Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079709
Nº Convencional: JTRL00028162
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL200011090079709
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART27 N3 A ART28 N2. CPP98 ART60 ART61 N1 F ART97 N4 ART123 ART202 N1 A ART212 N1 A B ART213 ART263 N1 ART379 N1 A ART410 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/24 IN DR I-A DE 1996/03/14.
Sumário: A medida de coação fixada está sujeita, em reanalise, à regra "rebus sic stantibus", devendo ser revista logo que se apresentem circunstâncias que o justifiquem.
Estando o processo em inquérito, sob direcção do Mº Pº, a ele compete a realização de diligências, designadamente pelo arguido requeridas, sendo correcto o despacho do juiz de instrução nesse sentido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: