Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REGULAÇÃO RGICSF VÍCIOS DECISÓRIOS MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) - O Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. - A matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido permanece estabilizada na sentença de primeira instância, não podendo ser objeto de nova apreciação ou reapreciação em sede de recurso, salvo nos casos excecionais em que se verifiquem os referidos vícios de decisão ou nulidades processuais com relevância para o conhecimento do direito. - A alegada violação do princípio da tipicidade revela-se destituída de fundamento, desde logo porque a conduta imputada ao Recorrente se mostra clara e inequivocamente identificável. - No âmbito de um recurso de sentença, o respetivo objeto processual é, necessariamente, a própria sentença recorrida, conforme decorre do regime legal previsto nos artigos 74.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável ex vi do artigo 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). - Relativamente ao seu montante concreto, a coima não deve ultrapassar o grau de culpa do Arguido e, dentro desse limite máximo, deve igualmente atender às finalidades de prevenção geral e especial exigidas pelas circunstâncias do caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório AA, apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 22.04.2025, nos termos do qual foi decidido: “Em face de todo o exposto, julgo o mesmo totalmente improcedente nos seguintes termos: a. Julgo improcedentes as questões prévias; b. Mantenho a condenação do Arguido pela prática de uma contraordenação, a título doloso, decorrente da violação do artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (exercício da atividade de concessão de crédito sem habilitação válida para o efeito), prevista e punível nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em uma coima no montante de quinze mil euros.” * Inconformado com tal decisão, veio AA, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: A. Erro na Qualificação Jurídica dos Factos - A atividade do Recorrente consistiu apenas em empréstimos informais e esporádicos entre familiares e conhecidos, sem qualquer estrutura, habitualidade, promoção ou intuito de lucro. A jurisprudência do STJ e das Relações considera que tais condutas não configuram exercício profissional de crédito (Ac. STJ 20.05.2021; TRL 11.07.2017; TRP 25.09.2019). B. Violação do Princípio da Tipicidade - Os factos descritos não preenchem os elementos típicos da infração prevista no RGICSF. Não é admissível interpretação extensiva de normas sancionatórias contra o arguido (Ac. STJ 12.01.2016). C. Falta de Fundamentação da Decisão Administrativa - A decisão do Banco de Portugal limita-se a presumir a infração sem fundamentar concretamente os factos e o juízo de culpa. A jurisprudência exige fundamentação clara e concreta (Ac. STJ 27.09.2018; TRL 22.10.2020). D. Falta de Fundamentação do Dolo ou Negligência -Não foi provado o elemento subjetivo da infração (dolo ou negligência). O STJ e a TRL exigem prova clara da intenção ou descuido (Ac. STJ 05.11.2020; TRL 06.06.2019). E. Desproporcionalidade da Coima Aplicada - A coima de 15.000€ é excessiva face à inexistência de prejuízo, à ausência de organização e à situação económica do Recorrente. A coima deve respeitar o princípio da proporcionalidade (Ac. STJ 03.12.2020; TRL 15.10.2018). F. Eventual Prescrição dos Factos - Deve ser analisada a eventual prescrição dos factos, dado o decurso do tempo desde os alegados atos, porquanto o STJ defende a aplicação rigorosa dos prazos prescricionais nas contraordenações (Ac. STJ 22.02.2017). * Admitido o recurso, responderam o Ministério Público e o Banco de Portugal apresentando as seguintes conclusões: * Banco de Portugal I.Face à factualidade provada, resulta confirmado que o Recorrente concedia crédito, com carácter de habitualidade, a quem lho solicitasse, sendo conhecido no meio pelo exercício dessa atividade. II. As movimentações bancárias, num total de mais de quatro milhões de euros, no período que decorreu entre 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, não justificadas por qualquer outro fundamento e desacompanhadas de qualquer paridade com a alegada situação económica deficitária do Arguido – conjugadas com o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas – são suficientes para demonstrar qual o concreto modus operandi do recorrente no exercício da atividade de concessão de crédito, desenvolvida durante quase cinco anos. III. A movimentação que ficou demonstrada nas contas do Recorrente é manifestamente incompatível com a própria alegação do Recorrente, em sede de Impugnação Judicial, de que recebe uma pensão de €420,00 quatrocentos e vinte euros) – embora pague uma renda mensal de €1.050,00 (mil e cinquenta euros) –, não dispondo de património imobiliário. IV. Ficou provado que entre, pelo menos, 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, AA disponibilizou crédito às pessoas que o procuravam com essa finalidade, tendo-se logrado provar, em relação a alguns clientes, a cobrança de uma comissão/juros. V. A atividade de concessão de crédito do Arguido destinava-se a um número ilimitado de pessoas e as operações de crédito concedidas não foram ocasionais. VI. Não estando o Arguido autorizado a exercer a atividade em causa, consideram- se verificados todos os elementos típicos da contraordenação imputada, não existindo qualquer causa de exclusão da licitude. VII. A alegada violação do princípio da tipicidade carece de fundamento, desde logo porque a conduta que foi imputada ao Recorrente é clara e inequivocamente identificável: foi-lhe atribuída a prática reiterada de concessão de crédito, pelo menos entre janeiro de 2017 e setembro de 2021, sem que estivesse devidamente autorizado para o efeito. VIII. A imputação contraordenacional em causa é perfeitamente compreensível e acessível ao Recorrente, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou indeterminação na descrição factual. IX. Ao longo de toda a sentença, são evidenciados aspetos que corroboram e fundamentam os elementos subjetivos do tipo contraordenacional e a culpa atribuída (dolo direto). X. O largo período de tempo em que se demonstrou ter o Recorrente desenvolvido, sem autorização, a atividade de concessão de crédito; o número de clientes que o procuravam, sem que existisse qualquer conexão familiar; o facto de ser conhecido no meio, e em particular no contexto de jogo desenvolvido no Casino Estoril, como desenvolvendo a atividade de concessão de crédito a quem lho solicitasse; os elevados valores em causa que no total ultrapassaram os quatro milhões de euros; a cobrança de juros; assim como o facto de ter sido judicialmente condenado pela prática de três crimes de usura para jogo, através de sentença proferida pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, cuja condenação remonta a 2006 – são aspetos suficientes e conclusivos. XI. A tipologia de factos praticados, pela sua configuração, duração, regularidade e volume, pressupõe uma atuação consciente, efetuada com total liberdade e representação plena e vontade de praticar os factos. XII. Para além disso, a noção de que a atividade de concessão de crédito, a título profissional, não é uma atividade que possa ser executada livremente, estando sujeita a requisitos de admissão especiais e a regulação pelo Banco de Portugal, já está suficientemente consolidada no conhecimento comum, não sendo credível que quem assim procede de forma regular não tenha consciência disso. XIII. A fundamentação da decisão administrativa e da sentença que a confirmou é minuciosa e detalhada, evidenciando de forma clara a atuação do Arguido, ora Recorrente, e o respetivo juízo de culpa que lhe está subjacente. XIV. Atenta a factualidade supra referida, que envolve a prática do ilícito contraordenacional pelo Arguido, ora Recorrente, e os argumentos apresentados para justificar o montante da coima aplicada, pautou-se o Banco de Portugal [e o Tribunal a quo, secundou, aquando da fixação do montante da coima], por uma ponderação benigna das circunstâncias, que veio a determinar a fixação do montante da coima, no valor de 15.000,00 euros, não podendo de forma alguma considerar-se excessiva. XV. Somando os prazos de interrupção, reinício e suspensão, previstos nos artigos 209.º e 232.º do RGICSF, 28.º do RGCO, 7.º, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 e 5.º a 7.º da Lei n.º 13-B/2021, resulta que a prescrição do procedimento contraordenacional virá a ocorrer em 31 de agosto de 2034. * Ministério Público: A - Considerando que ficou provado que a atividade infracional terminou a 21 de setembro de 2021, e que rege no RGICSF, tal como previsto no artigo 209.º do diploma, o prazo de prescrição simples do procedimento contraordenacional de 5 A, sem prejuízo de qualquer causa de suspensão, designadamente a do n.º 4 do preceito, e somente acrescido o referido prazo simples, do prazo de interrupção resultante dos eventos interruptivos ocorridos nos autos e das disposições conjugadas dos artigos 232.º do RGICSF e 28.º do RGCO, o termo do dito prazo de 7 A, 6 M nunca ocorrerá antes de 21 de março de 2029 – 21/9/2021 + 5 A + 2 A, 6 M – pelo que não ocorreu prescrição do procedimento contraordenacional. B - A matéria da conclusão A do recurso contém impugnação da matéria de facto provada da douta sentença, ao indicar que os empréstimos eram informais e esporádicos, não habituais, e, dirigidos a amigos e familiares, mas, o que está vedado pelo artigo 75.º/1 do RGCO (ex vi artigo 232.º do RGICSF). C - Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO em processo de contraordenação/recurso de impugnação judicial, o recurso de sentença contraordenacional é somente de direito, funcionando o Venerando Tribunal da Relação como tribunal de revista, ainda que possa ver-se confrontado com os vícios previstos no artigo 410.º do CPP, por via do previsto no n.º 2 do mesmo normativo. Em todo o caso, a matéria de facto provada ou não provada fica estabilizada na sentença da 1.ª instância. D - O tipo infracional p.p. artigos 8.º e 211.º/1/a do RGICSF preenche-se mesmo que atividade não esteja suportada numa estrutura organizada, dotada de promoção e exercida com intuito lucrativo, exigindo o tipo que a atividade seja exercida de forma profissional, ou seja, se mostre dirigida a, em abstrato, a um número potencialmente ilimitado de destinatários e tem de ser realizada de forma não ocasional. E - Tendo ficado provado que o Recorrente no período temporal em causa disponibilizou crédito às pessoas que o procuravam com essa finalidade (cf. alínea b) dos factos provados), somente haverá de concluir-se que a sua atividade se destinava a um número ilimitado de pessoas e que as operações de crédito concedidas não foram ocasionais, pelo que a douta sentença não enferma de erro na qualificação jurídica dos factos provados. F - O TCRS não fez qualquer interpretação extensiva do tipo infracional, tendo sim interpretado em conformidade com o sentido literal possível do preceito, a sua racionalidade e teleologia o conceito legal de a título profissional, nos termos expostos nos pontos supra cit. G - Tendo ficado provado que o Recorrente de 2017 a 2021, por quase cinco anos, disponibilizou crédito às pessoas que se lhe dirigiram com tal finalidade, somente se pode concluir que exerceu a atividade não autorizada de concessão de crédito a título profissional, assim encontrando-se preenchido o tipo objetivo da infração que resulta das disposições conjugadas dos artigos 8.º e artigo 211/1/a do RGICSF. H - No âmbito de um recurso de sentença, o respetivo objeto legal, como resulta do regime legal dos artigos 74.º e segs. do RGCO (ex vi artigo 232.º do RGICSF) é a sentença, tanto mais, que o TCRS na impugnação judicial decide com jurisdição plena, substituindo-se à Autoridade administrativa cuja decisão foi impugnada. I - A questão da falta de fundamentação da decisão do BdP, sob a invocação de nulidade da decisão, foi submetida ao TCRS pelo Recorrente na sua impugnação, tendo o TCRS respondido de forma ampla e fundada à questão prévia no Capítulo II. Questões Prévias da douta sentença recorrida, onde julgou totalmente improcedente a questão prévia. J - O Recorrente não opõe qualquer argumento a este segmento decisório da douta sentença, apenas repetindo o que já invocara quanto à decisão administrativa, assim conformando esta conclusão um meio processual impróprio, uma vez que a impugnação da decisão do BdP já teve o seu momento processual próprio em que o TCRS decidiu todas as questões submetidas pelo Recorrente. K – A conclusão D do recurso contém impugnação proibida de matéria de facto provada da douta sentença, o que lhe está vedado pelo cit. artigo 75.º/1 do RGCO, uma vez que o dolo do tipo e a culpa encontram-se narrados no facto provado 52. bbbbbb da douta sentença e mostram-se motivados no capítulo III.3 da mesma. L - O douto Tribunal no capítulo V da sentença justificou a coima concreta por apelo aos critérios legais do RGICSF, RGCO e CP, e, por referência aos factos provados, decorrendo do exposto nos pontos 123 a 130 que foi devidamente ponderada a elevada ilicitude da conduta e o elevado grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial, mostrando-se a coima concreta adequada e proporcional a estas finalidades. Em conformidade, deverá o recurso de AA ser julgado manifestamente improcedente quanto à impugnação da matéria de facto e julgado improcedente no mais, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de: “Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”. * O recorrido, Banco de Portugal respondeu ao aludido parecer, no sentido de manter o por si já contra-alegado. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir - Erro na qualificação jurídica dos factos. - Violação do princípio da tipicidade. - Falta de fundamentação da decisão administrativa. -Falta de fundamento do dolo ou negligência. - Desproporcionalidade da coima aplicada. - Eventual prescrição dos factos. * III - Fundamentação A - Factos provados Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: Caracterização do procedimento: a. AA não está, nem nunca esteve, autorizado pelo Banco de Portugal a desenvolver qualquer tipo de atividade sujeita à sua supervisão. b. Entre, pelo menos, 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, AA disponibilizou crédito às pessoas que o procuravam com essa finalidade. c. Os interessados tomavam conhecimento de que o Arguido disponibilizava crédito a quem lho solicitasse com base em indicação de anteriores clientes a potenciais novos clientes. d. Pelo menos, algumas das pessoas que procuravam o Arguido para obter crédito faziam-no no Casino Estoril, sendo esse dinheiro destinado aos jogos de azar que se praticam naquele local. O reembolso dos créditos era realizado, pelos clientes, através de entrega a AA de numerário, depósito de cheques e/ou transferências bancárias. f. No desenvolvimento dos atos referidos o arguido AA utilizava as seguintes contas bancárias: ... aberta junto do Banco BIC Português, S.A. (doravante “Eurobic”); ... aberta junto do Banco Comercial Português, S.A. (doravante “BCP”); e Conta n.º ..., aberta junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante “CGD”). g. No período em análise verificaram-se nas contas bancárias acima referidas movimentações a crédito e a débito num valor global de mais de quatro milhões de euros. Clientes: h. Entre, pelo menos, 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, o arguido AA concedeu crédito, pelo menos, às seguintes pessoas: BB i. Entre 2017/2018, BB solicitou, pelo menos, créditos a AA que totalizaram €14.335,25 (catorze mil, trezentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). Em concreto, j. Em maio de 2017, BB solicitou um empréstimo no valor de €1.677,18 (mil, seiscentos e setenta e sete euros e dezoito cêntimos). k. Em junho de 2017, BB solicitou um empréstimo no valor de €2.553,92 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos). l. Em julho de 2017, BB solicitou um empréstimo no valor de €5.107,84 (cinco mil, cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). m. Em outubro de 2017, BB solicitou um empréstimo no valor global de €3.385,58 (três mil, trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos). n. Finalmente, em maio de 2018, BB solicitou um empréstimo no valor de €1.610,73 (mil, seiscentos e dez euros e setenta e três cêntimos). o. Os referidos empréstimos foram concedidos através da entrega de numerário por parte do arguido e mediante a entrega de cheques no valor solicitado. p. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. CC q. Entre data não definitivamente apurada e março de 2021, CC solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €700.000,00 (setecentos mil euros) destinados a permitir ao mutuário jogar no Casino do Estoril. r. Os referidos créditos foram pagos a AA por meio de cheques que CC emitia logo que o crédito lhe era concedido. Em concreto, s. Em janeiro de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante entrega de cheques no valor global de €102.550,00 (cento e dois mil, quinhentos e cinquenta euros). t. Em fevereiro de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos euros), mediante a entrega de um cheque. u. Em março de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor €41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos euros), mediante a entrega de um cheque. v. Em abril de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €30.900,00 (trinta mil e novecentos euros), mediante a entrega de um cheque. w. Em junho de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entrega de três cheques no valor global de €41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos euros). x. Em julho de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entrega de cheques no valor global de €73.150,00 (setenta e três mil e cento e cinquenta euros). y. Em setembro de 2017, CC procedeu ao reembolso créditos no valor de €36.000,00 (trinta e seis mil euros), mediante a entrega de um cheque. z. Em outubro de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos euros) mediante a entrega de um cheque. Em novembro de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entregas de dois cheques no valor global de €87.900,00 (oitenta e sete mil e novecentos euros). bb. Em dezembro de 2017, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entrega de dois cheques, no valor global de €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros). cc. Em janeiro de 2018, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos euros), mediante a entrega de um cheque. dd. Em maio de 2018, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta euros) mediante a entrega de um cheque. ee. Em abril de 2019, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta euros) mediante a entrega de um cheque. ff. Em outubro de 2019, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €20.600,00 (vinte mil e seiscentos euros) mediante a entrega de um cheque. gg. Em novembro de 2019, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entrega de dois cheques no valor global de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros). hh. Em dezembro de 2019, CC procedeu ao reembolso de créditos no valor de €25.750,00 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta euros) mediante a entrega de um cheque. ii. Finalmente, em março de 2021, CC procedeu ao reembolso de créditos, mediante a entrega de dois cheques no valor global de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). jj. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. DD kk. Entre 2017 e 2020, DD solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €24.000,00 (vinte e quatro mil euros). ll. Os referidos créditos foram pagos a AA através de transferências bancárias mensais para as contas do arguido junto dos Bancos BCP e Eurobic. Em concreto, e entre outros pagamentos, mm. Em janeiro de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. nn. Em fevereiro de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. oo. Em março de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. pp. Em abril de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. Em maio de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. rr. Em junho de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. ss. Em julho de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. tt. Em agosto de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. uu. Finalmente, em novembro de 2020, DD procedeu ao reembolso de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. vv. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. EE ww. Entre 2018/2019, EE solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €6.000,00 (seis mil euros). xx. Os referidos créditos foram pagos a AA através de transferências bancárias para a conta do arguido AA junto do banco BCP. Em concreto, yy. Em setembro de 2018, EE procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de transferência bancária. zz. Em novembro de 2019, EE procedeu ao reembolso de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros), através de transferência bancária. aaa. Finalmente, em junho de 2021, EE procedeu ao reembolso de €2.000,00 (dois mil euros), através de transferência bancária. bbb. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. ccc. Entre 2017/2020, FF solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €60.000,00 (sessenta mil euros). ddd. Os referidos empréstimos foram pagos através de transferências bancárias para a conta do arguido junto do banco CGD. Em concreto, eee. Em janeiro de 2017, FF procedeu ao reembolso de €5.000,00 (cinco mil euros), através de duas transferências bancárias. fff. Em fevereiro de 2017, FF procedeu ao reembolso de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), através da realização de três transferências bancárias. ggg. Em março de 2017, FF procedeu ao reembolso de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através da realização de uma transferência bancária. hhh. Em abril de 2017, FF procedeu ao reembolso de €5.000,00 (cinco mil euros), através de duas transferências bancárias. iii. Em maio de 2017, FF procedeu ao reembolso de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), através da realização de três transferências bancárias. jjj. Em junho de 2017, FF procedeu ao reembolso de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através da realização de uma transferência bancária. kkk. Em julho de 2017, FF procedeu ao reembolso de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através da realização de uma transferência bancária. lll. Em agosto de 2017, FF procedeu ao reembolso de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), através da realização de três transferências bancárias. mmm. Em setembro de 2017, FF procedeu ao reembolso de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), através da realização de três transferências bancárias. nnn. Em outubro de 2017, FF procedeu ao reembolso de €10.000,00 (dez mil euros), através da realização de quatro transferências bancárias. ooo. Em novembro de 2017, FF procedeu ao reembolso de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através da realização de uma transferência bancária. ppp. Em novembro de 2018, FF procedeu ao reembolso de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), através da realização de uma transferência bancária. qqq. Finalmente, em setembro de 2020, FF procedeu ao reembolso de €3.000,00 (três euros), através da realização de duas transferências bancárias. GG, HH e II rrr. Entre 2020/2021, GG, HH e II, solicitaram créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €12.000,00 (doze mil euros). sss. Os referidos créditos foram pagos a AA através de transferências bancárias para as contas do arguido junto do banco CGD e BCP. ttt. Em concreto, uuu. Em janeiro de 2020, GG, HH e II procederam ao reembolso de €2.000,00 (dois mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. vvv. Em fevereiro de 2020, GG, HH e II procederam ao reembolso de €3.000,00 (três mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. www. Em janeiro de 2021, GG, HH e II procederam ao reembolso de €2.000,00 (dois mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. xxx. Em maio de 2021, GG, HH e II procederam ao reembolso de €3.000,00 (três mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. yyy. Em junho de 2021, GG, HH e II procederam ao reembolso de €2.000,00 (dois mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. zzz. Finalmente, em outubro de 2021, GG, HH e II procederam ao reembolso de €2.000,00 (dois mil euros), através da realização de transferência bancária realizada por “II”. aaaa. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. JJ bbbb. Entre 2017 e 2020, JJ solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €20.000,00 (vinte mil euros), destinados a permitir ao mutuário jogar no Casino Estoril. cccc. Os referidos créditos foram pagos através de transferências bancárias e de depósitos de valores nas contas do arguido junto dos bancos Eurobic e BCP. Em concreto, dddd. Em janeiro de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de três depósitos em numerário. eeee. Em fevereiro de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), através de um depósito em numerário. ffff. Em março de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de um depósito em numerário. gggg. Em maio de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de um depósito em numerário. hhhh. Em junho de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), através do depósito de cheque e de depósitos em numerário. iiii. Em julho de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €3.300,00 (três mil e trezentos euros), através de depósitos em numerário. jjjj. Em agosto de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de depósitos em numerário. kkkk. Em setembro de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de depósito em numerário. llll. Em outubro de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de depósito em numerário. mmmm. Em novembro de 2017, JJ procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de depósito em numerário. nnnn. Em março de 2018, JJ procedeu ao reembolso de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), através de depósito em numerário. oooo. Em junho de 2018, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), at pppp. Em julho de 2018, JJ procedeu ao reembolso de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), através de transferência bancária. qqqq. Em agosto de 2018, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de depósito em numerário. rrrr. Em março de 2019, JJ procedeu ao reembolso de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), através de transferência bancária. ssss. Em abril de 2019, JJ procedeu ao reembolso de €500,00 (quinhentos euros), através de transferência bancária. tttt. Em julho de 2019, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de depósito em numerário. uuuu. Em agosto de 2019, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de depósito em numerário. vvvv. Em setembro de 2019, JJ procedeu ao reembolso de €1.100,00 (mil e cem euros), através de depósito em numerário. wwww. Finalmente, em setembro de 2020, JJ procedeu ao reembolso de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), através de transferência bancária. xxxx. Por cada €500,00 (quinhentos euros) de crédito, JJ pagava a AA comissões/juros no valor de €50,00 (cinquenta euros). KK yyyy. Entre 2017/2021, KK solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €40.000,00 (quarenta mil euros), destinados a permitir ao mutuário jogar no Casino do Estoril. zzzz. Os referidos créditos foram pagos através de transferências bancárias para contas do arguido junto dos bancos Eurobic, BCP e CGD. Em concreto, aaaaa. Em setembro de 2017, KK procedeu ao reembolso de €6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), através de transferências bancárias. bbbbb. Em janeiro de 2018, KK procedeu ao reembolso de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), através de transferência bancária. ccccc. Em fevereiro de 2018, KK procedeu ao reembolso de €1.000,00 (mil euros), através de transferência bancária. ddddd. Em agosto de 2018, KK procedeu ao reembolso de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), através de transferência bancária. eeeee. Em setembro de 2018, KK procedeu ao reembolso de €4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta euros), através de transferências bancárias. fffff. Em dezembro de 2018, KK procedeu ao reembolso de €2.100,00 (dois mil e cem euros), através de transferências bancárias. ggggg. Em fevereiro de 2019, KK procedeu ao reembolso de €8.800,00 (oito mil e oitocentos euros), através de transferências bancárias. hhhhh. Em março de 2019, KK procedeu ao reembolso de €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), através de transferências bancárias. iiiii. Em abril de 2019, KK procedeu ao reembolso de €500,00 (quinhentos euros), através de transferência bancária. jjjjj. Em novembro de 2019, KK procedeu ao reembolso de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), através de transferências bancárias. kkkkk. Em dezembro de 2019, KK procedeu ao reembolso de €7.375,00 (sete mil, trezentos e setenta e cinco euros), através de transferências bancárias. lllll. Em janeiro de 2020, KK procedeu ao reembolso de €2.100,00 (dois mil e cem euros), através de transferência bancária. mmmmm. Em março de 2020, KK procedeu ao reembolso de €3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros), através de transferência bancária. nnnnn. Em junho de 2020, KK procedeu ao reembolso de €840,00 (oitocentos e quarenta euros), através de transferência bancária. ooooo. Em setembro de 2020, KK procedeu ao reembolso de €525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros), através de transferência bancária. ppppp. Em dezembro de 2020, KK procedeu ao reembolso de €500,00 (quinhentos euros), através de transferência bancária. qqqqq. Em janeiro de 2021, KK procedeu ao reembolso de €500,00 (quinhentos euros), através de transferência bancária. rrrrr. Finalmente, em junho de 2021, KK procedeu ao reembolso de €1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco euros), através de transferências bancárias. sssss. Por cada um dos créditos acima referidos foi cobrada um comissão/juro de 5% ou exigido o pagamento de uma quantia certa, em regra, €100,00 (cem euros). ttttt. O valor dos comissões/juros cobrados era independente da data de devolução das quantias emprestadas pelo arguido AA. LL uuuuu. Entre 2019/2020, LL solicitou créditos a AA que totalizaram, pelo menos, €1.000,00 (mil euros). vvvvv. Os referidos créditos foram pagos através da entrega de cheques no valor de €372,50 (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) para depósito na conta do arguido junto do banco BCP. Em concreto, wwwww. Em novembro de 2019, LL procedeu ao reembolso de €372,50 (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), através da entrega de cheque para depósito. xxxxx. Em dezembro de 2019, LL procedeu ao reembolso de €372,50 (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), através da entrega de cheque para depósito. yyyyy. Em janeiro de 2020, LL procedeu ao reembolso de €372,50 (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), através da entrega de cheque para depósito. zzzzz. Finalmente, em fevereiro de 2020, LL procedeu ao reembolso de €372,50 (trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), através da entrega de cheque para depósito. aaaaaa. Pelos créditos acima referidos não foram cobrados comissões/juros. Factos relativos ao elemento subjetivo e culpa: bbbbbb. Ao agir da forma acima descrita, AA sabia e quis desenvolver uma atividade para a qual não se encontrava autorizado – concessão de crédito – conduta que praticou de forma livre e consciente, sabendo que era proibida e punida por lei. Outros factos: cccccc. O arguido AA já havia sido judicialmente condenado pela prática de 3 (três) crimes de usura para jogo, através de sentença proferida pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, a 18 de janeiro de 2006, no âmbito do processo n.º 525/98.6TACSC. dddddd. O Arguido não revela qualquer sentido crítico da sua conduta, nem arrependimento. eeeeee. O Arguido ocultou a sua verdadeira situação económico-patrimonial, tendo afirmado que tinha como único rendimento a sua pensão de reforma no montante de €420,00, mas apresentou despesas de habitação no montante mensal de € 1.050,00. B-Factos não provados a. O empréstimo concedido pelo Arguido a BB foi efetuado, em nome da sociedade ..., detentora de um restaurante na Bobadela, por forma a honrar os seus compromissos com os fornecedores. b. b. O empréstimo concedido pelo Arguido a EE destinou-se a permitir ao mutuário a “entrada” em jogos de poker. c. c. O empréstimo concedido a FF destinou-se a permitir ao mutuário fazer face a despesas correntes. d. d. Por cada um dos créditos concedidos a este cliente foi cobrada uma comissão/juros de 10% ou exigido o pagamento de uma quantia certa, em regra, €100,00 (cem euros) e o valor das comissões/juros cobrados era independente da data de devolução das quantias emprestadas pelo arguido AA. Tudo o mais que conste na decisão impugnada e no recurso de impugnação e não tenha expressão nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. * IV - O Direito O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. * Erro na qualificação jurídica dos factos Alega o recorrente, que a atividade do mesmo consistiu apenas em empréstimos informais e esporádicos entre familiares e conhecidos, sem qualquer estrutura, habitualidade, promoção ou intuito de lucro. Cumpre desde já referir que, a conclusão em causa incide sobre a impugnação da matéria de facto fixada na sentença, ao sustentar que os empréstimos em causa tinham natureza informal e esporádica, não configurando uma prática habitual, e eram destinados a amigos e familiares. Todavia, tal impugnação é inadmissível, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 232.º do RGICSF. Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), o recurso interposto de sentença proferida em processo de contraordenação ou em sede de impugnação judicial reveste natureza estritamente jurídica, limitando-se, por conseguinte, à apreciação de questões de direito. Este Tribunal exerce, assim, funções de verdadeiro tribunal de revista, cabendo-lhe apenas sindicar a correta aplicação do direito aos factos fixados pela 1.ª instância. Não obstante, o Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Deste modo, a matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido permanece estabilizada na sentença de primeira instância, não podendo ser objeto de nova apreciação ou reapreciação em sede de recurso, salvo nos casos excecionais em que se verifiquem os referidos vícios de decisão ou nulidades processuais com relevância para o conhecimento do direito. Resulta claro que, não se encontram alegados, ou sequer referidos os supra referidos vícios ou nulidades. Contudo, cumpre-nos dizer: O tipo contraordenacional previsto e punido pelos artigos 8.º e 211.º, n.º 1, alínea a), do RGICSF mostra-se preenchido ainda que a atividade em causa não se encontre suportada por uma estrutura formalmente organizada, nem disponha de meios de promoção ou seja exercida com intuito lucrativo. Com efeito, o que o legislador exige é que a atividade seja exercida de forma profissional, isto é, dirigida, em abstrato, a um número potencialmente indeterminado de destinatários e desenvolvida de modo não meramente ocasional. Tendo ficado demonstrado que o Recorrente, no período temporal em apreço, procedeu à concessão de crédito às pessoas que o procuravam com tal propósito (cf. alínea b) dos factos provados), impõe-se concluir que a atividade por si desenvolvida se encontrava orientada para um número indeterminado de destinatários, revestindo, por conseguinte, caráter profissional e não meramente ocasional. As movimentações bancárias apuradas nos autos, que totalizam um valor superior a quatro milhões de euros, ocorridas entre 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, constituem um indicador objetivo e expressivo da atividade desenvolvida pelo Recorrente. Com efeito, tais movimentos, não justificados por qualquer fundamento legítimo e manifestamente incongruentes com a situação económica deficitária que o próprio alega possuir, traduzem um fluxo financeiro incompatível com meras operações ocasionais ou de caráter informal. Quando analisadas em conjugação com os depoimentos das testemunhas, estas movimentações permitem reconstituir, de forma segura, o concreto modus operandi adotado pelo Recorrente, evidenciando uma atuação reiterada e sistemática no domínio da concessão de crédito. Tal padrão de comportamento, prolongado por quase cinco anos, revela a existência de uma prática profissional e organizada, ainda que sem estrutura formal, apta a preencher os elementos objetivos do tipo contraordenacional em causa. Na verdade, a movimentação financeira demonstrada nas contas do Recorrente revela-se manifestamente inconciliável com a própria versão por este apresentada em sede de impugnação judicial, segundo a qual aufere uma pensão mensal no valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros), suportando, contudo, uma renda habitacional no montante de €1.050,00 (mil e cinquenta euros) e não possuindo qualquer património imobiliário. Tal discrepância entre os fluxos financeiros efetivamente verificados e a situação económica declarada evidencia a falta de verosimilhança da alegação do Recorrente e reforça a conclusão de que as quantias movimentadas resultam da atividade de concessão de crédito que lhe é imputada. Efectivamente, ficou demonstrado que, durante o período compreendido, pelo menos, entre 1 de janeiro de 2017 e 21 de setembro de 2021, AA procedeu à disponibilização de crédito às pessoas que o procuravam com esse fim, tendo-se igualmente comprovado, em relação a alguns clientes, a cobrança de comissões ou juros. A atividade de concessão de crédito do Arguido destinava-se a um número ilimitado de pessoas e as operações de crédito concedidas não foram ocasionais. Assim sendo, não se descortina qualquer erro na qualificação jurídica dos factos operada pela sentença recorrida. Improcede, assim, a questão apreciada. * Violação do princípio da tipicidade Alega o recorrente que, os factos descritos não preenchem os elementos típicos da infração prevista no RGICSF. Não é admissível interpretação extensiva de normas sancionatórias contra o arguido. Desde já cumpre referir, que o TCRS não procedeu a qualquer interpretação extensiva do tipo infracional, tendo antes interpretado o conceito legal de “a título profissional” em conformidade com o sentido literal do preceito, com a sua racionalidade e teleologia, nos termos já supra referidos. Na verdade, tendo ficado demonstrado que o Recorrente, no período compreendido entre 2017 e 2021, durante quase cinco anos, procedeu à disponibilização de crédito às pessoas que se lhe dirigiram com tal finalidade, só se pode concluir que exerceu, de forma não autorizada, a atividade de concessão de crédito a título profissional. Deste modo, encontra-se plenamente preenchido o tipo objetivo da infração previsto nas disposições conjugadas dos artigos 8.º e 211.º, n.º 1, alínea a), do RGICSF. A alegada violação do princípio da tipicidade revela-se destituída de fundamento, desde logo porque a conduta imputada ao Recorrente se mostra clara e inequivocamente identificável. A este foram atribuídas práticas reiteradas de concessão de crédito, pelo menos no período compreendido entre janeiro de 2017 e setembro de 2021, sem que detivesse a devida autorização legal para o efeito. Improcede, assim, a questão apreciada. Falta de fundamentação da decisão Administrativa Invoca o recorrente, que a decisão do Banco de Portugal limita-se a presumir a infração sem fundamentar concretamente os factos e o juízo de culpa. A jurisprudência exige fundamentação clara e concreta Com todo o respeito, tal alegação mostra-se, destituída de fundamento. Cumpre referir: No âmbito de um recurso de sentença, o respetivo objeto processual é, necessariamente, a própria sentença recorrida, conforme decorre do regime legal previsto nos artigos 74.