Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO NOCTURNO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Integram o conceito de retribuição a que se alude no art. 26º n.º 3 da LAT, as importâncias que a entidade patronal da sinistrada e aqui A. lhe pagou a título de “compensação nocturna”, como contrapartida de trabalho prestado em período nocturno, durante onze meses do ano que precedeu a data da ocorrência do acidente e uma vez que aquela não demonstrou que esse pagamento se destinasse a compensar a sinistrada de quaisquer custos aleatórios; (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A... sinistrada nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória, instaurou, sob o patrocínio do M.º P.º, acção declarativa de condenação contra as RR. “ZURICH – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e “B... alegando, em síntese, que no dia 2 de Janeiro de 2008, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R. nas instalações fabris desta sitas em Quinta da Piedade, em Póvoa de Santa Iria, deu um mau jeito nas costas quando carregava potes de azeite, sofrendo as lesões e sequelas que se mostram descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho junto a fls. 45 a 49, as quais determinaram que ficasse afectada das incapacidades mencionadas no art. 12º da petição e que aqui se dão por reproduzidas. À data do acidente, a A. auferia como contrapartida do trabalho prestado para a 2ª R. a retribuição de € 416,50 x 14 meses, a título de salário base, € 83,60 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação e € 73,46 x 11 meses, a título de compensação nocturna, a que corresponde uma retribuição anual de € 7.558,66. A 2ª R. tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª R. pela apólice n.º ..., embora tão só em função da retribuição de € 416,50 x 14 meses + € 83,60 x 11 meses. Na aludida tentativa de conciliação, houve acordo expresso das RR. quanto à existência do acidente, à sua caracterização como acidente de trabalho, ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo a 1ª R. aceite ainda que, à data do acidente existia um contrato de seguro válido, com a consequente transferência para a seguradora da responsabilidade infortunística da 2ª R. em função da retribuição de € 416,50 x 14 meses + € 83,60 x 11 meses, bem como pagar à A. a quantia de € 15,00 relativa a despesas de transporte com deslocações a Tribunal, assim como as que vier a efectuar , a esse título, no âmbito dos presentes autos. Por seu turno a 2ª R., para além dos mencionados aspectos, também aceitou o resultado do exame médico realizado à sinistrada. Frustrou-se, no entanto, o acordo, quer por parte da R./Seguradora, devido ao grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo perito médico do Tribunal, porquanto os seus serviços clínicos consideraram a A. curada com uma IPP de 5%, quer por parte da 2ª R. no que respeita à sua responsabilidade infortunística em função da retribuição de € 73,46 x 11 meses, por entender que a compensação nocturna não faz parte da retribuição e ainda por não aceitar pagar à A. a quantia de € 185,38 a título de indemnização por incapacidade temporária. A A. no decurso do ano anterior ao acidente em causa, prestou trabalho nocturno todos os meses, tendo sido devidamente remunerada por esse trabalho pela 2ª R., pela que tratando-se de uma retribuição habitual e decorrente directamente do serviço prestado, não se encontrava transferida pela 2ª R. para a 1ª R. em termos de assunção de responsabilidade infortunística, pelo que cabe à 2ª R. o pagamento das retribuições correspondentes, por via do período de incapacidade temporária em que esteve a A., assim como relativamente à IPP que vier a ser fixada. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente e que, em consequência: I – Seja a R. “ZURICH – Companhia de Seguros, S.A.” condenada a pagar à A.: - Uma pensão anual devida desde 30.04.2008, calculada em função da retribuição anual de € 6.750,60 (€ 416,50 x 14M + € 83,60 x 11M) e do resultado do exame por junta médica a realizar. II – Seja a R. “B... condenada a pagar à A.: - € 185,38 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; e - Uma pensão anual devida desde 30.04.2008, calculada em função da retribuição anual de € 808,06 (€ 73,46 x 11M) e do resultado do exame por junta médica a realizar. III – Sejam as RR. condenadas a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos Citadas as RR., contestou apenas a R. seguradora, alegando que, em consequência do acidente dos autos, a A. sofreu entorse da coluna cervical e ficou com cervicalgia como sequelas dessas lesões, mas, por causa dessas lesões e sequelas, a mesma ficou apenas afectada com uma IPP de 5%. Concluiu que se deve julgar a presente acção em conformidade com a prova que se produzir. Foi proferido despacho saneador. Foi fixada a matéria de facto assente e Foi organizada a base instrutória. Foi determinada a abertura de apenso para verificação da incapacidade da sinistrada, no âmbito do qual e após a realização de exame médico por junta médica, foi proferida decisão fixando que a sinistrada estava afectada de uma IPP de 6% (seis por cento), desde 29 de Abril de 2008. No processo principal foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento e efectuada esta, foi proferida a decisão de fls. 144 sobre a matéria de facto controvertida que