Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046796
Nº Convencional: JTRL00000081
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199207020046796
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 210-A/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADO A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT VI PAG436 PAG448.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART325.
CCIV66 ART762 N1 ART769 ART770.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/03 IN BMJ N195 PAG162.
AC STJ DE 1974/03/19 IN BMJ N235 PAG222.
AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174.
AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114.
AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG224.
AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG362.
AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG247.
Sumário: I - Visa o chamamento à autoria, fundado no direito de regresso, impôr ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir, mas não fazê-lo condenar a cumprir qualquer obrigação.
II - Ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sujeito da relação conexa com ela, embora tal conexão não exija uma absoluta subordinação, à relação principal - entre Autor e Réu-, da relação jurídica estabelecida entre Réu e chamado.
III - Basta uma relativa dependência, resultante de a pretenção do Réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e à perda dela.
IV - O que tem é de existir uma qualquer dependência, é o que resulta dos termos da Lei, ao exigir um nexo causal entre a perda da demanda e o prejuízo sofrido pelo Réu como condição da obrigação do chamado de indemnizar este.
V - Deve, assim, a acção de regresso reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, podendo basear-se em lei expressa, em contrato, ou em qualquer outro acto, mesmo ilícito, que dê lugar a responsabilidade civil.
VI - Só se justifica o chamamento à autoria quando, em virtude dessa relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência do Réu, pois é esta que lhe virá impôr, como caso julgado, através daquele meio processual.
Decisão Texto Integral: