, o chamado efeito preclusivo imposto pela autoridade do caso julgado.
Como se mencionou no referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-2011 (Processo 816/09.2TBAGD.C1, relatora JUDITE PIRES), ”da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º [actual artigo 581.º] do Código de Processo Civil. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”.
Dito de outro modo: “A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2018, Processo 478/08.4TBASL.E1.S1, relator TOMÉ GOMES).
Assim, cumpre questionar: Em termos de autoridade do caso julgado (apreciando-se nesta sede a invocada questão do prévio reconhecimento pelo Tribunal da situação de que a exequente “não quis receber a área que lhe tinha de ser dada”) será que se encontra verificada esta autoridade de decisões judiciais transitadas, precedentemente proferidas, relativamente ao objeto em discussão nos autos, que determinasse que o Tribunal a quo o devesse ter declarado?
Importa referir que, nos parece claro, constituir caso julgado entre as partes, isto é, vinculatividade a ambas, a condenação operada relativamente ao fecho da porta e da janela da casa da recorrente e à devolução de certa área de terreno, operada por via de sentença proferida em ação declarativa, que já correu termos.
Do mesmo modo, faz caso julgado entre as partes a decisão proferida a área do terreno a devolver incluía ou não a empena da casa da executada (que os ora recorridos pretenderam ser destruída para o efeito da devolução). Tal questão foi decidida na acção declarativa n.° 101/14.8TBRGR - Comarca dos Açores - Ribeira Grande - Instância Local - Secção Cível - J2, tendo o Tribunal condenado a ora recorrente, mas a execução dessa decisão teve que ser resolvida em ação executiva, devido à divergência quanto ao conteúdo da decisão exequenda. Nesse processo foi proferida sentença – 27-05-2014 - no sentido de que, para a devolução da área de terreno, não era necessário demolir a empena e considerando “devolvida” a área de terreno objeto da anterior condenação, ou seja, considerando cumprida a sentença exequenda com a entrega da área confinante ao imóvel da requerida, sem aí se incluir a empena da casa da ora recorrida.
Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014.
Em 03-11-2016, os recorridos TF… e NR… intentaram a presente ação executiva contra a recorrida MR….
No seu âmbito e porque da decisão do Tribunal a quo, proferida em 15-11-2017, na audiência prévia que então teve lugar (saneador-sentença a julgar improcedente a oposição à execução a determinar o prosseguimento da execução) foi interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, no apenso A e por acórdão de 07-06-2018 veio a julgar procedente a apelação, revogando o mencionado saneador-sentença e determinando o prosseguimento dos autos para decisão.
Nessa decisão, salientou-se o que deveria ser óbvio entre as partes: Que a sentença de 2004 fixou a parte a restituir e a sanção pecuniária para o incumprimento; e que a sentença/acórdão de 2014, interpretou o que estava incluído na execução decorrente do não cumprimento, decidiu que não havia lugar à restituição como exigiam os exequentes que incluía a empena da casa.
Ordenado o prosseguimento dos autos, e olhada a petição de embargos dos presentes autos, verifica-se que a ora recorrida aí apenas alegou que:
“1.- A demora na execução da sentença que serve de título executivo a esta execução deve-se exclusivamente à execuente.
2.- Desde sempre, a execuente teimou em querer demolir parte da casa da embargante para se apoderar dos 13/14 m2 que a sentença execuenda determinou, além da recolocação dum muro divisório, que a embargante ali construíra.
3.- Desde a primeira hora que a embargante se prestou a entregar essa parcela de terreno no lugar em que efetivamente acabou por entregar, após laboriosa e custosa decisão judicial.
4.- Mas, a embargada só aceitou a parcela que a embargante lhe queria entregar porque teve de cumprir a determinação judicial, confirmada pelo douto acórdão do TRL (ver cópia de ambas as decisões que ora se juntam e se dão por transcritas), recusando-se terminantemente a receber a área que a embargante sempre lhe quis entregar e impedindo o cumprimento atempado do que o tribunal determinou.
