Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016429 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RL199404140074952 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/89-2 | ||
| Data: | 11/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/12/06 IN CJ 1983 TV PAG223. AC RP DE 1970/02/27 IN JR ANO16 PAG156. AC RP DE 1979/04/17 IN CJ 1979 VII PAG468. | ||
| Sumário: | I - É pacífico o entendimento segundo o qual a necessidade da casa, no caso de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, deve ser actual, real e efectiva, traduzindo um verdadeiro e próprio estado de carência. II - Conforme a melhor jurisprudência deve entender-se que é permitida a denúncia nos casos em que, dispondo o senhorio de habitação própria, esta é gravemente insuficiente, sendo tal déficit satisfeito pela complementaridade de dois fogos, entre si contíguos. | ||