integrava a base instrutória. Não foi apresentada qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 148 e seguintes que decidiu nos seguintes termos (parte que aqui releva): “III. Dispositivo Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, tendo em conta a responsabilidade proporcional das RR., condeno: a) a R. “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.” e a R. “B...” no pagamento à A. do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 317,46 (trezentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos), desde 30.04.2008, sendo a quantia de € 283,53 (duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) a suportar pela Seguradora e a quantia de € 33,93 (trinta e três euros e noventa e três cêntimos), a suportar pela entidade patronal, acrescido de juros de mora sobre o capital de remição à taxa legal desde aquela data até efectivo pagamento; e b) a R. “B....” a pagar a quantia global de € 235,88 (duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo pagamento; c) A R. “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à A. a quantia por esta reclamada a título de despesas com deslocações a Tribunal, no valor de € 15,00 (quinze euros).” Inconformada com esta sentença, dela veio a R. “B....” interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes: Conclusões (...) Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência revogada a Douta Decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente no pagamento à 1ª Recorrida do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 33,93, desde 30.04.2008, acrescido de juros de mora sobre o capital de remição à taxa legal desde aquela data até efectivo pagamento e do € 235,88 a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo pagamento, em virtude de tal responsabilidade ter sido transferida para a 2ª Recorrida. Ao julgardes assim, Venerandos Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer A COSTUMADA JUSTIÇA! Contra-alegou a R. “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados, foram colhidos os vistos legais. Cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões do recurso interposto, que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Saber se as importâncias pagas pela R./Apelante à A./Apelada a título de “compensação nocturna” integram ou não o conceito de retribuição a levar em consideração nos presentes autos; § Saber se a R./Apelante havia transferido para a R./Apelada a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, também com base na aludida “compensação nocturna” e se, como tal, cabe à R./Apelada a integral assunção de responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente sofrido pela A./Apelada. Questão prévia: · Admissibilidade da junção de documentos pela R./Apelante nesta fase de recurso. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 2. No dia 2 de Janeiro de 2008, nas instalações fabris da segunda R., sitas na Quinta da Piedade, em Póvoa de Santa Iria, a A. foi vítima de um acidente quando carregava potes de azeite, do qual resultou entorse da coluna cervical em virtude de ter dado um “mau jeito nas costas”; 3. O acidente referido em 1 ocorreu quando a A. estava sob as ordens, direcção e fiscalização de “B....” e em execução de contrato de trabalho com esta celebrado; 4. Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ..., “B....” transferiu para a primeira R. a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço em função da retribuição € 416,50 x 14 M + € 83,60 x 11M; 5. Do acidente referido em 1 resultou para a A., directa e necessariamente, uma lombalgia de esforço, apresentando como sequela uma dolorosa mobilização da coluna cervical; 6. As lesões e sequelas referidas em 4 determinaram para a A. uma incapacidade temporária absoluta desde 03.01.2008 (dia seguinte ao acidente) a 29.04.2008 (data da alta); 7. A primeira R. pagou à A. as quantias referentes a incapacidades temporárias sofridas até 29 de Abril de 2008, data da alta, em função da retribuição referida em 3; 8. A segunda R. não pagou à A. quaisquer quantias referentes a incapacidades temporárias sofridas até 29 de Abril de 2008, data da alta; 9. A A. despendeu € 15,00 nas suas deslocações obrigatórias a tribunal; 10. No ano anterior ao acidente referido em 1, a A., como contrapartida do trabalho prestado para a segunda R. auferiu € 416,50 x 14M, a título de salário base, € 83,60 x 11 M, a título de subsídio de alimentação, e € 73,46 x 11M, a título de compensação nocturna; 11. Em consequência das lesões e sequelas referidas em 4, a A. ficou afectada de uma IPP de 6% a partir de 29 de Abril de 2008, data da alta. Sobre a apresentação de prova documental e depois de no art. 523.º do Cod. Proc. Civil se estabelecer que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância – sujeitando-se a parte, nesta circunstância, ao pagamento de multa – dispõe o art. 524.º n.º 1 do mesmo Código que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Ora, dos documentos apresentados pela Apelante, com o recurso que interpôs, não resulta que os mesmos apenas pudessem ter sido apresentados depois do encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância e, por outro lado, aquela também nada alega nesse sentido no requerimento de interposição de recurso ou nas alegações e conclusões deste. Acresce que também se não vislumbra que a apresentação dos mesmos, nesta fase processual, se tenha tornado necessária por virtude de qualquer ocorrência posterior aos articulados, sendo certo que a Apelante nada alega nesse sentido. Assim, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pela Apelante com o recurso que veio interpor, razão pela qual o teor dos mesmos não será aqui considerado. Posto isto e dado que não foi deduzida qualquer impugnação nem existe motivo legal para a respectiva alteração, mantém-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo. Como referimos, a primeira das suscitadas questões de recurso, prende-se com saber se as importâncias pagas pela R./Apelante à A./Apelada, a título de “compensação nocturna” integram ou não o conceito de retribuição a levar em consideração nos presentes autos. Antes de mais, importa referir que perante a matéria de facto provada que consta dos pontos 2., 3., 5., 6. e 11. e tendo em consideração o disposto no art. 6º n.º 1 da Lei de Acidentes de Trabalho – doravante designada apenas por LAT – aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, não há dúvida que o acidente sofrido pela A./Apelada em 2 de Janeiro de 2008, se trata de um típico acidente de trabalho. Aliás, a qualificação do mesmo como tal nem sequer é posta em causa por qualquer das partes. Dito isto, ficou provado que, no ano anterior ao referido acidente, a A./Apelada, como contrapartida do trabalho prestado para a R./Apelante, auferiu € 416,50 x 14M, a título de salário base, € 83,60 x 11M, a título de subsídio de alimentação e € 73,46 x 11M, a título de compensação nocturna. No art. 26º n.º 3 da mencionada LAT, estipula-se que «Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». Por seu turno, dispunha o n.º 1 do art. 249º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e ao tempo em vigor, que «Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho», enquanto que no n.º 2 do mesmo preceito se estipulava que «Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» e no respectivo n.º 3 dispunha-se que, «até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Como bem se refere na sentença recorrida, do confronto dos dois mencionados normativos legais, resulta bem claro que o conceito de retribuição previsto no referido n.º 3 do art. 26º da LAT é bem mais amplo ou abrangente do que o que se prevê no art. 249º do aludido Código do Trabalho. Basta que as prestações pagas ao trabalhador sinistrado pela sua entidade patronal, revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o mesmo por quaisquer custos aleatórios, para deverem ser consideradas nos cálculos das prestações que lhe sejam devidas ao abrigo da referida LAT como consequência do acidente de trabalho sofrido. Ora, para além de ser bem patente a regularidade com que a referida “compensação nocturna” foi paga pela R./Apelante à A./Apelada no ano que precedeu a data do acidente que esta sofreu – paga durante onze meses consecutivos desse ano – nada se demonstrou donde se pudesse concluir que as mesmas se destinassem a compensar a sinistrada por qualquer custo aleatório que a mesma tivesse que suportar. Para além disso, nada se alegou nem demonstrou no sentido de se dever considerar ilidida a presunção de que beneficia a sinistrada ao abrigo do n.º 3 do mencionado art. 249º do CT, enquanto trabalhadora ao serviço da R./Apelante à data do sinistro. Acresce, por outro lado, que a própria R./Apelante, acaba por admitir, se não expressa mas, pelo menos, implicitamente nas suas alegações e conclusões de recurso, que as prestações pagas à A./Apelada àquele título, integravam, efectivamente, a respectiva retribuição, já que veio alegar e concluir haver procedido à transferência da sua responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pela A./Apelada, através do contrato de seguro que firmou com a R./Seguradora/Apelada, também com base nas prestações que pagava àquela a título de “compensação nocturna”. Se, efectivamente, considerasse que estas prestações não integravam a retribuição da A./Apelada, não faria sentido proceder à transferência de responsabilidade para a R./Seguradora também com base nas mesmas como veio alegar. Temos, pois, de concluir que as aludidas prestações pagas pela R./Apelante à A./Apelada a título de “compensação nocturna” no ano que precedeu a data em que se verificou o acidente de trabalho, integravam, efectivamente, a retribuição desta, devendo, como tal, ser levadas em consideração nos cálculos de pensões e indemnizações no âmbito dos presentes autos. Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso, perante a matéria de facto provada constante do ponto 4. e tendo em consideração o disposto no art. 37.º n.º 3 da referida LAT, a resposta não poderá deixar de ser em sentido negativo, cabendo a R./Apelante suportar, na proporção da parte da retribuição da A./Apelada não declarada para efeitos de prémio de seguro, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias e da pensão por incapacidade permanente que a esta assistem como consequência do acidente de trabalho que sofreu em 2 de Janeiro de 2008. Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida ao, assim, haver decidido. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da R./apelante. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Setembro de 2010 José Feteira Ramalho Pinto Hermínia Marques | ||
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