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável ex vi do artigo 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Com efeito, importa sublinhar que, na fase de impugnação judicial, o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) exerce jurisdição plena, assumindo a competência para reapreciar a totalidade das questões de facto e de direito suscitadas, substituindo-se integralmente à autoridade administrativa cuja decisão é objeto de impugnação. Assim, o recurso subsequente incide sobre a decisão jurisdicional proferida — a sentença — e não sobre o ato administrativo originário, uma vez que este se encontra, com a decisão judicial, absorvido no exercício da função jurisdicional. A questão relativa à alegada falta de fundamentação da decisão proferida pelo Banco de Portugal, suscitada pelo Recorrente sob a invocação de nulidade do ato administrativo, foi devidamente submetida à apreciação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) no âmbito da respetiva impugnação judicial. O Tribunal, analisando a matéria de forma detalhada e fundamentada, dedicou à mesma a devida atenção no Capítulo II – Questões Prévias da sentença recorrida. Nesse segmento decisório, o TCRS procedeu a uma apreciação exaustiva dos argumentos apresentados, concluindo pela inexistência de qualquer vício de nulidade por falta de fundamentação. Assim, julgou totalmente improcedente a questão prévia invocada pelo Recorrente, entendendo que a decisão do Banco de Portugal se encontrava devidamente motivada, em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Ora, o Recorrente não apresenta, no presente recurso, qualquer argumento novo ou específico dirigido ao segmento decisório da sentença ora impugnada. Limita-se, antes, a reiterar as mesmas alegações que já havia formulado relativamente à decisão administrativa do Banco de Portugal, sem proceder a uma efetiva impugnação dos fundamentos jurídicos e factuais em que o Tribunal baseou a sua decisão. Deste modo, resulta evidente que o Recorrente utiliza o presente recurso como um meio processual impróprio para reapreciar matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional plena. Com efeito, a impugnação da decisão do Banco de Portugal teve o seu momento processual próprio, no qual o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) conheceu e decidiu, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões suscitadas pelo Recorrente. Assim, não lhe é agora permitido, por via do recurso da sentença, renovar argumentos já apreciados e decididos, sob pena de desvirtuar o regime de recurso e os princípios da estabilidade e economia processual. Improcede, assim, a questão apreciada. Falta de fundamento do dolo ou negligência Invoca o recorrente que, não foi provado o elemento subjetivo da infração (dolo ou negligência). O STJ e a TRL exigem prova clara da intenção ou descuido. Um dos princípios fundamentais do direito contraordenacional é o princípio da culpa, que exige que o facto seja imputável a título de dolo ou negligência. O dolo traduz-se, de forma sintética, na intenção deliberada de praticar o facto previsto como ilícito contraordenacional. Já a negligência corresponde à falta do cuidado devido, que resulta na prática de um ato proibido por lei. Com efeito, a culpa no âmbito jurídico contraordenacional distingue-se da culpa jurídico-penal. Esta última assenta numa censura de natureza ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interior. Já a culpa contraordenacional relaciona-se com a imputação do facto à responsabilidade social do seu autor. Cumpre-nos, somente, referir que o dolo do tipo e a culpa encontram-se narrados no facto provado 52. bbbbbb da sentença recorrida e mostram-se motivados no capítulo III.3 da mesma. Efectivamente, ao longo de toda a sentença, encontram-se devidamente evidenciados elementos que não apenas corroboram os componentes subjetivos do tipo contraordenacional, mas também fundamentam de forma inequívoca a atribuição de culpa ao Recorrente, traduzida em dolo direto. A análise detalhada dos factos provados, incluindo as movimentações bancárias, os depoimentos testemunhais e a sistemática concessão de crédito, demonstra que o Recorrente tinha pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta e atuou com intenção deliberada de realizar as operações de crédito sem a necessária autorização legal, preenchendo assim todos os requisitos subjetivos exigidos pelo tipo legal. Tal como refere a entidade recorrida, com o qual concordamos: “O largo período de tempo em que se demonstrou ter o Recorrente desenvolvido, sem autorização, a atividade de concessão de crédito; o número de clientes que o procuravam, sem que existisse qualquer conexão familiar; o facto de ser conhecido no meio, e em particular no contexto de jogo desenvolvido no Casino Estoril, como desenvolvendo a atividade de concessão de crédito a quem lho solicitasse; os elevados valores em causa que no total ultrapassaram os quatro milhões de euros; a cobrança de juros; assim como o facto de ter sido judicialmente condenado pela prática de três crimes de usura para jogo, através de sentença proferida pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, cuja condenação remonta a 2006 – são aspetos suficientes e conclusivos. A tipologia de factos praticados, pela sua configuração, duração, regularidade e volume, pressupõe uma atuação consciente, efetuada com total liberdade e representação plena e vontade de praticar os factos”. Ademais, a noção de que a atividade de concessão de crédito a título profissional não pode ser exercida livremente, estando sujeita a requisitos especiais de admissão e à supervisão do Banco de Portugal, encontra-se suficientemente consolidada no conhecimento comum. Não é crível que alguém que desenvolva essa atividade de forma regular ignore tais obrigações legais. A fundamentação da sentença recorrida revela-se não apenas minuciosa e detalhada, mas também rigorosamente articulada com os elementos de prova constantes dos autos, permitindo uma clara percepção do comportamento do Arguido, ora Recorrente. Em particular, os factos provados, incluindo a sistemática concessão de crédito, os montantes movimentados nas contas bancárias e os depoimentos testemunhais, sustentam de forma inequívoca o juízo de culpa que lhe é imputado. Tal juízo de culpa traduz-se em dolo direto, na medida em que o Recorrente atuou com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta, exercendo a atividade de concessão de crédito sem a devida autorização legal e com consciência da sua reprovação jurídica. Assim sendo, nada há a apontar, também, quanto a este aspecto, à sentença recorrida. Desproporcionalidade da coima aplicada Refere o recorrente que, a coima de 15.000€ é excessiva face à inexistência de prejuízo, à ausência de organização e à situação económica do Recorrente. Relativamente ao seu montante concreto, a coima não deve ultrapassar o grau de culpa do Arguido e, dentro desse limite máximo, deve igualmente atender às finalidades de prevenção geral e especial exigidas pelas circunstâncias do caso. Nos termos do 206.º, n.º 2, 3, 4 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 18.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 71.º, n.º 2, do CP, ex vi artigo 32.º, do Regime Geral das Contraordenações, os fatores a considerar são nomeadamente os seguintes: perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; caráter ocasional ou reiterado da infração; grau de participação do arguido no cometimento da infração; intensidade do dolo ou da negligência; existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; duração da infração; especial dever de não cometer a infração; a situação económica do arguido; a conduta anterior do arguido; a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e o nível de colaboração do arguido. Para além disso, a coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração. Consta da sentença recorrida, com o qual concordamos: “Transpondo estes parâmetros para o caso concreto considera-se que a coima não pode ser, de maneira alguma, coincidente com o limite mínimo, pois o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado tendo em conta os seguintes fatores: - o Arguido é autor material e único responsável pelos factos; - a conduta durou quase cinco anos; -implicou montantes significativos, conforme se infere das quantias de dinheiro disponibilizadas aos clientes identificados nos factos provados (cf. alíneas i) a aaaaaa)); - em relação a alguns clientes implicou a cobrança de uma comissão/juros (cf. alíneas xxxx), sssss) e tttttt) dos factos provados); -e parte dos créditos destinavam-se a jogos de azar, o que pode promover e facilitar comportamentos compulsivos e o aproveitamento de pessoas em situações de particular vulnerabilidade na sua capacidade de autodeterminação (cf. alínea d) dos factos provados). A culpa do Arguido também é muito acentuada, pois agiu com dolo direto e com consciência da ilicitude dos factos. Para além disso, não decorre dos factos provados nenhum fator que tivesse minimamente perturbado a sua capacidade de atuar em conformidade com a lei”. Por outro lado, as exigências de prevenção geral assumem, neste contexto, particular relevância, uma vez que a conduta do Arguido revela um potencial lesivo que pode atingir qualquer pessoa, incluindo indivíduos em situação de especial vulnerabilidade. Estas pessoas, pela sua fragilidade ou pelos comportamentos aditivos (jogo) que manifestam, encontram-se mais expostas, sendo que tais condutas podem ter repercussões significativas não apenas na sua própria vida pessoal, mas também na das pessoas que as rodeiam. Assim, impõe-se a necessidade de afirmar a validade das normas jurídicas violadas e de reforçar a confiança da comunidade, prevenindo a repetição de comportamentos semelhantes. Igualmente, as exigências de prevenção especial são muito elevadas pelas seguintes razões: -em determinados casos, o Arguido cobrava comissões/juros, pelo que a sua conduta era motivada pela obtenção de benefícios ilegítimos, o que é fortemente potenciador da continuação delituosa (cf. alíneas alíneas xxxx), sssss) e tttttt) dos factos provados); - o Arguido não revela qualquer sentido crítico da sua conduta, nem arrependimento (cf. alínea dddddd) dos factos provados); - o Recorrente ocultou a sua verdadeira situação económico-patrimonial (cf. alínea eeeeee) dos factos provados); - o Arguido já teve um confronto sério e grave com o sistema judicial em virtude de atos de concessão de crédito para efeitos de jogos de azar, pois foi judicialmente condenado pela prática de 3 (três) crimes de usura para jogo, através de sentença proferida pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, a 18 de janeiro de 2006, no âmbito do processo n.º 525/98.6TACSC (cf. alínea cccccc) dos factos provados). É verdade que não se trata do mesmo tipo de ilícito, nem os interesses protegidos são os mesmos, mas os atos materiais são similares. Perante tudo isto, entendemos que a coima deve apresentar um distanciamento significativo em relação ao limite mínimo. Na verdade, uma coima no montante de € 15.000,00 mostra-se conforme com os fatores enunciados, sendo certo que também é muito mais próxima do limite mínimo do que máximo e reflete todos os fatores favoráveis ao Recorrente, designadamente: a não demonstração de dano para o sistema financeiro ou para a economia nacional; a não demonstração de atos de ocultação em relação aos factos relativos à conduta; o facto dos montante dos benefícios auferidos que ficou apurado não ser elevado; a não demonstração de um alarme social acrescido; e a inexistência de condenações anteriores pela mesma infração. Cumpre referir, que o facto de não se ter apurado de forma concreta a situação económico-financeira do Recorrente não constitui obstáculo à aplicação da coima em causa. Tal conclusão justifica-se pelas seguintes razões: - Tal situação ficou por apurar por razões imputáveis ao Recorrente, decorrentes de uma ocultação deliberada da mesma, o que é indicador da sua capacidade de suportar o montante referido (cf. alínea eeeeee) dos factos provados); - O montante de despesas suportadas pelo Arguido também revela isso mesmo (cf. alínea eeeeee) dos factos provados); - E, em qualquer caso e qualquer que fosse a sua situação económico-financeira, nunca a coima poderia ser inferior ao montante aplicado, face às elevadas exigências de prevenção especial reclamadas pelo caso. Na verdade, o Tribunal, conforme supra explanado justificou a coima concreta por apelo aos critérios legais do RGICSF, RGCO e CP, e, por referência aos factos provados, onde foi devidamente ponderada a elevada ilicitude da conduta e o elevado grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial, mostrando-se a coima concreta adequada e proporcional a estas finalidades. Eventual prescrição dos factos Alega, finalmente, o recorrente, que “deve ser analisada a eventual prescrição dos factos, dado o decurso do tempo desde os alegados atos, porquanto o STJ defende a aplicação rigorosa dos prazos prescricionais nas contraordenações”. Cumpre-nos, desde já referir, que a alegação do recorrente, não se encontra devidamente suportada/fundamentada, unicamente se sugerindo ao Tribunal, a apreciação da eventual prescrição dos factos, não o tendo feito o próprio recorrente. Cabe-nos, dizer, de forma, também sintética, o seguinte, Considerando que ficou provado que a atividade infracional terminou a 21 de setembro de 2021, e o que rege no RGICSF, tal como previsto no artigo 209.º nº1 do diploma, o prazo de prescrição simples do procedimento contraordenacional é de 5 anos, sem prejuízo de qualquer causa de suspensão, designadamente a do n.º 4 do preceito, e somente acrescido o referido prazo simples, do prazo de interrupção resultante dos eventos interruptivos ocorridos nos autos e das disposições conjugadas dos artigos 232.º do RGICSF e 28.º do RGCO, o termo do dito prazo de 7 anos, 6 meses nunca ocorrerá antes de 21 de março de 2029, ( 21/9/2021 + 5 anos + 2 anos, 6 meses), pelo que, de forma singela, se conclui, que não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional, dos presentes autos. * V - Decisão -Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - Totalmente improcedente o recurso apresentado por AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. Notifique. *** Lisboa, 26 de novembro de 2025 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Carlos M.G. de Melo Marinho (1º Adjunto) Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto) |