5.- A porta e a janela dos autos foram logo fechadas por dentro e nunca mais foram utilizadas desde que, em 15/07/ 2004 transitou a sentença que o ordenou e se esgotou o prazo de cumprimento.
6.- De facto, só em 2013 a embargante mandou colocar blocos nessas aberturas (por fora) para acabar de vez com as dúvidas que a embargada levantou através de terceiros sobre se as tinha ou não tapado.
7.- Mas, entretanto, a embargante ausente para a América, e tendo tapado por dentro a janela e a porta da cozinha, jamais elas foram abertas e/ou utilizadas a partir do trânsito da sentença referida e do prazo nesta determinado.
8.- Por outro lado, as prestações pecuniárias compulsórias por serem periódicas já prescreveram ao perfazerem 5 anos, o que se invoca para todos os efeitos.
9.- Por outro lado e fazendo oposição à penhora, sempre se dirá que os bens penhorados pertencem à embargante apenas na sua meação pois, sendo casada com MT…, segundo o regime da comunhão geral de bens na Pedreira do Nordeste em 12 de outubro de 1957, sob o regime de comunhão geral, esse bem foi adquirido por herança de seus pais, falecidos respetivamente, PP… em Fevereiro de 1976 e MAC… em 24 de dezembro de 2000, não lhe pertence por inteiro, apenas nele tendo a sua meação.
10.- Por sua vez, o cônjuge meeiro faleceu, sabe agora, em 18 de janeiro de 2007, em Providence, Rhode Island, EUA, deixando como herdeiros JD…, LM…, MAC…s.
10.- Por essa razão, apenas poderia ser penhorada essa meação da executada, devendo ser levantada a penhora na meação do marido desta, cuja notificação (ou dos seus representantes) nos termos do art.º 740 do CPC se requer”.
Ora, em 21-01-2018, após a apreciação do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o juiz do Tribunal a quo proferiu despacho, nomeadamente, do seguinte teor: “Atento o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e já tendo sido realizada a audiência prévia, cumpre agendar audiência final.
Despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova [artigo 593º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil]
A. Identificação do objeto do litígio
Cumpre apreciar e decidir se a demora na execução da sentença que serve de título executivo é imputável aos exequentes e, em caso afirmativo, quais as consequências. Mais cumpre apreciar da legalidade da penhora dos bens da embargada.
B. Enunciação dos temas da prova
Os temas da prova a enunciar são os seguintes: a) Recusa dos embargados em receberem a área de terreno que a embargante tinha de entregar. b) Fecho definitivo da portada e da janela. c) Propriedade dos bens penhorados.
Despacho de programação e marcação da audiência final (…)”.
Ou seja: Não obstante ter sido previamente definido que a obrigação de “devolução” do terreno já tinha cumprida e que o tardio cumprimento pela ora recorrente determinava a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período entre 15 de Julho de 2004 (15 Janeiro de 2004, mais seis meses) até 13 de Outubro de 2014 (conforme expressamente resulta do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014), determinou-se o prosseguimento da ação para discutir se os quase 10 anos – entre Julho de 2004 e Outubro de 2014 – que demorou o cumprimento da obrigação em que a ora recorrente havia sido oportunamente condenada, tinha resultado – como a embargante invocou – de facto exclusivamente imputável à exequente.
Esta circunstância não estava abrangida pelo decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07-06-2018 e também não se pode considerar em contradição com o que ali foi expendido. Aliás, se tal sucedesse, bem se compreenderia que o Tribunal o tivesse declarado, o que não fez.
E, note-se que, de facto, não é possível estender o manto do caso julgado a toda a qualquer consideração expressa no acórdão de 07-06-2018.
Na realidade, a função da fundamentação ali expressa foi instrumento da decisão de prosseguimento dos autos. Nada mais. Da mesma não se pode brandir para considerar julgada e decidida a matéria nela vertida.
Importa referir que, de facto, como assinalam Antunes Varela et al (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 711) “a força do caso julgado não se estende (…) aos fundamentos da sentença” pelo que “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final”.
O acórdão de 07-06-2018 não reconheceu com força de caso julgado as considerações que descreve na fundamentação, mas apenas os enuncia tendo em vista decidir, na economia da apreciação do recurso a que respeitava, se o saneador-sentença antes proferido se devia manter ou se os autos deveriam, como veio a suceder, prosseguir para decisão final.
Ora, prosseguindo a apreciação da causa, com saneamento do processo e julgamento efetuado, na sentença recorrida, chegou-se à conclusão que não teve lugar mora do credor no recebimento da prestação e daí foram retiradas as consequências da indemonstração probatória do alegado pela recorrente: “não tendo a embargante logrado provar o por si alegado, é devida a sanção pecuniária compulsória nos termos fixados pelo acórdão, ou seja, desde os seis meses após a sentença judicial condenatória (datada de 15/01/2004) e até à data em que a executada cumpriu a sentença dada à execução, ou seja em 14/10/2013”.
Verifica-se, pois, não ter sido ofendido o caso julgado, nem a sua autoridade, pela sentença recorrida.
*
6) Se a decisão recorrida é ilegal ao julgar improcedente a oposição à penhora sobre o imóvel?
Considera ainda a apelante que: “O imóvel penhorado foi herdado pela recorrente quando era casada com seu marido em regime de comunhão geral de bens. Tendo este falecido depois do autor da herança, ficou ele automaticamente proprietário dos bens dessa herança que couberam à recorrente, no que se refere à sua meação. O registo desse bem apenas no nome da recorrente violou as leis da sucessão e há prova documental nos autos que, junta à testemunhal, o atestam. Assim a penhora de todo o imóvel é ilegal e deve ser levantada de modo a respeitar essa meação”.
Sobre este ponto, diz-se na sentença recorrida o seguinte:
“Cumpre, por fim, apreciar a penhora realizada.
Dispõe o artigo 817º do Código Civil que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo, acrescentando o artigo 735º, nº1 do Código de Processo Civil que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Por seu turno, e relativamente a bens de terceiro, dispõe o artigo 818º do Código Civil que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
No presente caso apenas a embargante é executada, sendo certo que foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste), o qual lhe pertence unicamente a si, por aquisição em processo de partilha da herança, conforme decorre da certidão do registo predial já mencionada e bem assim do artigo 7º do Código de Registo Predial.
Terá assim de improceder a alegação de que apenas pode ser penhorada a sua meação no bem penhorado nos autos principal”.
Ora, de facto, considerando a inscrição registral do imóvel penhorado, tem-se como presumido que o mesmo é pertença exclusiva da recorrente.
Decorrente da ausência de demonstração probatória de que assim não seja – demonstração que, como se viu, não logrou a recorrente efetuar – surge a manutenção de validade de uma tal presunção.
Todavia, sempre se diga, ainda que de tal não se cure nos presentes autos, que se a penhora ofendesse a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, sempre poderia o eventual lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (cfr. artigo 342.º e ss. do CPC).
A decisão proferida não merece, neste contexto, qualquer censura.
Assim, sem prejuízo da alteração da matéria de facto supra determinada (no ponto 3) ), terá de se concluir, quanto ao mais, pela improcedência da apelação.
A responsabilidade tributária inerente deverá, de acordo com o vencimento havido, incidir sobre a recorrente e recorridos, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, a primeira, presentemente, beneficia.
*
5. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Determinar a alteração da matéria de facto constante do ponto 3 dos factos provados, passando, a mesma, a ter a seguinte redação: “3. No processo executivo foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, por aquisição em processo de Partilha da Herança do seu falecido pai, PP…”;
b) Manter, em tudo mais, a sentença recorrida, julgando, nesta parte, a apelação improcedente.
Custas nesta instância pela recorrente e pelos recorridos, respetivamente, na proporção de 4/5, para a primeira e, de 1/5, para os últimos e, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, a primeira, presentemente, beneficia.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 7 de novembro de 2019.

Carlos Castelo Branco - Relator
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa -1.ª Adjunta
Luciano Farinha Alves - 2.º Adjunto