Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000081 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020046796 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 210-A/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADO A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT VI PAG436 PAG448. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325. CCIV66 ART762 N1 ART769 ART770. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/03/03 IN BMJ N195 PAG162. AC STJ DE 1974/03/19 IN BMJ N235 PAG222. AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114. AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG224. AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG362. AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Visa o chamamento à autoria, fundado no direito de regresso, impôr ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir, mas não fazê-lo condenar a cumprir qualquer obrigação. II - Ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sujeito da relação conexa com ela, embora tal conexão não exija uma absoluta subordinação, à relação principal - entre Autor e Réu-, da relação jurídica estabelecida entre Réu e chamado. III - Basta uma relativa dependência, resultante de a pretenção do Réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e à perda dela. IV - O que tem é de existir uma qualquer dependência, é o que resulta dos termos da Lei, ao exigir um nexo causal entre a perda da demanda e o prejuízo sofrido pelo Réu como condição da obrigação do chamado de indemnizar este. V - Deve, assim, a acção de regresso reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, podendo basear-se em lei expressa, em contrato, ou em qualquer outro acto, mesmo ilícito, que dê lugar a responsabilidade civil. VI - Só se justifica o chamamento à autoria quando, em virtude dessa relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência do Réu, pois é esta que lhe virá impôr, como caso julgado, através daquele meio processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |