Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028162 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INQUÉRITO COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL200011090079709 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART27 N3 A ART28 N2. CPP98 ART60 ART61 N1 F ART97 N4 ART123 ART202 N1 A ART212 N1 A B ART213 ART263 N1 ART379 N1 A ART410 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/24 IN DR I-A DE 1996/03/14. | ||
| Sumário: | A medida de coação fixada está sujeita, em reanalise, à regra "rebus sic stantibus", devendo ser revista logo que se apresentem circunstâncias que o justifiquem. Estando o processo em inquérito, sob direcção do Mº Pº, a ele compete a realização de diligências, designadamente pelo arguido requeridas, sendo correcto o despacho do juiz de instrução nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |